Detalhe do processo

1001144-92.2025.5.02.0241

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001144-92.2025.5.02.0241 RECORRENTE: CAROLINE DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: STEELCORP CONSTRUTECH LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:370a5d4): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001144-92.2025.5.02.0241 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: CAROLINE DA SILVA PEREIRA RECORRIDOS: STEELCORP CONSTRUTECH LTDA DRY SERVICE LTDA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA Adoto o relatório da r. sentença de Id. 0e482a0, que julgou procedente em parte a ação, condenando as reclamadas solidariamente ao pagamento de saldo salarial de Abril/2024 (14 (quatorze) dias); férias proporcionais (11/12 avos), relativas ao período aquisitivos de 06/05/2024 a 14/04/2025, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional/2025 (3/12 avos); FGTS (8%) sobre o saldo salarial de Abril/2024 e 13º salário proporcional/2024. Inconformada, recorreu a reclamante (Id. 14311f2), arguindo a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, em virtude da realização da perícia indireta e, no mérito, pretendendo a reforma da r. sentença quanto à rescisão indireta (alteração do local e do horário de trabalho), estabilidade provisória, adicional de insalubridade, danos morais e honorários advocatícios. Contrarrazões da 2ª reclamada (Id. 630ba22). Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto pela reclamante. Inverto a ordem de apreciação dos tópicos recursais dada a sua prejudicialidade. II - Preliminar de nulidade Cerceamento de defesa. Perícia indireta: Arguiu a recorrente a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, em virtude da realização de perícia técnica de forma indireta. Referiu, em síntese, que o perito "... limitou-se a elaborar laudo com base em informações unilaterais fornecidas pela Recorrida e em documentos genéricos, sem vistoria in loco, contrariando o disposto no artigo 195 da CLT". Pugnou pelo reconhecimento da nulidade da r. sentença, com a consequente anulação do laudo pericial e reabertura da instrução processual, determinando-se a realização de nova perícia técnica direta no ambiente de trabalho original da recorrente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Analiso. Determinada a designação da perícia (Id. 4678425), de forma indireta tendo em vista que a reclamada encerrou suas atividades no local, nos seguintes termos: "... PERÍCIA DE INSALUBRIDADE INDIRETA: Determina-se a realização de para verificação eventuais condições perícia de insalubridade indireta insalubres do trabalho do(a) reclamante, tendo em vista o encerramento das operações da reclamada no local em que a reclamante trabalhou, com a transferência da estrutura para outra localidade, onde a reclamante não trabalhou. Protestos do(a) patrono(a) da reclamada." (fls. 414 do PDF). O laudo foi juntado aos autos (Id. d4f547d), constando no referido documento que a vistoria acompanhada pela autora, por seu advogado, engenheiro de segurança da reclamada e funcionário paradigma. O I. Expert registrou, ainda, que a perícia foi realizada com base nas seguintes premissas: " (...) As pessoas supracitadas detalharam as atribuições e atividades exercidas pela Reclamante. Mensurei tecnicamente os diversos agentes aos quais a Reclamante esteve exposta diariamente. Conferi as declarações prestadas através das observações, quantificações e qualificações feitas por mim no local de trabalho onde a Reclamante desenvolveu suas atividades. Os dados obtidos estão abaixo relacionados e analisados, sendo a conclusão apoiada nos dados levantados e fundamentada na legislação vigente." (Id. d4f547d - fls. 663 do PDF). A par destes elementos, afasto a tese de nulidade do laudo pericial. E isto porque a reclamante não manifestou qualquer protesto ou objeção formal no momento da designação da perícia indireta, operando-se a preclusão no particular. Vê-se que apenas a Reclamada consignou protestos naquela ocasião, o que, em contrapartida, sugere a anuência da Reclamante com a modalidade de perícia adotada. A ausência de irresignação tempestiva configura preclusão temporal, obstando a alegação de cerceamento de defesa neste momento processual. Não bastasse, a reclamante teve ampla oportunidade de participar da produção da prova pericial, inclusive impugnando o laudo e solicitando esclarecimentos. A validade da perícia indireta fundamenta-se na impossibilidade material de realização da diligência no local de trabalho original, encontrando amparo jurídico sólido na OJ 278 da SDI-1 do TST, que autoriza o suprimento da prova técnica por outros meios de convicção quando o local de trabalho tiver sido desativado. Por outro lado, a prova técnica produzida nestes autos mostrou-se convincente, íntegra e exaustiva, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem evidenciar excessos ou outros vícios, aptos a comprometer a seriedade da questão e do trabalho. Do reexame dos autos, verifica-se que não há elementos hábeis para declaração de nulidade do laudo pericial, tratando as razões recursais de mera irresignação com o resultado que lhe foi desfavorável. O laudo pericial foi elaborado de forma minuciosa, com metodologia adequada e resposta aos quesitos apresentados, tendo sido inclusive ratificada sua conclusão após a impugnação. Assim, afasta-se a tese de nulidade do laudo pericial, porquanto a perícia indireta foi realizada em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, garantindo a participação das partes e a busca pela verdade real dos fatos dentro das limitações impostas pela realidade fática. Mantenho. III - Mérito 1. Adicional de insalubridade: Aduziu a reclamante na exordial ter laborado em condições insalubres, em virtude da exposição a ruídos, poeira, fuligens e cheiro intenso de tinta. (Id. 5a9903b) Defendendo-se, a primeira ré negou as assertivas autorais, destacando que sempre forneceu todos os EPI necessários ao desempenho das atividades da obreira. (Id. 4c583de). Determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi encartado aos autos sob id. d4f547d, tendo o I. Expert apurado que a autora exercia as seguintes atividades: "... Foi apurado na vistoria que a Reclamante na função de Auxiliar de Almoxarifado desenvolveu as seguintes atividades: - Separação de material; - Serviços administrativos; - Organizava o setor; - Contagem de produtos; - Zelava pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, utensílios e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; - Repetia este ciclo de atividades e operações durante toda sua jornada de trabalho em seu lapso laboral." (fls. 665 do PDF) No que concerne aos EPI, constatou que: "Constam nos Autos documentos comprobatórios de que as Reclamadas tenham disponibilizado os seguintes Equipamentos de Proteção Individual EPIs a Autora: Protetor Auricular, Máscara, Uniforme, Óculos de Segurança, Luvas e Bota." (fls. 666 do PDF) Quanto à insalubridade, verbis o laudo: "8.2.1 Ruído Na oportunidade da diligência, não foi realizada avaliação de ruído, conforme metodologia descrita no item 7.2.1 do presente Laudo, sendo assim os valores da medição de ruídos foram tiradas do PPP(Perfil Profissiográfico Previdenciario) da Reclamada 1. De acordo com o valor obtido pela medição PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciario) da Reclamada de 72,5 dBA, sabendo que a parte Reclamante ficava exposta a uma jornada superior 8 (oito) horas diárias, comparando com o quadro acima da Nr 15 anexo 1, a Reclamante não esteve exposta a um nível superior à 85 dB(a). (...) Portanto, não houve exposição aos níveis de ruído acima do Limite de Tolerância - LT, nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, segundo Anexo nº 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. 8.2.2 Calor Não foi efetuada medição de IBUTG no ambiente, tendo em vista a inexistência de fontes de calor no local. 8.2.3 Radiações Ionizantes Não houve exposição às Radiações Ionizantes nas atividades da Reclamante, segundo Anexo nº 5 da NR-15 da Portaria 3.214/78 - MTE. 8.2.4 Trabalho sob condições hiperbáricas A Reclamante não trabalhou sob ar comprimido, tampouco executou atividades submersas, segundo Anexo nº 6, da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. 8.2.5 Radiações não ionizantes Não houve exposição às Radiações Não Ionizantes nas atividades da Reclamante, segundo Anexo nº 7 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. 8.2.6 Vibrações Não houve exposição às vibrações nas atividades da Autora, segundo Anexo nº 8 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. 8.2.7 Frio Não houve exposição ao frio nas atividades da Reclamante, pois a mesma não laborou no interior de câmaras frigoríficas ou em condições similares, segundo Anexo nº 9, da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. 8.2.8 Umidade Não houve exposição à umidade nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, pois a mesma não laborou em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, segundo Anexo nº 10, da Portaria 3.214/78 do MTE. 8.3 AGENTES QUÍMICOS Apurou-se durante a vistoria, que a Reclamante durante todo seu lapso laboral, não mantinha contato dermal e/ou respiratório com agentes químicos em condições de agressividade à saúde. Segundos os presentes todos os produtos manuseados pela Reclamante eram embalados em caixa de papelão ou em embalagens plásticas fechadas, assim a Autora não tinha qualquer contato com o produto e sim apenas com sua embalagem. CONCLUSÃO: Portanto, não houve exposição aos agentes químicos nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, segundo os Anexos nos 11, 12 e 13 da NR-15, Portaria 3.214/78 do MTE. 8.4 AGENTES BIOLÓGICOS Não houve exposição aos agentes biológicos nas atividades da Reclamante, segundo Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE." (iD. d4f547d - fls. 669/671 do PDF -grifei). Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou as conclusões periciais, pontuando: "... Efetuamos a análise de Insalubridade nos postos e locais de trabalho da Autora, exatamente conforme determina a Portaria 3.214/78, NR 15 e seus Anexos, bem como, os Artigos 189, 190, 191, 192, 194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de acordo com a determinação do MM. Juízo. Foram analisados todos os itens da NR 15 e seus anexos e foi constatado que em nenhuma das atividades exercidas pela Reclamante a expôs a agentes insalubres conforme determina a NR 15 e seus anexos. Em relação aos "agentes" citados pelo Patrono da Reclamada "exposição constante a poeira, fuligem e forte cheiro de tinta" nenhum destes itens estão presentes na NR 15 e seus anexos." (Id. ca82445 - fls. 715/716 do PDF). A par destes elementos, o pedido de adicional de insalubridade foi indeferido pelo D. Juízo de Origem, sob os seguintes fundamentos: "... A prova pericial concluiu (ID. d4f547d - fl. 679 do PDF) pela inexistência de condições insalubres de trabalho. Em resposta às impugnações ao laudo pericial, o I. Perito esclareceu (ID. ca82445 - fl. 715 do PDF) que foram analisadas as atividades desempenhadas e demais condições de trabalho por meio de perícia indireta, o que, naturalmente, aponta que não seria realizado no local de trabalho, e não se verificou exposição a qualquer agente insalubre. Ademais, as gravações trazidas pela reclamante (ID. 0c617a6 a ID. dbe0568 - fl. 86 a 98 do PDF) foram produzidas unilateralmente e não permitem determinar que os locais e as condições apresentadas são aquelas em que a reclamante esteve exposta. Diante dos esclarecimentos prestados e da inexistência de qualquer elemento que infirmasse a conclusão pericial, rejeita-se o adicional de insalubridade e a expedição de PPP." Inconformada, recorreu a reclamante, alegando a invalidade da perícia por ter se baseado em inspeção indireta e em ambiente distinto do efetivamente laborado. Sem razão. E isto porque, como bem destacado no tópico anterior, a impossibilidade material de realização da diligência no local de trabalho original autoriza o suprimento da prova técnica por outros meios de convicção, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI-1 do TST, especialmente quando o local de trabalho tiver sido desativado. Esse entendimento é reforçado pelo Artigo 473, § 3º, do CPC, que confere ao perito a prerrogativa de valer-se de todos os meios necessários para o desempenho de sua função, incluindo a análise de documentos, coleta de informações e o exame por similaridade em ambientes análogos. Assim, a reconstrução técnica do contexto laboral por via indireta não configura mera suposição, mas sim um procedimento legalmente previsto que garante o direito à prova e o acesso à justiça, impedindo que a alteração física do ambiente resulte em prejuízo ao direito material da parte. No caso em apreço, a perícia indireta realizada baseou-se em premissas fáticas sólidas e não foi infirmada por qualquer outra prova robusta nos autos. A Reclamante não logrou êxito em comprovar o labor em condições insalubres, não se desvencilhando do ônus probatório que lhe cabia. Destaca-se que, diferentemente do alegado pela recorrente em suas razões recursais, a reclamada comprovou o fornecimento de EPI, conforme fichas de Id. cee4cdb (fls. 428/429 do pdf). Assim, improsperam todas as assertivas recursais tendentes a desmerecer o laudo pericial, não ultrapassando o campo da retórica, notadamente porque se verifica que a vistoria observou integralmente as atividades realizadas nas funções da reclamante e os documentos acostados aos autos, analisando todas as possíveis causas da insalubridade. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar, portanto. 2. Danos morais: A Reclamante postulou a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegado assédio perpetrado pelo colaborador Carlos. Narrou que, em novembro de 2024, o referido colaborador, em estado de embriaguez, teria praticado "gracinhas", abraçando a Autora sem seu consentimento. Afirmou, ainda, que relatou os fatos aos seus superiores, Srs. Felipe e Vinicius, sem que nenhuma atitude fosse tomada. (Id. 5a9903b) Defendendo-se, a reclamada refutou as alegações, referindo que, após a queixa da reclamante, os supervisores advertiram o Sr. Carlos sobre seu comportamento e determinaram que ele retornasse para sua residência naquele mesmo momento, em razão da suposta situação de embriaguez relatada pela reclamante. Destacou que "... todas as medidas cabíveis foram adotadas pelas reclamadas, que prontamente advertiram o colaborador envolvido, orientaram a reclamante e monitoraram a situação, prestando-lhe todo o suporte necessário." (Id. 4c583de) Em Audiência, a testemunha ouvida a convite da reclamante disse que "... que a reclamada teve problemas de relacionamento com um colega de trabalho, acreditando que o nome desse colega era CARLOS, não sabe exatamente o que aconteceu porque nessa época o depoente trabalhava em turno distinto da reclamante; que a empresa disponibiliza canal de denúncias." (Id. 4fedbf2 - fls. 745 do PDF - grifei). Por sua vez, a testemunha da ré afirmou que "... trabalha na reclamada desde fev/24, como auxiliar de almoxarifado; (...) que trabalhou com a reclamante no mesmo setor (almoxarifado); que a reclamante não teve problemas de relacionamento com ninguém na reclamada, consultado pelo(a) i. advogado(a) do(a) reclamado(a) se houve algum reclamação da autora em relação ao JOSE CARLOS, disse que sim, tendo a reclamante informado aos líderes que houve uma situação incomoda em que ela não gostou, quando foi abraçada pelo JOSE CARLOS; os líderes conversaram com JOSE CARLOS, ele recebeu advertência e foi convidado a aguardar em sua casa, no respectivo dia; consultado pelo(a) i. advogado(a) do(a) reclamado(a) se a empresa tem canal de conduta e se foi passada alguma orientação à reclamante, disse que a reclamada tem canal de denúncias e a reclamante foi orientada a fazer a denúncia; consultado pelo(a) i. advogado(a) do(a) reclamado(a) se a reclamante continuou a ser amiga do JOSE CARLOS depois do episódio, disse que sim". (Id. 4fedbf2 - fls. 746 do PDF - destaquei). Enfrentando o tema, decidiu o D. Juízo de Origem indeferir o pedido de pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento: "... A testemunha trazida pela reclamada afirmou em depoimento (ID. 4fedbf2 - fl. 746 do PDF) que, a partir da queixa sobre assédio feita pela reclamante aos Líderes, esses últimos advertiram o Sr. José Carlos e determinaram a aguardar em casa sobre futuro retorno. Essa declaração contraria a tese da inicial (ID. 4fedbf2 - fl. 8 do PDF) acerca da negligência das reclamadas ante a ocorrência de assédio notificado pela reclamante, uma vez que o autor do ato foi advertido. Por outro lado, a testemunha trazida pela reclamante declarou (ID. 4fedbf2 - fl. 746 do PDF) que não tem conhecimento sobre os fatos, uma vez que trabalhava em turno distinto ao da reclamante, o que tornou incontroversa as ações tomadas pelas reclamadas, conforme descrito pela testemunha anteriormente mencionada. Assim, porque não verificada qualquer omissão das reclamadas na conduta indicada pela reclamante como sofrida por ela, rejeitam-se os danos morais." Merece manutenção. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..."(Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Na hipótese dos autos, nenhuma atitude da reclamada ficou comprovada de modo a causar dano moral, este que tão somente emerge nos casos em que haja ato ilícito ou abuso de direito comprovado e ainda que tenha o condão de levar ao laborista dor íntima sofrimento e constrangimento, o que não se vislumbra no presente caso. E isto porque, não restou comprovada a alegação da reclamante quanto ao assédio perpetrado pelo colaborador "Carlos", sendo certo que a testemunha do autor nada soube informar sobre os fatos narrados, eis que laborava em turno distinto. Por outro lado, a testemunha da ré afirmou que "... a reclamante não teve problemas de relacionamento com ninguém na reclamada". Afirmou, ainda, que que, a partir da queixa sobre assédio feita pela reclamante aos Líderes, esses últimos advertiram o Sr. José Carlos e determinaram a aguardar em casa sobre futuro retorno. Desta feita, não restou demonstrada a negligência das reclamadas ante a ocorrência de assédio notificado pela reclamante, uma vez que o autor do ato foi devidamente advertido. Logo, considerando que a Reclamada adotou as medidas necessárias e aplicou a advertência ao funcionário, não se pode cogitar de omissão culposa que gere o dever de indenizar. Ademais, o depoimento da testemunha patronal, ao mencionar que a Reclamante continuou a manter amizade com o colega após o episódio, sugere que a situação, embora desagradável, não gerou um abalo moral de magnitude suficiente a justificar a condenação em danos morais, ou que a Reclamante não vislumbrou na conduta do colega um assédio que demandasse medidas mais drásticas por parte da empresa, além daquelas já tomadas. Assim, não comprovada qualquer omissão da reclamada em relação aos fatos ocorridos no ambiente de trabalho, não se sustenta a alegação de desamparo, razão pela impositiva a manutenção da r. sentença de origem que decretou a improcedência do pedido. Mantenho. 3. Rescisão indireta. Alterações contratuais lesivas: Postulou a reclamante pela declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, referindo ter a 1ª reclamada tornado insustentável a manutenção do pacto laboral, diante de inúmeros descumprimentos contratuais, quais sejam: a) alteração do local e horário de trabalho, sem prévio aviso ou concordância; b) descumprimento do previsto no artigo 135 da CLT em relação ao comunicado de férias; c) desempenho de atividades em ambiente insalubre, sem o fornecimento de EPI. A 1ª reclamada, em defesa, referiu que inexistiu qualquer descumprimento contratual hábil à declaração da resilição motivada do pacto laboral. Destacou que mudança de horário da reclamante foi do turno noturno para o diurno, situação que, além de lícita, se deu para horário que é mais benéfico à empregada do ponto de vista social e biológico. Referiu, ainda, que o período de férias coletivas (23/12/2024 a 03/01/2025) foi previamente comunicado a todos os empregados, inclusive à reclamante, com 18 dias de antecedência (05/12/2025), em observância ao prazo mínimo exigido para tanto, tendo ainda a empresa, antes disso comunicado o Ministério do Trabalho e Emprego e, em 06/12/2025, também notificado o Sindicato da Categoria, tudo conforme disposto no artigo 139 da CLT. Sustentou, por fim, que comunicou todos os funcionários, com antecedência, acerca da mudança de sede para Cajamar/SP. Submetido o feito a julgamento, foi indeferida a pretensão de rescisão indireta do pacto laboral, sob entendimento de que "... Não evidenciados os alegados descumprimentos contratuais pelas reclamadas, rejeita-se a decretação da rescisão indireta do contrato. Diante do malogro do pedido de rescisão indireta e porque a reclamante indicou na notificação enviada à reclamada a intenção de não retomar a prestação de serviços (ID.f40a7ff - fl. 84 do PDF), conclui-se que a reclamante não possui interesse na manutenção do vínculo contratual. Por isso, decreta-se que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da reclamante e sem justa causa na data de publicação desta decisão, qual seja em 14/04/2024, data imediatamente posterior ao fim da licença médica apresentada (ID.03901d6 - fl. 302 do PDF). Em virtude disso, rejeitam-se os pedidos de aviso prévio, indenização compensatória do FGTS, seguro-desemprego e expedição de guias para saque do saldo em conta vinculada do FGTS (art. 487/CLT e art. 18 da Lei nº 8.036/90). Esclareça-se que não será devido aviso prévio da reclamante em favor das reclamadas, uma vez que o ajuizamento da reclamação trabalhista postulando a rescisão indireta do contrato de emprego cumpre a finalidade de comunicação à reclamada da intenção de encerrar a relação de emprego. (...) Tendo em vista o pedido de demissão da reclamante em 14/04/2025, acolhem-se os seguintes títulos: saldo salarial de Abril/1) 2024 (14 (quatorze) dias); 2) férias proporcionais (11/12 avos), relativas ao período aquisitivos de 06/05/2024 a 14/04/2025, acrescidas de 1/3; 3) 13º salário proporcional/2025 (3/12 avos); 4) FGTS (8%) sobre o saldo salarial de Abril/2024 e 13º salário proporcional/2024 ora acolhidos." Merece manutenção. Inicialmente cumpre referir que a rescisão indireta do contrato laboral se faz possível diante de diversos e inúmeros motivos, estando a norma legal a contemplar a submissão do trabalhador a serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, assim como o tratamento pelo empregador ou seus prepostos com rigor excessivo e exposição a perigo manifesto de mal considerável. Em segundo lugar, merece consignação a questão de que tais conceitos, ou seja, que as expressões utilizadas pelo legislador, tenham a devida interpretação para que seja possível o efetivo enquadramento nas hipóteses, daqueles empregadores que de alguma forma tenham agido em descompasso com a lei, impondo a seus empregados procedimentos que lhes tenham levado a experimentar alguma espécie de prejuízo. E, além de tudo isso, existe a necessidade de que o trabalhador, não mais suportando permanecer executando o contrato de trabalho onde os elementos citados estejam presentes, se retire, compareça perante o Poder Judiciário e postule rescisão indireta do contrato laboral por falta grave do empregador, comprovando-a em Juízo, posto que o ônus probatório lhe pertence. No entanto, em que pese o inconformismo da recorrente, em acordo com o processado, não restou configurada qualquer falta grave da ré, apta a ensejar a rescisão indireta. De início, cumpre destacar que a alteração do horário de trabalho encontra-se inserida no poder diretivo do empregador, incluindo-se neste a possibilidade de transferência do obreiro do horário de trabalho noturno para o diurno e vice-versa. Observa-se que a reclamada agiu dentro de seu poder diretivo, não praticando qualquer ato ilícito ao alterar o turno de trabalho de sua funcionária, não havendo se falar em alteração contratual lesiva, mas em adequação do turno de trabalho às necessidades de empresa, inexistindo direito adquirido a um horário de trabalho fixo. Não bastasse, comungo do entendimento do D. Juízo de Origem de que a mudança do turno noturno para o diurno é favorável ao trabalhador, conforme notória jurisprudência, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral prejudicial. Cito julgados: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MUDANÇA DE TURNO NOTURNO PARA O DIURNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante. D o acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que " a alteração na jornada de trabalho está inserida no poder diretivo do empregador, não constituindo, por si só, alteração contratual lesiva, mormente quando o empregado passa a laborar em horário diurno ". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior segundo o qual a possibilidade de alteração do turno de trabalho noturno para o diurno está prevista na Súmula nº 265 do TST ("A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno"). Assim, referida mudança não configura alteração contratual lesiva, tendo em vista que a mudança das atividades laborais do turno noturno para o diurno configura alteração benéfica para a saúde do trabalhador, pois o labor noturno é mais prejudicial ao empregado. Julgados. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000133-23.2023.5.07.0032, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/10/2024). Destaco outro julgado em que o debate é idêntico ao ora travado: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO DE TURNO. LICITUDE. SÚMULA 265/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que a mudança do período noturno para o diurno, por si só, não configura alteração ilícita do contrato de trabalho, implicando a perda do direito à percepção do adicional noturno, tal como consagrado na Súmula 265/TST. Isso porque, o labor em horário noturno é considerado nocivo não apenas à saúde do empregado, em razão da inversão do relógio biológico, mas por afetar o desenvolvimento biopsicossocial do trabalhador. Diante de tal contexto, a alteração para o período diurno, em que pese enseje a perda do adicional noturno - devido justamente ao maior desgaste e penosidade acarretados pelo trabalho em período noturno-, deve ser vista como alteração benéfica ao trabalhador, desde que não haja comprovação de intuito lesivo, obstativo à permanência no emprego. 2. No caso, não obstante a ausência de premissas fáticas registradas no acórdão regional no sentido de justificar a rescisão indireta com a alteração do turno, o Tribunal Regional concluiu que deveria "ser respeitado e observado os termos da contratação, sendo patente o direito do autor em pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho" tendo em vista a modificação, de forma unilateral, do horário do Autor, que exercia a função de porteiro, do período noturno para o diurno. 3. A rescisão indireta é uma forma de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, viável quando o empregador comete falta grave, que inviabilize a manutenção da relação empregatícia. A alteração do labor em horário noturno para o período diurno, não configura hipótese de rescisão indireta. 4. No caso, constatado que o Tribunal Regional proferiu acórdão em dissonância com a Súmula 265/TST, foi dado provimento ao agravo de instrumento e recurso de revista da Reclamada para restabelecer a sentença que rejeitou o pedido de rescisão indireta e consectários. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-10345-67.2022.5.03.0156, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023). Quanto à mudança de local de trabalho para Cajamar/SP, verifica-se que a Reclamada agiu em conformidade com o § 2º do artigo 469 da CLT, que autoriza a transferência do empregado independentemente de sua concordância quando comprovada a extinção do estabelecimento em que laborava e a inexistência de comprovação de abuso por parte do empregador. A Reclamada demonstrou ter comunicado a mudança de sede com antecedência, não havendo prova de que a Reclamante não tenha sido devidamente informada ou que tal alteração tenha configurado abuso de direito. Nada obstante a testemunha da autora tenha dito que "... a divulgação da mudança do local de funcionamento da reclamada começou 1 mês antes de sua ocorrência, mas a data da mudança foi confirmada 1 semana antes", as reclamadas trouxeram aos autos os comunicados corporativos (Id. 571f6c3 - fls. 374 a 393 do PDF), emitidos a partir de Fevereiro/2025. Os referidos comunicados apontam, portanto, que pelo menos 2 (dois) meses antes da efetivação da mudança do local de funcionamento da reclamada, os empregados foram informados do cronograma de alteração, planejamento de alocação das respectivas equipes e as providências administrativas, como disponibilização de transporte, para viabilizar a alteração do local de prestação de serviços pela reclamante. No que concerne às férias coletivas, como bem destacado pelo D. Juízo de Origem, as reclamadas trouxeram aos autos os comunicados, realizados em 28/11/2024, ao Sindicato (ID. b01ea21 - fl. 279 do PDF) e ao Ministério do Trabalho e Emprego (ID. 9ffc552 - fl. 283 do PDF) acerca das férias que seriam concedidas a partir de 23/12/2024, o que revela tempestividade da notificação sobre a concessão das férias. Por fim, conforme analisado nos tópicos anteriores, não emergiram evidenciadas as irregularidades indicadas na inicial em relação ao assédio moral e ao labor em ambiente insalubre. Sendo assim, à míngua de elementos probatórios convincentes a modificar a r. sentença, indefiro o apelo no ponto. Desprovejo. 4. Estabilidade provisória: Mantido o indeferimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, tampouco há se falar em indenização do período estabilitário, uma vez que a garantia de emprego da reclamante em virtude da eleição para compor a Comissão Interna de Prevenção de Acidente - CIPA não subsiste na hipótese de pedido de demissão, conforme dispõe o art. 10, II "a" do ADCT/CF. Nada a prover. 5. Honorários advocatícios. Exclusão. Isenção: Sobre o tema, decidiu a Origem: "... Porque as reclamadas sucumbiram nas verbas rescisórias e em se tratando da ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, arcará com honorários de sucumbência (art. 791-A/CLT) em favor do I. Advogado da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) do valor da liquidação da sentença. Diante da sucumbência da reclamante em relação ao restante dos pedidos e em se tratando da ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) do valor do pedido (art. 791-A/CLT) rejeitado.Todavia, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à reclamante isenta-a da responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º/CLT reconhecida pelo E. STF (Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5766)." Inconformada, recorreu a reclamante, postulando a isenção do pagamento dos honorários sucumbenciais a seu encargo. Subsidiariamente, requereu a suspensão da exigibilidade da cobrança devida a título de honorários advocatícios. Sem razão. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência, motivo pelo qual improcede o apelo da autora no particular. Por derradeiro, no tocante ao pedido subsidiário de suspensão da exigibilidade, não se verifica interesse recursal, uma vez que a r. sentença já decidiu a matéria nos exatos termos pretendidos. Nada a prover. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso da reclamante, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STEELCORP LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINE DA SILVA PEREIRA

