1001145-65.2026.5.02.0072
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 72ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001145-65.2026.5.02.0072 RECLAMANTE: DENIZE MARQUES DE LACERDA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a94736d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos eletrônicos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em razão do requerimento de escusa pericial carreado sob o Id 3ae6acb. SAO PAULO, 9 de setembro de 2026. CLARA CRISTINA SAYURI TANAKA DESPACHO Acolho a justificativa deduzida pelo perito médico anteriormente designado e, com fundamento no artigo 157, § 1º, cumulado com o artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária e supletiva ao Processo do Trabalho por mandamento do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), HOMOLOGO O PEDIDO DE ESCUSA E DETERMINO A DESTITUIÇÃO DO ENCARGO, desonerando o profissional do compromisso, nos termos da manifestação encartada sob o Id 3ae6acb. Em substituição, NOMEIO PERITO JUDICIAL o Dr. André Toraso Yamazaki (correio eletrônico: doutoryamazaki@gmail.com), profissional devidamente habilitado e cadastrado no Banco Eletrônico de Peritos (CPTEC/AJ-JT) deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Providencie a Secretaria a imediata intimação do perito nomeado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) tome formal ciência do encargo, firme o compromisso legal e declare eventual impedimento ou suspeição (CPC, arts. 148, II, e 467); b) designe, com a antecedência mínima necessária a viabilizar a tempestiva notificação das partes e de seus respectivos assistentes técnicos, data, horário e local para início das diligências e exames periciais (CPC, arts. 466, § 2º, e 474); c) formule, se for o caso, proposta de honorários periciais provisórios, consoante as balizas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Realizada a diligência, assino o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação e juntada do laudo técnico conclusivo aos autos eletrônicos (CLT, art. 775 c/c CPC, art. 465, caput). Ressalto que eventual postulação de prorrogação de prazo apenas será admitida mediante justificativa prévia e plausível, protocolizada antes do escoamento do prazo primitivo (CPC, art. 465, § 2º c/c art. 477). No mais, restam expressamente RATIFICADAS E MANTIDAS as demais deliberações e cominações encartadas na ata de audiência de Id ec1bb05, inclusive quanto à facultatividade de indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes, caso ainda em curso o prazo assinado (CPC, art. 465, § 1º). Intimem-se o perito nomeado e as partes, estas via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Cumpra-se com presteza. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DENIZE MARQUES DE LACERDA
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor DENIZE MARQUES DE LACERDA
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001145-65.2026.5.02.0072 RECLAMANTE: DENIZE MARQUES DE LACERDA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a94736d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos eletrônicos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em razão do requerimento de escusa pericial carreado sob o Id 3ae6acb. SAO PAULO, 9 de setembro de 2026. CLARA CRISTINA SAYURI TANAKA DESPACHO Acolho a justificativa deduzida pelo perito médico anteriormente designado e, com fundamento no artigo 157, § 1º, cumulado com o artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária e supletiva ao Processo do Trabalho por mandamento do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), HOMOLOGO O PEDIDO DE ESCUSA E DETERMINO A DESTITUIÇÃO DO ENCARGO, desonerando o profissional do compromisso, nos termos da manifestação encartada sob o Id 3ae6acb. Em substituição, NOMEIO PERITO JUDICIAL o Dr. André Toraso Yamazaki (correio eletrônico: doutoryamazaki@gmail.com), profissional devidamente habilitado e cadastrado no Banco Eletrônico de Peritos (CPTEC/AJ-JT) deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Providencie a Secretaria a imediata intimação do perito nomeado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) tome formal ciência do encargo, firme o compromisso legal e declare eventual impedimento ou suspeição (CPC, arts. 148, II, e 467); b) designe, com a antecedência mínima necessária a viabilizar a tempestiva notificação das partes e de seus respectivos assistentes técnicos, data, horário e local para início das diligências e exames periciais (CPC, arts. 466, § 2º, e 474); c) formule, se for o caso, proposta de honorários periciais provisórios, consoante as balizas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Realizada a diligência, assino o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação e juntada do laudo técnico conclusivo aos autos eletrônicos (CLT, art. 775 c/c CPC, art. 465, caput). Ressalto que eventual postulação de prorrogação de prazo apenas será admitida mediante justificativa prévia e plausível, protocolizada antes do escoamento do prazo primitivo (CPC, art. 465, § 2º c/c art. 477). No mais, restam expressamente RATIFICADAS E MANTIDAS as demais deliberações e cominações encartadas na ata de audiência de Id ec1bb05, inclusive quanto à facultatividade de indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes, caso ainda em curso o prazo assinado (CPC, art. 465, § 1º). Intimem-se o perito nomeado e as partes, estas via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Cumpra-se com presteza. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ANDREA NUNES TIBILLETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DENIZE MARQUES DE LACERDA