Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
9 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001148-36.2025.5.02.0078 RECORRENTE: ANA CLAUDIA RODRIGUES SANTOS DA SILVA E OUTROS (4) RECORRIDO: ANA CLAUDIA RODRIGUES SANTOS DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e730a5a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001148-36.2025.5.02.0078 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (5ª reclamada) 2. SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI (1ª reclamada) 3. CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (2ª reclamada) 4. OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI (3ª reclamada) ORIGEM: 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. Verifica-se que, no caso dos autos, o ente público foi revel, não tendo comparecido à audiência inicial. Nos termos do art. 344 do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do C. TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). A manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria razoável que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. A mera participação societária indireta ou representação em quadros sociais não é suficiente para configurar grupo econômico. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, é indispensável a comprovação inequívoca de direção, controle ou administração comum e a comunhão de interesses e atuação conjunta, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interposto por SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI e MUNICIPIO DE SAO PAULO contra r. sentença de ID. 2c952b0, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na r. sentença recorrida, o MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos, diferença de PLR, multa normativa, honorários periciais e honorários advocatícios. Reconheceu a responsabilidade solidária das 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, e a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada (Município de São Paulo). Julgou extinto o pedido de adicional de periculosidade nos termos do no art. 487, alínea c, do CPC (renúncia da autora), e negou os pedidos de devolução de descontos assistenciais, indenização por não cadastramento no PIS, e indenização por danos morais julgando a reclamação improcedente em relação a CRISTIANE SOARES DE LIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (4ª reclamada). O recorrente/município de São Paulo busca a reforma para afastar sua responsabilidade subsidiária, argumentando ausência de prova de culpa na fiscalização, violação das teses vinculantes do STF (Temas 1118 e 246), e aplicação indevida da pena de confissão. As demais reclamadas que foram condenadas, pretendem a modificação da r. sentença quanto ao reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária, horas extras (invalidação dos cartões de ponto, limitação da jornada, exclusão de reflexos), adicional de insalubridade (inadequação do laudo pericial, EPIs adequados), PLR e multa normativa e a limitação da condenação aos valores dos pedidos iniciais. Contrarrazões da parte reclamante com ID db9ed42. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho, no ID. d96a169. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. Com relação ao preparo recursal, o Município recorrente (fazenda pública) é isento do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (art. 790-A, I da CLT). A reclamada SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI pagou as custas processuais e apresentou apólice de seguro como garantia recursal, com comprovantes no ID. 0d7a16f / ID. 45f7c7d que aproveita também a segunda e a terceira reclamadas nos termos da Súmula 128 do C. TST. Assim, conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- PRELIMINARES 1. Ilegitimidade de parte Primeiramente, parte legítima para figurar no polo passivo é aquela indicada pelo autor da ação para ali estar, bastando, para tanto, a demonstração de correspondência plausível entre as partes, a causa de pedir e os pedido. É a aplicação, no nosso direito, da Teoria da Asserção. E na petição inicial, o reclamante afirmou que foi contratado pela 1ª reclamada, como auxiliar de limpeza, para prestar serviços em favor da atividade empresarial da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, que formam grupo econômico, atraindo a responsabilidade patrimonial de todas nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, em favor da 5ª reclamada, o Município de São Paulo. Assim, demonstrada razoavelmente a correlação necessária, conforme narrado na exordial, não há como admitir a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade subjetiva passiva das reclamadas recorrentes. Portanto, a r. sentença, ao entender que as referidas partes são legítima à lide, mostrou-se adequada tecnicamente e não merece reforma. III- MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 1. Responsabilidade subsidiária - ente público De impositiva observância, para julgamento da controvérsia, a tese fixada pelo E. STF no julgamento da ADC 16 e, posteriormente, do RE 760.931, paradigma do Tema 246 de repercussão geral, in verbis: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Prevalece na jurisprudência - em especial na Corte Suprema, que reiteradamente assim vem decidindo em sede de Reclamações Constitucionais propostas em face de decisões emanadas desta Especializada - o posicionamento que "somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a essa teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte" (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020). Adota-se, portanto, referido entendimento, por disciplina judiciária. Entretanto, verifica-se que, no caso dos autos, o ente público foi revel, não tendo comparecido à audiência de instrução para qual foi intimado a comparecer. Nos termos do art. 344 do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). A manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria, de fato, razoável que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Por estes fundamentos, mantém-se. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI (1ª reclamada), CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (2ª reclamada) e OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI (3ª reclamada) Como os recursos ordinários destas reclamadas tratam de matéria comum a sua análise será feita de maneira conjunta. 1. Limitação da condenação aos valores dos pedidos iniciais Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT, o qual determina que o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimava do valor da pretensão, ou seja, um valor aproximado para dar dimensão econômica ao feito, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão. Com isso, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados. Não é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada no art. 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor indicado na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Logo, não se cogita de limitação da condenação ao valor atualizado apontado pelo reclamante em sua petição inicial. O valor exequendo deverá ser apurado em regular liquidação, nos moldes do art. 879, caput e §2º, da CLT. Nesse sentido, é o entendimento atual da SDI-1 do C. TST: TSTEmb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12 /2023. Mantém-se. 2. Adicional de insalubridade As reclamadas buscam a reforma quanto ao adicional de insalubridade. Alegam que a reclamante exercia a função de auxiliar de limpeza em ambiente escolar, com uso de EPIs adequados. Sustentam que a atividade não se enquadra no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, pois não se trata de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Mencionam a súmula nº 448, II, do TST, para defender que o ambiente escolar, por sua natureza controlada, não se equipara a locais de grande circulação. Argumentam que a utilização eficaz de EPIs neutraliza a insalubridade, conforme o art. 191, II, da CLT e o item 15.4.1 da NR-15. Aduzem que competia à reclamante demonstrar o uso inadequado dos EPIs ou sua ineficiência, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Requerem o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Todavia, sem razão. O laudo pericial destinado à verificação da insalubridade no local de trabalho (ID. 56b7fcf), elaborado por perito de confiança do MM. Juízo, após vistoria local, com profunda análise das condições de trabalho, contém a constatação de que a reclamante, dentre suas tarefas, como auxiliar de limpeza lavava os banheiros e recolhia o lixo, com uma frequência de duas a três vezes por semana, na ausência do responsável. Assim, esta teria contato habitual com a coleta de lixo das salas dos professores, do refeitório e dos banheiros, transportar os sacos de lixo recolhidos até o contêiner localizado na área externa da escola. Segundo apurou o expert na diligência pericial, o local em que se ativava a reclamante é de grande circulação de pessoas. Por tudo isto, concluiu o i. perito judicial que existe o contato ou exposição do reclamante com agentes biológicos enquadrados como insalubres, caracteriza-se a atividade insalubre por agentes biológicos; nos termos do Anexo 14 - lixo urbano (coleta), da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, com o agravamento ao não controlar a frequência adequada e não comprovar a entrega de equipamentos de proteção individual, em quantidade suficiente para proteger à reclamante, durante todo período imprescrito, deixou a reclamada de cumprir a legislação, e comprovar que efetivamente protegeu a reclamante, assim sugerimos o enquadramento em insalubridade em GRAU MÁXIMO, durante todo período imprescrito. Como regra, nos termos do Anexo 14 da NR 15, os trabalhadores que mantenham contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) fazem jus à percepção do adicional de insalubridade. E o C. TST, através do item II da Súmula 448, passou a entender que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Assim, não se nega que a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho (OJ. 4, SDI-1, C. TST). Mas como foi constatado pela prova técnica, havia grande circulação de pessoas na reclamada. Assim, o trabalho da reclamante na limpeza de banheiros de acesso deste público e respectiva coleta de lixo não poderia ser considerado como limpeza em residências e escritórios. Portanto, não se pode ampliar a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios e, assim, enfraquecer a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, mormente porque se trata de regra para manutenção da saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da CF). Com efeito, no caso de limpeza e coleta de lixo de banheiros que atendem um número elevado de pessoas, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, e é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se tratar de lixo urbano, e não de lixo doméstico. Neste sentido, acolhe-se o entendimento proposto na Súmula 448 do C. TST, in verbis: Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Soma-se a isto que segundo consta no laudo pericial, não foram apresentados comprovantes de entrega e certificação de EPIs(ID. 56b7fcf - resposta à pergunta 3 da reclamada). Deste modo, no caso concreto, ficou constatada a insalubridade por contato com agentes biológicos nas atividades de limpeza e higienização e coleta de lixo de sanitários de uso público. Aplicável a regra do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Por estes fundamentos, irretocável condenação a pagar adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculado com base no salário-mínimo (aplicável a Súmula 16 deste E. Regional), com reflexos. Mantém-se. 3. Adicional de insalubridade As reclamadas buscam a redução dos honorários periciais técnicos. Alegam que o valor arbitrado de R$ 3.000,00 é desproporcional e excessivo em relação ao trabalho realizado. Sustentam que o montante carece de adequação aos parâmetros legais e jurisprudenciais. Mencionam a Resolução nº 35, de 23 de março de 2007, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), como referência para a padronização e razoabilidade na fixação da verba. Requerem a fixação de um valor compatível com a razoabilidade e proporcionalidade. Examina-se. Nada a modificar, tampouco, quanto aos honorários periciais. Estes devem remunerar de forma condigna e adequada a atividade do auxiliar do Juízo, sem aviltar sua condição de profissional liberal, e sem olvidar-se, em seu arbitramento, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O perito, não é demais lembrar, tem de suportar por si próprio os gastos com a manutenção do escritório, materiais de insumo e de informática. Seu trabalho não se limita apenas à confecção do laudo, compreendendo o estudo e delimitação da matéria, além de elaboração de respostas a quesitos formulados pelas partes e Juízo e outros esclarecimentos ou trabalhos suplementares que se façam necessários. No caso, os honorários periciais foram fixados em R$ 3.000,00, quantia que se mostra razoável, estando condizente com o grau de complexidade e a qualidade do laudo e dos esclarecimentos apresentados e, ainda, não se afastando da média observada no cotidiano desta Justiça do Trabalho. Não comportam, portanto, qualquer redução. 4. Horas extras e reflexos Pretendem as recorrentes a modificação da r. sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras. Alegam que a reclamante laborava das 8h às 18h, de segunda à sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada, sem extrapolação da jornada contratual. Sustentam que os cartões de ponto, rubricados pela autora, comprovam a inexistência de sobrejornada. Mencionam que a invalidação dos cartões de ponto viola a súmula nº 338, III, do TST, pois não há marcação uniforme. Argumentam que cabia à reclamante apontar as diferenças de horas extras devidas, ônus do qual não se desincumbiu, conforme arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Sucessivamente, requerem a exclusão dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado e destes sobre as demais parcelas, em observância à Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST. Entretanto, diferentemente do que alegado nas razões recursais, nos cartões de ponto apresentados com a defesa (ID. 4a2b6d5 até ID. d29b729) preponderam marcações invariáveis. Desse modo, perfeitamente aplicável o entendimento consubstanciado no item III da Súmula n. 338 do C. TST: Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003) E as recorrentes não produziram qualquer prova hábil a demonstrar a veracidade da jornada apresentada em contestação, ônus de prova que lhe incumbia nos termos da jurisprudência destacada e conforme regra prevista no art. 818 da CLT e 333, II do CPC. Assim, adequada a r. sentença que condenou a reclamada a pagar horas extras pelo trabalho excedente da 8ª hora diária ou 44ª semanal, a partir horário declinado na inicial, limitado à prova produzida em audiência, com respectivos reflexos, inclusive sobre DSR´s observado o IRR n. 9 do TST (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024). Mantém-se. 5. PLR e multa normativa Com relação à Participação nos Lucros e Resultados e aplicação de multa normativa alegam as reclamadas que a PLR é condicionada ao cumprimento de metas e critérios objetivos, não sendo verba de pagamento automático. Sustentam a ausência de comprovação de instrumento de pactuação, metas atingidas e previsão de proporcionalidade. Postulam a improcedência do pedido de diferenças de PLR. Subsidiariamente, requerem a limitação do pagamento aos critérios da CCT, sem reflexos. Afirmam que a multa normativa, de natureza acessória, deve ser excluída ante a improcedência do pedido principal. Argumentam que a simples apuração de diferenças em juízo não configura descumprimento intencional da norma coletiva. Mais uma vez, sem razão. Como bem fundamentado na origem, não há nos autos prova de pagamento de PLR à autora nos termos da Cláusula 13ª, da CCT (ID. d4b799d - fl. 47 do PDF). E a reclamada não demonstrou quais metas e critérios objetivosnão teriam sido cumpridos pela reclamante, não existindo qualquer elemento de prova a afastar a condenação no particular. Também não houve condenação em reflexos da PLR, o que demonstra que as recorrentes não se atentaram aos termos da condenação. Finalmente, devida a multa prevista na cláusula 13ª, d da CCT (ID. d4b799d - fl. 47 do PDF) especificamente destinada a penalizar o descumprimento do pagamento nos prazos estabelecidos na CCT. Nada a modificar. 6. Responsabilidade solidária - grupo econômico Para a configuração de grupo econômico no âmbito trabalhista é necessário a existência de interesse integrado, comunhão de objetivos e atuação conjunta das empresas, com atividades econômicas correlatas ou complementares, a fim de caracterizar a responsabilidade solidária. Assim, a mera participação societária indireta ou representação em quadros sociais não é suficiente para configurar grupo econômico. No caso, não restou comprovado que as reclamadas possuem interesses empresariais integrados ou atuação conjunta, não preenchendo os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 /2017 pois a r. sentença se sustentou na identidade de sócios. Reforma-se para afastar a responsabilidade solidária da 2ª e 3ª reclamadas. 7. Benefícios da justiça gratuita à reclamante A gratuidade de jurisdição é uma garantia, atualmente regulada pelo art. 790, §§3º e 4º da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102), àqueles que comprovarem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou demonstrarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99 do Código de Processo Civil prevê que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I do C. TST. Estas normas estão em harmonia com a ordem constitucional, não se cogitando de sua inconstitucionalidade. Ora, esta reclamante declarou ser pobre na acepção jurídica do termo e não ter condições de suportar as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e do de sua família (ID. 929e45a) pois não há prova de que a parte tenha condições econômicas diferentes das declaradas. Fica mantida a decisão de origem. 8. Honorários advocatícios sucumbenciais Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o art. 85 §2º do CPC, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A partir destes critérios, os honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa em relação aos pedidos improcedentes em favor dos advogados das reclamadas e de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado da parte autora, não comportam modificação. Com relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, mas sucumbente, deve ser aplicado o entendimento vinculante fixado pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5.766, que estipula que a verba somente poderá ser cobrada se o credor demonstrar que deixaram de existir as circunstâncias que justificaram a concessão da gratuidade de justiça, que não se dá de maneira automática pela condenação, como bem fundamentado na origem. Nada a modificar. Fundamentada a decisão. IV- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo dos apelos: I- REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva das reclamadas, II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do MUNICIPIO DE SÃO PAULO, e III- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário das reclamadas SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI para afastar a responsabilidade solidária da 2ª e 3ª reclamadas, mantendo no mais a r. sentença. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do artigo 1.026, bem como à disciplina dos artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal e dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA RODRIGUES SANTOS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ANA CLAUDIA RODRIGUES SANTOS DA SILVA
Autor ANA CLAUDIA RODRIGUES SANTOS DA SILVA
Autor CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu CRISTIANE SOARES DE LIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Autor JOSE CARLOS PARRA FERREIRA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor MUNICIPIO DE SAO PAULO
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Autor OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI
Réu OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI
Autor SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
Réu SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar07/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA BRASSALOTI RONCO
OAB: 297831/SP
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 15909/SC
CAIO ALBERTO SPOSITO
OAB: 270984/SP
CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM
OAB: 40881/RS
RICARDO ANDRE ZAMBO
OAB: 138476/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (9)
07/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001148-36.2025.5.02.0078 RECORRENTE: ANA CLAUDIA RODRIGUES SANTOS DA SILVA E OUTROS (4) RECORRIDO: ANA CLAUDIA RODRIGUES SANTOS DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e730a5a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001148-36.2025.5.02.0078 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (5ª reclamada) 2. SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI (1ª reclamada) 3. CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (2ª reclamada) 4. OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI (3ª reclamada) ORIGEM: 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. Verifica-se que, no caso dos autos, o ente público foi revel, não tendo comparecido à audiência inicial. Nos termos do art. 344 do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do C. TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). A manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria razoável que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. A mera participação societária indireta ou representação em quadros sociais não é suficiente para configurar grupo econômico. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, é indispensável a comprovação inequívoca de direção, controle ou administração comum e a comunhão de interesses e atuação conjunta, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interposto por SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI e MUNICIPIO DE SAO PAULO contra r. sentença de ID. 2c952b0, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na r. sentença recorrida, o MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos, diferença de PLR, multa normativa, honorários periciais e honorários advocatícios. Reconheceu a responsabilidade solidária das 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, e a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada (Município de São Paulo). Julgou extinto o pedido de adicional de periculosidade nos termos do no art. 487, alínea c, do CPC (renúncia da autora), e negou os pedidos de devolução de descontos assistenciais, indenização por não cadastramento no PIS, e indenização por danos morais julgando a reclamação improcedente em relação a CRISTIANE SOARES DE LIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (4ª reclamada). O recorrente/município de São Paulo busca a reforma para afastar sua responsabilidade subsidiária, argumentando ausência de prova de culpa na fiscalização, violação das teses vinculantes do STF (Temas 1118 e 246), e aplicação indevida da pena de confissão. As demais reclamadas que foram condenadas, pretendem a modificação da r. sentença quanto ao reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária, horas extras (invalidação dos cartões de ponto, limitação da jornada, exclusão de reflexos), adicional de insalubridade (inadequação do laudo pericial, EPIs adequados), PLR e multa normativa e a limitação da condenação aos valores dos pedidos iniciais. Contrarrazões da parte reclamante com ID db9ed42. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho, no ID. d96a169. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. Com relação ao preparo recursal, o Município recorrente (fazenda pública) é isento do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (art. 790-A, I da CLT). A reclamada SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI pagou as custas processuais e apresentou apólice de seguro como garantia recursal, com comprovantes no ID. 0d7a16f / ID. 45f7c7d que aproveita também a segunda e a terceira reclamadas nos termos da Súmula 128 do C. TST. Assim, conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- PRELIMINARES 1. Ilegitimidade de parte Primeiramente, parte legítima para figurar no polo passivo é aquela indicada pelo autor da ação para ali estar, bastando, para tanto, a demonstração de correspondência plausível entre as partes, a causa de pedir e os pedido. É a aplicação, no nosso direito, da Teoria da Asserção. E na petição inicial, o reclamante afirmou que foi contratado pela 1ª reclamada, como auxiliar de limpeza, para prestar serviços em favor da atividade empresarial da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, que formam grupo econômico, atraindo a responsabilidade patrimonial de todas nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, em favor da 5ª reclamada, o Município de São Paulo. Assim, demonstrada razoavelmente a correlação necessária, conforme narrado na exordial, não há como admitir a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade subjetiva passiva das reclamadas recorrentes. Portanto, a r. sentença, ao entender que as referidas partes são legítima à lide, mostrou-se adequada tecnicamente e não merece reforma. III- MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 1. Responsabilidade subsidiária - ente público De impositiva observância, para julgamento da controvérsia, a tese fixada pelo E. STF no julgamento da ADC 16 e, posteriormente, do RE 760.931, paradigma do Tema 246 de repercussão geral, in verbis: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Prevalece na jurisprudência - em especial na Corte Suprema, que reiteradamente assim vem decidindo em sede de Reclamações Constitucionais propostas em face de decisões emanadas desta Especializada - o posicionamento que "somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a essa teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte" (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020). Adota-se, portanto, referido entendimento, por disciplina judiciária. Entretanto, verifica-se que, no caso dos autos, o ente público foi revel, não tendo comparecido à audiência de instrução para qual foi intimado a comparecer. Nos termos do art. 344 do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). A manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria, de fato, razoável que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Por estes fundamentos, mantém-se. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI (1ª reclamada), CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (2ª reclamada) e OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI (3ª reclamada) Como os recursos ordinários destas reclamadas tratam de matéria comum a sua análise será feita de maneira conjunta. 1. Limitação da condenação aos valores dos pedidos iniciais Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT, o qual determina que o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimava do valor da pretensão, ou seja, um valor aproximado para dar dimensão econômica ao feito, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão. Com isso, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados. Não é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada no art. 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor indicado na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Logo, não se cogita de limitação da condenação ao valor atualizado apontado pelo reclamante em sua petição inicial. O valor exequendo deverá ser apurado em regular liquidação, nos moldes do art. 879, caput e §2º, da CLT. Nesse sentido, é o entendimento atual da SDI-1 do C. TST: TSTEmb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12 /2023. Mantém-se. 2. Adicional de insalubridade As reclamadas buscam a reforma quanto ao adicional de insalubridade. Alegam que a reclamante exercia a função de auxiliar de limpeza em ambiente escolar, com uso de EPIs adequados. Sustentam que a atividade não se enquadra no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, pois não se trata de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Mencionam a súmula nº 448, II, do TST, para defender que o ambiente escolar, por sua natureza controlada, não se equipara a locais de grande circulação. Argumentam que a utilização eficaz de EPIs neutraliza a insalubridade, conforme o art. 191, II, da CLT e o item 15.4.1 da NR-15. Aduzem que competia à reclamante demonstrar o uso inadequado dos EPIs ou sua ineficiência, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Requerem o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Todavia, sem razão. O laudo pericial destinado à verificação da insalubridade no local de trabalho (ID. 56b7fcf), elaborado por perito de confiança do MM. Juízo, após vistoria local, com profunda análise das condições de trabalho, contém a constatação de que a reclamante, dentre suas tarefas, como auxiliar de limpeza lavava os banheiros e recolhia o lixo, com uma frequência de duas a três vezes por semana, na ausência do responsável. Assim, esta teria contato habitual com a coleta de lixo das salas dos professores, do refeitório e dos banheiros, transportar os sacos de lixo recolhidos até o contêiner localizado na área externa da escola. Segundo apurou o expert na diligência pericial, o local em que se ativava a reclamante é de grande circulação de pessoas. Por tudo isto, concluiu o i. perito judicial que existe o contato ou exposição do reclamante com agentes biológicos enquadrados como insalubres, caracteriza-se a atividade insalubre por agentes biológicos; nos termos do Anexo 14 - lixo urbano (coleta), da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, com o agravamento ao não controlar a frequência adequada e não comprovar a entrega de equipamentos de proteção individual, em quantidade suficiente para proteger à reclamante, durante todo período imprescrito, deixou a reclamada de cumprir a legislação, e comprovar que efetivamente protegeu a reclamante, assim sugerimos o enquadramento em insalubridade em GRAU MÁXIMO, durante todo período imprescrito. Como regra, nos termos do Anexo 14 da NR 15, os trabalhadores que mantenham contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) fazem jus à percepção do adicional de insalubridade. E o C. TST, através do item II da Súmula 448, passou a entender que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Assim, não se nega que a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho (OJ. 4, SDI-1, C. TST). Mas como foi constatado pela prova técnica, havia grande circulação de pessoas na reclamada. Assim, o trabalho da reclamante na limpeza de banheiros de acesso deste público e respectiva coleta de lixo não poderia ser considerado como limpeza em residências e escritórios. Portanto, não se pode ampliar a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios e, assim, enfraquecer a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, mormente porque se trata de regra para manutenção da saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da CF). Com efeito, no caso de limpeza e coleta de lixo de banheiros que atendem um número elevado de pessoas, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, e é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se tratar de lixo urbano, e não de lixo doméstico. Neste sentido, acolhe-se o entendimento proposto na Súmula 448 do C. TST, in verbis: Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Soma-se a isto que segundo consta no laudo pericial, não foram apresentados comprovantes de entrega e certificação de EPIs(ID. 56b7fcf - resposta à pergunta 3 da reclamada). Deste modo, no caso concreto, ficou constatada a insalubridade por contato com agentes biológicos nas atividades de limpeza e higienização e coleta de lixo de sanitários de uso público. Aplicável a regra do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Por estes fundamentos, irretocável condenação a pagar adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculado com base no salário-mínimo (aplicável a Súmula 16 deste E. Regional), com reflexos. Mantém-se. 3. Adicional de insalubridade As reclamadas buscam a redução dos honorários periciais técnicos. Alegam que o valor arbitrado de R$ 3.000,00 é desproporcional e excessivo em relação ao trabalho realizado. Sustentam que o montante carece de adequação aos parâmetros legais e jurisprudenciais. Mencionam a Resolução nº 35, de 23 de março de 2007, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), como referência para a padronização e razoabilidade na fixação da verba. Requerem a fixação de um valor compatível com a razoabilidade e proporcionalidade. Examina-se. Nada a modificar, tampouco, quanto aos honorários periciais. Estes devem remunerar de forma condigna e adequada a atividade do auxiliar do Juízo, sem aviltar sua condição de profissional liberal, e sem olvidar-se, em seu arbitramento, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O perito, não é demais lembrar, tem de suportar por si próprio os gastos com a manutenção do escritório, materiais de insumo e de informática. Seu trabalho não se limita apenas à confecção do laudo, compreendendo o estudo e delimitação da matéria, além de elaboração de respostas a quesitos formulados pelas partes e Juízo e outros esclarecimentos ou trabalhos suplementares que se façam necessários. No caso, os honorários periciais foram fixados em R$ 3.000,00, quantia que se mostra razoável, estando condizente com o grau de complexidade e a qualidade do laudo e dos esclarecimentos apresentados e, ainda, não se afastando da média observada no cotidiano desta Justiça do Trabalho. Não comportam, portanto, qualquer redução. 4. Horas extras e reflexos Pretendem as recorrentes a modificação da r. sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras. Alegam que a reclamante laborava das 8h às 18h, de segunda à sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada, sem extrapolação da jornada contratual. Sustentam que os cartões de ponto, rubricados pela autora, comprovam a inexistência de sobrejornada. Mencionam que a invalidação dos cartões de ponto viola a súmula nº 338, III, do TST, pois não há marcação uniforme. Argumentam que cabia à reclamante apontar as diferenças de horas extras devidas, ônus do qual não se desincumbiu, conforme arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Sucessivamente, requerem a exclusão dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado e destes sobre as demais parcelas, em observância à Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST. Entretanto, diferentemente do que alegado nas razões recursais, nos cartões de ponto apresentados com a defesa (ID. 4a2b6d5 até ID. d29b729) preponderam marcações invariáveis. Desse modo, perfeitamente aplicável o entendimento consubstanciado no item III da Súmula n. 338 do C. TST: Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003) E as recorrentes não produziram qualquer prova hábil a demonstrar a veracidade da jornada apresentada em contestação, ônus de prova que lhe incumbia nos termos da jurisprudência destacada e conforme regra prevista no art. 818 da CLT e 333, II do CPC. Assim, adequada a r. sentença que condenou a reclamada a pagar horas extras pelo trabalho excedente da 8ª hora diária ou 44ª semanal, a partir horário declinado na inicial, limitado à prova produzida em audiência, com respectivos reflexos, inclusive sobre DSR´s observado o IRR n. 9 do TST (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024). Mantém-se. 5. PLR e multa normativa Com relação à Participação nos Lucros e Resultados e aplicação de multa normativa alegam as reclamadas que a PLR é condicionada ao cumprimento de metas e critérios objetivos, não sendo verba de pagamento automático. Sustentam a ausência de comprovação de instrumento de pactuação, metas atingidas e previsão de proporcionalidade. Postulam a improcedência do pedido de diferenças de PLR. Subsidiariamente, requerem a limitação do pagamento aos critérios da CCT, sem reflexos. Afirmam que a multa normativa, de natureza acessória, deve ser excluída ante a improcedência do pedido principal. Argumentam que a simples apuração de diferenças em juízo não configura descumprimento intencional da norma coletiva. Mais uma vez, sem razão. Como bem fundamentado na origem, não há nos autos prova de pagamento de PLR à autora nos termos da Cláusula 13ª, da CCT (ID. d4b799d - fl. 47 do PDF). E a reclamada não demonstrou quais metas e critérios objetivosnão teriam sido cumpridos pela reclamante, não existindo qualquer elemento de prova a afastar a condenação no particular. Também não houve condenação em reflexos da PLR, o que demonstra que as recorrentes não se atentaram aos termos da condenação. Finalmente, devida a multa prevista na cláusula 13ª, d da CCT (ID. d4b799d - fl. 47 do PDF) especificamente destinada a penalizar o descumprimento do pagamento nos prazos estabelecidos na CCT. Nada a modificar. 6. Responsabilidade solidária - grupo econômico Para a configuração de grupo econômico no âmbito trabalhista é necessário a existência de interesse integrado, comunhão de objetivos e atuação conjunta das empresas, com atividades econômicas correlatas ou complementares, a fim de caracterizar a responsabilidade solidária. Assim, a mera participação societária indireta ou representação em quadros sociais não é suficiente para configurar grupo econômico. No caso, não restou comprovado que as reclamadas possuem interesses empresariais integrados ou atuação conjunta, não preenchendo os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 /2017 pois a r. sentença se sustentou na identidade de sócios. Reforma-se para afastar a responsabilidade solidária da 2ª e 3ª reclamadas. 7. Benefícios da justiça gratuita à reclamante A gratuidade de jurisdição é uma garantia, atualmente regulada pelo art. 790, §§3º e 4º da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102), àqueles que comprovarem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou demonstrarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99 do Código de Processo Civil prevê que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I do C. TST. Estas normas estão em harmonia com a ordem constitucional, não se cogitando de sua inconstitucionalidade. Ora, esta reclamante declarou ser pobre na acepção jurídica do termo e não ter condições de suportar as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e do de sua família (ID. 929e45a) pois não há prova de que a parte tenha condições econômicas diferentes das declaradas. Fica mantida a decisão de origem. 8. Honorários advocatícios sucumbenciais Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o art. 85 §2º do CPC, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A partir destes critérios, os honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa em relação aos pedidos improcedentes em favor dos advogados das reclamadas e de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado da parte autora, não comportam modificação. Com relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, mas sucumbente, deve ser aplicado o entendimento vinculante fixado pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5.766, que estipula que a verba somente poderá ser cobrada se o credor demonstrar que deixaram de existir as circunstâncias que justificaram a concessão da gratuidade de justiça, que não se dá de maneira automática pela condenação, como bem fundamentado na origem. Nada a modificar. Fundamentada a decisão. IV- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo dos apelos: I- REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva das reclamadas, II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do MUNICIPIO DE SÃO PAULO, e III- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário das reclamadas SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI para afastar a responsabilidade solidária da 2ª e 3ª reclamadas, mantendo no mais a r. sentença. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do artigo 1.026, bem como à disciplina dos artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal e dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA RODRIGUES SANTOS DA SILVA
07/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001148-36.2025.5.02.0078 RECORRENTE: ANA CLAUDIA RODRIGUES SANTOS DA SILVA E OUTROS (4) RECORRIDO: ANA CLAUDIA RODRIGUES SANTOS DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e730a5a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001148-36.2025.5.02.0078 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (5ª reclamada) 2. SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI (1ª reclamada) 3. CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (2ª reclamada) 4. OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI (3ª reclamada) ORIGEM: 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. Verifica-se que, no caso dos autos, o ente público foi revel, não tendo comparecido à audiência inicial. Nos termos do art. 344 do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do C. TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). A manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria razoável que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. A mera participação societária indireta ou representação em quadros sociais não é suficiente para configurar grupo econômico. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, é indispensável a comprovação inequívoca de direção, controle ou administração comum e a comunhão de interesses e atuação conjunta, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interposto por SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI e MUNICIPIO DE SAO PAULO contra r. sentença de ID. 2c952b0, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na r. sentença recorrida, o MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos, diferença de PLR, multa normativa, honorários periciais e honorários advocatícios. Reconheceu a responsabilidade solidária das 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, e a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada (Município de São Paulo). Julgou extinto o pedido de adicional de periculosidade nos termos do no art. 487, alínea c, do CPC (renúncia da autora), e negou os pedidos de devolução de descontos assistenciais, indenização por não cadastramento no PIS, e indenização por danos morais julgando a reclamação improcedente em relação a CRISTIANE SOARES DE LIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (4ª reclamada). O recorrente/município de São Paulo busca a reforma para afastar sua responsabilidade subsidiária, argumentando ausência de prova de culpa na fiscalização, violação das teses vinculantes do STF (Temas 1118 e 246), e aplicação indevida da pena de confissão. As demais reclamadas que foram condenadas, pretendem a modificação da r. sentença quanto ao reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária, horas extras (invalidação dos cartões de ponto, limitação da jornada, exclusão de reflexos), adicional de insalubridade (inadequação do laudo pericial, EPIs adequados), PLR e multa normativa e a limitação da condenação aos valores dos pedidos iniciais. Contrarrazões da parte reclamante com ID db9ed42. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho, no ID. d96a169. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. Com relação ao preparo recursal, o Município recorrente (fazenda pública) é isento do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (art. 790-A, I da CLT). A reclamada SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI pagou as custas processuais e apresentou apólice de seguro como garantia recursal, com comprovantes no ID. 0d7a16f / ID. 45f7c7d que aproveita também a segunda e a terceira reclamadas nos termos da Súmula 128 do C. TST. Assim, conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- PRELIMINARES 1. Ilegitimidade de parte Primeiramente, parte legítima para figurar no polo passivo é aquela indicada pelo autor da ação para ali estar, bastando, para tanto, a demonstração de correspondência plausível entre as partes, a causa de pedir e os pedido. É a aplicação, no nosso direito, da Teoria da Asserção. E na petição inicial, o reclamante afirmou que foi contratado pela 1ª reclamada, como auxiliar de limpeza, para prestar serviços em favor da atividade empresarial da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, que formam grupo econômico, atraindo a responsabilidade patrimonial de todas nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, em favor da 5ª reclamada, o Município de São Paulo. Assim, demonstrada razoavelmente a correlação necessária, conforme narrado na exordial, não há como admitir a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade subjetiva passiva das reclamadas recorrentes. Portanto, a r. sentença, ao entender que as referidas partes são legítima à lide, mostrou-se adequada tecnicamente e não merece reforma. III- MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 1. Responsabilidade subsidiária - ente público De impositiva observância, para julgamento da controvérsia, a tese fixada pelo E. STF no julgamento da ADC 16 e, posteriormente, do RE 760.931, paradigma do Tema 246 de repercussão geral, in verbis: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Prevalece na jurisprudência - em especial na Corte Suprema, que reiteradamente assim vem decidindo em sede de Reclamações Constitucionais propostas em face de decisões emanadas desta Especializada - o posicionamento que "somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a essa teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte" (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020). Adota-se, portanto, referido entendimento, por disciplina judiciária. Entretanto, verifica-se que, no caso dos autos, o ente público foi revel, não tendo comparecido à audiência de instrução para qual foi intimado a comparecer. Nos termos do art. 344 do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). A manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria, de fato, razoável que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Por estes fundamentos, mantém-se. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI (1ª reclamada), CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (2ª reclamada) e OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI (3ª reclamada) Como os recursos ordinários destas reclamadas tratam de matéria comum a sua análise será feita de maneira conjunta. 1. Limitação da condenação aos valores dos pedidos iniciais Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT, o qual determina que o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimava do valor da pretensão, ou seja, um valor aproximado para dar dimensão econômica ao feito, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão. Com isso, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados. Não é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada no art. 