1001148-96.2026.8.26.0655
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001148-96.2026.8.26.0655 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.M.B. - Vistos. 1) Considerando que a aferição da hipossuficiência, nos termos da jurisprudência bandeirante, deve recair sobre a situação econômica do curatelado e, tendo em vista a cessação do benefício assistencial (LOAS) por ele percebido, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Anotei no sistema. 2) Diante do documento apresentado às fls. 19, DEFIRO a prioridade de tramitação. Anotei no sistema. 3) Trata-se de ação de interdição, pelo rito do artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Nomeio V.M.B. como curadora provisória do interditando, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, devendo prestar compromisso, bem como esclarecer a existência de outros familiares da parte interditanda, acostando aos autos, se o caso, declaração, com firma reconhecida em cartório, da concordância daqueles com o encargo, e de bens (móveis, imóveis e valores) em nome do interditando, apresentando os respectivos documentos comprobatórios. Lavre-se o termo de curatela provisória, ficando a curadora advertida de que: a) somente poderá permanecer com valores do incapaz que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste, indicadas ao Juízo; b) há necessidade de guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; c) caso haja remanescente mensal de valores pertencentes ao incapaz deverá efetuar depósito judicial em nome dele; d) deverá providenciar que todo dinheiro existente em aplicações financeiras e contas bancárias em nome do incapaz sejam transferidos para conta judicial em nome dele; e) não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do interditando, sem prévia autorização do juízo. 4) CITE-SE o interditando, advertindo-o de que terá prazo de 15 (cinco) dias para impugnar o pedido, desde que o faça por meio de advogado, podendo, inclusive, apresentar quesitos para a perícia. Deverá o oficial de justiça certificar sua capacidade em entender o ato e, tendo impressão negativa, citá-la na pessoa do curador nomeado, certificando. Em não apresentando impugnação, abra-se vista ao Ministério Público. 5) Decorrido o prazo para a apresentação de impugnação, e sem essa, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para nomeação de Curador(a) Especial ao interditando, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil e, com a indicação, intime-o(a) para apresentar defesa, no prazo legal. 6) Em sendo o interrogatório ato pessoal do juiz, por ora, dispenso-o. Posteriormente, caso haja necessidade, este será designado. 7) Com a nomeação de curador especial ou apresentação de impugnação pelo interditando, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo - IMESC para realização da perícia médica. Cumpram-se as determinações. 8) Ciência ao Ministério Público. - ADV: BIANCA SIQUEIRA DA COSTA NOVAIS (OAB 462204/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor V.M.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANCA SIQUEIRA DA COSTA NOVAIS
OAB: 462204/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001148-96.2026.8.26.0655 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.M.B. - Vistos. 1) Considerando que a aferição da hipossuficiência, nos termos da jurisprudência bandeirante, deve recair sobre a situação econômica do curatelado e, tendo em vista a cessação do benefício assistencial (LOAS) por ele percebido, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Anotei no sistema. 2) Diante do documento apresentado às fls. 19, DEFIRO a prioridade de tramitação. Anotei no sistema. 3) Trata-se de ação de interdição, pelo rito do artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Nomeio V.M.B. como curadora provisória do interditando, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, devendo prestar compromisso, bem como esclarecer a existência de outros familiares da parte interditanda, acostando aos autos, se o caso, declaração, com firma reconhecida em cartório, da concordância daqueles com o encargo, e de bens (móveis, imóveis e valores) em nome do interditando, apresentando os respectivos documentos comprobatórios. Lavre-se o termo de curatela provisória, ficando a curadora advertida de que: a) somente poderá permanecer com valores do incapaz que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste, indicadas ao Juízo; b) há necessidade de guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; c) caso haja remanescente mensal de valores pertencentes ao incapaz deverá efetuar depósito judicial em nome dele; d) deverá providenciar que todo dinheiro existente em aplicações financeiras e contas bancárias em nome do incapaz sejam transferidos para conta judicial em nome dele; e) não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do interditando, sem prévia autorização do juízo. 4) CITE-SE o interditando, advertindo-o de que terá prazo de 15 (cinco) dias para impugnar o pedido, desde que o faça por meio de advogado, podendo, inclusive, apresentar quesitos para a perícia. Deverá o oficial de justiça certificar sua capacidade em entender o ato e, tendo impressão negativa, citá-la na pessoa do curador nomeado, certificando. Em não apresentando impugnação, abra-se vista ao Ministério Público. 5) Decorrido o prazo para a apresentação de impugnação, e sem essa, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para nomeação de Curador(a) Especial ao interditando, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil e, com a indicação, intime-o(a) para apresentar defesa, no prazo legal. 6) Em sendo o interrogatório ato pessoal do juiz, por ora, dispenso-o. Posteriormente, caso haja necessidade, este será designado. 7) Com a nomeação de curador especial ou apresentação de impugnação pelo interditando, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo - IMESC para realização da perícia médica. Cumpram-se as determinações. 8) Ciência ao Ministério Público. - ADV: BIANCA SIQUEIRA DA COSTA NOVAIS (OAB 462204/SP)