Detalhe do processo

1001146-43.2025.5.02.0021

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001146-43.2025.5.02.0021 RECORRENTE: VANILDA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VANILDA DOS SANTOS E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:65fedc6): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001146-43.2025.5.02.0021 RECURSOS ORDINÁRIOS EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1º RECORRENTE: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA 2º RECORRENTE: VANILDA DOS SANTOS RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA., HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto pela reclamante. Relativamente ao preparo do recurso apresentado pela primeira reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo ID. 1d785d0 e a6f7dc0, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, ID. 8640b05. O preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela primeira reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. II - Recurso Ordinário da Primeira Reclamada - Veman Engenharia de Manutenção e Gestão de Ativos Ltda. 1. Adicional de insalubridade. Diferenças: À prefacial, alegou a reclamante que sempre laborou em ambiente hospitalar, realizando limpeza e higienização de setores de internação, UTI, pronto-socorro, CME e sanitários de grande circulação, com contato habitual com lixo infectante e agentes biológicos. Sustentou que, embora exercesse as mesmas atividades durante toda a contratualidade, a reclamada reduziu indevidamente o adicional de insalubridade do grau máximo (40%) para o grau médio (20%) em diversos meses. Aduziu que os EPI e materiais de limpeza fornecidos eram inadequados e insuficientes, aumentando o risco de contaminação. Argumentou que suas atividades enquadram-se no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448, II, do TST, fazendo jus ao adicional em grau máximo. Requereu, assim, o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade e reflexos nas demais verbas trabalhistas (ID. 06fef49). Defendendo-se, a primeira reclamada rechaçou veementemente os relatos do exórdio, sustentando que a reclamante não mantinha contato habitual e permanente com agentes nocivos. Alegou que, na função de agente de asseio, realizava apenas limpezas e manutenções gerais em áreas comuns, sem higienização de banheiros de grande circulação ou coleta de lixo urbano, não se enquadrando na Súmula 448, II, do TST. Aduziu que, quando houve exposição insalubre, o adicional foi pago conforme o grau devido. Sustentou, ainda, que fornecia regularmente EPI adequados e que os produtos químicos utilizados eram diluídos, inexistindo contato nocivo capaz de caracterizar insalubridade em grau máximo. Requereu, assim, a improcedência do pedido e, sucessivamente, a observância do salário mínimo como base de cálculo do adicional (ID. 8e4a3db). Acostou ao processado ficha de entrega de EPI (ID. 73ed34a) Determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi encartado aos autos sob o ID. 00a093d, tendo a Perita comparecido ao local de trabalho da reclamante e relatado que a vistoria foi acompanhada por assistente e supervisor das duas primeiras reclamadas, representante do Hospital e enfermeira da terceira reclamada e pela própria autora, cabendo a transcrição dos seguintes pontos da prova técnica: "Nota: Os acompanhantes entrevistados, presentes durante o período de realização da vistoria, demonstraram na integra, todas as atividades da função analisada, prestando também outras informações adicionais importantes e relevantes para a realização do presente Laudo. 5. DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES E LOCAL DE TRABALHO 5.1. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL: Complexo hospitalar com blocos, atendimento de todas as especialidades clínicas, 380 leitos e 03 leitos de isolamento. Bloco A: 07 andares, mezanino e 05 subsolos, Bloco B: 07 andares e 01 subsolo; a autora laborou no 2º andar no setor de internação com 27 leitos; Bloco C: 07 andares. Os Blocos A, B e C são interligados pelo mezanino, 2º e 7º andares. As características do local em questão são mais adequadamente documentadas e representadas nas fotografias apresentadas como evidência. 5.2 DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DA RECLAMANTE Setor internação: Realizar limpeza de leitos; Realizar limpeza terminal; Limpar o quarto; Retirar enxoval; Trocar enxoval; Limpar paredes; Higienizar lixeira; Recolher os lixos infectante e normal; Realizar limpeza concorrente; Lavar o banheiro; Higienizar o quarto; Recolher o lixo infectante e normal duas vezes ao dia; Limpar as mobílias; Limpar o piso; Limpar sala de enfermagem; Limpar banheiro da enfermagem; Observações: No setor de internação poderia ter pacientes de isolamento com doenças infectocontagiosas. No quarto andar (a autora realiza limpeza) é uma clínica mista de pacientes clínicos e cirúrgicos, isolamento por Kpc, clostrisdium, HIV, hepatite, herpes, COVID, Influenza, Tuberculose. Era responsável por limpar 19 quartos por dia como concorrente, além de fazer as limpezas terminais. No total limpava 21 banheiros. (...) 9. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO 9.1. EPI'S - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL As Fichas de Controle Entrega e Recebimento de EPI foram apensadas nos autos Fundamentação: Controle inconsistente de entrega de EPI´s, não houve comprovação de entrega qualitativa e suficientes. (...) 11.2.2. AGENTES BIOLÓGICOS - ANEXO 14 Fazia parte da sua rotina de trabalho realizar limpeza concorrente e terminal nos quartos de pacientes, limpar banheiros, retirar lixo hospitalar, lixo infectante; entre os pacientes que estiveram no quarto houve pacientes com doenças infectantes e infectocontagiosas. FUNDAMENTAÇÃO: A insalubridade por agentes biológicos apresenta uma situação na qual não se pode estabelecer critérios quantitativos, tampouco uma lista interminável de agentes insalubres. Os trabalhos com exposição a agentes biológicos devem ser estudados em função dos malefícios que esses agentes podem causar aos trabalhadores e das suas diversas formas de transmissão. Há enquadramento no Anexo 14 da NR 15, que é respaldado por diretrizes do CDC e OMS e por estudos científicos, reforçando que as condições descritas se enquadram como insalubres em grau máximo durante toda a jornada da reclamante devido à presença de agentes patogênicos, como Staphylococcus aureus (MRSA), Clostridium difficile, HIV, COVID 19, H1N1, hepatites B e C, entre outros, transmitidos por superfícies contaminadas, aerossóis e fluidos corporais. Ressalto, a reclamante esteve exposta habitualmente e permanente aos riscos biológicos, a agentes patológicos, vírus e bactérias. As atividades impunham exposições habituais a agentes biológicos infectantes, resíduos gerados nos quartos e banheiros que realizava limpeza terminal diariamente, contato com superfícies que tocadas por pacientes;enquadram como insalubre grau máximo. Tratando de contato com agentes biológicos, EPI´s podem reduzir os riscos, mas não eliminam a insalubridade. O anexo nº.14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, caracteriza insalubridade por agentes biológicos é inerente às atividades executadas em ambiente hospitalar; a Norma não indica que seja necessário se estabelecer o tempo de exposição aos agentes biológicos e a explicação para tal fato é que o Anexo 14, não possui qualquer limite de tolerância. BASE CIENTIFICA: Baseado na literatura científica, os riscos biológicos associados à limpeza terminal e pronto socorro em ambientes hospitalares e seus meios de transmissão incluem: 1. Patógenos Infecciosos: o Bactérias: Staphylococcus aureus (incluindo MRSA), Clostridium difficile, Pseudomonas aeruginosa. Meio de Transmissão: Contato direto com superfícies e resíduos contaminados; transmissão por contato com mãos e equipamentos. Doenças Associadas: Infecções de pele, pneumonia, infecções do trato urinário, gastroenterite. o Vírus: Vírus da Hepatite B (HBV), Hepatite C (HCV), HIV, Norovírus. Meio de Transmissão: Contato com fluidos corporais e superfícies contaminadas; transmissão por contato direto e indireto. Doenças Associadas: Hepatites virais, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), gastroenterite viral. o Fungos: Candida spp., Aspergillus spp. Meio de Transmissão: Aerossóis e contato com superfícies contaminadas. Doenças Associadas: Candidíase, aspergilose. 2. Resíduos Contaminados: o Meio de Transmissão: Contato direto com resíduos contaminados, como fluidos corporais, materiais de curativo e outros resíduos hospitalares. o Doenças Associadas: Diversas infecções dependendo do patógeno presente nos resíduos. 3. Aerossóis: o Meio de Transmissão: Inalação de partículas suspensas no ar que contêm patógenos. o Doenças Associadas: Tuberculose, gripe, e infecções respiratórias. 4. Superfícies Contaminadas: o Meio de Transmissão: Contato indireto através de superfícies contaminadas que entram em contato com as mãos ou outras áreas do corpo. o Doenças Associadas: Infecções por MRSA, Clostridium difficile, e outros patógenos. Referências para estes dados incluem: * Centers for Disease Control and Prevention (CDC): Diretrizes sobre controle de infecções e precauções padrão. * World Health Organization (WHO): Normas e diretrizes para controle de infecções e manejo de resíduos. American Journal of Infection Control e Journal of Hospital Infection: Estudos sobre a transmissão de infecções e eficácia de medidas de controle. BASE LEGAL: ANEXO N. º 14 - AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - Esgotos (galerias e tanques); e - Lixo urbano (coleta e industrialização). (...) 13. CONCLUSÃO Após efetuar a diligência técnica pericial no local laborado pela reclamante, e consultada a legislação vigente a norma regulamentadora caracteriza insalubridade por todo o pacto laboral em se tratando de agentes biológicos os EPI´s não neutralizam os riscos em 100%; há existência de amparo legal. Quadro de atividades insalubres art. 190 da CLT, todos os itens preconizados na Norma Regulamentadora de nº 15 que tratam de Insalubridade foram vistos e confrontados com a atividade e exposição da Reclamante, o que leva a conclusão de que as atividades desempenhadas pela Autora SE ENQUADRAM EM ITEM GERADOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO FUNDAMENTADOS AOS ITENS CONSTANTES AO ANEXO14 DA NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e suas atualizações e no ART. 189, da CLT." (Destaquei) A reclamada formulou impugnação ao laudo na manifestação de ID. cee900e, que foi objeto de esclarecimentos pela Perita, ID. f01fb10, ocasião que reiterou que as atividades de limpeza hospitalar e manuseio de resíduos contaminados expunham a reclamante de forma habitual a agentes biológicos patogênicos, caracterizando insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Consignou que o risco decorre do contato com materiais potencialmente infectantes e resíduos hospitalares, independentemente do uso de EPI, os quais apenas reduzem, mas não eliminam, a nocividade. Destacou, ainda, que a NR-15 não estabelece limites de tolerância para agentes biológicos, sendo suficiente a exposição permanente ao risco. Por fim, equiparou a atividade ao manuseio de lixo urbano, ressaltando que os resíduos hospitalares apresentam risco ainda mais elevado de contaminação. Submetido o tema à apreciação judicial, o D. Juízo de Origem acolheu as conclusões periciais, condenando as reclamadas ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, haja vista que: "(...) A reclamante atuava no Hospital Leforte Liberdade (complexo hospitalar com 380 leitos, incluindo 3 leitos de isolamento), em setores como internação, CME (esterilização), prontos-socorros adulto e infantil, necrotério (MORG), coletando lixo infectante e limpando banheiros de grande circulação, com contato diário e perene com agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15) (fls. 1030-1035, 1046- 1048). No quarto andar, a reclamante realizava limpeza de 19 quartos por dia como concorrente, além das limpezas terminais, totalizando 21 banheiros (fl. 1031). No que tange aos EPIs, a perita constatou que a reclamada forneceu apenas camisa, touca, calça e sapato (fl. 1039, 1054). A reclamante utilizava produtos de limpeza diluídos, sem contato direto com produtos concentrados (fl. 1045). A reclamada não comprovou a entrega regular e reposição/substituição de EPIs (fl. 1051). Por fim, após analisar as condições de trabalho a que a parte autora era submetida durante a jornada, a profissional registrou a seguinte conclusão (fl. 1057): "Após efetuar a diligência técnica pericial no local laborado pela reclamante, e consultada a legislação vigente a norma regulamentadora caracteriza insalubridade por todo o pacto laboral em se tratando de agentes biológicos os EPI´s não neutralizam os riscos em 100%; há existência de amparo legal. Quadro de atividades insalubres art. 190 da CLT, todos os itens preconizados na Norma Regulamentadora de nº 15 que tratam de Insalubridade foram vistos e confrontados com a atividade e exposição da Reclamante, o que leva a conclusão de que as atividades desempenhadas pela Autora SE ENQUADRAM EM ITEM GERADOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO FUNDAMENTADOS AOS ITENS CONSTANTES AO ANEXO14 DA NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e suas atualizações e no ART. 189, da CLT." As conclusões periciais foram objeto de impugnação pelas reclamadas (fls. 1063-1067, 1078-1082) e de concordância pela reclamante (fls. 1062, 1077). A profissional de confiança do juízo respondeu aos quesitos complementares (fls. 1069-1074) e ratificou suas conclusões, reiterando que a exposição habitual e permanente a agentes biológicos no ambiente hospitalar, com manipulação de resíduos infectantes e contato constante com superfícies contaminadas, justifica a caracterização da insalubridade em grau máximo. A perita enfatizou que "EPIs podem reduzir os riscos, mas não eliminam a insalubridade" e que "a classificação não depende de uma contagem de tempo de exposição, mas sim da exposição contínua e habitual aos riscos biológicos". Com isso, levando-se em consideração que não houve impugnação técnica robusta ao conteúdo da perícia, percebe-se que as insurgências correspondem a meras irresignações quanto ao resultado da inspeção, sem a demonstração de omissões ou erros no trabalho técnico apresentado. Dito isso, registra-se que, em audiência, as partes nem sequer intentaram a produção de prova oral quanto à matéria. Ainda que assim não fosse, de toda sorte, a prova oral dificilmente teria o condão de desconstituir a conclusão do profissional especializado, conforme art. 443, II, do CPC. Ressalte-se, nesse ponto, a inexistência de qualquer motivo para aplicação do art. 479 do CPC, haja vista que a prova pericial foi elaborada de maneira técnica, com diligência e competência, de sorte que as suas conclusões serão absorvidas pelo juízo. Assim, julga-se o pedido para condenar procedente a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em férias com 1/3, aviso prévio, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS com 40%, principal e acessório. Não há repercussão sobre o RSR propriamente dito, pois, por ser a demandante mensalista (salário-base mensal de R$ 1.717,20 - fl. 49), já possui a parcela computada na remuneração, de modo que, caso o entendimento fosse o contrário, haveria "bis in idem", em ofensa ao art. 884 do Código Civil (CC) (vedação ao enriquecimento sem causa), nos termos da OJ nº 103 da SDI-1 do c. TST. Com o objetivo de evitar o enriquecimento indevido da demandante, autoriza-se a dedução dos pagamentos referentes ao adicional de insalubridade já efetuados no período objeto da condenação. Além disso, deve-se respeitar a limitação da exordial (arts. 141 e 492 do CPC) em relação aos meses apontados na peça. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, esta permanece o salário-mínimo legal, ante a suspensão da eficácia da Súmula 228 do TST pelo STF (Rcl 622), de modo que, enquanto perdurar a inércia legislativa em regular a matéria, o parâmetro previsto pelo artigo 192 da CLT continua vigente, por não poder o Poder Judiciário definir outro referencial. Nesse sentido, inclusive, a Súmula 16 deste e. TRT da 2ª Região. Por fim, consigna-se que o adicional de insalubridade deve ser apurado mensalmente, e não de forma proporcional ao tempo de exposição, conforme súmulas 361 e 364, II, do TST."(ID. b26b531 - folhas 1109/1111 do PDF). Irresignada, recorreu a primeira reclamada, sustentando que a recorrida, na função de agente de asseio, não mantinha contato permanente com lixo urbano ou resíduos infectocontagiantes, limitando-se à retirada eventual de sacos plásticos devidamente acondicionados. Aduziu que as atividades exercidas não se enquadram no Anexo 14 da NR-15 nem na Súmula 448, II, do TST, por não envolverem higienização de sanitários de grande circulação ou coleta de lixo urbano. Argumenta que fornecia regularmente EPI aptos a neutralizar eventual agente insalubre, inexistindo exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Sustenta, ainda, que a limpeza de banheiros não possui previsão legal para enquadramento em grau máximo de insalubridade. Requereu, assim, a reforma da sentença para exclusão da condenação, ao argumento de que a reclamante sempre recebeu o adicional compatível com as atividades efetivamente desempenhadas (ID. 738e5a6). Sem razão. De início, quanto aos EPI, a Perita foi categórica ao afirmar que os equipamentos de proteção, além de não terem sido corretamente ofertados à reclamante, não são capazes de neutralizar o contato com agentes biológicos, sobretudo diante das atividades inerentes à prática hospitalar. Somado a isso, quanto ao contato habitual e permanente com agentes biológicos, mais uma vez a reclamada busca infirmar o laudo pericial com base em mera retórica, uma vez que a Expert, ao analisar as atividades da reclamante, cuja análise contou com a concordância da ré, constatou que a recorrida diariamente desenvolvia suas funções onde havia pacientes internados em isolamento, acometidos de doenças infectocontagiosas, enquadrando-se na hipótese do Anexo 14 da NR-15. Ademais, observa-se que a recorrente procura afastar o laudo pericial com base unicamente em suposta perseguição pessoal do Expert, sem, contudo, apresentar qualquer fundamento técnico capaz de desconstituir as conclusões lançadas no estudo especializado. Tal alegação, dissociada de prova idônea, não se revela suficiente para infirmar a perícia realizada sob a fiscalização de ambas as partes, a qual retrata, de forma mais fiel, a efetiva realidade laboral da reclamante. E quanto aos agentes biológicos, verifica-se que, in casu, a reclamante se ativava na manutenção e limpeza diária de banheiros de grande circulação da empresa reclamada, unidade hospitalar que conta com 380 leitos, assim procedendo com o recolhimento do lixo existente no local, inclusive dos leitos da área de isolamento, atraindo, portanto, o entendimento da Súmula 448, do C. TST. Não há como afastar a qualidade de banheiro de grande circulação das dependências da terceira reclamada, diante da quantidade de leitos higienizados pela recorrida. Nesse sentido, assinalo o entendimento das Turmas do C. TST quanto ao conceito de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS POR CAMAREIRA/SERVIÇOS GERAIS NO SETOR DE LIMPEZA EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N° 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 (vinte e cinco) ou mais empregados ou eventuais visitantes configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgara procedente o pedido de adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11085-62.2019.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. No caso dos autos, uma vez registrado no acórdão regional que a reclamante realizava a higienização diária de três instalações sanitárias, utilizadas por aproximadamente 30 a 45 pessoas (de 15 a 20 empregados e 15 clientes), resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. 4. Logo, a decisão regional encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula nº 448, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20528-82.2020.5.04.0304, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024). Repiso. Os EPI fornecidos pelas rés não elidem o contato com os agentes insalubres constatados na perícia, visto que a insalubridade por agentes biológicos é inerente às atividades prestadas pela autora. Por derradeiro, cumpre salientar que as atividades desenvolvidas pela reclamante foram corretamente enquadradas pela Expert nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15, notadamente quanto ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados, além da equiparação ao lixo urbano, diante da coleta e manuseio habitual de resíduos hospitalares potencialmente contaminados. Outrossim, as atividades exercidas pela autora também se amoldam ao entendimento consolidado na Súmula 448, II, do C. TST, haja vista que realizava a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação em unidade hospitalar de grande porte, com recolhimento de lixo infectante, circunstâncias suficientes para caracterizar a insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar, portanto. 2. Honorários periciais: A Origem, com fulcro no art. 790-B da CLT, fixou os honorários periciais, a cargo das reclamadas, no importe de R$3.000, 00 em proveito da Jurisperita Maria de Fátima Antunes Rodrigues (ID. b26b531 - folha 1119 do PDF). A primeira reclamada, ora recorrente, confiante na reforma da r. sentença requereu a exclusão da condenação ou, sucessivamente, a redução dos honorários periciais (ID. 738e5a6). Pois bem. Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração de periculosidade, devem as reclamadas arcarem com o pagamento dos honorários da Sra. Jurisperita, conforme já decidido na Origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. Com efeito, o valor fixado a título de honorários periciais, R$ 3.000,00, se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimado para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica da Perita, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão. No entanto, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mais adequados à apuração pericial. 3. Multa prevista no art. 467 da CLT: Sobre o tema, decidiu a Origem: "(...) Considerando-se que a reclamada defendeu o pedido de demissão, deveria ter quitado as citadas verbas, por incontroversas. Como não o fez, incide a multa do art. 467 da CLT.(...)" (ID. b26b531 - folha 1113 do PDF). Irresignada, recorreu a primeira reclamada, ao argumento de que as verbas deferidas na Origem eram integralmente controvertidas, inexistindo parcelas incontroversas passíveis de quitação em audiência. Aduziu que a controvérsia instaurada nos autos alcançou todos os títulos deferidos pela sentença, os quais, inclusive, constituem objeto do presente recurso. Argumentou, ainda, que a penalidade do art. 467 da CLT possui aplicação restrita às verbas rescisórias incontroversas, não podendo ser ampliada para alcançar outras parcelas deferidas judicialmente (ID. 738e5a6). Com razão a recorrente. A incidência da multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas, não quitadas na primeira audiência, hipótese não configurada nos presentes autos. Isso porque houve controvérsia efetiva acerca da própria modalidade de extinção contratual, tendo a reclamada sustentado, desde a defesa, a ocorrência de pedido de demissão formulado pelo reclamante, tese acolhida pelo D. Juízo de Origem. Nesse contexto, não havia parcelas rescisórias incontroversas aptas a atrair a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Ademais, os títulos deferidos na sentença foram objeto de ampla insurgência defensiva, inclusive mediante interposição do presente recurso ordinário, circunstância que reforça a natureza controvertida das verbas postuladas. Assim, ausente inadimplemento de verbas rescisórias incontroversas, indevida a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, impondo-se a reforma da r. sentença no particular. Reformo. III - Recurso Ordinário da Reclamante 1. Modalidade de extinção do vínculo contratual. Rescisão indireta: À prefacial, a reclamante fundamentou o pedido de rescisão indireta nas seguintes alegações: (i) redução injustificada do adicional de insalubridade do grau máximo para o grau médio, apesar da manutenção das mesmas condições de trabalho em ambiente hospitalar; (ii) assédio moral praticado pela encarregada Maria Erlinda, consistente em perseguições, trocas constantes de posto de trabalho, advertências e suspensão indevida; (iii) omissão de socorro após episódio em que passou mal durante a jornada, permanecendo sem atendimento adequado por considerável período; (iv) ausência de pagamento de vale-transporte, embora houvesse descontos salariais a tal título; (v) inexistência de local adequado para refeições e descanso; (vi) ausência de vestiário, obrigando as empregadas a trocarem de roupa em corredores e banheiros; e (vii) fornecimento inadequado de uniformes e condições precárias de trabalho. Sustentou, assim, a configuração de falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alíneas "b", "c" e "d", da CLT (ID. 06fef49). Defendendo-se, a primeira reclamada, real empregadora da autora, rechaçou a narrativa do exórdio, sustentando que sempre observou as normas de saúde, segurança e ética no ambiente de trabalho, disponibilizando canal interno de denúncias, sem que a reclamante tivesse registrado qualquer reclamação formal. Rechaçou as alegações de assédio moral, perseguição, omissão de socorro e irregularidades no ambiente laboral, afirmando que a autora sempre foi tratada com respeito e que havia local adequado para refeições, descanso e troca de uniforme. Aduziu, ainda, que fornecia regularmente EPI, quitava corretamente salários, adicionais e vale-transporte, inexistindo descumprimento contratual. Argumentou que eventual discussão acerca do adicional de insalubridade não configura falta grave patronal, podendo ser postulada judicialmente sem ruptura do vínculo. Requereu, assim, a improcedência do pedido de rescisão indireta, com reconhecimento de pedido de demissão ou, sucessivamente, culpa recíproca (ID. 8e4a3db). Submetido o feito a julgamento, foi indeferida a pretensão de rescisão indireta do pacto laboral, sob entendimento de que: "Como visto, entre as causas de pedir da rescisão indireta, reconheceu-se a diferença de grau de insalubridade e rejeitaram-se as demais. Sobre o art. 483, "d", da CLT, relevante ponderar logo de início que a interpretação sistemática dos dispositivos que regem a justa causa patronal revela que o descumprimento contratual apto a ensejar a rescisão indireta é aquele que inviabilize a continuidade do vínculo, não se podendo aplicar essa lógica a todo e qualquer descumprimento. Assim, para que seja reconhecida a rescisão indireta, a irregularidade praticada pelo empregador deve ser grave o suficiente para abalar ou tornar impossível a continuidade do contrato. Afinal, à luz do princípio da continuidade da relação de emprego, a relação empregatícia deve ser sempre preservada. Essa conclusão está em consonância com a jurisprudência do e. TRT2. Dito isso, este juízo já resolveu se curvar ao entendimento pacífico firmado no c. TST sobre o tema e reconhecer que a ausência do pagamento de adicional de insalubridade, mesmo que reconhecido o direito apenas judicialmente, reveste-se de gravidade suficiente a implicar a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois é matéria afeta à saúde e segurança do trabalho. Todavia, no entender deste juízo, essa conclusão só é válida nos casos em que a parte autora é exposta a agentes insalubres sem o pagamento de qualquer valor a esse título. Ocorre que no caso dos autos a reclamante já recebia habitualmente o adicional de insalubridade, de sorte que se reconheceu em juízo a existência tão somente de diferenças da parcela. Desse modo, faz-se uma distinção entre as situações em que o trabalhador nada recebe e àquelas em que há apenas uma diferença de grau. No caso dos autos, essa irregularidade não tem o condão de ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, mormente porque desacompanhada de outras irregularidades. Por isso, julga-se o pleito de rescisão improcedente indireta do contrato de trabalho. Em casos tais, nos quais não se reconhece a justa causa patronal, a questão normalmente há de ser resolvida à luz da premissa de que, ao buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a parte autora estava manifestando sua vontade de não mais trabalhar para a reclamada e, ao mesmo tempo, tinha que ponderar a possibilidade de não ver sua pretensão acolhida pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, inclusive, é a tese defensiva que requer seja declarada a extinção do contrato a pedido da autora. Dito isso, considerando que a autora informou que optou por não dar mais seguimento à prestação de serviço a partir de 02/07/2025, fixa-se a resilição contratual nessa data. Por consequência, há de se considerar a dispensa a pedido da trabalhadora e o deferimento das verbas correspondentes, quais sejam: 13º salário proporcional de 2025 (6/12 avos), férias proporcionais de 2025 (3/12 avos) acrescidas do terço constitucional, bem como depósitos de FGTS incidentes sobre o 13º salário. Não incide FGTS sobre as férias conforme OJ 195 da SDI 1 do TST. (...) " (ID. b26b531 - folhas 1112/1113 do PDF). Irresignada, recorreu a reclamante, ao argumento de que a causa de pedir não se limitou ao pagamento incorreto do adicional de insalubridade, mas a um conjunto de faltas patronais graves e reiteradas. Aduziu que houve redução indevida do adicional de insalubridade, assédio moral e perseguição funcional por parte da encarregada, aplicação de penalidades abusivas, omissão patronal quando passou mal no ambiente de trabalho, ausência de local adequado para refeições e troca de uniforme, além de irregularidades no fornecimento de vale-transporte. Argumentou que a própria sentença reconheceu o descumprimento contratual relativo ao adicional de insalubridade, o qual, aliado às demais irregularidades, evidencia quebra da fidúcia contratual. Sustentou que os fatos se enquadram nas hipóteses do art. 483, alíneas "b", "c" e "d", da CLT, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (ID. 3970cf9). Sem razão. Inicialmente cumpre referir que a rescisão indireta do contrato laboral se faz possível diante de diversos e inúmeros motivos, estando a norma legal a contemplar a submissão do trabalhador a serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, assim como o tratamento pelo empregador ou seus prepostos com rigor excessivo e exposição a perigo manifesto de mal considerável. Em segundo lugar, merece consignação a questão de que tais conceitos, ou seja, que as expressões utilizadas pelo legislador, tenham a devida interpretação para que seja possível o efetivo enquadramento nas hipóteses, daqueles empregadores que de alguma forma tenham agido em descompasso com a lei, impondo a seus empregados procedimentos que lhes tenham levado a experimentar alguma espécie de prejuízo. E, além de tudo isso, existe a necessidade de que o trabalhador, não mais suportando permanecer executando o contrato de trabalho onde os elementos citados estejam presentes, se retire, compareça perante o Poder Judiciário e postule rescisão indireta do contrato laboral por falta grave do empregador, comprovando-a em Juízo, posto que o ônus probatório lhe pertence. No entanto, em que pese o inconformismo da recorrente, em acordo com o processado, não restou configurada falta grave da ré, apta a ensejar a rescisão indireta. Quanto ao adicional de insalubridade, o reconhecimento judicial de diferenças da parcela, por si só, não configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Isso porque, no caso concreto, não houve ausência absoluta de pagamento do adicional, mas mera controvérsia acerca do grau devido, tendo a reclamante recebido, durante a contratualidade, adicional de insalubridade, ainda que posteriormente reconhecidas diferenças em juízo. Nesse contexto, a hipótese dos autos não se amolda ao Tema 212 do C. TST (IncJulgRREmbRep - 0011072-38.2023.5.03.0173), ainda pendente de julgamento, cuja controvérsia cinge-se especificamente à ausência de pagamento de adicional de insalubridade e seus efeitos quanto à rescisão indireta. Aqui, ao contrário, a empregadora efetuava o pagamento da parcela em determinado grau e, inclusive, fornecia EPI à reclamante, ainda que considerados insuficientes pela Expert, circunstância que evidencia a adoção de medidas voltadas à mitigação dos riscos ambientais, afastando a alegação de deliberada exposição da obreira a condições nocivas ou de manifesta intenção de descumprimento contratual grave. E quanto as demais supostas faltas, quais sejam, assédio moral praticado pela encarregada Maria Erlinda, omissão de socorro após episódio em que passou mal durante a jornada, ausência de pagamento de vale-transporte, inexistência de local adequado para refeições e descanso, ausência de vestiário e fornecimento inadequado de uniformes e condições precárias de trabalho, não subsistem provas nos autos. Isso porque as mídias juntadas sob os ID. 765e8c8 e seguintes não se revelam aptas a comprovar, de forma robusta, as alegadas faltas graves patronais. Inicialmente, verifica-se a ausência de cadeia de custódia dos arquivos apresentados, inexistindo elementos mínimos capazes de aferir autenticidade, contexto, data, local ou circunstâncias em que foram produzidos. A título exemplificativo, a fotografia do denominado "Bilhete TOP" sequer permite identificar quando foi realizada, sendo insuficiente para demonstrar ausência de fornecimento de vale-transporte. Do mesmo modo, inexiste prova concreta das alegações de assédio moral, perseguição ou rigor excessivo por parte da encarregada mencionada na exordial, não havendo demonstração objetiva de condutas abusivas reiteradas aptas a caracterizar violação grave das obrigações contratuais. Outrossim, os vídeos relacionados à troca de roupas não autorizam presumir a inexistência de vestiário ou local apropriado para troca de uniforme, notadamente diante do porte da tomadora de serviços, consistente em unidade hospitalar de grande dimensão, inexistindo prova efetiva de que as reclamadas deixassem de disponibilizar instalações adequadas aos empregados. Da mesma forma, os vídeos em que a autora aparece realizando refeições não comprovam a alegada ausência de local apropriado para alimentação e descanso, sendo possível verificar, inclusive, a existência de mesas, cadeiras e ambiente coberto destinado à realização das refeições. Por fim, tampouco há elementos aptos a demonstrar a alegada omissão de socorro, uma vez que a própria reclamante reconhece na petição inicial que foi encaminhada à UPA para atendimento médico, circunstância incompatível com a tese de completo desamparo patronal. Assim, a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, não se configurando a falta grave das reclamadas aptas a autorizar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, da CLT. Destarte, nada a deferir. 2. Danos morais: Sobre o tema, decidiu a Origem: "A parte autora postula indenização por danos morais, argumentando que sofreu assédio moral por parte de sua encarregada, omissão de socorro, condições de trabalho degradantes - incluindo a falta de local para refeições, descanso e vestiário - e irregularidades no pagamento de insalubridade. Segundo a boa doutrina, o fato motivador de reparação por dano moral deve ostentar natureza diferenciada, referindo-se à ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa. Para que isso se configure, é necessário que haja a concorrência de alguns requisitos, entre eles, a certeza ou efetividade do dano (art. 927 do Código Civil - CC), sendo ônus processual da parte autora (art. 818, I, da CLT) a comprovação da ocorrência de tais pressupostos, pois são fatos constitutivo de seu direito. A despeito de seu ônus, em audiência a parte reclamante nem sequer intentou produzir prova oral para demonstrar suas alegações. Quanto às imagens e vídeos anexos à exordial, dali não se depreende um dano extrapatrimonial presumido ("in re ipsa") e os documentos juntados pela reclamante não são suficientes para comprovar os relatos feitos na exordial. No mais, o reconhecimento de diferença de grau de insalubridade não implica dano moral por se cuidar de irregularidade de caráter pecuniário a qual, por si só, não tem o condão de ensejar lesão a direitos personalíssimos da parte demandante. Por isso, julga-se improcedente o pedido em tela." (ID. b26b531 - folhas 1111/1112 do PDF). Inconformada, recorreu a reclamante, sustentando que a causa de pedir não se limitou às diferenças de adicional de insalubridade, mas também abrangeu alegações de assédio moral, punições indevidas, omissão de socorro, ausência de local adequado para refeições e inexistência de vestiário. Aduziu que a sentença desconsiderou o conjunto probatório documental produzido, sob fundamento exclusivo da ausência de prova oral. Argumentou que os documentos, registros visuais e atestados médicos juntados aos autos demonstrariam situação de desgaste psicológico, humilhação funcional e precariedade das condições de trabalho. Sustentou que os fatos narrados ultrapassam mero inadimplemento contratual, sendo aptos a ensejar lesão extrapatrimonial. Requereu, assim, a reforma da sentença para condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais (ID. 3970cf9). Pois bem. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de forma a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No caso dos autos, contudo, a reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de tal encargo probatório. Inicialmente, quanto às alegações de assédio moral, perseguições funcionais, punições indevidas e condições degradantes de trabalho, verifica-se ausência de prova robusta apta a demonstrar a prática reiterada de condutas abusivas por parte das reclamadas ou de seus prepostos. As mídias juntadas aos autos não possuem elementos mínimos de autenticidade, contexto temporal ou comprovação inequívoca das circunstâncias narradas na exordial, revelando-se insuficientes para comprovar, de forma segura, as alegadas faltas patronais graves. Do mesmo modo, não há elementos aptos a demonstrar a alegada omissão de socorro, sobretudo porque a própria reclamante reconheceu ter sido encaminhada para atendimento médico, circunstância incompatível com a tese de completo desamparo patronal. Também não restou comprovada a inexistência de local adequado para refeições, descanso ou troca de uniformes, sendo certo que os registros audiovisuais apresentados não autorizam concluir pela ausência de instalações mínimas destinadas a tais finalidades. Outrossim, a reclamante sequer produziu prova oral para corroborar as alegações formuladas na petição inicial, circunstância que fragiliza ainda mais a pretensão indenizatória. Ademais, o mero reconhecimento judicial de diferenças de adicional de insalubridade não é capaz, por si só, de ensejar reparação por danos morais. Isso porque a condenação deferida na Origem possui natureza eminentemente patrimonial, decorrente de controvérsia acerca do grau devido do adicional, não implicando automaticamente violação a direitos da personalidade da trabalhadora. No caso concreto, inclusive, restou incontroverso que a reclamante percebia adicional de insalubridade durante a contratualidade, tendo sido reconhecidas apenas diferenças da parcela, circunstância insuficiente para caracterizar dano extrapatrimonial presumido. Assim, ausente comprovação de ato ilícito patronal apto a ensejar abalo moral indenizável, correta a r. sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nego, pois, provimento ao apelo. IV - Matéria comum aos apelos Honorários advocatícios. Fixação. Exclusão. Redução: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "Em atenção aos critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, notadamente a complexidade da causa e o grau de diligência normal do profissional, arbitram-se os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte reclamante no parâmetro médio de 10% sobre o valor de liquidação da sentença. Por outro lado, considerando-se a sucumbência recíproca, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários aos advogados das reclamadas no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, com rateio em partes iguais. Quanto ao tema, é de se aplicar a tese do IRR 242 do TST, segundo a qual "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes". Tendo em vista que a parte reclamante é detentora do benefício da justiça gratuita e considerando a decisão do STF proferida em 20.10.2021 nos autos da ADI 5766, na qual se declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", previsto no § 4º do art. 791-A da CLT, os valores devidos a título de honorários advocatícios ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Registra-se que a presente decisão não adquire a qualidade de coisa julgada material, uma vez que pode ser revista, desde que demonstrada a alteração da situação fática que ensejou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Isso significa que esse benefício pode ser revogado por este Juízo a partir do momento em que o credor, respeitado o prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, provar que a situação de miserabilidade da parte reclamante não mais persiste, permitindo suportar a despesa de honorários advocatícios. Deverá ser observada a OJ 348 da SDI1 do TST, segundo a qual os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, sem dedução de descontos fiscais e previdenciários."(ID. b26b531 - folha 1118 do PDF). Inconformadas, recorrem as partes. A primeira reclamada insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que, diante da improcedência dos pedidos formulados pela autora, não subsiste fundamento para manutenção da verba honorária em favor da parte adversa. Subsidiariamente, requereu que os honorários sejam limitados apenas aos pedidos em que eventualmente permaneça sucumbente. Requereu ainda, a reforma da sentença quanto à isenção da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, pleiteando a fixação da verba em favor de seus patronos, nos termos do art. 791-A da CLT. Por fim, argumentou que a demanda possui baixa complexidade e que o percentual arbitrado se mostra excessivo, postulando a redução dos honorários fixados. A reclamante, por sua vez, requereu a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que, diante da pretensão de reforma dos capítulos relativos à rescisão indireta, verbas rescisórias e indenização por danos morais, impõe-se a revisão da sucumbência fixada na Origem. Requereu, assim, o afastamento ou a redução da condenação honorária imposta à autora, bem como a redistribuição dos honorários sucumbenciais na proporção do eventual êxito recursal. Pois bem. Deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Contudo, com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. In casu, verifica-se que a r. sentença de Primeiro grau está em perfeita sintonia com o enquadramento jurídico vigente, fixando a condenação recíproca das partes, sendo a obrigação autoral sob o manto da suspensão da exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade judicial. Por outro lado, prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 10%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se a prova pericial, tempo de trabalho dos patronos e a média complexidade da causa, registro que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelo patrono ora recorrente. Nada a alterar. Posto isso,ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das partes e no mérito, negar provimento ao da reclamante e dar provimento parcial ao da primeira reclamada (Veman) a fim de (1°) reduzir os honorários periciais para o importe de R$2.500,00; (2°) excluir da condenação a multa prevista no art. 467 da CLT, mantendo no mais a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANILDA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A

Autor MARIA DE FATIMA ANTUNES RODRIGUES

Autor VANILDA DOS SANTOS

Réu VANILDA DOS SANTOS

Autor VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA

Réu VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA

Réu VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

OAB: 198286-D/SP

ALCIONE DE OLIVEIRA AMORIM

OAB: 297509/SP

CLEBER MAGNOLER

OAB: 181462/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001146-43.2025.5.02.0021 RECORRENTE: VANILDA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VANILDA DOS SANTOS E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:65fedc6): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001146-43.2025.5.02.0021 RECURSOS ORDINÁRIOS EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1º RECORRENTE: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA 2º RECORRENTE: VANILDA DOS SANTOS RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA., HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto pela reclamante. Relativamente ao preparo do recurso apresentado pela primeira reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo ID. 1d785d0 e a6f7dc0, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, ID. 8640b05. O preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela primeira reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. II - Recurso Ordinário da Primeira Reclamada - Veman Engenharia de Manutenção e Gestão de Ativos Ltda. 1. Adicional de insalubridade. Diferenças: À prefacial, alegou a reclamante que sempre laborou em ambiente hospitalar, realizando limpeza e higienização de setores de internação, UTI, pronto-socorro, CME e sanitários de grande circulação, com contato habitual com lixo infectante e agentes biológicos. Sustentou que, embora exercesse as mesmas atividades durante toda a contratualidade, a reclamada reduziu indevidamente o adicional de insalubridade do grau máximo (40%) para o grau médio (20%) em diversos meses. Aduziu que os EPI e materiais de limpeza fornecidos eram inadequados e insuficientes, aumentando o risco de contaminação. Argumentou que suas atividades enquadram-se no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448, II, do TST, fazendo jus ao adicional em grau máximo. Requereu, assim, o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade e reflexos nas demais verbas trabalhistas (ID. 06fef49). Defendendo-se, a primeira reclamada rechaçou veementemente os relatos do exórdio, sustentando que a reclamante não mantinha contato habitual e permanente com agentes nocivos. Alegou que, na função de agente de asseio, realizava apenas limpezas e manutenções gerais em áreas comuns, sem higienização de banheiros de grande circulação ou coleta de lixo urbano, não se enquadrando na Súmula 448, II, do TST. Aduziu que, quando houve exposição insalubre, o adicional foi pago conforme o grau devido. Sustentou, ainda, que fornecia regularmente EPI adequados e que os produtos químicos utilizados eram diluídos, inexistindo contato nocivo capaz de caracterizar insalubridade em grau máximo. Requereu, assim, a improcedência do pedido e, sucessivamente, a observância do salário mínimo como base de cálculo do adicional (ID. 8e4a3db). Acostou ao processado ficha de entrega de EPI (ID. 73ed34a) Determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi encartado aos autos sob o ID. 00a093d, tendo a Perita comparecido ao local de trabalho da reclamante e relatado que a vistoria foi acompanhada por assistente e supervisor das duas primeiras reclamadas, representante do Hospital e enfermeira da terceira reclamada e pela própria autora, cabendo a transcrição dos seguintes pontos da prova técnica: "Nota: Os acompanhantes entrevistados, presentes durante o período de realização da vistoria, demonstraram na integra, todas as atividades da função analisada, prestando também outras informações adicionais importantes e relevantes para a realização do presente Laudo. 5. DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES E LOCAL DE TRABALHO 5.1. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL: Complexo hospitalar com blocos, atendimento de todas as especialidades clínicas, 380 leitos e 03 leitos de isolamento. Bloco A: 07 andares, mezanino e 05 subsolos, Bloco B: 07 andares e 01 subsolo; a autora laborou no 2º andar no setor de internação com 27 leitos; Bloco C: 07 andares. Os Blocos A, B e C são interligados pelo mezanino, 2º e 7º andares. As características do local em questão são mais adequadamente documentadas e representadas nas fotografias apresentadas como evidência. 5.2 DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DA RECLAMANTE Setor internação: Realizar limpeza de leitos; Realizar limpeza terminal; Limpar o quarto; Retirar enxoval; Trocar enxoval; Limpar paredes; Higienizar lixeira; Recolher os lixos infectante e normal; Realizar limpeza concorrente; Lavar o banheiro; Higienizar o quarto; Recolher o lixo infectante e normal duas vezes ao dia; Limpar as mobílias; Limpar o piso; Limpar sala de enfermagem; Limpar banheiro da enfermagem; Observações: No setor de internação poderia ter pacientes de isolamento com doenças infectocontagiosas. No quarto andar (a autora realiza limpeza) é uma clínica mista de pacientes clínicos e cirúrgicos, isolamento por Kpc, clostrisdium, HIV, hepatite, herpes, COVID, Influenza, Tuberculose. Era responsável por limpar 19 quartos por dia como concorrente, além de fazer as limpezas terminais. No total limpava 21 banheiros. (...) 9. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO 9.1. EPI'S - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL As Fichas de Controle Entrega e Recebimento de EPI foram apensadas nos autos Fundamentação: Controle inconsistente de entrega de EPI´s, não houve comprovação de entrega qualitativa e suficientes. (...) 11.2.2. AGENTES BIOLÓGICOS - ANEXO 14 Fazia parte da sua rotina de trabalho realizar limpeza concorrente e terminal nos quartos de pacientes, limpar banheiros, retirar lixo hospitalar, lixo infectante; entre os pacientes que estiveram no quarto houve pacientes com doenças infectantes e infectocontagiosas. FUNDAMENTAÇÃO: A insalubridade por agentes biológicos apresenta uma situação na qual não se pode estabelecer critérios quantitativos, tampouco uma lista interminável de agentes insalubres. Os trabalhos com exposição a agentes biológicos devem ser estudados em função dos malefícios que esses agentes podem causar aos trabalhadores e das suas diversas formas de transmissão. Há enquadramento no Anexo 14 da NR 15, que é respaldado por diretrizes do CDC e OMS e por estudos científicos, reforçando que as condições descritas se enquadram como insalubres em grau máximo durante toda a jornada da reclamante devido à presença de agentes patogênicos, como Staphylococcus aureus (MRSA), Clostridium difficile, HIV, COVID 19, H1N1, hepatites B e C, entre outros, transmitidos por superfícies contaminadas, aerossóis e fluidos corporais. Ressalto, a reclamante esteve exposta habitualmente e permanente aos riscos biológicos, a agentes patológicos, vírus e bactérias. As atividades impunham exposições habituais a agentes biológicos infectantes, resíduos gerados nos quartos e banheiros que realizava limpeza terminal diariamente, contato com superfícies que tocadas por pacientes;enquadram como insalubre grau máximo. Tratando de contato com agentes biológicos, EPI´s podem reduzir os riscos, mas não eliminam a insalubridade. O anexo nº.14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, caracteriza insalubridade por agentes biológicos é inerente às atividades executadas em ambiente hospitalar; a Norma não indica que seja necessário se estabelecer o tempo de exposição aos agentes biológicos e a explicação para tal fato é que o Anexo 14, não possui qualquer limite de tolerância. BASE CIENTIFICA: Baseado na literatura científica, os riscos biológicos associados à limpeza terminal e pronto socorro em ambientes hospitalares e seus meios de transmissão incluem: 1. Patógenos Infecciosos: o Bactérias: Staphylococcus aureus (incluindo MRSA), Clostridium difficile, Pseudomonas aeruginosa. Meio de Transmissão: Contato direto com superfícies e resíduos contaminados; transmissão por contato com mãos e equipamentos. Doenças Associadas: Infecções de pele, pneumonia, infecções do trato urinário, gastroenterite. o Vírus: Vírus da Hepatite B (HBV), Hepatite C (HCV), HIV, Norovírus. Meio de Transmissão: Contato com fluidos corporais e superfícies contaminadas; transmissão por contato direto e indireto. Doenças Associadas: Hepatites virais, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), gastroenterite viral. o Fungos: Candida spp., Aspergillus spp. Meio de Transmissão: Aerossóis e contato com superfícies contaminadas. Doenças Associadas: Candidíase, aspergilose. 2. Resíduos Contaminados: o Meio de Transmissão: Contato direto com resíduos contaminados, como fluidos corporais, materiais de curativo e outros resíduos hospitalares. o Doenças Associadas: Diversas infecções dependendo do patógeno presente nos resíduos. 3. Aerossóis: o Meio de Transmissão: Inalação de partículas suspensas no ar que contêm patógenos. o Doenças Associadas: Tuberculose, gripe, e infecções respiratórias. 4. Superfícies Contaminadas: o Meio de Transmissão: Contato indireto através de superfícies contaminadas que entram em contato com as mãos ou outras áreas do corpo. o Doenças Associadas: Infecções por MRSA, Clostridium difficile, e outros patógenos. Referências para estes dados incluem: * Centers for Disease Control and Prevention (CDC): Diretrizes sobre controle de infecções e precauções padrão. * World Health Organization (WHO): Normas e diretrizes para controle de infecções e manejo de resíduos. American Journal of Infection Control e Journal of Hospital Infection: Estudos sobre a transmissão de infecções e eficácia de medidas de controle. BASE LEGAL: ANEXO N. º 14 - AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - Esgotos (galerias e tanques); e - Lixo urbano (coleta e industrialização). (...) 