Detalhe do processo

1001144-58.2025.5.02.0026

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001144-58.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: DENISE ROSARIO BARBALHO RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID addc4e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: DENISE ROSARIO BARBALHO Reclamada: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA VISTOS, ETC. DENISE ROSARIO BARBALHO ajuizou reclamação trabalhista em face de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA em 11.07.2025, alegando ter sido admitida em 27.12.2020, na função de técnica de enfermagem, estando seu contrato de trabalho ativo, com último salário mensal de R$ 4.444,07. Postulou, em apertada síntese, reconhecimento de doença laboral, estabilidade provisório, indenização por danos morais e materiais, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.643.749,14. A reclamada apresenta defesa nos autos, refutando os pedidos realizados. Foram ouvidas a autora e sua testemunha. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Rejeitada proposta conciliatória. Foi determinada realização de perícia médica conforme acórdão de Id. 25bc203. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DA DOENÇA OCUPACIONAL Envolve a presente demanda controvérsia a respeito da ocorrência de acidente de trabalho, na modalidade de doença laboral, pleiteando a reclamante o reconhecimento de doença ocupacional, da estabilidade no emprego, pagamento dos salários do período, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. No tocante à configuração da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, valho-me dos judiciosos apontamentos traçados pela Excelentíssima Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, do E. TRT da 17ª Região em processo semelhante, verbis: “De início, cumpre lembrar que, desde muito tempo, as regras do direito comum sobre responsabilidade civil baseada na culpa (antigo art. 159 do CCB/1916) já autorizavam a pretensão de obter a reparação do dano patrimonial sofrido em conseqüência de acidente de trabalho, mas dificultavam, em muito, o seu exercício, vez que se atribuía à vítima (ou aos seus sucessores) o ônus de comprovar a culpa patronal, sem contar que a obrigação de indenizar oriunda do fato de o empregador suportar os riscos profissionais, às vezes, não era cumprida em razão de o empregador encontrar-se em situação de insolvência, deixando o autor à mercê da sorte. Com o passar do tempo, diante da necessidade de reparação de todo e qualquer acidente independentemente de imputação de culpa, evoluiu-se para o sistema de seguro obrigatório que garante o direito do empregado e ao mesmo tempo protege as empresas contra as despesas imprevisíveis. O dano sofrido pelo empregado passou a ser retribuído pelo INSS e, para tanto, o empregador fará seguro obrigatório na Previdência Social (inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal). Pelo fato de ser devido independentemente de culpa do empregador e, também, por ter como escopo apenas garantir a subsistência do trabalhador, o benefício não consiste em uma reparação do dano patrimonial sofrido, mas tão somente, em uma compensação dos efeitos produzidos pelo acidente. É bem verdade que o gozo do benefício da Previdência Social, via de regra, exonera o empregador da obrigação de pagar outra indenização relativa ao acidente. Contudo, há muito também, cristalizou-se a jurisprudência (Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal) no sentido de que a indenização acidentária não exclui a de direito comum, ocorrendo dolo ou culpa grave do empregador. Aliás, este entendimento acabou elastecido pela Constituição Federal, quando, em seu inciso XXVIII do art. 7º, prevê "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa." (grifo nosso) Ou seja, agora, havendo culpa do empregador, de qualquer espécie ou grau, o empregado faz jus à indenização, independentemente da percepção de benefício previdenciário. A primeira, como visto, independe de culpa de quem quer que seja, já que consiste em simples cobertura securitária decorrente do prévio pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da lei, cujo escopo é satisfazer um mínimo para garantir a subsistência. A segunda, depende do reconhecimento da ilicitude do comportamento do patrão e tem por objetivo o restabelecimento da situação anterior, através da apuração do exato prejuízo patrimonial do trabalhador. Isto quer dizer que, não obstante tenha sido o seguro social obrigatório (contribuições previdenciárias) criado para propiciar ao empregado, em qualquer hipótese, alguma reparação pelo acidente e, ao mesmo tempo, proteger as empresas contra despesas imprevisíveis, tal circunstância não exime o empregador do dever de diligência e, por isso, caso concorra para o acidente, com dolo ou culpa, por ação ou omissão, deve responder pelo pagamento da indenização dos danos, independentemente da cobertura acidentária. Nessa linha de raciocínio, para reconhecimento do direito ao pagamento de indenização pelo empregador é necessária a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o nexo causal, o dano (material ou moral) e a culpa. Assim, é preciso verificar a existência de uma relação de causalidade entre a execução do serviço (causa) e o acidente (efeito), pois se o evento não estiver vinculado ao trabalho não há se perquirir sobre danos e/ou culpa patronal. Em seguida, quanto ao dano material, pode-se dizer que este corresponde ao prejuízo financeiro sofrido pelo trabalhador ( ou seus sucessores ), sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 402 do CCB/02, o ressarcimento dos danos abrange o que se perdeu ( danos emergentes ) e o que se deixou de ganhar ( lucros cessantes ). O dano moral, por outro lado, ocorre quando há uma lesão grave aos valores fundamentais inerentes à personalidade, evidenciando-se através da dor, angústia e tristeza decorrentes da invasão de privacidade, do desprestígio e desconsideração social e de outras situações de constrangimento moral que tenham o condão de causar desgaste psicológico. Por derradeiro, para verificação da culpa, pode-se dizer que esta, em sentido amplo, abrange, não só, a violação de um dever jurídico por negligência, imprudência ou imperícia (culpa em sentido estrito), mas também, a violação intencional (dolo) de um dever jurídico. Especificamente, quanto à culpa em sentido estrito, ensina o ilustre professor Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra já mencionada, que "no comportamento culposo, o empregador não deseja o resultado, mas adota conduta descuidada ou sem diligência, que pode provocar o acidente ou a doença ocupacional e citando, mais adiante, o pensamento do Desembargador Rui Stoco, diz que "a culpa pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite, deixa de agir quando deveria fazê-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo; e imperícia: a atuação profissional sem o necessário conhecimento técnico ou científico que desqualifica o resultado e conduz ao dano" ( págs. 156/157).” Ressalto aqui, situação comumente observada nesta Justiça Especializada, que é a imputação de todos os problemas médicos dos trabalhadores à empresa, ou seja, como se o trabalho fosse o único responsável pelo adoecimento das pessoas. Fatores como hereditariedade, alimentação, sedentarismo, depressão, entre outros, influenciam diretamente na nossa saúde, sendo que, o envelhecimento é fator natural do ser humano e ocorrerá em qualquer espécie de trabalhador. Portanto, a análise dos autos é restrita à comprovação da culpa da reclamada por “acelerar” referido processo de adoecimento em razão do labor ali desenvolvido. Fixadas as premissas supracitadas, passemos ao caso em concreto. Alega a reclamante a existência da doença laboral e do nexo causal entre esta e as condições laborais a que teria sido submetida na reclamada (“sobrecarga e intensas situações de estresse de trabalho”). Afirma a obreira que as condições degradantes no ambiente de trabalho desencadearam ansiedade e suas crises de epilepsia. A reclamada nega. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia à reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ela alegados. Não há nos autos, porém, nenhum elemento apto a comprovar as condições de trabalho que poderiam ter dado ensejo à doença alegada, não se desincumbindo a autora de seu ônus processual. Destaco aqui que os transtornos de humor (quadros ansiosos e depressivos) apresentam causa multifatorial e, em geral, as crises são desencadeadas por situações de estresse físico e/ou psíquico a que o indivíduo esteja exposto, sendo que, no caso em tela, não restou comprovada a existência de fatores estressores no ambiente laboral ou outros elementos que permitam associar o quadro psiquiátrico ao trabalho exercido na Reclamada. Especificamente sobre a enfermidade da autora, verifica-se que “epilepsia” se caracteriza como enfermidade neurológica, configurada por atividade cerebral anormal, com causas relacionadas a alterações genéticas, lesão cerebral o causas imprecisas, não sendo crível alegação de desenvolvimento de enfermidade neurológica com base em problemas de ambiente de trabalho, que sequer foram provados. A obreira não produziu qualquer prova nos autos referente à culpa da reclamada pelas supostas enfermidades, tendo sua própria testemunha descrito o ambiente laboral como “normal”. Note-se que todos os afastamentos da autora se deram por doença comum (fls. 495/499). No mais, autora e testemunha comprovam que a obreira recebeu tratamento médico na reclamada após se sentir mal no trabalho. Ainda se assim não fosse, a perícia realizada no Juízo Cível constatou a ausência