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor indicado na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Logo, não se cogita de limitação da condenação ao valor atualizado apontado pelo reclamante em sua petição inicial. O valor exequendo deverá ser apurado em regular liquidação, nos moldes do art. 879, caput e §2º, da CLT. Nesse sentido, é o entendimento atual da SDI-1 do C. TST: TSTEmb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12 /2023. Mantém-se. 2. Adicional de insalubridade As reclamadas buscam a reforma quanto ao adicional de insalubridade. Alegam que a reclamante exercia a função de auxiliar de limpeza em ambiente escolar, com uso de EPIs adequados. Sustentam que a atividade não se enquadra no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, pois não se trata de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Mencionam a súmula nº 448, II, do TST, para defender que o ambiente escolar, por sua natureza controlada, não se equipara a locais de grande circulação. Argumentam que a utilização eficaz de EPIs neutraliza a insalubridade, conforme o art. 191, II, da CLT e o item 15.4.1 da NR-15. Aduzem que competia à reclamante demonstrar o uso inadequado dos EPIs ou sua ineficiência, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Requerem o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Todavia, sem razão. O laudo pericial destinado à verificação da insalubridade no local de trabalho (ID. 56b7fcf), elaborado por perito de confiança do MM. Juízo, após vistoria local, com profunda análise das condições de trabalho, contém a constatação de que a reclamante, dentre suas tarefas, como auxiliar de limpeza lavava os banheiros e recolhia o lixo, com uma frequência de duas a três vezes por semana, na ausência do responsável. Assim, esta teria contato habitual com a coleta de lixo das salas dos professores, do refeitório e dos banheiros, transportar os sacos de lixo recolhidos até o contêiner localizado na área externa da escola. Segundo apurou o expert na diligência pericial, o local em que se ativava a reclamante é de grande circulação de pessoas. Por tudo isto, concluiu o i. perito judicial que existe o contato ou exposição do reclamante com agentes biológicos enquadrados como insalubres, caracteriza-se a atividade insalubre por agentes biológicos; nos termos do Anexo 14 - lixo urbano (coleta), da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, com o agravamento ao não controlar a frequência adequada e não comprovar a entrega de equipamentos de proteção individual, em quantidade suficiente para proteger à reclamante, durante todo período imprescrito, deixou a reclamada de cumprir a legislação, e comprovar que efetivamente protegeu a reclamante, assim sugerimos o enquadramento em insalubridade em GRAU MÁXIMO, durante todo período imprescrito. Como regra, nos termos do Anexo 14 da NR 15, os trabalhadores que mantenham contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) fazem jus à percepção do adicional de insalubridade. E o C. TST, através do item II da Súmula 448, passou a entender que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Assim, não se nega que a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho (OJ. 4, SDI-1, C. TST). Mas como foi constatado pela prova técnica, havia grande circulação de pessoas na reclamada. Assim, o trabalho da reclamante na limpeza de banheiros de acesso deste público e respectiva coleta de lixo não poderia ser considerado como limpeza em residências e escritórios. Portanto, não se pode ampliar a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios e, assim, enfraquecer a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, mormente porque se trata de regra para manutenção da saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da CF). Com efeito, no caso de limpeza e coleta de lixo de banheiros que atendem um número elevado de pessoas, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, e é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se tratar de lixo urbano, e não de lixo doméstico. Neste sentido, acolhe-se o entendimento proposto na Súmula 448 do C. TST, in verbis: Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Soma-se a isto que segundo consta no laudo pericial, não foram apresentados comprovantes de entrega e certificação de EPIs(ID. 56b7fcf - resposta à pergunta 3 da reclamada). Deste modo, no caso concreto, ficou constatada a insalubridade por contato com agentes biológicos nas atividades de limpeza e higienização e coleta de lixo de sanitários de uso público. Aplicável a regra do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Por estes fundamentos, irretocável condenação a pagar adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculado com base no salário-mínimo (aplicável a Súmula 16 deste E. Regional), com reflexos. Mantém-se. 3. Adicional de insalubridade As reclamadas buscam a redução dos honorários periciais técnicos. Alegam que o valor arbitrado de R$ 3.000,00 é desproporcional e excessivo em relação ao trabalho realizado. Sustentam que o montante carece de adequação aos parâmetros legais e jurisprudenciais. Mencionam a Resolução nº 35, de 23 de março de 2007, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), como referência para a padronização e razoabilidade na fixação da verba. Requerem a fixação de um valor compatível com a razoabilidade e proporcionalidade. Examina-se. Nada a modificar, tampouco, quanto aos honorários periciais. Estes devem remunerar de forma condigna e adequada a atividade do auxiliar do Juízo, sem aviltar sua condição de profissional liberal, e sem olvidar-se, em seu arbitramento, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O perito, não é demais lembrar, tem de suportar por si próprio os gastos com a manutenção do escritório, materiais de insumo e de informática. Seu trabalho não se limita apenas à confecção do laudo, compreendendo o estudo e delimitação da matéria, além de elaboração de respostas a quesitos formulados pelas partes e Juízo e outros esclarecimentos ou trabalhos suplementares que se façam necessários. No caso, os honorários periciais foram fixados em R$ 3.000,00, quantia que se mostra razoável, estando condizente com o grau de complexidade e a qualidade do laudo e dos esclarecimentos apresentados e, ainda, não se afastando da média observada no cotidiano desta Justiça do Trabalho. Não comportam, portanto, qualquer redução. 4. Horas extras e reflexos Pretendem as recorrentes a modificação da r. sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras. Alegam que a reclamante laborava das 8h às 18h, de segunda à sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada, sem extrapolação da jornada contratual. Sustentam que os cartões de ponto, rubricados pela autora, comprovam a inexistência de sobrejornada. Mencionam que a invalidação dos cartões de ponto viola a súmula nº 338, III, do TST, pois não há marcação uniforme. Argumentam que cabia à reclamante apontar as diferenças de horas extras devidas, ônus do qual não se desincumbiu, conforme arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Sucessivamente, requerem a exclusão dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado e destes sobre as demais parcelas, em observância à Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST. Entretanto, diferentemente do que alegado nas razões recursais, nos cartões de ponto apresentados com a defesa (ID. 4a2b6d5 até ID. d29b729) preponderam marcações invariáveis. Desse modo, perfeitamente aplicável o entendimento consubstanciado no item III da Súmula n. 338 do C. TST: Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003) E as recorrentes não produziram qualquer prova hábil a demonstrar a veracidade da jornada apresentada em contestação, ônus de prova que lhe incumbia nos termos da jurisprudência destacada e conforme regra prevista no art. 818 da CLT e 333, II do CPC. Assim, adequada a r. sentença que condenou a reclamada a pagar horas extras pelo trabalho excedente da 8ª hora diária ou 44ª semanal, a partir horário declinado na inicial, limitado à prova produzida em audiência, com respectivos reflexos, inclusive sobre DSR´s observado o IRR n. 9 do TST (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024). Mantém-se. 5. PLR e multa normativa Com relação à Participação nos Lucros e Resultados e aplicação de multa normativa alegam as reclamadas que a PLR é condicionada ao cumprimento de metas e critérios objetivos, não sendo verba de pagamento automático. Sustentam a ausência de comprovação de instrumento de pactuação, metas atingidas e previsão de proporcionalidade. Postulam a improcedência do pedido de diferenças de PLR. Subsidiariamente, requerem a limitação do pagamento aos critérios da CCT, sem reflexos. Afirmam que a multa normativa, de natureza acessória, deve ser excluída ante a improcedência do pedido principal. Argumentam que a simples apuração de diferenças em juízo não configura descumprimento intencional da norma coletiva. Mais uma vez, sem razão. Como bem fundamentado na origem, não há nos autos prova de pagamento de PLR à autora nos termos da Cláusula 13ª, da CCT (ID. d4b799d - fl. 47 do PDF). E a reclamada não demonstrou quais metas e critérios objetivosnão teriam sido cumpridos pela reclamante, não existindo qualquer elemento de prova a afastar a condenação no particular. Também não houve condenação em reflexos da PLR, o que demonstra que as recorrentes não se atentaram aos termos da condenação. Finalmente, devida a multa prevista na cláusula 13ª, d da CCT (ID. d4b799d - fl. 47 do PDF) especificamente destinada a penalizar o descumprimento do pagamento nos prazos estabelecidos na CCT. Nada a modificar. 6. Responsabilidade solidária - grupo econômico Para a configuração de grupo econômico no âmbito trabalhista é necessário a existência de interesse integrado, comunhão de objetivos e atuação conjunta das empresas, com atividades econômicas correlatas ou complementares, a fim de caracterizar a responsabilidade solidária. Assim, a mera participação societária indireta ou representação em quadros sociais não é suficiente para configurar grupo econômico. No caso, não restou comprovado que as reclamadas possuem interesses empresariais integrados ou atuação conjunta, não preenchendo os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 /2017 pois a r. sentença se sustentou na identidade de sócios. Reforma-se para afastar a responsabilidade solidária da 2ª e 3ª reclamadas. 7. Benefícios da justiça gratuita à reclamante A gratuidade de jurisdição é uma garantia, atualmente regulada pelo art. 790, §§3º e 4º da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102), àqueles que comprovarem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou demonstrarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99 do Código de Processo Civil prevê que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I do C. TST. Estas normas estão em harmonia com a ordem constitucional, não se cogitando de sua inconstitucionalidade. Ora, esta reclamante declarou ser pobre na acepção jurídica do termo e não ter condições de suportar as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e do de sua família (ID. 929e45a) pois não há prova de que a parte tenha condições econômicas diferentes das declaradas. Fica mantida a decisão de origem. 8. Honorários advocatícios sucumbenciais Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o art. 85 §2º do CPC, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A partir destes critérios, os honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa em relação aos pedidos improcedentes em favor dos advogados das reclamadas e de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado da parte autora, não comportam modificação. Com relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, mas sucumbente, deve ser aplicado o entendimento vinculante fixado pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5.766, que estipula que a verba somente poderá ser cobrada se o credor demonstrar que deixaram de existir as circunstâncias que justificaram a concessão da gratuidade de justiça, que não se dá de maneira automática pela condenação, como bem fundamentado na origem. Nada a modificar. Fundamentada a decisão. IV- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo dos apelos: I- REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva das reclamadas, II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do MUNICIPIO DE SÃO PAULO, e III- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário das reclamadas SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI para afastar a responsabilidade solidária da 2ª e 3ª reclamadas, mantendo no mais a r. sentença. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do artigo 1.026, bem como à disciplina dos artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal e dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI
07/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001148-36.2025.5.02.0078 RECORRENTE: ANA CLAUDIA RODRIGUES SANTOS DA SILVA E OUTROS (4) RECORRIDO: ANA CLAUDIA RODRIGUES SANTOS DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e730a5a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001148-36.2025.5.02.0078 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (5ª reclamada) 2. SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI (1ª reclamada) 3. CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (2ª reclamada) 4. OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI (3ª reclamada) ORIGEM: 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. Verifica-se que, no caso dos autos, o ente público foi revel, não tendo comparecido à audiência inicial. Nos termos do art. 344 do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do C. TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). A manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria razoável que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. A mera participação societária indireta ou representação em quadros sociais não é suficiente para configurar grupo econômico. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, é indispensável a comprovação inequívoca de direção, controle ou administração comum e a comunhão de interesses e atuação conjunta, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interposto por SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI e MUNICIPIO DE SAO PAULO contra r. sentença de ID. 2c952b0, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na r. sentença recorrida, o MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos, diferença de PLR, multa normativa, honorários periciais e honorários advocatícios. Reconheceu a responsabilidade solidária das 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, e a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada (Município de São Paulo). Julgou extinto o pedido de adicional de periculosidade nos termos do no art. 487, alínea c, do CPC (renúncia da autora), e negou os pedidos de devolução de descontos assistenciais, indenização por não cadastramento no PIS, e indenização por danos morais julgando a reclamação improcedente em relação a CRISTIANE SOARES DE LIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (4ª reclamada). O recorrente/município de São Paulo busca a reforma para afastar sua responsabilidade subsidiária, argumentando ausência de prova de culpa na fiscalização, violação das teses vinculantes do STF (Temas 1118 e 246), e aplicação indevida da pena de confissão. As demais reclamadas que foram condenadas, pretendem a modificação da r. sentença quanto ao reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária, horas extras (invalidação dos cartões de ponto, limitação da jornada, exclusão de reflexos), adicional de insalubridade (inadequação do laudo pericial, EPIs adequados), PLR e multa normativa e a limitação da condenação aos valores dos pedidos iniciais. Contrarrazões da parte reclamante com ID db9ed42. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho, no ID. d96a169. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. Com relação ao preparo recursal, o Município recorrente (fazenda pública) é isento do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (art. 790-A, I da CLT). A reclamada SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI pagou as custas processuais e apresentou apólice de seguro como garantia recursal, com comprovantes no ID. 0d7a16f / ID. 45f7c7d que aproveita também a segunda e a terceira reclamadas nos termos da Súmula 128 do C. TST. Assim, conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- PRELIMINARES 1. Ilegitimidade de parte Primeiramente, parte legítima para figurar no polo passivo é aquela indicada pelo autor da ação para ali estar, bastando, para tanto, a demonstração de correspondência plausível entre as partes, a causa de pedir e os pedido. É a aplicação, no nosso direito, da Teoria da Asserção. E na petição inicial, o reclamante afirmou que foi contratado pela 1ª reclamada, como auxiliar de limpeza, para prestar serviços em favor da atividade empresarial da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, que formam grupo econômico, atraindo a responsabilidade patrimonial de todas nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, em favor da 5ª reclamada, o Município de São Paulo. Assim, demonstrada razoavelmente a correlação necessária, conforme narrado na exordial, não há como admitir a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade subjetiva passiva das reclamadas recorrentes. Portanto, a r. sentença, ao entender que as referidas partes são legítima à lide, mostrou-se adequada tecnicamente e não merece reforma. III- MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 1. Responsabilidade subsidiária - ente público De impositiva observância, para julgamento da controvérsia, a tese fixada pelo E. STF no julgamento da ADC 16 e, posteriormente, do RE 760.931, paradigma do Tema 246 de repercussão geral, in verbis: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Prevalece na jurisprudência - em especial na Corte Suprema, que reiteradamente assim vem decidindo em sede de Reclamações Constitucionais propostas em face de decisões emanadas desta Especializada - o posicionamento que "somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a essa teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte" (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020). Adota-se, portanto, referido entendimento, por disciplina judiciária. Entretanto, verifica-se que, no caso dos autos, o ente público foi revel, não tendo comparecido à audiência de instrução para qual foi intimado a comparecer. Nos termos do art. 344 do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). A manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria, de fato, razoável que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Por estes fundamentos, mantém-se. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI (1ª reclamada), CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (2ª reclamada) e OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI (3ª reclamada) Como os recursos ordinários destas reclamadas tratam de matéria comum a sua análise será feita de maneira conjunta. 1. Limitação da condenação aos valores dos pedidos iniciais Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT, o qual determina que o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimava do valor da pretensão, ou seja, um valor aproximado para dar dimensão econômica ao feito, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão. Com isso, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados. Não é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada no art. 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor indicado na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Logo, não se cogita de limitação da condenação ao valor atualizado apontado pelo reclamante em sua petição inicial. O valor exequendo deverá ser apurado em regular liquidação, nos moldes do art. 879, caput e §2º, da CLT. Nesse sentido, é o entendimento atual da SDI-1 do C. TST: TSTEmb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12 /2023. Mantém-se. 2. Adicional de insalubridade As reclamadas buscam a reforma quanto ao adicional de insalubridade. Alegam que a reclamante exercia a função de auxiliar de limpeza em ambiente escolar, com uso de EPIs adequados. Sustentam que a atividade não se enquadra no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, pois não se trata de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Mencionam a súmula nº 448, II, do TST, para defender que o ambiente escolar, por sua natureza controlada, não se equipara a locais de grande circulação. Argumentam que a utilização eficaz de EPIs neutraliza a insalubridade, conforme o art. 191, II, da CLT e o item 15.4.1 da NR-15. Aduzem que competia à reclamante demonstrar o uso inadequado dos EPIs ou sua ineficiência, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Requerem o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Todavia, sem razão. O laudo pericial destinado à verificação da insalubridade no local de trabalho (ID. 56b7fcf), elaborado por perito de confiança do MM. Juízo, após vistoria local, com profunda análise das condições de trabalho, contém a constatação de que a reclamante, dentre suas tarefas, como auxiliar de limpeza lavava os banheiros e recolhia o lixo, com uma frequência de duas a três vezes por semana, na ausência do responsável. Assim, esta teria contato habitual com a coleta de lixo das salas dos professores, do refeitório e dos banheiros, transportar os sacos de lixo recolhidos até o contêiner localizado na área externa da escola. Segundo apurou o expert na diligência pericial, o local em que se ativava a reclamante é de grande circulação de pessoas. Por tudo isto, concluiu o i. perito judicial que existe o contato ou exposição do reclamante com agentes biológicos enquadrados como insalubres, caracteriza-se a atividade insalubre por agentes biológicos; nos termos do Anexo 14 - lixo urbano (coleta), da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, com o agravamento ao não controlar a frequência adequada e não comprovar a entrega de equipamentos de proteção individual, em quantidade suficiente para proteger à reclamante, durante todo período imprescrito, deixou a reclamada de cumprir a legislação, e comprovar que efetivamente protegeu a reclamante, assim sugerimos o enquadramento em insalubridade em GRAU MÁXIMO, durante todo período imprescrito. Como regra, nos termos do Anexo 14 da NR 15, os trabalhadores que mantenham contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) fazem jus à percepção do adicional de insalubridade. E o C. TST, através do item II da Súmula 448, passou a entender que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Assim, não se nega que a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho (OJ. 4, SDI-1, C. TST). Mas como foi constatado pela prova técnica, havia grande circulação de pessoas na reclamada. Assim, o trabalho da reclamante na limpeza de banheiros de acesso deste público e respectiva coleta de lixo não poderia ser considerado como limpeza em residências e escritórios. Portanto, não se pode ampliar a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios e, assim, enfraquecer a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, mormente porque se trata de regra para manutenção da saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da CF). Com efeito, no caso de limpeza e coleta de lixo de banheiros que atendem um número elevado de pessoas, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, e é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se tratar de lixo urbano, e não de lixo doméstico. Neste sentido, acolhe-se o entendimento proposto na Súmula 448 do C. TST, in verbis: Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Soma-se a isto que segundo consta no laudo pericial, não foram apresentados comprovantes de entrega e certificação de EPIs(ID. 56b7fcf - resposta à pergunta 3 da reclamada). Deste modo, no caso concreto, ficou constatada a insalubridade por contato com agentes biológicos nas atividades de limpeza e higienização e coleta de lixo de sanitários de uso público. Aplicável a regra do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Por estes fundamentos, irretocável condenação a pagar adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculado com base no salário-mínimo (aplicável a Súmula 16 deste E. Regional), com reflexos. Mantém-se. 3. Adicional de insalubridade As reclamadas buscam a redução dos honorários periciais técnicos. Alegam que o valor arbitrado de R$ 3.000,00 é desproporcional e excessivo em relação ao trabalho realizado. Sustentam que o montante carece de adequação aos parâmetros legais e jurisprudenciais. Mencionam a Resolução nº 35, de 23 de março de 2007, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), como referência para a padronização e razoabilidade na fixação da verba. Requerem a fixação de um valor compatível com a razoabilidade e proporcionalidade. Examina-se. Nada a modificar, tampouco, quanto aos honorários periciais. Estes devem remunerar de forma condigna e adequada a atividade do auxiliar do Juízo, sem aviltar sua condição de profissional liberal, e sem olvidar-se, em seu arbitramento, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O perito, não é demais lembrar, tem de suportar por si próprio os gastos com a manutenção do escritório, materiais de insumo e de informática. Seu trabalho não se limita apenas à confecção do laudo, compreendendo o estudo e delimitação da matéria, além de elaboração de respostas a quesitos formulados pelas partes e Juízo e outros esclarecimentos ou trabalhos suplementares que se façam necessários. No caso, os honorários periciais foram fixados em R$ 3.000,00, quantia que se mostra razoável, estando condizente com o grau de complexidade e a qualidade do laudo e dos esclarecimentos apresentados e, ainda, não se afastando da média observada no cotidiano desta Justiça do Trabalho. Não comportam, portanto, qualquer redução. 