Detalhe do processo

1001149-14.2023.8.26.0582

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001149-14.2023.8.26.0582 - Interdito Proibitório - Tutela de Urgência - Mario Minoru Fugikawa - Centro Hípico Equus Ltda. - - C&c Administração de Bens Próprios Ltda. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Mário Minoru Fugikawa (fls. 340/349) em face da sentença prolatada às fls. 334/338, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação de interdito proibitório. Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a existência de vícios de omissão e contradição na decisão. Sustenta que: a) houve julgamento "extra petita" e erro de categoria jurídica, pois o juízo teria analisado o feito sob a ótica do direito de vizinhança (passagem forçada) e não sob as regras possessórias; b) o julgado foi omisso ao não delimitar que a proteção possessória recai sobre o leito histórico e original da via, e não sobre um desvio lateral precário; c) há contradição lógica entre o acolhimento do laudo pericial (que atestou o estreitamento da pista principal) e a improcedência da ação; d) houve omissão específica quanto à análise do "portão do açude", que obstrui totalmente a via sem desvio lateral; e) a sentença foi omissa quanto à questão de ordem pública referente ao descumprimento do recuo obrigatório da Rodovia SP-250 e do recuo rural. Requer o provimento do recurso, com efeitos infringentes, para a reforma integral da sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço. No mérito, contudo, devem ser rejeitados, porquanto não se vislumbra na sentença embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos estritos limites traçados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela de natureza interna, ou seja, quando há incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, ou entre premissas dentro da própria fundamentação. Não caracteriza contradição a divergência entre o entendimento adotado pelo juízo e a interpretação da parte sobre os fatos, as provas ou a legislação aplicável. Da mesma forma, a omissão sanável por esta via ocorre apenas quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou sobre ponto sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 1.022, parágrafo único, c.c. art. 489, §1º, do CPC). No caso em tela, a leitura atenta da petição de embargos revela o mero inconformismo do autor com o resultado do julgamento e a nítida pretensão de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual esta via recursal se revela inadequada. Passo à análise pontual das alegações do embargante: 1. Da alegada violação à adstrição ("extra petita") e erro de premissa jurídica: Não assiste razão ao embargante. A sentença examinou o pleito rigorosamente sob a ótica possessória (interdito proibitório), aplicando de forma expressa os artigos 567 do CPC e 1.210 do Código Civil. A menção à existência de uma passagem lateral de 8 metros não configurou conversão da lide para o instituto da "passagem forçada" (direito de vizinhança). Tal elemento fático foi valorado pelo juízo exclusivamente para afastar o requisito essencial da ação possessória em tela: a existência de real "turbação" (embaraço ao exercício da posse). O juízo concluiu que, havendo passagem livre de 8 metros, a utilidade da via (o tráfego do maquinário agrícola) restou preservada, não se consubstanciando a lesão possessória alegada. Trata-se de valoração da prova e aplicação do direito, e não de alteração da causa de pedir. 2. Da alegada omissão sobre a delimitação do leito e contradição com o laudo pericial: A decisão não padece de contradição ao acolher o laudo pericial e julgar o pedido improcedente. A sentença expressamente reconheceu a premissa fática extraída do laudo: o portal reduziu a largura da via principal de 6,72m para 4,64m. Contudo, adotou a conclusão, também constante da perícia técnica, de que a passagem lateral de 8,00 metros de largura "não impede o trânsito desse maquinário". A conclusão judicial de que tal cenário não configura turbação possessória é perfeitamente coerente com as premissas fáticas assentadas na fundamentação. Se o autor entende que a posse deve ser protegida milimetricamente sobre o leito histórico, em detrimento do desvio contíguo deixado pelos réus, tal irresignação reflete discordância com a tese jurídica adotada pelo juízo, o que desafia recurso próprio (Apelação). 3. Da alegada omissão quanto ao "portão do açude": A sentença não foi omissa. O dispositivo da decisão expressamente julgou improcedentes os pedidos de "retirada das colunas, calçadas e muretas remanescentes", bem como abordou, na fundamentação, a controvérsia atinente à edificação "do portal e da porteira". O juízo formou sua convicção pela ausência de turbação global que justificasse a tutela possessória pleiteada na exordial, resolvendo o mérito da demanda em sua integralidade. Eventual inconformismo com a abrangência da fundamentação em relação a cada elemento físico do local não configura omissão, mas divergência valorativa. 4. Da alegada omissão quanto à matéria de ordem pública (Recuo da Rodovia SP-250): A alegação tangencia a litigância de má-fé, porquanto a sentença embargada dedicou parágrafo específico e expresso a este exato ponto. Conforme restou consignado na decisão de fls. 334/338: "A eventual irregularidade edilícia do portal quanto a recuos de vizinhança (art. 1.303 do CC) ou de faixa de domínio rodoviário, aventada apenas em memoriais, não foi objeto de pedido certo e determinado na inicial ou no aditamento (fls. 127/128), não podendo ser apreciada sob pena de julgamento extra petita (art. 492 do CPC)." Sendo assim, o ponto foi expressamente enfrentado e rejeitado pelo juízo, não havendo qualquer lacuna a ser integrada. Em suma, a sentença enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que exponha de forma clara e coerente os motivos de seu convencimento, o que foi rigorosamente observado. O que se verifica é a tentativa transversa de obter a reforma da decisão por via inadequada, devendo a parte embargante, caso queira, valer-se do recurso de apelação para devolver a matéria fática e probatória ao conhecimento do Egrégio Tribunal de Justiça. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de fls. 334/338 tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se. - ADV: DIOGO SOARES SILVEIRA (OAB 251019/SP), DIOGO SOARES SILVEIRA (OAB 251019/SP), LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP), FERNANDA ALVES FERREIRA FUZIKAWA (OAB 212953/SP), LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C&C ADMINISTRAçãO DE BENS PRóPRIOS LTDA.

