Detalhe do processo

1001145-38.2026.8.26.0366

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001145-38.2026.8.26.0366 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.D.O.D. - Defiro à parte requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. Antes de tudo, consigno que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou substancialmente o alcance do antigo instituto da Interdição, estatuindo em seus artigos 84 e 85 que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e que a curatela, medida extraordinária, afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Frisa-se que, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, a incapacidade, no caso, depende de prova de que o requerido, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade. Os documentos apresentados com a inicial, a despeito de corroborar a existência das doenças descritas na inicial, não são suficientes para demonstrar que o requerido não tem condições de manifestar sua vontade. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a curatela provisória. Para que a questão possa ser oportunamente reanalisada, deverá a parte autora juntar aos autos a documentação apontada pelo Ministério Público (fls.75-76). A fim de entregar maior celeridade ao feito, inverto o rito previsto no Código de Processo Civil para, no lugar de designar audiência para entrevista com o curatelando, determinar a realização avaliação pericial, medida esta que trará elementos técnicos aos autos, os quais eventualmente podem dispensar a realização do ato solene da audiência e entregar maior efetividade ao processo. Oficie-se ao IMESC requisitando que agende dia, hora e local para a realização da perícia, remetendo-se o processo para o referido setor, por meio eletrônico.. A perícia terá como finalidade avaliar a capacidade do curatelando para praticar atos da vida civil e o laudo pericial deverá indicar, especificadamente, se o curatelando tem capacidade para gerir atos patrimoniais e negociais. Com a data da perícia nos autos, CITE-SE e INTIME-SE o réu (i) para os termos da presente ação, (ii) para o prazo para resposta, (ii) para apresentação de quesitos e (iv) para comparecimento ao ato pericial. Por ato ordinatório, intime-se a parte autora acerca da data. O curatelando deverá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial para apresentar resposta. - ADV: MARCIA DAS DORES SILVA (OAB 321659/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.D.O.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA DAS DORES SILVA

OAB: 321659/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001145-38.2026.8.26.0366 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.D.O.D. - Defiro à parte requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. Antes de tudo, consigno que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou substancialmente o alcance do antigo instituto da Interdição, estatuindo em seus artigos 84 e 85 que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e que a curatela, medida extraordinária, afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Frisa-se que, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, a incapacidade, no caso, depende de prova de que o requerido, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade. Os documentos apresentados com a inicial, a despeito de corroborar a existência das doenças descritas na inicial, não são suficientes para demonstrar que o requerido não tem condições de manifestar sua vontade. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a curatela provisória. Para que a questão possa ser oportunamente reanalisada, deverá a parte autora juntar aos autos a documentação apontada pelo Ministério Público (fls.75-76). A fim de entregar maior celeridade ao feito, inverto o rito previsto no Código de Processo Civil para, no lugar de designar audiência para entrevista com o curatelando, determinar a realização avaliação pericial, medida esta que trará elementos técnicos aos autos, os quais eventualmente podem dispensar a realização do ato solene da audiência e entregar maior efetividade ao processo. Oficie-se ao IMESC requisitando que agende dia, hora e local para a realização da perícia, remetendo-se o processo para o referido setor, por meio eletrônico.. A perícia terá como finalidade avaliar a capacidade do curatelando para praticar atos da vida civil e o laudo pericial deverá indicar, especificadamente, se o curatelando tem capacidade para gerir atos patrimoniais e negociais. Com a data da perícia nos autos, CITE-SE e INTIME-SE o réu (i) para os termos da presente ação, (ii) para o prazo para resposta, (ii) para apresentação de quesitos e (iv) para comparecimento ao ato pericial. Por ato ordinatório, intime-se a parte autora acerca da data. O curatelando deverá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial para apresentar resposta. - ADV: MARCIA DAS DORES SILVA (OAB 321659/SP)