4. Horas extras e reflexos Pretendem as recorrentes a modificação da r. sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras. Alegam que a reclamante laborava das 8h às 18h, de segunda à sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada, sem extrapolação da jornada contratual. Sustentam que os cartões de ponto, rubricados pela autora, comprovam a inexistência de sobrejornada. Mencionam que a invalidação dos cartões de ponto viola a súmula nº 338, III, do TST, pois não há marcação uniforme. Argumentam que cabia à reclamante apontar as diferenças de horas extras devidas, ônus do qual não se desincumbiu, conforme arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Sucessivamente, requerem a exclusão dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado e destes sobre as demais parcelas, em observância à Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST. Entretanto, diferentemente do que alegado nas razões recursais, nos cartões de ponto apresentados com a defesa (ID. 4a2b6d5 até ID. d29b729) preponderam marcações invariáveis. Desse modo, perfeitamente aplicável o entendimento consubstanciado no item III da Súmula n. 338 do C. TST: Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003) E as recorrentes não produziram qualquer prova hábil a demonstrar a veracidade da jornada apresentada em contestação, ônus de prova que lhe incumbia nos termos da jurisprudência destacada e conforme regra prevista no art. 818 da CLT e 333, II do CPC. Assim, adequada a r. sentença que condenou a reclamada a pagar horas extras pelo trabalho excedente da 8ª hora diária ou 44ª semanal, a partir horário declinado na inicial, limitado à prova produzida em audiência, com respectivos reflexos, inclusive sobre DSR´s observado o IRR n. 9 do TST (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024). Mantém-se. 5. PLR e multa normativa Com relação à Participação nos Lucros e Resultados e aplicação de multa normativa alegam as reclamadas que a PLR é condicionada ao cumprimento de metas e critérios objetivos, não sendo verba de pagamento automático. Sustentam a ausência de comprovação de instrumento de pactuação, metas atingidas e previsão de proporcionalidade. Postulam a improcedência do pedido de diferenças de PLR. Subsidiariamente, requerem a limitação do pagamento aos critérios da CCT, sem reflexos. Afirmam que a multa normativa, de natureza acessória, deve ser excluída ante a improcedência do pedido principal. Argumentam que a simples apuração de diferenças em juízo não configura descumprimento intencional da norma coletiva. Mais uma vez, sem razão. Como bem fundamentado na origem, não há nos autos prova de pagamento de PLR à autora nos termos da Cláusula 13ª, da CCT (ID. d4b799d - fl. 47 do PDF). E a reclamada não demonstrou quais metas e critérios objetivosnão teriam sido cumpridos pela reclamante, não existindo qualquer elemento de prova a afastar a condenação no particular. Também não houve condenação em reflexos da PLR, o que demonstra que as recorrentes não se atentaram aos termos da condenação. Finalmente, devida a multa prevista na cláusula 13ª, d da CCT (ID. d4b799d - fl. 47 do PDF) especificamente destinada a penalizar o descumprimento do pagamento nos prazos estabelecidos na CCT. Nada a modificar. 6. Responsabilidade solidária - grupo econômico Para a configuração de grupo econômico no âmbito trabalhista é necessário a existência de interesse integrado, comunhão de objetivos e atuação conjunta das empresas, com atividades econômicas correlatas ou complementares, a fim de caracterizar a responsabilidade solidária. Assim, a mera participação societária indireta ou representação em quadros sociais não é suficiente para configurar grupo econômico. No caso, não restou comprovado que as reclamadas possuem interesses empresariais integrados ou atuação conjunta, não preenchendo os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 /2017 pois a r. sentença se sustentou na identidade de sócios. Reforma-se para afastar a responsabilidade solidária da 2ª e 3ª reclamadas. 7. Benefícios da justiça gratuita à reclamante A gratuidade de jurisdição é uma garantia, atualmente regulada pelo art. 790, §§3º e 4º da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102), àqueles que comprovarem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou demonstrarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99 do Código de Processo Civil prevê que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I do C. TST. Estas normas estão em harmonia com a ordem constitucional, não se cogitando de sua inconstitucionalidade. Ora, esta reclamante declarou ser pobre na acepção jurídica do termo e não ter condições de suportar as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e do de sua família (ID. 929e45a) pois não há prova de que a parte tenha condições econômicas diferentes das declaradas. Fica mantida a decisão de origem. 8. Honorários advocatícios sucumbenciais Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o art. 85 §2º do CPC, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A partir destes critérios, os honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa em relação aos pedidos improcedentes em favor dos advogados das reclamadas e de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado da parte autora, não comportam modificação. Com relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, mas sucumbente, deve ser aplicado o entendimento vinculante fixado pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5.766, que estipula que a verba somente poderá ser cobrada se o credor demonstrar que deixaram de existir as circunstâncias que justificaram a concessão da gratuidade de justiça, que não se dá de maneira automática pela condenação, como bem fundamentado na origem. Nada a modificar. Fundamentada a decisão. IV- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo dos apelos: I- REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva das reclamadas, II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do MUNICIPIO DE SÃO PAULO, e III- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário das reclamadas SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI para afastar a responsabilidade solidária da 2ª e 3ª reclamadas, mantendo no mais a r. sentença. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do artigo 1.026, bem como à disciplina dos artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal e dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
07/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001148-36.2025.5.02.0078 RECORRENTE: ANA CLAUDIA RODRIGUES SANTOS DA SILVA E OUTROS (4) RECORRIDO: ANA CLAUDIA RODRIGUES SANTOS DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e730a5a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001148-36.2025.5.02.0078 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (5ª reclamada) 2. SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI (1ª reclamada) 3. CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (2ª reclamada) 4. OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI (3ª reclamada) ORIGEM: 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. Verifica-se que, no caso dos autos, o ente público foi revel, não tendo comparecido à audiência inicial. Nos termos do art. 344 do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do C. TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). A manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria razoável que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. A mera participação societária indireta ou representação em quadros sociais não é suficiente para configurar grupo econômico. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, é indispensável a comprovação inequívoca de direção, controle ou administração comum e a comunhão de interesses e atuação conjunta, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interposto por SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI e MUNICIPIO DE SAO PAULO contra r. sentença de ID. 2c952b0, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na r. sentença recorrida, o MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos, diferença de PLR, multa normativa, honorários periciais e honorários advocatícios. Reconheceu a responsabilidade solidária das 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, e a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada (Município de São Paulo). Julgou extinto o pedido de adicional de periculosidade nos termos do no art. 487, alínea c, do CPC (renúncia da autora), e negou os pedidos de devolução de descontos assistenciais, indenização por não cadastramento no PIS, e indenização por danos morais julgando a reclamação improcedente em relação a CRISTIANE SOARES DE LIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (4ª reclamada). O recorrente/município de São Paulo busca a reforma para afastar sua responsabilidade subsidiária, argumentando ausência de prova de culpa na fiscalização, violação das teses vinculantes do STF (Temas 1118 e 246), e aplicação indevida da pena de confissão. As demais reclamadas que foram condenadas, pretendem a modificação da r. sentença quanto ao reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária, horas extras (invalidação dos cartões de ponto, limitação da jornada, exclusão de reflexos), adicional de insalubridade (inadequação do laudo pericial, EPIs adequados), PLR e multa normativa e a limitação da condenação aos valores dos pedidos iniciais. Contrarrazões da parte reclamante com ID db9ed42. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho, no ID. d96a169. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. Com relação ao preparo recursal, o Município recorrente (fazenda pública) é isento do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (art. 790-A, I da CLT). A reclamada SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI pagou as custas processuais e apresentou apólice de seguro como garantia recursal, com comprovantes no ID. 0d7a16f / ID. 45f7c7d que aproveita também a segunda e a terceira reclamadas nos termos da Súmula 128 do C. TST. Assim, conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- PRELIMINARES 1. Ilegitimidade de parte Primeiramente, parte legítima para figurar no polo passivo é aquela indicada pelo autor da ação para ali estar, bastando, para tanto, a demonstração de correspondência plausível entre as partes, a causa de pedir e os pedido. É a aplicação, no nosso direito, da Teoria da Asserção. E na petição inicial, o reclamante afirmou que foi contratado pela 1ª reclamada, como auxiliar de limpeza, para prestar serviços em favor da atividade empresarial da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, que formam grupo econômico, atraindo a responsabilidade patrimonial de todas nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, em favor da 5ª reclamada, o Município de São Paulo. Assim, demonstrada razoavelmente a correlação necessária, conforme narrado na exordial, não há como admitir a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade subjetiva passiva das reclamadas recorrentes. Portanto, a r. sentença, ao entender que as referidas partes são legítima à lide, mostrou-se adequada tecnicamente e não merece reforma. III- MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 1. Responsabilidade subsidiária - ente público De impositiva observância, para julgamento da controvérsia, a tese fixada pelo E. STF no julgamento da ADC 16 e, posteriormente, do RE 760.931, paradigma do Tema 246 de repercussão geral, in verbis: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Prevalece na jurisprudência - em especial na Corte Suprema, que reiteradamente assim vem decidindo em sede de Reclamações Constitucionais propostas em face de decisões emanadas desta Especializada - o posicionamento que "somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a essa teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte" (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020). Adota-se, portanto, referido entendimento, por disciplina judiciária. Entretanto, verifica-se que, no caso dos autos, o ente público foi revel, não tendo comparecido à audiência de instrução para qual foi intimado a comparecer. Nos termos do art. 344 do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). A manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria, de fato, razoável que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Por estes fundamentos, mantém-se. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI (1ª reclamada), CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (2ª reclamada) e OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI (3ª reclamada) Como os recursos ordinários destas reclamadas tratam de matéria comum a sua análise será feita de maneira conjunta. 1. Limitação da condenação aos valores dos pedidos iniciais Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT, o qual determina que o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimava do valor da pretensão, ou seja, um valor aproximado para dar dimensão econômica ao feito, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão. Com isso, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados. Não é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada no art. 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor indicado na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Logo, não se cogita de limitação da condenação ao valor atualizado apontado pelo reclamante em sua petição inicial. O valor exequendo deverá ser apurado em regular liquidação, nos moldes do art. 879, caput e §2º, da CLT. Nesse sentido, é o entendimento atual da SDI-1 do C. TST: TSTEmb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12 /2023. Mantém-se. 2. Adicional de insalubridade As reclamadas buscam a reforma quanto ao adicional de insalubridade. Alegam que a reclamante exercia a função de auxiliar de limpeza em ambiente escolar, com uso de EPIs adequados. Sustentam que a atividade não se enquadra no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, pois não se trata de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Mencionam a súmula nº 448, II, do TST, para defender que o ambiente escolar, por sua natureza controlada, não se equipara a locais de grande circulação. Argumentam que a utilização eficaz de EPIs neutraliza a insalubridade, conforme o art. 191, II, da CLT e o item 15.4.1 da NR-15. Aduzem que competia à reclamante demonstrar o uso inadequado dos EPIs ou sua ineficiência, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Requerem o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Todavia, sem razão. O laudo pericial destinado à verificação da insalubridade no local de trabalho (ID. 56b7fcf), elaborado por perito de confiança do MM. Juízo, após vistoria local, com profunda análise das condições de trabalho, contém a constatação de que a reclamante, dentre suas tarefas, como auxiliar de limpeza lavava os banheiros e recolhia o lixo, com uma frequência de duas a três vezes por semana, na ausência do responsável. Assim, esta teria contato habitual com a coleta de lixo das salas dos professores, do refeitório e dos banheiros, transportar os sacos de lixo recolhidos até o contêiner localizado na área externa da escola. Segundo apurou o expert na diligência pericial, o local em que se ativava a reclamante é de grande circulação de pessoas. Por tudo isto, concluiu o i. perito judicial que existe o contato ou exposição do reclamante com agentes biológicos enquadrados como insalubres, caracteriza-se a atividade insalubre por agentes biológicos; nos termos do Anexo 14 - lixo urbano (coleta), da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, com o agravamento ao não controlar a frequência adequada e não comprovar a entrega de equipamentos de proteção individual, em quantidade suficiente para proteger à reclamante, durante todo período imprescrito, deixou a reclamada de cumprir a legislação, e comprovar que efetivamente protegeu a reclamante, assim sugerimos o enquadramento em insalubridade em GRAU MÁXIMO, durante todo período imprescrito. Como regra, nos termos do Anexo 14 da NR 15, os trabalhadores que mantenham contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) fazem jus à percepção do adicional de insalubridade. E o C. TST, através do item II da Súmula 448, passou a entender que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Assim, não se nega que a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho (OJ. 4, SDI-1, C. TST). Mas como foi constatado pela prova técnica, havia grande circulação de pessoas na reclamada. Assim, o trabalho da reclamante na limpeza de banheiros de acesso deste público e respectiva coleta de lixo não poderia ser considerado como limpeza em residências e escritórios. Portanto, não se pode ampliar a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios e, assim, enfraquecer a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, mormente porque se trata de regra para manutenção da saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da CF). Com efeito, no caso de limpeza e coleta de lixo de banheiros que atendem um número elevado de pessoas, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, e é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se tratar de lixo urbano, e não de lixo doméstico. Neste sentido, acolhe-se o entendimento proposto na Súmula 448 do C. TST, in verbis: Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Soma-se a isto que segundo consta no laudo pericial, não foram apresentados comprovantes de entrega e certificação de EPIs(ID. 56b7fcf - resposta à pergunta 3 da reclamada). Deste modo, no caso concreto, ficou constatada a insalubridade por contato com agentes biológicos nas atividades de limpeza e higienização e coleta de lixo de sanitários de uso público. Aplicável a regra do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Por estes fundamentos, irretocável condenação a pagar adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculado com base no salário-mínimo (aplicável a Súmula 16 deste E. Regional), com reflexos. Mantém-se. 3. Adicional de insalubridade As reclamadas buscam a redução dos honorários periciais técnicos. Alegam que o valor arbitrado de R$ 3.000,00 é desproporcional e excessivo em relação ao trabalho realizado. Sustentam que o montante carece de adequação aos parâmetros legais e jurisprudenciais. Mencionam a Resolução nº 35, de 23 de março de 2007, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), como referência para a padronização e razoabilidade na fixação da verba. Requerem a fixação de um valor compatível com a razoabilidade e proporcionalidade. Examina-se. Nada a modificar, tampouco, quanto aos honorários periciais. Estes devem remunerar de forma condigna e adequada a atividade do auxiliar do Juízo, sem aviltar sua condição de profissional liberal, e sem olvidar-se, em seu arbitramento, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O perito, não é demais lembrar, tem de suportar por si próprio os gastos com a manutenção do escritório, materiais de insumo e de informática. Seu trabalho não se limita apenas à confecção do laudo, compreendendo o estudo e delimitação da matéria, além de elaboração de respostas a quesitos formulados pelas partes e Juízo e outros esclarecimentos ou trabalhos suplementares que se façam necessários. No caso, os honorários periciais foram fixados em R$ 3.000,00, quantia que se mostra razoável, estando condizente com o grau de complexidade e a qualidade do laudo e dos esclarecimentos apresentados e, ainda, não se afastando da média observada no cotidiano desta Justiça do Trabalho. Não comportam, portanto, qualquer redução. 4. Horas extras e reflexos Pretendem as recorrentes a modificação da r. sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras. Alegam que a reclamante laborava das 8h às 18h, de segunda à sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada, sem extrapolação da jornada contratual. Sustentam que os cartões de ponto, rubricados pela autora, comprovam a inexistência de sobrejornada. Mencionam que a invalidação dos cartões de ponto viola a súmula nº 338, III, do TST, pois não há marcação uniforme. Argumentam que cabia à reclamante apontar as diferenças de horas extras devidas, ônus do qual não se desincumbiu, conforme arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Sucessivamente, requerem a exclusão dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado e destes sobre as demais parcelas, em observância à Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST. Entretanto, diferentemente do que alegado nas razões recursais, nos cartões de ponto apresentados com a defesa (ID. 4a2b6d5 até ID. d29b729) preponderam marcações invariáveis. Desse modo, perfeitamente aplicável o entendimento consubstanciado no item III da Súmula n. 338 do C. TST: Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003) E as recorrentes não produziram qualquer prova hábil a demonstrar a veracidade da jornada apresentada em contestação, ônus de prova que lhe incumbia nos termos da jurisprudência destacada e conforme regra prevista no art. 818 da CLT e 333, II do CPC. Assim, adequada a r. sentença que condenou a reclamada a pagar horas extras pelo trabalho excedente da 8ª hora diária ou 44ª semanal, a partir horário declinado na inicial, limitado à prova produzida em audiência, com respectivos reflexos, inclusive sobre DSR´s observado o IRR n. 9 do TST (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024). Mantém-se. 5. PLR e multa normativa Com relação à Participação nos Lucros e Resultados e aplicação de multa normativa alegam as reclamadas que a PLR é condicionada ao cumprimento de metas e critérios objetivos, não sendo verba de pagamento automático. Sustentam a ausência de comprovação de instrumento de pactuação, metas atingidas e previsão de proporcionalidade. Postulam a improcedência do pedido de diferenças de PLR. Subsidiariamente, requerem a limitação do pagamento aos critérios da CCT, sem reflexos. Afirmam que a multa normativa, de natureza acessória, deve ser excluída ante a improcedência do pedido principal. Argumentam que a simples apuração de diferenças em juízo não configura descumprimento intencional da norma coletiva. Mais uma vez, sem razão. Como bem fundamentado na origem, não há nos autos prova de pagamento de PLR à autora nos termos da Cláusula 13ª, da CCT (ID. d4b799d - fl. 47 do PDF). E a reclamada não demonstrou quais metas e critérios objetivosnão teriam sido cumpridos pela reclamante, não existindo qualquer elemento de prova a afastar a condenação no particular. Também não houve condenação em reflexos da PLR, o que demonstra que as recorrentes não se atentaram aos termos da condenação. Finalmente, devida a multa prevista na cláusula 13ª, d da CCT (ID. d4b799d - fl. 47 do PDF) especificamente destinada a penalizar o descumprimento do pagamento nos prazos estabelecidos na CCT. Nada a modificar. 6. Responsabilidade solidária - grupo econômico Para a configuração de grupo econômico no âmbito trabalhista é necessário a existência de interesse integrado, comunhão de objetivos e atuação conjunta das empresas, com atividades econômicas correlatas ou complementares, a fim de caracterizar a responsabilidade solidária. Assim, a mera participação societária indireta ou representação em quadros sociais não é suficiente para configurar grupo econômico. No caso, não restou comprovado que as reclamadas possuem interesses empresariais integrados ou atuação conjunta, não preenchendo os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 /2017 pois a r. sentença se sustentou na identidade de sócios. Reforma-se para afastar a responsabilidade solidária da 2ª e 3ª reclamadas. 7. Benefícios da justiça gratuita à reclamante A gratuidade de jurisdição é uma garantia, atualmente regulada pelo art. 790, §§3º e 4º da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102), àqueles que comprovarem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou demonstrarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99 do Código de Processo Civil prevê que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I do C. TST. Estas normas estão em harmonia com a ordem constitucional, não se cogitando de sua inconstitucionalidade. Ora, esta reclamante declarou ser pobre na acepção jurídica do termo e não ter condições de suportar as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e do de sua família (ID. 929e45a) pois não há prova de que a parte tenha condições econômicas diferentes das declaradas. Fica mantida a decisão de origem. 8. Honorários advocatícios sucumbenciais Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o art. 85 §2º do CPC, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A partir destes critérios, os honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa em relação aos pedidos improcedentes em favor dos advogados das reclamadas e de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado da parte autora, não comportam modificação. Com relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, mas sucumbente, deve ser aplicado o entendimento vinculante fixado pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5.766, que estipula que a verba somente poderá ser cobrada se o credor demonstrar que deixaram de existir as circunstâncias que justificaram a concessão da gratuidade de justiça, que não se dá de maneira automática pela condenação, como bem fundamentado na origem. Nada a modificar. Fundamentada a decisão. IV- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo dos apelos: I- REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva das reclamadas, II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do MUNICIPIO DE SÃO PAULO, e III- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário das reclamadas SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI para afastar a responsabilidade solidária da 2ª e 3ª reclamadas, mantendo no mais a r. sentença. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do artigo 1.026, bem como à disciplina dos artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal e dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