de incapacidade laboral da obreira (fls. 462), tendo o pedido de concessão do benefício de incapacidade sido julgado improcedente (fls. 478), o que impossibilitaria duplamente o reconhecimento de doença laboral, já que a autora não se encontra incapaz para o labor. Destaco aqui que a escolha da profissão é de cada pessoa, sendo certo que a função desempenhada pela obreira não é simples, lidando a obreira com pessoas doentes e questões relacionadas à vida e à morte por toda sua jornada, o que não significa dizer que é a reclamada culpada pela condição de saúde da obreira, já que improvado o ambiente degradante alegado na exordial. Em que pese tenha havido indeferimento anterior para realização de perícia médica no caso em tela, foi determinada sua realização conforme decisão recursal colacionada aos autos. A perícia foi realizada e o Sr. Perito concluiu que a enfermidade descrita não guarda relação com o labor, descrevendo que as enfermidades narradas, como epilepsia e transtorno de ansiedade possuem causa multifatorial, não sendo possível estabelecer o nexo com o labor. Frise-se que a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva não se apresenta adequada ao caso em tela, conforme previsão constitucional, artigo 7º XXVIII. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da enfermidade laboral e seus consectários, a saber, reconhecimento da estabilidade, pagamento de salários do período, pagamento de indenização por danos morais e materiais. No mais, encontra-se o contrato da autora ativo, não havendo que se falar em estabilidade provisória. DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, circunstância que supre o requisito da miserabilidade jurídica. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à obreira, nos termos do art. 790, §3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DA JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMADA A concessão do benefício da assistência judiciária às pessoas jurídicas pressupõe comprovação inequívoca da atual situação econômico-financeira das mesmas. O simples fato de ser a reclamada entidade filantrópica e receber recursos do SUS, por si só, não significa que esta não tenha condições de arcar com as despesas judiciais. Indefiro. DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA Sendo a ré entidade beneficente, na forma da documentação juntada, fica isenta do recolhimento previdenciário patronal, na forma do §7º do art. 195 da CF. Da mesma forma, fica a ré isenta do depósito recursal, nos termos do Art. 899, §10 da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência do reclamante no objeto da presente demanda (artigo 790-B da CLT), e em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, expeça-se ofício requisitório ao E. TRT para pagamento dos honorários periciais pela União em seus valores máximos. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por DENISE ROSARIO BARBALHO em face de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, DECIDO: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante, isenta nos termos da lei. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DENISE ROSARIO BARBALHO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DENISE ROSARIO BARBALHO

Autor ITAMAR HIRANO SHIMOZAKO JUNIOR

Réu SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLITON VENTURA DA SILVA

OAB: 18667-B/PA

DANIELLE RODRIGUES VILARINS

OAB: 43386/DF

ANDRE LUIS PEREIRA

OAB: 172287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001144-58.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: DENISE ROSARIO BARBALHO RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID addc4e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: DENISE ROSARIO BARBALHO Reclamada: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA VISTOS, ETC. DENISE ROSARIO BARBALHO ajuizou reclamação trabalhista em face de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA em 11.07.2025, alegando ter sido admitida em 27.12.2020, na função de técnica de enfermagem, estando seu contrato de trabalho ativo, com último salário mensal de R$ 4.444,07. Postulou, em apertada síntese, reconhecimento de doença laboral, estabilidade provisório, indenização por danos morais e materiais, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.643.749,14. A reclamada apresenta defesa nos autos, refutando os pedidos realizados. Foram ouvidas a autora e sua testemunha. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Rejeitada proposta conciliatória. Foi determinada realização de perícia médica conforme acórdão de Id. 25bc203. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DA DOENÇA OCUPACIONAL Envolve a presente demanda controvérsia a respeito da ocorrência de acidente de trabalho, na modalidade de doença laboral, pleiteando a reclamante o reconhecimento de doença ocupacional, da estabilidade no emprego, pagamento dos salários do período, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. No tocante à configuração da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, valho-me dos judiciosos apontamentos traçados pela Excelentíssima Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, do E. TRT da 17ª Região em processo semelhante, verbis: “De início, cumpre lembrar que, desde muito tempo, as regras do direito comum sobre responsabilidade civil baseada na culpa (antigo art. 159 do CCB/1916) já autorizavam a pretensão de obter a reparação do dano patrimonial sofrido em conseqüência de acidente de trabalho, mas dificultavam, em muito, o seu exercício, vez que se atribuía à vítima (ou aos seus sucessores) o ônus de comprovar a culpa patronal, sem contar que a obrigação de indenizar oriunda do fato de o empregador suportar os riscos profissionais, às vezes, não era cumprida em razão de o empregador encontrar-se em situação de insolvência, deixando o autor à mercê da sorte. Com o passar do tempo, diante da necessidade de reparação de todo e qualquer acidente independentemente de imputação de culpa, evoluiu-se para o sistema de seguro obrigatório que garante o direito do empregado e ao mesmo tempo protege as empresas contra as despesas imprevisíveis. O dano sofrido pelo empregado passou a ser retribuído pelo INSS e, para tanto, o empregador fará seguro obrigatório na Previdência Social (inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal). Pelo fato de ser devido independentemente de culpa do empregador e, também, por ter como escopo apenas garantir a subsistência do trabalhador, o benefício não consiste em uma reparação do dano patrimonial sofrido, mas tão somente, em uma compensação dos efeitos produzidos pelo acidente. É bem verdade que o gozo do benefício da Previdência Social, via de regra, exonera o empregador da obrigação de pagar outra indenização relativa ao acidente. Contudo, há muito também, cristalizou-se a jurisprudência (Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal) no sentido de que a indenização acidentária não exclui a de direito comum, ocorrendo dolo ou culpa grave do empregador. Aliás, este entendimento acabou elastecido pela Constituição Federal, quando, em seu inciso XXVIII do art. 7º, prevê "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa." (grifo nosso) Ou seja, agora, havendo culpa do empregador, de qualquer espécie ou grau, o empregado faz jus à indenização, independentemente da percepção de benefício previdenciário. A primeira, como visto, independe de culpa de quem quer que seja, já que consiste em simples cobertura securitária decorrente do prévio pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da lei, cujo escopo é satisfazer um mínimo para garantir a subsistência. A segunda, depende do reconhecimento da ilicitude do comportamento do patrão e tem por objetivo o restabelecimento da situação anterior, através da apuração do exato prejuízo patrimonial do trabalhador. Isto quer dizer que, não obstante tenha sido o seguro social obrigatório (contribuições previdenciárias) criado para propiciar ao empregado, em qualquer hipótese, alguma reparação pelo acidente e, ao mesmo tempo, proteger as empresas contra despesas imprevisíveis, tal circunstância não exime o empregador do dever de diligência e, por isso, caso concorra para o acidente, com dolo ou culpa, por ação ou omissão, deve responder pelo pagamento da indenização dos danos, independentemente da cobertura acidentária. Nessa linha de raciocínio, para reconhecimento do direito ao pagamento de indenização pelo empregador é necessária a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o nexo causal, o dano (material ou moral) e a culpa. Assim, é preciso verificar a existência de uma relação de causalidade entre a execução do serviço (causa) e o acidente (efeito), pois se o evento não estiver vinculado ao trabalho não há se perquirir sobre danos e/ou culpa patronal. Em seguida, quanto ao dano material, pode-se dizer que este corresponde ao prejuízo financeiro sofrido pelo trabalhador ( ou seus sucessores ), sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 402 do CCB/02, o ressarcimento dos danos abrange o que se perdeu ( danos emergentes ) e o que se deixou de ganhar ( lucros cessantes ). O dano moral, por outro lado, ocorre quando há uma lesão grave aos valores fundamentais inerentes à personalidade, evidenciando-se através da dor, angústia e tristeza decorrentes da invasão de privacidade, do desprestígio e desconsideração social e de outras situações de constrangimento moral que tenham o condão de causar desgaste psicológico. Por derradeiro, para verificação da culpa, pode-se dizer que esta, em sentido amplo, abrange, não só, a violação de um dever jurídico por negligência, imprudência ou imperícia (culpa em sentido estrito), mas também, a