Detalhe do processo

1001143-39.2026.5.02.0608

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001143-39.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: JOSE ELTON DA ROCHA RECLAMADO: CONSITEC ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0a9972 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VANESSA PAGLIARDE MONTGOMERY DESPACHO Vistos etc. 1. A parte Reclamante pugnou pela adoção, sob a modalidade de prova emprestada, do laudo pericial juntado através da petição de id n. 1fcf545. 2. O C. Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar a tese vinculante no Tema 140 dos Recursos Repetitivos, assentou a validade da utilização de prova pericial emprestada para aferição de insalubridade ou periculosidade quando configurada a identidade fática e assegurado o contraditório, não consubstanciando nulidade a dispensa de nova perícia em tais hipóteses. Na mesma esteira, o art. 534, § 1º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região prevê o aproveitamento de laudos relativos à atividade ou ao local de trabalho (em número não inferior a 3 e por peritos diversos). 3. Ocorre que o precedente do C. TST consolida uma faculdade instrutória para quando houver segura identidade, não suprimindo a prerrogativa e o dever do magistrado de velar pela segurança jurídica e pela ampla instrução probatória (arts. 765 da CLT e 370 do CPC). 4. No caso vertente, conquanto se observe aparente similaridade quanto ao período contratual, à função exercida e ao local de prestação dos serviços, este Juízo compreende que a dinâmica laboral e o ambiente de trabalho guardam particularidades fáticas e operacionais próprias de cada relação jurídica individual (ex.: fornecimento e fiscalização de EPIs específicos, tempo real de exposição aos agentes nocivos), circunstâncias que inviabilizam o acolhimento automático do laudo pretérito com a necessária segurança jurisdicional. 5. Por conseguinte, com fulcro no art. 195 da CLT e nos arts. 370 e 765 da CLT, indefiro o requerimento de utilização daquele laudo como prova emprestada substitutiva da prova técnica originária. 6. Todavia, ressalto que o documento carreado permanece encartado aos autos e será admitido e valorado na condição de prova documental (arts. 371 e 434 do CPC), servindo, inclusive, como elemento subsidiário de análise para a perícia técnica a ser oportunamente realizada neste feito. 8. Para a apuração da insalubridade postulada o Juízo determina a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade e periculosidade, sendo nomeado como perito do Juízo o Sr. NELSON ANTONIO DUARTE CORREA, telefone (43) 3367-3137 e (43) 9911-4646, Banco do Brasil (001), agência: 4891-7, conta-corrente: 2130-X, e-mail: nadcorrea@gmail.com, que deverá elaborar e entregar laudo em 60 dias corridos. Local para realização da perícia: REFORMA DO CONJUNTO HABITACIONAL CHAPARRAL CINGAPURA situado na Rua Natal Basile, nº 8, Penha de França, São Paulo/SP. intimem-se as partes para apresentação de quesitos, assistentes técnicos e e-mails para contato com o i. Perito, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Após, deverá o perito comunicar diretamente às partes a data agendada e,ainda, informar nos autos a data marcada com antecipação mínima de 5 dias úteis. Fica autorizado o acompanhamento do reclamante às diligências do Senhor Perito, devendo contactá-lo diretamente. Fica mantida a data de INSTRUÇÃO PRESENCIAL já designada, bem como as cominações já exaradas na ata anterior. Int. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSITEC ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSITEC ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA

Autor JOSE ELTON DA ROCHA

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA VALQUIRIA ALVES DE OLIVEIRA

OAB: 501258/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CLAUDIA REGINA RELA

OAB: 320415/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001143-39.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: JOSE ELTON DA ROCHA RECLAMADO: CONSITEC ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0a9972 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VANESSA PAGLIARDE MONTGOMERY DESPACHO Vistos etc. 1. A parte Reclamante pugnou pela adoção, sob a modalidade de prova emprestada, do laudo pericial juntado através da petição de id n. 1fcf545. 2. O C. Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar a tese vinculante no Tema 140 dos Recursos Repetitivos, assentou a validade da utilização de prova pericial emprestada para aferição de insalubridade ou periculosidade quando configurada a identidade fática e assegurado o contraditório, não consubstanciando nulidade a dispensa de nova perícia em tais hipóteses. Na mesma esteira, o art. 534, § 1º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região prevê o aproveitamento de laudos relativos à atividade ou ao local de trabalho (em número não inferior a 3 e por peritos diversos). 3. Ocorre que o precedente do C. TST consolida uma faculdade instrutória para quando houver segura identidade, não suprimindo a prerrogativa e o dever do magistrado de velar pela segurança jurídica e pela ampla instrução probatória (arts. 765 da CLT e 370 do CPC). 4. No caso vertente, conquanto se observe aparente similaridade quanto ao período contratual, à função exercida e ao local de prestação dos serviços, este Juízo compreende que a dinâmica laboral e o ambiente de trabalho guardam particularidades fáticas e operacionais próprias de cada relação jurídica individual (ex.: fornecimento e fiscalização de EPIs específicos, tempo real de exposição aos agentes nocivos), circunstâncias que inviabilizam o acolhimento automático do laudo pretérito com a necessária segurança jurisdicional. 5. Por conseguinte, com fulcro no art. 195 da CLT e nos arts. 370 e 765 da CLT, indefiro o requerimento de utilização daquele laudo como prova emprestada substitutiva da prova técnica originária. 6. Todavia, ressalto que o documento carreado permanece encartado aos autos e será admitido e valorado na condição de prova documental (arts. 371 e 434 do CPC), servindo, inclusive, como elemento subsidiário de análise para a perícia técnica a ser oportunamente realizada neste feito. 8. Para a apuração da insalubridade postulada o Juízo determina a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade e periculosidade, sendo nomeado como perito do Juízo o Sr. NELSON ANTONIO DUARTE CORREA, telefone (43) 3367-3137 e (43) 9911-4646, Banco do Brasil (001), agência: 4891-7, conta-corrente: 2130-X, e-mail: nadcorrea@gmail.com, que deverá elaborar e entregar laudo em 60 dias corridos. Local para realização da perícia: REFORMA DO CONJUNTO HABITACIONAL CHAPARRAL CINGAPURA situado na Rua Natal Basile, nº 8, Penha de França, São Paulo/SP. intimem-se as partes para apresentação de quesitos, assistentes técnicos e e-mails para contato com o i. Perito, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Após, deverá o perito comunicar diretamente às partes a data agendada e,ainda, informar nos autos a data marcada com antecipação mínima de 5 dias úteis. Fica autorizado o acompanhamento do reclamante às diligências do Senhor Perito, devendo contactá-lo diretamente. Fica mantida a data de INSTRUÇÃO PRESENCIAL já designada, bem como as cominações já exaradas na ata anterior. Int. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSITEC ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001143-39.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: JOSE ELTON DA ROCHA RECLAMADO: CONSITEC ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0a9972 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VANESSA PAGLIARDE MONTGOMERY DESPACHO Vistos etc. 1. A parte Reclamante pugnou pela adoção, sob a modalidade de prova emprestada, do laudo pericial juntado através da petição de id n. 1fcf545. 2. O C. Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar a tese vinculante no Tema 140 dos Recursos Repetitivos, assentou a validade da utilização de prova pericial emprestada para aferição de insalubridade ou periculosidade quando configurada a identidade fática e assegurado o contraditório, não consubstanciando nulidade a dispensa de nova perícia em tais hipóteses. Na mesma esteira, o art. 534, § 1º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região prevê o aproveitamento de laudos relativos à atividade ou ao local de trabalho (em número não inferior a 3 e por peritos diversos). 3. Ocorre que o precedente do C. TST consolida uma faculdade instrutória para quando houver segura identidade, não suprimindo a prerrogativa e o dever do magistrado de velar pela segurança jurídica e pela ampla instrução probatória (arts. 765 da CLT e 370 do CPC). 4. No caso vertente, conquanto se observe aparente similaridade quanto ao período contratual, à função exercida e ao local de prestação dos serviços, este Juízo compreende que a dinâmica laboral e o ambiente de trabalho guardam particularidades fáticas e operacionais próprias de cada relação jurídica individual (ex.: fornecimento e fiscalização de EPIs específicos, tempo real de exposição aos agentes nocivos), circunstâncias que inviabilizam o acolhimento automático do laudo pretérito com a necessária segurança jurisdicional. 5. Por conseguinte, com fulcro no art. 195 da CLT e nos arts. 370 e 765 da CLT, indefiro o requerimento de utilização daquele laudo como prova emprestada substitutiva da prova técnica originária. 6. Todavia, ressalto que o documento carreado permanece encartado aos autos e será admitido e valorado na condição de prova documental (arts. 371 e 434 do CPC), servindo, inclusive, como elemento subsidiário de análise para a perícia técnica a ser oportunamente realizada neste feito. 8. Para a apuração da insalubridade postulada o Juízo determina a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade e periculosidade, sendo nomeado como perito do Juízo o Sr. NELSON ANTONIO DUARTE CORREA, telefone (43) 3367-3137 e (43) 9911-4646, Banco do Brasil (001), agência: 4891-7, conta-corrente: 2130-X, e-mail: nadcorrea@gmail.com, que deverá elaborar e entregar laudo em 60 dias corridos. Local para realização da perícia: REFORMA DO CONJUNTO HABITACIONAL CHAPARRAL CINGAPURA situado na Rua Natal Basile, nº 8, Penha de França, São Paulo/SP. intimem-se as partes para apresentação de quesitos, assistentes técnicos e e-mails para contato com o i. Perito, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Após, deverá o perito comunicar diretamente às partes a data agendada e,ainda, informar nos autos a data marcada com antecipação mínima de 5 dias úteis. Fica autorizado o acompanhamento do reclamante às diligências do Senhor Perito, devendo contactá-lo diretamente. Fica mantida a data de INSTRUÇÃO PRESENCIAL já designada, bem como as cominações já exaradas na ata anterior. Int. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ELTON DA ROCHA