Autor SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR

Réu STEELCORP CONSTRUTECH LTDA

Réu STEELCORP LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)21/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA DE ANDRADE BERNARDO

OAB: 172739/SP

JOAO MANUEL GOUVEIA DE MENDONCA JUNIOR

OAB: 269572/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001144-92.2025.5.02.0241 RECORRENTE: CAROLINE DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: STEELCORP CONSTRUTECH LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:370a5d4): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001144-92.2025.5.02.0241 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: CAROLINE DA SILVA PEREIRA RECORRIDOS: STEELCORP CONSTRUTECH LTDA DRY SERVICE LTDA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA Adoto o relatório da r. sentença de Id. 0e482a0, que julgou procedente em parte a ação, condenando as reclamadas solidariamente ao pagamento de saldo salarial de Abril/2024 (14 (quatorze) dias); férias proporcionais (11/12 avos), relativas ao período aquisitivos de 06/05/2024 a 14/04/2025, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional/2025 (3/12 avos); FGTS (8%) sobre o saldo salarial de Abril/2024 e 13º salário proporcional/2024. Inconformada, recorreu a reclamante (Id. 14311f2), arguindo a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, em virtude da realização da perícia indireta e, no mérito, pretendendo a reforma da r. sentença quanto à rescisão indireta (alteração do local e do horário de trabalho), estabilidade provisória, adicional de insalubridade, danos morais e honorários advocatícios. Contrarrazões da 2ª reclamada (Id. 630ba22). Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto pela reclamante. Inverto a ordem de apreciação dos tópicos recursais dada a sua prejudicialidade. II - Preliminar de nulidade Cerceamento de defesa. Perícia indireta: Arguiu a recorrente a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, em virtude da realização de perícia técnica de forma indireta. Referiu, em síntese, que o perito "... limitou-se a elaborar laudo com base em informações unilaterais fornecidas pela Recorrida e em documentos genéricos, sem vistoria in loco, contrariando o disposto no artigo 195 da CLT". Pugnou pelo reconhecimento da nulidade da r. sentença, com a consequente anulação do laudo pericial e reabertura da instrução processual, determinando-se a realização de nova perícia técnica direta no ambiente de trabalho original da recorrente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Analiso. Determinada a designação da perícia (Id. 4678425), de forma indireta tendo em vista que a reclamada encerrou suas atividades no local, nos seguintes termos: "... PERÍCIA DE INSALUBRIDADE INDIRETA: Determina-se a realização de para verificação eventuais condições perícia de insalubridade indireta insalubres do trabalho do(a) reclamante, tendo em vista o encerramento das operações da reclamada no local em que a reclamante trabalhou, com a transferência da estrutura para outra localidade, onde a reclamante não trabalhou. Protestos do(a) patrono(a) da reclamada." (fls. 414 do PDF). O laudo foi juntado aos autos (Id. d4f547d), constando no referido documento que a vistoria acompanhada pela autora, por seu advogado, engenheiro de segurança da reclamada e funcionário paradigma. O I. Expert registrou, ainda, que a perícia foi realizada com base nas seguintes premissas: " (...) As pessoas supracitadas detalharam as atribuições e atividades exercidas pela Reclamante. Mensurei tecnicamente os diversos agentes aos quais a Reclamante esteve exposta diariamente. Conferi as declarações prestadas através das observações, quantificações e qualificações feitas por mim no local de trabalho onde a Reclamante desenvolveu suas atividades. Os dados obtidos estão abaixo relacionados e analisados, sendo a conclusão apoiada nos dados levantados e fundamentada na legislação vigente." (Id. d4f547d - fls. 663 do PDF). A par destes elementos, afasto a tese de nulidade do laudo pericial. E isto porque a reclamante não manifestou qualquer protesto ou objeção formal no momento da designação da perícia indireta, operando-se a preclusão no particular. Vê-se que apenas a Reclamada consignou protestos naquela ocasião, o que, em contrapartida, sugere a anuência da Reclamante com a modalidade de perícia adotada. A ausência de irresignação tempestiva configura preclusão temporal, obstando a alegação de cerceamento de defesa neste momento processual. Não bastasse, a reclamante teve ampla oportunidade de participar da produção da prova pericial, inclusive impugnando o laudo e solicitando esclarecimentos. A validade da perícia indireta fundamenta-se na impossibilidade material de realização da diligência no local de trabalho original, encontrando amparo jurídico sólido na OJ 278 da SDI-1 do TST, que autoriza o suprimento da prova técnica por outros meios de convicção quando o local de trabalho tiver sido desativado. Por outro lado, a prova técnica produzida nestes autos mostrou-se convincente, íntegra e exaustiva, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem evidenciar excessos ou outros vícios, aptos a comprometer a seriedade da questão e do trabalho. Do reexame dos autos, verifica-se que não há elementos hábeis para declaração de nulidade do laudo pericial, tratando as razões recursais de mera irresignação com o resultado que lhe foi desfavorável. O laudo pericial foi elaborado de forma minuciosa, com metodologia adequada e resposta aos quesitos apresentados, tendo sido inclusive ratificada sua conclusão após a impugnação. Assim, afasta-se a tese de nulidade do laudo pericial, porquanto a perícia indireta foi realizada em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, garantindo a participação das partes e a busca pela verdade real dos fatos dentro das limitações impostas pela realidade fática. Mantenho. III - Mérito 1. Adicional de insalubridade: Aduziu a reclamante na exordial ter laborado em condições insalubres, em virtude da exposição a ruídos, poeira, fuligens e cheiro intenso de tinta. (Id. 5a9903b) Defendendo-se, a primeira ré negou as assertivas autorais, destacando que sempre forneceu todos os EPI necessários ao desempenho das atividades da obreira. (Id. 4c583de). Determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi encartado aos autos sob id. d4f547d, tendo o I. Expert apurado que a autora exercia as seguintes atividades: "... Foi apurado na vistoria que a Reclamante na função de Auxiliar de Almoxarifado desenvolveu as seguintes atividades: - Separação de material; - Serviços administrativos; - Organizava o setor; - Contagem de produtos; - Zelava pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, utensílios e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; - Repetia este ciclo de atividades e operações durante toda sua jornada de trabalho em seu lapso laboral." (fls. 665 do PDF) No que concerne aos EPI, constatou que: "Constam nos Autos documentos comprobatórios de que as Reclamadas tenham disponibilizado os seguintes Equipamentos de Proteção Individual EPIs a Autora: Protetor Auricular, Máscara, Uniforme, Óculos de Segurança, Luvas e Bota." (fls. 666 do PDF) Quanto à insalubridade, verbis o laudo: "8.2.1 Ruído Na oportunidade da diligência, não foi realizada avaliação de ruído, conforme metodologia descrita no item 7.2.1 do presente Laudo, sendo assim os valores da medição de ruídos foram tiradas do PPP(Perfil Profissiográfico Previdenciario) da Reclamada 1. De acordo com o valor obtido pela medição PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciario) da Reclamada de 72,5 dBA, sabendo que a parte Reclamante ficava exposta a uma jornada superior 8 (oito) horas diárias, comparando com o quadro acima da Nr 15 anexo 1, a Reclamante não esteve exposta a um nível superior à 85 dB(a). (...) Portanto, não houve exposição aos níveis de ruído acima do Limite de Tolerância - LT, nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, segundo Anexo nº 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. 8.2.2 Calor Não foi efetuada medição de IBUTG no ambiente, tendo em vista a inexistência de fontes de calor no local. 8.2.3 Radiações Ionizantes Não houve exposição às Radiações Ionizantes nas atividades da Reclamante, segundo Anexo nº 5 da NR-15 da Portaria 3.214/78 - MTE. 8.2.4 Trabalho sob condições hiperbáricas A Reclamante não trabalhou sob ar comprimido, tampouco executou atividades submersas, segundo Anexo nº 6, da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. 8.2.5 Radiações não ionizantes Não houve exposição às Radiações Não Ionizantes nas atividades da Reclamante, segundo Anexo nº 7 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. 8.2.6 Vibrações Não houve exposição às vibrações nas atividades da Autora, segundo Anexo nº 8 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. 8.2.7 Frio Não houve exposição ao frio nas atividades da Reclamante, pois a mesma não laborou no interior de câmaras frigoríficas ou em condições similares, segundo Anexo nº 9, da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. 8.2.8 Umidade Não houve exposição à umidade nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, pois a mesma não laborou em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, segundo Anexo nº 10, da Portaria 3.214/78 do MTE. 8.3 AGENTES QUÍMICOS Apurou-se durante a vistoria, que a Reclamante durante todo seu lapso laboral, não mantinha contato dermal e/ou respiratório com agentes químicos em condições de agressividade à saúde. Segundos os presentes todos os produtos manuseados pela Reclamante eram embalados em caixa de papelão ou em embalagens plásticas fechadas, assim a Autora não tinha qualquer contato com o produto e sim apenas com sua embalagem. CONCLUSÃO: Portanto, não houve exposição aos agentes químicos nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, segundo os Anexos nos 11, 12 e 13 da NR-15, Portaria 3.214/78 do MTE. 8.4 AGENTES BIOLÓGICOS Não houve exposição aos agentes biológicos nas atividades da Reclamante, segundo Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE." (iD. d4f547d - fls. 669/671 do PDF -grifei). Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou as conclusões periciais, pontuando: "... Efetuamos a análise de Insalubridade nos postos e locais de trabalho da Autora, exatamente conforme determina a Portaria 3.214/78, NR 15 e seus Anexos, bem como, os Artigos 189, 190, 191, 192, 194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de acordo com a determinação do MM. Juízo. Foram analisados todos os itens da NR 15 e seus anexos e foi constatado que em nenhuma das atividades exercidas pela Reclamante a expôs a agentes insalubres conforme determina a NR 15 e seus anexos. Em relação aos "agentes" citados pelo Patrono da Reclamada "exposição constante a poeira, fuligem e forte cheiro de tinta" nenhum destes itens estão presentes na NR 15 e seus anexos." (Id. ca82445 - fls. 715/716 do PDF). A par destes elementos, o pedido de adicional de insalubridade foi indeferido pelo D. Juízo de Origem, sob os seguintes fundamentos: "... A prova pericial concluiu (ID. d4f547d - fl. 679 do PDF) pela inexistência de condições insalubres de trabalho. Em resposta às impugnações ao laudo pericial, o I. Perito esclareceu (ID. ca82445 - fl. 715 do PDF) que foram analisadas as atividades desempenhadas e demais condições de trabalho por meio de perícia indireta, o que, naturalmente, aponta que não seria realizado no local de trabalho, e não se verificou exposição a qualquer agente insalubre. Ademais, as gravações trazidas pela reclamante (ID. 0c617a6 a ID. dbe0568 - fl. 86 a 98 do PDF) foram produzidas unilateralmente e não permitem determinar que os locais e as condições apresentadas são aquelas em que a reclamante esteve exposta. Diante dos esclarecimentos prestados e da inexistência de qualquer elemento que infirmasse a conclusão pericial, rejeita-se o adicional de insalubridade e a expedição de PPP." Inconformada, recorreu a reclamante, alegando a invalidade da perícia por ter se baseado em inspeção indireta e em ambiente distinto do efetivamente laborado. Sem razão. E isto porque, como bem destacado no tópico anterior, a impossibilidade material de realização da diligência no local de trabalho original autoriza o suprimento da prova técnica por outros meios de convicção, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI-1 do TST, especialmente quando o local de trabalho tiver sido desativado. Esse entendimento é reforçado pelo Artigo 473, § 3º, do CPC, que confere ao perito a prerrogativa de valer-se de todos os meios necessários para o desempenho de sua função, incluindo a análise de documentos, coleta de informações e o exame por similaridade em ambientes análogos. Assim, a reconstrução técnica do contexto laboral por via indireta não configura mera suposição, mas sim um procedimento legalmente previsto que garante o direito à prova e o acesso à justiça, impedindo que a alteração física do ambiente resulte em prejuízo ao direito material da parte. No caso em apreço, a perícia indireta realizada baseou-se em premissas fáticas sólidas e não foi infirmada por qualquer outra prova robusta nos autos. A Reclamante não logrou êxito em comprovar o labor em condições insalubres, não se desvencilhando do ônus probatório que lhe cabia. Destaca-se que, diferentemente do alegado pela recorrente em suas razões recursais, a reclamada comprovou o fornecimento de EPI, conforme fichas de Id. cee4cdb (fls. 428/429 do pdf). Assim, improsperam todas as assertivas recursais tendentes a desmerecer o laudo pericial, não ultrapassando o campo da retórica, notadamente porque se verifica que a vistoria observou integralmente as atividades realizadas nas funções da reclamante e os documentos acostados aos autos, analisando todas as possíveis causas da insalubridade. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar, portanto. 2. Danos morais: A Reclamante postulou a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegado assédio perpetrado pelo colaborador Carlos. Narrou que, em novembro de 2024, o referido colaborador, em estado de embriaguez, teria praticado "gracinhas", abraçando a Autora sem seu consentimento. Afirmou, ainda, que relatou os fatos aos seus superiores, Srs. Felipe e Vinicius, sem que nenhuma atitude fosse tomada. (Id. 5a9903b) Defendendo-se, a reclamada refutou as alegações, referindo que, após a queixa da reclamante, os supervisores advertiram o Sr. Carlos sobre seu comportamento e determinaram que ele retornasse para sua residência naquele mesmo momento, em razão da suposta situação de embriaguez relatada pela reclamante. Destacou que "... todas as medidas cabíveis foram adotadas pelas reclamadas, que prontamente advertiram o colaborador envolvido, orientaram a reclamante e monitoraram a situação, prestando-lhe todo o suporte necessário." (Id. 4c583de) Em Audiência, a testemunha ouvida a convite da reclamante disse que "... que a reclamada teve problemas de relacionamento com um colega de trabalho, acreditando que o nome desse colega era CARLOS, não sabe exatamente o que aconteceu porque nessa época o depoente trabalhava em turno distinto da reclamante; que a empresa disponibiliza canal de denúncias." (Id. 4fedbf2 - fls. 745 do PDF - grifei). Por sua vez, a testemunha da ré afirmou que "... trabalha na reclamada desde fev/24, como auxiliar de almoxarifado; (...) que trabalhou com a reclamante no mesmo setor (almoxarifado); que a reclamante não teve problemas de relacionamento com ninguém na reclamada, consultado pelo(a) i. advogado(a) do(a) reclamado(a) se houve algum reclamação da autora em relação ao JOSE CARLOS, disse que sim, tendo a reclamante informado aos líderes que houve uma situação incomoda em que ela não gostou, quando foi abraçada pelo JOSE CARLOS; os líderes conversaram com JOSE CARLOS, ele recebeu advertência e foi convidado a aguardar em sua casa, no respectivo dia; consultado pelo(a) i. advogado(a) do(a) reclamado(a) se a empresa tem canal de conduta e se foi passada alguma orientação à reclamante, disse que a reclamada tem canal de denúncias e a reclamante foi orientada a fazer a denúncia; consultado pelo(a) i. advogado(a) do(a) reclamado(a) se a reclamante continuou a ser amiga do JOSE CARLOS depois do episódio, disse que sim". (Id. 4fedbf2 - fls. 746 do PDF - destaquei). Enfrentando o tema, decidiu o D. Juízo de Origem indeferir o pedido de pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento: "... A testemunha trazida pela reclamada afirmou em depoimento (ID. 4fedbf2 - fl. 746 do PDF) que, a partir da queixa sobre assédio feita pela reclamante aos Líderes, esses últimos advertiram o Sr. José Carlos e determinaram a aguardar em casa sobre futuro retorno. Essa declaração contraria a tese da inicial (ID. 4fedbf2 - fl. 8 do PDF) acerca da negligência das reclamadas ante a ocorrência de assédio notificado pela reclamante, uma vez que o autor do ato foi advertido. Por outro lado, a testemunha trazida pela reclamante declarou (ID. 4fedbf2 - fl. 746 do PDF) que não tem conhecimento sobre os fatos, uma vez que trabalhava em turno distinto ao da reclamante, o que tornou incontroversa as ações tomadas pelas reclamadas, conforme descrito pela testemunha anteriormente mencionada. Assim, porque não verificada qualquer omissão das reclamadas na conduta indicada pela reclamante como sofrida por ela, rejeitam-se os danos morais." Merece manutenção. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..."(Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Na hipótese dos autos, nenhuma atitude da reclamada ficou comprovada de modo a causar dano moral, este que tão somente emerge nos casos em que haja ato ilícito ou abuso de direito comprovado e ainda que tenha o condão de levar ao laborista dor íntima sofrimento e constrangimento, o que não se vislumbra no presente caso. E isto porque, não restou comprovada a alegação da reclamante quanto ao assédio perpetrado pelo colaborador "Carlos", sendo certo que a testemunha do autor nada soube informar sobre os fatos narrados, eis que laborava em turno distinto. Por outro lado, a testemunha da ré afirmou que "... a reclamante não teve problemas de relacionamento com ninguém na reclamada". Afirmou, ainda, que que, a partir da queixa sobre assédio feita pela reclamante aos Líderes, esses últimos advertiram o Sr. José Carlos e determinaram a aguardar em casa sobre futuro retorno. Desta feita, não restou demonstrada a negligência das reclamadas ante a ocorrência de assédio notificado pela reclamante, uma vez que o autor do ato foi devidamente advertido. Logo, considerando que a Reclamada adotou as medidas necessárias e aplicou a advertência ao funcionário, não se pode cogitar de omissão culposa que gere o dever de indenizar. Ademais, o depoimento da testemunha patronal, ao mencionar que a Reclamante continuou a manter amizade com o colega após o episódio, sugere que a situação, embora desagradável, não gerou um abalo moral de magnitude suficiente a justificar a condenação em danos morais, ou que a Reclamante não vislumbrou na conduta do colega um assédio que demandasse medidas mais drásticas por parte da empresa, além daquelas já tomadas. Assim, não comprovada qualquer omissão da reclamada em relação aos fatos ocorridos no ambiente de trabalho, não se sustenta a alegação de desamparo, razão pela impositiva a manutenção da r. sentença de origem que decretou a improcedência do pedido. Mantenho. 3. Rescisão indireta. Alterações contratuais lesivas: Postulou a reclamante pela declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, referindo ter a 1ª reclamada tornado insustentável a manutenção do pacto laboral, diante de inúmeros descumprimentos contratuais, quais sejam: a) alteração do local e horário de trabalho, sem prévio aviso ou concordância; b) descumprimento do previsto no artigo 135 da CLT em relação ao comunicado de férias; c) desempenho de atividades em ambiente insalubre, sem o fornecimento de EPI. A 1ª reclamada, em defesa, referiu que inexistiu qualquer descumprimento contratual hábil à declaração da resilição motivada do pacto laboral. Destacou que mudança de horário da reclamante foi do turno noturno para o diurno, situação que, além de lícita, se deu para horário que é mais benéfico à empregada do ponto de vista social e biológico. Referiu, ainda, que o período de férias coletivas (23/12/2024 a 03/01/2025) foi previamente comunicado a todos os empregados, inclusive à reclamante, com 18 dias de antecedência (05/12/2025), em observância ao prazo mínimo exigido para tanto, tendo ainda a empresa, antes disso comunicado o Ministério do Trabalho e Emprego e, em 06/12/2025, também notificado o Sindicato da Categoria, tudo conforme disposto no artigo 139 da CLT. Sustentou, por fim, que comunicou todos os funcionários, com antecedência, acerca da mudança de sede para Cajamar/SP. Submetido o feito a julgamento, foi indeferida a pretensão de rescisão indireta do pacto laboral, sob entendimento de que "... Não evidenciados os alegados descumprimentos contratuais pelas reclamadas, rejeita-se a decretação da rescisão indireta do contrato. Diante do malogro do pedido de rescisão indireta e porque a reclamante indicou na notificação enviada à reclamada a intenção de não retomar a prestação de serviços (ID.f40a7ff - fl. 84 do PDF), conclui-se que a reclamante não possui interesse na manutenção do vínculo contratual. Por isso, decreta-se que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da reclamante e sem justa causa na data de publicação desta decisão, qual seja em 14/04/2024, data imediatamente posterior ao fim da licença médica apresentada (ID.03901d6 - fl. 302 do PDF). Em virtude disso, rejeitam-se os pedidos de aviso prévio, indenização compensatória do FGTS, seguro-desemprego e expedição de guias para saque do saldo em conta vinculada do FGTS (art. 487/CLT e art. 18 da Lei nº 8.036/90). Esclareça-se que não será devido aviso prévio da reclamante em favor das reclamadas, uma vez que o ajuizamento da reclamação trabalhista postulando a rescisão indireta do contrato de emprego cumpre a finalidade de comunicação à reclamada da intenção de encerrar a relação de emprego. (...) Tendo em vista o pedido de demissão da reclamante em 14/04/2025, acolhem-se os seguintes títulos: saldo salarial de Abril/1) 2024 (14 (quatorze) dias); 2) férias proporcionais (11/12 avos), relativas ao período aquisitivos de 06/05/2024 a 14/04/2025, acrescidas de 1/3; 3) 13º salário proporcional/2025 (3/12 avos); 4) FGTS (8%) sobre o saldo salarial de Abril/2024 e 13º salário proporcional/2024 ora acolhidos." Merece manutenção. Inicialmente cumpre referir que a rescisão indireta do contrato laboral se faz possível diante de diversos e inúmeros motivos, estando a norma legal a contemplar a submissão do trabalhador a serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, assim como o tratamento pelo empregador ou seus prepostos com rigor excessivo e exposição a perigo manifesto de mal considerável. Em segundo lugar, merece consignação a questão de que tais conceitos, ou seja, que as expressões utilizadas pelo legislador, tenham a devida interpretação para que seja possível o efetivo enquadramento nas hipóteses, daqueles empregadores que de alguma forma tenham agido em descompasso com a lei, impondo a seus empregados procedimentos que lhes tenham levado a experimentar alguma espécie de prejuízo. E, além de tudo isso, existe a necessidade de que o trabalhador, não mais suportando permanecer executando o contrato de trabalho onde os elementos citados estejam presentes, se retire, compareça perante o Poder Judiciário e postule rescisão indireta do contrato laboral por falta grave do empregador, comprovando-a em Juízo, posto que o ônus probatório lhe pertence. No entanto, em que pese o inconformismo da recorrente, em acordo com o processado, não restou configurada qualquer falta grave da ré, apta a ensejar a rescisão indireta. De início, cumpre destacar que a alteração do horário de trabalho encontra-se inserida no poder diretivo do empregador, incluindo-se neste a possibilidade de transferência do obreiro do horário de trabalho noturno para o diurno e vice-versa. Observa-se que a reclamada agiu dentro de seu poder diretivo, não praticando qualquer ato ilícito ao alterar o turno de trabalho de sua funcionária, não havendo se falar em alteração contratual lesiva, mas em adequação do turno de trabalho às necessidades de empresa, inexistindo direito adquirido a um horário de trabalho fixo. Não bastasse, comungo do entendimento do D. Juízo de Origem de que a mudança do turno noturno para o diurno é favorável ao trabalhador, conforme notória jurisprudência, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral prejudicial. Cito julgados: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MUDANÇA DE TURNO NOTURNO PARA O DIURNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante. D o acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que " a alteração na jornada de trabalho está inserida no poder diretivo do empregador, não constituindo, por si só, alteração contratual lesiva, mormente quando o empregado passa a laborar em horário diurno ". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior segundo o qual a possibilidade de alteração do turno de trabalho noturno para o diurno está prevista na Súmula nº 265 do TST ("A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno"). Assim, referida mudança não configura alteração contratual lesiva, tendo em vista que a mudança das atividades laborais do turno noturno para o diurno configura alteração benéfica para a saúde do trabalhador, pois o labor noturno é mais prejudicial ao empregado. Julgados. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000133-23.2023.5.07.0032, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/10/2024). Destaco outro julgado em que o debate é idêntico ao ora travado: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO DE TURNO. LICITUDE. SÚMULA 265/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que a mudança do período noturno para o diurno, por si só, não configura alteração ilícita do contrato de trabalho, implicando a perda do direito à percepção do adicional noturno, tal como consagrado na Súmula 265/TST. Isso porque, o labor em horário noturno é considerado nocivo não apenas à saúde do empregado, em razão da inversão do relógio biológico, mas por afetar o desenvolvimento biopsicossocial do trabalhador. Diante de tal contexto, a alteração para o período diurno, em que pese enseje a perda do adicional noturno - devido justamente ao maior desgaste e penosidade acarretados pelo trabalho em período noturno-, deve ser vista como alteração benéfica ao trabalhador, desde que não haja comprovação de intuito lesivo, obstativo à permanência no emprego. 2. No caso, não obstante a ausência de premissas fáticas registradas no acórdão regional no sentido de justificar a rescisão indireta com a alteração do turno, o Tribunal Regional concluiu que deveria "ser respeitado e observado os termos da contratação, sendo patente o direito do autor em pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho" tendo em vista a modificação, de forma unilateral, do horário do Autor, que exercia a função de porteiro, do período noturno para o diurno. 3. A rescisão indireta é uma forma de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, viável quando o empregador comete falta grave, que inviabilize a manutenção da relação empregatícia. A alteração do labor em horário noturno para o período diurno, não configura hipótese de rescisão indireta. 4. No caso, constatado que o Tribunal Regional proferiu acórdão em dissonância com a Súmula 265/TST, foi dado provimento ao agravo de instrumento e recurso de revista da Reclamada para restabelecer a sentença que rejeitou o pedido de rescisão indireta e consectários. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-10345-67.2022.5.03.0156, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023). Quanto à mudança de local de trabalho para Cajamar/SP, verifica-se que a Reclamada agiu em conformidade com o § 2º do artigo 469 da CLT, que autoriza a transferência do empregado independentemente de sua concordância quando comprovada a extinção do estabelecimento em que laborava e a inexistência de comprovação de abuso por parte do empregador. A Reclamada demonstrou ter comunicado a mudança de sede com antecedência, não havendo prova de que a Reclamante não tenha sido devidamente informada ou que tal alteração tenha configurado abuso de direito. Nada obstante a testemunha da autora tenha dito que "... a divulgação da mudança do local de funcionamento da reclamada começou 1 mês antes de sua ocorrência, mas a data da mudança foi confirmada 1 semana antes", as reclamadas trouxeram aos autos os comunicados corporativos (Id. 571f6c3 - fls. 374 a 393 do PDF), emitidos a partir de Fevereiro/2025. Os referidos comunicados apontam, portanto, que pelo menos 2 (dois) meses antes da efetivação da mudança do local de funcionamento da reclamada, os empregados foram informados do cronograma de alteração, planejamento de alocação das respectivas equipes e as providências administrativas, como disponibilização de transporte, para viabilizar a alteração do local de prestação de serviços pela reclamante. No que concerne às férias coletivas, como bem destacado pelo D. Juízo de Origem, as reclamadas trouxeram aos autos os comunicados, realizados em 28/11/2024, ao Sindicato (ID. b01ea21 - fl. 279 do PDF) e ao Ministério do Trabalho e Emprego (ID. 9ffc552 - fl. 283 do PDF) acerca das férias que seriam concedidas a partir de 23/12/2024, o que revela tempestividade da notificação sobre a concessão das férias. Por fim, conforme analisado nos tópicos anteriores, não emergiram evidenciadas as irregularidades indicadas na inicial em relação ao assédio moral e ao labor em ambiente insalubre. Sendo assim, à míngua de elementos probatórios convincentes a modificar a r. sentença, indefiro o apelo no ponto. Desprovejo. 4. Estabilidade provisória: Mantido o indeferimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, tampouco há se falar em indenização do período estabilitário, uma vez que a garantia de emprego da reclamante em virtude da eleição para compor a Comissão Interna de Prevenção de Acidente - CIPA não subsiste na hipótese de pedido de demissão, conforme dispõe o art. 10, II "a" do ADCT/CF. Nada a prover. 5. Honorários advocatícios. Exclusão. Isenção: Sobre o tema, decidiu a Origem: "... Porque as reclamadas sucumbiram nas verbas rescisórias e em se tratando da ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, arcará com honorários de sucumbência (art. 791-A/CLT) em favor do I. Advogado da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) do valor da liquidação da sentença. Diante da sucumbência da reclamante em relação ao restante dos pedidos e em se tratando da ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) do valor do pedido (art. 791-A/CLT) rejeitado.Todavia, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à reclamante isenta-a da responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º/CLT reconhecida pelo E. STF (Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5766)." Inconformada, recorreu a reclamante, postulando a isenção do pagamento dos honorários sucumbenciais a seu encargo. Subsidiariamente, requereu a suspensão da exigibilidade da cobrança devida a título de honorários advocatícios. Sem razão. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência, motivo pelo qual improcede o apelo da autora no particular. Por derradeiro, no tocante ao pedido subsidiário de suspensão da exigibilidade, não se verifica interesse recursal, uma vez que a r. sentença já decidiu a matéria nos exatos termos pretendidos. Nada a prover. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso da reclamante, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STEELCORP LTDA