13. CONCLUSÃO Após efetuar a diligência técnica pericial no local laborado pela reclamante, e consultada a legislação vigente a norma regulamentadora caracteriza insalubridade por todo o pacto laboral em se tratando de agentes biológicos os EPI´s não neutralizam os riscos em 100%; há existência de amparo legal. Quadro de atividades insalubres art. 190 da CLT, todos os itens preconizados na Norma Regulamentadora de nº 15 que tratam de Insalubridade foram vistos e confrontados com a atividade e exposição da Reclamante, o que leva a conclusão de que as atividades desempenhadas pela Autora SE ENQUADRAM EM ITEM GERADOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO FUNDAMENTADOS AOS ITENS CONSTANTES AO ANEXO14 DA NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e suas atualizações e no ART. 189, da CLT." (Destaquei) A reclamada formulou impugnação ao laudo na manifestação de ID. cee900e, que foi objeto de esclarecimentos pela Perita, ID. f01fb10, ocasião que reiterou que as atividades de limpeza hospitalar e manuseio de resíduos contaminados expunham a reclamante de forma habitual a agentes biológicos patogênicos, caracterizando insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Consignou que o risco decorre do contato com materiais potencialmente infectantes e resíduos hospitalares, independentemente do uso de EPI, os quais apenas reduzem, mas não eliminam, a nocividade. Destacou, ainda, que a NR-15 não estabelece limites de tolerância para agentes biológicos, sendo suficiente a exposição permanente ao risco. Por fim, equiparou a atividade ao manuseio de lixo urbano, ressaltando que os resíduos hospitalares apresentam risco ainda mais elevado de contaminação. Submetido o tema à apreciação judicial, o D. Juízo de Origem acolheu as conclusões periciais, condenando as reclamadas ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, haja vista que: "(...) A reclamante atuava no Hospital Leforte Liberdade (complexo hospitalar com 380 leitos, incluindo 3 leitos de isolamento), em setores como internação, CME (esterilização), prontos-socorros adulto e infantil, necrotério (MORG), coletando lixo infectante e limpando banheiros de grande circulação, com contato diário e perene com agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15) (fls. 1030-1035, 1046- 1048). No quarto andar, a reclamante realizava limpeza de 19 quartos por dia como concorrente, além das limpezas terminais, totalizando 21 banheiros (fl. 1031). No que tange aos EPIs, a perita constatou que a reclamada forneceu apenas camisa, touca, calça e sapato (fl. 1039, 1054). A reclamante utilizava produtos de limpeza diluídos, sem contato direto com produtos concentrados (fl. 1045). A reclamada não comprovou a entrega regular e reposição/substituição de EPIs (fl. 1051). Por fim, após analisar as condições de trabalho a que a parte autora era submetida durante a jornada, a profissional registrou a seguinte conclusão (fl. 1057): "Após efetuar a diligência técnica pericial no local laborado pela reclamante, e consultada a legislação vigente a norma regulamentadora caracteriza insalubridade por todo o pacto laboral em se tratando de agentes biológicos os EPI´s não neutralizam os riscos em 100%; há existência de amparo legal. Quadro de atividades insalubres art. 190 da CLT, todos os itens preconizados na Norma Regulamentadora de nº 15 que tratam de Insalubridade foram vistos e confrontados com a atividade e exposição da Reclamante, o que leva a conclusão de que as atividades desempenhadas pela Autora SE ENQUADRAM EM ITEM GERADOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO FUNDAMENTADOS AOS ITENS CONSTANTES AO ANEXO14 DA NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e suas atualizações e no ART. 189, da CLT." As conclusões periciais foram objeto de impugnação pelas reclamadas (fls. 1063-1067, 1078-1082) e de concordância pela reclamante (fls. 1062, 1077). A profissional de confiança do juízo respondeu aos quesitos complementares (fls. 1069-1074) e ratificou suas conclusões, reiterando que a exposição habitual e permanente a agentes biológicos no ambiente hospitalar, com manipulação de resíduos infectantes e contato constante com superfícies contaminadas, justifica a caracterização da insalubridade em grau máximo. A perita enfatizou que "EPIs podem reduzir os riscos, mas não eliminam a insalubridade" e que "a classificação não depende de uma contagem de tempo de exposição, mas sim da exposição contínua e habitual aos riscos biológicos". Com isso, levando-se em consideração que não houve impugnação técnica robusta ao conteúdo da perícia, percebe-se que as insurgências correspondem a meras irresignações quanto ao resultado da inspeção, sem a demonstração de omissões ou erros no trabalho técnico apresentado. Dito isso, registra-se que, em audiência, as partes nem sequer intentaram a produção de prova oral quanto à matéria. Ainda que assim não fosse, de toda sorte, a prova oral dificilmente teria o condão de desconstituir a conclusão do profissional especializado, conforme art. 443, II, do CPC. Ressalte-se, nesse ponto, a inexistência de qualquer motivo para aplicação do art. 479 do CPC, haja vista que a prova pericial foi elaborada de maneira técnica, com diligência e competência, de sorte que as suas conclusões serão absorvidas pelo juízo. Assim, julga-se o pedido para condenar procedente a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em férias com 1/3, aviso prévio, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS com 40%, principal e acessório. Não há repercussão sobre o RSR propriamente dito, pois, por ser a demandante mensalista (salário-base mensal de R$ 1.717,20 - fl. 49), já possui a parcela computada na remuneração, de modo que, caso o entendimento fosse o contrário, haveria "bis in idem", em ofensa ao art. 884 do Código Civil (CC) (vedação ao enriquecimento sem causa), nos termos da OJ nº 103 da SDI-1 do c. TST. Com o objetivo de evitar o enriquecimento indevido da demandante, autoriza-se a dedução dos pagamentos referentes ao adicional de insalubridade já efetuados no período objeto da condenação. Além disso, deve-se respeitar a limitação da exordial (arts. 141 e 492 do CPC) em relação aos meses apontados na peça. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, esta permanece o salário-mínimo legal, ante a suspensão da eficácia da Súmula 228 do TST pelo STF (Rcl 622), de modo que, enquanto perdurar a inércia legislativa em regular a matéria, o parâmetro previsto pelo artigo 192 da CLT continua vigente, por não poder o Poder Judiciário definir outro referencial. Nesse sentido, inclusive, a Súmula 16 deste e. TRT da 2ª Região. Por fim, consigna-se que o adicional de insalubridade deve ser apurado mensalmente, e não de forma proporcional ao tempo de exposição, conforme súmulas 361 e 364, II, do TST."(ID. b26b531 - folhas 1109/1111 do PDF). Irresignada, recorreu a primeira reclamada, sustentando que a recorrida, na função de agente de asseio, não mantinha contato permanente com lixo urbano ou resíduos infectocontagiantes, limitando-se à retirada eventual de sacos plásticos devidamente acondicionados. Aduziu que as atividades exercidas não se enquadram no Anexo 14 da NR-15 nem na Súmula 448, II, do TST, por não envolverem higienização de sanitários de grande circulação ou coleta de lixo urbano. Argumenta que fornecia regularmente EPI aptos a neutralizar eventual agente insalubre, inexistindo exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Sustenta, ainda, que a limpeza de banheiros não possui previsão legal para enquadramento em grau máximo de insalubridade. Requereu, assim, a reforma da sentença para exclusão da condenação, ao argumento de que a reclamante sempre recebeu o adicional compatível com as atividades efetivamente desempenhadas (ID. 738e5a6). Sem razão. De início, quanto aos EPI, a Perita foi categórica ao afirmar que os equipamentos de proteção, além de não terem sido corretamente ofertados à reclamante, não são capazes de neutralizar o contato com agentes biológicos, sobretudo diante das atividades inerentes à prática hospitalar. Somado a isso, quanto ao contato habitual e permanente com agentes biológicos, mais uma vez a reclamada busca infirmar o laudo pericial com base em mera retórica, uma vez que a Expert, ao analisar as atividades da reclamante, cuja análise contou com a concordância da ré, constatou que a recorrida diariamente desenvolvia suas funções onde havia pacientes internados em isolamento, acometidos de doenças infectocontagiosas, enquadrando-se na hipótese do Anexo 14 da NR-15. Ademais, observa-se que a recorrente procura afastar o laudo pericial com base unicamente em suposta perseguição pessoal do Expert, sem, contudo, apresentar qualquer fundamento técnico capaz de desconstituir as conclusões lançadas no estudo especializado. Tal alegação, dissociada de prova idônea, não se revela suficiente para infirmar a perícia realizada sob a fiscalização de ambas as partes, a qual retrata, de forma mais fiel, a efetiva realidade laboral da reclamante. E quanto aos agentes biológicos, verifica-se que, in casu, a reclamante se ativava na manutenção e limpeza diária de banheiros de grande circulação da empresa reclamada, unidade hospitalar que conta com 380 leitos, assim procedendo com o recolhimento do lixo existente no local, inclusive dos leitos da área de isolamento, atraindo, portanto, o entendimento da Súmula 448, do C. TST. Não há como afastar a qualidade de banheiro de grande circulação das dependências da terceira reclamada, diante da quantidade de leitos higienizados pela recorrida. Nesse sentido, assinalo o entendimento das Turmas do C. TST quanto ao conceito de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS POR CAMAREIRA/SERVIÇOS GERAIS NO SETOR DE LIMPEZA EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N° 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 (vinte e cinco) ou mais empregados ou eventuais visitantes configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgara procedente o pedido de adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11085-62.2019.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. No caso dos autos, uma vez registrado no acórdão regional que a reclamante realizava a higienização diária de três instalações sanitárias, utilizadas por aproximadamente 30 a 45 pessoas (de 15 a 20 empregados e 15 clientes), resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. 4. Logo, a decisão regional encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula nº 448, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20528-82.2020.5.04.0304, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024). Repiso. Os EPI fornecidos pelas rés não elidem o contato com os agentes insalubres constatados na perícia, visto que a insalubridade por agentes biológicos é inerente às atividades prestadas pela autora. Por derradeiro, cumpre salientar que as atividades desenvolvidas pela reclamante foram corretamente enquadradas pela Expert nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15, notadamente quanto ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados, além da equiparação ao lixo urbano, diante da coleta e manuseio habitual de resíduos hospitalares potencialmente contaminados. Outrossim, as atividades exercidas pela autora também se amoldam ao entendimento consolidado na Súmula 448, II, do C. TST, haja vista que realizava a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação em unidade hospitalar de grande porte, com recolhimento de lixo infectante, circunstâncias suficientes para caracterizar a insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar, portanto. 2. Honorários periciais: A Origem, com fulcro no art. 790-B da CLT, fixou os honorários periciais, a cargo das reclamadas, no importe de R$3.000, 00 em proveito da Jurisperita Maria de Fátima Antunes Rodrigues (ID. b26b531 - folha 1119 do PDF). A primeira reclamada, ora recorrente, confiante na reforma da r. sentença requereu a exclusão da condenação ou, sucessivamente, a redução dos honorários periciais (ID. 738e5a6). Pois bem. Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração de periculosidade, devem as reclamadas arcarem com o pagamento dos honorários da Sra. Jurisperita, conforme já decidido na Origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. Com efeito, o valor fixado a título de honorários periciais, R$ 3.000,00, se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimado para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica da Perita, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão. No entanto, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mais adequados à apuração pericial. 3. Multa prevista no art. 467 da CLT: Sobre o tema, decidiu a Origem: "(...) Considerando-se que a reclamada defendeu o pedido de demissão, deveria ter quitado as citadas verbas, por incontroversas. Como não o fez, incide a multa do art. 467 da CLT.(...)" (ID. b26b531 - folha 1113 do PDF). Irresignada, recorreu a primeira reclamada, ao argumento de que as verbas deferidas na Origem eram integralmente controvertidas, inexistindo parcelas incontroversas passíveis de quitação em audiência. Aduziu que a controvérsia instaurada nos autos alcançou todos os títulos deferidos pela sentença, os quais, inclusive, constituem objeto do presente recurso. Argumentou, ainda, que a penalidade do art. 467 da CLT possui aplicação restrita às verbas rescisórias incontroversas, não podendo ser ampliada para alcançar outras parcelas deferidas judicialmente (ID. 738e5a6). Com razão a recorrente. A incidência da multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas, não quitadas na primeira audiência, hipótese não configurada nos presentes autos. Isso porque houve controvérsia efetiva acerca da própria modalidade de extinção contratual, tendo a reclamada sustentado, desde a defesa, a ocorrência de pedido de demissão formulado pelo reclamante, tese acolhida pelo D. Juízo de Origem. Nesse contexto, não havia parcelas rescisórias incontroversas aptas a atrair a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Ademais, os títulos deferidos na sentença foram objeto de ampla insurgência defensiva, inclusive mediante interposição do presente recurso ordinário, circunstância que reforça a natureza controvertida das verbas postuladas. Assim, ausente inadimplemento de verbas rescisórias incontroversas, indevida a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, impondo-se a reforma da r. sentença no particular. Reformo. III - Recurso Ordinário da Reclamante 1. Modalidade de extinção do vínculo contratual. Rescisão indireta: À prefacial, a reclamante fundamentou o pedido de rescisão indireta nas seguintes alegações: (i) redução injustificada do adicional de insalubridade do grau máximo para o grau médio, apesar da manutenção das mesmas condições de trabalho em ambiente hospitalar; (ii) assédio moral praticado pela encarregada Maria Erlinda, consistente em perseguições, trocas constantes de posto de trabalho, advertências e suspensão indevida; (iii) omissão de socorro após episódio em que passou mal durante a jornada, permanecendo sem atendimento adequado por considerável período; (iv) ausência de pagamento de vale-transporte, embora houvesse descontos salariais a tal título; (v) inexistência de local adequado para refeições e descanso; (vi) ausência de vestiário, obrigando as empregadas a trocarem de roupa em corredores e banheiros; e (vii) fornecimento inadequado de uniformes e condições precárias de trabalho. Sustentou, assim, a configuração de falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alíneas "b", "c" e "d", da CLT (ID. 06fef49). Defendendo-se, a primeira reclamada, real empregadora da autora, rechaçou a narrativa do exórdio, sustentando que sempre observou as normas de saúde, segurança e ética no ambiente de trabalho, disponibilizando canal interno de denúncias, sem que a reclamante tivesse registrado qualquer reclamação formal. Rechaçou as alegações de assédio moral, perseguição, omissão de socorro e irregularidades no ambiente laboral, afirmando que a autora sempre foi tratada com respeito e que havia local adequado para refeições, descanso e troca de uniforme. Aduziu, ainda, que fornecia regularmente EPI, quitava corretamente salários, adicionais e vale-transporte, inexistindo descumprimento contratual. Argumentou que eventual discussão acerca do adicional de insalubridade não configura falta grave patronal, podendo ser postulada judicialmente sem ruptura do vínculo. Requereu, assim, a improcedência do pedido de rescisão indireta, com reconhecimento de pedido de demissão ou, sucessivamente, culpa recíproca (ID. 8e4a3db). Submetido o feito a julgamento, foi indeferida a pretensão de rescisão indireta do pacto laboral, sob entendimento de que: "Como visto, entre as causas de pedir da rescisão indireta, reconheceu-se a diferença de grau de insalubridade e rejeitaram-se as demais. Sobre o art. 483, "d", da CLT, relevante ponderar logo de início que a interpretação sistemática dos dispositivos que regem a justa causa patronal revela que o descumprimento contratual apto a ensejar a rescisão indireta é aquele que inviabilize a continuidade do vínculo, não se podendo aplicar essa lógica a todo e qualquer descumprimento. Assim, para que seja reconhecida a rescisão indireta, a irregularidade praticada pelo empregador deve ser grave o suficiente para abalar ou tornar impossível a continuidade do contrato. Afinal, à luz do princípio da continuidade da relação de emprego, a relação empregatícia deve ser sempre preservada. Essa conclusão está em consonância com a jurisprudência do e. TRT2. Dito isso, este juízo já resolveu se curvar ao entendimento pacífico firmado no c. TST sobre o tema e reconhecer que a ausência do pagamento de adicional de insalubridade, mesmo que reconhecido o direito apenas judicialmente, reveste-se de gravidade suficiente a implicar a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois é matéria afeta à saúde e segurança do trabalho. Todavia, no entender deste juízo, essa conclusão só é válida nos casos em que a parte autora é exposta a agentes insalubres sem o pagamento de qualquer valor a esse título. Ocorre que no caso dos autos a reclamante já recebia habitualmente o adicional de insalubridade, de sorte que se reconheceu em juízo a existência tão somente de diferenças da parcela. Desse modo, faz-se uma distinção entre as situações em que o trabalhador nada recebe e àquelas em que há apenas uma diferença de grau. No caso dos autos, essa irregularidade não tem o condão de ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, mormente porque desacompanhada de outras irregularidades. Por isso, julga-se o pleito de rescisão improcedente indireta do contrato de trabalho. Em casos tais, nos quais não se reconhece a justa causa patronal, a questão normalmente há de ser resolvida à luz da premissa de que, ao buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a parte autora estava manifestando sua vontade de não mais trabalhar para a reclamada e, ao mesmo tempo, tinha que ponderar a possibilidade de não ver sua pretensão acolhida pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, inclusive, é a tese defensiva que requer seja declarada a extinção do contrato a pedido da autora. Dito isso, considerando que a autora informou que optou por não dar mais seguimento à prestação de serviço a partir de 02/07/2025, fixa-se a resilição contratual nessa data. Por consequência, há de se considerar a dispensa a pedido da trabalhadora e o deferimento das verbas correspondentes, quais sejam: 13º salário proporcional de 2025 (6/12 avos), férias proporcionais de 2025 (3/12 avos) acrescidas do terço constitucional, bem como depósitos de FGTS incidentes sobre o 13º salário. Não incide FGTS sobre as férias conforme OJ 195 da SDI 1 do TST. (...) " (ID. b26b531 - folhas 1112/1113 do PDF). Irresignada, recorreu a reclamante, ao argumento de que a causa de pedir não se limitou ao pagamento incorreto do adicional de insalubridade, mas a um conjunto de faltas patronais graves e reiteradas. Aduziu que houve redução indevida do adicional de insalubridade, assédio moral e perseguição funcional por parte da encarregada, aplicação de penalidades abusivas, omissão patronal quando passou mal no ambiente de trabalho, ausência de local adequado para refeições e troca de uniforme, além de irregularidades no fornecimento de vale-transporte. Argumentou que a própria sentença reconheceu o descumprimento contratual relativo ao adicional de insalubridade, o qual, aliado às demais irregularidades, evidencia quebra da fidúcia contratual. Sustentou que os fatos se enquadram nas hipóteses do art. 483, alíneas "b", "c" e "d", da CLT, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (ID. 3970cf9). Sem razão. Inicialmente cumpre referir que a rescisão indireta do contrato laboral se faz possível diante de diversos e inúmeros motivos, estando a norma legal a contemplar a submissão do trabalhador a serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, assim como o tratamento pelo empregador ou seus prepostos com rigor excessivo e exposição a perigo manifesto de mal considerável. Em segundo lugar, merece consignação a questão de que tais conceitos, ou seja, que as expressões utilizadas pelo legislador, tenham a devida interpretação para que seja possível o efetivo enquadramento nas hipóteses, daqueles empregadores que de alguma forma tenham agido em descompasso com a lei, impondo a seus empregados procedimentos que lhes tenham levado a experimentar alguma espécie de prejuízo. E, além de tudo isso, existe a necessidade de que o trabalhador, não mais suportando permanecer executando o contrato de trabalho onde os elementos citados estejam presentes, se retire, compareça perante o Poder Judiciário e postule rescisão indireta do contrato laboral por falta grave do empregador, comprovando-a em Juízo, posto que o ônus probatório lhe pertence. No entanto, em que pese o inconformismo da recorrente, em acordo com o processado, não restou configurada falta grave da ré, apta a ensejar a rescisão indireta. Quanto ao adicional de insalubridade, o reconhecimento judicial de diferenças da parcela, por si só, não configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Isso porque, no caso concreto, não houve ausência absoluta de pagamento do adicional, mas mera controvérsia acerca do grau devido, tendo a reclamante recebido, durante a contratualidade, adicional de insalubridade, ainda que posteriormente reconhecidas diferenças em juízo. Nesse contexto, a hipótese dos autos não se amolda ao Tema 212 do C. TST (IncJulgRREmbRep - 0011072-38.2023.5.03.0173), ainda pendente de julgamento, cuja controvérsia cinge-se especificamente à ausência de pagamento de adicional de insalubridade e seus efeitos quanto à rescisão indireta. Aqui, ao contrário, a empregadora efetuava o pagamento da parcela em determinado grau e, inclusive, fornecia EPI à reclamante, ainda que considerados insuficientes pela Expert, circunstância que evidencia a adoção de medidas voltadas à mitigação dos riscos ambientais, afastando a alegação de deliberada exposição da obreira a condições nocivas ou de manifesta intenção de descumprimento contratual grave. E quanto as demais supostas faltas, quais sejam, assédio moral praticado pela encarregada Maria Erlinda, omissão de socorro após episódio em que passou mal durante a jornada, ausência de pagamento de vale-transporte, inexistência de local adequado para refeições e descanso, ausência de vestiário e fornecimento inadequado de uniformes e condições precárias de trabalho, não subsistem provas nos autos. Isso porque as mídias juntadas sob os ID. 765e8c8 e seguintes não se revelam aptas a comprovar, de forma robusta, as alegadas faltas graves patronais. Inicialmente, verifica-se a ausência de cadeia de custódia dos arquivos apresentados, inexistindo elementos mínimos capazes de aferir autenticidade, contexto, data, local ou circunstâncias em que foram produzidos. A título exemplificativo, a fotografia do denominado "Bilhete TOP" sequer permite identificar quando foi realizada, sendo insuficiente para demonstrar ausência de fornecimento de vale-transporte. Do mesmo modo, inexiste prova concreta das alegações de assédio moral, perseguição ou rigor excessivo por parte da encarregada mencionada na exordial, não havendo demonstração objetiva de condutas abusivas reiteradas aptas a caracterizar violação grave das obrigações contratuais. Outrossim, os vídeos relacionados à troca de roupas não autorizam presumir a inexistência de vestiário ou local apropriado para troca de uniforme, notadamente diante do porte da tomadora de serviços, consistente em unidade hospitalar de grande dimensão, inexistindo prova efetiva de que as reclamadas deixassem de disponibilizar instalações adequadas aos empregados. Da mesma forma, os vídeos em que a autora aparece realizando refeições não comprovam a alegada ausência de local apropriado para alimentação e descanso, sendo possível verificar, inclusive, a existência de mesas, cadeiras e ambiente coberto destinado à realização das refeições. Por fim, tampouco há elementos aptos a demonstrar a alegada omissão de socorro, uma vez que a própria reclamante reconhece na petição inicial que foi encaminhada à UPA para atendimento médico, circunstância incompatível com a tese de completo desamparo patronal. Assim, a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, não se configurando a falta grave das reclamadas aptas a autorizar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, da CLT. Destarte, nada a deferir. 2. Danos morais: Sobre o tema, decidiu a Origem: "A parte autora postula indenização por danos morais, argumentando que sofreu assédio moral por parte de sua encarregada, omissão de socorro, condições de trabalho degradantes - incluindo a falta de local para refeições, descanso e vestiário - e irregularidades no pagamento de insalubridade. Segundo a boa doutrina, o fato motivador de reparação por dano moral deve ostentar natureza diferenciada, referindo-se à ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa. Para que isso se configure, é necessário que haja a concorrência de alguns requisitos, entre eles, a certeza ou efetividade do dano (art. 927 do Código Civil - CC), sendo ônus processual da parte autora (art. 818, I, da CLT) a comprovação da ocorrência de tais pressupostos, pois são fatos constitutivo de seu direito. A despeito de seu ônus, em audiência a parte reclamante nem sequer intentou produzir prova oral para demonstrar suas alegações. Quanto às imagens e vídeos anexos à exordial, dali não se depreende um dano extrapatrimonial presumido ("in re ipsa") e os documentos juntados pela reclamante não são suficientes para comprovar os relatos feitos na exordial. No mais, o reconhecimento de diferença de grau de insalubridade não implica dano moral por se cuidar de irregularidade de caráter pecuniário a qual, por si só, não tem o condão de ensejar lesão a direitos personalíssimos da parte demandante. Por isso, julga-se improcedente o pedido em tela." (ID. b26b531 - folhas 1111/1112 do PDF). Inconformada, recorreu a reclamante, sustentando que a causa de pedir não se limitou às diferenças de adicional de insalubridade, mas também abrangeu alegações de assédio moral, punições indevidas, omissão de socorro, ausência de local adequado para refeições e inexistência de vestiário. Aduziu que a sentença desconsiderou o conjunto probatório documental produzido, sob fundamento exclusivo da ausência de prova oral. Argumentou que os documentos, registros visuais e atestados médicos juntados aos autos demonstrariam situação de desgaste psicológico, humilhação funcional e precariedade das condições de trabalho. Sustentou que os fatos narrados ultrapassam mero inadimplemento contratual, sendo aptos a ensejar lesão extrapatrimonial. Requereu, assim, a reforma da sentença para condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais (ID. 3970cf9). Pois bem. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de forma a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No caso dos autos, contudo, a reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de tal encargo probatório. Inicialmente, quanto às alegações de assédio moral, perseguições funcionais, punições indevidas e condições degradantes de trabalho, verifica-se ausência de prova robusta apta a demonstrar a prática reiterada de condutas abusivas por parte das reclamadas ou de seus prepostos. As mídias juntadas aos autos não possuem elementos mínimos de autenticidade, contexto temporal ou comprovação inequívoca das circunstâncias narradas na exordial, revelando-se insuficientes para comprovar, de forma segura, as alegadas faltas patronais graves. Do mesmo modo, não há elementos aptos a demonstrar a alegada omissão de socorro, sobretudo porque a própria reclamante reconheceu ter sido encaminhada para atendimento médico, circunstância incompatível com a tese de completo desamparo patronal. Também não restou comprovada a inexistência de local adequado para refeições, descanso ou troca de uniformes, sendo certo que os registros audiovisuais apresentados não autorizam concluir pela ausência de instalações mínimas destinadas a tais finalidades. Outrossim, a reclamante sequer produziu prova oral para corroborar as alegações formuladas na petição inicial, circunstância que fragiliza ainda mais a pretensão indenizatória. Ademais, o mero reconhecimento judicial de diferenças de adicional de insalubridade não é capaz, por si só, de ensejar reparação por danos morais. Isso porque a condenação deferida na Origem possui natureza eminentemente patrimonial, decorrente de controvérsia acerca do grau devido do adicional, não implicando automaticamente violação a direitos da personalidade da trabalhadora. No caso concreto, inclusive, restou incontroverso que a reclamante percebia adicional de insalubridade durante a contratualidade, tendo sido reconhecidas apenas diferenças da parcela, circunstância insuficiente para caracterizar dano extrapatrimonial presumido. Assim, ausente comprovação de ato ilícito patronal apto a ensejar abalo moral indenizável, correta a r. sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nego, pois, provimento ao apelo. IV - Matéria comum aos apelos Honorários advocatícios. Fixação. Exclusão. Redução: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "Em atenção aos critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, notadamente a complexidade da causa e o grau de diligência normal do profissional, arbitram-se os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte reclamante no parâmetro médio de 10% sobre o valor de liquidação da sentença. Por outro lado, considerando-se a sucumbência recíproca, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários aos advogados das reclamadas no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, com rateio em partes iguais. Quanto ao tema, é de se aplicar a tese do IRR 242 do TST, segundo a qual "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes". Tendo em vista que a parte reclamante é detentora do benefício da justiça gratuita e considerando a decisão do STF proferida em 20.10.2021 nos autos da ADI 5766, na qual se declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", previsto no § 4º do art. 791-A da CLT, os valores devidos a título de honorários advocatícios ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Registra-se que a presente decisão não adquire a qualidade de coisa julgada material, uma vez que pode ser revista, desde que demonstrada a alteração da situação fática que ensejou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Isso significa que esse benefício pode ser revogado por este Juízo a partir do momento em que o credor, respeitado o prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, provar que a situação de miserabilidade da parte reclamante não mais persiste, permitindo suportar a despesa de honorários advocatícios. Deverá ser observada a OJ 348 da SDI1 do TST, segundo a qual os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, sem dedução de descontos fiscais e previdenciários."(ID. b26b531 - folha 1118 do PDF). Inconformadas, recorrem as partes. A primeira reclamada insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que, diante da improcedência dos pedidos formulados pela autora, não subsiste fundamento para manutenção da verba honorária em favor da parte adversa. Subsidiariamente, requereu que os honorários sejam limitados apenas aos pedidos em que eventualmente permaneça sucumbente. Requereu ainda, a reforma da sentença quanto à isenção da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, pleiteando a fixação da verba em favor de seus patronos, nos termos do art. 791-A da CLT. Por fim, argumentou que a demanda possui baixa complexidade e que o percentual arbitrado se mostra excessivo, postulando a redução dos honorários fixados. A reclamante, por sua vez, requereu a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que, diante da pretensão de reforma dos capítulos relativos à rescisão indireta, verbas rescisórias e indenização por danos morais, impõe-se a revisão da sucumbência fixada na Origem. Requereu, assim, o afastamento ou a redução da condenação honorária imposta à autora, bem como a redistribuição dos honorários sucumbenciais na proporção do eventual êxito recursal. Pois bem. Deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Contudo, com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. In casu, verifica-se que a r. sentença de Primeiro grau está em perfeita sintonia com o enquadramento jurídico vigente, fixando a condenação recíproca das partes, sendo a obrigação autoral sob o manto da suspensão da exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade judicial. Por outro lado, prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 10%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se a prova pericial, tempo de trabalho dos patronos e a média complexidade da causa, registro que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelo patrono ora recorrente. Nada a alterar. Posto isso,ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das partes e no mérito, negar provimento ao da reclamante e dar provimento parcial ao da primeira reclamada (Veman) a fim de (1°) reduzir os honorários periciais para o importe de R$2.500,00; (2°) excluir da condenação a multa prevista no art. 467 da CLT, mantendo no mais a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANILDA DOS SANTOS

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001146-43.2025.5.02.0021 RECORRENTE: VANILDA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VANILDA DOS SANTOS E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:65fedc6): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001146-43.2025.5.02.0021 RECURSOS ORDINÁRIOS EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1º RECORRENTE: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA 2º RECORRENTE: VANILDA DOS SANTOS RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA., HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto pela reclamante. Relativamente ao preparo do recurso apresentado pela primeira reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo ID. 1d785d0 e a6f7dc0, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, ID. 8640b05. O preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela primeira reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. II - Recurso Ordinário da Primeira Reclamada - Veman Engenharia de Manutenção e Gestão de Ativos Ltda. 1. Adicional de insalubridade. Diferenças: À prefacial, alegou a reclamante que sempre laborou em ambiente hospitalar, realizando limpeza e higienização de setores de internação, UTI, pronto-socorro, CME e sanitários de grande circulação, com contato habitual com lixo infectante e agentes biológicos. Sustentou que, embora exercesse as mesmas atividades durante toda a contratualidade, a reclamada reduziu indevidamente o adicional de insalubridade do grau máximo (40%) para o grau médio (20%) em diversos meses. Aduziu que os EPI e materiais de limpeza fornecidos eram inadequados e insuficientes, aumentando o risco de contaminação. Argumentou que suas atividades enquadram-se no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448, II, do TST, fazendo jus ao adicional em grau máximo. Requereu, assim, o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade e reflexos nas demais verbas trabalhistas (ID. 06fef49). Defendendo-se, a primeira reclamada rechaçou veementemente os relatos do exórdio, sustentando que a reclamante não mantinha contato habitual e permanente com agentes nocivos. Alegou que, na função de agente de asseio, realizava apenas limpezas e manutenções gerais em áreas comuns, sem higienização de banheiros de grande circulação ou coleta de lixo urbano, não se enquadrando na Súmula 448, II, do TST. Aduziu que, quando houve exposição insalubre, o adicional foi pago conforme o grau devido. Sustentou, ainda, que fornecia regularmente EPI adequados e que os produtos químicos utilizados eram diluídos, inexistindo contato nocivo capaz de caracterizar insalubridade em grau máximo. Requereu, assim, a improcedência do pedido e, sucessivamente, a observância do salário mínimo como base de cálculo do adicional (ID. 8e4a3db). Acostou ao processado ficha de entrega de EPI (ID. 73ed34a) Determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi encartado aos autos sob o ID. 00a093d, tendo a Perita comparecido ao local de trabalho da reclamante e relatado que a vistoria foi acompanhada por assistente e supervisor das duas primeiras reclamadas, representante do Hospital e enfermeira da terceira reclamada e pela própria autora, cabendo a transcrição dos seguintes pontos da prova técnica: "Nota: Os acompanhantes entrevistados, presentes durante o período de realização da vistoria, demonstraram na integra, todas as atividades da função analisada, prestando também outras informações adicionais importantes e relevantes para a realização do presente Laudo. 5. DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES E LOCAL DE TRABALHO 5.1. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL: Complexo hospitalar com blocos, atendimento de todas as especialidades clínicas, 380 leitos e 03 leitos de isolamento. Bloco A: 07 andares, mezanino e 05 subsolos, Bloco B: 07 andares e 01 subsolo; a autora laborou no 2º andar no setor de internação com 27 leitos; Bloco C: 07 andares. Os Blocos A, B e C são interligados pelo mezanino, 2º e 7º andares. As características do local em questão são mais adequadamente documentadas e representadas nas fotografias apresentadas como evidência. 5.2 DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DA RECLAMANTE Setor internação: Realizar limpeza de leitos; Realizar limpeza terminal; Limpar o quarto; Retirar enxoval; Trocar enxoval; Limpar paredes; Higienizar lixeira; Recolher os lixos infectante e normal; Realizar limpeza concorrente; Lavar o banheiro; Higienizar o quarto; Recolher o lixo infectante e normal duas vezes ao dia; Limpar as mobílias; Limpar o piso; Limpar sala de enfermagem; Limpar banheiro da enfermagem; Observações: No setor de internação poderia ter pacientes de isolamento com doenças infectocontagiosas. No quarto andar (a autora realiza limpeza) é uma clínica mista de pacientes clínicos e cirúrgicos, isolamento por Kpc, clostrisdium, HIV, hepatite, herpes, COVID, Influenza, Tuberculose. Era responsável por limpar 19 quartos por dia como concorrente, além de fazer as limpezas terminais. No total limpava 21 banheiros. (...) 9. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO 9.1. EPI'S - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL As Fichas de Controle Entrega e Recebimento de EPI foram apensadas nos autos Fundamentação: Controle inconsistente de entrega de EPI´s, não houve comprovação de entrega qualitativa e suficientes. (...) 11.2.2. AGENTES BIOLÓGICOS - ANEXO 14 Fazia parte da sua rotina de trabalho realizar limpeza concorrente e terminal nos quartos de pacientes, limpar banheiros, retirar lixo hospitalar, lixo infectante; entre os pacientes que estiveram no quarto houve pacientes com doenças infectantes e infectocontagiosas. FUNDAMENTAÇÃO: A insalubridade por agentes biológicos apresenta uma situação na qual não se pode estabelecer critérios quantitativos, tampouco uma lista interminável de agentes insalubres. Os trabalhos com exposição a agentes biológicos devem ser estudados em função dos malefícios que esses agentes podem causar aos trabalhadores e das suas diversas formas de transmissão. Há enquadramento no Anexo 14 da NR 15, que é respaldado por diretrizes do CDC e OMS e por estudos científicos, reforçando que as condições descritas se enquadram como insalubres em grau máximo durante toda a jornada da reclamante devido à presença de agentes patogênicos, como Staphylococcus aureus (MRSA), Clostridium difficile, HIV, COVID 19, H1N1, hepatites B e C, entre outros, transmitidos por superfícies contaminadas, aerossóis e fluidos corporais. Ressalto, a reclamante esteve exposta habitualmente e permanente aos riscos biológicos, a agentes patológicos, vírus e bactérias. As atividades impunham exposições habituais a agentes biológicos infectantes, resíduos gerados nos quartos e banheiros que realizava limpeza terminal diariamente, contato com superfícies que tocadas por pacientes;enquadram como insalubre grau máximo. Tratando de contato com agentes biológicos, EPI´s podem reduzir os riscos, mas não eliminam a insalubridade. O anexo nº.14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, caracteriza insalubridade por agentes biológicos é inerente às atividades executadas em ambiente hospitalar; a Norma não indica que seja necessário se estabelecer o tempo de exposição aos agentes biológicos e a explicação para tal fato é que o Anexo 14, não possui qualquer limite de tolerância. BASE CIENTIFICA: Baseado na literatura científica, os riscos biológicos associados à limpeza terminal e pronto socorro em ambientes hospitalares e seus meios de transmissão incluem: 1. Patógenos Infecciosos: o Bactérias: Staphylococcus aureus (incluindo MRSA), Clostridium difficile, Pseudomonas aeruginosa. Meio de Transmissão: Contato direto com superfícies e resíduos contaminados; transmissão por contato com mãos e equipamentos. Doenças Associadas: Infecções de pele, pneumonia, infecções do trato urinário, gastroenterite. o Vírus: Vírus da Hepatite B (HBV), Hepatite C (HCV), HIV, Norovírus. Meio de Transmissão: Contato com fluidos corporais e superfícies contaminadas; transmissão por contato direto e indireto. Doenças Associadas: Hepatites virais, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), gastroenterite viral. o Fungos: Candida spp., Aspergillus spp. Meio de Transmissão: Aerossóis e contato com superfícies contaminadas. Doenças Associadas: Candidíase, aspergilose. 2. Resíduos Contaminados: o Meio de Transmissão: Contato direto com resíduos contaminados, como fluidos corporais, materiais de curativo e outros resíduos hospitalares. o Doenças Associadas: Diversas infecções dependendo do patógeno presente nos resíduos. 3. Aerossóis: o Meio de Transmissão: Inalação de partículas suspensas no ar que contêm patógenos. o Doenças Associadas: Tuberculose, gripe, e infecções respiratórias. 4. Superfícies Contaminadas: o Meio de Transmissão: Contato indireto através de superfícies contaminadas que entram em contato com as mãos ou outras áreas do corpo. o Doenças Associadas: Infecções por MRSA, Clostridium difficile, e outros patógenos. Referências para estes dados incluem: * Centers for Disease Control and Prevention (CDC): Diretrizes sobre controle de infecções e precauções padrão. * World Health Organization (WHO): Normas e diretrizes para controle de infecções e manejo de resíduos. American Journal of Infection Control e Journal of Hospital Infection: Estudos sobre a transmissão de infecções e eficácia de medidas de controle. BASE LEGAL: ANEXO N. º 14 - AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - Esgotos (galerias e tanques); e - Lixo urbano (coleta e industrialização). (...) 13. CONCLUSÃO Após efetuar a diligência técnica pericial no local laborado pela reclamante, e consultada a legislação vigente a norma regulamentadora caracteriza insalubridade por todo o pacto laboral em se tratando de agentes biológicos os EPI´s não neutralizam os riscos em 100%; há existência de amparo legal. Quadro de atividades insalubres art. 190 da CLT, todos os itens preconizados na Norma Regulamentadora de nº 15 que tratam de Insalubridade foram vistos e confrontados com a atividade e exposição da Reclamante, o que leva a conclusão de que as atividades desempenhadas pela Autora SE ENQUADRAM EM ITEM GERADOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO FUNDAMENTADOS AOS ITENS CONSTANTES AO ANEXO14 DA NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e suas atualizações e no ART. 189, da CLT." (Destaquei) A reclamada formulou impugnação ao laudo na manifestação de ID. cee900e, que foi objeto de esclarecimentos pela Perita, ID. f01fb10, ocasião que reiterou que as atividades de limpeza hospitalar e manuseio de resíduos contaminados expunham a reclamante de forma habitual a agentes biológicos patogênicos, caracterizando insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Consignou que o risco decorre do contato com materiais potencialmente infectantes e resíduos hospitalares, independentemente do uso de EPI, os quais apenas reduzem, mas não eliminam, a nocividade. Destacou, ainda, que a NR-15 não estabelece limites de tolerância para agentes biológicos, sendo suficiente a exposição permanente ao risco. Por fim, equiparou a atividade ao manuseio de lixo urbano, ressaltando que os resíduos hospitalares apresentam risco ainda mais elevado de contaminação. Submetido o tema à apreciação judicial, o D. Juízo de Origem acolheu as conclusões periciais, condenando as reclamadas ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, haja vista que: "(...) A reclamante atuava no Hospital Leforte Liberdade (complexo hospitalar com 380 leitos, incluindo 3 leitos de isolamento), em setores como internação, CME (esterilização), prontos-socorros adulto e infantil, necrotério (MORG), coletando lixo infectante e limpando banheiros de grande circulação, com contato diário e perene com agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15) (fls. 1030-1035, 1046- 1048). No quarto andar, a reclamante realizava limpeza de 19 quartos por dia como concorrente, além das limpezas terminais, totalizando 21 banheiros (fl. 1031). No que tange aos EPIs, a perita constatou que a reclamada forneceu apenas camisa, touca, calça e sapato (fl. 1039, 1054). A reclamante utilizava produtos de limpeza diluídos, sem contato direto com produtos concentrados (fl. 1045). A reclamada não comprovou a entrega regular e reposição/substituição de EPIs (fl. 1051). Por fim, após analisar as condições de trabalho a que a parte autora era submetida durante a jornada, a profissional registrou a seguinte conclusão (fl. 1057): "Após efetuar a diligência técnica pericial no local laborado pela reclamante, e consultada a legislação vigente a norma regulamentadora caracteriza insalubridade por todo o pacto laboral em se tratando de agentes biológicos os EPI´s não neutralizam os riscos em 100%; há existência de amparo legal. Quadro de atividades insalubres art. 190 da CLT, todos os itens preconizados na Norma Regulamentadora de nº 15 que tratam de Insalubridade foram vistos e confrontados com a atividade e exposição da Reclamante, o que leva a conclusão de que as atividades desempenhadas pela Autora SE ENQUADRAM EM ITEM GERADOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO FUNDAMENTADOS AOS ITENS CONSTANTES AO ANEXO14 DA NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e suas atualizações e no ART. 189, da CLT." As conclusões periciais foram objeto de impugnação pelas reclamadas (fls. 1063-1067, 1078-1082) e de concordância pela reclamante (fls. 1062, 1077). A profissional de confiança do juízo respondeu aos quesitos complementares (fls. 1069-1074) e ratificou suas conclusões, reiterando que a exposição habitual e permanente a agentes biológicos no ambiente hospitalar, com manipulação de resíduos infectantes e contato constante com superfícies contaminadas, justifica a caracterização da insalubridade em grau máximo. A perita enfatizou que "EPIs podem reduzir os riscos, mas não eliminam a insalubridade" e que "a classificação não depende de uma contagem de tempo de exposição, mas sim da exposição contínua e habitual aos riscos biológicos". Com isso, levando-se em consideração que não houve impugnação técnica robusta ao conteúdo da perícia, percebe-se que as insurgências correspondem a meras irresignações quanto ao resultado da inspeção, sem a demonstração de omissões ou erros no trabalho técnico apresentado. Dito isso, registra-se que, em audiência, as partes nem sequer intentaram a produção de prova oral quanto à matéria. Ainda que assim não fosse, de toda sorte, a prova oral dificilmente teria o condão de desconstituir a conclusão do profissional especializado, conforme art. 443, II, do CPC. Ressalte-se, nesse ponto, a inexistência de qualquer motivo para aplicação do art. 479 do CPC, haja vista que a prova pericial foi elaborada de maneira técnica, com diligência e competência, de sorte que as suas conclusões serão absorvidas pelo juízo. Assim, julga-se o pedido para condenar procedente a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em férias com 1/3, aviso prévio, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS com 40%, principal e acessório. Não há repercussão sobre o RSR propriamente dito, pois, por ser a demandante mensalista (salário-base mensal de R$ 1.717,20 - fl. 49), já possui a parcela computada na remuneração, de modo que, caso o entendimento fosse o contrário, haveria "bis in idem", em ofensa ao art. 884 do Código Civil (CC) (vedação ao enriquecimento sem causa), nos termos da OJ nº 103 da SDI-1 do c. TST. Com o objetivo de evitar o enriquecimento indevido da demandante, autoriza-se a dedução dos pagamentos referentes ao adicional de insalubridade já efetuados no período objeto da condenação. Além disso, deve-se respeitar a limitação da exordial (arts. 141 e 492 do CPC) em relação aos meses apontados na peça. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, esta permanece o salário-mínimo legal, ante a suspensão da eficácia da Súmula 228 do TST pelo STF (Rcl 622), de modo que, enquanto perdurar a inércia legislativa em regular a matéria, o parâmetro previsto pelo artigo 192 da CLT continua vigente, por não poder o Poder Judiciário definir outro referencial. Nesse sentido, inclusive, a Súmula 16 deste e. TRT da 2ª Região. Por fim, consigna-se que o adicional de insalubridade deve ser apurado mensalmente, e não de forma proporcional ao tempo de exposição, conforme súmulas 361 e 364, II, do TST."(ID. b26b531 - folhas 1109/1111 do PDF). Irresignada, recorreu a primeira reclamada, sustentando que a recorrida, na função de agente de asseio, não mantinha contato permanente com lixo urbano ou resíduos infectocontagiantes, limitando-se à retirada eventual de sacos plásticos devidamente acondicionados. Aduziu que as atividades exercidas não se enquadram no Anexo 14 da NR-15 nem na Súmula 448, II, do TST, por não envolverem higienização de sanitários de grande circulação ou coleta de lixo urbano. Argumenta que fornecia regularmente EPI aptos a neutralizar eventual agente insalubre, inexistindo exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Sustenta, ainda, que a limpeza de banheiros não possui previsão legal para enquadramento em grau máximo de insalubridade. Requereu, assim, a reforma da sentença para exclusão da condenação, ao argumento de que a reclamante sempre recebeu o adicional compatível com as atividades efetivamente desempenhadas (ID. 738e5a6). Sem razão. De início, quanto aos EPI, a Perita foi categórica ao afirmar que os equipamentos de proteção, além de não terem sido corretamente ofertados à reclamante, não são capazes de neutralizar o contato com agentes biológicos, sobretudo diante das atividades inerentes à prática hospitalar. Somado a isso, quanto ao contato habitual e permanente com agentes biológicos, mais uma vez a reclamada busca infirmar o laudo pericial com base em mera retórica, uma vez que a Expert, ao analisar as atividades da reclamante, cuja análise contou com a concordância da ré, constatou que a recorrida diariamente desenvolvia suas funções onde havia pacientes internados em isolamento, acometidos de doenças infectocontagiosas, enquadrando-se na hipótese do Anexo 14 da NR-15. Ademais, observa-se que a recorrente procura afastar o laudo pericial com base unicamente em suposta perseguição pessoal do Expert, sem, contudo, apresentar qualquer fundamento técnico capaz de desconstituir as conclusões lançadas no estudo especializado. Tal alegação, dissociada de prova idônea, não se revela suficiente para infirmar a perícia realizada sob a fiscalização de ambas as partes, a qual retrata, de forma mais fiel, a efetiva realidade laboral da reclamante. E quanto aos agentes biológicos, verifica-se que, in casu, a reclamante se ativava na manutenção e limpeza diária de banheiros de grande circulação da empresa reclamada, unidade hospitalar que conta com 380 leitos, assim procedendo com o recolhimento do lixo existente no local, inclusive dos leitos da área de isolamento, atraindo, portanto, o entendimento da Súmula 448, do C. TST. Não há como afastar a qualidade de banheiro de grande circulação das dependências da terceira reclamada, diante da quantidade de leitos higienizados pela recorrida. Nesse sentido, assinalo o entendimento das Turmas do C. TST quanto ao conceito de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS POR CAMAREIRA/SERVIÇOS GERAIS NO SETOR DE LIMPEZA EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N° 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 (vinte e cinco) ou mais empregados ou eventuais visitantes configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgara procedente o pedido de adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11085-62.2019.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. No caso dos autos, uma vez registrado no acórdão regional que a reclamante realizava a higienização diária de três instalações sanitárias, utilizadas por aproximadamente 30 a 45 pessoas (de 15 a 20 empregados e 15 clientes), resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. 4. Logo, a decisão regional encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula nº 448, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20528-82.2020.5.04.0304, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024). Repiso. Os EPI fornecidos pelas rés não elidem o contato com os agentes insalubres constatados na perícia, visto que a insalubridade por agentes biológicos é inerente às atividades prestadas pela autora. Por derradeiro, cumpre salientar que as atividades desenvolvidas pela reclamante foram corretamente enquadradas pela Expert nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15, notadamente quanto ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados, além da equiparação ao lixo urbano, diante da coleta e manuseio habitual de resíduos hospitalares potencialmente contaminados. Outrossim, as atividades exercidas pela autora também se amoldam ao entendimento consolidado na Súmula 448, II, do C. TST, haja vista que realizava a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação em unidade hospitalar de grande porte, com recolhimento de lixo infectante, circunstâncias suficientes para caracterizar a insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar, portanto. 2. Honorários periciais: A Origem, com fulcro no art. 790-B da CLT, fixou os honorários periciais, a cargo das reclamadas, no importe de R$3.000, 00 em proveito da Jurisperita Maria de Fátima Antunes Rodrigues (ID. b26b531 - folha 1119 do PDF). A primeira reclamada, ora recorrente, confiante na reforma da r. sentença requereu a exclusão da condenação ou, sucessivamente, a redução dos honorários periciais (ID. 738e5a6). Pois bem. Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração de periculosidade, devem as reclamadas arcarem com o pagamento dos honorários da Sra. Jurisperita, conforme já decidido na Origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. Com efeito, o valor fixado a título de honorários periciais, R$ 3.000,00, se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimado para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica da Perita, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão. No entanto, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mais adequados à apuração pericial. 3. Multa prevista no art. 467 da CLT: Sobre o tema, decidiu a Origem: "(...) Considerando-se que a reclamada defendeu o pedido de demissão, deveria ter quitado as citadas verbas, por incontroversas. Como não o fez, incide a multa do art. 467 da CLT.(...)" (ID. b26b531 - folha 1113 do PDF). Irresignada, recorreu a primeira reclamada, ao argumento de que as verbas deferidas na Origem eram integralmente controvertidas, inexistindo parcelas incontroversas passíveis de quitação em audiência. Aduziu que a controvérsia instaurada nos autos alcançou todos os títulos deferidos pela sentença, os quais, inclusive, constituem objeto do presente recurso. Argumentou, ainda, que a penalidade do art. 467 da CLT possui aplicação restrita às verbas rescisórias incontroversas, não podendo ser ampliada para alcançar outras parcelas deferidas judicialmente (ID. 738e5a6). Com razão a recorrente. A incidência da multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas, não quitadas na primeira audiência, hipótese não configurada nos presentes autos. Isso porque houve controvérsia efetiva acerca da própria modalidade de extinção contratual, tendo a reclamada sustentado, desde a defesa, a ocorrência de pedido de demissão formulado pelo reclamante, tese acolhida pelo D. Juízo de Origem. Nesse contexto, não havia parcelas rescisórias incontroversas aptas a atrair a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Ademais, os títulos deferidos na sentença foram objeto de ampla insurgência defensiva, inclusive mediante interposição do presente recurso ordinário, circunstância que reforça a natureza controvertida das verbas postuladas. Assim, ausente inadimplemento de verbas rescisórias incontroversas, indevida a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, impondo-se a reforma da r. sentença no particular. Reformo. III - Recurso Ordinário da Reclamante 1. Modalidade de extinção do vínculo contratual. Rescisão indireta: À prefacial, a reclamante fundamentou o pedido de rescisão indireta nas seguintes alegações: (i) redução injustificada do adicional de insalubridade do grau máximo para o grau médio, apesar da manutenção das mesmas condições de trabalho em ambiente hospitalar; (ii) assédio moral praticado pela encarregada Maria Erlinda, consistente em perseguições, trocas constantes de posto de trabalho, advertências e suspensão indevida; (iii) omissão de socorro após episódio em que passou mal durante a jornada, permanecendo sem atendimento adequado por considerável período; (iv) ausência de pagamento de vale-transporte, embora houvesse descontos salariais a tal título; (v) inexistência de local adequado para refeições e descanso; (vi) ausência de vestiário, obrigando as empregadas a trocarem de roupa em corredores e banheiros; e (vii) fornecimento inadequado de uniformes e condições precárias de trabalho. Sustentou, assim, a configuração de falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alíneas "b", "c" e "d", da CLT (ID. 06fef49). Defendendo-se, a primeira reclamada, real empregadora da autora, rechaçou a narrativa do exórdio, sustentando que sempre observou as normas de saúde, segurança e ética no ambiente de trabalho, disponibilizando canal interno de denúncias, sem que a reclamante tivesse registrado qualquer reclamação formal. Rechaçou as alegações de assédio moral, perseguição, omissão de socorro e irregularidades no ambiente laboral, afirmando que a autora sempre foi tratada com respeito e que havia local adequado para refeições, descanso e troca de uniforme. Aduziu, ainda, que fornecia regularmente EPI, quitava corretamente salários, adicionais e vale-transporte, inexistindo descumprimento contratual. Argumentou que eventual discussão acerca do adicional de insalubridade não configura falta grave patronal, podendo ser postulada judicialmente sem ruptura do vínculo. Requereu, assim, a improcedência do pedido de rescisão indireta, com reconhecimento de pedido de demissão ou, sucessivamente, culpa recíproca (ID. 8e4a3db). Submetido o feito a julgamento, foi indeferida a pretensão de rescisão indireta do pacto laboral, sob entendimento de que: "Como visto, entre as causas de pedir da rescisão indireta, reconheceu-se a diferença de grau de insalubridade e rejeitaram-se as demais. Sobre o art. 483, "d", da CLT, relevante ponderar logo de início que a interpretação sistemática dos dispositivos que regem a justa causa patronal revela que o descumprimento contratual apto a ensejar a rescisão indireta é aquele que inviabilize a continuidade do vínculo, não se podendo aplicar essa lógica a todo e qualquer descumprimento. Assim, para que seja reconhecida a rescisão indireta, a irregularidade praticada pelo empregador deve ser grave o suficiente para abalar ou tornar impossível a continuidade do contrato. Afinal, à luz do princípio da continuidade da relação de emprego, a relação empregatícia deve ser sempre preservada. Essa conclusão está em consonância com a jurisprudência do e. TRT2. Dito isso, este juízo já resolveu se curvar ao entendimento pacífico firmado no c. TST sobre o tema e reconhecer que a ausência do pagamento de adicional de insalubridade, mesmo que reconhecido o direito apenas judicialmente, reveste-se de gravidade suficiente a implicar a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois é matéria afeta à saúde e segurança do trabalho. Todavia, no entender deste juízo, essa conclusão só é válida nos casos em que a parte autora é exposta a agentes insalubres sem o pagamento de qualquer valor a esse título. Ocorre que no caso dos autos a reclamante já recebia habitualmente o adicional de insalubridade, de sorte que se reconheceu em juízo a existência tão somente de diferenças da parcela. Desse modo, faz-se uma distinção entre as situações em que o trabalhador nada recebe e àquelas em que há apenas uma diferença de grau. No caso dos autos, essa irregularidade não tem o condão de ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, mormente porque desacompanhada de outras irregularidades. Por isso, julga-se o pleito de rescisão improcedente indireta do contrato de trabalho. Em casos tais, nos quais não se reconhece a justa causa patronal, a questão normalmente há de ser resolvida à luz da premissa de que, ao buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a parte autora estava manifestando sua vontade de não mais trabalhar para a reclamada e, ao mesmo tempo, tinha que ponderar a possibilidade de não ver sua pretensão acolhida pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, inclusive, é a tese defensiva que requer seja declarada a extinção do contrato a pedido da autora. Dito isso, considerando que a autora informou que optou por não dar mais seguimento à prestação de serviço a partir de 02/07/2025, fixa-se a resilição contratual nessa data. Por consequência, há de se considerar a dispensa a pedido da trabalhadora e o deferimento das verbas correspondentes, quais sejam: 13º salário proporcional de 2025 (6/12 avos), férias proporcionais de 2025 (3/12 avos) acrescidas do terço constitucional, bem como depósitos de FGTS incidentes sobre o 13º salário. Não incide FGTS sobre as férias conforme OJ 195 da SDI 1 do TST. (...) " (ID. b26b531 - folhas 1112/1113 do PDF). Irresignada, recorreu a reclamante, ao argumento de que a causa de pedir não se limitou ao pagamento incorreto do adicional de insalubridade, mas a um conjunto de faltas patronais graves e reiteradas. Aduziu que houve redução indevida do adicional de insalubridade, assédio moral e perseguição funcional por parte da encarregada, aplicação de penalidades abusivas, omissão patronal quando passou mal no ambiente de trabalho, ausência de local adequado para refeições e troca de uniforme, além de irregularidades no fornecimento de vale-transporte. Argumentou que a própria sentença reconheceu o descumprimento contratual relativo ao adicional de insalubridade, o qual, aliado às demais irregularidades, evidencia quebra da fidúcia contratual. Sustentou que os fatos se enquadram nas hipóteses do art. 483, alíneas "b", "c" e "d", da CLT, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (ID. 3970cf9). Sem razão. Inicialmente cumpre referir que a rescisão indireta do contrato laboral se faz possível diante de diversos e inúmeros motivos, estando a norma legal a contemplar a submissão do trabalhador a serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, assim como o tratamento pelo empregador ou seus prepostos com rigor excessivo e exposição a perigo manifesto de mal considerável. Em segundo lugar, merece consignação a questão de que tais conceitos, ou seja, que as expressões utilizadas pelo legislador, tenham a devida interpretação para que seja possível o efetivo enquadramento nas hipóteses, daqueles empregadores que de alguma forma tenham agido em descompasso com a lei, impondo a seus empregados procedimentos que lhes tenham levado a experimentar alguma espécie de prejuízo. E, além de tudo isso, existe a necessidade de que o trabalhador, não mais suportando permanecer executando o contrato de trabalho onde os elementos citados estejam presentes, se retire, compareça perante o Poder Judiciário e postule rescisão indireta do contrato laboral por falta grave do empregador, comprovando-a em Juízo, posto que o ônus probatório lhe pertence. No entanto, em que pese o inconformismo da recorrente, em acordo com o processado, não restou configurada falta grave da ré, apta a ensejar a rescisão indireta. Quanto ao adicional de insalubridade, o reconhecimento judicial de diferenças da parcela, por si só, não configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Isso porque, no caso concreto, não houve ausência absoluta de pagamento do adicional, mas mera controvérsia acerca do grau devido, tendo a reclamante recebido, durante a contratualidade, adicional de insalubridade, ainda que posteriormente reconhecidas diferenças em juízo. Nesse contexto, a hipótese dos autos não se amolda ao Tema 212 do C. TST (IncJulgRREmbRep - 0011072-38.2023.5.03.0173), ainda pendente de julgamento, cuja controvérsia cinge-se especificamente à ausência de pagamento de adicional de insalubridade e seus efeitos quanto à rescisão indireta. Aqui, ao contrário, a empregadora efetuava o pagamento da parcela em determinado grau e, inclusive, fornecia EPI à reclamante, ainda que considerados insuficientes pela Expert, circunstância que evidencia a adoção de medidas voltadas à mitigação dos riscos ambientais, afastando a alegação de deliberada exposição da obreira a condições nocivas ou de manifesta intenção de descumprimento contratual grave. E quanto as demais supostas faltas, quais sejam, assédio moral praticado pela encarregada Maria Erlinda, omissão de socorro após episódio em que passou mal durante a jornada, ausência de pagamento de vale-transporte, inexistência de local adequado para refeições e descanso, ausência de vestiário e fornecimento inadequado de uniformes e condições precárias de trabalho, não subsistem provas nos autos. Isso porque as mídias juntadas sob os ID. 765e8c8 e seguintes não se revelam aptas a comprovar, de forma robusta, as alegadas faltas graves patronais. Inicialmente, verifica-se a ausência de cadeia de custódia dos arquivos apresentados, inexistindo elementos mínimos capazes de aferir autenticidade, contexto, data, local ou circunstâncias em que foram produzidos. A título exemplificativo, a fotografia do denominado "Bilhete TOP" sequer permite identificar quando foi realizada, sendo insuficiente para demonstrar ausência de fornecimento de vale-transporte. Do mesmo modo, inexiste prova concreta das alegações de assédio moral, perseguição ou rigor excessivo por parte da encarregada mencionada na exordial, não havendo demonstração objetiva de condutas abusivas reiteradas aptas a caracterizar violação grave das obrigações contratuais. Outrossim, os vídeos relacionados à troca de roupas não autorizam presumir a inexistência de vestiário ou local apropriado para troca de uniforme, notadamente diante do porte da tomadora de serviços, consistente em unidade hospitalar de grande dimensão, inexistindo prova efetiva de que as reclamadas deixassem de disponibilizar instalações adequadas aos empregados. Da mesma forma, os vídeos em que a autora aparece realizando refeições não comprovam a alegada ausência de local apropriado para alimentação e descanso, sendo possível verificar, inclusive, a existência de mesas, cadeiras e ambiente coberto destinado à realização das refeições. Por fim, tampouco há elementos aptos a demonstrar a alegada omissão de socorro, uma vez que a própria reclamante reconhece na petição inicial que foi encaminhada à UPA para atendimento médico, circunstância incompatível com a tese de completo desamparo patronal. Assim, a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, não se configurando a falta grave das reclamadas aptas a autorizar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, da CLT. Destarte, nada a deferir. 2. Danos morais: Sobre o tema, decidiu a Origem: "A parte autora postula indenização por danos morais, argumentando que sofreu assédio moral por parte de sua encarregada, omissão de socorro, condições de trabalho degradantes - incluindo a falta de local para refeições, descanso e vestiário - e irregularidades no pagamento de insalubridade. Segundo a boa doutrina, o fato motivador de reparação por dano moral deve ostentar natureza diferenciada, referindo-se à ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa. Para que isso se configure, é necessário que haja a concorrência de alguns requisitos, entre eles, a certeza ou efetividade do dano (art. 927 do Código Civil - CC), sendo ônus processual da parte autora (art. 818, I, da CLT) a comprovação da ocorrência de tais pressupostos, pois são fatos constitutivo de seu direito. A despeito de seu ônus, em audiência a parte reclamante nem sequer intentou produzir prova oral para demonstrar suas alegações. Quanto às imagens e vídeos anexos à exordial, dali não se depreende um dano extrapatrimonial presumido ("in re ipsa") e os documentos juntados pela reclamante não são suficientes para comprovar os relatos feitos na exordial. No mais, o reconhecimento de diferença de grau de insalubridade não implica dano moral por se cuidar de irregularidade de caráter pecuniário a qual, por si só, não tem o condão de ensejar lesão a direitos personalíssimos da parte demandante. Por isso, julga-se improcedente o pedido em tela." (ID. b26b531 - folhas 1111/1112 do PDF). Inconformada, recorreu a reclamante, sustentando que a causa de pedir não se limitou às diferenças de adicional de insalubridade, mas também abrangeu alegações de assédio moral, punições indevidas, omissão de socorro, ausência de local adequado para refeições e inexistência de vestiário. Aduziu que a sentença desconsiderou o conjunto probatório documental produzido, sob fundamento exclusivo da ausência de prova oral. Argumentou que os documentos, registros visuais e atestados médicos juntados aos autos demonstrariam situação de desgaste psicológico, humilhação funcional e precariedade das condições de trabalho. Sustentou que os fatos narrados ultrapassam mero inadimplemento contratual, sendo aptos a ensejar lesão extrapatrimonial. Requereu, assim, a reforma da sentença para condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais (ID. 3970cf9). Pois bem. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de forma a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No caso dos autos, contudo, a reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de tal encargo probatório. Inicialmente, quanto às alegações de assédio moral, perseguições funcionais, punições indevidas e condições degradantes de trabalho, verifica-se ausência de prova robusta apta a demonstrar a prática reiterada de condutas abusivas por parte das reclamadas ou de seus prepostos. As mídias juntadas aos autos não possuem elementos mínimos de autenticidade, contexto temporal ou comprovação inequívoca das circunstâncias narradas na exordial, revelando-se insuficientes para comprovar, de forma segura, as alegadas faltas patronais graves. Do mesmo modo, não há elementos aptos a demonstrar a alegada omissão de socorro, sobretudo porque a própria reclamante reconheceu ter sido encaminhada para atendimento médico, circunstância incompatível com a tese de completo desamparo patronal. Também não restou comprovada a inexistência de local adequado para refeições, descanso ou troca de uniformes, sendo certo que os registros audiovisuais apresentados não autorizam concluir pela ausência de instalações mínimas destinadas a tais finalidades. Outrossim, a reclamante sequer produziu prova oral para corroborar as alegações formuladas na petição inicial, circunstância que fragiliza ainda mais a pretensão indenizatória. Ademais, o mero reconhecimento judicial de diferenças de adicional de insalubridade não é capaz, por si só, de ensejar reparação por danos morais. Isso porque a condenação deferida na Origem possui natureza eminentemente patrimonial, decorrente de controvérsia acerca do grau devido do adicional, não implicando automaticamente violação a direitos da personalidade da trabalhadora. No caso concreto, inclusive, restou incontroverso que a reclamante percebia adicional de insalubridade durante a contratualidade, tendo sido reconhecidas apenas diferenças da parcela, circunstância insuficiente para caracterizar dano extrapatrimonial presumido. Assim, ausente comprovação de ato ilícito patronal apto a ensejar abalo moral indenizável, correta a r. sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nego, pois, provimento ao apelo. IV - Matéria comum aos apelos Honorários advocatícios. Fixação. Exclusão. Redução: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "Em atenção aos critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, notadamente a complexidade da causa e o grau de diligência normal do profissional, arbitram-se os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte reclamante no parâmetro médio de 10% sobre o valor de liquidação da sentença. Por outro lado, considerando-se a sucumbência recíproca, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários aos advogados das reclamadas no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, com rateio em partes iguais. Quanto ao tema, é de se aplicar a tese do IRR 242 do TST, segundo a qual "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes". Tendo em vista que a parte reclamante é detentora do benefício da justiça gratuita e considerando a decisão do STF proferida em 20.10.2021 nos autos da ADI 5766, na qual se declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", previsto no § 4º do art. 791-A da CLT, os valores devidos a título de honorários advocatícios ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Registra-se que a presente decisão não adquire a qualidade de coisa julgada material, uma vez que pode ser revista, desde que demonstrada a alteração da situação fática que ensejou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Isso significa que esse benefício pode ser revogado por este Juízo a partir do momento em que o credor, respeitado o prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, provar que a situação de miserabilidade da parte reclamante não mais persiste, permitindo suportar a despesa de honorários advocatícios. Deverá ser observada a OJ 348 da SDI1 do TST, segundo a qual os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, sem dedução de descontos fiscais e previdenciários."(ID. b26b531 - folha 1118 do PDF). Inconformadas, recorrem as partes. A primeira reclamada insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que, diante da improcedência dos pedidos formulados pela autora, não subsiste fundamento para manutenção da verba honorária em favor da parte adversa. Subsidiariamente, requereu que os honorários sejam limitados apenas aos pedidos em que eventualmente permaneça sucumbente. Requereu ainda, a reforma da sentença quanto à isenção da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, pleiteando a fixação da verba em favor de seus patronos, nos termos do art. 791-A da CLT. Por fim, argumentou que a demanda possui baixa complexidade e que o percentual arbitrado se mostra excessivo, postulando a redução dos honorários fixados. A reclamante, por sua vez, requereu a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que, diante da pretensão de reforma dos capítulos relativos à rescisão indireta, verbas rescisórias e indenização por danos morais, impõe-se a revisão da sucumbência fixada na Origem. Requereu, assim, o afastamento ou a redução da condenação honorária imposta à autora, bem como a redistribuição dos honorários sucumbenciais na proporção do eventual êxito recursal. Pois bem. Deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Contudo, com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. In casu, verifica-se que a r. sentença de Primeiro grau está em perfeita sintonia com o enquadramento jurídico vigente, fixando a condenação recíproca das partes, sendo a obrigação autoral sob o manto da suspensão da exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade judicial. Por outro lado, prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 10%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se a prova pericial, tempo de trabalho dos patronos e a média complexidade da causa, registro que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelo patrono ora recorrente. Nada a alterar. Posto isso,ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das partes e no mérito, negar provimento ao da reclamante e dar provimento parcial ao da primeira reclamada (Veman) a fim de (1°) reduzir os honorários periciais para o importe de R$2.500,00; (2°) excluir da condenação a multa prevista no art. 467 da CLT, mantendo no mais a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001146-43.2025.5.02.0021 RECORRENTE: VANILDA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VANILDA DOS SANTOS E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:65fedc6): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001146-43.2025.5.02.0021 RECURSOS ORDINÁRIOS EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1º RECORRENTE: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA 2º RECORRENTE: VANILDA DOS SANTOS RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA., HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto pela reclamante. Relativamente ao preparo do recurso apresentado pela primeira reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo ID. 1d785d0 e a6f7dc0, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, ID. 8640b05. O preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela primeira reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. II - Recurso Ordinário da Primeira Reclamada - Veman Engenharia de Manutenção e Gestão de Ativos Ltda. 1. Adicional de insalubridade. Diferenças: À prefacial, alegou a reclamante que sempre laborou em ambiente hospitalar, realizando limpeza e higienização de setores de internação, UTI, pronto-socorro, CME e sanitários de grande circulação, com contato habitual com lixo infectante e agentes biológicos. Sustentou que, embora exercesse as mesmas atividades durante toda a contratualidade, a reclamada reduziu indevidamente o adicional de insalubridade do grau máximo (40%) para o grau médio (20%) em diversos meses. Aduziu que os EPI e materiais de limpeza fornecidos eram inadequados e insuficientes, aumentando o risco de contaminação. Argumentou que suas atividades enquadram-se no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448, II, do TST, fazendo jus ao adicional em grau máximo. Requereu, assim, o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade e reflexos nas demais verbas trabalhistas (ID. 06fef49). Defendendo-se, a primeira reclamada rechaçou veementemente os relatos do exórdio, sustentando que a reclamante não mantinha contato habitual e permanente com agentes nocivos. Alegou que, na função de agente de asseio, realizava apenas limpezas e manutenções gerais em áreas comuns, sem higienização de banheiros de grande circulação ou coleta de lixo urbano, não se enquadrando na Súmula 448, II, do TST. Aduziu que, quando houve exposição insalubre, o adicional foi pago conforme o grau devido. Sustentou, ainda, que fornecia regularmente EPI adequados e que os produtos químicos utilizados eram diluídos, inexistindo contato nocivo capaz de caracterizar insalubridade em grau máximo. Requereu, assim, a improcedência do pedido e, sucessivamente, a observância do salário mínimo como base de cálculo do adicional (ID. 8e4a3db). Acostou ao processado ficha de entrega de EPI (ID. 73ed34a) Determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi encartado aos autos sob o ID. 00a093d, tendo a Perita comparecido ao local de trabalho da reclamante e relatado que a vistoria foi acompanhada por assistente e supervisor das duas primeiras reclamadas, representante do Hospital e enfermeira da terceira reclamada e pela própria autora, cabendo a transcrição dos seguintes pontos da prova técnica: "Nota: Os acompanhantes entrevistados, presentes durante o período de realização da vistoria, demonstraram na integra, todas as atividades da função analisada, prestando também outras informações adicionais importantes e relevantes para a realização do presente Laudo. 5. DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES E LOCAL DE TRABALHO 5.1. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL: Complexo hospitalar com blocos, atendimento de todas as especialidades clínicas, 380 leitos e 03 leitos de isolamento. Bloco A: 07 andares, mezanino e 05 subsolos, Bloco B: 07 andares e 01 subsolo; a autora laborou no 2º andar no setor de internação com 27 leitos; Bloco C: 07 andares. Os Blocos A, B e C são interligados pelo mezanino, 2º e 7º andares. As características do local em questão são mais adequadamente documentadas e representadas nas fotografias apresentadas como evidência. 5.2 DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DA RECLAMANTE Setor internação: Realizar limpeza de leitos; Realizar limpeza terminal; Limpar o quarto; Retirar enxoval; Trocar enxoval; Limpar paredes; Higienizar lixeira; Recolher os lixos infectante e normal; Realizar limpeza concorrente; Lavar o banheiro; Higienizar o quarto; Recolher o lixo infectante e normal duas vezes ao dia; Limpar as mobílias; Limpar o piso; Limpar sala de enfermagem; Limpar banheiro da enfermagem; Observações: No setor de internação poderia ter pacientes de isolamento com doenças infectocontagiosas. No quarto andar (a autora realiza limpeza) é uma clínica mista de pacientes clínicos e cirúrgicos, isolamento por Kpc, clostrisdium, HIV, hepatite, herpes, COVID, Influenza, Tuberculose. Era responsável por limpar 19 quartos por dia como concorrente, além de fazer as limpezas terminais. No total limpava 21 banheiros. (...) 9. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO 9.1. EPI'S - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL As Fichas de Controle Entrega e Recebimento de EPI foram apensadas nos autos Fundamentação: Controle inconsistente de entrega de EPI´s, não houve comprovação de entrega qualitativa e suficientes. (...) 