Réu CENTRO HíPICO EQUUS LTDA.

Autor MARIO MINORU FUGIKAWA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA ALVES FERREIRA FUZIKAWA

OAB: 212953/SP

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LETICIA MARIANELLI COLITTI

OAB: 393350/SP

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DIOGO SOARES SILVEIRA

OAB: 251019/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001149-14.2023.8.26.0582 - Interdito Proibitório - Tutela de Urgência - Mario Minoru Fugikawa - Centro Hípico Equus Ltda. - - C&c Administração de Bens Próprios Ltda. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Mário Minoru Fugikawa (fls. 340/349) em face da sentença prolatada às fls. 334/338, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação de interdito proibitório. Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a existência de vícios de omissão e contradição na decisão. Sustenta que: a) houve julgamento "extra petita" e erro de categoria jurídica, pois o juízo teria analisado o feito sob a ótica do direito de vizinhança (passagem forçada) e não sob as regras possessórias; b) o julgado foi omisso ao não delimitar que a proteção possessória recai sobre o leito histórico e original da via, e não sobre um desvio lateral precário; c) há contradição lógica entre o acolhimento do laudo pericial (que atestou o estreitamento da pista principal) e a improcedência da ação; d) houve omissão específica quanto à análise do "portão do açude", que obstrui totalmente a via sem desvio lateral; e) a sentença foi omissa quanto à questão de ordem pública referente ao descumprimento do recuo obrigatório da Rodovia SP-250 e do recuo rural. Requer o provimento do recurso, com efeitos infringentes, para a reforma integral da sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço. No mérito, contudo, devem ser rejeitados, porquanto não se vislumbra na sentença embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos estritos limites traçados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela de natureza interna, ou seja, quando há incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, ou entre premissas dentro da própria fundamentação. Não caracteriza contradição a divergência entre o entendimento adotado pelo juízo e a interpretação da parte sobre os fatos, as provas ou a legislação aplicável. Da mesma forma, a omissão sanável por esta via ocorre apenas quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou sobre ponto sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 1.022, parágrafo único, c.c. art. 489, §1º, do CPC). No caso em tela, a leitura atenta da petição de embargos revela o mero inconformismo do autor com o resultado do julgamento e a nítida pretensão de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual esta via recursal se revela inadequada. Passo à análise pontual das alegações do embargante: 1. Da alegada violação à adstrição ("extra petita") e erro de premissa jurídica: Não assiste razão ao embargante. A sentença examinou o pleito rigorosamente sob a ótica possessória (interdito proibitório), aplicando de forma expressa os artigos 567 do CPC e 1.210 do Código Civil. A menção à existência de uma passagem lateral de 8 metros não configurou conversão da lide para o instituto da "passagem forçada" (direito de vizinhança). Tal elemento fático foi valorado pelo juízo exclusivamente para afastar o requisito essencial da ação possessória em tela: a existência de real "turbação" (embaraço ao exercício da posse). O juízo concluiu que, havendo passagem livre de 8 metros, a utilidade da via (o tráfego do maquinário agrícola) restou preservada, não se consubstanciando a lesão possessória alegada. Trata-se de valoração da prova e aplicação do direito, e não de alteração da causa de pedir. 