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001144-92.2025.5.02.0241 RECORRENTE: CAROLINE DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: STEELCORP CONSTRUTECH LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:370a5d4): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001144-92.2025.5.02.0241 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: CAROLINE DA SILVA PEREIRA RECORRIDOS: STEELCORP CONSTRUTECH LTDA DRY SERVICE LTDA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA Adoto o relatório da r. sentença de Id. 0e482a0, que julgou procedente em parte a ação, condenando as reclamadas solidariamente ao pagamento de saldo salarial de Abril/2024 (14 (quatorze) dias); férias proporcionais (11/12 avos), relativas ao período aquisitivos de 06/05/2024 a 14/04/2025, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional/2025 (3/12 avos); FGTS (8%) sobre o saldo salarial de Abril/2024 e 13º salário proporcional/2024. Inconformada, recorreu a reclamante (Id. 14311f2), arguindo a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, em virtude da realização da perícia indireta e, no mérito, pretendendo a reforma da r. sentença quanto à rescisão indireta (alteração do local e do horário de trabalho), estabilidade provisória, adicional de insalubridade, danos morais e honorários advocatícios. Contrarrazões da 2ª reclamada (Id. 630ba22). Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto pela reclamante. Inverto a ordem de apreciação dos tópicos recursais dada a sua prejudicialidade. II - Preliminar de nulidade Cerceamento de defesa. Perícia indireta: Arguiu a recorrente a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, em virtude da realização de perícia técnica de forma indireta. Referiu, em síntese, que o perito "... limitou-se a elaborar laudo com base em informações unilaterais fornecidas pela Recorrida e em documentos genéricos, sem vistoria in loco, contrariando o disposto no artigo 195 da CLT". Pugnou pelo reconhecimento da nulidade da r. sentença, com a consequente anulação do laudo pericial e reabertura da instrução processual, determinando-se a realização de nova perícia técnica direta no ambiente de trabalho original da recorrente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Analiso. Determinada a designação da perícia (Id. 4678425), de forma indireta tendo em vista que a reclamada encerrou suas atividades no local, nos seguintes termos: "... PERÍCIA DE INSALUBRIDADE INDIRETA: Determina-se a realização de para verificação eventuais condições perícia de insalubridade indireta insalubres do trabalho do(a) reclamante, tendo em vista o encerramento das operações da reclamada no local em que a reclamante trabalhou, com a transferência da estrutura para outra localidade, onde a reclamante não trabalhou. Protestos do(a) patrono(a) da reclamada." (fls. 414 do PDF). O laudo foi juntado aos autos (Id. d4f547d), constando no referido documento que a vistoria acompanhada pela autora, por seu advogado, engenheiro de segurança da reclamada e funcionário paradigma. O I. Expert registrou, ainda, que a perícia foi realizada com base nas seguintes premissas: " (...) As pessoas supracitadas detalharam as atribuições e atividades exercidas pela Reclamante. Mensurei tecnicamente os diversos agentes aos quais a Reclamante esteve exposta diariamente. Conferi as declarações prestadas através das observações, quantificações e qualificações feitas por mim no local de trabalho onde a Reclamante desenvolveu suas atividades. Os dados obtidos estão abaixo relacionados e analisados, sendo a conclusão apoiada nos dados levantados e fundamentada na legislação vigente." (Id. d4f547d - fls. 663 do PDF). A par destes elementos, afasto a tese de nulidade do laudo pericial. E isto porque a reclamante não manifestou qualquer protesto ou objeção formal no momento da designação da perícia indireta, operando-se a preclusão no particular. Vê-se que apenas a Reclamada consignou protestos naquela ocasião, o que, em contrapartida, sugere a anuência da Reclamante com a modalidade de perícia adotada. A ausência de irresignação tempestiva configura preclusão temporal, obstando a alegação de cerceamento de defesa neste momento processual. Não bastasse, a reclamante teve ampla oportunidade de participar da produção da prova pericial, inclusive impugnando o laudo e solicitando esclarecimentos. A validade da perícia indireta fundamenta-se na impossibilidade material de realização da diligência no local de trabalho original, encontrando amparo jurídico sólido na OJ 278 da SDI-1 do TST, que autoriza o suprimento da prova técnica por outros meios de convicção quando o local de trabalho tiver sido desativado. Por outro lado, a prova técnica produzida nestes autos mostrou-se convincente, íntegra e exaustiva, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem evidenciar excessos ou outros vícios, aptos a comprometer a seriedade da questão e do trabalho. Do reexame dos autos, verifica-se que não há elementos hábeis para declaração de nulidade do laudo pericial, tratando as razões recursais de mera irresignação com o resultado que lhe foi desfavorável. O laudo pericial foi elaborado de forma minuciosa, com metodologia adequada e resposta aos quesitos apresentados, tendo sido inclusive ratificada sua conclusão após a impugnação. Assim, afasta-se a tese de nulidade do laudo pericial, porquanto a perícia indireta foi realizada em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, garantindo a participação das partes e a busca pela verdade real dos fatos dentro das limitações impostas pela realidade fática. Mantenho. III - Mérito 1. Adicional de insalubridade: Aduziu a reclamante na exordial ter laborado em condições insalubres, em virtude da exposição a ruídos, poeira, fuligens e cheiro intenso de tinta. (Id. 5a9903b) Defendendo-se, a primeira ré negou as assertivas autorais, destacando que sempre forneceu todos os EPI necessários ao desempenho das atividades da obreira. (Id. 4c583de). Determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi encartado aos autos sob id. d4f547d, tendo o I. Expert apurado que a autora exercia as seguintes atividades: "... Foi apurado na vistoria que a Reclamante na função de Auxiliar de Almoxarifado desenvolveu as seguintes atividades: - Separação de material; - Serviços administrativos; - Organizava o setor; - Contagem de produtos; - Zelava pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, utensílios e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; - Repetia este ciclo de atividades e operações durante toda sua jornada de trabalho em seu lapso laboral." (fls. 665 do PDF) No que concerne aos EPI, constatou que: "Constam nos Autos documentos comprobatórios de que as Reclamadas tenham disponibilizado os seguintes Equipamentos de Proteção Individual EPIs a Autora: Protetor Auricular, Máscara, Uniforme, Óculos de Segurança, Luvas e Bota." (fls. 666 do PDF) Quanto à insalubridade, verbis o laudo: "8.2.1 Ruído Na oportunidade da diligência, não foi realizada avaliação de ruído, conforme metodologia descrita no item 7.2.1 do presente Laudo, sendo assim os valores da medição de ruídos foram tiradas do PPP(Perfil Profissiográfico Previdenciario) da Reclamada 1. De acordo com o valor obtido pela medição PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciario) da Reclamada de 72,5 dBA, sabendo que a parte Reclamante ficava exposta a uma jornada superior 8 (oito) horas diárias, comparando com o quadro acima da Nr 15 anexo 1, a Reclamante não esteve exposta a um nível superior à 85 dB(a). (...) Portanto, não houve exposição aos níveis de ruído acima do Limite de Tolerância - LT, nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, segundo Anexo nº 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. 8.2.2 Calor Não foi efetuada medição de IBUTG no ambiente, tendo em vista a inexistência de fontes de calor no local. 8.2.3 Radiações Ionizantes Não houve exposição às Radiações Ionizantes nas atividades da Reclamante, segundo Anexo nº 5 da NR-15 da Portaria 3.214/78 - MTE. 8.2.4 Trabalho sob condições hiperbáricas A Reclamante não trabalhou sob ar comprimido, tampouco executou atividades submersas, segundo Anexo nº 6, da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. 8.2.5 Radiações não ionizantes Não houve exposição às Radiações Não Ionizantes nas atividades da Reclamante, segundo Anexo nº 7 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. 8.2.6 Vibrações Não houve exposição às vibrações nas atividades da Autora, segundo Anexo nº 8 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. 8.2.7 Frio Não houve exposição ao frio nas atividades da Reclamante, pois a mesma não laborou no interior de câmaras frigoríficas ou em condições similares, segundo Anexo nº 9, da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. 8.2.8 Umidade Não houve exposição à umidade nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, pois a mesma não laborou em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, segundo Anexo nº 10, da Portaria 3.214/78 do MTE. 8.3 AGENTES QUÍMICOS Apurou-se durante a vistoria, que a Reclamante durante todo seu lapso laboral, não mantinha contato dermal e/ou respiratório com agentes químicos em condições de agressividade à saúde. Segundos os presentes todos os produtos manuseados pela Reclamante eram embalados em caixa de papelão ou em embalagens plásticas fechadas, assim a Autora não tinha qualquer contato com o produto e sim apenas com sua embalagem. CONCLUSÃO: Portanto, não houve exposição aos agentes químicos nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, segundo os Anexos nos 11, 12 e 13 da NR-15, Portaria 3.214/78 do MTE. 8.4 AGENTES BIOLÓGICOS Não houve exposição aos agentes biológicos nas atividades da Reclamante, segundo Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE." (iD. d4f547d - fls. 669/671 do PDF -grifei). Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou as conclusões periciais, pontuando: "... Efetuamos a análise de Insalubridade nos postos e locais de trabalho da Autora, exatamente conforme determina a Portaria 3.214/78, NR 15 e seus Anexos, bem como, os Artigos 189, 190, 191, 192, 194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de acordo com a determinação do MM. Juízo. Foram analisados todos os itens da NR 15 e seus anexos e foi constatado que em nenhuma das atividades exercidas pela Reclamante a expôs a agentes insalubres conforme determina a NR 15 e seus anexos. Em relação aos "agentes" citados pelo Patrono da Reclamada "exposição constante a poeira, fuligem e forte cheiro de tinta" nenhum destes itens estão presentes na NR 15 e seus anexos." (Id. ca82445 - fls. 715/716 do PDF). A par destes elementos, o pedido de adicional de insalubridade foi indeferido pelo D. Juízo de Origem, sob os seguintes fundamentos: "... A prova pericial concluiu (ID. d4f547d - fl. 679 do PDF) pela inexistência de condições insalubres de trabalho. Em resposta às impugnações ao laudo pericial, o I. Perito esclareceu (ID. ca82445 - fl. 715 do PDF) que foram analisadas as atividades desempenhadas e demais condições de trabalho por meio de perícia indireta, o que, naturalmente, aponta que não seria realizado no local de trabalho, e não se verificou exposição a qualquer agente insalubre. Ademais, as gravações trazidas pela reclamante (ID. 0c617a6 a ID. dbe0568 - fl. 86 a 98 do PDF) foram produzidas unilateralmente e não permitem determinar que os locais e as condições apresentadas são aquelas em que a reclamante esteve exposta. Diante dos esclarecimentos prestados e da inexistência de qualquer elemento que infirmasse a conclusão pericial, rejeita-se o adicional de insalubridade e a expedição de PPP." Inconformada, recorreu a reclamante, alegando a invalidade da perícia por ter se baseado em inspeção indireta e em ambiente distinto do efetivamente laborado. Sem razão. E isto porque, como bem destacado no tópico anterior, a impossibilidade material de realização da diligência no local de trabalho original autoriza o suprimento da prova técnica por outros meios de convicção, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI-1 do TST, especialmente quando o local de trabalho tiver sido desativado. Esse entendimento é reforçado pelo Artigo 473, § 3º, do CPC, que confere ao perito a prerrogativa de valer-se de todos os meios necessários para o desempenho de sua função, incluindo a análise de documentos, coleta de informações e o exame por similaridade em ambientes análogos. Assim, a reconstrução técnica do contexto laboral por via indireta não configura mera suposição, mas sim um procedimento legalmente previsto que garante o direito à prova e o acesso à justiça, impedindo que a alteração física do ambiente resulte em prejuízo ao direito material da parte. No caso em apreço, a perícia indireta realizada baseou-se em premissas fáticas sólidas e não foi infirmada por qualquer outra prova robusta nos autos. A Reclamante não logrou êxito em comprovar o labor em condições insalubres, não se desvencilhando do ônus probatório que lhe cabia. Destaca-se que, diferentemente do alegado pela recorrente em suas razões recursais, a reclamada comprovou o fornecimento de EPI, conforme fichas de Id. cee4cdb (fls. 428/429 do pdf). Assim, improsperam todas as assertivas recursais tendentes a desmerecer o laudo pericial, não ultrapassando o campo da retórica, notadamente porque se verifica que a vistoria observou integralmente as atividades realizadas nas funções da reclamante e os documentos acostados aos autos, analisando todas as possíveis causas da insalubridade. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar, portanto. 2. Danos morais: A Reclamante postulou a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegado assédio perpetrado pelo colaborador Carlos. Narrou que, em novembro de 2024, o referido colaborador, em estado de embriaguez, teria praticado "gracinhas", abraçando a Autora sem seu consentimento. Afirmou, ainda, que relatou os fatos aos seus superiores, Srs. Felipe e Vinicius, sem que nenhuma atitude fosse tomada. (Id. 5a9903b) Defendendo-se, a reclamada refutou as alegações, referindo que, após a queixa da reclamante, os supervisores advertiram o Sr. Carlos sobre seu comportamento e determinaram que ele retornasse para sua residência naquele mesmo momento, em razão da suposta situação de embriaguez relatada pela reclamante. Destacou que "... todas as medidas cabíveis foram adotadas pelas reclamadas, que prontamente advertiram o colaborador envolvido, orientaram a reclamante e monitoraram a situação, prestando-lhe todo o suporte necessário." (Id. 4c583de) Em Audiência, a testemunha ouvida a convite da reclamante disse que "... que a reclamada teve problemas de relacionamento com um colega de trabalho, acreditando que o nome desse colega era CARLOS, não sabe exatamente o que aconteceu porque nessa época o depoente trabalhava em turno distinto da reclamante; que a empresa disponibiliza canal de denúncias." (Id. 4fedbf2 - fls. 745 do PDF - grifei). Por sua vez, a testemunha da ré afirmou que "... trabalha na reclamada desde fev/24, como auxiliar de almoxarifado; (...) que trabalhou com a reclamante no mesmo setor (almoxarifado); que a reclamante não teve problemas de relacionamento com ninguém na reclamada, consultado pelo(a) i. advogado(a) do(a) reclamado(a) se houve algum reclamação da autora em relação ao JOSE CARLOS, disse que sim, tendo a reclamante informado aos líderes que houve uma situação incomoda em que ela não gostou, quando foi abraçada pelo JOSE CARLOS; os líderes conversaram com JOSE CARLOS, ele recebeu advertência e foi convidado a aguardar em sua casa, no respectivo dia; consultado pelo(a) i. advogado(a) do(a) reclamado(a) se a empresa tem canal de conduta e se foi passada alguma orientação à reclamante, disse que a reclamada tem canal de denúncias e a reclamante foi orientada a fazer a denúncia; consultado pelo(a) i. advogado(a) do(a) reclamado(a) se a reclamante continuou a ser amiga do JOSE CARLOS depois do episódio, disse que sim". (Id. 4fedbf2 - fls. 746 do PDF - destaquei). Enfrentando o tema, decidiu o D. Juízo de Origem indeferir o pedido de pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento: "... A testemunha trazida pela reclamada afirmou em depoimento (ID. 4fedbf2 - fl. 746 do PDF) que, a partir da queixa sobre assédio feita pela reclamante aos Líderes, esses últimos advertiram o Sr. José Carlos e determinaram a aguardar em casa sobre futuro retorno. Essa declaração contraria a tese da inicial (ID. 4fedbf2 - fl. 8 do PDF) acerca da negligência das reclamadas ante a ocorrência de assédio notificado pela reclamante, uma vez que o autor do ato foi advertido. Por outro lado, a testemunha trazida pela reclamante declarou (ID. 4fedbf2 - fl. 746 do PDF) que não tem conhecimento sobre os fatos, uma vez que trabalhava em turno distinto ao da reclamante, o que tornou incontroversa as ações tomadas pelas reclamadas, conforme descrito pela testemunha anteriormente mencionada. Assim, porque não verificada qualquer omissão das reclamadas na conduta indicada pela reclamante como sofrida por ela, rejeitam-se os danos morais." Merece manutenção. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..."(Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Na hipótese dos autos, nenhuma atitude da reclamada ficou comprovada de modo a causar dano moral, este que tão somente emerge nos casos em que haja ato ilícito ou abuso de direito comprovado e ainda que tenha o condão de levar ao laborista dor íntima sofrimento e constrangimento, o que não se vislumbra no presente caso. E isto porque, não restou comprovada a alegação da reclamante quanto ao assédio perpetrado pelo colaborador "Carlos", sendo certo que a testemunha do autor nada soube informar sobre os fatos narrados, eis que laborava em turno distinto. Por outro lado, a testemunha da ré afirmou que "... a reclamante não teve problemas de relacionamento com ninguém na reclamada". Afirmou, ainda, que que, a partir da queixa sobre assédio feita pela reclamante aos Líderes, esses últimos advertiram o Sr. José Carlos e determinaram a aguardar em casa sobre futuro retorno. Desta feita, não restou demonstrada a negligência das reclamadas ante a ocorrência de assédio notificado pela reclamante, uma vez que o autor do ato foi devidamente advertido. Logo, considerando que a Reclamada adotou as medidas necessárias e aplicou a advertência ao funcionário, não se pode cogitar de omissão culposa que gere o dever de indenizar. Ademais, o depoimento da testemunha patronal, ao mencionar que a Reclamante continuou a manter amizade com o colega após o episódio, sugere que a situação, embora desagradável, não gerou um abalo moral de magnitude suficiente a justificar a condenação em danos morais, ou que a Reclamante não vislumbrou na conduta do colega um assédio que demandasse medidas mais drásticas por parte da empresa, além daquelas já tomadas. Assim, não comprovada qualquer omissão da reclamada em relação aos fatos ocorridos no ambiente de trabalho, não se sustenta a alegação de desamparo, razão pela impositiva a manutenção da r. sentença de origem que decretou a improcedência do pedido. Mantenho. 3. Rescisão indireta. Alterações contratuais lesivas: Postulou a reclamante pela declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, referindo ter a 1ª reclamada tornado insustentável a manutenção do pacto laboral, diante de inúmeros descumprimentos contratuais, quais sejam: a) alteração do local e horário de trabalho, sem prévio aviso ou concordância; b) descumprimento do previsto no artigo 135 da CLT em relação ao comunicado de férias; c) desempenho de atividades em ambiente insalubre, sem o fornecimento de EPI. A 1ª reclamada, em defesa, referiu que inexistiu qualquer descumprimento contratual hábil à declaração da resilição motivada do pacto laboral. Destacou que mudança de horário da reclamante foi do turno noturno para o diurno, situação que, além de lícita, se deu para horário que é mais benéfico à empregada do ponto de vista social e biológico. Referiu, ainda, que o período de férias coletivas (23/12/2024 a 03/01/2025) foi previamente comunicado a todos os empregados, inclusive à reclamante, com 18 dias de antecedência (05/12/2025), em observância ao prazo mínimo exigido para tanto, tendo ainda a empresa, antes disso comunicado o Ministério do Trabalho e Emprego e, em 06/12/2025, também notificado o Sindicato da Categoria, tudo conforme disposto no artigo 139 da CLT. Sustentou, por fim, que comunicou todos os funcionários, com antecedência, acerca da mudança de sede para Cajamar/SP. Submetido o feito a julgamento, foi indeferida a pretensão de rescisão indireta do pacto laboral, sob entendimento de que "... Não evidenciados os alegados descumprimentos contratuais pelas reclamadas, rejeita-se a decretação da rescisão indireta do contrato. Diante do malogro do pedido de rescisão indireta e porque a reclamante indicou na notificação enviada à reclamada a intenção de não retomar a prestação de serviços (ID.f40a7ff - fl. 84 do PDF), conclui-se que a reclamante não possui interesse na manutenção do vínculo contratual. Por isso, decreta-se que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da reclamante e sem justa causa na data de publicação desta decisão, qual seja em 14/04/2024, data imediatamente posterior ao fim da licença médica apresentada (ID.03901d6 - fl. 302 do PDF). Em virtude disso, rejeitam-se os pedidos de aviso prévio, indenização compensatória do FGTS, seguro-desemprego e expedição de guias para saque do saldo em conta vinculada do FGTS (art. 487/CLT e art. 18 da Lei nº 8.036/90). Esclareça-se que não será devido aviso prévio da reclamante em favor das reclamadas, uma vez que o ajuizamento da reclamação trabalhista postulando a rescisão indireta do contrato de emprego cumpre a finalidade de comunicação à reclamada da intenção de encerrar a relação de emprego. (...) Tendo em vista o pedido de demissão da reclamante em 14/04/2025, acolhem-se os seguintes títulos: saldo salarial de Abril/1) 2024 (14 (quatorze) dias); 2) férias proporcionais (11/12 avos), relativas ao período aquisitivos de 06/05/2024 a 14/04/2025, acrescidas de 1/3; 3) 13º salário proporcional/2025 (3/12 avos); 4) FGTS (8%) sobre o saldo salarial de Abril/2024 e 13º salário proporcional/2024 ora acolhidos." Merece manutenção. Inicialmente cumpre referir que a rescisão indireta do contrato laboral se faz possível diante de diversos e inúmeros motivos, estando a norma legal a contemplar a submissão do trabalhador a serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, assim como o tratamento pelo empregador ou seus prepostos com rigor excessivo e exposição a perigo manifesto de mal considerável. Em segundo lugar, merece consignação a questão de que tais conceitos, ou seja, que as expressões utilizadas pelo legislador, tenham a devida interpretação para que seja possível o efetivo enquadramento nas hipóteses, daqueles empregadores que de alguma forma tenham agido em descompasso com a lei, impondo a seus empregados procedimentos que lhes tenham levado a experimentar alguma espécie de prejuízo. E, além de tudo isso, existe a necessidade de que o trabalhador, não mais suportando permanecer executando o contrato de trabalho onde os elementos citados estejam presentes, se retire, compareça perante o Poder Judiciário e postule rescisão indireta do contrato laboral por falta grave do empregador, comprovando-a em Juízo, posto que o ônus probatório lhe pertence. No entanto, em que pese o inconformismo da recorrente, em acordo com o processado, não restou configurada qualquer falta grave da ré, apta a ensejar a rescisão indireta. De início, cumpre destacar que a alteração do horário de trabalho encontra-se inserida no poder diretivo do empregador, incluindo-se neste a possibilidade de transferência do obreiro do horário de trabalho noturno para o diurno e vice-versa. Observa-se que a reclamada agiu dentro de seu poder diretivo, não praticando qualquer ato ilícito ao alterar o turno de trabalho de sua funcionária, não havendo se falar em alteração contratual lesiva, mas em adequação do turno de trabalho às necessidades de empresa, inexistindo direito adquirido a um horário de trabalho fixo. Não bastasse, comungo do entendimento do D. Juízo de Origem de que a mudança do turno noturno para o diurno é favorável ao trabalhador, conforme notória jurisprudência, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral prejudicial. Cito julgados: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MUDANÇA DE TURNO NOTURNO PARA O DIURNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante. D o acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que " a alteração na jornada de trabalho está inserida no poder diretivo do empregador, não constituindo, por si só, alteração contratual lesiva, mormente quando o empregado passa a laborar em horário diurno ". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior segundo o qual a possibilidade de alteração do turno de trabalho noturno para o diurno está prevista na Súmula nº 265 do TST ("A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno"). Assim, referida mudança não configura alteração contratual lesiva, tendo em vista que a mudança das atividades laborais do turno noturno para o diurno configura alteração benéfica para a saúde do trabalhador, pois o labor noturno é mais prejudicial ao empregado. Julgados. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000133-23.2023.5.07.0032, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/10/2024). Destaco outro julgado em que o debate é idêntico ao ora travado: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO DE TURNO. LICITUDE. SÚMULA 265/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que a mudança do período noturno para o diurno, por si só, não configura alteração ilícita do contrato de trabalho, implicando a perda do direito à percepção do adicional noturno, tal como consagrado na Súmula 265/TST. Isso porque, o labor em horário noturno é considerado nocivo não apenas à saúde do empregado, em razão da inversão do relógio biológico, mas por afetar o desenvolvimento biopsicossocial do trabalhador. Diante de tal contexto, a alteração para o período diurno, em que pese enseje a perda do adicional noturno - devido justamente ao maior desgaste e penosidade acarretados pelo trabalho em período noturno-, deve ser vista como alteração benéfica ao trabalhador, desde que não haja comprovação de intuito lesivo, obstativo à permanência no emprego. 2. No caso, não obstante a ausência de premissas fáticas registradas no acórdão regional no sentido de justificar a rescisão indireta com a alteração do turno, o Tribunal Regional concluiu que deveria "ser respeitado e observado os termos da contratação, sendo patente o direito do autor em pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho" tendo em vista a modificação, de forma unilateral, do horário do Autor, que exercia a função de porteiro, do período noturno para o diurno. 3. A rescisão indireta é uma forma de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, viável quando o empregador comete falta grave, que inviabilize a manutenção da relação empregatícia. A alteração do labor em horário noturno para o período diurno, não configura hipótese de rescisão indireta. 4. No caso, constatado que o Tribunal Regional proferiu acórdão em dissonância com a Súmula 265/TST, foi dado provimento ao agravo de instrumento e recurso de revista da Reclamada para restabelecer a sentença que rejeitou o pedido de rescisão indireta e consectários. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-10345-67.2022.5.03.0156, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023). Quanto à mudança de local de trabalho para Cajamar/SP, verifica-se que a Reclamada agiu em conformidade com o § 2º do artigo 469 da CLT, que autoriza a transferência do empregado independentemente de sua concordância quando comprovada a extinção do estabelecimento em que laborava e a inexistência de comprovação de abuso por parte do empregador. A Reclamada demonstrou ter comunicado a mudança de sede com antecedência, não havendo prova de que a Reclamante não tenha sido devidamente informada ou que tal alteração tenha configurado abuso de direito. Nada obstante a testemunha da autora tenha dito que "... a divulgação da mudança do local de funcionamento da reclamada começou 1 mês antes de sua ocorrência, mas a data da mudança foi confirmada 1 semana antes", as reclamadas trouxeram aos autos os comunicados corporativos (Id. 571f6c3 - fls. 374 a 393 do PDF), emitidos a partir de Fevereiro/2025. Os referidos comunicados apontam, portanto, que pelo menos 2 (dois) meses antes da efetivação da mudança do local de funcionamento da reclamada, os empregados foram informados do cronograma de alteração, planejamento de alocação das respectivas equipes e as providências administrativas, como disponibilização de transporte, para viabilizar a alteração do local de prestação de serviços pela reclamante. No que concerne às férias coletivas, como bem destacado pelo D. Juízo de Origem, as reclamadas trouxeram aos autos os comunicados, realizados em 28/11/2024, ao Sindicato (ID. b01ea21 - fl. 279 do PDF) e ao Ministério do Trabalho e Emprego (ID. 9ffc552 - fl. 283 do PDF) acerca das férias que seriam concedidas a partir de 23/12/2024, o que revela tempestividade da notificação sobre a concessão das férias. Por fim, conforme analisado nos tópicos anteriores, não emergiram evidenciadas as irregularidades indicadas na inicial em relação ao assédio moral e ao labor em ambiente insalubre. Sendo assim, à míngua de elementos probatórios convincentes a modificar a r. sentença, indefiro o apelo no ponto. Desprovejo. 4. Estabilidade provisória: Mantido o indeferimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, tampouco há se falar em indenização do período estabilitário, uma vez que a garantia de emprego da reclamante em virtude da eleição para compor a Comissão Interna de Prevenção de Acidente - CIPA não subsiste na hipótese de pedido de demissão, conforme dispõe o art. 10, II "a" do ADCT/CF. Nada a prover. 5. Honorários advocatícios. Exclusão. Isenção: Sobre o tema, decidiu a Origem: "... Porque as reclamadas sucumbiram nas verbas rescisórias e em se tratando da ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, arcará com honorários de sucumbência (art. 791-A/CLT) em favor do I. Advogado da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) do valor da liquidação da sentença. Diante da sucumbência da reclamante em relação ao restante dos pedidos e em se tratando da ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) do valor do pedido (art. 791-A/CLT) rejeitado.Todavia, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à reclamante isenta-a da responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º/CLT reconhecida pelo E. STF (Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5766)." Inconformada, recorreu a reclamante, postulando a isenção do pagamento dos honorários sucumbenciais a seu encargo. Subsidiariamente, requereu a suspensão da exigibilidade da cobrança devida a título de honorários advocatícios. Sem razão. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência, motivo pelo qual improcede o apelo da autora no particular. Por derradeiro, no tocante ao pedido subsidiário de suspensão da exigibilidade, não se verifica interesse recursal, uma vez que a r. sentença já decidiu a matéria nos exatos termos pretendidos. Nada a prover. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso da reclamante, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STEELCORP CONSTRUTECH LTDA

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001144-92.2025.5.02.0241 RECORRENTE: CAROLINE DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: STEELCORP CONSTRUTECH LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:370a5d4): 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001144-92.2025.5.02.0241 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: CAROLINE DA SILVA PEREIRA RECORRIDOS: STEELCORP CONSTRUTECH LTDA DRY SERVICE LTDA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA Adoto o relatório da r. sentença de Id. 0e482a0, que julgou procedente em parte a ação, condenando as reclamadas solidariamente ao pagamento de saldo salarial de Abril/2024 (14 (quatorze) dias); férias proporcionais (11/12 avos), relativas ao período aquisitivos de 06/05/2024 a 14/04/2025, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional/2025 (3/12 avos); FGTS (8%) sobre o saldo salarial de Abril/2024 e 13º salário proporcional/2024. Inconformada, recorreu a reclamante (Id. 14311f2), arguindo a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, em virtude da realização da perícia indireta e, no mérito, pretendendo a reforma da r. sentença quanto à rescisão indireta (alteração do local e do horário de trabalho), estabilidade provisória, adicional de insalubridade, danos morais e honorários advocatícios. Contrarrazões da 2ª reclamada (Id. 630ba22). Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto pela reclamante. Inverto a ordem de apreciação dos tópicos recursais dada a sua prejudicialidade. II - Preliminar de nulidade Cerceamento de defesa. Perícia indireta: Arguiu a recorrente a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, em virtude da realização de perícia técnica de forma indireta. Referiu, em síntese, que o perito "... limitou-se a elaborar laudo com base em informações unilaterais fornecidas pela Recorrida e em documentos genéricos, sem vistoria in loco, contrariando o disposto no artigo 195 da CLT". Pugnou pelo reconhecimento da nulidade da r. sentença, com a consequente anulação do laudo pericial e reabertura da instrução processual, determinando-se a realização de nova perícia técnica direta no ambiente de trabalho original da recorrente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Analiso. Determinada a designação da perícia (Id. 4678425), de forma indireta tendo em vista que a reclamada encerrou suas atividades no local, nos seguintes termos: "... PERÍCIA DE INSALUBRIDADE INDIRETA: Determina-se a realização de para verificação eventuais condições perícia de insalubridade indireta insalubres do trabalho do(a) reclamante, tendo em vista o encerramento das operações da reclamada no local em que a reclamante trabalhou, com a transferência da estrutura para outra localidade, onde a reclamante não trabalhou. Protestos do(a) patrono(a) da reclamada." (fls. 414 do PDF). O laudo foi juntado aos autos (Id. d4f547d), constando no referido documento que a vistoria acompanhada pela autora, por seu advogado, engenheiro de segurança da reclamada e funcionário paradigma. O I. Expert registrou, ainda, que a perícia foi realizada com base nas seguintes premissas: " (...) As pessoas supracitadas detalharam as atribuições e atividades exercidas pela Reclamante. Mensurei tecnicamente os diversos agentes aos quais a Reclamante esteve exposta diariamente. Conferi as declarações prestadas através das observações, quantificações e qualificações feitas por mim no local de trabalho onde a Reclamante desenvolveu suas atividades. Os dados obtidos estão abaixo relacionados e analisados, sendo a conclusão apoiada nos dados levantados e fundamentada na legislação vigente." (Id. d4f547d - fls. 663 do PDF). A par destes elementos, afasto a tese de nulidade do laudo pericial. E isto porque a reclamante não manifestou qualquer protesto ou objeção formal no momento da designação da perícia indireta, operando-se a preclusão no particular. Vê-se que apenas a Reclamada consignou protestos naquela ocasião, o que, em contrapartida, sugere a anuência da Reclamante com a modalidade de perícia adotada. A ausência de irresignação tempestiva configura preclusão temporal, obstando a alegação de cerceamento de defesa neste momento processual. Não bastasse, a reclamante teve ampla oportunidade de participar da produção da prova pericial, inclusive impugnando o laudo e solicitando esclarecimentos. A validade da perícia indireta fundamenta-se na impossibilidade material de realização da diligência no local de trabalho original, encontrando amparo jurídico sólido na OJ 278 da SDI-1 do TST, que autoriza o suprimento da prova técnica por outros meios de convicção quando o local de trabalho tiver sido desativado. Por outro lado, a prova técnica produzida nestes autos mostrou-se convincente, íntegra e exaustiva, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem evidenciar excessos ou outros vícios, aptos a comprometer a seriedade da questão e do trabalho. Do reexame dos autos, verifica-se que não há elementos hábeis para declaração de nulidade do laudo pericial, tratando as razões recursais de mera irresignação com o resultado que lhe foi desfavorável. O laudo pericial foi elaborado de forma minuciosa, com metodologia adequada e resposta aos quesitos apresentados, tendo sido inclusive ratificada sua conclusão após a impugnação. Assim, afasta-se a tese de nulidade do laudo pericial, porquanto a perícia indireta foi realizada em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, garantindo a participação das partes e a busca pela verdade real dos fatos dentro das limitações impostas pela realidade fática. Mantenho. III - Mérito 1. Adicional de insalubridade: Aduziu a reclamante na exordial ter laborado em condições insalubres, em virtude da exposição a ruídos, poeira, fuligens e cheiro intenso de tinta. (Id. 5a9903b) Defendendo-se, a primeira ré negou as assertivas autorais, destacando que sempre forneceu todos os EPI necessários ao desempenho das atividades da obreira. (Id. 4c583de). Determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi encartado aos autos sob id. d4f547d, tendo o I. Expert apurado que a autora exercia as seguintes atividades: "... Foi apurado na vistoria que a Reclamante na função de Auxiliar de Almoxarifado desenvolveu as seguintes atividades: - Separação de material; - Serviços administrativos; - Organizava o setor; - Contagem de produtos; - Zelava pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, utensílios e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; - Repetia este ciclo de atividades e operações durante toda sua jornada de trabalho em seu lapso laboral." (fls. 665 do PDF) No que concerne aos EPI, constatou que: "Constam nos Autos documentos comprobatórios de que as Reclamadas tenham disponibilizado os seguintes Equipamentos de Proteção Individual EPIs a Autora: Protetor Auricular, Máscara, Uniforme, Óculos de Segurança, Luvas e Bota." (fls. 666 do PDF) Quanto à insalubridade, verbis o laudo: "8.2.1 Ruído Na oportunidade da diligência, não foi realizada avaliação de ruído, conforme metodologia descrita no item 7.2.1 do presente Laudo, sendo assim os valores da medição de ruídos foram tiradas do PPP(Perfil Profissiográfico Previdenciario) da Reclamada 1. De acordo com o valor obtido pela medição PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciario) da Reclamada de 72,5 dBA, sabendo que a parte Reclamante ficava exposta a uma jornada superior 8 (oito) horas diárias, comparando com o quadro acima da Nr 15 anexo 1, a Reclamante não esteve exposta a um nível superior à 85 dB(a). (...) Portanto, não houve exposição aos níveis de ruído acima do Limite de Tolerância - LT, nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, segundo Anexo nº 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. 8.2.2 Calor Não foi efetuada medição de IBUTG no ambiente, tendo em vista a inexistência de fontes de calor no local. 8.2.3 Radiações Ionizantes Não houve exposição às Radiações Ionizantes nas atividades da Reclamante, segundo Anexo nº 5 da NR-15 da Portaria 3.214/78 - MTE. 8.2.4 Trabalho sob condições hiperbáricas A Reclamante não trabalhou sob ar comprimido, tampouco executou atividades submersas, segundo Anexo nº 6, da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. 8.2.5 Radiações não ionizantes Não houve exposição às Radiações Não Ionizantes nas atividades da Reclamante, segundo Anexo nº 7 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. 8.2.6 Vibrações Não houve exposição às vibrações nas atividades da Autora, segundo Anexo nº 8 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. 8.2.7 Frio Não houve exposição ao frio nas atividades da Reclamante, pois a mesma não laborou no interior de câmaras frigoríficas ou em condições similares, segundo Anexo nº 9, da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. 8.2.8 Umidade Não houve exposição à umidade nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, pois a mesma não laborou em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, segundo Anexo nº 10, da Portaria 3.214/78 do MTE. 8.3 AGENTES QUÍMICOS Apurou-se durante a vistoria, que a Reclamante durante todo seu lapso laboral, não mantinha contato dermal e/ou respiratório com agentes químicos em condições de agressividade à saúde. Segundos os presentes todos os produtos manuseados pela Reclamante eram embalados em caixa de papelão ou em embalagens plásticas fechadas, assim a Autora não tinha qualquer contato com o produto e sim apenas com sua embalagem. CONCLUSÃO: Portanto, não houve exposição aos agentes químicos nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, segundo os Anexos nos 11, 12 e 13 da NR-15, Portaria 3.214/78 do MTE. 8.4 AGENTES BIOLÓGICOS Não houve exposição aos agentes biológicos nas atividades da Reclamante, segundo Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE." (iD. d4f547d - fls. 669/671 do PDF -grifei). Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou as conclusões periciais, pontuando: "... Efetuamos a análise de Insalubridade nos postos e locais de trabalho da Autora, exatamente conforme determina a Portaria 3.214/78, NR 15 e seus Anexos, bem como, os Artigos 189, 190, 191, 192, 194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de acordo com a determinação do MM. Juízo. Foram analisados todos os itens da NR 15 e seus anexos e foi constatado que em nenhuma das atividades exercidas pela Reclamante a expôs a agentes insalubres conforme determina a NR 15 e seus anexos. Em relação aos "agentes" citados pelo Patrono da Reclamada "exposição constante a poeira, fuligem e forte cheiro de tinta" nenhum destes itens estão presentes na NR 15 e seus anexos." (Id. ca82445 - fls. 715/716 do PDF). A par destes elementos, o pedido de adicional de insalubridade foi indeferido pelo D. Juízo de Origem, sob os seguintes fundamentos: "... A prova pericial concluiu (ID. d4f547d - fl. 679 do PDF) pela inexistência de condições insalubres de trabalho. Em resposta às impugnações ao laudo pericial, o I. Perito esclareceu (ID. ca82445 - fl. 715 do PDF) que foram analisadas as atividades desempenhadas e demais condições de trabalho por meio de perícia indireta, o que, naturalmente, aponta que não seria realizado no local de trabalho, e não se verificou exposição a qualquer agente insalubre. Ademais, as gravações trazidas pela reclamante (ID. 0c617a6 a ID. dbe0568 - fl. 86 a 98 do PDF) foram produzidas unilateralmente e não permitem determinar que os locais e as condições apresentadas são aquelas em que a reclamante esteve exposta. Diante dos esclarecimentos prestados e da inexistência de qualquer elemento que infirmasse a conclusão pericial, rejeita-se o adicional de insalubridade e a expedição de PPP." Inconformada, recorreu a reclamante, alegando a invalidade da perícia por ter se baseado em inspeção indireta e em ambiente distinto do efetivamente laborado. Sem razão. E isto porque, como bem destacado no tópico anterior, a impossibilidade material de realização da diligência no local de trabalho original autoriza o suprimento da prova técnica por outros meios de convicção, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI-1 do TST, especialmente quando o local de trabalho tiver sido desativado. Esse entendimento é reforçado pelo Artigo 473, § 3º, do CPC, que confere ao perito a prerrogativa de valer-se de todos os meios necessários para o desempenho de sua função, incluindo a análise de documentos, coleta de informações e o exame por similaridade em ambientes análogos. Assim, a reconstrução técnica do contexto laboral por via indireta não configura mera suposição, mas sim um procedimento legalmente previsto que garante o direito à prova e o acesso à justiça, impedindo que a alteração física do ambiente resulte em prejuízo ao direito material da parte. No caso em apreço, a perícia indireta realizada baseou-se em premissas fáticas sólidas e não foi infirmada por qualquer outra prova robusta nos autos. A Reclamante não logrou êxito em comprovar o labor em condições insalubres, não se desvencilhando do ônus probatório que lhe cabia. Destaca-se que, diferentemente do alegado pela recorrente em suas razões recursais, a reclamada comprovou o fornecimento de EPI, conforme fichas de Id. cee4cdb (fls. 428/429 do pdf). Assim, improsperam todas as assertivas recursais tendentes a desmerecer o laudo pericial, não ultrapassando o campo da retórica, notadamente porque se verifica que a vistoria observou integralmente as atividades realizadas nas funções da reclamante e os documentos acostados aos autos, analisando todas as possíveis causas da insalubridade. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar, portanto. 2. Danos morais: A Reclamante postulou a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegado assédio perpetrado pelo colaborador Carlos. Narrou que, em novembro de 2024, o referido colaborador, em estado de embriaguez, teria praticado "gracinhas", abraçando a Autora sem seu consentimento. Afirmou, ainda, que relatou os fatos aos seus superiores, Srs. Felipe e Vinicius, sem que nenhuma atitude fosse tomada. (Id. 5a9903b) Defendendo-se, a reclamada refutou as alegações, referindo que, após a queixa da reclamante, os supervisores advertiram o Sr. Carlos sobre seu comportamento e determinaram que ele retornasse para sua residência naquele mesmo momento, em razão da suposta situação de embriaguez relatada pela reclamante. Destacou que "... todas as medidas cabíveis foram adotadas pelas reclamadas, que prontamente advertiram o colaborador envolvido, orientaram a reclamante e monitoraram a situação, prestando-lhe todo o suporte necessário." (Id. 4c583de) Em Audiência, a testemunha ouvida a convite da reclamante disse que "... que a reclamada teve problemas de relacionamento com um colega de trabalho, acreditando que o nome desse colega era CARLOS, não sabe exatamente o que aconteceu porque nessa época o depoente trabalhava em turno distinto da reclamante; que a empresa disponibiliza canal de denúncias." (Id. 4fedbf2 - fls. 745 do PDF - grifei). Por sua vez, a testemunha da ré afirmou que "... trabalha na reclamada desde fev/24, como auxiliar de almoxarifado; (...) que trabalhou com a reclamante no mesmo setor (almoxarifado); que a reclamante não teve problemas de relacionamento com ninguém na reclamada, consultado pelo(a) i. advogado(a) do(a) reclamado(a) se houve algum reclamação da autora em relação ao JOSE CARLOS, disse que sim, tendo a reclamante informado aos líderes que houve uma situação incomoda em que ela não gostou, quando foi abraçada pelo JOSE CARLOS; os líderes conversaram com JOSE CARLOS, ele recebeu advertência e foi convidado a aguardar em sua casa, no respectivo dia; consultado pelo(a) i. advogado(a) do(a) reclamado(a) se a empresa tem canal de conduta e se foi passada alguma orientação à reclamante, disse que a reclamada tem canal de denúncias e a reclamante foi orientada a fazer a denúncia; consultado pelo(a) i. advogado(a) do(a) reclamado(a) se a reclamante continuou a ser amiga do JOSE CARLOS depois do episódio, disse que sim". (Id. 4fedbf2 - fls. 746 do PDF - destaquei). Enfrentando o tema, decidiu o D. Juízo de Origem indeferir o pedido de pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento: "... A testemunha trazida pela reclamada afirmou em depoimento (ID. 4fedbf2 - fl. 746 do PDF) que, a partir da queixa sobre assédio feita pela reclamante aos Líderes, esses últimos advertiram o Sr. José Carlos e determinaram a aguardar em casa sobre futuro retorno. Essa declaração contraria a tese da inicial (ID. 4fedbf2 - fl. 8 do PDF) acerca da negligência das reclamadas ante a ocorrência de assédio notificado pela reclamante, uma vez que o autor do ato foi advertido. Por outro lado, a testemunha trazida pela reclamante declarou (ID. 4fedbf2 - fl. 746 do PDF) que não tem conhecimento sobre os fatos, uma vez que trabalhava em turno distinto ao da reclamante, o que tornou incontroversa as ações tomadas pelas reclamadas, conforme descrito pela testemunha anteriormente mencionada. Assim, porque não verificada qualquer omissão das reclamadas na conduta indicada pela reclamante como sofrida por ela, rejeitam-se os danos morais." Merece manutenção. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..."(Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Na hipótese dos autos, nenhuma atitude da reclamada ficou comprovada de modo a causar dano moral, este que tão somente emerge nos casos em que haja ato ilícito ou abuso de direito comprovado e ainda que tenha o condão de levar ao laborista dor íntima sofrimento e constrangimento, o que não se vislumbra no presente caso. E isto porque, não restou comprovada a alegação da reclamante quanto ao assédio perpetrado pelo colaborador "Carlos", sendo certo que a testemunha do autor nada soube informar sobre os fatos narrados, eis que laborava em turno distinto. Por outro lado, a testemunha da ré afirmou que "... a reclamante não teve problemas de relacionamento com ninguém na reclamada". Afirmou, ainda, que que, a partir da queixa sobre assédio feita pela reclamante aos Líderes, esses últimos advertiram o Sr. José Carlos e determinaram a aguardar em casa sobre futuro retorno. Desta feita, não restou demonstrada a negligência das reclamadas ante a ocorrência de assédio notificado pela reclamante, uma vez que o autor do ato foi devidamente advertido. Logo, considerando que a Reclamada adotou as medidas necessárias e aplicou a advertência ao funcionário, não se pode cogitar de omissão culposa que gere o dever de indenizar. Ademais, o depoimento da testemunha patronal, ao mencionar que a Reclamante continuou a manter amizade com o colega após o episódio, sugere que a situação, embora desagradável, não gerou um abalo moral de magnitude suficiente a justificar a condenação em danos morais, ou que a Reclamante não vislumbrou na conduta do colega um assédio que demandasse medidas mais drásticas por parte da empresa, além daquelas já tomadas. Assim, não comprovada qualquer omissão da reclamada em relação aos fatos ocorridos no ambiente de trabalho, não se sustenta a alegação de desamparo, razão pela impositiva a manutenção da r. sentença de origem que decretou a improcedência do pedido. Mantenho. 3. Rescisão indireta. Alterações contratuais lesivas: Postulou a reclamante pela declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, referindo ter a 1ª reclamada tornado insustentável a manutenção do pacto laboral, diante de inúmeros descumprimentos contratuais, quais sejam: a) alteração do local e horário de trabalho, sem prévio aviso ou concordância; b) descumprimento do previsto no artigo 135 da CLT em relação ao comunicado de férias; c) desempenho de atividades em ambiente insalubre, sem o fornecimento de EPI. A 1ª reclamada, em defesa, referiu que inexistiu qualquer descumprimento contratual hábil à declaração da resilição motivada do pacto laboral. Destacou que mudança de horário da reclamante foi do turno noturno para o diurno, situação que, além de lícita, se deu para horário que é mais benéfico à empregada do ponto de vista social e biológico. Referiu, ainda, que o período de férias coletivas (23/12/2024 a 03/01/2025) foi previamente comunicado a todos os empregados, inclusive à reclamante, com 18 dias de antecedência (05/12/2025), em observância ao prazo mínimo exigido para tanto, tendo ainda a empresa, antes disso comunicado o Ministério do Trabalho e Emprego e, em 06/12/2025, também notificado o Sindicato da Categoria, tudo conforme disposto no artigo 139 da CLT. Sustentou, por fim, que comunicou todos os funcionários, com antecedência, acerca da mudança de sede para Cajamar/SP. Submetido o feito a julgamento, foi indeferida a pretensão de rescisão indireta do pacto laboral, sob entendimento de que "... Não evidenciados os alegados descumprimentos contratuais pelas reclamadas, rejeita-se a decretação da rescisão indireta do contrato. Diante do malogro do pedido de rescisão indireta e porque a reclamante indicou na notificação enviada à reclamada a intenção de não retomar a prestação de serviços (ID.f40a7ff - fl. 84 do PDF), conclui-se que a reclamante não possui interesse na manutenção do vínculo contratual. Por isso, decreta-se que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da reclamante e sem justa causa na data de publicação desta decisão, qual seja em 14/04/2024, data imediatamente posterior ao fim da licença médica apresentada (ID.03901d6 - fl. 302 do PDF). Em virtude disso, rejeitam-se os pedidos de aviso prévio, indenização compensatória do FGTS, seguro-desemprego e expedição de guias para saque do saldo em conta vinculada do FGTS (art. 487/CLT e art. 18 da Lei nº 8.036/90). Esclareça-se que não será devido aviso prévio da reclamante em favor das reclamadas, uma vez que o ajuizamento da reclamação trabalhista postulando a rescisão indireta do contrato de emprego cumpre a finalidade de comunicação à reclamada da intenção de encerrar a relação de emprego. (...) Tendo em vista o pedido de demissão da reclamante em 14/04/2025, acolhem-se os seguintes títulos: saldo salarial de Abril/1) 2024 (14 (quatorze) dias); 2) férias proporcionais (11/12 avos), relativas ao período aquisitivos de 06/05/2024 a 14/04/2025, acrescidas de 1/3; 3) 13º salário proporcional/2025 (3/12 avos); 4) FGTS (8%) sobre o saldo salarial de Abril/2024 e 13º salário proporcional/2024 ora acolhidos." Merece manutenção. Inicialmente cumpre referir que a rescisão indireta do contrato laboral se faz possível diante de diversos e inúmeros motivos, estando a norma legal a contemplar a submissão do trabalhador a serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, assim como o tratamento pelo empregador ou seus prepostos com rigor excessivo e exposição a perigo manifesto de mal considerável. Em segundo lugar, merece consignação a questão de que tais conceitos, ou seja, que as expressões utilizadas pelo legislador, tenham a devida interpretação para que seja possível o efetivo enquadramento nas hipóteses, daqueles empregadores que de alguma forma tenham agido em descompasso com a lei, impondo a seus empregados procedimentos que lhes tenham levado a experimentar alguma espécie de prejuízo. E, além de tudo isso, existe a necessidade de que o trabalhador, não mais suportando permanecer executando o contrato de trabalho onde os elementos citados estejam presentes, se retire, compareça perante o Poder Judiciário e postule rescisão indireta do contrato laboral por falta grave do empregador, comprovando-a em Juízo, posto que o ônus probatório lhe pertence. No entanto, em que pese o inconformismo da recorrente, em acordo com o processado, não restou configurada qualquer falta grave da ré, apta a ensejar a rescisão indireta. De início, cumpre destacar que a alteração do horário de trabalho encontra-se inserida no poder diretivo do empregador, incluindo-se neste a possibilidade de transferência do obreiro do horário de trabalho noturno para o diurno e vice-versa. Observa-se que a reclamada agiu dentro de seu poder diretivo, não praticando qualquer ato ilícito ao alterar o turno de trabalho de sua funcionária, não havendo se falar em alteração contratual lesiva, mas em adequação do turno de trabalho às necessidades de empresa, inexistindo direito adquirido a um horário de trabalho fixo. Não bastasse, comungo do entendimento do D. Juízo de Origem de que a mudança do turno noturno para o diurno é favorável ao trabalhador, conforme notória jurisprudência, não havendo que se falar em alteração contratual unilateral prejudicial. Cito julgados: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MUDANÇA DE TURNO NOTURNO PARA O DIURNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante. D o acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que " a alteração na jornada de trabalho está inserida no poder diretivo do empregador, não constituindo, por si só, alteração contratual lesiva, mormente quando o empregado passa a laborar em horário diurno ". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior segundo o qual a possibilidade de alteração do turno de trabalho noturno para o diurno está prevista na Súmula nº 265 do TST ("A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno"). Assim, referida mudança não configura alteração contratual lesiva, tendo em vista que a mudança das atividades laborais do turno noturno para o diurno configura alteração benéfica para a saúde do trabalhador, pois o labor noturno é mais prejudicial ao empregado. Julgados. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000133-23.2023.5.07.0032, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/10/2024). Destaco outro julgado em que o debate é idêntico ao ora travado: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO DE TURNO. LICITUDE. SÚMULA 265/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que a mudança do período noturno para o diurno, por si só, não configura alteração ilícita do contrato de trabalho, implicando a perda do direito à percepção do adicional noturno, tal como consagrado na Súmula 265/TST. Isso porque, o labor em horário noturno é considerado nocivo não apenas à saúde do empregado, em razão da inversão do relógio biológico, mas por afetar o desenvolvimento biopsicossocial do trabalhador. Diante de tal contexto, a alteração para o período diurno, em que pese enseje a perda do adicional noturno - devido justamente ao maior desgaste e penosidade acarretados pelo trabalho em período noturno-, deve ser vista como alteração benéfica ao trabalhador, desde que não haja comprovação de intuito lesivo, obstativo à permanência no emprego. 2. No caso, não obstante a ausência de premissas fáticas registradas no acórdão regional no sentido de justificar a rescisão indireta com a alteração do turno, o Tribunal Regional concluiu que deveria "ser respeitado e observado os termos da contratação, sendo patente o direito do autor em pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho" tendo em vista a modificação, de forma unilateral, do horário do Autor, que exercia a função de porteiro, do período noturno para o diurno. 3. A rescisão indireta é uma forma de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, viável quando o empregador comete falta grave, que inviabilize a manutenção da relação empregatícia. A alteração do labor em horário noturno para o período diurno, não configura hipótese de rescisão indireta. 4. No caso, constatado que o Tribunal Regional proferiu acórdão em dissonância com a Súmula 265/TST, foi dado provimento ao agravo de instrumento e recurso de revista da Reclamada para restabelecer a sentença que rejeitou o pedido de rescisão indireta e consectários. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-10345-67.2022.5.03.0156, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023). Quanto à mudança de local de trabalho para Cajamar/SP, verifica-se que a Reclamada agiu em conformidade com o § 2º do artigo 469 da CLT, que autoriza a transferência do empregado independentemente de sua concordância quando comprovada a extinção do estabelecimento em que laborava e a inexistência de comprovação de abuso por parte do empregador. A Reclamada demonstrou ter comunicado a mudança de sede com antecedência, não havendo prova de que a Reclamante não tenha sido devidamente informada ou que tal alteração tenha configurado abuso de direito. Nada obstante a testemunha da autora tenha dito que "... a divulgação da mudança do local de funcionamento da reclamada começou 1 mês antes de sua ocorrência, mas a data da mudança foi confirmada 1 semana antes", as reclamadas trouxeram aos autos os comunicados corporativos (Id. 571f6c3 - fls. 374 a 393 do PDF), emitidos a partir de Fevereiro/2025. Os referidos comunicados apontam, portanto, que pelo menos 2 (dois) meses antes da efetivação da mudança do local de funcionamento da reclamada, os empregados foram informados do cronograma de alteração, planejamento de alocação das respectivas equipes e as providências administrativas, como disponibilização de transporte, para viabilizar a alteração do local de prestação de serviços pela reclamante. No que concerne às férias coletivas, como bem destacado pelo D. Juízo de Origem, as reclamadas trouxeram aos autos os comunicados, realizados em 28/11/2024, ao Sindicato (ID. b01ea21 - fl. 279 do PDF) e ao Ministério do Trabalho e Emprego (ID. 9ffc552 - fl. 283 do PDF) acerca das férias que seriam concedidas a partir de 23/12/2024, o que revela tempestividade da notificação sobre a concessão das férias. Por fim, conforme analisado nos tópicos anteriores, não emergiram evidenciadas as irregularidades indicadas na inicial em relação ao assédio moral e ao labor em ambiente insalubre. Sendo assim, à míngua de elementos probatórios convincentes a modificar a r. sentença, indefiro o apelo no ponto. Desprovejo. 4. Estabilidade provisória: Mantido o indeferimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, tampouco há se falar em indenização do período estabilitário, uma vez que a garantia de emprego da reclamante em virtude da eleição para compor a Comissão Interna de Prevenção de Acidente - CIPA não subsiste na hipótese de pedido de demissão, conforme dispõe o art. 10, II "a" do ADCT/CF. Nada a prover. 5. Honorários advocatícios. Exclusão. Isenção: Sobre o tema, decidiu a Origem: "... Porque as reclamadas sucumbiram nas verbas rescisórias e em se tratando da ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, arcará com honorários de sucumbência (art. 791-A/CLT) em favor do I. Advogado da reclamante no importe de 5% (cinco por cento) do valor da liquidação da sentença. Diante da sucumbência da reclamante em relação ao restante dos pedidos e em se tratando da ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) do valor do pedido (art. 791-A/CLT) rejeitado.Todavia, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à reclamante isenta-a da responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º/CLT reconhecida pelo E. STF (Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5766)." Inconformada, recorreu a reclamante, postulando a isenção do pagamento dos honorários sucumbenciais a seu encargo. Subsidiariamente, requereu a suspensão da exigibilidade da cobrança devida a título de honorários advocatícios. Sem razão. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência, motivo pelo qual improcede o apelo da autora no particular. Por derradeiro, no tocante ao pedido subsidiário de suspensão da exigibilidade, não se verifica interesse recursal, uma vez que a r. sentença já decidiu a matéria nos exatos termos pretendidos. Nada a prover. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso da reclamante, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE DA SILVA PEREIRA