07/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001148-36.2025.5.02.0078 RECORRENTE: ANA CLAUDIA RODRIGUES SANTOS DA SILVA E OUTROS (4) RECORRIDO: ANA CLAUDIA RODRIGUES SANTOS DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e730a5a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001148-36.2025.5.02.0078 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (5ª reclamada) 2. SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI (1ª reclamada) 3. CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (2ª reclamada) 4. OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI (3ª reclamada) ORIGEM: 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. Verifica-se que, no caso dos autos, o ente público foi revel, não tendo comparecido à audiência inicial. Nos termos do art. 344 do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do C. TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). A manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria razoável que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. A mera participação societária indireta ou representação em quadros sociais não é suficiente para configurar grupo econômico. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, é indispensável a comprovação inequívoca de direção, controle ou administração comum e a comunhão de interesses e atuação conjunta, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interposto por SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI e MUNICIPIO DE SAO PAULO contra r. sentença de ID. 2c952b0, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na r. sentença recorrida, o MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos, diferença de PLR, multa normativa, honorários periciais e honorários advocatícios. Reconheceu a responsabilidade solidária das 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, e a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada (Município de São Paulo). Julgou extinto o pedido de adicional de periculosidade nos termos do no art. 487, alínea c, do CPC (renúncia da autora), e negou os pedidos de devolução de descontos assistenciais, indenização por não cadastramento no PIS, e indenização por danos morais julgando a reclamação improcedente em relação a CRISTIANE SOARES DE LIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (4ª reclamada). O recorrente/município de São Paulo busca a reforma para afastar sua responsabilidade subsidiária, argumentando ausência de prova de culpa na fiscalização, violação das teses vinculantes do STF (Temas 1118 e 246), e aplicação indevida da pena de confissão. As demais reclamadas que foram condenadas, pretendem a modificação da r. sentença quanto ao reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária, horas extras (invalidação dos cartões de ponto, limitação da jornada, exclusão de reflexos), adicional de insalubridade (inadequação do laudo pericial, EPIs adequados), PLR e multa normativa e a limitação da condenação aos valores dos pedidos iniciais. Contrarrazões da parte reclamante com ID db9ed42. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho, no ID. d96a169. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. Com relação ao preparo recursal, o Município recorrente (fazenda pública) é isento do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (art. 790-A, I da CLT). A reclamada SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI pagou as custas processuais e apresentou apólice de seguro como garantia recursal, com comprovantes no ID. 0d7a16f / ID. 45f7c7d que aproveita também a segunda e a terceira reclamadas nos termos da Súmula 128 do C. TST. Assim, conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- PRELIMINARES 1. Ilegitimidade de parte Primeiramente, parte legítima para figurar no polo passivo é aquela indicada pelo autor da ação para ali estar, bastando, para tanto, a demonstração de correspondência plausível entre as partes, a causa de pedir e os pedido. É a aplicação, no nosso direito, da Teoria da Asserção. E na petição inicial, o reclamante afirmou que foi contratado pela 1ª reclamada, como auxiliar de limpeza, para prestar serviços em favor da atividade empresarial da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, que formam grupo econômico, atraindo a responsabilidade patrimonial de todas nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, em favor da 5ª reclamada, o Município de São Paulo. Assim, demonstrada razoavelmente a correlação necessária, conforme narrado na exordial, não há como admitir a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade subjetiva passiva das reclamadas recorrentes. Portanto, a r. sentença, ao entender que as referidas partes são legítima à lide, mostrou-se adequada tecnicamente e não merece reforma. III- MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 1. Responsabilidade subsidiária - ente público De impositiva observância, para julgamento da controvérsia, a tese fixada pelo E. STF no julgamento da ADC 16 e, posteriormente, do RE 760.931, paradigma do Tema 246 de repercussão geral, in verbis: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Prevalece na jurisprudência - em especial na Corte Suprema, que reiteradamente assim vem decidindo em sede de Reclamações Constitucionais propostas em face de decisões emanadas desta Especializada - o posicionamento que "somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a essa teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte" (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020). Adota-se, portanto, referido entendimento, por disciplina judiciária. Entretanto, verifica-se que, no caso dos autos, o ente público foi revel, não tendo comparecido à audiência de instrução para qual foi intimado a comparecer. Nos termos do art. 344 do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). A manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria, de fato, razoável que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Por estes fundamentos, mantém-se. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI (1ª reclamada), CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (2ª reclamada) e OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI (3ª reclamada) Como os recursos ordinários destas reclamadas tratam de matéria comum a sua análise será feita de maneira conjunta. 1. Limitação da condenação aos valores dos pedidos iniciais Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT, o qual determina que o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimava do valor da pretensão, ou seja, um valor aproximado para dar dimensão econômica ao feito, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão. Com isso, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados. Não é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada no art. 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor indicado na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Logo, não se cogita de limitação da condenação ao valor atualizado apontado pelo reclamante em sua petição inicial. O valor exequendo deverá ser apurado em regular liquidação, nos moldes do art. 879, caput e §2º, da CLT. Nesse sentido, é o entendimento atual da SDI-1 do C. TST: TSTEmb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12 /2023. Mantém-se. 2. Adicional de insalubridade As reclamadas buscam a reforma quanto ao adicional de insalubridade. Alegam que a reclamante exercia a função de auxiliar de limpeza em ambiente escolar, com uso de EPIs adequados. Sustentam que a atividade não se enquadra no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, pois não se trata de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Mencionam a súmula nº 448, II, do TST, para defender que o ambiente escolar, por sua natureza controlada, não se equipara a locais de grande circulação. Argumentam que a utilização eficaz de EPIs neutraliza a insalubridade, conforme o art. 191, II, da CLT e o item 15.4.1 da NR-15. Aduzem que competia à reclamante demonstrar o uso inadequado dos EPIs ou sua ineficiência, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Requerem o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Todavia, sem razão. O laudo pericial destinado à verificação da insalubridade no local de trabalho (ID. 56b7fcf), elaborado por perito de confiança do MM. Juízo, após vistoria local, com profunda análise das condições de trabalho, contém a constatação de que a reclamante, dentre suas tarefas, como auxiliar de limpeza lavava os banheiros e recolhia o lixo, com uma frequência de duas a três vezes por semana, na ausência do responsável. Assim, esta teria contato habitual com a coleta de lixo das salas dos professores, do refeitório e dos banheiros, transportar os sacos de lixo recolhidos até o contêiner localizado na área externa da escola. Segundo apurou o expert na diligência pericial, o local em que se ativava a reclamante é de grande circulação de pessoas. Por tudo isto, concluiu o i. perito judicial que existe o contato ou exposição do reclamante com agentes biológicos enquadrados como insalubres, caracteriza-se a atividade insalubre por agentes biológicos; nos termos do Anexo 14 - lixo urbano (coleta), da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, com o agravamento ao não controlar a frequência adequada e não comprovar a entrega de equipamentos de proteção individual, em quantidade suficiente para proteger à reclamante, durante todo período imprescrito, deixou a reclamada de cumprir a legislação, e comprovar que efetivamente protegeu a reclamante, assim sugerimos o enquadramento em insalubridade em GRAU MÁXIMO, durante todo período imprescrito. Como regra, nos termos do Anexo 14 da NR 15, os trabalhadores que mantenham contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) fazem jus à percepção do adicional de insalubridade. E o C. TST, através do item II da Súmula 448, passou a entender que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Assim, não se nega que a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho (OJ. 4, SDI-1, C. TST). Mas como foi constatado pela prova técnica, havia grande circulação de pessoas na reclamada. Assim, o trabalho da reclamante na limpeza de banheiros de acesso deste público e respectiva coleta de lixo não poderia ser considerado como limpeza em residências e escritórios. Portanto, não se pode ampliar a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios e, assim, enfraquecer a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, mormente porque se trata de regra para manutenção da saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da CF). Com efeito, no caso de limpeza e coleta de lixo de banheiros que atendem um número elevado de pessoas, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, e é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se tratar de lixo urbano, e não de lixo doméstico. Neste sentido, acolhe-se o entendimento proposto na Súmula 448 do C. TST, in verbis: Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Soma-se a isto que segundo consta no laudo pericial, não foram apresentados comprovantes de entrega e certificação de EPIs(ID. 56b7fcf - resposta à pergunta 3 da reclamada). Deste modo, no caso concreto, ficou constatada a insalubridade por contato com agentes biológicos nas atividades de limpeza e higienização e coleta de lixo de sanitários de uso público. Aplicável a regra do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Por estes fundamentos, irretocável condenação a pagar adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculado com base no salário-mínimo (aplicável a Súmula 16 deste E. Regional), com reflexos. Mantém-se. 3. Adicional de insalubridade As reclamadas buscam a redução dos honorários periciais técnicos. Alegam que o valor arbitrado de R$ 3.000,00 é desproporcional e excessivo em relação ao trabalho realizado. Sustentam que o montante carece de adequação aos parâmetros legais e jurisprudenciais. Mencionam a Resolução nº 35, de 23 de março de 2007, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), como referência para a padronização e razoabilidade na fixação da verba. Requerem a fixação de um valor compatível com a razoabilidade e proporcionalidade. Examina-se. Nada a modificar, tampouco, quanto aos honorários periciais. Estes devem remunerar de forma condigna e adequada a atividade do auxiliar do Juízo, sem aviltar sua condição de profissional liberal, e sem olvidar-se, em seu arbitramento, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O perito, não é demais lembrar, tem de suportar por si próprio os gastos com a manutenção do escritório, materiais de insumo e de informática. Seu trabalho não se limita apenas à confecção do laudo, compreendendo o estudo e delimitação da matéria, além de elaboração de respostas a quesitos formulados pelas partes e Juízo e outros esclarecimentos ou trabalhos suplementares que se façam necessários. No caso, os honorários periciais foram fixados em R$ 3.000,00, quantia que se mostra razoável, estando condizente com o grau de complexidade e a qualidade do laudo e dos esclarecimentos apresentados e, ainda, não se afastando da média observada no cotidiano desta Justiça do Trabalho. Não comportam, portanto, qualquer redução. 4. Horas extras e reflexos Pretendem as recorrentes a modificação da r. sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras. Alegam que a reclamante laborava das 8h às 18h, de segunda à sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada, sem extrapolação da jornada contratual. Sustentam que os cartões de ponto, rubricados pela autora, comprovam a inexistência de sobrejornada. Mencionam que a invalidação dos cartões de ponto viola a súmula nº 338, III, do TST, pois não há marcação uniforme. Argumentam que cabia à reclamante apontar as diferenças de horas extras devidas, ônus do qual não se desincumbiu, conforme arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Sucessivamente, requerem a exclusão dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado e destes sobre as demais parcelas, em observância à Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST. Entretanto, diferentemente do que alegado nas razões recursais, nos cartões de ponto apresentados com a defesa (ID. 4a2b6d5 até ID. d29b729) preponderam marcações invariáveis. Desse modo, perfeitamente aplicável o entendimento consubstanciado no item III da Súmula n. 338 do C. TST: Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003) E as recorrentes não produziram qualquer prova hábil a demonstrar a veracidade da jornada apresentada em contestação, ônus de prova que lhe incumbia nos termos da jurisprudência destacada e conforme regra prevista no art. 818 da CLT e 333, II do CPC. Assim, adequada a r. sentença que condenou a reclamada a pagar horas extras pelo trabalho excedente da 8ª hora diária ou 44ª semanal, a partir horário declinado na inicial, limitado à prova produzida em audiência, com respectivos reflexos, inclusive sobre DSR´s observado o IRR n. 9 do TST (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024). Mantém-se. 5. PLR e multa normativa Com relação à Participação nos Lucros e Resultados e aplicação de multa normativa alegam as reclamadas que a PLR é condicionada ao cumprimento de metas e critérios objetivos, não sendo verba de pagamento automático. Sustentam a ausência de comprovação de instrumento de pactuação, metas atingidas e previsão de proporcionalidade. Postulam a improcedência do pedido de diferenças de PLR. Subsidiariamente, requerem a limitação do pagamento aos critérios da CCT, sem reflexos. Afirmam que a multa normativa, de natureza acessória, deve ser excluída ante a improcedência do pedido principal. Argumentam que a simples apuração de diferenças em juízo não configura descumprimento intencional da norma coletiva. Mais uma vez, sem razão. Como bem fundamentado na origem, não há nos autos prova de pagamento de PLR à autora nos termos da Cláusula 13ª, da CCT (ID. d4b799d - fl. 47 do PDF). E a reclamada não demonstrou quais metas e critérios objetivosnão teriam sido cumpridos pela reclamante, não existindo qualquer elemento de prova a afastar a condenação no particular. Também não houve condenação em reflexos da PLR, o que demonstra que as recorrentes não se atentaram aos termos da condenação. Finalmente, devida a multa prevista na cláusula 13ª, d da CCT (ID. d4b799d - fl. 47 do PDF) especificamente destinada a penalizar o descumprimento do pagamento nos prazos estabelecidos na CCT. Nada a modificar. 6. Responsabilidade solidária - grupo econômico Para a configuração de grupo econômico no âmbito trabalhista é necessário a existência de interesse integrado, comunhão de objetivos e atuação conjunta das empresas, com atividades econômicas correlatas ou complementares, a fim de caracterizar a responsabilidade solidária. Assim, a mera participação societária indireta ou representação em quadros sociais não é suficiente para configurar grupo econômico. No caso, não restou comprovado que as reclamadas possuem interesses empresariais integrados ou atuação conjunta, não preenchendo os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 /2017 pois a r. sentença se sustentou na identidade de sócios. Reforma-se para afastar a responsabilidade solidária da 2ª e 3ª reclamadas. 7. Benefícios da justiça gratuita à reclamante A gratuidade de jurisdição é uma garantia, atualmente regulada pelo art. 790, §§3º e 4º da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102), àqueles que comprovarem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou demonstrarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99 do Código de Processo Civil prevê que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I do C. TST. Estas normas estão em harmonia com a ordem constitucional, não se cogitando de sua inconstitucionalidade. Ora, esta reclamante declarou ser pobre na acepção jurídica do termo e não ter condições de suportar as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e do de sua família (ID. 929e45a) pois não há prova de que a parte tenha condições econômicas diferentes das declaradas. Fica mantida a decisão de origem. 8. Honorários advocatícios sucumbenciais Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o art. 85 §2º do CPC, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A partir destes critérios, os honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa em relação aos pedidos improcedentes em favor dos advogados das reclamadas e de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado da parte autora, não comportam modificação. Com relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, mas sucumbente, deve ser aplicado o entendimento vinculante fixado pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5.766, que estipula que a verba somente poderá ser cobrada se o credor demonstrar que deixaram de existir as circunstâncias que justificaram a concessão da gratuidade de justiça, que não se dá de maneira automática pela condenação, como bem fundamentado na origem. Nada a modificar. Fundamentada a decisão. IV- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo dos apelos: I- REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva das reclamadas, II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do MUNICIPIO DE SÃO PAULO, e III- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário das reclamadas SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI para afastar a responsabilidade solidária da 2ª e 3ª reclamadas, mantendo no mais a r. sentença. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do artigo 1.026, bem como à disciplina dos artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal e dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
07/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001148-36.2025.5.02.0078 RECORRENTE: ANA CLAUDIA RODRIGUES SANTOS DA SILVA E OUTROS (4) RECORRIDO: ANA CLAUDIA RODRIGUES SANTOS DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e730a5a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001148-36.2025.5.02.0078 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (5ª reclamada) 2. SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI (1ª reclamada) 3. CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (2ª reclamada) 4. OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI (3ª reclamada) ORIGEM: 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. Verifica-se que, no caso dos autos, o ente público foi revel, não tendo comparecido à audiência inicial. Nos termos do art. 344 do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do C. TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). A manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria razoável que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. A mera participação societária indireta ou representação em quadros sociais não é suficiente para configurar grupo econômico. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, é indispensável a comprovação inequívoca de direção, controle ou administração comum e a comunhão de interesses e atuação conjunta, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interposto por SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI e MUNICIPIO DE SAO PAULO contra r. sentença de ID. 2c952b0, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na r. sentença recorrida, o MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos, diferença de PLR, multa normativa, honorários periciais e honorários advocatícios. Reconheceu a responsabilidade solidária das 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, e a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada (Município de São Paulo). Julgou extinto o pedido de adicional de periculosidade nos termos do no art. 487, alínea c, do CPC (renúncia da autora), e negou os pedidos de devolução de descontos assistenciais, indenização por não cadastramento no PIS, e indenização por danos morais julgando a reclamação improcedente em relação a CRISTIANE SOARES DE LIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (4ª reclamada). O recorrente/município de São Paulo busca a reforma para afastar sua responsabilidade subsidiária, argumentando ausência de prova de culpa na fiscalização, violação das teses vinculantes do STF (Temas 1118 e 246), e aplicação indevida da pena de confissão. As demais reclamadas que foram condenadas, pretendem a modificação da r. sentença quanto ao reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária, horas extras (invalidação dos cartões de ponto, limitação da jornada, exclusão de reflexos), adicional de insalubridade (inadequação do laudo pericial, EPIs adequados), PLR e multa normativa e a limitação da condenação aos valores dos pedidos iniciais. Contrarrazões da parte reclamante com ID db9ed42. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho, no ID. d96a169. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. Com relação ao preparo recursal, o Município recorrente (fazenda pública) é isento do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (art. 790-A, I da CLT). A reclamada SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI pagou as custas processuais e apresentou apólice de seguro como garantia recursal, com comprovantes no ID. 0d7a16f / ID. 45f7c7d que aproveita também a segunda e a terceira reclamadas nos termos da Súmula 128 do C. TST. Assim, conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- PRELIMINARES 1. Ilegitimidade de parte Primeiramente, parte legítima para figurar no polo passivo é aquela indicada pelo autor da ação para ali estar, bastando, para tanto, a demonstração de correspondência plausível entre as partes, a causa de pedir e os pedido. É a aplicação, no nosso direito, da Teoria da Asserção. E na petição inicial, o reclamante afirmou que foi contratado pela 1ª reclamada, como auxiliar de limpeza, para prestar serviços em favor da atividade empresarial da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, que formam grupo econômico, atraindo a responsabilidade patrimonial de todas nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, em favor da 5ª reclamada, o Município de São Paulo. Assim, demonstrada razoavelmente a correlação necessária, conforme narrado na exordial, não há como admitir a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade subjetiva passiva das reclamadas recorrentes. Portanto, a r. sentença, ao entender que as referidas partes são legítima à lide, mostrou-se adequada tecnicamente e não merece reforma. III- MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 1. Responsabilidade subsidiária - ente público De impositiva observância, para julgamento da controvérsia, a tese fixada pelo E. STF no julgamento da ADC 16 e, posteriormente, do RE 760.931, paradigma do Tema 246 de repercussão geral, in verbis: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Prevalece na jurisprudência - em especial na Corte Suprema, que reiteradamente assim vem decidindo em sede de Reclamações Constitucionais propostas em face de decisões emanadas desta Especializada - o posicionamento que "somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a essa teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte" (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020). Adota-se, portanto, referido entendimento, por disciplina judiciária. Entretanto, verifica-se que, no caso dos autos, o ente público foi revel, não tendo comparecido à audiência de instrução para qual foi intimado a comparecer. Nos termos do art. 344 do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). A manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria, de fato, razoável que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Por estes fundamentos, mantém-se. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI (1ª reclamada), CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (2ª reclamada) e OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI (3ª reclamada) Como os recursos ordinários destas reclamadas tratam de matéria comum a sua análise será feita de maneira conjunta. 1. Limitação da condenação aos valores dos pedidos iniciais Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT, o qual determina que o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimava do valor da pretensão, ou seja, um valor aproximado para dar dimensão econômica ao feito, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão. Com isso, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados. Não é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada no art. 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor indicado na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Logo, não se cogita de limitação da condenação ao valor atualizado apontado pelo reclamante em sua petição inicial. O valor exequendo deverá ser apurado em regular liquidação, nos moldes do art. 879, caput e §2º, da CLT. Nesse sentido, é o entendimento atual da SDI-1 do C. TST: TSTEmb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12 /2023. Mantém-se. 2. Adicional de insalubridade As reclamadas buscam a reforma quanto ao adicional de insalubridade. Alegam que a reclamante exercia a função de auxiliar de limpeza em ambiente escolar, com uso de EPIs adequados. Sustentam que a atividade não se enquadra no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, pois não se trata de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Mencionam a súmula nº 448, II, do TST, para defender que o ambiente escolar, por sua natureza controlada, não se equipara a locais de grande circulação. Argumentam que a utilização eficaz de EPIs neutraliza a insalubridade, conforme o art. 191, II, da CLT e o item 15.4.1 da NR-15. Aduzem que competia à reclamante demonstrar o uso inadequado dos EPIs ou sua ineficiência, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Requerem o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Todavia, sem razão. O laudo pericial destinado à verificação da insalubridade no local de trabalho (ID. 56b7fcf), elaborado por perito de confiança do MM. Juízo, após vistoria local, com profunda análise das condições de trabalho, contém a constatação de que a reclamante, dentre suas tarefas, como auxiliar de limpeza lavava os banheiros e recolhia o lixo, com uma frequência de duas a três vezes por semana, na ausência do responsável. Assim, esta teria contato habitual com a coleta de lixo das salas dos professores, do refeitório e dos banheiros, transportar os sacos de lixo recolhidos até o contêiner localizado na área externa da escola. Segundo apurou o expert na diligência pericial, o local em que se ativava a reclamante é de grande circulação de pessoas. Por tudo isto, concluiu o i. perito judicial que existe o contato ou exposição do reclamante com agentes biológicos enquadrados como insalubres, caracteriza-se a atividade insalubre por agentes biológicos; nos termos do Anexo 14 - lixo urbano (coleta), da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, com o agravamento ao não controlar a frequência adequada e não comprovar a entrega de equipamentos de proteção individual, em quantidade suficiente para proteger à reclamante, durante todo período imprescrito, deixou a reclamada de cumprir a legislação, e comprovar que efetivamente protegeu a reclamante, assim sugerimos o enquadramento em insalubridade em GRAU MÁXIMO, durante todo período imprescrito. Como regra, nos termos do Anexo 14 da NR 15, os trabalhadores que mantenham contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) fazem jus à percepção do adicional de insalubridade. E o C. TST, através do item II da Súmula 448, passou a entender que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Assim, não se nega que a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho (OJ. 4, SDI-1, C. TST). Mas como foi constatado pela prova técnica, havia grande circulação de pessoas na reclamada. Assim, o trabalho da reclamante na limpeza de banheiros de acesso deste público e respectiva coleta de lixo não poderia ser considerado como limpeza em residências e escritórios. Portanto, não se pode ampliar a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios e, assim, enfraquecer a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, mormente porque se trata de regra para manutenção da saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da CF). Com efeito, no caso de limpeza e coleta de lixo de banheiros que atendem um número elevado de pessoas, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, e é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se tratar de lixo urbano, e não de lixo doméstico. Neste sentido, acolhe-se o entendimento proposto na Súmula 448 do C. TST, in verbis: Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Soma-se a isto que segundo consta no laudo pericial, não foram apresentados comprovantes de entrega e certificação de EPIs(ID. 56b7fcf - resposta à pergunta 3 da reclamada). Deste modo, no caso concreto, ficou constatada a insalubridade por contato com agentes biológicos nas atividades de limpeza e higienização e coleta de lixo de sanitários de uso público. Aplicável a regra do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Por estes fundamentos, irretocável condenação a pagar adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculado com base no salário-mínimo (aplicável a Súmula 16 deste E. Regional), com reflexos. Mantém-se. 3. Adicional de insalubridade As reclamadas buscam a redução dos honorários periciais técnicos. Alegam que o valor arbitrado de R$ 3.000,00 é desproporcional e excessivo em relação ao trabalho realizado. Sustentam que o montante carece de adequação aos parâmetros legais e jurisprudenciais. Mencionam a Resolução nº 35, de 23 de março de 2007, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), como referência para a padronização e razoabilidade na fixação da verba. Requerem a fixação de um valor compatível com a razoabilidade e proporcionalidade. Examina-se. Nada a modificar, tampouco, quanto aos honorários periciais. Estes devem remunerar de forma condigna e adequada a atividade do auxiliar do Juízo, sem aviltar sua condição de profissional liberal, e sem olvidar-se, em seu arbitramento, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O perito, não é demais lembrar, tem de suportar por si próprio os gastos com a manutenção do escritório, materiais de insumo e de informática. Seu trabalho não se limita apenas à confecção do laudo, compreendendo o estudo e delimitação da matéria, além de elaboração de respostas a quesitos formulados pelas partes e Juízo e outros esclarecimentos ou trabalhos suplementares que se façam necessários. No caso, os honorários periciais foram fixados em R$ 3.000,00, quantia que se mostra razoável, estando condizente com o grau de complexidade e a qualidade do laudo e dos esclarecimentos apresentados e, ainda, não se afastando da média observada no cotidiano desta Justiça do Trabalho. Não comportam, portanto, qualquer redução. 4. Horas extras e reflexos Pretendem as recorrentes a modificação da r. sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras. Alegam que a reclamante laborava das 8h às 18h, de segunda à sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada, sem extrapolação da jornada contratual. Sustentam que os cartões de ponto, rubricados pela autora, comprovam a inexistência de sobrejornada. Mencionam que a invalidação dos cartões de ponto viola a súmula nº 338, III, do TST, pois não há marcação uniforme. Argumentam que cabia à reclamante apontar as diferenças de horas extras devidas, ônus do qual não se desincumbiu, conforme arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Sucessivamente, requerem a exclusão dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado e destes sobre as demais parcelas, em observância à Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST. Entretanto, diferentemente do que alegado nas razões recursais, nos cartões de ponto apresentados com a defesa (ID. 4a2b6d5 até ID. d29b729) preponderam marcações invariáveis. Desse modo, perfeitamente aplicável o entendimento consubstanciado no item III da Súmula n. 338 do C. TST: Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003) E as recorrentes não produziram qualquer prova hábil a demonstrar a veracidade da jornada apresentada em contestação, ônus de prova que lhe incumbia nos termos da jurisprudência destacada e conforme regra prevista no art. 818 da CLT e 333, II do CPC. Assim, adequada a r. sentença que condenou a reclamada a pagar horas extras pelo trabalho excedente da 8ª hora diária ou 44ª semanal, a partir horário declinado na inicial, limitado à prova produzida em audiência, com respectivos reflexos, inclusive sobre DSR´s observado o IRR n. 9 do TST (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024). Mantém-se. 5. PLR e multa normativa Com relação à Participação nos Lucros e Resultados e aplicação de multa normativa alegam as reclamadas que a PLR é condicionada ao cumprimento de metas e critérios objetivos, não sendo verba de pagamento automático. Sustentam a ausência de comprovação de instrumento de pactuação, metas atingidas e previsão de proporcionalidade. Postulam a improcedência do pedido de diferenças de PLR. Subsidiariamente, requerem a limitação do pagamento aos critérios da CCT, sem reflexos. Afirmam que a multa normativa, de natureza acessória, deve ser excluída ante a improcedência do pedido principal. Argumentam que a simples apuração de diferenças em juízo não configura descumprimento intencional da norma coletiva. Mais uma vez, sem razão. Como bem fundamentado na origem, não há nos autos prova de pagamento de PLR à autora nos termos da Cláusula 13ª, da CCT (ID. d4b799d - fl. 47 do PDF). E a reclamada não demonstrou quais metas e critérios objetivosnão teriam sido cumpridos pela reclamante, não existindo qualquer elemento de prova a afastar a condenação no particular. Também não houve condenação em reflexos da PLR, o que demonstra que as recorrentes não se atentaram aos termos da condenação. Finalmente, devida a multa prevista na cláusula 13ª, d da CCT (ID. d4b799d - fl. 47 do PDF) especificamente destinada a penalizar o descumprimento do pagamento nos prazos estabelecidos na CCT. Nada a modificar. 6. Responsabilidade solidária - grupo econômico Para a configuração de grupo econômico no âmbito trabalhista é necessário a existência de interesse integrado, comunhão de objetivos e atuação conjunta das empresas, com atividades econômicas correlatas ou complementares, a fim de caracterizar a responsabilidade solidária. Assim, a mera participação societária indireta ou representação em quadros sociais não é suficiente para configurar grupo econômico. No caso, não restou comprovado que as reclamadas possuem interesses empresariais integrados ou atuação conjunta, não preenchendo os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 /2017 pois a r. sentença se sustentou na identidade de sócios. Reforma-se para afastar a responsabilidade solidária da 2ª e 3ª reclamadas. 7. Benefícios da justiça gratuita à reclamante A gratuidade de jurisdição é uma garantia, atualmente regulada pelo art. 790, §§3º e 4º da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102), àqueles que comprovarem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou demonstrarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99 do Código de Processo Civil prevê que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I do C. TST. Estas normas estão em harmonia com a ordem constitucional, não se cogitando de sua inconstitucionalidade. Ora, esta reclamante declarou ser pobre na acepção jurídica do termo e não ter condições de suportar as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e do de sua família (ID. 929e45a) pois não há prova de que a parte tenha condições econômicas diferentes das declaradas. Fica mantida a decisão de origem. 8. Honorários advocatícios sucumbenciais Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o art. 85 §2º do CPC, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A partir destes critérios, os honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa em relação aos pedidos improcedentes em favor dos advogados das reclamadas e de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado da parte autora, não comportam modificação. Com relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, mas sucumbente, deve ser aplicado o entendimento vinculante fixado pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5.766, que estipula que a verba somente poderá ser cobrada se o credor demonstrar que deixaram de existir as circunstâncias que justificaram a concessão da gratuidade de justiça, que não se dá de maneira automática pela condenação, como bem fundamentado na origem. Nada a modificar. Fundamentada a decisão. IV- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo dos apelos: I- REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva das reclamadas, II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do MUNICIPIO DE SÃO PAULO, e III- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário das reclamadas SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI para afastar a responsabilidade solidária da 2ª e 3ª reclamadas, mantendo no mais a r. sentença. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do artigo 1.026, bem como à disciplina dos artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal e dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI
07/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001148-36.2025.5.02.0078 RECORRENTE: ANA CLAUDIA RODRIGUES SANTOS DA SILVA E OUTROS (4) RECORRIDO: ANA CLAUDIA RODRIGUES SANTOS DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e730a5a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001148-36.2025.5.02.0078 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (5ª reclamada) 2. SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI (1ª reclamada) 3. CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (2ª reclamada) 4. OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI (3ª reclamada) ORIGEM: 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. Verifica-se que, no caso dos autos, o ente público foi revel, não tendo comparecido à audiência inicial. Nos termos do art. 344 do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do C. TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). A manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria razoável que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. A mera participação societária indireta ou representação em quadros sociais não é suficiente para configurar grupo econômico. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, é indispensável a comprovação inequívoca de direção, controle ou administração comum e a comunhão de interesses e atuação conjunta, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interposto por SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI e MUNICIPIO DE SAO PAULO contra r. sentença de ID. 2c952b0, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na r. sentença recorrida, o MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos, diferença de PLR, multa normativa, honorários periciais e honorários advocatícios. Reconheceu a responsabilidade solidária das 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, e a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada (Município de São Paulo). Julgou extinto o pedido de adicional de periculosidade nos termos do no art. 487, alínea c, do CPC (renúncia da autora), e negou os pedidos de devolução de descontos assistenciais, indenização por não cadastramento no PIS, e indenização por danos morais julgando a reclamação improcedente em relação a CRISTIANE SOARES DE LIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (4ª reclamada). O recorrente/município de São Paulo busca a reforma para afastar sua responsabilidade subsidiária, argumentando ausência de prova de culpa na fiscalização, violação das teses vinculantes do STF (Temas 1118 e 246), e aplicação indevida da pena de confissão. As demais reclamadas que foram condenadas, pretendem a modificação da r. sentença quanto ao reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária, horas extras (invalidação dos cartões de ponto, limitação da jornada, exclusão de reflexos), adicional de insalubridade (inadequação do laudo pericial, EPIs adequados), PLR e multa normativa e a limitação da condenação aos valores dos pedidos iniciais. Contrarrazões da parte reclamante com ID db9ed42. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho, no ID. d96a169. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. Com relação ao preparo recursal, o Município recorrente (fazenda pública) é isento do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (art. 790-A, I da CLT). A reclamada SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI pagou as custas processuais e apresentou apólice de seguro como garantia recursal, com comprovantes no ID. 0d7a16f / ID. 45f7c7d que aproveita também a segunda e a terceira reclamadas nos termos da Súmula 128 do C. TST. Assim, conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- PRELIMINARES 1. Ilegitimidade de parte Primeiramente, parte legítima para figurar no polo passivo é aquela indicada pelo autor da ação para ali estar, bastando, para tanto, a demonstração de correspondência plausível entre as partes, a causa de pedir e os pedido. É a aplicação, no nosso direito, da Teoria da Asserção. E na petição inicial, o reclamante afirmou que foi contratado pela 1ª reclamada, como auxiliar de limpeza, para prestar serviços em favor da atividade empresarial da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, que formam grupo econômico, atraindo a responsabilidade patrimonial de todas nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, em favor da 5ª reclamada, o Município de São Paulo. Assim, demonstrada razoavelmente a correlação necessária, conforme narrado na exordial, não há como admitir a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade subjetiva passiva das reclamadas recorrentes. Portanto, a r. sentença, ao entender que as referidas partes são legítima à lide, mostrou-se adequada tecnicamente e não merece reforma. III- MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 1. Responsabilidade subsidiária - ente público De impositiva observância, para julgamento da controvérsia, a tese fixada pelo E. STF no julgamento da ADC 16 e, posteriormente, do RE 760.931, paradigma do Tema 246 de repercussão geral, in verbis: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Prevalece na jurisprudência - em especial na Corte Suprema, que reiteradamente assim vem decidindo em sede de Reclamações Constitucionais propostas em face de decisões emanadas desta Especializada - o posicionamento que "somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a essa teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte" (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020). Adota-se, portanto, referido entendimento, por disciplina judiciária. Entretanto, verifica-se que, no caso dos autos, o ente público foi revel, não tendo comparecido à audiência de instrução para qual foi intimado a comparecer. Nos termos do art. 344 do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). A manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria, de fato, razoável que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Por estes fundamentos, mantém-se. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI (1ª reclamada), CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (2ª reclamada) e OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI (3ª reclamada) Como os recursos ordinários destas reclamadas tratam de matéria comum a sua análise será feita de maneira conjunta. 1. Limitação da condenação aos valores dos pedidos iniciais Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT, o qual determina que o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimava do valor da pretensão, ou seja, um valor aproximado para dar dimensão econômica ao feito, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão. Com isso, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados. Não é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada no art. 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor indicado na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Logo, não se cogita de limitação da condenação ao valor atualizado apontado pelo reclamante em sua petição inicial. O valor exequendo deverá ser apurado em regular liquidação, nos moldes do art. 879, caput e §2º, da CLT. Nesse sentido, é o entendimento atual da SDI-1 do C. TST: TSTEmb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12 /2023. Mantém-se. 2. Adicional de insalubridade As reclamadas buscam a reforma quanto ao adicional de insalubridade. Alegam que a reclamante exercia a função de auxiliar de limpeza em ambiente escolar, com uso de EPIs adequados. Sustentam que a atividade não se enquadra no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, pois não se trata de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Mencionam a súmula nº 448, II, do TST, para defender que o ambiente escolar, por sua natureza controlada, não se equipara a locais de grande circulação. Argumentam que a utilização eficaz de EPIs neutraliza a insalubridade, conforme o art. 191, II, da CLT e o item 15.4.1 da NR-15. Aduzem que competia à reclamante demonstrar o uso inadequado dos EPIs ou sua ineficiência, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Requerem o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Todavia, sem razão. O laudo pericial destinado à verificação da insalubridade no local de trabalho (ID. 56b7fcf), elaborado por perito de confiança do MM. Juízo, após vistoria local, com profunda análise das condições de trabalho, contém a constatação de que a reclamante, dentre suas tarefas, como auxiliar de limpeza lavava os banheiros e recolhia o lixo, com uma frequência de duas a três vezes por semana, na ausência do responsável. Assim, esta teria contato habitual com a coleta de lixo das salas dos professores, do refeitório e dos banheiros, transportar os sacos de lixo recolhidos até o contêiner localizado na área externa da escola. Segundo apurou o expert na diligência pericial, o local em que se ativava a reclamante é de grande circulação de pessoas. Por tudo isto, concluiu o i. perito judicial que existe o contato ou exposição do reclamante com agentes biológicos enquadrados como insalubres, caracteriza-se a atividade insalubre por agentes biológicos; nos termos do Anexo 14 - lixo urbano (coleta), da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, com o agravamento ao não controlar a frequência adequada e não comprovar a entrega de equipamentos de proteção individual, em quantidade suficiente para proteger à reclamante, durante todo período imprescrito, deixou a reclamada de cumprir a legislação, e comprovar que efetivamente protegeu a reclamante, assim sugerimos o enquadramento em insalubridade em GRAU MÁXIMO, durante todo período imprescrito. Como regra, nos termos do Anexo 14 da NR 15, os trabalhadores que mantenham contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) fazem jus à percepção do adicional de insalubridade. E o C. TST, através do item II da Súmula 448, passou a entender que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Assim, não se nega que a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho (OJ. 4, SDI-1, C. TST). Mas como foi constatado pela prova técnica, havia grande circulação de pessoas na reclamada. Assim, o trabalho da reclamante na limpeza de banheiros de acesso deste público e respectiva coleta de lixo não poderia ser considerado como limpeza em residências e escritórios. Portanto, não se pode ampliar a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios e, assim, enfraquecer a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, mormente porque se trata de regra para manutenção da saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da CF). Com efeito, no caso de limpeza e coleta de lixo de banheiros que atendem um número elevado de pessoas, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, e é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se tratar de lixo urbano, e não de lixo doméstico. Neste sentido, acolhe-se o entendimento proposto na Súmula 448 do C. TST, in verbis: Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Soma-se a isto que segundo consta no laudo pericial, não foram apresentados comprovantes de entrega e certificação de EPIs(ID. 56b7fcf - resposta à pergunta 3 da reclamada). Deste modo, no caso concreto, ficou constatada a insalubridade por contato com agentes biológicos nas atividades de limpeza e higienização e coleta de lixo de sanitários de uso público. Aplicável a regra do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Por estes fundamentos, irretocável condenação a pagar adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculado com base no salário-mínimo (aplicável a Súmula 16 deste E. Regional), com reflexos. Mantém-se. 3. Adicional de insalubridade As reclamadas buscam a redução dos honorários periciais técnicos. Alegam que o valor arbitrado de R$ 3.000,00 é desproporcional e excessivo em relação ao trabalho realizado. Sustentam que o montante carece de adequação aos parâmetros legais e jurisprudenciais. Mencionam a Resolução nº 35, de 23 de março de 2007, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), como referência para a padronização e razoabilidade na fixação da verba. Requerem a fixação de um valor compatível com a razoabilidade e proporcionalidade. Examina-se. Nada a modificar, tampouco, quanto aos honorários periciais. Estes devem remunerar de forma condigna e adequada a atividade do auxiliar do Juízo, sem aviltar sua condição de profissional liberal, e sem olvidar-se, em seu arbitramento, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O perito, não é demais lembrar, tem de suportar por si próprio os gastos com a manutenção do escritório, materiais de insumo e de informática. Seu trabalho não se limita apenas à confecção do laudo, compreendendo o estudo e delimitação da matéria, além de elaboração de respostas a quesitos formulados pelas partes e Juízo e outros esclarecimentos ou trabalhos suplementares que se façam necessários. No caso, os honorários periciais foram fixados em R$ 3.000,00, quantia que se mostra razoável, estando condizente com o grau de complexidade e a qualidade do laudo e dos esclarecimentos apresentados e, ainda, não se afastando da média observada no cotidiano desta Justiça do Trabalho. Não comportam, portanto, qualquer redução. 4. Horas extras e reflexos Pretendem as recorrentes a modificação da r. sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras. Alegam que a reclamante laborava das 8h às 18h, de segunda à sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada, sem extrapolação da jornada contratual. Sustentam que os cartões de ponto, rubricados pela autora, comprovam a inexistência de sobrejornada. Mencionam que a invalidação dos cartões de ponto viola a súmula nº 338, III, do TST, pois não há marcação uniforme. Argumentam que cabia à reclamante apontar as diferenças de horas extras devidas, ônus do qual não se desincumbiu, conforme arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Sucessivamente, requerem a exclusão dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado e destes sobre as demais parcelas, em observância à Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST. Entretanto, diferentemente do que alegado nas razões recursais, nos cartões de ponto apresentados com a defesa (ID. 4a2b6d5 até ID. d29b729) preponderam marcações invariáveis. Desse modo, perfeitamente aplicável o entendimento consubstanciado no item III da Súmula n. 338 do C. TST: Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003) E as recorrentes não produziram qualquer prova hábil a demonstrar a veracidade da jornada apresentada em contestação, ônus de prova que lhe incumbia nos termos da jurisprudência destacada e conforme regra prevista no art. 818 da CLT e 333, II do CPC. Assim, adequada a r. sentença que condenou a reclamada a pagar horas extras pelo trabalho excedente da 8ª hora diária ou 44ª semanal, a partir horário declinado na inicial, limitado à prova produzida em audiência, com respectivos reflexos, inclusive sobre DSR´s observado o IRR n. 9 do TST (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024). Mantém-se. 5. PLR e multa normativa Com relação à Participação nos Lucros e Resultados e aplicação de multa normativa alegam as reclamadas que a PLR é condicionada ao cumprimento de metas e critérios objetivos, não sendo verba de pagamento automático. Sustentam a ausência de comprovação de instrumento de pactuação, metas atingidas e previsão de proporcionalidade. Postulam a improcedência do pedido de diferenças de PLR. Subsidiariamente, requerem a limitação do pagamento aos critérios da CCT, sem reflexos. Afirmam que a multa normativa, de natureza acessória, deve ser excluída ante a improcedência do pedido principal. Argumentam que a simples apuração de diferenças em juízo não configura descumprimento intencional da norma coletiva. Mais uma vez, sem razão. Como bem fundamentado na origem, não há nos autos prova de pagamento de PLR à autora nos termos da Cláusula 13ª, da CCT (ID. d4b799d - fl. 47 do PDF). E a reclamada não demonstrou quais metas e critérios objetivosnão teriam sido cumpridos pela reclamante, não existindo qualquer elemento de prova a afastar a condenação no particular. Também não houve condenação em reflexos da PLR, o que demonstra que as recorrentes não se atentaram aos termos da condenação. Finalmente, devida a multa prevista na cláusula 13ª, d da CCT (ID. d4b799d - fl. 47 do PDF) especificamente destinada a penalizar o descumprimento do pagamento nos prazos estabelecidos na CCT. Nada a modificar. 6. Responsabilidade solidária - grupo econômico Para a configuração de grupo econômico no âmbito trabalhista é necessário a existência de interesse integrado, comunhão de objetivos e atuação conjunta das empresas, com atividades econômicas correlatas ou complementares, a fim de caracterizar a responsabilidade solidária. Assim, a mera participação societária indireta ou representação em quadros sociais não é suficiente para configurar grupo econômico. No caso, não restou comprovado que as reclamadas possuem interesses empresariais integrados ou atuação conjunta, não preenchendo os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 /2017 pois a r. sentença se sustentou na identidade de sócios. Reforma-se para afastar a responsabilidade solidária da 2ª e 3ª reclamadas. 7. Benefícios da justiça gratuita à reclamante A gratuidade de jurisdição é uma garantia, atualmente regulada pelo art. 790, §§3º e 4º da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102), àqueles que comprovarem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou demonstrarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99 do Código de Processo Civil prevê que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I do C. TST. Estas normas estão em harmonia com a ordem constitucional, não se cogitando de sua inconstitucionalidade. Ora, esta reclamante declarou ser pobre na acepção jurídica do termo e não ter condições de suportar as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e do de sua família (ID. 929e45a) pois não há prova de que a parte tenha condições econômicas diferentes das declaradas. Fica mantida a decisão de origem. 8. Honorários advocatícios sucumbenciais Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o art. 85 §2º do CPC, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A partir destes critérios, os honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa em relação aos pedidos improcedentes em favor dos advogados das reclamadas e de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado da parte autora, não comportam modificação. Com relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, mas sucumbente, deve ser aplicado o entendimento vinculante fixado pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5.766, que estipula que a verba somente poderá ser cobrada se o credor demonstrar que deixaram de existir as circunstâncias que justificaram a concessão da gratuidade de justiça, que não se dá de maneira automática pela condenação, como bem fundamentado na origem. Nada a modificar. Fundamentada a decisão. IV- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo dos apelos: I- REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva das reclamadas, II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do MUNICIPIO DE SÃO PAULO, e III- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário das reclamadas SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI para afastar a responsabilidade solidária da 2ª e 3ª reclamadas, mantendo no mais a r. sentença. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do artigo 1.026, bem como à disciplina dos artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal e dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE SOARES DE LIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
07/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001148-36.2025.5.02.0078 RECORRENTE: ANA CLAUDIA RODRIGUES SANTOS DA SILVA E OUTROS (4) RECORRIDO: ANA CLAUDIA RODRIGUES SANTOS DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e730a5a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001148-36.2025.5.02.0078 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (5ª reclamada) 2. SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI (1ª reclamada) 3. CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (2ª reclamada) 4. OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI (3ª reclamada) ORIGEM: 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. Verifica-se que, no caso dos autos, o ente público foi revel, não tendo comparecido à audiência inicial. Nos termos do art. 344 do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do C. TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). A manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria razoável que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. A mera participação societária indireta ou representação em quadros sociais não é suficiente para configurar grupo econômico. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, é indispensável a comprovação inequívoca de direção, controle ou administração comum e a comunhão de interesses e atuação conjunta, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interposto por SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI e MUNICIPIO DE SAO PAULO contra r. sentença de ID. 2c952b0, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na r. sentença recorrida, o MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos, diferença de PLR, multa normativa, honorários periciais e honorários advocatícios. Reconheceu a responsabilidade solidária das 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, e a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada (Município de São Paulo). Julgou extinto o pedido de adicional de periculosidade nos termos do no art. 487, alínea c, do CPC (renúncia da autora), e negou os pedidos de devolução de descontos assistenciais, indenização por não cadastramento no PIS, e indenização por danos morais julgando a reclamação improcedente em relação a CRISTIANE SOARES DE LIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (4ª reclamada). O recorrente/município de São Paulo busca a reforma para afastar sua responsabilidade subsidiária, argumentando ausência de prova de culpa na fiscalização, violação das teses vinculantes do STF (Temas 1118 e 246), e aplicação indevida da pena de confissão. As demais reclamadas que foram condenadas, pretendem a modificação da r. sentença quanto ao reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária, horas extras (invalidação dos cartões de ponto, limitação da jornada, exclusão de reflexos), adicional de insalubridade (inadequação do laudo pericial, EPIs adequados), PLR e multa normativa e a limitação da condenação aos valores dos pedidos iniciais. Contrarrazões da parte reclamante com ID db9ed42. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho, no ID. d96a169. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. Com relação ao preparo recursal, o Município recorrente (fazenda pública) é isento do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (art. 790-A, I da CLT). A reclamada SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI pagou as custas processuais e apresentou apólice de seguro como garantia recursal, com comprovantes no ID. 0d7a16f / ID. 45f7c7d que aproveita também a segunda e a terceira reclamadas nos termos da Súmula 128 do C. TST. Assim, conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- PRELIMINARES 1. Ilegitimidade de parte Primeiramente, parte legítima para figurar no polo passivo é aquela indicada pelo autor da ação para ali estar, bastando, para tanto, a demonstração de correspondência plausível entre as partes, a causa de pedir e os pedido. É a aplicação, no nosso direito, da Teoria da Asserção. E na petição inicial, o reclamante afirmou que foi contratado pela 1ª reclamada, como auxiliar de limpeza, para prestar serviços em favor da atividade empresarial da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, que formam grupo econômico, atraindo a responsabilidade patrimonial de todas nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, em favor da 5ª reclamada, o Município de São Paulo. Assim, demonstrada razoavelmente a correlação necessária, conforme narrado na exordial, não há como admitir a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade subjetiva passiva das reclamadas recorrentes. Portanto, a r. sentença, ao entender que as referidas partes são legítima à lide, mostrou-se adequada tecnicamente e não merece reforma. III- MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 1. Responsabilidade subsidiária - ente público De impositiva observância, para julgamento da controvérsia, a tese fixada pelo E. STF no julgamento da ADC 16 e, posteriormente, do RE 760.931, paradigma do Tema 246 de repercussão geral, in verbis: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Prevalece na jurisprudência - em especial na Corte Suprema, que reiteradamente assim vem decidindo em sede de Reclamações Constitucionais propostas em face de decisões emanadas desta Especializada - o posicionamento que "somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a essa teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte" (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020). Adota-se, portanto, referido entendimento, por disciplina judiciária. Entretanto, verifica-se que, no caso dos autos, o ente público foi revel, não tendo comparecido à audiência de instrução para qual foi intimado a comparecer. Nos termos do art. 344 do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). A manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria, de fato, razoável que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Por estes fundamentos, mantém-se. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI (1ª reclamada), CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (2ª reclamada) e OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI (3ª reclamada) Como os recursos ordinários destas reclamadas tratam de matéria comum a sua análise será feita de maneira conjunta. 1. Limitação da condenação aos valores dos pedidos iniciais Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT, o qual determina que o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimava do valor da pretensão, ou seja, um valor aproximado para dar dimensão econômica ao feito, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão. Com isso, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados. Não é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada no art. 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor indicado na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Logo, não se cogita de limitação da condenação ao valor atualizado apontado pelo reclamante em sua petição inicial. O valor exequendo deverá ser apurado em regular liquidação, nos moldes do art. 879, caput e §2º, da CLT. Nesse sentido, é o entendimento atual da SDI-1 do C. TST: TSTEmb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12 /2023. Mantém-se. 2. Adicional de insalubridade As reclamadas buscam a reforma quanto ao adicional de insalubridade. Alegam que a reclamante exercia a função de auxiliar de limpeza em ambiente escolar, com uso de EPIs adequados. Sustentam que a atividade não se enquadra no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, pois não se trata de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Mencionam a súmula nº 448, II, do TST, para defender que o ambiente escolar, por sua natureza controlada, não se equipara a locais de grande circulação. Argumentam que a utilização eficaz de EPIs neutraliza a insalubridade, conforme o art. 191, II, da CLT e o item 15.4.1 da NR-15. Aduzem que competia à reclamante demonstrar o uso inadequado dos EPIs ou sua ineficiência, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Requerem o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Todavia, sem razão. O laudo pericial destinado à verificação da insalubridade no local de trabalho (ID. 56b7fcf), elaborado por perito de confiança do MM. Juízo, após vistoria local, com profunda análise das condições de trabalho, contém a constatação de que a reclamante, dentre suas tarefas, como auxiliar de limpeza lavava os banheiros e recolhia o lixo, com uma frequência de duas a três vezes por semana, na ausência do responsável. Assim, esta teria contato habitual com a coleta de lixo das salas dos professores, do refeitório e dos banheiros, transportar os sacos de lixo recolhidos até o contêiner localizado na área externa da escola. Segundo apurou o expert na diligência pericial, o local em que se ativava a reclamante é de grande circulação de pessoas. Por tudo isto, concluiu o i. perito judicial que existe o contato ou exposição do reclamante com agentes biológicos enquadrados como insalubres, caracteriza-se a atividade insalubre por agentes biológicos; nos termos do Anexo 14 - lixo urbano (coleta), da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, com o agravamento ao não controlar a frequência adequada e não comprovar a entrega de equipamentos de proteção individual, em quantidade suficiente para proteger à reclamante, durante todo período imprescrito, deixou a reclamada de cumprir a legislação, e comprovar que efetivamente protegeu a reclamante, assim sugerimos o enquadramento em insalubridade em GRAU MÁXIMO, durante todo período imprescrito. Como regra, nos termos do Anexo 14 da NR 15, os trabalhadores que mantenham contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) fazem jus à percepção do adicional de insalubridade. E o C. TST, através do item II da Súmula 448, passou a entender que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Assim, não se nega que a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho (OJ. 4, SDI-1, C. TST). Mas como foi constatado pela prova técnica, havia grande circulação de pessoas na reclamada. Assim, o trabalho da reclamante na limpeza de banheiros de acesso deste público e respectiva coleta de lixo não poderia ser considerado como limpeza em residências e escritórios. Portanto, não se pode ampliar a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios e, assim, enfraquecer a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, mormente porque se trata de regra para manutenção da saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da CF). Com efeito, no caso de limpeza e coleta de lixo de banheiros que atendem um número elevado de pessoas, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, e é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se tratar de lixo urbano, e não de lixo doméstico. Neste sentido, acolhe-se o entendimento proposto na Súmula 448 do C. TST, in verbis: Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Soma-se a isto que segundo consta no laudo pericial, não foram apresentados comprovantes de entrega e certificação de EPIs(ID. 56b7fcf - resposta à pergunta 3 da reclamada). Deste modo, no caso concreto, ficou constatada a insalubridade por contato com agentes biológicos nas atividades de limpeza e higienização e coleta de lixo de sanitários de uso público. Aplicável a regra do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Por estes fundamentos, irretocável condenação a pagar adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculado com base no salário-mínimo (aplicável a Súmula 16 deste E. Regional), com reflexos. Mantém-se. 3. Adicional de insalubridade As reclamadas buscam a redução dos honorários periciais técnicos. Alegam que o valor arbitrado de R$ 3.000,00 é desproporcional e excessivo em relação ao trabalho realizado. Sustentam que o montante carece de adequação aos parâmetros legais e jurisprudenciais. Mencionam a Resolução nº 35, de 23 de março de 2007, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), como referência para a padronização e razoabilidade na fixação da verba. Requerem a fixação de um valor compatível com a razoabilidade e proporcionalidade. Examina-se. Nada a modificar, tampouco, quanto aos honorários periciais. Estes devem remunerar de forma condigna e adequada a atividade do auxiliar do Juízo, sem aviltar sua condição de profissional liberal, e sem olvidar-se, em seu arbitramento, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O perito, não é demais lembrar, tem de suportar por si próprio os gastos com a manutenção do escritório, materiais de insumo e de informática. Seu trabalho não se limita apenas à confecção do laudo, compreendendo o estudo e delimitação da matéria, além de elaboração de respostas a quesitos formulados pelas partes e Juízo e outros esclarecimentos ou trabalhos suplementares que se façam necessários. No caso, os honorários periciais foram fixados em R$ 3.000,00, quantia que se mostra razoável, estando condizente com o grau de complexidade e a qualidade do laudo e dos esclarecimentos apresentados e, ainda, não se afastando da média observada no cotidiano desta Justiça do Trabalho. Não comportam, portanto, qualquer redução. 4. Horas extras e reflexos Pretendem as recorrentes a modificação da r. sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras. Alegam que a reclamante laborava das 8h às 18h, de segunda à sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada, sem extrapolação da jornada contratual. Sustentam que os cartões de ponto, rubricados pela autora, comprovam a inexistência de sobrejornada. Mencionam que a invalidação dos cartões de ponto viola a súmula nº 338, III, do TST, pois não há marcação uniforme. Argumentam que cabia à reclamante apontar as diferenças de horas extras devidas, ônus do qual não se desincumbiu, conforme arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Sucessivamente, requerem a exclusão dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado e destes sobre as demais parcelas, em observância à Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST. Entretanto, diferentemente do que alegado nas razões recursais, nos cartões de ponto apresentados com a defesa (ID. 4a2b6d5 até ID. d29b729) preponderam marcações invariáveis. Desse modo, perfeitamente aplicável o entendimento consubstanciado no item III da Súmula n. 338 do C. TST: Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003) E as recorrentes não produziram qualquer prova hábil a demonstrar a veracidade da jornada apresentada em contestação, ônus de prova que lhe incumbia nos termos da jurisprudência destacada e conforme regra prevista no art. 818 da CLT e 333, II do CPC. Assim, adequada a r. sentença que condenou a reclamada a pagar horas extras pelo trabalho excedente da 8ª hora diária ou 44ª semanal, a partir horário declinado na inicial, limitado à prova produzida em audiência, com respectivos reflexos, inclusive sobre DSR´s observado o IRR n. 9 do TST (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024). Mantém-se. 5. PLR e multa normativa Com relação à Participação nos Lucros e Resultados e aplicação de multa normativa alegam as reclamadas que a PLR é condicionada ao cumprimento de metas e critérios objetivos, não sendo verba de pagamento automático. Sustentam a ausência de comprovação de instrumento de pactuação, metas atingidas e previsão de proporcionalidade. Postulam a improcedência do pedido de diferenças de PLR. Subsidiariamente, requerem a limitação do pagamento aos critérios da CCT, sem reflexos. Afirmam que a multa normativa, de natureza acessória, deve ser excluída ante a improcedência do pedido principal. Argumentam que a simples apuração de diferenças em juízo não configura descumprimento intencional da norma coletiva. Mais uma vez, sem razão. Como bem fundamentado na origem, não há nos autos prova de pagamento de PLR à autora nos termos da Cláusula 13ª, da CCT (ID. d4b799d - fl. 47 do PDF). E a reclamada não demonstrou quais metas e critérios objetivosnão teriam sido cumpridos pela reclamante, não existindo qualquer elemento de prova a afastar a condenação no particular. Também não houve condenação em reflexos da PLR, o que demonstra que as recorrentes não se atentaram aos termos da condenação. Finalmente, devida a multa prevista na cláusula 13ª, d da CCT (ID. d4b799d - fl. 47 do PDF) especificamente destinada a penalizar o descumprimento do pagamento nos prazos estabelecidos na CCT. Nada a modificar. 6. Responsabilidade solidária - grupo econômico Para a configuração de grupo econômico no âmbito trabalhista é necessário a existência de interesse integrado, comunhão de objetivos e atuação conjunta das empresas, com atividades econômicas correlatas ou complementares, a fim de caracterizar a responsabilidade solidária. Assim, a mera participação societária indireta ou representação em quadros sociais não é suficiente para configurar grupo econômico. No caso, não restou comprovado que as reclamadas possuem interesses empresariais integrados ou atuação conjunta, não preenchendo os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 /2017 pois a r. sentença se sustentou na identidade de sócios. Reforma-se para afastar a responsabilidade solidária da 2ª e 3ª reclamadas. 7. Benefícios da justiça gratuita à reclamante A gratuidade de jurisdição é uma garantia, atualmente regulada pelo art. 790, §§3º e 4º da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102), àqueles que comprovarem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou demonstrarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99 do Código de Processo Civil prevê que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I do C. TST. Estas normas estão em harmonia com a ordem constitucional, não se cogitando de sua inconstitucionalidade. Ora, esta reclamante declarou ser pobre na acepção jurídica do termo e não ter condições de suportar as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e do de sua família (ID. 929e45a) pois não há prova de que a parte tenha condições econômicas diferentes das declaradas. Fica mantida a decisão de origem. 8. Honorários advocatícios sucumbenciais Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o art. 85 §2º do CPC, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A partir destes critérios, os honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa em relação aos pedidos improcedentes em favor dos advogados das reclamadas e de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado da parte autora, não comportam modificação. Com relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, mas sucumbente, deve ser aplicado o entendimento vinculante fixado pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5.766, que estipula que a verba somente poderá ser cobrada se o credor demonstrar que deixaram de existir as circunstâncias que justificaram a concessão da gratuidade de justiça, que não se dá de maneira automática pela condenação, como bem fundamentado na origem. Nada a modificar. Fundamentada a decisão. IV- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo dos apelos: I- REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva das reclamadas, II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do MUNICIPIO DE SÃO PAULO, e III- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário das reclamadas SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI para afastar a responsabilidade solidária da 2ª e 3ª reclamadas, mantendo no mais a r. sentença. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do artigo 1.026, bem como à disciplina dos artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal e dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
07/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001148-36.2025.5.02.0078 RECORRENTE: ANA CLAUDIA RODRIGUES SANTOS DA SILVA E OUTROS (4) RECORRIDO: ANA CLAUDIA RODRIGUES SANTOS DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e730a5a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001148-36.2025.5.02.0078 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (5ª reclamada) 2. SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI (1ª reclamada) 3. CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (2ª reclamada) 4. OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI (3ª reclamada) ORIGEM: 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. Verifica-se que, no caso dos autos, o ente público foi revel, não tendo comparecido à audiência inicial. Nos termos do art. 344 do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do C. TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). A manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria razoável que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. A mera participação societária indireta ou representação em quadros sociais não é suficiente para configurar grupo econômico. Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, é indispensável a comprovação inequívoca de direção, controle ou administração comum e a comunhão de interesses e atuação conjunta, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interposto por SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI e MUNICIPIO DE SAO PAULO contra r. sentença de ID. 2c952b0, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na r. sentença recorrida, o MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos, diferença de PLR, multa normativa, honorários periciais e honorários advocatícios. Reconheceu a responsabilidade solidária das 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, e a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada (Município de São Paulo). Julgou extinto o pedido de adicional de periculosidade nos termos do no art. 487, alínea c, do CPC (renúncia da autora), e negou os pedidos de devolução de descontos assistenciais, indenização por não cadastramento no PIS, e indenização por danos morais julgando a reclamação improcedente em relação a CRISTIANE SOARES DE LIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (4ª reclamada). O recorrente/município de São Paulo busca a reforma para afastar sua responsabilidade subsidiária, argumentando ausência de prova de culpa na fiscalização, violação das teses vinculantes do STF (Temas 1118 e 246), e aplicação indevida da pena de confissão. As demais reclamadas que foram condenadas, pretendem a modificação da r. sentença quanto ao reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária, horas extras (invalidação dos cartões de ponto, limitação da jornada, exclusão de reflexos), adicional de insalubridade (inadequação do laudo pericial, EPIs adequados), PLR e multa normativa e a limitação da condenação aos valores dos pedidos iniciais. Contrarrazões da parte reclamante com ID db9ed42. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho, no ID. d96a169. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. Com relação ao preparo recursal, o Município recorrente (fazenda pública) é isento do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (art. 790-A, I da CLT). A reclamada SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI pagou as custas processuais e apresentou apólice de seguro como garantia recursal, com comprovantes no ID. 0d7a16f / ID. 45f7c7d que aproveita também a segunda e a terceira reclamadas nos termos da Súmula 128 do C. TST. Assim, conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- PRELIMINARES 1. Ilegitimidade de parte Primeiramente, parte legítima para figurar no polo passivo é aquela indicada pelo autor da ação para ali estar, bastando, para tanto, a demonstração de correspondência plausível entre as partes, a causa de pedir e os pedido. É a aplicação, no nosso direito, da Teoria da Asserção. E na petição inicial, o reclamante afirmou que foi contratado pela 1ª reclamada, como auxiliar de limpeza, para prestar serviços em favor da atividade empresarial da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, que formam grupo econômico, atraindo a responsabilidade patrimonial de todas nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, em favor da 5ª reclamada, o Município de São Paulo. Assim, demonstrada razoavelmente a correlação necessária, conforme narrado na exordial, não há como admitir a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade subjetiva passiva das reclamadas recorrentes. Portanto, a r. sentença, ao entender que as referidas partes são legítima à lide, mostrou-se adequada tecnicamente e não merece reforma. III- MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 1. Responsabilidade subsidiária - ente público De impositiva observância, para julgamento da controvérsia, a tese fixada pelo E. STF no julgamento da ADC 16 e, posteriormente, do RE 760.931, paradigma do Tema 246 de repercussão geral, in verbis: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Prevalece na jurisprudência - em especial na Corte Suprema, que reiteradamente assim vem decidindo em sede de Reclamações Constitucionais propostas em face de decisões emanadas desta Especializada - o posicionamento que "somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a essa teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte" (Rcl-AgR 36.958, STF, Primeira Turma, Redator para Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, DJe 29/09/2020). Adota-se, portanto, referido entendimento, por disciplina judiciária. Entretanto, verifica-se que, no caso dos autos, o ente público foi revel, não tendo comparecido à audiência de instrução para qual foi intimado a comparecer. Nos termos do art. 344 do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando). A manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria, de fato, razoável que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Por estes fundamentos, mantém-se. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI (1ª reclamada), CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (2ª reclamada) e OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI (3ª reclamada) Como os recursos ordinários destas reclamadas tratam de matéria comum a sua análise será feita de maneira conjunta. 1. Limitação da condenação aos valores dos pedidos iniciais Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT, o qual determina que o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimava do valor da pretensão, ou seja, um valor aproximado para dar dimensão econômica ao feito, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão. Com isso, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados. Não é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada no art. 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor indicado na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Logo, não se cogita de limitação da condenação ao valor atualizado apontado pelo reclamante em sua petição inicial. O valor exequendo deverá ser apurado em regular liquidação, nos moldes do art. 879, caput e §2º, da CLT. Nesse sentido, é o entendimento atual da SDI-1 do C. TST: TSTEmb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12 /2023. Mantém-se. 2. Adicional de insalubridade As reclamadas buscam a reforma quanto ao adicional de insalubridade. Alegam que a reclamante exercia a função de auxiliar de limpeza em ambiente escolar, com uso de EPIs adequados. Sustentam que a atividade não se enquadra no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, pois não se trata de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Mencionam a súmula nº 448, II, do TST, para defender que o ambiente escolar, por sua natureza controlada, não se equipara a locais de grande circulação. Argumentam que a utilização eficaz de EPIs neutraliza a insalubridade, conforme o art. 191, II, da CLT e o item 15.4.1 da NR-15. Aduzem que competia à reclamante demonstrar o uso inadequado dos EPIs ou sua ineficiência, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Requerem o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. Todavia, sem razão. O laudo pericial destinado à verificação da insalubridade no local de trabalho (ID. 56b7fcf), elaborado por perito de confiança do MM. Juízo, após vistoria local, com profunda análise das condições de trabalho, contém a constatação de que a reclamante, dentre suas tarefas, como auxiliar de limpeza lavava os banheiros e recolhia o lixo, com uma frequência de duas a três vezes por semana, na ausência do responsável. Assim, esta teria contato habitual com a coleta de lixo das salas dos professores, do refeitório e dos banheiros, transportar os sacos de lixo recolhidos até o contêiner localizado na área externa da escola. Segundo apurou o expert na diligência pericial, o local em que se ativava a reclamante é de grande circulação de pessoas. Por tudo isto, concluiu o i. perito judicial que existe o contato ou exposição do reclamante com agentes biológicos enquadrados como insalubres, caracteriza-se a atividade insalubre por agentes biológicos; nos termos do Anexo 14 - lixo urbano (coleta), da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, com o agravamento ao não controlar a frequência adequada e não comprovar a entrega de equipamentos de proteção individual, em quantidade suficiente para proteger à reclamante, durante todo período imprescrito, deixou a reclamada de cumprir a legislação, e comprovar que efetivamente protegeu a reclamante, assim sugerimos o enquadramento em insalubridade em GRAU MÁXIMO, durante todo período imprescrito. Como regra, nos termos do Anexo 14 da NR 15, os trabalhadores que mantenham contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) fazem jus à percepção do adicional de insalubridade. E o C. TST, através do item II da Súmula 448, passou a entender que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Assim, não se nega que a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho (OJ. 4, SDI-1, C. TST). Mas como foi constatado pela prova técnica, havia grande circulação de pessoas na reclamada. Assim, o trabalho da reclamante na limpeza de banheiros de acesso deste público e respectiva coleta de lixo não poderia ser considerado como limpeza em residências e escritórios. Portanto, não se pode ampliar a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios e, assim, enfraquecer a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, mormente porque se trata de regra para manutenção da saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da CF). Com efeito, no caso de limpeza e coleta de lixo de banheiros que atendem um número elevado de pessoas, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, e é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se tratar de lixo urbano, e não de lixo doméstico. Neste sentido, acolhe-se o entendimento proposto na Súmula 448 do C. TST, in verbis: Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Soma-se a isto que segundo consta no laudo pericial, não foram apresentados comprovantes de entrega e certificação de EPIs(ID. 56b7fcf - resposta à pergunta 3 da reclamada). Deste modo, no caso concreto, ficou constatada a insalubridade por contato com agentes biológicos nas atividades de limpeza e higienização e coleta de lixo de sanitários de uso público. Aplicável a regra do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Por estes fundamentos, irretocável condenação a pagar adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), calculado com base no salário-mínimo (aplicável a Súmula 16 deste E. Regional), com reflexos. Mantém-se. 3. Adicional de insalubridade As reclamadas buscam a redução dos honorários periciais técnicos. Alegam que o valor arbitrado de R$ 3.000,00 é desproporcional e excessivo em relação ao trabalho realizado. Sustentam que o montante carece de adequação aos parâmetros legais e jurisprudenciais. Mencionam a Resolução nº 35, de 23 de março de 2007, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), como referência para a padronização e razoabilidade na fixação da verba. Requerem a fixação de um valor compatível com a razoabilidade e proporcionalidade. Examina-se. Nada a modificar, tampouco, quanto aos honorários periciais. Estes devem remunerar de forma condigna e adequada a atividade do auxiliar do Juízo, sem aviltar sua condição de profissional liberal, e sem olvidar-se, em seu arbitramento, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O perito, não é demais lembrar, tem de suportar por si próprio os gastos com a manutenção do escritório, materiais de insumo e de informática. Seu trabalho não se limita apenas à confecção do laudo, compreendendo o estudo e delimitação da matéria, além de elaboração de respostas a quesitos formulados pelas partes e Juízo e outros esclarecimentos ou trabalhos suplementares que se façam necessários. No caso, os honorários periciais foram fixados em R$ 3.000,00, quantia que se mostra razoável, estando condizente com o grau de complexidade e a qualidade do laudo e dos esclarecimentos apresentados e, ainda, não se afastando da média observada no cotidiano desta Justiça do Trabalho. Não comportam, portanto, qualquer redução. 4. Horas extras e reflexos Pretendem as recorrentes a modificação da r. sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras. Alegam que a reclamante laborava das 8h às 18h, de segunda à sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada, sem extrapolação da jornada contratual. Sustentam que os cartões de ponto, rubricados pela autora, comprovam a inexistência de sobrejornada. Mencionam que a invalidação dos cartões de ponto viola a súmula nº 338, III, do TST, pois não há marcação uniforme. Argumentam que cabia à reclamante apontar as diferenças de horas extras devidas, ônus do qual não se desincumbiu, conforme arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Sucessivamente, requerem a exclusão dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado e destes sobre as demais parcelas, em observância à Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST. Entretanto, diferentemente do que alegado nas razões recursais, nos cartões de ponto apresentados com a defesa (ID. 4a2b6d5 até ID. d29b729) preponderam marcações invariáveis. Desse modo, perfeitamente aplicável o entendimento consubstanciado no item III da Súmula n. 338 do C. TST: Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003) E as recorrentes não produziram qualquer prova hábil a demonstrar a veracidade da jornada apresentada em contestação, ônus de prova que lhe incumbia nos termos da jurisprudência destacada e conforme regra prevista no art. 818 da CLT e 333, II do CPC. Assim, adequada a r. sentença que condenou a reclamada a pagar horas extras pelo trabalho excedente da 8ª hora diária ou 44ª semanal, a partir horário declinado na inicial, limitado à prova produzida em audiência, com respectivos reflexos, inclusive sobre DSR´s observado o IRR n. 9 do TST (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024). Mantém-se. 5. PLR e multa normativa Com relação à Participação nos Lucros e Resultados e aplicação de multa normativa alegam as reclamadas que a PLR é condicionada ao cumprimento de metas e critérios objetivos, não sendo verba de pagamento automático. Sustentam a ausência de comprovação de instrumento de pactuação, metas atingidas e previsão de proporcionalidade. Postulam a improcedência do pedido de diferenças de PLR. Subsidiariamente, requerem a limitação do pagamento aos critérios da CCT, sem reflexos. Afirmam que a multa normativa, de natureza acessória, deve ser excluída ante a improcedência do pedido principal. Argumentam que a simples apuração de diferenças em juízo não configura descumprimento intencional da norma coletiva. Mais uma vez, sem razão. Como bem fundamentado na origem, não há nos autos prova de pagamento de PLR à autora nos termos da Cláusula 13ª, da CCT (ID. d4b799d - fl. 47 do PDF). E a reclamada não demonstrou quais metas e critérios objetivosnão teriam sido cumpridos pela reclamante, não existindo qualquer elemento de prova a afastar a condenação no particular. Também não houve condenação em reflexos da PLR, o que demonstra que as recorrentes não se atentaram aos termos da condenação. Finalmente, devida a multa prevista na cláusula 13ª, d da CCT (ID. d4b799d - fl. 47 do PDF) especificamente destinada a penalizar o descumprimento do pagamento nos prazos estabelecidos na CCT. Nada a modificar. 6. Responsabilidade solidária - grupo econômico Para a configuração de grupo econômico no âmbito trabalhista é necessário a existência de interesse integrado, comunhão de objetivos e atuação conjunta das empresas, com atividades econômicas correlatas ou complementares, a fim de caracterizar a responsabilidade solidária. Assim, a mera participação societária indireta ou representação em quadros sociais não é suficiente para configurar grupo econômico. No caso, não restou comprovado que as reclamadas possuem interesses empresariais integrados ou atuação conjunta, não preenchendo os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 /2017 pois a r. sentença se sustentou na identidade de sócios. Reforma-se para afastar a responsabilidade solidária da 2ª e 3ª reclamadas. 7. Benefícios da justiça gratuita à reclamante A gratuidade de jurisdição é uma garantia, atualmente regulada pelo art. 790, §§3º e 4º da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102), àqueles que comprovarem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou demonstrarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99 do Código de Processo Civil prevê que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I do C. TST. Estas normas estão em harmonia com a ordem constitucional, não se cogitando de sua inconstitucionalidade. Ora, esta reclamante declarou ser pobre na acepção jurídica do termo e não ter condições de suportar as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e do de sua família (ID. 929e45a) pois não há prova de que a parte tenha condições econômicas diferentes das declaradas. Fica mantida a decisão de origem. 8. Honorários advocatícios sucumbenciais Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o art. 85 §2º do CPC, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A partir destes critérios, os honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa em relação aos pedidos improcedentes em favor dos advogados das reclamadas e de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado da parte autora, não comportam modificação. Com relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, mas sucumbente, deve ser aplicado o entendimento vinculante fixado pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5.766, que estipula que a verba somente poderá ser cobrada se o credor demonstrar que deixaram de existir as circunstâncias que justificaram a concessão da gratuidade de justiça, que não se dá de maneira automática pela condenação, como bem fundamentado na origem. Nada a modificar. Fundamentada a decisão. IV- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo dos apelos: I- REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva das reclamadas, II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do MUNICIPIO DE SÃO PAULO, e III- DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário das reclamadas SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI para afastar a responsabilidade solidária da 2ª e 3ª reclamadas, mantendo no mais a r. sentença. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do artigo 1.026, bem como à disciplina dos artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal e dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA RODRIGUES SANTOS DA SILVA