1001144-90.2025.5.02.0468
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001144-90.2025.5.02.0468 REQUERENTE: DANIELE DA SILVA GONCALVES REQUERIDO: SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 725250a proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. CARLA APARECIDA PINTO Vistos, etc. EXECUÇÃO PROVISÓRIA - autos nº 1001144-90.2025.5.02.0468 (referente autos principais nº 1000226-23.2024.5.02.0468) Diante da decisão do v. acórdão ao id 2b75b2f, reconsidero a homologação de cálculos ao id 3cef5d2, para que conste o seguinte: Apresentado o laudo pericial ao ID 4e27b07, acolho-o. Assim, fixo o crédito exequendo para 01/09/2025 em: Principal: R$ 126.425,51 - Juros: R$ 27.161,53. Atualizável pela SELIC, (que inclui juros e correção monetária), até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários em 01/09/2025, a seguir discriminados: - Cota empregado: R$ 11.001,30 (a ser deduzido de seu crédito); - Cota empregador: R$ 29.199,61. Não há recolhimentos fiscais, em razão de tais valores encontrarem-se dentro do limite de isenção fiscal. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.697,21 para 01/09/2025, a cargo do reclamante. Suspensa a exigibilidade, nos termos tese firmada pelo C. STF na ADI 5766. Honorários contábeis, em favor do Sr. Perito JOHN HIROSHI IANO, fixados no importe de R$ 2.000,00 para 16/10/2025, a cargo da reclamada. Honorários técnicos, em favor do Sra. Perito CLÁUDIO MARRAFÃO, fixados no importe de R$ 2.280,21, para 01/09/2025, atualizados ao id 92c2d98 e anexo, a cargo da reclamada. Custas da fase de execução fixadas em R$44,26 para 01/12/2025, pela reclamada. Custas processuais já satisfeitas – ID e12f028 dos autos principais, ressalvada eventual majoração pela Instância Superior. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Após o prazo, diante da garantia da execução ao id e6346b7, sobreste-se o feito para aguardar o retorno dos autos principais. Oportunamente, dê-se ciência ao INSS – União, se o caso. Registre-se a existência de depósito recursal ao ID 569bd96 dos autos principais, até a data da remessa dos autos à Instância Superior. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de julho de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE DA SILVA GONCALVES
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELE DA SILVA GONCALVES
Autor JOHN HIROSHI IANO
Réu SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVANDRO FERNANDES MUNHOZ
OAB: 206425/SP
ANA PAULA MUNHOZ
OAB: 311810/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001144-90.2025.5.02.0468 REQUERENTE: DANIELE DA SILVA GONCALVES REQUERIDO: SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 725250a proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. CARLA APARECIDA PINTO Vistos, etc. EXECUÇÃO PROVISÓRIA - autos nº 1001144-90.2025.5.02.0468 (referente autos principais nº 1000226-23.2024.5.02.0468) Diante da decisão do v. acórdão ao id 2b75b2f, reconsidero a homologação de cálculos ao id 3cef5d2, para que conste o seguinte: Apresentado o laudo pericial ao ID 4e27b07, acolho-o. Assim, fixo o crédito exequendo para 01/09/2025 em: Principal: R$ 126.425,51 - Juros: R$ 27.161,53. Atualizável pela SELIC, (que inclui juros e correção monetária), até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários em 01/09/2025, a seguir discriminados: - Cota empregado: R$ 11.001,30 (a ser deduzido de seu crédito); - Cota empregador: R$ 29.199,61. Não há recolhimentos fiscais, em razão de tais valores encontrarem-se dentro do limite de isenção fiscal. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.697,21 para 01/09/2025, a cargo do reclamante. Suspensa a exigibilidade, nos termos tese firmada pelo C. STF na ADI 5766. Honorários contábeis, em favor do Sr. Perito JOHN HIROSHI IANO, fixados no importe de R$ 2.000,00 para 16/10/2025, a cargo da reclamada. Honorários técnicos, em favor do Sra. Perito CLÁUDIO MARRAFÃO, fixados no importe de R$ 2.280,21, para 01/09/2025, atualizados ao id 92c2d98 e anexo, a cargo da reclamada. Custas da fase de execução fixadas em R$44,26 para 01/12/2025, pela reclamada. Custas processuais já satisfeitas – ID e12f028 dos autos principais, ressalvada eventual majoração pela Instância Superior. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Após o prazo, diante da garantia da execução ao id e6346b7, sobreste-se o feito para aguardar o retorno dos autos principais. Oportunamente, dê-se ciência ao INSS – União, se o caso. Registre-se a existência de depósito recursal ao ID 569bd96 dos autos principais, até a data da remessa dos autos à Instância Superior. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de julho de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE DA SILVA GONCALVES
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1001144-90.2025.5.02.0468 REQUERENTE: DANIELE DA SILVA GONCALVES REQUERIDO: SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 725250a proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. CARLA APARECIDA PINTO Vistos, etc. EXECUÇÃO PROVISÓRIA - autos nº 1001144-90.2025.5.02.0468 (referente autos principais nº 1000226-23.2024.5.02.0468) Diante da decisão do v. acórdão ao id 2b75b2f, reconsidero a homologação de cálculos ao id 3cef5d2, para que conste o seguinte: Apresentado o laudo pericial ao ID 4e27b07, acolho-o. Assim, fixo o crédito exequendo para 01/09/2025 em: Principal: R$ 126.425,51 - Juros: R$ 27.161,53. Atualizável pela SELIC, (que inclui juros e correção monetária), até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários em 01/09/2025, a seguir discriminados: - Cota empregado: R$ 11.001,30 (a ser deduzido de seu crédito); - Cota empregador: R$ 29.199,61. Não há recolhimentos fiscais, em razão de tais valores encontrarem-se dentro do limite de isenção fiscal. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.697,21 para 01/09/2025, a cargo do reclamante. Suspensa a exigibilidade, nos termos tese firmada pelo C. STF na ADI 5766. Honorários contábeis, em favor do Sr. Perito JOHN HIROSHI IANO, fixados no importe de R$ 2.000,00 para 16/10/2025, a cargo da reclamada. Honorários técnicos, em favor do Sra. Perito CLÁUDIO MARRAFÃO, fixados no importe de R$ 2.280,21, para 01/09/2025, atualizados ao id 92c2d98 e anexo, a cargo da reclamada. Custas da fase de execução fixadas em R$44,26 para 01/12/2025, pela reclamada. Custas processuais já satisfeitas – ID e12f028 dos autos principais, ressalvada eventual majoração pela Instância Superior. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Após o prazo, diante da garantia da execução ao id e6346b7, sobreste-se o feito para aguardar o retorno dos autos principais. Oportunamente, dê-se ciência ao INSS – União, se o caso. Registre-se a existência de depósito recursal ao ID 569bd96 dos autos principais, até a data da remessa dos autos à Instância Superior. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de julho de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A