1001147-31.2026.5.02.0041
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 41ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-31.2026.5.02.0041 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO CORDEIRO PORTUGAL CAMILO RECLAMADO: COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e41166 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. SÃO PAULO, 13 de julho de 2026. MIRIAN PAULA OLIVEIRA TRINDADE DA COSTA DESPACHO Vistos. Considerando que o reclamante retornou ao trabalho em 25/11/2025, tendo sido considerado apto pelo atestado de saúde ocupacional Id c4be9e5 - pág. 20, e não há, nos autos, relatório médico posterior que indique continuidade do tratamento cirúrgico das hernias a que foi submetido, não há como acolher o pedido de antecipação de tutela, por ora. Observo que os documentos Id 3e8d88e e Id 31033c9 indicam procedimento relacionado à lombar e à cervical. Reputo prudente assegurar o prévio contraditório e eventual realização de perícia médica para eventual nova análise do pedido liminar. Diante da urgência que o caso requer, converto a audiência presencial designada para o dia 05/08/2026 às 14:00 horas em INICIAL, data até a qual as partes apresentarão eventuais quesitos e/ou indicarão assistentes técnicos (art. 3º da Lei 5584/70). As partes também indicarão endereço de e-mail para eventual contato por parte do perito, se necessário. Em caso de citação negativa, o(a) autor(a) trará aos autos pesquisa da JUCESP (https://www.jucesponline.sp.gov.br/default.aspx) e Ministério da Fazenda (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp) e/ou indicará o endereço atualizado ou outra via para a realização do ato. Eventual petição com a indicação acima (pesquisas) deverá observar a nomenclatura "CONHECIMENTO/URGENTE" no PJ-e. A ausência injustificada da indicação poderá ensejar a extinção do processo sem exame do mérito. Havendo requerimento de adoção do “Juízo 100% Digital”, aguardo eventual anuência espontânea dos demais interessados, nos termos do art. 5º, § 3º, do Ato GP nº 10/2021 do TRT/2ª Região. À luz dos arts. 765 e 847 da CLT, o juízo examinará o requerimento por ocasião da audiência, oportunidade em que as partes interessadas renovarão o requerimento ou eventual oposição (arts. 5º e 7º do Ato GP 10/2021 do TRT/2ª Região). Retire-se a anotação do sistema, por ora. Intime-se o(a) autor(a) e citem-se os réus. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. DANIELLE VIANA SOARES LONGANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO CORDEIRO PORTUGAL CAMILO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA
Autor LUIZ FERNANDO CORDEIRO PORTUGAL CAMILO
Réu TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO ALVES RODRIGUES DE MORAES
OAB: 287234/SP
GUILHERME RODRIGUES DA SILVA
OAB: 406805/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001147-31.2026.5.02.0041 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO CORDEIRO PORTUGAL CAMILO RECLAMADO: COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e41166 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. SÃO PAULO, 13 de julho de 2026. MIRIAN PAULA OLIVEIRA TRINDADE DA COSTA DESPACHO Vistos. Considerando que o reclamante retornou ao trabalho em 25/11/2025, tendo sido considerado apto pelo atestado de saúde ocupacional Id c4be9e5 - pág. 20, e não há, nos autos, relatório médico posterior que indique continuidade do tratamento cirúrgico das hernias a que foi submetido, não há como acolher o pedido de antecipação de tutela, por ora. Observo que os documentos Id 3e8d88e e Id 31033c9 indicam procedimento relacionado à lombar e à cervical. Reputo prudente assegurar o prévio contraditório e eventual realização de perícia médica para eventual nova análise do pedido liminar. Diante da urgência que o caso requer, converto a audiência presencial designada para o dia 05/08/2026 às 14:00 horas em INICIAL, data até a qual as partes apresentarão eventuais quesitos e/ou indicarão assistentes técnicos (art. 3º da Lei 5584/70). As partes também indicarão endereço de e-mail para eventual contato por parte do perito, se necessário. Em caso de citação negativa, o(a) autor(a) trará aos autos pesquisa da JUCESP (https://www.jucesponline.sp.gov.br/default.aspx) e Ministério da Fazenda (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp) e/ou indicará o endereço atualizado ou outra via para a realização do ato. Eventual petição com a indicação acima (pesquisas) deverá observar a nomenclatura "CONHECIMENTO/URGENTE" no PJ-e. A ausência injustificada da indicação poderá ensejar a extinção do processo sem exame do mérito. Havendo requerimento de adoção do “Juízo 100% Digital”, aguardo eventual anuência espontânea dos demais interessados, nos termos do art. 5º, § 3º, do Ato GP nº 10/2021 do TRT/2ª Região. À luz dos arts. 765 e 847 da CLT, o juízo examinará o requerimento por ocasião da audiência, oportunidade em que as partes interessadas renovarão o requerimento ou eventual oposição (arts. 5º e 7º do Ato GP 10/2021 do TRT/2ª Região). Retire-se a anotação do sistema, por ora. Intime-se o(a) autor(a) e citem-se os réus. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. DANIELLE VIANA SOARES LONGANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO CORDEIRO PORTUGAL CAMILO