1001143-84.2025.8.26.0372
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Monte Mor - 1ª Vara
- Classe
- Reconhecimento / Dissolução
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001143-84.2025.8.26.0372 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.M.S. - S.M.D.M. e outros - Anoto a juntada da declaração de anuência feita pela requerida A D S D (fls. 615), atendendo, portanto, ao quanto determinado na decisão de fls. 603. Embora impugnada a gratuidade da justiça deferida à autora, a parte requerida não produziu elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração e documentos apresentados. Desse modo, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação. Fixo como pontos controvertidos: 1) A existência (ou não) de união estável entre a autora e o de cujus, bem como o período da união. 2) A existência de separação de fato (ou não) do de cujos e respectivo período. Para solução da controvérsia acima limitada, defiro às partes o prazo de 5 (dias) dias para especificarem provas que pretendem produzir. O ônus da prova fica distribuído conforme previsto pelo art. 373, CPC, com as seguintes ressalvas: A. No pedido deve ser esclarecido qual fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo de direito discutido na ação pretende-se demonstrar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento nos termos do art. 370, parágrafo único combinado com 77, II e III, ambos do CPC. B. Com relação à prova documental: B.1: novos documentos serão admitidos apenas se formados ou se tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial (para a parte autora) ou a contestação (para a parte requerida), cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de junta-los anteriormente (art. 435, parágrafo único, CPC); B.2: documentos em posse de uma das partes e mencionados pela parte adversa como imprescindíveis à demonstração da existência ou não de fato controverso devem ser trazidos aos autos pela parte que os tenha consigo, em cumprimento aos deveres de cooperação e boa-fé objetiva. C. Com relação à prova testemunhal: não será admitida sobre fato que só por documento ou por exame pericial puder ser provado (art. 443, CPC). Oportunamente será analisada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Dou o feito por saneado e organizado. - ADV: CHRISTIAN TADEU IGNACIO (OAB 328127/SP), FRANCINE FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 133781/SP), FRANCINE FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 133781/SP), FRANCINE FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 133781/SP), ANGELA MARIA DE OLIVEIRA IGNACIO (OAB 377960/SP), FRANCINE FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 133781/SP), FRANCINE FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 133781/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor M.M.S.
Réu S.M.D.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001143-84.2025.8.26.0372 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.M.S. - S.M.D.M. e outros - Anoto a juntada da declaração de anuência feita pela requerida A D S D (fls. 615), atendendo, portanto, ao quanto determinado na decisão de fls. 603. Embora impugnada a gratuidade da justiça deferida à autora, a parte requerida não produziu elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração e documentos apresentados. Desse modo, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação. Fixo como pontos controvertidos: 1) A existência (ou não) de união estável entre a autora e o de cujus, bem como o período da união. 2) A existência de separação de fato (ou não) do de cujos e respectivo período. Para solução da controvérsia acima limitada, defiro às partes o prazo de 5 (dias) dias para especificarem provas que pretendem produzir. O ônus da prova fica distribuído conforme previsto pelo art. 373, CPC, com as seguintes ressalvas: A. No pedido deve ser esclarecido qual fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo de direito discutido na ação pretende-se demonstrar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento nos termos do art. 370, parágrafo único combinado com 77, II e III, ambos do CPC. B. Com relação à prova documental: B.1: novos documentos serão admitidos apenas se formados ou se tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial (para a parte autora) ou a contestação (para a parte requerida), cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de junta-los anteriormente (art. 435, parágrafo único, CPC); B.2: documentos em posse de uma das partes e mencionados pela parte adversa como imprescindíveis à demonstração da existência ou não de fato controverso devem ser trazidos aos autos pela parte que os tenha consigo, em cumprimento aos deveres de cooperação e boa-fé objetiva. C. Com relação à prova testemunhal: não será admitida sobre fato que só por documento ou por exame pericial puder ser provado (art. 443, CPC). Oportunamente será analisada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Dou o feito por saneado e organizado. - ADV: CHRISTIAN TADEU IGNACIO (OAB 328127/SP), FRANCINE FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 133781/SP), FRANCINE FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 133781/SP), FRANCINE FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 133781/SP), ANGELA MARIA DE OLIVEIRA IGNACIO (OAB 377960/SP), FRANCINE FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 133781/SP), FRANCINE FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 133781/SP)