violação intencional (dolo) de um dever jurídico. Especificamente, quanto à culpa em sentido estrito, ensina o ilustre professor Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra já mencionada, que "no comportamento culposo, o empregador não deseja o resultado, mas adota conduta descuidada ou sem diligência, que pode provocar o acidente ou a doença ocupacional e citando, mais adiante, o pensamento do Desembargador Rui Stoco, diz que "a culpa pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite, deixa de agir quando deveria fazê-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo; e imperícia: a atuação profissional sem o necessário conhecimento técnico ou científico que desqualifica o resultado e conduz ao dano" ( págs. 156/157).” Ressalto aqui, situação comumente observada nesta Justiça Especializada, que é a imputação de todos os problemas médicos dos trabalhadores à empresa, ou seja, como se o trabalho fosse o único responsável pelo adoecimento das pessoas. Fatores como hereditariedade, alimentação, sedentarismo, depressão, entre outros, influenciam diretamente na nossa saúde, sendo que, o envelhecimento é fator natural do ser humano e ocorrerá em qualquer espécie de trabalhador. Portanto, a análise dos autos é restrita à comprovação da culpa da reclamada por “acelerar” referido processo de adoecimento em razão do labor ali desenvolvido. Fixadas as premissas supracitadas, passemos ao caso em concreto. Alega a reclamante a existência da doença laboral e do nexo causal entre esta e as condições laborais a que teria sido submetida na reclamada (“sobrecarga e intensas situações de estresse de trabalho”). Afirma a obreira que as condições degradantes no ambiente de trabalho desencadearam ansiedade e suas crises de epilepsia. A reclamada nega. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia à reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ela alegados. Não há nos autos, porém, nenhum elemento apto a comprovar as condições de trabalho que poderiam ter dado ensejo à doença alegada, não se desincumbindo a autora de seu ônus processual. Destaco aqui que os transtornos de humor (quadros ansiosos e depressivos) apresentam causa multifatorial e, em geral, as crises são desencadeadas por situações de estresse físico e/ou psíquico a que o indivíduo esteja exposto, sendo que, no caso em tela, não restou comprovada a existência de fatores estressores no ambiente laboral ou outros elementos que permitam associar o quadro psiquiátrico ao trabalho exercido na Reclamada. Especificamente sobre a enfermidade da autora, verifica-se que “epilepsia” se caracteriza como enfermidade neurológica, configurada por atividade cerebral anormal, com causas relacionadas a alterações genéticas, lesão cerebral o causas imprecisas, não sendo crível alegação de desenvolvimento de enfermidade neurológica com base em problemas de ambiente de trabalho, que sequer foram provados. A obreira não produziu qualquer prova nos autos referente à culpa da reclamada pelas supostas enfermidades, tendo sua própria testemunha descrito o ambiente laboral como “normal”. Note-se que todos os afastamentos da autora se deram por doença comum (fls. 495/499). No mais, autora e testemunha comprovam que a obreira recebeu tratamento médico na reclamada após se sentir mal no trabalho. Ainda se assim não fosse, a perícia realizada no Juízo Cível constatou a ausência de incapacidade laboral da obreira (fls. 462), tendo o pedido de concessão do benefício de incapacidade sido julgado improcedente (fls. 478), o que impossibilitaria duplamente o reconhecimento de doença laboral, já que a autora não se encontra incapaz para o labor. Destaco aqui que a escolha da profissão é de cada pessoa, sendo certo que a função desempenhada pela obreira não é simples, lidando a obreira com pessoas doentes e questões relacionadas à vida e à morte por toda sua jornada, o que não significa dizer que é a reclamada culpada pela condição de saúde da obreira, já que improvado o ambiente degradante alegado na exordial. Em que pese tenha havido indeferimento anterior para realização de perícia médica no caso em tela, foi determinada sua realização conforme decisão recursal colacionada aos autos. A perícia foi realizada e o Sr. Perito concluiu que a enfermidade descrita não guarda relação com o labor, descrevendo que as enfermidades narradas, como epilepsia e transtorno de ansiedade possuem causa multifatorial, não sendo possível estabelecer o nexo com o labor. Frise-se que a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva não se apresenta adequada ao caso em tela, conforme previsão constitucional, artigo 7º XXVIII. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da enfermidade laboral e seus consectários, a saber, reconhecimento da estabilidade, pagamento de salários do período, pagamento de indenização por danos morais e materiais. No mais, encontra-se o contrato da autora ativo, não havendo que se falar em estabilidade provisória. DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, circunstância que supre o requisito da miserabilidade jurídica. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à obreira, nos termos do art. 790, §3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DA JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMADA A concessão do benefício da assistência judiciária às pessoas jurídicas pressupõe comprovação inequívoca da atual situação econômico-financeira das mesmas. O simples fato de ser a reclamada entidade filantrópica e receber recursos do SUS, por si só, não significa que esta não tenha condições de arcar com as despesas judiciais. Indefiro. DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA Sendo a ré entidade beneficente, na forma da documentação juntada, fica isenta do recolhimento previdenciário patronal, na forma do §7º do art. 195 da CF. Da mesma forma, fica a ré isenta do depósito recursal, nos termos do Art. 899, §10 da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência do reclamante no objeto da presente demanda (artigo 790-B da CLT), e em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, expeça-se ofício requisitório ao E. TRT para pagamento dos honorários periciais pela União em seus valores máximos. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por DENISE ROSARIO BARBALHO em face de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, DECIDO: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante, isenta nos termos da lei. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DENISE ROSARIO BARBALHO

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001144-58.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: DENISE ROSARIO BARBALHO RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID addc4e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: DENISE ROSARIO BARBALHO Reclamada: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA VISTOS, ETC. DENISE ROSARIO BARBALHO ajuizou reclamação trabalhista em face de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA em 11.07.2025, alegando ter sido admitida em 27.12.2020, na função de técnica de enfermagem, estando seu contrato de trabalho ativo, com último salário mensal de R$ 4.444,07. Postulou, em apertada síntese, reconhecimento de doença laboral, estabilidade provisório, indenização por danos morais e materiais, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.643.749,14. A reclamada apresenta defesa nos autos, refutando os pedidos realizados. Foram ouvidas a autora e sua testemunha. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Rejeitada proposta conciliatória. Foi determinada realização de perícia médica conforme acórdão de Id. 25bc203. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DA DOENÇA OCUPACIONAL Envolve a presente demanda controvérsia a respeito da ocorrência de acidente de trabalho, na modalidade de doença laboral, pleiteando a reclamante o reconhecimento de doença ocupacional, da estabilidade no emprego, pagamento dos salários do período, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. No tocante à configuração da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, valho-me dos judiciosos apontamentos traçados pela Excelentíssima Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, do E. TRT da 17ª Região em processo semelhante, verbis: “De início, cumpre lembrar que, desde muito tempo, as regras do direito comum sobre responsabilidade civil baseada na culpa (antigo art. 159 do CCB/1916) já autorizavam a pretensão de obter a reparação do dano patrimonial sofrido em conseqüência de acidente de trabalho, mas dificultavam, em muito, o seu exercício, vez que se atribuía à vítima (ou aos seus sucessores) o ônus de comprovar a culpa patronal, sem contar que a obrigação de indenizar oriunda do fato de o empregador suportar os riscos profissionais, às vezes, não era cumprida em razão de o empregador encontrar-se em situação de insolvência, deixando o autor à mercê da sorte. Com o passar do tempo, diante da necessidade de reparação de todo e qualquer acidente independentemente de imputação de culpa, evoluiu-se para o sistema de seguro obrigatório que garante o direito do empregado e ao mesmo tempo protege as empresas contra as despesas imprevisíveis. O dano sofrido pelo empregado passou a ser retribuído pelo INSS e, para tanto, o empregador fará seguro obrigatório na Previdência Social (inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal). Pelo fato de ser devido independentemente de culpa do empregador e, também, por ter como escopo apenas garantir a subsistência do trabalhador, o benefício não consiste em uma reparação do dano patrimonial sofrido, mas tão somente, em uma compensação dos efeitos produzidos pelo acidente. É bem verdade que o gozo do benefício da Previdência Social, via de regra, exonera o empregador da obrigação de pagar outra indenização relativa ao acidente. Contudo, há muito também, cristalizou-se a jurisprudência (Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal) no sentido de que a indenização acidentária não exclui a de direito comum, ocorrendo dolo ou culpa grave do empregador. Aliás, este entendimento acabou elastecido pela Constituição Federal, quando, em seu inciso XXVIII do art. 7º, prevê "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa." (grifo nosso) Ou seja, agora, havendo culpa do empregador, de qualquer espécie ou grau, o empregado faz jus à indenização, independentemente da percepção de benefício previdenciário. A primeira, como visto, independe de culpa de quem quer que seja, já que consiste em simples cobertura securitária decorrente do prévio pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da lei, cujo escopo é satisfazer um mínimo para garantir a subsistência. A segunda, depende do reconhecimento da ilicitude do comportamento do patrão e tem por objetivo o restabelecimento da situação anterior, através da apuração do exato prejuízo patrimonial do trabalhador. Isto quer dizer que, não obstante tenha sido o seguro social obrigatório (contribuições previdenciárias) criado para propiciar ao empregado, em qualquer hipótese, alguma reparação pelo acidente e, ao mesmo tempo, proteger as empresas contra despesas imprevisíveis, tal circunstância não exime o empregador do dever de diligência e, por isso, caso concorra para o acidente, com dolo ou culpa, por ação ou omissão, deve responder pelo pagamento da indenização dos danos, independentemente da cobertura acidentária. Nessa linha de raciocínio, para reconhecimento do direito ao pagamento de indenização pelo empregador é necessária a presença de todos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o nexo causal, o dano (material ou moral) e a culpa. Assim, é preciso verificar a existência de uma relação de causalidade entre a execução do serviço (causa) e o acidente (efeito), pois se o evento não estiver vinculado ao trabalho não há se perquirir sobre danos e/ou culpa patronal. Em seguida, quanto ao dano material, pode-se dizer que este corresponde ao prejuízo financeiro sofrido pelo trabalhador ( ou seus sucessores ), sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 402 do CCB/02, o ressarcimento dos danos abrange o que se perdeu ( danos emergentes ) e o que se deixou de ganhar ( lucros cessantes ). O dano moral, por outro lado, ocorre quando há uma lesão grave aos valores fundamentais inerentes à personalidade, evidenciando-se através da dor, angústia e tristeza decorrentes da invasão de privacidade, do desprestígio e desconsideração social e de outras situações de constrangimento moral que tenham o condão de causar desgaste psicológico. Por derradeiro, para verificação da culpa, pode-se dizer que esta, em sentido amplo, abrange, não só, a violação de um dever jurídico por negligência, imprudência ou imperícia (culpa em sentido estrito), mas também, a violação intencional (dolo) de um dever jurídico. Especificamente, quanto à culpa em sentido estrito, ensina o ilustre professor Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra já mencionada, que "no comportamento culposo, o empregador não deseja o resultado, mas adota conduta descuidada ou sem diligência, que pode provocar o acidente ou a doença ocupacional e citando, mais adiante, o pensamento do Desembargador Rui Stoco, diz que "a culpa pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite, deixa de agir quando deveria fazê-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo; e imperícia: a atuação profissional sem o necessário conhecimento técnico ou científico que desqualifica o resultado e conduz ao dano" ( págs. 156/157).” Ressalto aqui, situação comumente observada nesta Justiça Especializada, que é a imputação de todos os problemas médicos dos trabalhadores à empresa, ou seja, como se o trabalho fosse o único responsável pelo adoecimento das pessoas. Fatores como hereditariedade, alimentação, sedentarismo, depressão, entre outros, influenciam diretamente na nossa saúde, sendo que, o envelhecimento é fator natural do ser humano e ocorrerá em qualquer espécie de trabalhador. Portanto, a análise dos autos é restrita à comprovação da culpa da reclamada por “acelerar” referido processo de adoecimento em razão do labor ali desenvolvido. Fixadas as premissas supracitadas, passemos ao caso em concreto. Alega a reclamante a existência da doença laboral e do nexo causal entre esta e as condições laborais a que teria sido submetida na reclamada (“sobrecarga e intensas situações de estresse de trabalho”). Afirma a obreira que as condições degradantes no ambiente de trabalho desencadearam