11.2.2. AGENTES BIOLÓGICOS - ANEXO 14 Fazia parte da sua rotina de trabalho realizar limpeza concorrente e terminal nos quartos de pacientes, limpar banheiros, retirar lixo hospitalar, lixo infectante; entre os pacientes que estiveram no quarto houve pacientes com doenças infectantes e infectocontagiosas. FUNDAMENTAÇÃO: A insalubridade por agentes biológicos apresenta uma situação na qual não se pode estabelecer critérios quantitativos, tampouco uma lista interminável de agentes insalubres. Os trabalhos com exposição a agentes biológicos devem ser estudados em função dos malefícios que esses agentes podem causar aos trabalhadores e das suas diversas formas de transmissão. Há enquadramento no Anexo 14 da NR 15, que é respaldado por diretrizes do CDC e OMS e por estudos científicos, reforçando que as condições descritas se enquadram como insalubres em grau máximo durante toda a jornada da reclamante devido à presença de agentes patogênicos, como Staphylococcus aureus (MRSA), Clostridium difficile, HIV, COVID 19, H1N1, hepatites B e C, entre outros, transmitidos por superfícies contaminadas, aerossóis e fluidos corporais. Ressalto, a reclamante esteve exposta habitualmente e permanente aos riscos biológicos, a agentes patológicos, vírus e bactérias. As atividades impunham exposições habituais a agentes biológicos infectantes, resíduos gerados nos quartos e banheiros que realizava limpeza terminal diariamente, contato com superfícies que tocadas por pacientes;enquadram como insalubre grau máximo. Tratando de contato com agentes biológicos, EPI´s podem reduzir os riscos, mas não eliminam a insalubridade. O anexo nº.14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, caracteriza insalubridade por agentes biológicos é inerente às atividades executadas em ambiente hospitalar; a Norma não indica que seja necessário se estabelecer o tempo de exposição aos agentes biológicos e a explicação para tal fato é que o Anexo 14, não possui qualquer limite de tolerância. BASE CIENTIFICA: Baseado na literatura científica, os riscos biológicos associados à limpeza terminal e pronto socorro em ambientes hospitalares e seus meios de transmissão incluem: 1. Patógenos Infecciosos: o Bactérias: Staphylococcus aureus (incluindo MRSA), Clostridium difficile, Pseudomonas aeruginosa. Meio de Transmissão: Contato direto com superfícies e resíduos contaminados; transmissão por contato com mãos e equipamentos. Doenças Associadas: Infecções de pele, pneumonia, infecções do trato urinário, gastroenterite. o Vírus: Vírus da Hepatite B (HBV), Hepatite C (HCV), HIV, Norovírus. Meio de Transmissão: Contato com fluidos corporais e superfícies contaminadas; transmissão por contato direto e indireto. Doenças Associadas: Hepatites virais, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), gastroenterite viral. o Fungos: Candida spp., Aspergillus spp. Meio de Transmissão: Aerossóis e contato com superfícies contaminadas. Doenças Associadas: Candidíase, aspergilose. 2. Resíduos Contaminados: o Meio de Transmissão: Contato direto com resíduos contaminados, como fluidos corporais, materiais de curativo e outros resíduos hospitalares. o Doenças Associadas: Diversas infecções dependendo do patógeno presente nos resíduos. 3. Aerossóis: o Meio de Transmissão: Inalação de partículas suspensas no ar que contêm patógenos. o Doenças Associadas: Tuberculose, gripe, e infecções respiratórias. 4. Superfícies Contaminadas: o Meio de Transmissão: Contato indireto através de superfícies contaminadas que entram em contato com as mãos ou outras áreas do corpo. o Doenças Associadas: Infecções por MRSA, Clostridium difficile, e outros patógenos. Referências para estes dados incluem: * Centers for Disease Control and Prevention (CDC): Diretrizes sobre controle de infecções e precauções padrão. * World Health Organization (WHO): Normas e diretrizes para controle de infecções e manejo de resíduos. American Journal of Infection Control e Journal of Hospital Infection: Estudos sobre a transmissão de infecções e eficácia de medidas de controle. BASE LEGAL: ANEXO N. º 14 - AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - Esgotos (galerias e tanques); e - Lixo urbano (coleta e industrialização). (...) 13. CONCLUSÃO Após efetuar a diligência técnica pericial no local laborado pela reclamante, e consultada a legislação vigente a norma regulamentadora caracteriza insalubridade por todo o pacto laboral em se tratando de agentes biológicos os EPI´s não neutralizam os riscos em 100%; há existência de amparo legal. Quadro de atividades insalubres art. 190 da CLT, todos os itens preconizados na Norma Regulamentadora de nº 15 que tratam de Insalubridade foram vistos e confrontados com a atividade e exposição da Reclamante, o que leva a conclusão de que as atividades desempenhadas pela Autora SE ENQUADRAM EM ITEM GERADOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO FUNDAMENTADOS AOS ITENS CONSTANTES AO ANEXO14 DA NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e suas atualizações e no ART. 189, da CLT." (Destaquei) A reclamada formulou impugnação ao laudo na manifestação de ID. cee900e, que foi objeto de esclarecimentos pela Perita, ID. f01fb10, ocasião que reiterou que as atividades de limpeza hospitalar e manuseio de resíduos contaminados expunham a reclamante de forma habitual a agentes biológicos patogênicos, caracterizando insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Consignou que o risco decorre do contato com materiais potencialmente infectantes e resíduos hospitalares, independentemente do uso de EPI, os quais apenas reduzem, mas não eliminam, a nocividade. Destacou, ainda, que a NR-15 não estabelece limites de tolerância para agentes biológicos, sendo suficiente a exposição permanente ao risco. Por fim, equiparou a atividade ao manuseio de lixo urbano, ressaltando que os resíduos hospitalares apresentam risco ainda mais elevado de contaminação. Submetido o tema à apreciação judicial, o D. Juízo de Origem acolheu as conclusões periciais, condenando as reclamadas ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, haja vista que: "(...) A reclamante atuava no Hospital Leforte Liberdade (complexo hospitalar com 380 leitos, incluindo 3 leitos de isolamento), em setores como internação, CME (esterilização), prontos-socorros adulto e infantil, necrotério (MORG), coletando lixo infectante e limpando banheiros de grande circulação, com contato diário e perene com agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15) (fls. 1030-1035, 1046- 1048). No quarto andar, a reclamante realizava limpeza de 19 quartos por dia como concorrente, além das limpezas terminais, totalizando 21 banheiros (fl. 1031). No que tange aos EPIs, a perita constatou que a reclamada forneceu apenas camisa, touca, calça e sapato (fl. 1039, 1054). A reclamante utilizava produtos de limpeza diluídos, sem contato direto com produtos concentrados (fl. 1045). A reclamada não comprovou a entrega regular e reposição/substituição de EPIs (fl. 1051). Por fim, após analisar as condições de trabalho a que a parte autora era submetida durante a jornada, a profissional registrou a seguinte conclusão (fl. 1057): "Após efetuar a diligência técnica pericial no local laborado pela reclamante, e consultada a legislação vigente a norma regulamentadora caracteriza insalubridade por todo o pacto laboral em se tratando de agentes biológicos os EPI´s não neutralizam os riscos em 100%; há existência de amparo legal. Quadro de atividades insalubres art. 190 da CLT, todos os itens preconizados na Norma Regulamentadora de nº 15 que tratam de Insalubridade foram vistos e confrontados com a atividade e exposição da Reclamante, o que leva a conclusão de que as atividades desempenhadas pela Autora SE ENQUADRAM EM ITEM GERADOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO FUNDAMENTADOS AOS ITENS CONSTANTES AO ANEXO14 DA NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e suas atualizações e no ART. 189, da CLT." As conclusões periciais foram objeto de impugnação pelas reclamadas (fls. 1063-1067, 1078-1082) e de concordância pela reclamante (fls. 1062, 1077). A profissional de confiança do juízo respondeu aos quesitos complementares (fls. 1069-1074) e ratificou suas conclusões, reiterando que a exposição habitual e permanente a agentes biológicos no ambiente hospitalar, com manipulação de resíduos infectantes e contato constante com superfícies contaminadas, justifica a caracterização da insalubridade em grau máximo. A perita enfatizou que "EPIs podem reduzir os riscos, mas não eliminam a insalubridade" e que "a classificação não depende de uma contagem de tempo de exposição, mas sim da exposição contínua e habitual aos riscos biológicos". Com isso, levando-se em consideração que não houve impugnação técnica robusta ao conteúdo da perícia, percebe-se que as insurgências correspondem a meras irresignações quanto ao resultado da inspeção, sem a demonstração de omissões ou erros no trabalho técnico apresentado. Dito isso, registra-se que, em audiência, as partes nem sequer intentaram a produção de prova oral quanto à matéria. Ainda que assim não fosse, de toda sorte, a prova oral dificilmente teria o condão de desconstituir a conclusão do profissional especializado, conforme art. 443, II, do CPC. Ressalte-se, nesse ponto, a inexistência de qualquer motivo para aplicação do art. 479 do CPC, haja vista que a prova pericial foi elaborada de maneira técnica, com diligência e competência, de sorte que as suas conclusões serão absorvidas pelo juízo. Assim, julga-se o pedido para condenar procedente a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em férias com 1/3, aviso prévio, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS com 40%, principal e acessório. Não há repercussão sobre o RSR propriamente dito, pois, por ser a demandante mensalista (salário-base mensal de R$ 1.717,20 - fl. 49), já possui a parcela computada na remuneração, de modo que, caso o entendimento fosse o contrário, haveria "bis in idem", em ofensa ao art. 884 do Código Civil (CC) (vedação ao enriquecimento sem causa), nos termos da OJ nº 103 da SDI-1 do c. TST. Com o objetivo de evitar o enriquecimento indevido da demandante, autoriza-se a dedução dos pagamentos referentes ao adicional de insalubridade já efetuados no período objeto da condenação. Além disso, deve-se respeitar a limitação da exordial (arts. 141 e 492 do CPC) em relação aos meses apontados na peça. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, esta permanece o salário-mínimo legal, ante a suspensão da eficácia da Súmula 228 do TST pelo STF (Rcl 622), de modo que, enquanto perdurar a inércia legislativa em regular a matéria, o parâmetro previsto pelo artigo 192 da CLT continua vigente, por não poder o Poder Judiciário definir outro referencial. Nesse sentido, inclusive, a Súmula 16 deste e. TRT da 2ª Região. Por fim, consigna-se que o adicional de insalubridade deve ser apurado mensalmente, e não de forma proporcional ao tempo de exposição, conforme súmulas 361 e 364, II, do TST."(ID. b26b531 - folhas 1109/1111 do PDF). Irresignada, recorreu a primeira reclamada, sustentando que a recorrida, na função de agente de asseio, não mantinha contato permanente com lixo urbano ou resíduos infectocontagiantes, limitando-se à retirada eventual de sacos plásticos devidamente acondicionados. Aduziu que as atividades exercidas não se enquadram no Anexo 14 da NR-15 nem na Súmula 448, II, do TST, por não envolverem higienização de sanitários de grande circulação ou coleta de lixo urbano. Argumenta que fornecia regularmente EPI aptos a neutralizar eventual agente insalubre, inexistindo exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Sustenta, ainda, que a limpeza de banheiros não possui previsão legal para enquadramento em grau máximo de insalubridade. Requereu, assim, a reforma da sentença para exclusão da condenação, ao argumento de que a reclamante sempre recebeu o adicional compatível com as atividades efetivamente desempenhadas (ID. 738e5a6). Sem razão. De início, quanto aos EPI, a Perita foi categórica ao afirmar que os equipamentos de proteção, além de não terem sido corretamente ofertados à reclamante, não são capazes de neutralizar o contato com agentes biológicos, sobretudo diante das atividades inerentes à prática hospitalar. Somado a isso, quanto ao contato habitual e permanente com agentes biológicos, mais uma vez a reclamada busca infirmar o laudo pericial com base em mera retórica, uma vez que a Expert, ao analisar as atividades da reclamante, cuja análise contou com a concordância da ré, constatou que a recorrida diariamente desenvolvia suas funções onde havia pacientes internados em isolamento, acometidos de doenças infectocontagiosas, enquadrando-se na hipótese do Anexo 14 da NR-15. Ademais, observa-se que a recorrente procura afastar o laudo pericial com base unicamente em suposta perseguição pessoal do Expert, sem, contudo, apresentar qualquer fundamento técnico capaz de desconstituir as conclusões lançadas no estudo especializado. Tal alegação, dissociada de prova idônea, não se revela suficiente para infirmar a perícia realizada sob a fiscalização de ambas as partes, a qual retrata, de forma mais fiel, a efetiva realidade laboral da reclamante. E quanto aos agentes biológicos, verifica-se que, in casu, a reclamante se ativava na manutenção e limpeza diária de banheiros de grande circulação da empresa reclamada, unidade hospitalar que conta com 380 leitos, assim procedendo com o recolhimento do lixo existente no local, inclusive dos leitos da área de isolamento, atraindo, portanto, o entendimento da Súmula 448, do C. TST. Não há como afastar a qualidade de banheiro de grande circulação das dependências da terceira reclamada, diante da quantidade de leitos higienizados pela recorrida. Nesse sentido, assinalo o entendimento das Turmas do C. TST quanto ao conceito de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS POR CAMAREIRA/SERVIÇOS GERAIS NO SETOR DE LIMPEZA EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N° 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 (vinte e cinco) ou mais empregados ou eventuais visitantes configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgara procedente o pedido de adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11085-62.2019.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. No caso dos autos, uma vez registrado no acórdão regional que a reclamante realizava a higienização diária de três instalações sanitárias, utilizadas por aproximadamente 30 a 45 pessoas (de 15 a 20 empregados e 15 clientes), resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. 4. Logo, a decisão regional encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula nº 448, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20528-82.2020.5.04.0304, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024). Repiso. Os EPI fornecidos pelas rés não elidem o contato com os agentes insalubres constatados na perícia, visto que a insalubridade por agentes biológicos é inerente às atividades prestadas pela autora. Por derradeiro, cumpre salientar que as atividades desenvolvidas pela reclamante foram corretamente enquadradas pela Expert nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15, notadamente quanto ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados, além da equiparação ao lixo urbano, diante da coleta e manuseio habitual de resíduos hospitalares potencialmente contaminados. Outrossim, as atividades exercidas pela autora também se amoldam ao entendimento consolidado na Súmula 448, II, do C. TST, haja vista que realizava a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação em unidade hospitalar de grande porte, com recolhimento de lixo infectante, circunstâncias suficientes para caracterizar a insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar, portanto. 2. Honorários periciais: A Origem, com fulcro no art. 790-B da CLT, fixou os honorários periciais, a cargo das reclamadas, no importe de R$3.000, 00 em proveito da Jurisperita Maria de Fátima Antunes Rodrigues (ID. b26b531 - folha 1119 do PDF). A primeira reclamada, ora recorrente, confiante na reforma da r. sentença requereu a exclusão da condenação ou, sucessivamente, a redução dos honorários periciais (ID. 738e5a6). Pois bem. Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração de periculosidade, devem as reclamadas arcarem com o pagamento dos honorários da Sra. Jurisperita, conforme já decidido na Origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. Com efeito, o valor fixado a título de honorários periciais, R$ 3.000,00, se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimado para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica da Perita, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão. No entanto, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mais adequados à apuração pericial. 3. Multa prevista no art. 467 da CLT: Sobre o tema, decidiu a Origem: "(...) Considerando-se que a reclamada defendeu o pedido de demissão, deveria ter quitado as citadas verbas, por incontroversas. Como não o fez, incide a multa do art. 467 da CLT.(...)" (ID. b26b531 - folha 1113 do PDF). Irresignada, recorreu a primeira reclamada, ao argumento de que as verbas deferidas na Origem eram integralmente controvertidas, inexistindo parcelas incontroversas passíveis de quitação em audiência. Aduziu que a controvérsia instaurada nos autos alcançou todos os títulos deferidos pela sentença, os quais, inclusive, constituem objeto do presente recurso. Argumentou, ainda, que a penalidade do art. 467 da CLT possui aplicação restrita às verbas rescisórias incontroversas, não podendo ser ampliada para alcançar outras parcelas deferidas judicialmente (ID. 738e5a6). Com razão a recorrente. A incidência da multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas, não quitadas na primeira audiência, hipótese não configurada nos presentes autos. Isso porque houve controvérsia efetiva acerca da própria modalidade de extinção contratual, tendo a reclamada sustentado, desde a defesa, a ocorrência de pedido de demissão formulado pelo reclamante, tese acolhida pelo D. Juízo de Origem. Nesse contexto, não havia parcelas rescisórias incontroversas aptas a atrair a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Ademais, os títulos deferidos na sentença foram objeto de ampla insurgência defensiva, inclusive mediante interposição do presente recurso ordinário, circunstância que reforça a natureza controvertida das verbas postuladas. Assim, ausente inadimplemento de verbas rescisórias incontroversas, indevida a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, impondo-se a reforma da r. sentença no particular. Reformo. III - Recurso Ordinário da Reclamante 1. Modalidade de extinção do vínculo contratual. Rescisão indireta: À prefacial, a reclamante fundamentou o pedido de rescisão indireta nas seguintes alegações: (i) redução injustificada do adicional de insalubridade do grau máximo para o grau médio, apesar da manutenção das mesmas condições de trabalho em ambiente hospitalar; (ii) assédio moral praticado pela encarregada Maria Erlinda, consistente em perseguições, trocas constantes de posto de trabalho, advertências e suspensão indevida; (iii) omissão de socorro após episódio em que passou mal durante a jornada, permanecendo sem atendimento adequado por considerável período; (iv) ausência de pagamento de vale-transporte, embora houvesse descontos salariais a tal título; (v) inexistência de local adequado para refeições e descanso; (vi) ausência de vestiário, obrigando as empregadas a trocarem de roupa em corredores e banheiros; e (vii) fornecimento inadequado de uniformes e condições precárias de trabalho. Sustentou, assim, a configuração de falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alíneas "b", "c" e "d", da CLT (ID. 06fef49). Defendendo-se, a primeira reclamada, real empregadora da autora, rechaçou a narrativa do exórdio, sustentando que sempre observou as normas de saúde, segurança e ética no ambiente de trabalho, disponibilizando canal interno de denúncias, sem que a reclamante tivesse registrado qualquer reclamação formal. Rechaçou as alegações de assédio moral, perseguição, omissão de socorro e irregularidades no ambiente laboral, afirmando que a autora sempre foi tratada com respeito e que havia local adequado para refeições, descanso e troca de uniforme. Aduziu, ainda, que fornecia regularmente EPI, quitava corretamente salários, adicionais e vale-transporte, inexistindo descumprimento contratual. Argumentou que eventual discussão acerca do adicional de insalubridade não configura falta grave patronal, podendo ser postulada judicialmente sem ruptura do vínculo. Requereu, assim, a improcedência do pedido de rescisão indireta, com reconhecimento de pedido de demissão ou, sucessivamente, culpa recíproca (ID. 8e4a3db). Submetido o feito a julgamento, foi indeferida a pretensão de rescisão indireta do pacto laboral, sob entendimento de que: "Como visto, entre as causas de pedir da rescisão indireta, reconheceu-se a diferença de grau de insalubridade e rejeitaram-se as demais. Sobre o art. 483, "d", da CLT, relevante ponderar logo de início que a interpretação sistemática dos dispositivos que regem a justa causa patronal revela que o descumprimento contratual apto a ensejar a rescisão indireta é aquele que inviabilize a continuidade do vínculo, não se podendo aplicar essa lógica a todo e qualquer descumprimento. Assim, para que seja reconhecida a rescisão indireta, a irregularidade praticada pelo empregador deve ser grave o suficiente para abalar ou tornar impossível a continuidade do contrato. Afinal, à luz do princípio da continuidade da relação de emprego, a relação empregatícia deve ser sempre preservada. Essa conclusão está em consonância com a jurisprudência do e. TRT2. Dito isso, este juízo já resolveu se curvar ao entendimento pacífico firmado no c. TST sobre o tema e reconhecer que a ausência do pagamento de adicional de insalubridade, mesmo que reconhecido o direito apenas judicialmente, reveste-se de gravidade suficiente a implicar a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois é matéria afeta à saúde e segurança do trabalho. Todavia, no entender deste juízo, essa conclusão só é válida nos casos em que a parte autora é exposta a agentes insalubres sem o pagamento de qualquer valor a esse título. Ocorre que no caso dos autos a reclamante já recebia habitualmente o adicional de insalubridade, de sorte que se reconheceu em juízo a existência tão somente de diferenças da parcela. Desse modo, faz-se uma distinção entre as situações em que o trabalhador nada recebe e àquelas em que há apenas uma diferença de grau. No caso dos autos, essa irregularidade não tem o condão de ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, mormente porque desacompanhada de outras irregularidades. Por isso, julga-se o pleito de rescisão improcedente indireta do contrato de trabalho. Em casos tais, nos quais não se reconhece a justa causa patronal, a questão normalmente há de ser resolvida à luz da premissa de que, ao buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a parte autora estava manifestando sua vontade de não mais trabalhar para a reclamada e, ao mesmo tempo, tinha que ponderar a possibilidade de não ver sua pretensão acolhida pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, inclusive, é a tese defensiva que requer seja declarada a extinção do contrato a pedido da autora. Dito isso, considerando que a autora informou que optou por não dar mais seguimento à prestação de serviço a partir de 02/07/2025, fixa-se a resilição contratual nessa data. Por consequência, há de se considerar a dispensa a pedido da trabalhadora e o deferimento das verbas correspondentes, quais sejam: 13º salário proporcional de 2025 (6/12 avos), férias proporcionais de 2025 (3/12 avos) acrescidas do terço constitucional, bem como depósitos de FGTS incidentes sobre o 13º salário. Não incide FGTS sobre as férias conforme OJ 195 da SDI 1 do TST. (...) " (ID. b26b531 - folhas 1112/1113 do PDF). Irresignada, recorreu a reclamante, ao argumento de que a causa de pedir não se limitou ao pagamento incorreto do adicional de insalubridade, mas a um conjunto de faltas patronais graves e reiteradas. Aduziu que houve redução indevida do adicional de insalubridade, assédio moral e perseguição funcional por parte da encarregada, aplicação de penalidades abusivas, omissão patronal quando passou mal no ambiente de trabalho, ausência de local adequado para refeições e troca de uniforme, além de irregularidades no fornecimento de vale-transporte. Argumentou que a própria sentença reconheceu o descumprimento contratual relativo ao adicional de insalubridade, o qual, aliado às demais irregularidades, evidencia quebra da fidúcia contratual. Sustentou que os fatos se enquadram nas hipóteses do art. 483, alíneas "b", "c" e "d", da CLT, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (ID. 3970cf9). Sem razão. Inicialmente cumpre referir que a rescisão indireta do contrato laboral se faz possível diante de diversos e inúmeros motivos, estando a norma legal a contemplar a submissão do trabalhador a serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, assim como o tratamento pelo empregador ou seus prepostos com rigor excessivo e exposição a perigo manifesto de mal considerável. Em segundo lugar, merece consignação a questão de que tais conceitos, ou seja, que as expressões utilizadas pelo legislador, tenham a devida interpretação para que seja possível o efetivo enquadramento nas hipóteses, daqueles empregadores que de alguma forma tenham agido em descompasso com a lei, impondo a seus empregados procedimentos que lhes tenham levado a experimentar alguma espécie de prejuízo. E, além de tudo isso, existe a necessidade de que o trabalhador, não mais suportando permanecer executando o contrato de trabalho onde os elementos citados estejam presentes, se retire, compareça perante o Poder Judiciário e postule rescisão indireta do contrato laboral por falta grave do empregador, comprovando-a em Juízo, posto que o ônus probatório lhe pertence. No entanto, em que pese o inconformismo da recorrente, em acordo com o processado, não restou configurada falta grave da ré, apta a ensejar a rescisão indireta. Quanto ao adicional de insalubridade, o reconhecimento judicial de diferenças da parcela, por si só, não configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Isso porque, no caso concreto, não houve ausência absoluta de pagamento do adicional, mas mera controvérsia acerca do grau devido, tendo a reclamante recebido, durante a contratualidade, adicional de insalubridade, ainda que posteriormente reconhecidas diferenças em juízo. Nesse contexto, a hipótese dos autos não se amolda ao Tema 212 do C. TST (IncJulgRREmbRep - 0011072-38.2023.5.03.0173), ainda pendente de julgamento, cuja controvérsia cinge-se especificamente à ausência de pagamento de adicional de insalubridade e seus efeitos quanto à rescisão indireta. Aqui, ao contrário, a empregadora efetuava o pagamento da parcela em determinado grau e, inclusive, fornecia EPI à reclamante, ainda que considerados insuficientes pela Expert, circunstância que evidencia a adoção de medidas voltadas à mitigação dos riscos ambientais, afastando a alegação de deliberada exposição da obreira a condições nocivas ou de manifesta intenção de descumprimento contratual grave. E quanto as demais supostas faltas, quais sejam, assédio moral praticado pela encarregada Maria Erlinda, omissão de socorro após episódio em que passou mal durante a jornada, ausência de pagamento de vale-transporte, inexistência de local adequado para refeições e descanso, ausência de vestiário e fornecimento inadequado de uniformes e condições precárias de trabalho, não subsistem provas nos autos. Isso porque as mídias juntadas sob os ID. 765e8c8 e seguintes não se revelam aptas a comprovar, de forma robusta, as alegadas faltas graves patronais. Inicialmente, verifica-se a ausência de cadeia de custódia dos arquivos apresentados, inexistindo elementos mínimos capazes de aferir autenticidade, contexto, data, local ou circunstâncias em que foram produzidos. A título exemplificativo, a fotografia do denominado "Bilhete TOP" sequer permite identificar quando foi realizada, sendo insuficiente para demonstrar ausência de fornecimento de vale-transporte. Do mesmo modo, inexiste prova concreta das alegações de assédio moral, perseguição ou rigor excessivo por parte da encarregada mencionada na exordial, não havendo demonstração objetiva de condutas abusivas reiteradas aptas a caracterizar violação grave das obrigações contratuais. Outrossim, os vídeos relacionados à troca de roupas não autorizam presumir a inexistência de vestiário ou local apropriado para troca de uniforme, notadamente diante do porte da tomadora de serviços, consistente em unidade hospitalar de grande dimensão, inexistindo prova efetiva de que as reclamadas deixassem de disponibilizar instalações adequadas aos empregados. Da mesma forma, os vídeos em que a autora aparece realizando refeições não comprovam a alegada ausência de local apropriado para alimentação e descanso, sendo possível verificar, inclusive, a existência de mesas, cadeiras e ambiente coberto destinado à realização das refeições. Por fim, tampouco há elementos aptos a demonstrar a alegada omissão de socorro, uma vez que a própria reclamante reconhece na petição inicial que foi encaminhada à UPA para atendimento médico, circunstância incompatível com a tese de completo desamparo patronal. Assim, a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, não se configurando a falta grave das reclamadas aptas a autorizar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, da CLT. Destarte, nada a deferir. 2. Danos morais: Sobre o tema, decidiu a Origem: "A parte autora postula indenização por danos morais, argumentando que sofreu assédio moral por parte de sua encarregada, omissão de socorro, condições de trabalho degradantes - incluindo a falta de local para refeições, descanso e vestiário - e irregularidades no pagamento de insalubridade. Segundo a boa doutrina, o fato motivador de reparação por dano moral deve ostentar natureza diferenciada, referindo-se à ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa. Para que isso se configure, é necessário que haja a concorrência de alguns requisitos, entre eles, a certeza ou efetividade do dano (art. 927 do Código Civil - CC), sendo ônus processual da parte autora (art. 818, I, da CLT) a comprovação da ocorrência de tais pressupostos, pois são fatos constitutivo de seu direito. A despeito de seu ônus, em audiência a parte reclamante nem sequer intentou produzir prova oral para demonstrar suas alegações. Quanto às imagens e vídeos anexos à exordial, dali não se depreende um dano extrapatrimonial presumido ("in re ipsa") e os documentos juntados pela reclamante não são suficientes para comprovar os relatos feitos na exordial. No mais, o reconhecimento de diferença de grau de insalubridade não implica dano moral por se cuidar de irregularidade de caráter pecuniário a qual, por si só, não tem o condão de ensejar lesão a direitos personalíssimos da parte demandante. Por isso, julga-se improcedente o pedido em tela." (ID. b26b531 - folhas 1111/1112 do PDF). Inconformada, recorreu a reclamante, sustentando que a causa de pedir não se limitou às diferenças de adicional de insalubridade, mas também abrangeu alegações de assédio moral, punições indevidas, omissão de socorro, ausência de local adequado para refeições e inexistência de vestiário. Aduziu que a sentença desconsiderou o conjunto probatório documental produzido, sob fundamento exclusivo da ausência de prova oral. Argumentou que os documentos, registros visuais e atestados médicos juntados aos autos demonstrariam situação de desgaste psicológico, humilhação funcional e precariedade das condições de trabalho. Sustentou que os fatos narrados ultrapassam mero inadimplemento contratual, sendo aptos a ensejar lesão extrapatrimonial. Requereu, assim, a reforma da sentença para condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais (ID. 3970cf9). Pois bem. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de forma a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No caso dos autos, contudo, a reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de tal encargo probatório. Inicialmente, quanto às alegações de assédio moral, perseguições funcionais, punições indevidas e condições degradantes de trabalho, verifica-se ausência de prova robusta apta a demonstrar a prática reiterada de condutas abusivas por parte das reclamadas ou de seus prepostos. As mídias juntadas aos autos não possuem elementos mínimos de autenticidade, contexto temporal ou comprovação inequívoca das circunstâncias narradas na exordial, revelando-se insuficientes para comprovar, de forma segura, as alegadas faltas patronais graves. Do mesmo modo, não há elementos aptos a demonstrar a alegada omissão de socorro, sobretudo porque a própria reclamante reconheceu ter sido encaminhada para atendimento médico, circunstância incompatível com a tese de completo desamparo patronal. Também não restou comprovada a inexistência de local adequado para refeições, descanso ou troca de uniformes, sendo certo que os registros audiovisuais apresentados não autorizam concluir pela ausência de instalações mínimas destinadas a tais finalidades. Outrossim, a reclamante sequer produziu prova oral para corroborar as alegações formuladas na petição inicial, circunstância que fragiliza ainda mais a pretensão indenizatória. Ademais, o mero reconhecimento judicial de diferenças de adicional de insalubridade não é capaz, por si só, de ensejar reparação por danos morais. Isso porque a condenação deferida na Origem possui natureza eminentemente patrimonial, decorrente de controvérsia acerca do grau devido do adicional, não implicando automaticamente violação a direitos da personalidade da trabalhadora. No caso concreto, inclusive, restou incontroverso que a reclamante percebia adicional de insalubridade durante a contratualidade, tendo sido reconhecidas apenas diferenças da parcela, circunstância insuficiente para caracterizar dano extrapatrimonial presumido. Assim, ausente comprovação de ato ilícito patronal apto a ensejar abalo moral indenizável, correta a r. sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nego, pois, provimento ao apelo. IV - Matéria comum aos apelos Honorários advocatícios. Fixação. Exclusão. Redução: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "Em atenção aos critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, notadamente a complexidade da causa e o grau de diligência normal do profissional, arbitram-se os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte reclamante no parâmetro médio de 10% sobre o valor de liquidação da sentença. Por outro lado, considerando-se a sucumbência recíproca, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários aos advogados das reclamadas no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, com rateio em partes iguais. Quanto ao tema, é de se aplicar a tese do IRR 242 do TST, segundo a qual "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes". Tendo em vista que a parte reclamante é detentora do benefício da justiça gratuita e considerando a decisão do STF proferida em 20.10.2021 nos autos da ADI 5766, na qual se declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", previsto no § 4º do art. 791-A da CLT, os valores devidos a título de honorários advocatícios ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Registra-se que a presente decisão não adquire a qualidade de coisa julgada material, uma vez que pode ser revista, desde que demonstrada a alteração da situação fática que ensejou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Isso significa que esse benefício pode ser revogado por este Juízo a partir do momento em que o credor, respeitado o prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, provar que a situação de miserabilidade da parte reclamante não mais persiste, permitindo suportar a despesa de honorários advocatícios. Deverá ser observada a OJ 348 da SDI1 do TST, segundo a qual os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, sem dedução de descontos fiscais e previdenciários."(ID. b26b531 - folha 1118 do PDF). Inconformadas, recorrem as partes. A primeira reclamada insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que, diante da improcedência dos pedidos formulados pela autora, não subsiste fundamento para manutenção da verba honorária em favor da parte adversa. Subsidiariamente, requereu que os honorários sejam limitados apenas aos pedidos em que eventualmente permaneça sucumbente. Requereu ainda, a reforma da sentença quanto à isenção da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, pleiteando a fixação da verba em favor de seus patronos, nos termos do art. 791-A da CLT. Por fim, argumentou que a demanda possui baixa complexidade e que o percentual arbitrado se mostra excessivo, postulando a redução dos honorários fixados. A reclamante, por sua vez, requereu a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que, diante da pretensão de reforma dos capítulos relativos à rescisão indireta, verbas rescisórias e indenização por danos morais, impõe-se a revisão da sucumbência fixada na Origem. Requereu, assim, o afastamento ou a redução da condenação honorária imposta à autora, bem como a redistribuição dos honorários sucumbenciais na proporção do eventual êxito recursal. Pois bem. Deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Contudo, com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. In casu, verifica-se que a r. sentença de Primeiro grau está em perfeita sintonia com o enquadramento jurídico vigente, fixando a condenação recíproca das partes, sendo a obrigação autoral sob o manto da suspensão da exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade judicial. Por outro lado, prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 10%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se a prova pericial, tempo de trabalho dos patronos e a média complexidade da causa, registro que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelo patrono ora recorrente. Nada a alterar. Posto isso,ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das partes e no mérito, negar provimento ao da reclamante e dar provimento parcial ao da primeira reclamada (Veman) a fim de (1°) reduzir os honorários periciais para o importe de R$2.500,00; (2°) excluir da condenação a multa prevista no art. 467 da CLT, mantendo no mais a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001146-43.2025.5.02.0021 RECORRENTE: VANILDA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VANILDA DOS SANTOS E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:65fedc6): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001146-43.2025.5.02.0021 RECURSOS ORDINÁRIOS EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1º RECORRENTE: VEMAN ENGENHARIA DE MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA 2º RECORRENTE: VANILDA DOS SANTOS RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA., HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto pela reclamante. Relativamente ao preparo do recurso apresentado pela primeira reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo ID. 1d785d0 e a6f7dc0, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro garantia, ID. 8640b05. O preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela primeira reclamada, haja vista que o seguro garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. II - Recurso Ordinário da Primeira Reclamada - Veman Engenharia de Manutenção e Gestão de Ativos Ltda. 1. Adicional de insalubridade. Diferenças: À prefacial, alegou a reclamante que sempre laborou em ambiente hospitalar, realizando limpeza e higienização de setores de internação, UTI, pronto-socorro, CME e sanitários de grande circulação, com contato habitual com lixo infectante e agentes biológicos. Sustentou que, embora exercesse as mesmas atividades durante toda a contratualidade, a reclamada reduziu indevidamente o adicional de insalubridade do grau máximo (40%) para o grau médio (20%) em diversos meses. Aduziu que os EPI e materiais de limpeza fornecidos eram inadequados e insuficientes, aumentando o risco de contaminação. Argumentou que suas atividades enquadram-se no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448, II, do TST, fazendo jus ao adicional em grau máximo. Requereu, assim, o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade e reflexos nas demais verbas trabalhistas (ID. 06fef49). Defendendo-se, a primeira reclamada rechaçou veementemente os relatos do exórdio, sustentando que a reclamante não mantinha contato habitual e permanente com agentes nocivos. Alegou que, na função de agente de asseio, realizava apenas limpezas e manutenções gerais em áreas comuns, sem higienização de banheiros de grande circulação ou coleta de lixo urbano, não se enquadrando na Súmula 448, II, do TST. Aduziu que, quando houve exposição insalubre, o adicional foi pago conforme o grau devido. Sustentou, ainda, que fornecia regularmente EPI adequados e que os produtos químicos utilizados eram diluídos, inexistindo contato nocivo capaz de caracterizar insalubridade em grau máximo. Requereu, assim, a improcedência do pedido e, sucessivamente, a observância do salário mínimo como base de cálculo do adicional (ID. 8e4a3db). Acostou ao processado ficha de entrega de EPI (ID. 73ed34a) Determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi encartado aos autos sob o ID. 00a093d, tendo a Perita comparecido ao local de trabalho da reclamante e relatado que a vistoria foi acompanhada por assistente e supervisor das duas primeiras reclamadas, representante do Hospital e enfermeira da terceira reclamada e pela própria autora, cabendo a transcrição dos seguintes pontos da prova técnica: "Nota: Os acompanhantes entrevistados, presentes durante o período de realização da vistoria, demonstraram na integra, todas as atividades da função analisada, prestando também outras informações adicionais importantes e relevantes para a realização do presente Laudo. 5. DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES E LOCAL DE TRABALHO 5.1. CARACTERÍSTICAS DO LOCAL: Complexo hospitalar com blocos, atendimento de todas as especialidades clínicas, 380 leitos e 03 leitos de isolamento. Bloco A: 07 andares, mezanino e 05 subsolos, Bloco B: 07 andares e 01 subsolo; a autora laborou no 2º andar no setor de internação com 27 leitos; Bloco C: 07 andares. Os Blocos A, B e C são interligados pelo mezanino, 2º e 7º andares. As características do local em questão são mais adequadamente documentadas e representadas nas fotografias apresentadas como evidência. 5.2 DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DA RECLAMANTE Setor internação: Realizar limpeza de leitos; Realizar limpeza terminal; Limpar o quarto; Retirar enxoval; Trocar enxoval; Limpar paredes; Higienizar lixeira; Recolher os lixos infectante e normal; Realizar limpeza concorrente; Lavar o banheiro; Higienizar o quarto; Recolher o lixo infectante e normal duas vezes ao dia; Limpar as mobílias; Limpar o piso; Limpar sala de enfermagem; Limpar banheiro da enfermagem; Observações: No setor de internação poderia ter pacientes de isolamento com doenças infectocontagiosas. No quarto andar (a autora realiza limpeza) é uma clínica mista de pacientes clínicos e cirúrgicos, isolamento por Kpc, clostrisdium, HIV, hepatite, herpes, COVID, Influenza, Tuberculose. Era responsável por limpar 19 quartos por dia como concorrente, além de fazer as limpezas terminais. No total limpava 21 banheiros. (...) 9. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO 9.1. EPI'S - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL As Fichas de Controle Entrega e Recebimento de EPI foram apensadas nos autos Fundamentação: Controle inconsistente de entrega de EPI´s, não houve comprovação de entrega qualitativa e suficientes. (...) 11.2.2. AGENTES BIOLÓGICOS - ANEXO 14 Fazia parte da sua rotina de trabalho realizar limpeza concorrente e terminal nos quartos de pacientes, limpar banheiros, retirar lixo hospitalar, lixo infectante; entre os pacientes que estiveram no quarto houve pacientes com doenças infectantes e infectocontagiosas. FUNDAMENTAÇÃO: A insalubridade por agentes biológicos apresenta uma situação na qual não se pode estabelecer critérios quantitativos, tampouco uma lista interminável de agentes insalubres. Os trabalhos com exposição a agentes biológicos devem ser estudados em função dos malefícios que esses agentes podem causar aos trabalhadores e das suas diversas formas de transmissão. Há enquadramento no Anexo 14 da NR 15, que é respaldado por diretrizes do CDC e OMS e por estudos científicos, reforçando que as condições descritas se enquadram como insalubres em grau máximo durante toda a jornada da reclamante devido à presença de agentes patogênicos, como Staphylococcus aureus (MRSA), Clostridium difficile, HIV, COVID 19, H1N1, hepatites B e C, entre outros, transmitidos por superfícies contaminadas, aerossóis e fluidos corporais. Ressalto, a reclamante esteve exposta habitualmente e permanente aos riscos biológicos, a agentes patológicos, vírus e bactérias. As atividades impunham exposições habituais a agentes biológicos infectantes, resíduos gerados nos quartos e banheiros que realizava limpeza terminal diariamente, contato com superfícies que tocadas por pacientes;enquadram como insalubre grau máximo. Tratando de contato com agentes biológicos, EPI´s podem reduzir os riscos, mas não eliminam a insalubridade. O anexo nº.14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE, caracteriza insalubridade por agentes biológicos é inerente às atividades executadas em ambiente hospitalar; a Norma não indica que seja necessário se estabelecer o tempo de exposição aos agentes biológicos e a explicação para tal fato é que o Anexo 14, não possui qualquer limite de tolerância. BASE CIENTIFICA: Baseado na literatura científica, os riscos biológicos associados à limpeza terminal e pronto socorro em ambientes hospitalares e seus meios de transmissão incluem: 1. Patógenos Infecciosos: o Bactérias: Staphylococcus aureus (incluindo MRSA), Clostridium difficile, Pseudomonas aeruginosa. Meio de Transmissão: Contato direto com superfícies e resíduos contaminados; transmissão por contato com mãos e equipamentos. Doenças Associadas: Infecções de pele, pneumonia, infecções do trato urinário, gastroenterite. o Vírus: Vírus da Hepatite B (HBV), Hepatite C (HCV), HIV, Norovírus. Meio de Transmissão: Contato com fluidos corporais e superfícies contaminadas; transmissão por contato direto e indireto. Doenças Associadas: Hepatites virais, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), gastroenterite viral. o Fungos: Candida spp., Aspergillus spp. Meio de Transmissão: Aerossóis e contato com superfícies contaminadas. Doenças Associadas: Candidíase, aspergilose. 2. Resíduos Contaminados: o Meio de Transmissão: Contato direto com resíduos contaminados, como fluidos corporais, materiais de curativo e outros resíduos hospitalares. o Doenças Associadas: Diversas infecções dependendo do patógeno presente nos resíduos. 3. Aerossóis: o Meio de Transmissão: Inalação de partículas suspensas no ar que contêm patógenos. o Doenças Associadas: Tuberculose, gripe, e infecções respiratórias. 4. Superfícies Contaminadas: o Meio de Transmissão: Contato indireto através de superfícies contaminadas que entram em contato com as mãos ou outras áreas do corpo. o Doenças Associadas: Infecções por MRSA, Clostridium difficile, e outros patógenos. Referências para estes dados incluem: * Centers for Disease Control and Prevention (CDC): Diretrizes sobre controle de infecções e precauções padrão. * World Health Organization (WHO): Normas e diretrizes para controle de infecções e manejo de resíduos. American Journal of Infection Control e Journal of Hospital Infection: Estudos sobre a transmissão de infecções e eficácia de medidas de controle. BASE LEGAL: ANEXO N. º 14 - AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - Esgotos (galerias e tanques); e - Lixo urbano (coleta e industrialização). (...) 13. CONCLUSÃO Após efetuar a diligência técnica pericial no local laborado pela reclamante, e consultada a legislação vigente a norma regulamentadora caracteriza insalubridade por todo o pacto laboral em se tratando de agentes biológicos os EPI´s não neutralizam os riscos em 100%; há existência de amparo legal. Quadro de atividades insalubres art. 190 da CLT, todos os itens preconizados na Norma Regulamentadora de nº 15 que tratam de Insalubridade foram vistos e confrontados com a atividade e exposição da Reclamante, o que leva a conclusão de que as atividades desempenhadas pela Autora SE ENQUADRAM EM ITEM GERADOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO FUNDAMENTADOS AOS ITENS CONSTANTES AO ANEXO14 DA NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e suas atualizações e no ART. 189, da CLT." (Destaquei) A reclamada formulou impugnação ao laudo na manifestação de ID. cee900e, que foi objeto de esclarecimentos pela Perita, ID. f01fb10, ocasião que reiterou que as atividades de limpeza hospitalar e manuseio de resíduos contaminados expunham a reclamante de forma habitual a agentes biológicos patogênicos, caracterizando insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Consignou que o risco decorre do contato com materiais potencialmente infectantes e resíduos hospitalares, independentemente do uso de EPI, os quais apenas reduzem, mas não eliminam, a nocividade. Destacou, ainda, que a NR-15 não estabelece limites de tolerância para agentes biológicos, sendo suficiente a exposição permanente ao risco. Por fim, equiparou a atividade ao manuseio de lixo urbano, ressaltando que os resíduos hospitalares apresentam risco ainda mais elevado de contaminação. Submetido o tema à apreciação judicial, o D. Juízo de Origem acolheu as conclusões periciais, condenando as reclamadas ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, haja vista que: "(...) A reclamante atuava no Hospital Leforte Liberdade (complexo hospitalar com 380 leitos, incluindo 3 leitos de isolamento), em setores como internação, CME (esterilização), prontos-socorros adulto e infantil, necrotério (MORG), coletando lixo infectante e limpando banheiros de grande circulação, com contato diário e perene com agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15) (fls. 1030-1035, 1046- 1048). No quarto andar, a reclamante realizava limpeza de 19 quartos por dia como concorrente, além das limpezas terminais, totalizando 21 banheiros (fl. 1031). No que tange aos EPIs, a perita constatou que a reclamada forneceu apenas camisa, touca, calça e sapato (fl. 1039, 1054). A reclamante utilizava produtos de limpeza diluídos, sem contato direto com produtos concentrados (fl. 1045). A reclamada não comprovou a entrega regular e reposição/substituição de EPIs (fl. 1051). Por fim, após analisar as condições de trabalho a que a parte autora era submetida durante a jornada, a profissional registrou a seguinte conclusão (fl. 1057): "Após efetuar a diligência técnica pericial no local laborado pela reclamante, e consultada a legislação vigente a norma regulamentadora caracteriza insalubridade por todo o pacto laboral em se tratando de agentes biológicos os EPI´s não neutralizam os riscos em 100%; há existência de amparo legal. Quadro de atividades insalubres art. 190 da CLT, todos os itens preconizados na Norma Regulamentadora de nº 15 que tratam de Insalubridade foram vistos e confrontados com a atividade e exposição da Reclamante, o que leva a conclusão de que as atividades desempenhadas pela Autora SE ENQUADRAM EM ITEM GERADOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO FUNDAMENTADOS AOS ITENS CONSTANTES AO ANEXO14 DA NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e suas atualizações e no ART. 189, da CLT." As conclusões periciais foram objeto de impugnação pelas reclamadas (fls. 1063-1067, 1078-1082) e de concordância pela reclamante (fls. 1062, 1077). A profissional de confiança do juízo respondeu aos quesitos complementares (fls. 1069-1074) e ratificou suas conclusões, reiterando que a exposição habitual e permanente a agentes biológicos no ambiente hospitalar, com manipulação de resíduos infectantes e contato constante com superfícies contaminadas, justifica a caracterização da insalubridade em grau máximo. A perita enfatizou que "EPIs podem reduzir os riscos, mas não eliminam a insalubridade" e que "a classificação não depende de uma contagem de tempo de exposição, mas sim da exposição contínua e habitual aos riscos biológicos". Com isso, levando-se em consideração que não houve impugnação técnica robusta ao conteúdo da perícia, percebe-se que as insurgências correspondem a meras irresignações quanto ao resultado da inspeção, sem a demonstração de omissões ou erros no trabalho técnico apresentado. Dito isso, registra-se que, em audiência, as partes nem sequer intentaram a produção de prova oral quanto à matéria. Ainda que assim não fosse, de toda sorte, a prova oral dificilmente teria o condão de desconstituir a conclusão do profissional especializado, conforme art. 443, II, do CPC. Ressalte-se, nesse ponto, a inexistência de qualquer motivo para aplicação do art. 479 do CPC, haja vista que a prova pericial foi elaborada de maneira técnica, com diligência e competência, de sorte que as suas conclusões serão absorvidas pelo juízo. Assim, julga-se o pedido para condenar procedente a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em férias com 1/3, aviso prévio, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS com 40%, principal e acessório. Não há repercussão sobre o RSR propriamente dito, pois, por ser a demandante mensalista (salário-base mensal de R$ 1.717,20 - fl. 49), já possui a parcela computada na remuneração, de modo que, caso o entendimento fosse o contrário, haveria "bis in idem", em ofensa ao art. 884 do Código Civil (CC) (vedação ao enriquecimento sem causa), nos termos da OJ nº 103 da SDI-1 do c. TST. Com o objetivo de evitar o enriquecimento indevido da demandante, autoriza-se a dedução dos pagamentos referentes ao adicional de insalubridade já efetuados no período objeto da condenação. Além disso, deve-se respeitar a limitação da exordial (arts. 141 e 492 do CPC) em relação aos meses apontados na peça. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, esta permanece o salário-mínimo legal, ante a suspensão da eficácia da Súmula 228 do TST pelo STF (Rcl 622), de modo que, enquanto perdurar a inércia legislativa em regular a matéria, o parâmetro previsto pelo artigo 192 da CLT continua vigente, por não poder o Poder Judiciário definir outro referencial. Nesse sentido, inclusive, a Súmula 16 deste e. TRT da 2ª Região. Por fim, consigna-se que o adicional de insalubridade deve ser apurado mensalmente, e não de forma proporcional ao tempo de exposição, conforme súmulas 361 e 364, II, do TST."(ID. b26b531 - folhas 1109/1111 do PDF). Irresignada, recorreu a primeira reclamada, sustentando que a recorrida, na função de agente de asseio, não mantinha contato permanente com lixo urbano ou resíduos infectocontagiantes, limitando-se à retirada eventual de sacos plásticos devidamente acondicionados. Aduziu que as atividades exercidas não se enquadram no Anexo 14 da NR-15 nem na Súmula 448, II, do TST, por não envolverem higienização de sanitários de grande circulação ou coleta de lixo urbano. Argumenta que fornecia regularmente EPI aptos a neutralizar eventual agente insalubre, inexistindo exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Sustenta, ainda, que a limpeza de banheiros não possui previsão legal para enquadramento em grau máximo de insalubridade. Requereu, assim, a reforma da sentença para exclusão da condenação, ao argumento de que a reclamante sempre recebeu o adicional compatível com as atividades efetivamente desempenhadas (ID. 738e5a6). Sem razão. De início, quanto aos EPI, a Perita foi categórica ao afirmar que os equipamentos de proteção, além de não terem sido corretamente ofertados à reclamante, não são capazes de neutralizar o contato com agentes biológicos, sobretudo diante das atividades inerentes à prática hospitalar. Somado a isso, quanto ao contato habitual e permanente com agentes biológicos, mais uma vez a reclamada busca infirmar o laudo pericial com base em mera retórica, uma vez que a Expert, ao analisar as atividades da reclamante, cuja análise contou com a concordância da ré, constatou que a recorrida diariamente desenvolvia suas funções onde havia pacientes internados em isolamento, acometidos de doenças infectocontagiosas, enquadrando-se na hipótese do Anexo 14 da NR-15. Ademais, observa-se que a recorrente procura afastar o laudo pericial com base unicamente em suposta perseguição pessoal do Expert, sem, contudo, apresentar qualquer fundamento técnico capaz de desconstituir as conclusões lançadas no estudo especializado. Tal alegação, dissociada de prova idônea, não se revela suficiente para infirmar a perícia realizada sob a fiscalização de ambas as partes, a qual retrata, de forma mais fiel, a efetiva realidade laboral da reclamante. E quanto aos agentes biológicos, verifica-se que, in casu, a reclamante se ativava na manutenção e limpeza diária de banheiros de grande circulação da empresa reclamada, unidade hospitalar que conta com 380 leitos, assim procedendo com o recolhimento do lixo existente no local, inclusive dos leitos da área de isolamento, atraindo, portanto, o entendimento da Súmula 448, do C. TST. Não há como afastar a qualidade de banheiro de grande circulação das dependências da terceira reclamada, diante da quantidade de leitos higienizados pela recorrida. Nesse sentido, assinalo o entendimento das Turmas do C. TST quanto ao conceito de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS POR CAMAREIRA/SERVIÇOS GERAIS NO SETOR DE LIMPEZA EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N° 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo n° 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 (vinte e cinco) ou mais empregados ou eventuais visitantes configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgara procedente o pedido de adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11085-62.2019.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1. A Súmula nº 448, II, do TST preconiza que " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese da referida norma. 3. No caso dos autos, uma vez registrado no acórdão regional que a reclamante realizava a higienização diária de três instalações sanitárias, utilizadas por aproximadamente 30 a 45 pessoas (de 15 a 20 empregados e 15 clientes), resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. 4. Logo, a decisão regional encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula nº 448, II, do TST, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-20528-82.2020.5.04.0304, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024). Repiso. Os EPI fornecidos pelas rés não elidem o contato com os agentes insalubres constatados na perícia, visto que a insalubridade por agentes biológicos é inerente às atividades prestadas pela autora. Por derradeiro, cumpre salientar que as atividades desenvolvidas pela reclamante foram corretamente enquadradas pela Expert nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15, notadamente quanto ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados, além da equiparação ao lixo urbano, diante da coleta e manuseio habitual de resíduos hospitalares potencialmente contaminados. Outrossim, as atividades exercidas pela autora também se amoldam ao entendimento consolidado na Súmula 448, II, do C. TST, haja vista que realizava a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação em unidade hospitalar de grande porte, com recolhimento de lixo infectante, circunstâncias suficientes para caracterizar a insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar, portanto. 2. Honorários periciais: A Origem, com fulcro no art. 790-B da CLT, fixou os honorários periciais, a cargo das reclamadas, no importe de R$3.000, 00 em proveito da Jurisperita Maria de Fátima Antunes Rodrigues (ID. b26b531 - folha 1119 do PDF). A primeira reclamada, ora recorrente, confiante na reforma da r. sentença requereu a exclusão da condenação ou, sucessivamente, a redução dos honorários periciais (ID. 738e5a6). Pois bem. Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração de periculosidade, devem as reclamadas arcarem com o pagamento dos honorários da Sra. Jurisperita, conforme já decidido na Origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. Com efeito, o valor fixado a título de honorários periciais, R$ 3.000,00, se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimado para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica da Perita, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão. No entanto, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mais adequados à apuração pericial. 3. Multa prevista no art. 467 da CLT: Sobre o tema, decidiu a Origem: "(...) Considerando-se que a reclamada defendeu o pedido de demissão, deveria ter quitado as citadas verbas, por incontroversas. Como não o fez, incide a multa do art. 467 da CLT.(...)" (ID. b26b531 - folha 1113 do PDF). Irresignada, recorreu a primeira reclamada, ao argumento de que as verbas deferidas na Origem eram integralmente controvertidas, inexistindo parcelas incontroversas passíveis de quitação em audiência. Aduziu que a controvérsia instaurada nos autos alcançou todos os títulos deferidos pela sentença, os quais, inclusive, constituem objeto do presente recurso. Argumentou, ainda, que a penalidade do art. 467 da CLT possui aplicação restrita às verbas rescisórias incontroversas, não podendo ser ampliada para alcançar outras parcelas deferidas judicialmente (ID. 738e5a6). Com razão a recorrente. A incidência da multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas, não quitadas na primeira audiência, hipótese não configurada nos presentes autos. Isso porque houve controvérsia efetiva acerca da própria modalidade de extinção contratual, tendo a reclamada sustentado, desde a defesa, a ocorrência de pedido de demissão formulado pelo reclamante, tese acolhida pelo D. Juízo de Origem. Nesse contexto, não havia parcelas rescisórias incontroversas aptas a atrair a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Ademais, os títulos deferidos na sentença foram objeto de ampla insurgência defensiva, inclusive mediante interposição do presente recurso ordinário, circunstância que reforça a natureza controvertida das verbas postuladas. Assim, ausente inadimplemento de verbas rescisórias incontroversas, indevida a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, impondo-se a reforma da r. sentença no particular. Reformo. III - Recurso Ordinário da Reclamante 1. Modalidade de extinção do vínculo contratual. Rescisão indireta: À prefacial, a reclamante fundamentou o pedido de rescisão indireta nas seguintes alegações: (i) redução injustificada do adicional de insalubridade do grau máximo para o grau médio, apesar da manutenção das mesmas condições de trabalho em ambiente hospitalar; (ii) assédio moral praticado pela encarregada Maria Erlinda, consistente em perseguições, trocas constantes de posto de trabalho, advertências e suspensão indevida; (iii) omissão de socorro após episódio em que passou mal durante a jornada, permanecendo sem atendimento adequado por considerável período; (iv) ausência de pagamento de vale-transporte, embora houvesse descontos salariais a tal título; (v) inexistência de local adequado para refeições e descanso; (vi) ausência de vestiário, obrigando as empregadas a trocarem de roupa em corredores e banheiros; e (vii) fornecimento inadequado de uniformes e condições precárias de trabalho. Sustentou, assim, a configuração de falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alíneas "b", "c" e "d", da CLT (ID. 06fef49). Defendendo-se, a primeira reclamada, real empregadora da autora, rechaçou a narrativa do exórdio, sustentando que sempre observou as normas de saúde, segurança e ética no ambiente de trabalho, disponibilizando canal interno de denúncias, sem que a reclamante tivesse registrado qualquer reclamação formal. Rechaçou as alegações de assédio moral, perseguição, omissão de socorro e irregularidades no ambiente laboral, afirmando que a autora sempre foi tratada com respeito e que havia local adequado para refeições, descanso e troca de uniforme. Aduziu, ainda, que fornecia regularmente EPI, quitava corretamente salários, adicionais e vale-transporte, inexistindo descumprimento contratual. Argumentou que eventual discussão acerca do adicional de insalubridade não configura falta grave patronal, podendo ser postulada judicialmente sem ruptura do vínculo. Requereu, assim, a improcedência do pedido de rescisão indireta, com reconhecimento de pedido de demissão ou, sucessivamente, culpa recíproca (ID. 8e4a3db). Submetido o feito a julgamento, foi indeferida a pretensão de rescisão indireta do pacto laboral, sob entendimento de que: "Como visto, entre as causas de pedir da rescisão indireta, reconheceu-se a diferença de grau de insalubridade e rejeitaram-se as demais. Sobre o art. 483, "d", da CLT, relevante ponderar logo de início que a interpretação sistemática dos dispositivos que regem a justa causa patronal revela que o descumprimento contratual apto a ensejar a rescisão indireta é aquele que inviabilize a continuidade do vínculo, não se podendo aplicar essa lógica a todo e qualquer descumprimento. Assim, para que seja reconhecida a rescisão indireta, a irregularidade praticada pelo empregador deve ser grave o suficiente para abalar ou tornar impossível a continuidade do contrato. Afinal, à luz do princípio da continuidade da relação de emprego, a relação empregatícia deve ser sempre preservada. Essa conclusão está em consonância com a jurisprudência do e. TRT2. Dito isso, este juízo já resolveu se curvar ao entendimento pacífico firmado no c. TST sobre o tema e reconhecer que a ausência do pagamento de adicional de insalubridade, mesmo que reconhecido o direito apenas judicialmente, reveste-se de gravidade suficiente a implicar a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois é matéria afeta à saúde e segurança do trabalho. Todavia, no entender deste juízo, essa conclusão só é válida nos casos em que a parte autora é exposta a agentes insalubres sem o pagamento de qualquer valor a esse título. Ocorre que no caso dos autos a reclamante já recebia habitualmente o adicional de insalubridade, de sorte que se reconheceu em juízo a existência tão somente de diferenças da parcela. Desse modo, faz-se uma distinção entre as situações em que o trabalhador nada recebe e àquelas em que há apenas uma diferença de grau. No caso dos autos, essa irregularidade não tem o condão de ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, mormente porque desacompanhada de outras irregularidades. Por isso, julga-se o pleito de rescisão improcedente indireta do contrato de trabalho. Em casos tais, nos quais não se reconhece a justa causa patronal, a questão normalmente há de ser resolvida à luz da premissa de que, ao buscar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a parte autora estava manifestando sua vontade de não mais trabalhar para a reclamada e, ao mesmo tempo, tinha que ponderar a possibilidade de não ver sua pretensão acolhida pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, inclusive, é a tese defensiva que requer seja declarada a extinção do contrato a pedido da autora. Dito isso, considerando que a autora informou que optou por não dar mais seguimento à prestação de serviço a partir de 02/07/2025, fixa-se a resilição contratual nessa data. Por consequência, há de se considerar a dispensa a pedido da trabalhadora e o deferimento das verbas correspondentes, quais sejam: 13º salário proporcional de 2025 (6/12 avos), férias proporcionais de 2025 (3/12 avos) acrescidas do terço constitucional, bem como depósitos de FGTS incidentes sobre o 13º salário. Não incide FGTS sobre as férias conforme OJ 195 da SDI 1 do TST. (...) " (ID. b26b531 - folhas 1112/1113 do PDF). Irresignada, recorreu a reclamante, ao argumento de que a causa de pedir não se limitou ao pagamento incorreto do adicional de insalubridade, mas a um conjunto de faltas patronais graves e reiteradas. Aduziu que houve redução indevida do adicional de insalubridade, assédio moral e perseguição funcional por parte da encarregada, aplicação de penalidades abusivas, omissão patronal quando passou mal no ambiente de trabalho, ausência de local adequado para refeições e troca de uniforme, além de irregularidades no fornecimento de vale-transporte. Argumentou que a própria sentença reconheceu o descumprimento contratual relativo ao adicional de insalubridade, o qual, aliado às demais irregularidades, evidencia quebra da fidúcia contratual. Sustentou que os fatos se enquadram nas hipóteses do art. 483, alíneas "b", "c" e "d", da CLT, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (ID. 3970cf9). Sem razão. Inicialmente cumpre referir que a rescisão indireta do contrato laboral se faz possível diante de diversos e inúmeros motivos, estando a norma legal a contemplar a submissão do trabalhador a serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, assim como o tratamento pelo empregador ou seus prepostos com rigor excessivo e exposição a perigo manifesto de mal considerável. Em segundo lugar, merece consignação a questão de que tais conceitos, ou seja, que as expressões utilizadas pelo legislador, tenham a devida interpretação para que seja possível o efetivo enquadramento nas hipóteses, daqueles empregadores que de alguma forma tenham agido em descompasso com a lei, impondo a seus empregados procedimentos que lhes tenham levado a experimentar alguma espécie de prejuízo. E, além de tudo isso, existe a necessidade de que o trabalhador, não mais suportando permanecer executando o contrato de trabalho onde os elementos citados estejam presentes, se retire, compareça perante o Poder Judiciário e postule rescisão indireta do contrato laboral por falta grave do empregador, comprovando-a em Juízo, posto que o ônus probatório lhe pertence. No entanto, em que pese o inconformismo da recorrente, em acordo com o processado, não restou configurada falta grave da ré, apta a ensejar a rescisão indireta. Quanto ao adicional de insalubridade, o reconhecimento judicial de diferenças da parcela, por si só, não configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Isso porque, no caso concreto, não houve ausência absoluta de pagamento do adicional, mas mera controvérsia acerca do grau devido, tendo a reclamante recebido, durante a contratualidade, adicional de insalubridade, ainda que posteriormente reconhecidas diferenças em juízo. Nesse contexto, a hipótese dos autos não se amolda ao Tema 212 do C. TST (IncJulgRREmbRep - 0011072-38.2023.5.03.0173), ainda pendente de julgamento, cuja controvérsia cinge-se especificamente à ausência de pagamento de adicional de insalubridade e seus efeitos quanto à rescisão indireta. Aqui, ao contrário, a empregadora efetuava o pagamento da parcela em determinado grau e, inclusive, fornecia EPI à reclamante, ainda que considerados insuficientes pela Expert, circunstância que evidencia a adoção de medidas voltadas à mitigação dos riscos ambientais, afastando a alegação de deliberada exposição da obreira a condições nocivas ou de manifesta intenção de descumprimento contratual grave. E quanto as demais supostas faltas, quais sejam, assédio moral praticado pela encarregada Maria Erlinda, omissão de socorro após episódio em que passou mal durante a jornada, ausência de pagamento de vale-transporte, inexistência de local adequado para refeições e descanso, ausência de vestiário e fornecimento inadequado de uniformes e condições precárias de trabalho, não subsistem provas nos autos. Isso porque as mídias juntadas sob os ID. 765e8c8 e seguintes não se revelam aptas a comprovar, de forma robusta, as alegadas faltas graves patronais. Inicialmente, verifica-se a ausência de cadeia de custódia dos arquivos apresentados, inexistindo elementos mínimos capazes de aferir autenticidade, contexto, data, local ou circunstâncias em que foram produzidos. A título exemplificativo, a fotografia do denominado "Bilhete TOP" sequer permite identificar quando foi realizada, sendo insuficiente para demonstrar ausência de fornecimento de vale-transporte. Do mesmo modo, inexiste prova concreta das alegações de assédio moral, perseguição ou rigor excessivo por parte da encarregada mencionada na exordial, não havendo demonstração objetiva de condutas abusivas reiteradas aptas a caracterizar violação grave das obrigações contratuais. Outrossim, os vídeos relacionados à troca de roupas não autorizam presumir a inexistência de vestiário ou local apropriado para troca de uniforme, notadamente diante do porte da tomadora de serviços, consistente em unidade hospitalar de grande dimensão, inexistindo prova efetiva de que as reclamadas deixassem de disponibilizar instalações adequadas aos empregados. Da mesma forma, os vídeos em que a autora aparece realizando refeições não comprovam a alegada ausência de local apropriado para alimentação e descanso, sendo possível verificar, inclusive, a existência de mesas, cadeiras e ambiente coberto destinado à realização das refeições. Por fim, tampouco há elementos aptos a demonstrar a alegada omissão de socorro, uma vez que a própria reclamante reconhece na petição inicial que foi encaminhada à UPA para atendimento médico, circunstância incompatível com a tese de completo desamparo patronal. Assim, a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, não se configurando a falta grave das reclamadas aptas a autorizar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, da CLT. Destarte, nada a deferir. 2. Danos morais: Sobre o tema, decidiu a Origem: "A parte autora postula indenização por danos morais, argumentando que sofreu assédio moral por parte de sua encarregada, omissão de socorro, condições de trabalho degradantes - incluindo a falta de local para refeições, descanso e vestiário - e irregularidades no pagamento de insalubridade. Segundo a boa doutrina, o fato motivador de reparação por dano moral deve ostentar natureza diferenciada, referindo-se à ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa. Para que isso se configure, é necessário que haja a concorrência de alguns requisitos, entre eles, a certeza ou efetividade do dano (art. 927 do Código Civil - CC), sendo ônus processual da parte autora (art. 818, I, da CLT) a comprovação da ocorrência de tais pressupostos, pois são fatos constitutivo de seu direito. A despeito de seu ônus, em audiência a parte reclamante nem sequer intentou produzir prova oral para demonstrar suas alegações. Quanto às imagens e vídeos anexos à exordial, dali não se depreende um dano extrapatrimonial presumido ("in re ipsa") e os documentos juntados pela reclamante não são suficientes para comprovar os relatos feitos na exordial. No mais, o reconhecimento de diferença de grau de insalubridade não implica dano moral por se cuidar de irregularidade de caráter pecuniário a qual, por si só, não tem o condão de ensejar lesão a direitos personalíssimos da parte demandante. Por isso, julga-se improcedente o pedido em tela." (ID. b26b531 - folhas 1111/1112 do PDF). Inconformada, recorreu a reclamante, sustentando que a causa de pedir não se limitou às diferenças de adicional de insalubridade, mas também abrangeu alegações de assédio moral, punições indevidas, omissão de socorro, ausência de local adequado para refeições e inexistência de vestiário. Aduziu que a sentença desconsiderou o conjunto probatório documental produzido, sob fundamento exclusivo da ausência de prova oral. Argumentou que os documentos, registros visuais e atestados médicos juntados aos autos demonstrariam situação de desgaste psicológico, humilhação funcional e precariedade das condições de trabalho. Sustentou que os fatos narrados ultrapassam mero inadimplemento contratual, sendo aptos a ensejar lesão extrapatrimonial. Requereu, assim, a reforma da sentença para condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais (ID. 3970cf9). Pois bem. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de forma a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No caso dos autos, contudo, a reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de tal encargo probatório. Inicialmente, quanto às alegações de assédio moral, perseguições funcionais, punições indevidas e condições degradantes de trabalho, verifica-se ausência de prova robusta apta a demonstrar a prática reiterada de condutas abusivas por parte das reclamadas ou de seus prepostos. As mídias juntadas aos autos não possuem elementos mínimos de autenticidade, contexto temporal ou comprovação inequívoca das circunstâncias narradas na exordial, revelando-se insuficientes para comprovar, de forma segura, as alegadas faltas patronais graves. Do mesmo modo, não há elementos aptos a demonstrar a alegada omissão de socorro, sobretudo porque a própria reclamante reconheceu ter sido encaminhada para atendimento médico, circunstância incompatível com a tese de completo desamparo patronal. Também não restou comprovada a inexistência de local adequado para refeições, descanso ou troca de uniformes, sendo certo que os registros audiovisuais apresentados não autorizam concluir pela ausência de instalações mínimas destinadas a tais finalidades. Outrossim, a reclamante sequer produziu prova oral para corroborar as alegações formuladas na petição inicial, circunstância que fragiliza ainda mais a pretensão indenizatória. Ademais, o mero reconhecimento judicial de diferenças de adicional de insalubridade não é capaz, por si só, de ensejar reparação por danos morais. Isso porque a condenação deferida na Origem possui natureza eminentemente patrimonial, decorrente de controvérsia acerca do grau devido do adicional, não implicando automaticamente violação a direitos da personalidade da trabalhadora. No caso concreto, inclusive, restou incontroverso que a reclamante percebia adicional de insalubridade durante a contratualidade, tendo sido reconhecidas apenas diferenças da parcela, circunstância insuficiente para caracterizar dano extrapatrimonial presumido. Assim, ausente comprovação de ato ilícito patronal apto a ensejar abalo moral indenizável, correta a r. sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nego, pois, provimento ao apelo. IV - Matéria comum aos apelos Honorários advocatícios. Fixação. Exclusão. Redução: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "Em atenção aos critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, notadamente a complexidade da causa e o grau de diligência normal do profissional, arbitram-se os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte reclamante no parâmetro médio de 10% sobre o valor de liquidação da sentença. Por outro lado, considerando-se a sucumbência recíproca, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários aos advogados das reclamadas no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, com rateio em partes iguais. Quanto ao tema, é de se aplicar a tese do IRR 242 do TST, segundo a qual "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes". Tendo em vista que a parte reclamante é detentora do benefício da justiça gratuita e considerando a decisão do STF proferida em 20.10.2021 nos autos da ADI 5766, na qual se declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", previsto no § 4º do art. 791-A da CLT, os valores devidos a título de honorários advocatícios ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Registra-se que a presente decisão não adquire a qualidade de coisa julgada material, uma vez que pode ser revista, desde que demonstrada a alteração da situação fática que ensejou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Isso significa que esse benefício pode ser revogado por este Juízo a partir do momento em que o credor, respeitado o prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, provar que a situação de miserabilidade da parte reclamante não mais persiste, permitindo suportar a despesa de honorários advocatícios. Deverá ser observada a OJ 348 da SDI1 do TST, segundo a qual os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, sem dedução de descontos fiscais e previdenciários."(ID. b26b531 - folha 1118 do PDF). Inconformadas, recorrem as partes. A primeira reclamada insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que, diante da improcedência dos pedidos formulados pela autora, não subsiste fundamento para manutenção da verba honorária em favor da parte adversa. Subsidiariamente, requereu que os honorários sejam limitados apenas aos pedidos em que eventualmente permaneça sucumbente. Requereu ainda, a reforma da sentença quanto à isenção da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, pleiteando a fixação da verba em favor de seus patronos, nos termos do art. 791-A da CLT. Por fim, argumentou que a demanda possui baixa complexidade e que o percentual arbitrado se mostra excessivo, postulando a redução dos honorários fixados. A reclamante, por sua vez, requereu a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que, diante da pretensão de reforma dos capítulos relativos à rescisão indireta, verbas rescisórias e indenização por danos morais, impõe-se a revisão da sucumbência fixada na Origem. Requereu, assim, o afastamento ou a redução da condenação honorária imposta à autora, bem como a redistribuição dos honorários sucumbenciais na proporção do eventual êxito recursal. Pois bem. Deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Contudo, com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. In casu, verifica-se que a r. sentença de Primeiro grau está em perfeita sintonia com o enquadramento jurídico vigente, fixando a condenação recíproca das partes, sendo a obrigação autoral sob o manto da suspensão da exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade judicial. Por outro lado, prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 10%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se a prova pericial, tempo de trabalho dos patronos e a média complexidade da causa, registro que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelo patrono ora recorrente. Nada a alterar. Posto isso,ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das partes e no mérito, negar provimento ao da reclamante e dar provimento parcial ao da primeira reclamada (Veman) a fim de (1°) reduzir os honorários periciais para o importe de R$2.500,00; (2°) excluir da condenação a multa prevista no art. 467 da CLT, mantendo no mais a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA