Detalhe do processo

1001143-88.2025.5.02.0312

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1001143-88.2025.5.02.0312 RECORRENTE: TAIZ HELENA FERNANDES RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE JESUS JOSE E MARIA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:bc1411d): 10ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP No. 1001143-88.2025.5.02.0312 (RORSum) RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS/SP RECORRENTE: TAIZ HELENA FERNANDES RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE JESUS JOSE E MARIA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Trata-se de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, restando dispensado o Relatório, consoante artigo 852, I, da CLT. VOTO I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 01/04/2024 a 17/06/2024 (TRCT, ID. 391ac88), e a presente ação foi ajuizada em 30/06/2025. II. Quanto ao inconformismo da reclamante, sem razão. 1. Discute-se a culpa da reclamada pelo acidente de trabalho,que ampara o pedido de indenização por danos morais, bem como o direito à estabilidade provisória no emprego, na forma do artigo 118 da Lei n. 8.213/91, para sua reintegração ou indenização correspondente ao período estabilitário. A controvérsia foi assim solvida pela Origem: ACIDENTE DE TRABALHO A Reclamante alega que sofreu acidente de trabalho nas dependências da Reclamada em 14/05/2024. Narra que se dirigiu ao subsolo a fim de tomar café e, ao voltar, saiu do refeitório em direção à escada que dava acesso ao térreo, mas não viu um obstáculo, tropeçou e caiu, apoiando todo o peso do corpo no seu lado direito. Aduz que sentiu dores fortes no punho e joelho direitos. Relata que colegas presentes a levaram até o setor de trabalho e, após, foi levada em uma cadeira de rodas ao pronto socorro do local de trabalho, que tratava apenas de questões ginecológicas. Afirma que foi solicitado que fosse a outro hospital que atendesse a necessidade e depois levasse a CAT e o atestado médico para a empresa, o que foi feito. Reporta que, mesmo medicada, estava trabalhando com dor intensa no punho em 13/06/2024, sem firmeza nas mãos para realizar suas atividades laborais. Assevera que nesse mesmo dia foi ao Hospital Bom Clima, fez uma radiografia e descobriu que teve uma fratura, porém não seria mais possível a imobilização, devendo evitar maiores esforços no momento. Afirma que, em 17/06/2024, dois dias após retornar ao trabalho, foi chamada pela coordenadora Rosa e enfermeira Lucy, que informaram que o contrato da autora não seria continuado. A reclamada nega que a fratura do punho tenha ocorrido em decorrência do alegado acidente de trabalho, tendo em vista o decurso de 1 mês entre as alegadas dores e a data apontada como acidente na petição inicial. Refere que os atestados médicos apresentados na ocasião se limitaram a um dia de afastamento. Nega a existência de culpa. Realizada perícia médica, a Sra. Perita concluiu (ID. 3c04cb9): "A autora refere que no dia 14 de maio de 2024, durante deslocamento do subsolo ao setor de internação, a autora tropeçou em uma escada fixa, vindo a cair com o peso do corpo sobre o lado direito. Exames complementares realizados em junho de 2024 levaram ao diagnóstico de fratura da extremidade distal do rádio direito já consolidada, o que demonstra que a lesão foi subdiagnosticada inicialmente e evoluiu com formação de calo ósseo compatível com fratura pregressa. O relatório médico de 20/06/2024 reforça o diagnóstico e recomenda evitar sobrecarga por mais uma semana, com CID S52.5. No caso presente, o relato de dor persistente, associado ao diagnóstico tardio de fratura já consolidada (documento médico de 20/06/2024), corrobora a hipótese de que a autora permaneceu em atividade com quadro de fratura não diagnosticada precocemente. O fato de a lesão ter evoluído sem desvio significativo permitiu a consolidação espontânea, com bom prognóstico funcional. A dinâmica do acidente é compatível com o mecanismo de trauma indireto sobre o punho em extensão, comum em quedas com apoio da mão ao solo, como relatado. Trata-se de um acidente típico, ocorrido no exercício das atividades laborais e nas dependências da empresa. - Há nexo causal entre a fratura do rádio direito e o acidente de trabalho ocorrido em 14/05/2024. - Atualmente, não há incapacidade laboral. A capacidade funcional está preservada, sem necessidade de restrições." (destaquei) A reclamante apresentou manifestação, concordando com o laudo e se reportando aos fatos narrados na inicial (ID. 065e4d0). A reclamada não impugnou o laudo. Foram apresentados esclarecimentos pela Sra. Perita e mantida a conclusão do laudo (ID. 234e2de). Assim, reconheço que a autora sofreu acidente típico de trabalho. O meio ambiente de trabalho sadio e seguro é direito fundamental do trabalhador (art. 200, VIII e 225 da CF) que, em sua eficácia horizontal e diagonal, consiste em dever do empregador (art. 157 da CLT). Assim, é dever patronal prevenir riscos para resguardar a vida e a saúde físico-psíquica do trabalhador enquanto cidadão (art. 5º, caput; 6º, caput; 7º, XXII, CF). No caso dos autos, a atividade não era de risco. Assim, prevalece a responsabilidade civil subjetiva (tema 932 julgado pelo STF, que decidiu pela compatibilidade do art. 927 do CC com o art. 7º, XXVIII, da CF). Registro que o laudo pericial produzido apenas analisa se a patologia que acomete a reclamante possui nexo causal com o acidente de trabalho descrito, mas não se há culpa da reclamada pelo acidente típico, por não se tratar de questão médica. No caso dos autos, a reclamante não indica qual seria a culpa da reclamada na queda que gerou a fratura, constando apenas que não teria visto um patamar que existe antes da escada, o que teria gerado o acidente de trabalho. Assim, entendo que não há elementos probatórios para concluir pela culpa da reclamada pelo infortúnio que acometeu a reclamante. Nesse sentido, precedentes do C. TST: [...]. Portanto, ausente o requisito da culpa imputável à reclamada, não há falar em responsabilidade civil pela reparação dos danos físicos decorrentes do acidente do trabalho (art. 186 e 927 do CC). Julgo improcedente o pedido de danos morais pelo acidente de trabalho. ESTABILIDADE NO EMPREGO A garantia provisória no emprego pretendida pelo reclamante é regulamentada pelo art. 118 da Lei 8.213/91, que dispõe: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Acerca do tema, ainda, a Súmula 378 do C. TST. Acerca do tema, ainda, a Súmula 378 do C. TST, e a tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema 124 de IRR, segundo a qual "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". Contudo, o entendimento de IRR 124 não é aplicável no caso dos autos, pois a referida tese foi fixada para as hipóteses nas quais é verificada, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo entre a doença e as atividades desempenhadas. No caso, não se trata de doença ocupacional (art. 20 da Lei 8.213/91), mas de acidente do trabalho típico (art. 19 da Lei 8.213/91). Assim, prevalece a necessidade de observância dos requisitos do art. 118 da Lei 8.213/91, o que não ocorre no caso, já que não houve concessão de auxílio-doença acidentário. Julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reconhecimento da estabilidade provisória, reintegração e todos os pleitos decorrentes, indenização do período de estabilidade e todos os pleitos decorrentes e de multas dos arts. 467 e 477 da CLT. E, no aspecto, concordo com o MM. Juízo a quo. Desde logo, explicito que o artigo 118, da Lei 8.213/91, disciplina que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, conforme inteligência da Súmula 378, II do C. TST, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Frise-se, portanto, a exigência legal de afastamento do trabalho por período superior a 15 dias ou a percepção do auxílio-doença acidentário nos casos de típico acidente do trabalho. Configurada está nítida hipótese de distinguishing (artigo 489, § 1º, VI, do CPC) do Tema 125 do Tribunal Pleno do c. TST (RR-0020465-17.2022.5.04.0521, cujo v. Acórdão transitou em julgado em 31/05/2025), adotado por esta Relatora, que firmou a seguinte tese obrigatória, relativamente à doença do trabalho: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego" (negritos e grifos nossos). No caso concreto, a CAT emitida pela empregadora atesta o acidente do trabalho típico sofrido pela autora nas dependências da empresa no dia 14/05/2024, às 07:30 horas, indicando queda de pessoa com diferença de nível em escada permanente cujos degraus permitem apoio integral do pé, o punho como parte atingida e, após atendimento no mesmo dia, às 11:30 horas, o diagnóstico da CID M25.5- Dor articular, atestando afastamento do trabalho por apenas 1 (um) dia (ID. 315bd22). O Prontuário do Paciente confirma o afastamento por um dia em 14/05/2024 (ID. 01c354b). Verifica-se dos autos posterior atendimento médico no dia 13/06/2024, um mês depois, portanto, relatando, contudo, "Trauma em Punho D há 02 meses", bem como "dores desde queda há 02 meses", acusando o diagnóstico definitivo de "Fratura distal radio D" (ID. 3bdafeb, grifamos). Não houve qualquer determinação para afastamento do trabalho nesta ocasião. Seguiu-se outro atendimento no dia 20/06/2024, após a rescisão do contrato de trabalho em 17/06/2024, denunciando "Fratura consolidada do punho D" (ID. 26b82e3), acompanhado de atestado médico, firmado na mesma data, para evitar sobrecarga por mais uma semana devido à CID S52.5- Fratura da extremidade distal do rádio (ID. d305a67). Outrossim, os controles de ponto confirmam que a reclamante, que trabalhava na escala 12x36, trabalhou normalmente nos dias subsequentes ao acidente ocorrido em 14/05/2024 até a rescisão do contrato de trabalho operada em 17/06/2024 (ID. 6aaad90). Nessa especial conjuntura, considerado o afastamento inicial de apenas um dia, posteriormente por mais uma semana, totalizando 8 (oito) dias, em que pese o diagnóstico tardio do quadro de fratura - por erro médico, note-se, pois devidamente socorrida e atendida a reclamante no dia do infortúnio -, não há um elemento de prova sequer nos autos que ao menos sugerisse a necessidade de afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias e/ou mediante percebimento de auxílio-doença acidentário (espécie 91). Na verdade, infere-se do laudo pericial médico o contrário (ID. 3c04cb9), ao averiguar a Perita Médica do Juízo que, "No caso presente, o relato de dor persistente, associado ao diagnóstico tardio de fratura já consolidada (documento médico de 20/06/2024), corrobora a hipótese de que a autora permaneceu em atividade com quadro de fratura não diagnosticada precocemente. O fato de a lesão ter evoluído sem desvio significativo permitiu a consolidação espontânea, com bom prognóstico funcional" (negritos e grifos nossos). Tudo a evidenciar não ser necessário afastamento do trabalho por período superior. Adicionalmente, a perícia médica concluiu que, atualmente, não há incapacidade para o trabalho, bem assim que a capacidade funcional está preservada, sem necessidade de restrições. Sublinhem-se, por oportunos, os esclarecimentos periciais (ID. 234e2de), ratificando a especialista que "A incapacidade laborativa é reconhecida pela associação dos sintomas clínicos e dos achados de exame físico que resultem em impotência funcional, correlacionada com a sua atividade laborativa. A queixa de dor deve, sempre, ser correlacionada com os achados do exame físico. Ressaltamos que o exame pericial e sua conclusão baseiam-se, essencialmente, na relação entre o quadro clínico e a efetiva repercussão na capacidade de trabalho de seu portador, considerando-se a sua atividade/função e as manifestações clínicas. A autora não apresentou limitações funcionais a luz do exame físicos, testes e manobras realizadas e não apresenta incapacidade laboral, uma vez que houve a consolidação da fratura do rádio direito sofrida em contexto de acidente de trabalho típico, sem repercussões funcionais atualmente ou necessidade de restrições. Por fim, esta perita ratifica o laudo médico e a sua conclusão" (destacamos). Logo, o requisito objetivo previsto no artigo 118, da Lei 8.213/91, não restou cumprido, haja vista que o acidente do trabalho típico resultou no afastamento do trabalho por período inferior a 15 (quinze) dias e, inclusive, frise-se, sem qualquer sequela em decorrência deste infortúnio, não se havendo mesmo falar, pois, em estabilidade provisória para reintegração no emprego, tampouco pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário. De outra parte, ao contrário da estabilidade provisória no emprego, que depende exclusivamente de requisito objetivo, imprescindível, para efeito de reparação civil, a demonstração de culpa da reclamada no evento danoso. Com efeito, são requisitos da responsabilidade civil e pressupostos do dever de indenizar: a ação ou omissão, a culpa ou dolo do agente, a relação de causalidade e o dano. No caso sub judice, a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que a empregadora concorreu culposamente pelo evento danoso (art. 818, I, da CLT). Embora seja incontroverso o acidente do trabalho típico que vitimou a reclamante, porque sofrido durante o expediente e nas dependências da reclamada, tal condição, por si só, não gera culpa presumida. Como a culpa em sentido lato é um dos elementos da responsabilidade civil aquiliana (arts. 186 e 927, "caput", do CC), na falta de prova de ação ou omissão culposa da reclamada, ela não deve arcar com a indenização pretendida pela reclamante. Não se nega, nesse compasso, que é obrigação contratual da empresa assegurar o adequado desempenho das funções de seus empregados, considerados os riscos da atividade, buscando reduzi-los com vistas à proteção da saúde e higidez física dos trabalhadores. In casu, todavia, da própria versão do libelo, no sentido de que "Ocorre que, como consta da CAT - Comunicação de Acidente, a Reclamante sofreu acidente de trabalho nas dependências da Reclamada em 14 de maio de 2024. O acidente se deu em serviço, quando a Reclamante por volta das 6:45h se dirigiu ao subsolo a fim de tomar café e, ao voltar, saiu do refeitório em direção à escada que dava acesso ao térreo e, ocorre que antes da escada há um patamar, e não tendo visto esse obstáculo a Reclamante tropeçou nele e caiu apoiando todo o peso do corpo no seu lado direito.", assim como do relato da autora durante anamnese realizada pela Perita Médica do Juízo, a saber, "Refere que no dia 14 de maio de 2024, estava voltando do subsolo indo para o setor de internação, quando tropeçou na escada e caiu apoiando o lado direito do corpo no chão. Logo em seguida, foi levada ao hospital, foi excluído diagnóstico de fratura. Após 1 dia, voltou a trabalhar e após, 1 mês, voltou no hospital pois estava mantendo dores no braço. Foi feito diagnóstico de fratura do rádio já consolidada e indicado tratamento medicamentoso. Foi demitida em junho de 2024. Está ativa na mesma atividade" (destaques nossos), conclui-se que o acidente do trabalho típico ocorreu por imprudência da própria autora, afigurando-se afastada a culpa da reclamada no evento danoso. Insta ressaltar, por oportuno, a descrição da CAT de queda de pessoa com diferença de nível em escada permanente cujos degraus permitem apoio integral do pé (ID. 315bd22). Não se pode olvidar que, conforme ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira, "Ocorre a culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. Se o empregado, por exemplo, numa atitude inconsequente, desliga o sensor de segurança automática de um equipamento perigoso e posteriormente sofre acidente por essa conduta, não há como atribuir culpa em qualquer grau ao empregador, pelo que não se pode falar em indenização. O 'causador' do acidente foi o próprio acidentado, daí falar-se em rompimento do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador." (Oliveira, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2005. Pág. 146, destacamos). Esta é exatamente a hipótese dos autos. Ademais, a Perita Médica do Juízo, após minucioso exame físico especial na mão direita (ID. 3c04cb9, fl. 160 do PFD), constatou que a autora (destra) não apresenta limitação à flexão, extensão e lateralizarão do punho; ausência de contratura da musculatura; ausência de edemas, abaulamentos ou retrações; musculatura preservada e simétrica; ausência de sinais inflamatórios; resultando negativos todos os testes e manobras realizados (Phalen, Tinel, Finkelstein). Destarte, embora haja nexo causal entre a fratura do rádio do punho direito e o acidente de trabalho ocorrido no dia 14/05/2024, emergiu o laudo pericial médico conclusivo no sentido de que a reclamante não apresenta incapacidade para o trabalho, estando a capacidade funcional preservada, sem necessidade de restrições. Nesse contexto, conquanto incontroversa a ocorrência de acidente do trabalho sofrido nas dependências da reclamada em 14/05/2024, consistente em queda de pessoa com diferença de nível em escada permanente cujos degraus permitem apoio integral do pé, a autora não teve redução de sua capacidade para o trabalho em decorrência deste infortúnio, aliás, sequer ficou afastada do trabalho por mais de 15 (quinze) dias. Além disso, repise-se, ao exame médico especial não se constatou qualquer sequela incapacitante. Registre-se que o exame clínico é soberano e a Sra. Perita Médica do Juízo afastou, após exame clínico específico, a incapacidade para o trabalho, encerrando a discussão. Vazios os argumentos da autora em sentido contrário, desprovidos de prova e de amparo técnico. Verifica-se, assim, que em virtude da comprovação de que a reclamada não concorreu com culpa, em qualquer de suas modalidades, para o desfecho do acidente ocorrido e, sendo inaplicável a teoria da responsabilidade civil objetiva, não se encontram atendidos os pressupostos para condenar a reclamada, com esteio na teoria da responsabilidade civil subjetiva. Em suma, por qualquer ângulo que se analise, ante a ausência de culpa da reclamada no acidente sofrido pela trabalhadora, pressuposto indispensável para a configuração do dano indenizável, não se há mesmo falar em responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos morais, tal como decidiu o primeiro grau de jurisdição. Nego provimento. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relator VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE JESUS JOSE E MARIA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO BENEFICENTE JESUS JOSE E MARIA

Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES

Autor TAIZ HELENA FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DORA MARTA QUEDAS

OAB: 104189-D/SP

EVELYN CAROLINE DOS REIS SANTOS

OAB: 287466/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1001143-88.2025.5.02.0312 RECORRENTE: TAIZ HELENA FERNANDES RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE JESUS JOSE E MARIA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:bc1411d): 10ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP No. 1001143-88.2025.5.02.0312 (RORSum) RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS/SP RECORRENTE: TAIZ HELENA FERNANDES RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE JESUS JOSE E MARIA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Trata-se de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, restando dispensado o Relatório, consoante artigo 852, I, da CLT. VOTO I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 01/04/2024 a 17/06/2024 (TRCT, ID. 391ac88), e a presente ação foi ajuizada em 30/06/2025. II. Quanto ao inconformismo da reclamante, sem razão. 1. Discute-se a culpa da reclamada pelo acidente de trabalho,que ampara o pedido de indenização por danos morais, bem como o direito à estabilidade provisória no emprego, na forma do artigo 118 da Lei n. 8.213/91, para sua reintegração ou indenização correspondente ao período estabilitário. A controvérsia foi assim solvida pela Origem: ACIDENTE DE TRABALHO A Reclamante alega que sofreu acidente de trabalho nas dependências da Reclamada em 14/05/2024. Narra que se dirigiu ao subsolo a fim de tomar café e, ao voltar, saiu do refeitório em direção à escada que dava acesso ao térreo, mas não viu um obstáculo, tropeçou e caiu, apoiando todo o peso do corpo no seu lado direito. Aduz que sentiu dores fortes no punho e joelho direitos. Relata que colegas presentes a levaram até o setor de trabalho e, após, foi levada em uma cadeira de rodas ao pronto socorro do local de trabalho, que tratava apenas de questões ginecológicas. Afirma que foi solicitado que fosse a outro hospital que atendesse a necessidade e depois levasse a CAT e o atestado médico para a empresa, o que foi feito. Reporta que, mesmo medicada, estava trabalhando com dor intensa no punho em 13/06/2024, sem firmeza nas mãos para realizar suas atividades laborais. Assevera que nesse mesmo dia foi ao Hospital Bom Clima, fez uma radiografia e descobriu que teve uma fratura, porém não seria mais possível a imobilização, devendo evitar maiores esforços no momento. Afirma que, em 17/06/2024, dois dias após retornar ao trabalho, foi chamada pela coordenadora Rosa e enfermeira Lucy, que informaram que o contrato da autora não seria continuado. A reclamada nega que a fratura do punho tenha ocorrido em decorrência do alegado acidente de trabalho, tendo em vista o decurso de 1 mês entre as alegadas dores e a data apontada como acidente na petição inicial. Refere que os atestados médicos apresentados na ocasião se limitaram a um dia de afastamento. Nega a existência de culpa. Realizada perícia médica, a Sra. Perita concluiu (ID. 3c04cb9): "A autora refere que no dia 14 de maio de 2024, durante deslocamento do subsolo ao setor de internação, a autora tropeçou em uma escada fixa, vindo a cair com o peso do corpo sobre o lado direito. Exames complementares realizados em junho de 2024 levaram ao diagnóstico de fratura da extremidade distal do rádio direito já consolidada, o que demonstra que a lesão foi subdiagnosticada inicialmente e evoluiu com formação de calo ósseo compatível com fratura pregressa. O relatório médico de 20/06/2024 reforça o diagnóstico e recomenda evitar sobrecarga por mais uma semana, com CID S52.5. No caso presente, o relato de dor persistente, associado ao diagnóstico tardio de fratura já consolidada (documento médico de 20/06/2024), corrobora a hipótese de que a autora permaneceu em atividade com quadro de fratura não diagnosticada precocemente. O fato de a lesão ter evoluído sem desvio significativo permitiu a consolidação espontânea, com bom prognóstico funcional. A dinâmica do acidente é compatível com o mecanismo de trauma indireto sobre o punho em extensão, comum em quedas com apoio da mão ao solo, como relatado. Trata-se de um acidente típico, ocorrido no exercício das atividades laborais e nas dependências da empresa. - Há nexo causal entre a fratura do rádio direito e o acidente de trabalho ocorrido em 14/05/2024. - Atualmente, não há incapacidade laboral. A capacidade funcional está preservada, sem necessidade de restrições." (destaquei) A reclamante apresentou manifestação, concordando com o laudo e se reportando aos fatos narrados na inicial (ID. 065e4d0). A reclamada não impugnou o laudo. Foram apresentados esclarecimentos pela Sra. Perita e mantida a conclusão do laudo (ID. 234e2de). Assim, reconheço que a autora sofreu acidente típico de trabalho. O meio ambiente de trabalho sadio e seguro é direito fundamental do trabalhador (art. 200, VIII e 225 da CF) que, em sua eficácia horizontal e diagonal, consiste em dever do empregador (art. 157 da CLT). Assim, é dever patronal prevenir riscos para resguardar a vida e a saúde físico-psíquica do trabalhador enquanto cidadão (art. 5º, caput; 6º, caput; 7º, XXII, CF). No caso dos autos, a atividade não era de risco. Assim, prevalece a responsabilidade civil subjetiva (tema 932 julgado pelo STF, que decidiu pela compatibilidade do art. 927 do CC com o art. 7º, XXVIII, da CF). Registro que o laudo pericial produzido apenas analisa se a patologia que acomete a reclamante possui nexo causal com o acidente de trabalho descrito, mas não se há culpa da reclamada pelo acidente típico, por não se tratar de questão médica. No caso dos autos, a reclamante não indica qual seria a culpa da reclamada na queda que gerou a fratura, constando apenas que não teria visto um patamar que existe antes da escada, o que teria gerado o acidente de trabalho. Assim, entendo que não há elementos probatórios para concluir pela culpa da reclamada pelo infortúnio que acometeu a reclamante. Nesse sentido, precedentes do C. TST: [...]. Portanto, ausente o requisito da culpa imputável à reclamada, não há falar em responsabilidade civil pela reparação dos danos físicos decorrentes do acidente do trabalho (art. 186 e 927 do CC). Julgo improcedente o pedido de danos morais pelo acidente de trabalho. ESTABILIDADE NO EMPREGO A garantia provisória no emprego pretendida pelo reclamante é regulamentada pelo art. 118 da Lei 8.213/91, que dispõe: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Acerca do tema, ainda, a Súmula 378 do C. TST. Acerca do tema, ainda, a Súmula 378 do C. TST, e a tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema 124 de IRR, segundo a qual "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". Contudo, o entendimento de IRR 124 não é aplicável no caso dos autos, pois a referida tese foi fixada para as hipóteses nas quais é verificada, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo entre a doença e as atividades desempenhadas. No caso, não se trata de doença ocupacional (art. 20 da Lei 8.213/91), mas de acidente do trabalho típico (art. 19 da Lei 8.213/91). Assim, prevalece a necessidade de observância dos requisitos do art. 118 da Lei 8.213/91, o que não ocorre no caso, já que não houve concessão de auxílio-doença acidentário. Julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reconhecimento da estabilidade provisória, reintegração e todos os pleitos decorrentes, indenização do período de estabilidade e todos os pleitos decorrentes e de multas dos arts. 467 e 477 da CLT. E, no aspecto, concordo com o MM. Juízo a quo. Desde logo, explicito que o artigo 118, da Lei 8.213/91, disciplina que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, conforme inteligência da Súmula 378, II do C. TST, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Frise-se, portanto, a exigência legal de afastamento do trabalho por período superior a 15 dias ou a percepção do auxílio-doença acidentário nos casos de típico acidente do trabalho. Configurada está nítida hipótese de distinguishing (artigo 489, § 1º, VI, do CPC) do Tema 125 do Tribunal Pleno do c. TST (RR-0020465-17.2022.5.04.0521, cujo v. Acórdão transitou em julgado em 31/05/2025), adotado por esta Relatora, que firmou a seguinte tese obrigatória, relativamente à doença do trabalho: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego" (negritos e grifos nossos). No caso concreto, a CAT emitida pela empregadora atesta o acidente do trabalho típico sofrido pela autora nas dependências da empresa no dia 14/05/2024, às 07:30 horas, indicando queda de pessoa com diferença de nível em escada permanente cujos degraus permitem apoio integral do pé, o punho como parte atingida e, após atendimento no mesmo dia, às 11:30 horas, o diagnóstico da CID M25.5- Dor articular, atestando afastamento do trabalho por apenas 1 (um) dia (ID. 315bd22). O Prontuário do Paciente confirma o afastamento por um dia em 14/05/2024 (ID. 01c354b). Verifica-se dos autos posterior atendimento médico no dia 13/06/2024, um mês depois, portanto, relatando, contudo, "Trauma em Punho D há 02 meses", bem como "dores desde queda há 02 meses", acusando o diagnóstico definitivo de "Fratura distal radio D" (ID. 3bdafeb, grifamos). Não houve qualquer determinação para afastamento do trabalho nesta ocasião. Seguiu-se outro atendimento no dia 20/06/2024, após a rescisão do contrato de trabalho em 17/06/2024, denunciando "Fratura consolidada do punho D" (ID. 26b82e3), acompanhado de atestado médico, firmado na mesma data, para evitar sobrecarga por mais uma semana devido à CID S52.5- Fratura da extremidade distal do rádio (ID. d305a67). Outrossim, os controles de ponto confirmam que a reclamante, que trabalhava na escala 12x36, trabalhou normalmente nos dias subsequentes ao acidente ocorrido em 14/05/2024 até a rescisão do contrato de trabalho operada em 17/06/2024 (ID. 6aaad90). Nessa especial conjuntura, considerado o afastamento inicial de apenas um dia, posteriormente por mais uma semana, totalizando 8 (oito) dias, em que pese o diagnóstico tardio do quadro de fratura - por erro médico, note-se, pois devidamente socorrida e atendida a reclamante no dia do infortúnio -, não há um elemento de prova sequer nos autos que ao menos sugerisse a necessidade de afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias e/ou mediante percebimento de auxílio-doença acidentário (espécie 91). Na verdade, infere-se do laudo pericial médico o contrário (ID. 3c04cb9), ao averiguar a Perita Médica do Juízo que, "No caso presente, o relato de dor persistente, associado ao diagnóstico tardio de fratura já consolidada (documento médico de 20/06/2024), corrobora a hipótese de que a autora permaneceu em atividade com quadro de fratura não diagnosticada precocemente. O fato de a lesão ter evoluído sem desvio significativo permitiu a consolidação espontânea, com bom prognóstico funcional" (negritos e grifos nossos). Tudo a evidenciar não ser necessário afastamento do trabalho por período superior. Adicionalmente, a perícia médica concluiu que, atualmente, não há incapacidade para o trabalho, bem assim que a capacidade funcional está preservada, sem necessidade de restrições. Sublinhem-se, por oportunos, os esclarecimentos periciais (ID. 234e2de), ratificando a especialista que "A incapacidade laborativa é reconhecida pela associação dos sintomas clínicos e dos achados de exame físico que resultem em impotência funcional, correlacionada com a sua atividade laborativa. A queixa de dor deve, sempre, ser correlacionada com os achados do exame físico. Ressaltamos que o exame pericial e sua conclusão baseiam-se, essencialmente, na relação entre o quadro clínico e a efetiva repercussão na capacidade de trabalho de seu portador, considerando-se a sua atividade/função e as manifestações clínicas. A autora não apresentou limitações funcionais a luz do exame físicos, testes e manobras realizadas e não apresenta incapacidade laboral, uma vez que houve a consolidação da fratura do rádio direito sofrida em contexto de acidente de trabalho típico, sem repercussões funcionais atualmente ou necessidade de restrições. Por fim, esta perita ratifica o laudo médico e a sua conclusão" (destacamos). Logo, o requisito objetivo previsto no artigo 118, da Lei 8.213/91, não restou cumprido, haja vista que o acidente do trabalho típico resultou no afastamento do trabalho por período inferior a 15 (quinze) dias e, inclusive, frise-se, sem qualquer sequela em decorrência deste infortúnio, não se havendo mesmo falar, pois, em estabilidade provisória para reintegração no emprego, tampouco pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário. De outra parte, ao contrário da estabilidade provisória no emprego, que depende exclusivamente de requisito objetivo, imprescindível, para efeito de reparação civil, a demonstração de culpa da reclamada no evento danoso. Com efeito, são requisitos da responsabilidade civil e pressupostos do dever de indenizar: a ação ou omissão, a culpa ou dolo do agente, a relação de causalidade e o dano. No caso sub judice, a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que a empregadora concorreu culposamente pelo evento danoso (art. 818, I, da CLT). Embora seja incontroverso o acidente do trabalho típico que vitimou a reclamante, porque sofrido durante o expediente e nas dependências da reclamada, tal condição, por si só, não gera culpa presumida. Como a culpa em sentido lato é um dos elementos da responsabilidade civil aquiliana (arts. 186 e 927, "caput", do CC), na falta de prova de ação ou omissão culposa da reclamada, ela não deve arcar com a indenização pretendida pela reclamante. Não se nega, nesse compasso, que é obrigação contratual da empresa assegurar o adequado desempenho das funções de seus empregados, considerados os riscos da atividade, buscando reduzi-los com vistas à proteção da saúde e higidez física dos trabalhadores. In casu, todavia, da própria versão do libelo, no sentido de que "Ocorre que, como consta da CAT - Comunicação de Acidente, a Reclamante sofreu acidente de trabalho nas dependências da Reclamada em 14 de maio de 2024. O acidente se deu em serviço, quando a Reclamante por volta das 6:45h se dirigiu ao subsolo a fim de tomar café e, ao voltar, saiu do refeitório em direção à escada que dava acesso ao térreo e, ocorre que antes da escada há um patamar, e não tendo visto esse obstáculo a Reclamante tropeçou nele e caiu apoiando todo o peso do corpo no seu lado direito.", assim como do relato da autora durante anamnese realizada pela Perita Médica do Juízo, a saber, "Refere que no dia 14 de maio de 2024, estava voltando do subsolo indo para o setor de internação, quando tropeçou na escada e caiu apoiando o lado direito do corpo no chão. Logo em seguida, foi levada ao hospital, foi excluído diagnóstico de fratura. Após 1 dia, voltou a trabalhar e após, 1 mês, voltou no hospital pois estava mantendo dores no braço. Foi feito diagnóstico de fratura do rádio já consolidada e indicado tratamento medicamentoso. Foi demitida em junho de 2024. Está ativa na mesma atividade" (destaques nossos), conclui-se que o acidente do trabalho típico ocorreu por imprudência da própria autora, afigurando-se afastada a culpa da reclamada no evento danoso. Insta ressaltar, por oportuno, a descrição da CAT de queda de pessoa com diferença de nível em escada permanente cujos degraus permitem apoio integral do pé (ID. 315bd22). Não se pode olvidar que, conforme ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira, "Ocorre a culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. Se o empregado, por exemplo, numa atitude inconsequente, desliga o sensor de segurança automática de um equipamento perigoso e posteriormente sofre acidente por essa conduta, não há como atribuir culpa em qualquer grau ao empregador, pelo que não se pode falar em indenização. O 'causador' do acidente foi o próprio acidentado, daí falar-se em rompimento do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador." (Oliveira, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2005. Pág. 146, destacamos). Esta é exatamente a hipótese dos autos. Ademais, a Perita Médica do Juízo, após minucioso exame físico especial na mão direita (ID. 3c04cb9, fl. 160 do PFD), constatou que a autora (destra) não apresenta limitação à flexão, extensão e lateralizarão do punho; ausência de contratura da musculatura; ausência de edemas, abaulamentos ou retrações; musculatura preservada e simétrica; ausência de sinais inflamatórios; resultando negativos todos os testes e manobras realizados (Phalen, Tinel, Finkelstein). Destarte, embora haja nexo causal entre a fratura do rádio do punho direito e o acidente de trabalho ocorrido no dia 14/05/2024, emergiu o laudo pericial médico conclusivo no sentido de que a reclamante não apresenta incapacidade para o trabalho, estando a capacidade funcional preservada, sem necessidade de restrições. Nesse contexto, conquanto incontroversa a ocorrência de acidente do trabalho sofrido nas dependências da reclamada em 14/05/2024, consistente em queda de pessoa com diferença de nível em escada permanente cujos degraus permitem apoio integral do pé, a autora não teve redução de sua capacidade para o trabalho em decorrência deste infortúnio, aliás, sequer ficou afastada do trabalho por mais de 15 (quinze) dias. Além disso, repise-se, ao exame médico especial não se constatou qualquer sequela incapacitante. Registre-se que o exame clínico é soberano e a Sra. Perita Médica do Juízo afastou, após exame clínico específico, a incapacidade para o trabalho, encerrando a discussão. Vazios os argumentos da autora em sentido contrário, desprovidos de prova e de amparo técnico. Verifica-se, assim, que em virtude da comprovação de que a reclamada não concorreu com culpa, em qualquer de suas modalidades, para o desfecho do acidente ocorrido e, sendo inaplicável a teoria da responsabilidade civil objetiva, não se encontram atendidos os pressupostos para condenar a reclamada, com esteio na teoria da responsabilidade civil subjetiva. Em suma, por qualquer ângulo que se analise, ante a ausência de culpa da reclamada no acidente sofrido pela trabalhadora, pressuposto indispensável para a configuração do dano indenizável, não se há mesmo falar em responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos morais, tal como decidiu o primeiro grau de jurisdição. Nego provimento. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relator VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE JESUS JOSE E MARIA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL RORSum 1001143-88.2025.5.02.0312 RECORRENTE: TAIZ HELENA FERNANDES RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE JESUS JOSE E MARIA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:bc1411d): 10ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP No. 1001143-88.2025.5.02.0312 (RORSum) RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS/SP RECORRENTE: TAIZ HELENA FERNANDES RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE JESUS JOSE E MARIA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Trata-se de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, restando dispensado o Relatório, consoante artigo 852, I, da CLT. VOTO I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 01/04/2024 a 17/06/2024 (TRCT, ID. 391ac88), e a presente ação foi ajuizada em 30/06/2025. II. Quanto ao inconformismo da reclamante, sem razão. 1. Discute-se a culpa da reclamada pelo acidente de trabalho,que ampara o pedido de indenização por danos morais, bem como o direito à estabilidade provisória no emprego, na forma do artigo 118 da Lei n. 8.213/91, para sua reintegração ou indenização correspondente ao período estabilitário. A controvérsia foi assim solvida pela Origem: ACIDENTE DE TRABALHO A Reclamante alega que sofreu acidente de trabalho nas dependências da Reclamada em 14/05/2024. Narra que se dirigiu ao subsolo a fim de tomar café e, ao voltar, saiu do refeitório em direção à escada que dava acesso ao térreo, mas não viu um obstáculo, tropeçou e caiu, apoiando todo o peso do corpo no seu lado direito. Aduz que sentiu dores fortes no punho e joelho direitos. Relata que colegas presentes a levaram até o setor de trabalho e, após, foi levada em uma cadeira de rodas ao pronto socorro do local de trabalho, que tratava apenas de questões ginecológicas. Afirma que foi solicitado que fosse a outro hospital que atendesse a necessidade e depois levasse a CAT e o atestado médico para a empresa, o que foi feito. Reporta que, mesmo medicada, estava trabalhando com dor intensa no punho em 13/06/2024, sem firmeza nas mãos para realizar suas atividades laborais. Assevera que nesse mesmo dia foi ao Hospital Bom Clima, fez uma radiografia e descobriu que teve uma fratura, porém não seria mais possível a imobilização, devendo evitar maiores esforços no momento. Afirma que, em 17/06/2024, dois dias após retornar ao trabalho, foi chamada pela coordenadora Rosa e enfermeira Lucy, que informaram que o contrato da autora não seria continuado. A reclamada nega que a fratura do punho tenha ocorrido em decorrência do alegado acidente de trabalho, tendo em vista o decurso de 1 mês entre as alegadas dores e a data apontada como acidente na petição inicial. Refere que os atestados médicos apresentados na ocasião se limitaram a um dia de afastamento. Nega a existência de culpa. Realizada perícia médica, a Sra. Perita concluiu (ID. 3c04cb9): "A autora refere que no dia 14 de maio de 2024, durante deslocamento do subsolo ao setor de internação, a autora tropeçou em uma escada fixa, vindo a cair com o peso do corpo sobre o lado direito. Exames complementares realizados em junho de 2024 levaram ao diagnóstico de fratura da extremidade distal do rádio direito já consolidada, o que demonstra que a lesão foi subdiagnosticada inicialmente e evoluiu com formação de calo ósseo compatível com fratura pregressa. O relatório médico de 20/06/2024 reforça o diagnóstico e recomenda evitar sobrecarga por mais uma semana, com CID S52.5. No caso presente, o relato de dor persistente, associado ao diagnóstico tardio de fratura já consolidada (documento médico de 20/06/2024), corrobora a hipótese de que a autora permaneceu em atividade com quadro de fratura não diagnosticada precocemente. O fato de a lesão ter evoluído sem desvio significativo permitiu a consolidação espontânea, com bom prognóstico funcional. A dinâmica do acidente é compatível com o mecanismo de trauma indireto sobre o punho em extensão, comum em quedas com apoio da mão ao solo, como relatado. Trata-se de um acidente típico, ocorrido no exercício das atividades laborais e nas dependências da empresa. - Há nexo causal entre a fratura do rádio direito e o acidente de trabalho ocorrido em 14/05/2024. - Atualmente, não há incapacidade laboral. A capacidade funcional está preservada, sem necessidade de restrições." (destaquei) A reclamante apresentou manifestação, concordando com o laudo e se reportando aos fatos narrados na inicial (ID. 065e4d0). A reclamada não impugnou o laudo. Foram apresentados esclarecimentos pela Sra. Perita e mantida a conclusão do laudo (ID. 234e2de). Assim, reconheço que a autora sofreu acidente típico de trabalho. O meio ambiente de trabalho sadio e seguro é direito fundamental do trabalhador (art. 200, VIII e 225 da CF) que, em sua eficácia horizontal e diagonal, consiste em dever do empregador (art. 157 da CLT). Assim, é dever patronal prevenir riscos para resguardar a vida e a saúde físico-psíquica do trabalhador enquanto cidadão (art. 5º, caput; 6º, caput; 7º, XXII, CF). No caso dos autos, a atividade não era de risco. Assim, prevalece a responsabilidade civil subjetiva (tema 932 julgado pelo STF, que decidiu pela compatibilidade do art. 927 do CC com o art. 7º, XXVIII, da CF). Registro que o laudo pericial produzido apenas analisa se a patologia que acomete a reclamante possui nexo causal com o acidente de trabalho descrito, mas não se há culpa da reclamada pelo acidente típico, por não se tratar de questão médica. No caso dos autos, a reclamante não indica qual seria a culpa da reclamada na queda que gerou a fratura, constando apenas que não teria visto um patamar que existe antes da escada, o que teria gerado o acidente de trabalho. Assim, entendo que não há elementos probatórios para concluir pela culpa da reclamada pelo infortúnio que acometeu a reclamante. Nesse sentido, precedentes do C. TST: [...]. Portanto, ausente o requisito da culpa imputável à reclamada, não há falar em responsabilidade civil pela reparação dos danos físicos decorrentes do acidente do trabalho (art. 186 e 927 do CC). Julgo improcedente o pedido de danos morais pelo acidente de trabalho. ESTABILIDADE NO EMPREGO A garantia provisória no emprego pretendida pelo reclamante é regulamentada pelo art. 118 da Lei 8.213/91, que dispõe: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Acerca do tema, ainda, a Súmula 378 do C. TST. Acerca do tema, ainda, a Súmula 378 do C. TST, e a tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema 124 de IRR, segundo a qual "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". Contudo, o entendimento de IRR 124 não é aplicável no caso dos autos, pois a referida tese foi fixada para as hipóteses nas quais é verificada, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo entre a doença e as atividades desempenhadas. No caso, não se trata de doença ocupacional (art. 20 da Lei 8.213/91), mas de acidente do trabalho típico (art. 19 da Lei 8.213/91). Assim, prevalece a necessidade de observância dos requisitos do art. 118 da Lei 8.213/91, o que não ocorre no caso, já que não houve concessão de auxílio-doença acidentário. Julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reconhecimento da estabilidade provisória, reintegração e todos os pleitos decorrentes, indenização do período de estabilidade e todos os pleitos decorrentes e de multas dos arts. 467 e 477 da CLT. E, no aspecto, concordo com o MM. Juízo a quo. Desde logo, explicito que o artigo 118, da Lei 8.213/91, disciplina que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, conforme inteligência da Súmula 378, II do C. TST, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Frise-se, portanto, a exigência legal de afastamento do trabalho por período superior a 15 dias ou a percepção do auxílio-doença acidentário nos casos de típico acidente do trabalho. Configurada está nítida hipótese de distinguishing (artigo 489, § 1º, VI, do CPC) do Tema 125 do Tribunal Pleno do c. TST (RR-0020465-17.2022.5.04.0521, cujo v. Acórdão transitou em julgado em 31/05/2025), adotado por esta Relatora, que firmou a seguinte tese obrigatória, relativamente à doença do trabalho: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego" (negritos e grifos nossos). No caso concreto, a CAT emitida pela empregadora atesta o acidente do trabalho típico sofrido pela autora nas dependências da empresa no dia 14/05/2024, às 07:30 horas, indicando queda de pessoa com diferença de nível em escada permanente cujos degraus permitem apoio integral do pé, o punho como parte atingida e, após atendimento no mesmo dia, às 11:30 horas, o diagnóstico da CID M25.5- Dor articular, atestando afastamento do trabalho por apenas 1 (um) dia (ID. 315bd22). O Prontuário do Paciente confirma o afastamento por um dia em 14/05/2024 (ID. 01c354b). Verifica-se dos autos posterior atendimento médico no dia 13/06/2024, um mês depois, portanto, relatando, contudo, "Trauma em Punho D há 02 meses", bem como "dores desde queda há 02 meses", acusando o diagnóstico definitivo de "Fratura distal radio D" (ID. 3bdafeb, grifamos). Não houve qualquer determinação para afastamento do trabalho nesta ocasião. Seguiu-se outro atendimento no dia 20/06/2024, após a rescisão do contrato de trabalho em 17/06/2024, denunciando "Fratura consolidada do punho D" (ID. 26b82e3), acompanhado de atestado médico, firmado na mesma data, para evitar sobrecarga por mais uma semana devido à CID S52.5- Fratura da extremidade distal do rádio (ID. d305a67). Outrossim, os controles de ponto confirmam que a reclamante, que trabalhava na escala 12x36, trabalhou normalmente nos dias subsequentes ao acidente ocorrido em 14/05/2024 até a rescisão do contrato de trabalho operada em 17/06/2024 (ID. 6aaad90). Nessa especial conjuntura, considerado o afastamento inicial de apenas um dia, posteriormente por mais uma semana, totalizando 8 (oito) dias, em que pese o diagnóstico tardio do quadro de fratura - por erro médico, note-se, pois devidamente socorrida e atendida a reclamante no dia do infortúnio -, não há um elemento de prova sequer nos autos que ao menos sugerisse a necessidade de afastamento do trabalho por mais de 15 (quinze) dias e/ou mediante percebimento de auxílio-doença acidentário (espécie 91). Na verdade, infere-se do laudo pericial médico o contrário (ID. 3c04cb9), ao averiguar a Perita Médica do Juízo que, "No caso presente, o relato de dor persistente, associado ao diagnóstico tardio de fratura já consolidada (documento médico de 20/06/2024), corrobora a hipótese de que a autora permaneceu em atividade com quadro de fratura não diagnosticada precocemente. O fato de a lesão ter evoluído sem desvio significativo permitiu a consolidação espontânea, com bom prognóstico funcional" (negritos e grifos nossos). Tudo a evidenciar não ser necessário afastamento do trabalho por período superior. Adicionalmente, a perícia médica concluiu que, atualmente, não há incapacidade para o trabalho, bem assim que a capacidade funcional está preservada, sem necessidade de restrições. Sublinhem-se, por oportunos, os esclarecimentos periciais (ID. 234e2de), ratificando a especialista que "A incapacidade laborativa é reconhecida pela associação dos sintomas clínicos e dos achados de exame físico que resultem em impotência funcional, correlacionada com a sua atividade laborativa. A queixa de dor deve, sempre, ser correlacionada com os achados do exame físico. Ressaltamos que o exame pericial e sua conclusão baseiam-se, essencialmente, na relação entre o quadro clínico e a efetiva repercussão na capacidade de trabalho de seu portador, considerando-se a sua atividade/função e as manifestações clínicas. A autora não apresentou limitações funcionais a luz do exame físicos, testes e manobras realizadas e não apresenta incapacidade laboral, uma vez que houve a consolidação da fratura do rádio direito sofrida em contexto de acidente de trabalho típico, sem repercussões funcionais atualmente ou necessidade de restrições. Por fim, esta perita ratifica o laudo médico e a sua conclusão" (destacamos). Logo, o requisito objetivo previsto no artigo 118, da Lei 8.213/91, não restou cumprido, haja vista que o acidente do trabalho típico resultou no afastamento do trabalho por período inferior a 15 (quinze) dias e, inclusive, frise-se, sem qualquer sequela em decorrência deste infortúnio, não se havendo mesmo falar, pois, em estabilidade provisória para reintegração no emprego, tampouco pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário. De outra parte, ao contrário da estabilidade provisória no emprego, que depende exclusivamente de requisito objetivo, imprescindível, para efeito de reparação civil, a demonstração de culpa da reclamada no evento danoso. Com efeito, são requisitos da responsabilidade civil e pressupostos do dever de indenizar: a ação ou omissão, a culpa ou dolo do agente, a relação de causalidade e o dano. No caso sub judice, a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que a empregadora concorreu culposamente pelo evento danoso (art. 818, I, da CLT). Embora seja incontroverso o acidente do trabalho típico que vitimou a reclamante, porque sofrido durante o expediente e nas dependências da reclamada, tal condição, por si só, não gera culpa presumida. Como a culpa em sentido lato é um dos elementos da responsabilidade civil aquiliana (arts. 186 e 927, "caput", do CC), na falta de prova de ação ou omissão culposa da reclamada, ela não deve arcar com a indenização pretendida pela reclamante. Não se nega, nesse compasso, que é obrigação contratual da empresa assegurar o adequado desempenho das funções de seus empregados, considerados os riscos da atividade, buscando reduzi-los com vistas à proteção da saúde e higidez física dos trabalhadores. In casu, todavia, da própria versão do libelo, no sentido de que "Ocorre que, como consta da CAT - Comunicação de Acidente, a Reclamante sofreu acidente de trabalho nas dependências da Reclamada em 14 de maio de 2024. O acidente se deu em serviço, quando a Reclamante por volta das 6:45h se dirigiu ao subsolo a fim de tomar café e, ao voltar, saiu do refeitório em direção à escada que dava acesso ao térreo e, ocorre que antes da escada há um patamar, e não tendo visto esse obstáculo a Reclamante tropeçou nele e caiu apoiando todo o peso do corpo no seu lado direito.", assim como do relato da autora durante anamnese realizada pela Perita Médica do Juízo, a saber, "Refere que no dia 14 de maio de 2024, estava voltando do subsolo indo para o setor de internação, quando tropeçou na escada e caiu apoiando o lado direito do corpo no chão. Logo em seguida, foi levada ao hospital, foi excluído diagnóstico de fratura. Após 1 dia, voltou a trabalhar e após, 1 mês, voltou no hospital pois estava mantendo dores no braço. Foi feito diagnóstico de fratura do rádio já consolidada e indicado tratamento medicamentoso. Foi demitida em junho de 2024. Está ativa na mesma atividade" (destaques nossos), conclui-se que o acidente do trabalho típico ocorreu por imprudência da própria autora, afigurando-se afastada a culpa da reclamada no evento danoso. Insta ressaltar, por oportuno, a descrição da CAT de queda de pessoa com diferença de nível em escada permanente cujos degraus permitem apoio integral do pé (ID. 315bd22). Não se pode olvidar que, conforme ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira, "Ocorre a culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. Se o empregado, por exemplo, numa atitude inconsequente, desliga o sensor de segurança automática de um equipamento perigoso e posteriormente sofre acidente por essa conduta, não há como atribuir culpa em qualquer grau ao empregador, pelo que não se pode falar em indenização. O 'causador' do acidente foi o próprio acidentado, daí falar-se em rompimento do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador." (Oliveira, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2005. Pág. 146, destacamos). Esta é exatamente a hipótese dos autos. Ademais, a Perita Médica do Juízo, após minucioso exame físico especial na mão direita (ID. 3c04cb9, fl. 160 do PFD), constatou que a autora (destra) não apresenta limitação à flexão, extensão e lateralizarão do punho; ausência de contratura da musculatura; ausência de edemas, abaulamentos ou retrações; musculatura preservada e simétrica; ausência de sinais inflamatórios; resultando negativos todos os testes e manobras realizados (Phalen, Tinel, Finkelstein). Destarte, embora haja nexo causal entre a fratura do rádio do punho direito e o acidente de trabalho ocorrido no dia 14/05/2024, emergiu o laudo pericial médico conclusivo no sentido de que a reclamante não apresenta incapacidade para o trabalho, estando a capacidade funcional preservada, sem necessidade de restrições. Nesse contexto, conquanto incontroversa a ocorrência de acidente do trabalho sofrido nas dependências da reclamada em 14/05/2024, consistente em queda de pessoa com diferença de nível em escada permanente cujos degraus permitem apoio integral do pé, a autora não teve redução de sua capacidade para o trabalho em decorrência deste infortúnio, aliás, sequer ficou afastada do trabalho por mais de 15 (quinze) dias. Além disso, repise-se, ao exame médico especial não se constatou qualquer sequela incapacitante. Registre-se que o exame clínico é soberano e a Sra. Perita Médica do Juízo afastou, após exame clínico específico, a incapacidade para o trabalho, encerrando a discussão. Vazios os argumentos da autora em sentido contrário, desprovidos de prova e de amparo técnico. Verifica-se, assim, que em virtude da comprovação de que a reclamada não concorreu com culpa, em qualquer de suas modalidades, para o desfecho do acidente ocorrido e, sendo inaplicável a teoria da responsabilidade civil objetiva, não se encontram atendidos os pressupostos para condenar a reclamada, com esteio na teoria da responsabilidade civil subjetiva. Em suma, por qualquer ângulo que se analise, ante a ausência de culpa da reclamada no acidente sofrido pela trabalhadora, pressuposto indispensável para a configuração do dano indenizável, não se há mesmo falar em responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos morais, tal como decidiu o primeiro grau de jurisdição. Nego provimento. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relator VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAIZ HELENA FERNANDES