Detalhe do processo

1001147-82.2025.8.26.0288

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ituverava - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001147-82.2025.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.G.O.S. - I.P.C.V. e outro - Vistos. Fls. 184/188: recebo a juntada do documento, cuja admissibilidade decorre do art. 435 do Código de Processo Civil, ficando sua força probatória sujeita à apreciação por ocasião da sentença. Fls. 194/196 e 200/204: as partes convergem quanto à necessidade de realização de prova pericial grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura aposta no Romaneio de Carga nº 49.816. A controvérsia instaurada demanda conhecimento técnico especializado, sendo a perícia necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos (arts. 369, 370 e 464 do CPC). Assim, defiro a realização de perícia grafotécnica. Nomeio como perita a Sra. TATHIANA CONDENSO DE SOUZA, que deverá ser intimado para, no prazo legal, manifestar sua aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. O adiantamento dos honorários periciais caberá à requerida Indústria de Polpas e Conservas Val Ltda., por ser a parte que produziu o documento cuja autenticidade foi impugnada (art. 429, II, do CPC). Concedo às partes o prazo comum de quinze dias, contados da intimação deste despacho, para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC). Após, com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo, intime-se a(o) perita(o) para, em cinco dias, apresentar a proposta de seus honorários, que serão suportados pela parte requerida (artigo 429, II, do CPC e Tema Repetitivo 1061 do STJ). Com a proposta de honorários apresentada, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, CPC), assim como para a parte suplicada efetuar o depósito prévio dos honorários periciais. Com o depósito dos honorários, intime a(o) perita(o) para elaboração do laudo em trinta dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar(em)-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do CPC). Int. - ADV: MARCOS ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP), MELCHIOR DOS REIS TEODORO (OAB 424016/SP), VITOR MESTRE NOGALES (OAB 478426/SP), WESLLEY JOSE BARBOSA LEONETTI (OAB 505788/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu I.P.C.V.

Autor L.G.O.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MELCHIOR DOS REIS TEODORO

OAB: 424016/SP

MARCOS ROBERTO MESTRE

OAB: 172026/SP

WESLLEY JOSE BARBOSA LEONETTI

OAB: 505788/SP

VITOR MESTRE NOGALES

OAB: 478426/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001147-82.2025.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.G.O.S. - I.P.C.V. e outro - Vistos. Fls. 184/188: recebo a juntada do documento, cuja admissibilidade decorre do art. 435 do Código de Processo Civil, ficando sua força probatória sujeita à apreciação por ocasião da sentença. Fls. 194/196 e 200/204: as partes convergem quanto à necessidade de realização de prova pericial grafotécnica para apuração da autenticidade da assinatura aposta no Romaneio de Carga nº 49.816. A controvérsia instaurada demanda conhecimento técnico especializado, sendo a perícia necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos (arts. 369, 370 e 464 do CPC). Assim, defiro a realização de perícia grafotécnica. Nomeio como perita a Sra. TATHIANA CONDENSO DE SOUZA, que deverá ser intimado para, no prazo legal, manifestar sua aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. O adiantamento dos honorários periciais caberá à requerida Indústria de Polpas e Conservas Val Ltda., por ser a parte que produziu o documento cuja autenticidade foi impugnada (art. 429, II, do CPC). Concedo às partes o prazo comum de quinze dias, contados da intimação deste despacho, para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC). Após, com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo, intime-se a(o) perita(o) para, em cinco dias, apresentar a proposta de seus honorários, que serão suportados pela parte requerida (artigo 429, II, do CPC e Tema Repetitivo 1061 do STJ). Com a proposta de honorários apresentada, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, CPC), assim como para a parte suplicada efetuar o depósito prévio dos honorários periciais. Com o depósito dos honorários, intime a(o) perita(o) para elaboração do laudo em trinta dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar(em)-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do CPC). Int. - ADV: MARCOS ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP), MELCHIOR DOS REIS TEODORO (OAB 424016/SP), VITOR MESTRE NOGALES (OAB 478426/SP), WESLLEY JOSE BARBOSA LEONETTI (OAB 505788/SP)