1001146-17.2025.8.26.0638
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara
- Classe
- Seguro
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001146-17.2025.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Paulo Valdir Vitareli - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro ajuizada por PAULO VALDIR VITARELI em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que firmou contrato de seguro de vida com a ré, possuindo cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (Apólice nº 2962242470 - 301). Relata que, em 07/12/2023, sofreu acidente de trânsito que resultou em luxação exposta da articulação do metacarpo direito e fratura de arcos costais, sendo submetido a tratamento cirúrgico. Afirma que, após regulação do sinistro na via administrativa, a seguradora efetuou o pagamento parcial da indenização no valor de R$ 42.581,94. Defendendo a abusividade da limitação imposta e a ausência de informação clara, pugna pela condenação da ré ao pagamento da complementação da cobertura securitária, no importe de R$ 52.044,59, ou, subsidiariamente, o valor correspondente ao grau de invalidez apurado em perícia. A inicial (fls. 01/04) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 05/62). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (fl. 63). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 85/100). No mérito, defendeu a regularidade do pagamento efetuado administrativamente, afirmando que a indenização observou a Tabela da SUSEP (Circular 29/91). Esclareceu que, para o evento "perda parcial do uso da mão direita", a tabela prevê 60% do capital segurado, e a avaliação médica interna constatou perda de 75% da função do membro, resultando no percentual indenizável de 45% (75% de 60%) sobre o capital de R$ 94.626,53, o que totalizou os exatos R$ 42.581,94 já depositados. Sustentou a legalidade da cláusula limitativa de risco e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 101/151). Houve réplica (fls. 152/156). O feito foi saneado (fls. 159/163), ocasião em que foi fixado o ponto controvertido e determinada a produção de prova pericial médica. O Laudo Pericial foi acostado às fls. 201/208. O perito concluiu que o autor apresenta incapacidade permanente parcial, de grau leve, com dano corporal estimado em 6%. O assistente técnico da ré apresentou parecer concordando com a classificação de perda leve, mas estimando a indenização em 15% (fls. 213/214). A parte autora impugnou o laudo, formulando quesitos complementares sob o argumento de que a continuidade do tratamento fisioterapêutico indicaria maior gravidade (fls. 216/218). O perito judicial prestou esclarecimentos (fls. 238/241), ratificando a conclusão do laudo original e explicando que a fisioterapia atual possui caráter de manutenção da função residual, não descaracterizando o percentual de perda consolidado de 6%. As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos (fls. 245/246 e 247/250). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, notadamente a prova pericial técnica, que se revelou conclusiva e suficiente para o deslinde da controvérsia (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a sanar, passo diretamente ao exame do mérito. 1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Análise Crítica das Alegações de Abusividade A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Contudo, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova não implicam o acolhimento automático da pretensão autoral, devendo o magistrado analisar o acervo probatório de forma imparcial e técnica, sob pena de violação do direito de defesa da parte ré. Especificamente quanto às alegações de hipossuficiência (art. 6º, VIII, CDC), imperioso esclarecer que o reconhecimento da condição de consumidor não dispensa a análise crítica das circunstâncias concretas do contrato. O Certificado de Seguro de fls. 59/60 foi expressamente fornecido ao segurado, contendo de forma clara e acessível as coberturas contratadas, o capital segurado (R$ 94.626,53) e o evento coberto ("INVALIDEZ PERM. TOTAL OU PARCIAL P/ ACIDENTE"). O autor tinha acesso integral às condições gerais da apólice antes da celebração do contrato, não havendo evidência de ocultação ou vedação ao conhecimento das cláusulas limitativas. A Tabela da SUSEP (Circular 29/91), que fundamenta a proporcionalidade da indenização conforme o grau de invalidez, é de conhecimento público e normatiza o setor de seguros privados há décadas. Sua aplicação não configura falta de transparência, mas sim observância de padrão regulatório amplamente divulgado e aceito pelo mercado segurador. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade dessa tabela como instrumento de cálculo proporcional (Súmula 474/STJ). Quanto à alegada abusividade da cláusula limitativa (art. 51, CDC), a mesma não se configura. A cláusula que prevê o pagamento proporcional ao grau de invalidez não é abusiva porque: (a) é comum em contratos de seguro de acidentes pessoais; (b) não viola a boa-fé contratual; (c) não causa desvantagem excessiva ao consumidor; (d) é amplamente conhecida no mercado; e (e) respeita o equilíbrio contratual, permitindo à seguradora calcular prêmios adequados ao risco assumido. O STJ possui entendimento consolidado de que é lícita, no contrato de seguro de acidentes pessoais, a cláusula que prevê o pagamento da indenização proporcional ao grau da invalidez suportada pelo segurado. Assim, embora consumidor, o autor tinha acesso às condições gerais da apólice, conhecimento público sobre a tabela SUSEP, e a cláusula limitativa não apresenta características de abusividade conforme a lei consumerista. Portanto, a aplicação das regras contratuais é legítima e não pode ser afastada sob o argumento genérico de proteção ao consumidor. 2. Análise Integral das Lesões e Nexo de Causalidade A controvérsia cinge-se em verificar se o autor faz jus à complementação da indenização do seguro de acidentes pessoais (IPA) contratado junto à ré, em razão das lesões decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 07/12/2023. O Laudo Pericial (fls. 201/208), elaborado por médico equidistante e de confiança do Juízo, atestou o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, bem como a consolidação destas. Importa esclarecer que o acidente resultou em duas ordens de lesão: (i) luxação exposta da articulação do metacarpo direito; e (ii) fratura de arcos costais. No que tange à quantificação da incapacidade, o expert procedeu a análise integral das lesões, concluindo de forma taxativa: "O ato médico pericial evidenciou que o reclamante possui uma sequela em mão direita. Quantifico em sequela na mobilidade da articulação Carpometacarpica - 6%, seguindo tabela brasileira para apuração do dano corporal" (fl. 205) e "O autor apresenta incapacidade permanente parcial, de baixo grau, restrita à função da mão direita" (fl. 207). Especificamente quanto às fraturas de arcos costais, o perito foi expressamente questionado pela parte autora nos quesitos complementares (fls. 216/218), que argumentava que a continuidade do tratamento fisioterapêutico indicaria maior gravidade da lesão. Em sede de Esclarecimentos Periciais (fls. 238/241), o perito rebateu de forma técnica e fundamentada essa impugnação, esclarecendo que: "O tempo de reabilitação, por si só, não é indicador direto de maior gravidade quando os achados do exame físico objetivo demonstram preservação da maior parte da função da mão, com comprometimento restrito ao segmento do polegar" (fl. 239). Explicou que as fraturas de arcos costais não deixaram sequelas funcionais, restrições respiratórias ou limitações permanentes, consolidando-se sem comprometimento funcional significativo. A continuidade da fisioterapia é meramente de manutenção da função residual da mão direita, não infirmando o grau leve da lesão consolidada. Portanto, a análise integral das lesões demonstra que o dano corporal permanente e incapacitante refere-se exclusivamente à mão direita, em percentual de 6%, sendo as fraturas costais lesões que se consolidaram sem sequelas funcionais relevantes. O nexo de causalidade foi comprovado, mas a extensão do dano, devidamente quantificada pela perícia técnica, é substancialmente inferior ao alegado pela parte autora. 3. Tabela SUSEP: Vinculatividade, Compatibilidade com o CDC e Precedentes Jurisprudenciais A Tabela da SUSEP (Circular 29/91) constitui instrumento normativo que padroniza a avaliação de danos corporais no seguro privado de acidentes pessoais. Para fins desta decisão, impõe-se esclarecer sua natureza jurídica e aplicabilidade. Embora a tabela não seja vinculante de forma absoluta para contratos de seguro privado (diferentemente do DPVAT, que é regulado por lei específica), ela constitui padrão regulatório de conhecimento público e amplamente utilizado pelo mercado segurador. Sua aplicação é legítima quando as partes a adotam expressamente no contrato ou quando a seguradora a utiliza como critério de cálculo de forma transparente, conforme ocorreu neste caso. O Superior Tribunal de Justiça, embora tenha estabelecido a Súmula 474/STJ especificamente para o seguro DPVAT ("A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez"), reconhece por analogia que a proporcionalidade é princípio fundamental em contratos de seguro de acidentes pessoais, independentemente da tabela específica utilizada. Essa jurisprudência é compatível com o CDC porque: (a) respeita a boa-fé contratual; (b) não causa desvantagem excessiva ao consumidor; e (c) permite cálculo justo e previsível das indenizações. A crítica jurisprudencial sobre aplicação rígida de tabelas refere-se a situações em que a tabela é utilizada para afastar perícia técnica ou para negar cobertura a lesões não expressamente contempladas. Não é o caso aqui, onde a tabela foi utilizada como instrumento de proporcionalidade, complementado por perícia médica judicial que confirmou a legitimidade do cálculo. Portanto, a aplicação da tabela SUSEP é legítima e compatível com o CDC. 3. Análise da Proporcionalidade Dupla e Metodologia de Cálculo A ré aplicou metodologia de cálculo que merece análise específica: 75% (avaliação médica interna da ré) multiplicado por 60% (percentual tabelado para "perda parcial do uso da mão direita") resulta em 45% sobre o capital segurado. Essa multiplicação representa uma proporcionalidade dupla: primeiro, reduz-se o percentual tabelado (60%) conforme o grau real de perda funcional apurado pela ré (75% de 60% = 45%). Essa metodologia é matematicamente adequada e não configura dupla penalização, mas sim refinamento do cálculo. A tabela SUSEP prevê 60% para "perda parcial do uso da mão direita" como percentual máximo para essa categoria de lesão. A avaliação médica interna da ré constatou que o autor apresentava 75% de perda funcional da mão, superior ao limiar tabelado. Para evitar pagamento integral do capital (100%), a ré aplicou proporcionalmente o percentual tabelado reduzido: 75% multiplicado por 60% = 45%, resultando em R$ 42.581,94. Essa metodologia não é abusiva. Ao contrário, representa cautela por parte da seguradora em não extrapolar o limite tabelado, ainda que a perda funcional fosse superior. Não há risco de dupla penalização porque o resultado final (45%) situa-se abaixo do máximo tabelado (60%), beneficiando o segurado. 4. Confronto entre Tabela SUSEP, Perícia Judicial e Direito à Complementação A perícia técnica judicial apurou que o dano corporal real do autor é de 6%, enquanto a tabela SUSEP prevê até 60% para lesões da categoria "perda parcial do uso da mão direita". Nessa hipótese, o critério correto é aplicar o percentual menor, ou seja, aquele que mais se aproxima da realidade clínica comprovada. Portanto, a indenização deveria ser calculada sobre 6% do capital segurado, conforme a perícia judicial: Capital segurado: R$ 94.626,53; Percentual conforme perícia judicial: 6%; Indenização correta conforme perícia: R$ 5.677,59. Entretanto, a ré já efetuou o pagamento de R$ 42.581,94 (conforme extrato de fl. 136), baseado em avaliação médica interna que estimou a perda em 75%, aplicando o percentual de 45% sobre o capital total. Nesse contexto, a seguradora, na esfera administrativa, procedeu a avaliação médica própria e estimou a lesão do autor de forma consideravelmente mais benéfica do que a realidade clínica ora apurada em Juízo pela perícia técnica independente. A ré considerou a perda de 75% da função da mão (superior ao limiar tabelado de 60%), aplicando o percentual de 45% sobre o capital total, totalizando R$ 42.581,94 depositados ao autor em 25/07/2025. A prova técnica judicial, por sua vez, atestou que a perda real e consolidada do autor perfaz apenas 6% de dano corporal permanente. Comparação de valores: Valor pago pela ré (45% de R$ 94.626,53): R$ 42.581,94; Valor devido conforme perícia judicial (6% de R$ 94.626,53): R$ 5.677,59; Diferença: R$ 36.904,35 (montante pago acima da obrigação contratual). Até mesmo o assistente técnico da requerida, em parecer de fls. 213/214, apontou um percentual de indenização de 15%, ainda assim inferior aos 45% que balizaram o pagamento voluntário efetuado pela ré. Essa discrepância entre o pagamento administrativo (R$ 42.581,94) e a obrigação contratual estrita (R$ 5.677,59 conforme perícia) não levanta questão sobre a metodologia da ré que justifique condenação, mas sim demonstra que a seguradora agiu de forma conservadora e benevolente na regulação do sinistro, optando por aplicar percentual de perda funcional (75%) superior ao que a prova técnica judicial posteriormente confirmou (6%). Dessa feita, restou comprovado que a seguradora cumpriu e até superou sua obrigação contratual na esfera administrativa. A parte autora já recebeu montante financeiro substancialmente superior ao que seria devido caso fosse aplicada a estrita proporcionalidade atestada pelo perito judicial. Inexistindo saldo devedor ou defasagem no pagamento da cobertura securitária, não há fundamento legal, contratual ou fático para compelir a requerida a qualquer complementação. Ao contrário, a ré já antecipou pagamento significativamente superior à obrigação contratual estrita, demonstrando cumprimento integral e até superador de seus deveres. Revela-se de rigor a total improcedência da demanda, mantendo-se a decisão administrativa da seguradora como legítima e adequada às circunstâncias do caso concreto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por PAULO VALDIR VITARELI em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Anoto, todavia, que a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça (fl. 63). Oficie-se para transferência/liberação do valor depositado judicialmente às fls. 190 (R$ 3.500,00) em favor do Perito Judicial nomeado, Dr. Thiago Carreira Silva, a título de honorários periciais definitivos (conforme determinado à fl. 242), expedindo-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), caso ainda não tenha sido feito. Sendo o autor sucumbente e beneficiário da gratuidade, a ré suporta o ônus do adiantamento, resguardado eventual direito de regresso pelas vias próprias caso haja modificação da fortuna do autor no prazo quinquenal. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e respectivas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB 305088/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PAULO VALDIR VITARELI
Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDêNCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO
OAB: 305088/SP
FÁBIO INTASQUI
OAB: 350953/SP
CAMILO VENDITTO BASSO
OAB: 352953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001146-17.2025.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Paulo Valdir Vitareli - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro ajuizada por PAULO VALDIR VITARELI em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que firmou contrato de seguro de vida com a ré, possuindo cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (Apólice nº 2962242470 - 301). Relata que, em 07/12/2023, sofreu acidente de trânsito que resultou em luxação exposta da articulação do metacarpo direito e fratura de arcos costais, sendo submetido a tratamento cirúrgico. Afirma que, após regulação do sinistro na via administrativa, a seguradora efetuou o pagamento parcial da indenização no valor de R$ 42.581,94. Defendendo a abusividade da limitação imposta e a ausência de informação clara, pugna pela condenação da ré ao pagamento da complementação da cobertura securitária, no importe de R$ 52.044,59, ou, subsidiariamente, o valor correspondente ao grau de invalidez apurado em perícia. A inicial (fls. 01/04) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 05/62). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (fl. 63). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 85/100). No mérito, defendeu a regularidade do pagamento efetuado administrativamente, afirmando que a indenização observou a Tabela da SUSEP (Circular 29/91). Esclareceu que, para o evento "perda parcial do uso da mão direita", a tabela prevê 60% do capital segurado, e a avaliação médica interna constatou perda de 75% da função do membro, resultando no percentual indenizável de 45% (75% de 60%) sobre o capital de R$ 94.626,53, o que totalizou os exatos R$ 42.581,94 já depositados. Sustentou a legalidade da cláusula limitativa de risco e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 101/151). Houve réplica (fls. 152/156). O feito foi saneado (fls. 159/163), ocasião em que foi fixado o ponto controvertido e determinada a produção de prova pericial médica. O Laudo Pericial foi