ansiedade e suas crises de epilepsia. A reclamada nega. Na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC, cabia à reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, devendo comprovar a veracidade dos fatos por ela alegados. Não há nos autos, porém, nenhum elemento apto a comprovar as condições de trabalho que poderiam ter dado ensejo à doença alegada, não se desincumbindo a autora de seu ônus processual. Destaco aqui que os transtornos de humor (quadros ansiosos e depressivos) apresentam causa multifatorial e, em geral, as crises são desencadeadas por situações de estresse físico e/ou psíquico a que o indivíduo esteja exposto, sendo que, no caso em tela, não restou comprovada a existência de fatores estressores no ambiente laboral ou outros elementos que permitam associar o quadro psiquiátrico ao trabalho exercido na Reclamada. Especificamente sobre a enfermidade da autora, verifica-se que “epilepsia” se caracteriza como enfermidade neurológica, configurada por atividade cerebral anormal, com causas relacionadas a alterações genéticas, lesão cerebral o causas imprecisas, não sendo crível alegação de desenvolvimento de enfermidade neurológica com base em problemas de ambiente de trabalho, que sequer foram provados. A obreira não produziu qualquer prova nos autos referente à culpa da reclamada pelas supostas enfermidades, tendo sua própria testemunha descrito o ambiente laboral como “normal”. Note-se que todos os afastamentos da autora se deram por doença comum (fls. 495/499). No mais, autora e testemunha comprovam que a obreira recebeu tratamento médico na reclamada após se sentir mal no trabalho. Ainda se assim não fosse, a perícia realizada no Juízo Cível constatou a ausência de incapacidade laboral da obreira (fls. 462), tendo o pedido de concessão do benefício de incapacidade sido julgado improcedente (fls. 478), o que impossibilitaria duplamente o reconhecimento de doença laboral, já que a autora não se encontra incapaz para o labor. Destaco aqui que a escolha da profissão é de cada pessoa, sendo certo que a função desempenhada pela obreira não é simples, lidando a obreira com pessoas doentes e questões relacionadas à vida e à morte por toda sua jornada, o que não significa dizer que é a reclamada culpada pela condição de saúde da obreira, já que improvado o ambiente degradante alegado na exordial. Em que pese tenha havido indeferimento anterior para realização de perícia médica no caso em tela, foi determinada sua realização conforme decisão recursal colacionada aos autos. A perícia foi realizada e o Sr. Perito concluiu que a enfermidade descrita não guarda relação com o labor, descrevendo que as enfermidades narradas, como epilepsia e transtorno de ansiedade possuem causa multifatorial, não sendo possível estabelecer o nexo com o labor. Frise-se que a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva não se apresenta adequada ao caso em tela, conforme previsão constitucional, artigo 7º XXVIII. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da enfermidade laboral e seus consectários, a saber, reconhecimento da estabilidade, pagamento de salários do período, pagamento de indenização por danos morais e materiais. No mais, encontra-se o contrato da autora ativo, não havendo que se falar em estabilidade provisória. DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, circunstância que supre o requisito da miserabilidade jurídica. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à obreira, nos termos do art. 790, §3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DA JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMADA A concessão do benefício da assistência judiciária às pessoas jurídicas pressupõe comprovação inequívoca da atual situação econômico-financeira das mesmas. O simples fato de ser a reclamada entidade filantrópica e receber recursos do SUS, por si só, não significa que esta não tenha condições de arcar com as despesas judiciais. Indefiro. DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA Sendo a ré entidade beneficente, na forma da documentação juntada, fica isenta do recolhimento previdenciário patronal, na forma do §7º do art. 195 da CF. Da mesma forma, fica a ré isenta do depósito recursal, nos termos do Art. 899, §10 da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência do reclamante no objeto da presente demanda (artigo 790-B da CLT), e em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, expeça-se ofício requisitório ao E. TRT para pagamento dos honorários periciais pela União em seus valores máximos. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por DENISE ROSARIO BARBALHO em face de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, DECIDO: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante, isenta nos termos da lei. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA