Detalhe do processo

1001148-11.2026.5.02.0463

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001148-11.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: MARCOS GABRIEL DA SILVA RECLAMADO: SCANIA LATIN AMERICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56f5cc8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a MMª Juíza do Trabalho Titular Dra. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , informando da distribuição da ação, movida por MARCOS GABRIEL DA SILVA em face de SCANIA LATIN AMERICA LTDA . O(a) reclamante pede que seja deferido, em tutela de urgência, a reintegração ao emprego em função compatível com suas restrições médicas. São Bernardo do Campo, 17 de julho de 2026. CATHERINE AKEMI OJIMA LAIS Estagiário Conhecimento RAUL DALANEZE Servidor Vistos . I. Da tutela de urgência Indefere-se o requerimento de tutela de urgência, considerando-se a necessidade de dilação probatória. Ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A reintegração, por ora, não pode ser concedida, eis que depende da realização de perícia médica para aferir-se as alegações do autor, a ser realizada por perito de confiança do Juízo. Não ficou demonstrada, portanto, a probabilidade do direito do autor, requisito necessário à concessão da tutela requerida, tratando-se de matéria que depende de dilação probatória. Esta Justiça Especializada é independente e autônoma quanto à apreciação do mérito da ação, não estando este Juízo vinculado ou adstrito às conclusões constantes dos exames acostados à prefacial, que poussem escopo diverso da ação trabalhista. II. Em prosseguimento: 1. Sem prejuízo, cite(m)-se a(s) reclamada(s) pelo Domicílio Judicial Eletrônico e/ou eCarta (Correios), nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2023, Portaria CNJ nº 46/2024 e Resolução CNJ nº 455 de 27/04/2022. Em caso de não confirmação da citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico no prazo legal, a parte destinatária deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico. A inexistência de justa causa será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, §§1º-B e C, do CPC. Em caso de não confirmação da citação por falha no sistema, será expedida nova citação por eCarta. 2. Designa-se a audiência INICIAL para o dia 18/08/2026 11:40 horas, na forma TELEPRESENCIAL, devendo as partes comparecer, nos termos do artigo 844 da CLT. O comparecimento obrigatório se estende inclusive a eventuais integrantes da Administração Publica direta e indireta, nos termos da Portaria CR 13 /2017, sob as mesmas penas, como deflui das OJs 152 e 238 da SDI1 do TST, independentemente da matéria discutida. Concede-se, ao presente, força de mandado de intimação de testemunhas, para os fins do disposto no art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional, ressaltando que a ausência importará em aplicação de multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá promover o encaminhamento às testemunhas, bem como juntar os respectivos comprovantes de recebimento até a data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. Considerando que trata-se de Audiência INICIAL, fica dispensado comparecimento de testemunhas. Deverão as partes declarar o endereço eletrônico e o número de telefone celular em que poderão receber eventuais intimações, em cumprimento ao disposto no art. 319, II, do CPC; 3. O acesso será com o uso da Plataforma Zoom, instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020, cujas informações de acesso seguem abaixo e deverão ser encaminhadas pelos i. patronos a(ao) reclamante/preposto: 11:40 - TELEPRESENCIAL 2 - Audiência 3ª VT/SBC https://trt2-jus-br.zoom.us/j/84209801948?pwd=yn58J4J1caP8xuc5C21KreboF5uLlD.1 ID da reunião: 842 0980 1948 Senha de acesso: vtsbc03 O acesso ao ambiente virtual, por meio do link supra, dispensa o fornecimento prévio de e-mails para convite eletrônico: a. Deverá portar seus documentos pessoais e preencher as informações solicitadas pelo sistema (nome completo), bem como indicar, junto ao nome, o CPF e/ou número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil; b. Deve ser evitada a divulgação das informações de acesso a terceiros estranhos ao processo; c. Deverá ativar os recursos de áudio e vídeo, mas manter o microfone ativo tão somente enquanto estiverem falando, a fim de evitar que ruídos externos interfiram nas manifestações dos demais; d. Uma vez ligada a câmera, o participante não poderá desligá-la, sob pena de ser caracterizado abandono da audiência. No dia da audiência, as partes poderão consultar o andamento da pauta por meio da aplicativo da JTe no celular (escolha TRT 2/3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo) ou pelo site https://jte.csjt.jus.br/ (vide tutorial: https://youtu.be/_mW9JJL9x5A). e. Ressalto que incumbe à parte interessada providenciar os meios tecnológicos ou de locomoção para participar dos atos processuais, tratando-se de medidas decorrentes de seu ônus processual. 4. Intime-se o(a) reclamante, cite-se o(a) reclamada. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de julho de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS GABRIEL DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS GABRIEL DA SILVA

Réu SCANIA LATIN AMERICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEISE BARBOSA

OAB: 260115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001148-11.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: MARCOS GABRIEL DA SILVA RECLAMADO: SCANIA LATIN AMERICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56f5cc8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a MMª Juíza do Trabalho Titular Dra. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , informando da distribuição da ação, movida por MARCOS GABRIEL DA SILVA em face de SCANIA LATIN AMERICA LTDA . O(a) reclamante pede que seja deferido, em tutela de urgência, a reintegração ao emprego em função compatível com suas restrições médicas. São Bernardo do Campo, 17 de julho de 2026. CATHERINE AKEMI OJIMA LAIS Estagiário Conhecimento RAUL DALANEZE Servidor Vistos . I. Da tutela de urgência Indefere-se o requerimento de tutela de urgência, considerando-se a necessidade de dilação probatória. Ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A reintegração, por ora, não pode ser concedida, eis que depende da realização de perícia médica para aferir-se as alegações do autor, a ser realizada por perito de confiança do Juízo. Não ficou demonstrada, portanto, a probabilidade do direito do autor, requisito necessário à concessão da tutela requerida, tratando-se de matéria que depende de dilação probatória. Esta Justiça Especializada é independente e autônoma quanto à apreciação do mérito da ação, não estando este Juízo vinculado ou adstrito às conclusões constantes dos exames acostados à prefacial, que poussem escopo diverso da ação trabalhista. II. Em prosseguimento: 1. Sem prejuízo, cite(m)-se a(s) reclamada(s) pelo Domicílio Judicial Eletrônico e/ou eCarta (Correios), nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2023, Portaria CNJ nº 46/2024 e Resolução CNJ nº 455 de 27/04/2022. Em caso de não confirmação da citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico no prazo legal, a parte destinatária deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico. A inexistência de justa causa será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, §§1º-B e C, do CPC. Em caso de não confirmação da citação por falha no sistema, será expedida nova citação por eCarta. 2. Designa-se a audiência INICIAL para o dia 18/08/2026 11:40 horas, na forma TELEPRESENCIAL, devendo as partes comparecer, nos termos do artigo 844 da CLT. O comparecimento obrigatório se estende inclusive a eventuais integrantes da Administração Publica direta e indireta, nos termos da Portaria CR 13 /2017, sob as mesmas penas, como deflui das OJs 152 e 238 da SDI1 do TST, independentemente da matéria discutida. Concede-se, ao presente, força de mandado de intimação de testemunhas, para os fins do disposto no art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional, ressaltando que a ausência importará em aplicação de multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá promover o encaminhamento às testemunhas, bem como juntar os respectivos comprovantes de recebimento até a data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. Considerando que trata-se de Audiência INICIAL, fica dispensado comparecimento de testemunhas. Deverão as partes declarar o endereço eletrônico e o número de telefone celular em que poderão receber eventuais intimações, em cumprimento ao disposto no art. 319, II, do CPC; 3. O acesso será com o uso da Plataforma Zoom, instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020, cujas informações de acesso seguem abaixo e deverão ser encaminhadas pelos i. patronos a(ao) reclamante/preposto: 11:40 - TELEPRESENCIAL 2 - Audiência 3ª VT/SBC https://trt2-jus-br.zoom.us/j/84209801948?pwd=yn58J4J1caP8xuc5C21KreboF5uLlD.1 ID da reunião: 842 0980 1948 Senha de acesso: vtsbc03 O acesso ao ambiente virtual, por meio do link supra, dispensa o fornecimento prévio de e-mails para convite eletrônico: a. Deverá portar seus documentos pessoais e preencher as informações solicitadas pelo sistema (nome completo), bem como indicar, junto ao nome, o CPF e/ou número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil; b. Deve ser evitada a divulgação das informações de acesso a terceiros estranhos ao processo; c. Deverá ativar os recursos de áudio e vídeo, mas manter o microfone ativo tão somente enquanto estiverem falando, a fim de evitar que ruídos externos interfiram nas manifestações dos demais; d. Uma vez ligada a câmera, o participante não poderá desligá-la, sob pena de ser caracterizado abandono da audiência. No dia da audiência, as partes poderão consultar o andamento da pauta por meio da aplicativo da JTe no celular (escolha TRT 2/3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo) ou pelo site https://jte.csjt.jus.br/ (vide tutorial: https://youtu.be/_mW9JJL9x5A). e. Ressalto que incumbe à parte interessada providenciar os meios tecnológicos ou de locomoção para participar dos atos processuais, tratando-se de medidas decorrentes de seu ônus processual. 4. Intime-se o(a) reclamante, cite-se o(a) reclamada. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de julho de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS GABRIEL DA SILVA