acostado às fls. 201/208. O perito concluiu que o autor apresenta incapacidade permanente parcial, de grau leve, com dano corporal estimado em 6%. O assistente técnico da ré apresentou parecer concordando com a classificação de perda leve, mas estimando a indenização em 15% (fls. 213/214). A parte autora impugnou o laudo, formulando quesitos complementares sob o argumento de que a continuidade do tratamento fisioterapêutico indicaria maior gravidade (fls. 216/218). O perito judicial prestou esclarecimentos (fls. 238/241), ratificando a conclusão do laudo original e explicando que a fisioterapia atual possui caráter de manutenção da função residual, não descaracterizando o percentual de perda consolidado de 6%. As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos (fls. 245/246 e 247/250). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, notadamente a prova pericial técnica, que se revelou conclusiva e suficiente para o deslinde da controvérsia (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a sanar, passo diretamente ao exame do mérito. 1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Análise Crítica das Alegações de Abusividade A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Contudo, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova não implicam o acolhimento automático da pretensão autoral, devendo o magistrado analisar o acervo probatório de forma imparcial e técnica, sob pena de violação do direito de defesa da parte ré. Especificamente quanto às alegações de hipossuficiência (art. 6º, VIII, CDC), imperioso esclarecer que o reconhecimento da condição de consumidor não dispensa a análise crítica das circunstâncias concretas do contrato. O Certificado de Seguro de fls. 59/60 foi expressamente fornecido ao segurado, contendo de forma clara e acessível as coberturas contratadas, o capital segurado (R$ 94.626,53) e o evento coberto ("INVALIDEZ PERM. TOTAL OU PARCIAL P/ ACIDENTE"). O autor tinha acesso integral às condições gerais da apólice antes da celebração do contrato, não havendo evidência de ocultação ou vedação ao conhecimento das cláusulas limitativas. A Tabela da SUSEP (Circular 29/91), que fundamenta a proporcionalidade da indenização conforme o grau de invalidez, é de conhecimento público e normatiza o setor de seguros privados há décadas. Sua aplicação não configura falta de transparência, mas sim observância de padrão regulatório amplamente divulgado e aceito pelo mercado segurador. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade dessa tabela como instrumento de cálculo proporcional (Súmula 474/STJ). Quanto à alegada abusividade da cláusula limitativa (art. 51, CDC), a mesma não se configura. A cláusula que prevê o pagamento proporcional ao grau de invalidez não é abusiva porque: (a) é comum em contratos de seguro de acidentes pessoais; (b) não viola a boa-fé contratual; (c) não causa desvantagem excessiva ao consumidor; (d) é amplamente conhecida no mercado; e (e) respeita o equilíbrio contratual, permitindo à seguradora calcular prêmios adequados ao risco assumido. O STJ possui entendimento consolidado de que é lícita, no contrato de seguro de acidentes pessoais, a cláusula que prevê o pagamento da indenização proporcional ao grau da invalidez suportada pelo segurado. Assim, embora consumidor, o autor tinha acesso às condições gerais da apólice, conhecimento público sobre a tabela SUSEP, e a cláusula limitativa não apresenta características de abusividade conforme a lei consumerista. Portanto, a aplicação das regras contratuais é legítima e não pode ser afastada sob o argumento genérico de proteção ao consumidor. 2. Análise Integral das Lesões e Nexo de Causalidade A controvérsia cinge-se em verificar se o autor faz jus à complementação da indenização do seguro de acidentes pessoais (IPA) contratado junto à ré, em razão das lesões decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 07/12/2023. O Laudo Pericial (fls. 201/208), elaborado por médico equidistante e de confiança do Juízo, atestou o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, bem como a consolidação destas. Importa esclarecer que o acidente resultou em duas ordens de lesão: (i) luxação exposta da articulação do metacarpo direito; e (ii) fratura de arcos costais. No que tange à quantificação da incapacidade, o expert procedeu a análise integral das lesões, concluindo de forma taxativa: "O ato médico pericial evidenciou que o reclamante possui uma sequela em mão direita. Quantifico em sequela na mobilidade da articulação Carpometacarpica - 6%, seguindo tabela brasileira para apuração do dano corporal" (fl. 205) e "O autor apresenta incapacidade permanente parcial, de baixo grau, restrita à função da mão direita" (fl. 207). Especificamente quanto às fraturas de arcos costais, o perito foi expressamente questionado pela parte autora nos quesitos complementares (fls. 216/218), que argumentava que a continuidade do tratamento fisioterapêutico indicaria maior gravidade da lesão. Em sede de Esclarecimentos Periciais (fls. 238/241), o perito rebateu de forma técnica e fundamentada essa impugnação, esclarecendo que: "O tempo de reabilitação, por si só, não é indicador direto de maior gravidade quando os achados do exame físico objetivo demonstram preservação da maior parte da função da mão, com comprometimento restrito ao segmento do polegar" (fl. 239). Explicou que as fraturas de arcos costais não deixaram sequelas funcionais, restrições respiratórias ou limitações permanentes, consolidando-se sem comprometimento funcional significativo. A continuidade da fisioterapia é meramente de manutenção da função residual da mão direita, não infirmando o grau leve da lesão consolidada. Portanto, a análise integral das lesões demonstra que o dano corporal permanente e incapacitante refere-se exclusivamente à mão direita, em percentual de 6%, sendo as fraturas costais lesões que se consolidaram sem sequelas funcionais relevantes. O nexo de causalidade foi comprovado, mas a extensão do dano, devidamente quantificada pela perícia técnica, é substancialmente inferior ao alegado pela parte autora. 3. Tabela SUSEP: Vinculatividade, Compatibilidade com o CDC e Precedentes Jurisprudenciais A Tabela da SUSEP (Circular 29/91) constitui instrumento normativo que padroniza a avaliação de danos corporais no seguro privado de acidentes pessoais. Para fins desta decisão, impõe-se esclarecer sua natureza jurídica e aplicabilidade. Embora a tabela não seja vinculante de forma absoluta para contratos de seguro privado (diferentemente do DPVAT, que é regulado por lei específica), ela constitui padrão regulatório de conhecimento público e amplamente utilizado pelo mercado segurador. Sua aplicação é legítima quando as partes a adotam expressamente no contrato ou quando a seguradora a utiliza como critério de cálculo de forma transparente, conforme ocorreu neste caso. O Superior Tribunal de Justiça, embora tenha estabelecido a Súmula 474/STJ especificamente para o seguro DPVAT ("A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez"), reconhece por analogia que a proporcionalidade é princípio fundamental em contratos de seguro de acidentes pessoais, independentemente da tabela específica utilizada. Essa jurisprudência é compatível com o CDC porque: (a) respeita a boa-fé contratual; (b) não causa desvantagem excessiva ao consumidor; e (c) permite cálculo justo e previsível das indenizações. A crítica jurisprudencial sobre aplicação rígida de tabelas refere-se a situações em que a tabela é utilizada para afastar perícia técnica ou para negar cobertura a lesões não expressamente contempladas. Não é o caso aqui, onde a tabela foi utilizada como instrumento de proporcionalidade, complementado por perícia médica judicial que confirmou a legitimidade do cálculo. Portanto, a aplicação da tabela SUSEP é legítima e compatível com o CDC. 3. Análise da Proporcionalidade Dupla e Metodologia de Cálculo A ré aplicou metodologia de cálculo que merece análise específica: 75% (avaliação médica interna da ré) multiplicado por 60% (percentual tabelado para "perda parcial do uso da mão direita") resulta em 45% sobre o capital segurado. Essa multiplicação representa uma proporcionalidade dupla: primeiro, reduz-se o percentual tabelado (60%) conforme o grau real de perda funcional apurado pela ré (75% de 60% = 45%). Essa metodologia é matematicamente adequada e não configura dupla penalização, mas sim refinamento do cálculo. A tabela SUSEP prevê 60% para "perda parcial do uso da mão direita" como percentual máximo para essa categoria de lesão. A avaliação médica interna da ré constatou que o autor apresentava 75% de perda funcional da mão, superior ao limiar tabelado. Para evitar pagamento integral do capital (100%), a ré aplicou proporcionalmente o percentual tabelado reduzido: 75% multiplicado por 60% = 45%, resultando em R$ 42.581,94. Essa metodologia não é abusiva. Ao contrário, representa cautela por parte da seguradora em não extrapolar o limite tabelado, ainda que a perda funcional fosse superior. Não há risco de dupla penalização porque o resultado final (45%) situa-se abaixo do máximo tabelado (60%), beneficiando o segurado. 4. Confronto entre Tabela SUSEP, Perícia Judicial e Direito à Complementação A perícia técnica judicial apurou que o dano corporal real do autor é de 6%, enquanto a tabela SUSEP prevê até 60% para lesões da categoria "perda parcial do uso da mão direita". Nessa hipótese, o critério correto é aplicar o percentual menor, ou seja, aquele que mais se aproxima da realidade clínica comprovada. Portanto, a indenização deveria ser calculada sobre 6% do capital segurado, conforme a perícia judicial: Capital segurado: R$ 94.626,53; Percentual conforme perícia judicial: 6%; Indenização correta conforme perícia: R$ 5.677,59. Entretanto, a ré já efetuou o pagamento de R$ 42.581,94 (conforme extrato de fl. 136), baseado em avaliação médica interna que estimou a perda em 75%, aplicando o percentual de 45% sobre o capital total. Nesse contexto, a seguradora, na esfera administrativa, procedeu a avaliação médica própria e estimou a lesão do autor de forma consideravelmente mais benéfica do que a realidade clínica ora apurada em Juízo pela perícia técnica independente. A ré considerou a perda de 75% da função da mão (superior ao limiar tabelado de 60%), aplicando o percentual de 45% sobre o capital total, totalizando R$ 42.581,94 depositados ao autor em 25/07/2025. A prova técnica judicial, por sua vez, atestou que a perda real e consolidada do autor perfaz apenas 6% de dano corporal permanente. Comparação de valores: Valor pago pela ré (45% de R$ 94.626,53): R$ 42.581,94; Valor devido conforme perícia judicial (6% de R$ 94.626,53): R$ 5.677,59; Diferença: R$ 36.904,35 (montante pago acima da obrigação contratual). Até mesmo o assistente técnico da requerida, em parecer de fls. 213/214, apontou um percentual de indenização de 15%, ainda assim inferior aos 45% que balizaram o pagamento voluntário efetuado pela ré. Essa discrepância entre o pagamento administrativo (R$ 42.581,94) e a obrigação contratual estrita (R$ 5.677,59 conforme perícia) não levanta questão sobre a metodologia da ré que justifique condenação, mas sim demonstra que a seguradora agiu de forma conservadora e benevolente na regulação do sinistro, optando por aplicar percentual de perda funcional (75%) superior ao que a prova técnica judicial posteriormente confirmou (6%). Dessa feita, restou comprovado que a seguradora cumpriu e até superou sua obrigação contratual na esfera administrativa. A parte autora já recebeu montante financeiro substancialmente superior ao que seria devido caso fosse aplicada a estrita proporcionalidade atestada pelo perito judicial. Inexistindo saldo devedor ou defasagem no pagamento da cobertura securitária, não há fundamento legal, contratual ou fático para compelir a requerida a qualquer complementação. Ao contrário, a ré já antecipou pagamento significativamente superior à obrigação contratual estrita, demonstrando cumprimento integral e até superador de seus deveres. Revela-se de rigor a total improcedência da demanda, mantendo-se a decisão administrativa da seguradora como legítima e adequada às circunstâncias do caso concreto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por PAULO VALDIR VITARELI em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Anoto, todavia, que a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça (fl. 63). Oficie-se para transferência/liberação do valor depositado judicialmente às fls. 190 (R$ 3.500,00) em favor do Perito Judicial nomeado, Dr. Thiago Carreira Silva, a título de honorários periciais definitivos (conforme determinado à fl. 242), expedindo-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), caso ainda não tenha sido feito. Sendo o autor sucumbente e beneficiário da gratuidade, a ré suporta o ônus do adiantamento, resguardado eventual direito de regresso pelas vias próprias caso haja modificação da fortuna do autor no prazo quinquenal. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e respectivas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB 305088/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)