Detalhe do processo

1001143-40.2020.5.02.0320

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001143-40.2020.5.02.0320 RECLAMANTE: MARCOS CANHOTO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac8d202 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: Sentença - fls. 756/780 ; Acórdão - fls. 865/869; Trânsito em julgado - fls. 902. As partes apresentaram as suas contas. Houve impugnações. Nomeado perito. Apresentado o Laudo pericial contabil (fls. 1145/1156 e 1157/1190). Concordância expressa do reclamante fls. 1193; Concordância expressa da 1ª ré fls. 1194; Concordância expressa da 1ª ré fls. 1195. GUARULHOS/SP, 17 de julho de 2026. EMERSON YOSHIO IKEDA LIQUIDAÇÃO Vistos. Responsabilidade subsidiária (Concessionária GRU) Custas já recolhidas pela ré (fls. 828/829), na interposição do recurso. Há depósito recursal por apólice seguro garantia (fls. 830/850). A 1ª reclamada efetuou o depósito em conta vinculada do FGTS (fls. 1011/1017). Diante das divergências entre as contas apontadas, foi designada a realização de perícia contábil. A reclamada é responsável pelos honorários periciais contábeis, uma vez que violou as normas trabalhistas, conforme reconhecido na fase de conhecimento, sendo a atual fase processual o desdobramento daquela. Portanto, diante da complexidade das diversas matérias, zelo do profissional na apresentação dos itens que compõe o Laudo, responsabilidade e tempo despendido, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 2.000,00, a cargo das reclamadas, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia. Ante a concordância expressa das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Sr. Perito judicial (fls. 1157/1190), fixando o crédito exequendo nos seguintes valores para o dia 03.10.2024: a) Principal Bruto – R$ 14.768,22 b) Juros do principal – R$ 5.729,10 c) FGTS p/ depósito – R$ 1.221,35 d) Juros do FGTS – R$ 470,85 e) INSS Reclamada – R$ 2.759,92 f) Juros do INSS – R$ 2.610,85 e) Hon. sucumb. adv. recte (5%) – R$ 1.109,48 f) Hon. periciais técnicos - R$ 2.500,00 g) Hon. periciais contábeis - R$ 2.000,00 Total da Execução – R$ 33.169,77 INSS Reclamante – R$ 1.332,13 (descontar do principal) Parcela tributável R$ 14.596,41 - N° de meses: 41 Recolhimentos fiscais nos moldes da IN 1.500/2014 da SRFB e suas alterações. Quanto às contribuições sociais, aplica-se a Súmula nº 454 do C. TST. Os juros serão contados nos termos da ADC 58 do STF e alterações da Lei nº 14.905/2024. Ciência às partes dos valores homologados. Resta extinta a obrigação quanto ao FGTS, tendo em vista o depósito em conta vinculada do FGTS (fls. 1011/1017) pela 1ª reclamada Verzani. Outrossim, observo que a 1ª reclamada Verzani efetuou os depósitos judiciais BB R$ 2.500,00 em 03/10/24, BB R$ 1.385,63 em 03/10/24 e BB R$ 23.995,80 em 07/10/24. Considerando-se os depósitos efetuados pela ré, como incontroverso, decorrido o prazo, liberem-se, mediante alvará: Dos depósitos BB R$ 3.885,63 em 03/10/2024 (R$ 2.500,00 + BB R$ 1.385,63): a) ao Perito Técnico, devidamente quitado seus honorários, o valor de R$ 2.500,00; b) ao Perito Contábil, para abatimento de crédito, o valor de R$ 1.385,63. Do depósito BB R$ 23.995,80 em 07/10/2024: a) ao reclamante, devidamente quitado o seu crédito líquido, o valor de R$ 19.177,40; b) ao INSS cota rcte, devidamente quitado, o valor de R$ 1.332,13 b) ao advogado, devidamente quitado seus honorários, o valor de R$ 1.109,48; c) ao perito contábil, devidamente quitado seus honorários, o valor de R$ 614,37; d) ao INSS cota rcda, o remanescente do depósito, para abatimento do crédito, o valor de R$ 1.846,42. Computados os depósitos, efetuada nova atualização (calc n° 979171), remanesce devido pela ré (at. 17/07/2026): a) Dif. INSS cota rcda - R$ 4.109,94 Total da execução - R$ 4.109,94 Intime-se a 1ª reclamada, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento do valor devido remanescente (abatidos os depósitos), no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora. O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional. A executada poderá requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que, caso seja emitida a atualização sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa prevista no art. 793-B da CLT. Alerte-se que a confecção da guia de depósito deverá ser realizada pelo interessado junto à instituição bancária (Banco do Brasil), sem prejuízo dos prazos estipulados na presente decisão. Cabível a aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil, desde que o requerimento venha acompanhado do comprovante de pagamento dos 30% iniciais atualizados. Por estar o reclamante regularmente assistido por advogado, cabe a este, caso o atual direcionamento não se concretize, a iniciativa da execução, nos moldes do art. 878, da CLT, com a redação da Lei 13.467 de 13/07/2017. Este juízo usualmente, em fase de execução, utilizará os seguintes meios, observando-se: a) pesquisa de bens da recda através dos convênios firmados com o E. TRT, nos exatos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, observando-se que vedada a repetição no todo ou em parte pelo prazo inferior a 12 meses (SisbaJud, Renajud, Arisp, CNIB, Infojud e, verificado o inadimplemento, SerasaJud); b) expedição de mandado para penhora livremente na dependência da reclamada. Ante o supra informado, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da execução na forma apresentada em face da primeira reclamada, sendo as diligências realizadas na ordem sucessiva, independentemente de novo peticionamento. Em caso de inadimplemento da(s) executada(s), inclua(m)-se no BNDT. Nada obsta o prosseguimento do feito, devidamente fundamentado, em face dos sócios (IDPJ), observado o inadimplemento através do Sisbajud negativo. Em observância ao art. 731, do Provimento GP/CR nº 04/2026 deste E. TRT, ficam desde já as partes advertidas de que esta decisão servirá de base para que, no silêncio do exequente para indicação das medidas cabíveis, os autos sejam sobrestados, onde aguardarão provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT. Findo o referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverá ser observado os termos do art. 683, § 1º, da nova Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT/2ª Região (Provimento GP/CR nº 04/2026) Esclareça-se às partes que depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil e CEF, são liberados mediante alvará eletrônico, cabendo à parte / patrono efetuar o competente cadastro (Siscondj) junto ao Site do E. TRT, aba processos – guia de depósito – cadastro de dados bancários de advogados e associações. Ciência às partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 18 de julho de 2026. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS CANHOTO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS PINHEIRO SERRANO

Réu CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A.

Autor DIEGO SANTOS FONTES DE SOUZA

Autor MARCOS CANHOTO

Réu VERZANI & SANDRINI S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI

OAB: 139387/MG

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG

JACKELINY MARIA DUARTE

OAB: 321931/SP

FABIO ABRANCHES PUPO BARBOZA

OAB: 188460/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001143-40.2020.5.02.0320 RECLAMANTE: MARCOS CANHOTO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac8d202 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: Sentença - fls. 756/780 ; Acórdão - fls. 865/869; Trânsito em julgado - fls. 902. As partes apresentaram as suas contas. Houve impugnações. Nomeado perito. Apresentado o Laudo pericial contabil (fls. 1145/1156 e 1157/1190). Concordância expressa do reclamante fls. 1193; Concordância expressa da 1ª ré fls. 1194; Concordância expressa da 1ª ré fls. 1195. GUARULHOS/SP, 17 de julho de 2026. EMERSON YOSHIO IKEDA LIQUIDAÇÃO Vistos. Responsabilidade subsidiária (Concessionária GRU) Custas já recolhidas pela ré (fls. 828/829), na interposição do recurso. Há depósito recursal por apólice seguro garantia (fls. 830/850). A 1ª reclamada efetuou o depósito em conta vinculada do FGTS (fls. 1011/1017). Diante das divergências entre as contas apontadas, foi designada a realização de perícia contábil. A reclamada é responsável pelos honorários periciais contábeis, uma vez que violou as normas trabalhistas, conforme reconhecido na fase de conhecimento, sendo a atual fase processual o desdobramento daquela. Portanto, diante da complexidade das diversas matérias, zelo do profissional na apresentação dos itens que compõe o Laudo, responsabilidade e tempo despendido, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 2.000,00, a cargo das reclamadas, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia. Ante a concordância expressa das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Sr. Perito judicial (fls. 1157/1190), fixando o crédito exequendo nos seguintes valores para o dia 03.10.2024: a) Principal Bruto – R$ 14.768,22 b) Juros do principal – R$ 5.729,10 c) FGTS p/ depósito – R$ 1.221,35 d) Juros do FGTS – R$ 470,85 e) INSS Reclamada – R$ 2.759,92 f) Juros do INSS – R$ 2.610,85 e) Hon. sucumb. adv. recte (5%) – R$ 1.109,48 f) Hon. periciais técnicos - R$ 2.500,00 g) Hon. periciais contábeis - R$ 2.000,00 Total da Execução – R$ 33.169,77 INSS Reclamante – R$ 1.332,13 (descontar do principal) Parcela tributável R$ 14.596,41 - N° de meses: 41 Recolhimentos fiscais nos moldes da IN 1.500/2014 da SRFB e suas alterações. Quanto às contribuições sociais, aplica-se a Súmula nº 454 do C. TST. Os juros serão contados nos termos da ADC 58 do STF e alterações da Lei nº 14.905/2024. Ciência às partes dos valores homologados. Resta extinta a obrigação quanto ao FGTS, tendo em vista o depósito em conta vinculada do FGTS (fls. 1011/1017) pela 1ª reclamada Verzani. Outrossim, observo que a 1ª reclamada Verzani efetuou os depósitos judiciais BB R$ 2.500,00 em 03/10/24, BB R$ 1.385,63 em 03/10/24 e BB R$ 23.995,80 em 07/10/24. Considerando-se os depósitos efetuados pela ré, como incontroverso, decorrido o prazo, liberem-se, mediante alvará: Dos depósitos BB R$ 3.885,63 em 03/10/2024 (R$ 2.500,00 + BB R$ 1.385,63): a) ao Perito Técnico, devidamente quitado seus honorários, o valor de R$ 2.500,00; b) ao Perito Contábil, para abatimento de crédito, o valor de R$ 1.385,63. Do depósito BB R$ 23.995,80 em 07/10/2024: a) ao reclamante, devidamente quitado o seu crédito líquido, o valor de R$ 19.177,40; b) ao INSS cota rcte, devidamente quitado, o valor de R$ 1.332,13 b) ao advogado, devidamente quitado seus honorários, o valor de R$ 1.109,48; c) ao perito contábil, devidamente quitado seus honorários, o valor de R$ 614,37; d) ao INSS cota rcda, o remanescente do depósito, para abatimento do crédito, o valor de R$ 1.846,42. Computados os depósitos, efetuada nova atualização (calc n° 979171), remanesce devido pela ré (at. 17/07/2026): a) Dif. INSS cota rcda - R$ 4.109,94 Total da execução - R$ 4.109,94 Intime-se a 1ª reclamada, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento do valor devido remanescente (abatidos os depósitos), no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora. O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional. A executada poderá requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que, caso seja emitida a atualização sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa prevista no art. 793-B da CLT. Alerte-se que a confecção da guia de depósito deverá ser realizada pelo interessado junto à instituição bancária (Banco do Brasil), sem prejuízo dos prazos estipulados na presente decisão. Cabível a aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil, desde que o requerimento venha acompanhado do comprovante de pagamento dos 30% iniciais atualizados. Por estar o reclamante regularmente assistido por advogado, cabe a este, caso o atual direcionamento não se concretize, a iniciativa da execução, nos moldes do art. 878, da CLT, com a redação da Lei 13.467 de 13/07/2017. Este juízo usualmente, em fase de execução, utilizará os seguintes meios, observando-se: a) pesquisa de bens da recda através dos convênios firmados com o E. TRT, nos exatos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, observando-se que vedada a repetição no todo ou em parte pelo prazo inferior a 12 meses (SisbaJud, Renajud, Arisp, CNIB, Infojud e, verificado o inadimplemento, SerasaJud); b) expedição de mandado para penhora livremente na dependência da reclamada. Ante o supra informado, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da execução na forma apresentada em face da primeira reclamada, sendo as diligências realizadas na ordem sucessiva, independentemente de novo peticionamento. Em caso de inadimplemento da(s) executada(s), inclua(m)-se no BNDT. Nada obsta o prosseguimento do feito, devidamente fundamentado, em face dos sócios (IDPJ), observado o inadimplemento através do Sisbajud negativo. Em observância ao art. 731, do Provimento GP/CR nº 04/2026 deste E. TRT, ficam desde já as partes advertidas de que esta decisão servirá de base para que, no silêncio do exequente para indicação das medidas cabíveis, os autos sejam sobrestados, onde aguardarão provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT. Findo o referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverá ser observado os termos do art. 683, § 1º, da nova Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT/2ª Região (Provimento GP/CR nº 04/2026) Esclareça-se às partes que depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil e CEF, são liberados mediante alvará eletrônico, cabendo à parte / patrono efetuar o competente cadastro (Siscondj) junto ao Site do E. TRT, aba processos – guia de depósito – cadastro de dados bancários de advogados e associações. Ciência às partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 18 de julho de 2026. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS CANHOTO

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001143-40.2020.5.02.0320 RECLAMANTE: MARCOS CANHOTO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac8d202 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: Sentença - fls. 756/780 ; Acórdão - fls. 865/869; Trânsito em julgado - fls. 902. As partes apresentaram as suas contas. Houve impugnações. Nomeado perito. Apresentado o Laudo pericial contabil (fls. 1145/1156 e 1157/1190). Concordância expressa do reclamante fls. 1193; Concordância expressa da 1ª ré fls. 1194; Concordância expressa da 1ª ré fls. 1195. GUARULHOS/SP, 17 de julho de 2026. EMERSON YOSHIO IKEDA LIQUIDAÇÃO Vistos. Responsabilidade subsidiária (Concessionária GRU) Custas já recolhidas pela ré (fls. 828/829), na interposição do recurso. Há depósito recursal por apólice seguro garantia (fls. 830/850). A 1ª reclamada efetuou o depósito em conta vinculada do FGTS (fls. 1011/1017). Diante das divergências entre as contas apontadas, foi designada a realização de perícia contábil. A reclamada é responsável pelos honorários periciais contábeis, uma vez que violou as normas trabalhistas, conforme reconhecido na fase de conhecimento, sendo a atual fase processual o desdobramento daquela. Portanto, diante da complexidade das diversas matérias, zelo do profissional na apresentação dos itens que compõe o Laudo, responsabilidade e tempo despendido, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 2.000,00, a cargo das reclamadas, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia. Ante a concordância expressa das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Sr. Perito judicial (fls. 1157/1190), fixando o crédito exequendo nos seguintes valores para o dia 03.10.2024: a) Principal Bruto – R$ 14.768,22 b) Juros do principal – R$ 5.729,10 c) FGTS p/ depósito – R$ 1.221,35 d) Juros do FGTS – R$ 470,85 e) INSS Reclamada – R$ 2.759,92 f) Juros do INSS – R$ 2.610,85 e) Hon. sucumb. adv. recte (5%) – R$ 1.109,48 f) Hon. periciais técnicos - R$ 2.500,00 g) Hon. periciais contábeis - R$ 2.000,00 Total da Execução – R$ 33.169,77 INSS Reclamante – R$ 1.332,13 (descontar do principal) Parcela tributável R$ 14.596,41 - N° de meses: 41 Recolhimentos fiscais nos moldes da IN 1.500/2014 da SRFB e suas alterações. Quanto às contribuições sociais, aplica-se a Súmula nº 454 do C. TST. Os juros serão contados nos termos da ADC 58 do STF e alterações da Lei nº 14.905/2024. Ciência às partes dos valores homologados. Resta extinta a obrigação quanto ao FGTS, tendo em vista o depósito em conta vinculada do FGTS (fls. 1011/1017) pela 1ª reclamada Verzani. Outrossim, observo que a 1ª reclamada Verzani efetuou os depósitos judiciais BB R$ 2.500,00 em 03/10/24, BB R$ 1.385,63 em 03/10/24 e BB R$ 23.995,80 em 07/10/24. Considerando-se os depósitos efetuados pela ré, como incontroverso, decorrido o prazo, liberem-se, mediante alvará: Dos depósitos BB R$ 3.885,63 em 03/10/2024 (R$ 2.500,00 + BB R$ 1.385,63): a) ao Perito Técnico, devidamente quitado seus honorários, o valor de R$ 2.500,00; b) ao Perito Contábil, para abatimento de crédito, o valor de R$ 1.385,63. Do depósito BB R$ 23.995,80 em 07/10/2024: a) ao reclamante, devidamente quitado o seu crédito líquido, o valor de R$ 19.177,40; b) ao INSS cota rcte, devidamente quitado, o valor de R$ 1.332,13 b) ao advogado, devidamente quitado seus honorários, o valor de R$ 1.109,48; c) ao perito contábil, devidamente quitado seus honorários, o valor de R$ 614,37; d) ao INSS cota rcda, o remanescente do depósito, para abatimento do crédito, o valor de R$ 1.846,42. Computados os depósitos, efetuada nova atualização (calc n° 979171), remanesce devido pela ré (at. 17/07/2026): a) Dif. INSS cota rcda - R$ 4.109,94 Total da execução - R$ 4.109,94 Intime-se a 1ª reclamada, na pessoa de seu patrono, para efetuar o pagamento do valor devido remanescente (abatidos os depósitos), no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora. O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional. A executada poderá requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que, caso seja emitida a atualização sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa prevista no art. 793-B da CLT. Alerte-se que a confecção da guia de depósito deverá ser realizada pelo interessado junto à instituição bancária (Banco do Brasil), sem prejuízo dos prazos estipulados na presente decisão. Cabível a aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil, desde que o requerimento venha acompanhado do comprovante de pagamento dos 30% iniciais atualizados. Por estar o reclamante regularmente assistido por advogado, cabe a este, caso o atual direcionamento não se concretize, a iniciativa da execução, nos moldes do art. 878, da CLT, com a redação da Lei 13.467 de 13/07/2017. Este juízo usualmente, em fase de execução, utilizará os seguintes meios, observando-se: a) pesquisa de bens da recda através dos convênios firmados com o E. TRT, nos exatos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, observando-se que vedada a repetição no todo ou em parte pelo prazo inferior a 12 meses (SisbaJud, Renajud, Arisp, CNIB, Infojud e, verificado o inadimplemento, SerasaJud); b) expedição de mandado para penhora livremente na dependência da reclamada. Ante o supra informado, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da execução na forma apresentada em face da primeira reclamada, sendo as diligências realizadas na ordem sucessiva, independentemente de novo peticionamento. Em caso de inadimplemento da(s) executada(s), inclua(m)-se no BNDT. Nada obsta o prosseguimento do feito, devidamente fundamentado, em face dos sócios (IDPJ), observado o inadimplemento através do Sisbajud negativo. Em observância ao art. 731, do Provimento GP/CR nº 04/2026 deste E. TRT, ficam desde já as partes advertidas de que esta decisão servirá de base para que, no silêncio do exequente para indicação das medidas cabíveis, os autos sejam sobrestados, onde aguardarão provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT. Findo o referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverá ser observado os termos do art. 683, § 1º, da nova Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT/2ª Região (Provimento GP/CR nº 04/2026) Esclareça-se às partes que depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil e CEF, são liberados mediante alvará eletrônico, cabendo à parte / patrono efetuar o competente cadastro (Siscondj) junto ao Site do E. TRT, aba processos – guia de depósito – cadastro de dados bancários de advogados e associações. Ciência às partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 18 de julho de 2026. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. - VERZANI & SANDRINI S.A.