2. Da alegada omissão sobre a delimitação do leito e contradição com o laudo pericial: A decisão não padece de contradição ao acolher o laudo pericial e julgar o pedido improcedente. A sentença expressamente reconheceu a premissa fática extraída do laudo: o portal reduziu a largura da via principal de 6,72m para 4,64m. Contudo, adotou a conclusão, também constante da perícia técnica, de que a passagem lateral de 8,00 metros de largura "não impede o trânsito desse maquinário". A conclusão judicial de que tal cenário não configura turbação possessória é perfeitamente coerente com as premissas fáticas assentadas na fundamentação. Se o autor entende que a posse deve ser protegida milimetricamente sobre o leito histórico, em detrimento do desvio contíguo deixado pelos réus, tal irresignação reflete discordância com a tese jurídica adotada pelo juízo, o que desafia recurso próprio (Apelação). 3. Da alegada omissão quanto ao "portão do açude": A sentença não foi omissa. O dispositivo da decisão expressamente julgou improcedentes os pedidos de "retirada das colunas, calçadas e muretas remanescentes", bem como abordou, na fundamentação, a controvérsia atinente à edificação "do portal e da porteira". O juízo formou sua convicção pela ausência de turbação global que justificasse a tutela possessória pleiteada na exordial, resolvendo o mérito da demanda em sua integralidade. Eventual inconformismo com a abrangência da fundamentação em relação a cada elemento físico do local não configura omissão, mas divergência valorativa. 4. Da alegada omissão quanto à matéria de ordem pública (Recuo da Rodovia SP-250): A alegação tangencia a litigância de má-fé, porquanto a sentença embargada dedicou parágrafo específico e expresso a este exato ponto. Conforme restou consignado na decisão de fls. 334/338: "A eventual irregularidade edilícia do portal quanto a recuos de vizinhança (art. 1.303 do CC) ou de faixa de domínio rodoviário, aventada apenas em memoriais, não foi objeto de pedido certo e determinado na inicial ou no aditamento (fls. 127/128), não podendo ser apreciada sob pena de julgamento extra petita (art. 492 do CPC)." Sendo assim, o ponto foi expressamente enfrentado e rejeitado pelo juízo, não havendo qualquer lacuna a ser integrada. Em suma, a sentença enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que exponha de forma clara e coerente os motivos de seu convencimento, o que foi rigorosamente observado. O que se verifica é a tentativa transversa de obter a reforma da decisão por via inadequada, devendo a parte embargante, caso queira, valer-se do recurso de apelação para devolver a matéria fática e probatória ao conhecimento do Egrégio Tribunal de Justiça. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de fls. 334/338 tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se. - ADV: DIOGO SOARES SILVEIRA (OAB 251019/SP), DIOGO SOARES SILVEIRA (OAB 251019/SP), LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP), FERNANDA ALVES FERREIRA FUZIKAWA (OAB 212953/SP), LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP)