1001143-06.2025.5.02.0501
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001143-06.2025.5.02.0501 RECORRENTE: JULIANA PRISCILA DE OLIVEIRA MONI BENTO RECORRIDO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#335333f): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001143-06.2025.5.02.0501 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra RECORRENTE: JULIANA PRISCILA DE OLIVEIRA MONI BENTO RECORRIDA: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. A rescisão indireta somente se justifica em situações de absoluta crise na relação de trabalho que a torne insustentável, nas hipóteses previstas no art. 483 da CLT, o que não se verifica no caso. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 03e3752, complementada pelas decisões de embargos declaratórios, Id. d9c229a e Id. e103001), recorre ordinariamente a autora (Id. 4efdd05), quanto a intervalo intrajornada e rescisão indireta do contrato de trabalho. Contrarrazões (Id. 4d2aeb9). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Intervalo intrajornada. O Juízo de 1º grau reputou comprovado que a reclamante usufruía do intervalo intrajornada regular de 15 minutos em jornada de 6 horas, indeferindo a indenização pretendida: "- JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada 'prova documental pré-constituída' e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (IDs. 9e086c4-ea6f4e7). A documentação espelha marcação variável dos horários de entrada e de saída, além de contar com a observação expressa '2ª a 6ª das 07:00 às 13:00 c/15 min de intervalo, preferencialmente das 10: 00 às 10:15. Observação: De acordo com os arts. 71 e 74, § 2º, da CLT, o colaborador deverá obrigatoriamente usufruir do período de refeição e descanso no meio da jornada, da seguinte forma: Jornadas de 4 a 6 horas (15 min) e Jornada acima 6 horas (1 hora).' (ID. 5ca0814). Não se constata a prestação de horas extras com habitualidade. Os controles, em verdade, atestam débitos de jornada em razão de reiterados atrasos. Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). A reclamante, todavia, não se desincumbiu de tal múnus. Imperioso notar que não produzida prova testemunhal acerca do ponto e que inexiste documento a comprovar a suposta supressão do intervalo intrajornada. Para além disso, pondera-se que se extrai da própria petição inicial a existência de intervalo intrajornada, nomeadamente quando mencionado o 'café da manhã da equipe'. Em outros termos: a interrupção da jornada para café substancia, in casu, a pausa. Mesmo porque, possuindo jornada de 6 horas diárias, detinha a reclamante direito a pausa de apenas 15 minutos (art. 71, § 1º, da CLT). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido." Data venia, a sentença merece reforma. Segundo a inicial, a autora foi admitida em 05.07.2021 para laborar como fonoaudióloga, em jornada de 6 horas diárias, contudo, cumpriu jornada de 2ª à 6ª feira, das 7h às 13h, sem usufruir do respectivo intervalo intrajornada de 15 minutos (Id. 2408ec6). Em defesa, a reclamada afirmou que a reclamante sempre usufruiu 15 minutos de intervalo intrajornada, e que, nos "dias que trabalhou menos de 4 horas, a reclamante não teria direito a tal intervalo, de acordo com o art. 71, § 3º, da CLT", sendo certo que o "intervalo era devidamente registrado nos controles de horário" (Id. 47da9c9, destaquei), fato esse ratificado em seu depoimento pessoal, ao declarar que "a reclamante registrava para intervalo intrajornada" (Id. 17a7900, destaquei). Ocorre que os controles de ponto (Id. 9e086c4/ea6f4e7) acusam o registro do intervalo de 15 minutos na jornada de seis horas de forma irregular, citando-se como exemplo os dias 26 e 27.08.2021, em que foi anotada a pausa de 15 minutos, porém, no período de 01 a 02.09.2021, não houve o registro de qualquer intervalo. Não bastasse, verifica-se que, em outras ocasiões, foi consignado intervalo inferior a 15 minutos, a exemplo do dia 10.09.2021, das 12h às 12h08, e do dia 07.10.2021, das 11h15 às 11h26 (p. 302/3 do PDF). E, ao contrário do entendimento adotado a quo, o fato de a reclamante mencionar, na petição inicial, que teria sido "sendo excluída inclusive de cafés da manhã da equipe" (Id. 2408ec6, p, 19 do PDF), não tem o condão de comprovar que a reclamante teria usufruído regularmente da pausa durante todo o período contratual. Defiro, pois, indenização de 15 minutos acrescida de 50% nos dias em que não foi registrada pausa quando da jornada de seis horas, e indenização referente aos minutos suprimidos com adicional de 50% nos dias em que registrado intervalo inferior a 15 minutos, tudo a se apurar com base nos controles de ponto. 2. Rescisão indireta. A recorrente insiste na rescisão indireta do contrato de trabalho, reputando comprovadas as faltas graves alegadas na petição inicial. Não lhe dou razão. A ação foi ajuizada em 05.08.2025, e, segundo a inicial, a reclamante exercia a função de fonoaudióloga desde 05.07.2021, aduzindo que "seu conselho nacional dispõe como regra o atendimento de 8 pacientes, a cada 6 horas de trabalho", contudo, em que pese a "DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DA PROFISSÃO DA RECLAMANTE, A RECLAMADA NÃO CUMPRIA COM REFERIDA DETERMINAÇAO, CHEGANDO A RECLAMANTE A FAZER 18 ATENDIMENTOS EM 6 HORAS LABORADAS". Referiu, ainda, que tais fatos lhe acarretaram "PROBLEMAS DE ANSIEDADE, BEM COMO AUMENTO EM SUA PRESSÃO ARTERIAL", "passando por diversos médicos que lhe pediam dias em casa, até que a pressão fosse reduzida e o stress do trabalho fosse reduzido". Contudo, "com o passar da entrega dos atestados médicos a reclamante passou a ser perseguida, sendo excluída inclusive de cafés da manhã da equipe e etc.". Alegou, ainda, que "EM 29/08/2025 AS 16H06, A RECLAMANTE RECEBEU UM ATESTADO MÉDICO DE 09 DIAS, RETORNANDO PARA A SUA RESIDENCIA EM SEGUIDA, PERMANECENDO EM REPOUSA NO DIA 30 E 31, QUANDO NO DIA 01/08/2025, POR VOLTA DAS 12H45MIN, ENTROU EM CONTATO COM SUA SUPERVISORA PARA INFORMAR QUE SUA IRMÃ (com disponibilidade somente naquela data, eis que se encontrava em viagem), IRIA ENTREGAR SEU ATESTADO MÉDICO, QUANDO ENTÃO SUA SUPERVISORA EM TOM VEXATÓRIO DEU A ENTENDER QUE O PRAZO DE ENTREGA DO ATESTADO JÁ HAVIA SE EXPIRADO, SOLICITANDO QUE A RECLAMANTE PROCURASSE O RH ANTES DA ENTREGA". E, ao procurar o RH, obteve a informação de que seu atestado não fora recebido, "VISTO QUE O PRAZO MÁXIMO DE ENTREGA DE ATESTADO É DE 72 HORAS", "INFORMANDO A RECLAMANTE QUE DESCONTARIA 9 DIAS DE SEU SALÁRIO". Requereu, pois, a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com base nas alíneas "b" e "d" do art. 483 da CLT, ("b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo", e "d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato")(Id. 2408ec6, destaquei). A defesa informou que "não é verídica a afirmativa de que o Conselho Nacional de Fonoaudiologia limita o atendimento de 8 pacientes numa jornada de trabalho de 6 horas", além de que a "média de atendimentos diários sempre girou em torno de 8 pacientes, e a reclamante tinha total liberdade de manejar tais atendimentos, escolhendo inclusive a quantidade de pacientes a serem atendidos, de acordo com a necessidade de cada um deles". Negou, ainda, que tivesse recusado qualquer atestado médico por parte da reclamante, sendo que aqueles que foram por ela apresentados justificaram suas ausências (Id. 47da9c9). De plano, observa-se que a petição inicial informa incorretamente que a autora obteve atestado médico em 29.08.2025, em data posterior ao ajuizamento da ação em 05.08.2025. Não bastasse, a reclamante reproduz, na inicial, conversa mantida pelo aplicativo de whatsapp com a reclamada, em que apresenta atestado médico com afastamento a partir de 24.07.2025 (Id. 2408ec6, p. 20/2 do PDF). Contudo, como bem observado a quo, não houve comprovação de que a autora teria sofrido descontos por tal afastamento. E, ao contrário do alegado pela recorrente, não há como se concluir que o desconto procedido no mês de julho/2025, intitulado como "atrasos", refira-se a faltas pela recusa no recebimento do atestado (Id. 071c1ac, p. 253 do PDF). Isto porque o respectivo controle de ponto acusa entradas tardias durante todo o período em questão, no caso, de 16.06.2025 a 15.07.2025, em número de horas compatível com o desconto ali realizado (Id. ea6f4e7, p. 348 do PDF). No mais, é irreparável a minuciosa análise feita a quo do conjunto probatório, ao concluir que não há imposição legal quanto ao "limite de atendimentos ou procedimentos por jornada de trabalho", que não foi demonstrada a alegada demanda excessiva de atendimentos imposta pela reclamada, e tampouco comprovado que a reclamante teria desenvolvido qualquer patologia ocupacional pelo desempenho de suas atividades, não sendo comprovada, portanto, qualquer falta grave patronal a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho: "2.2 MÉRITO: - SOBRECARGA LABORAL, ASSÉDIO MORAL E RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Impende, de início, observar que a reclamante invoca norma revogada do Conselho Federal de Fonoaudiologia para versar sobre sobrecarga de atendimentos. Diz-se isso à medida que a Resolução nº 419/2012 fora expressamente revogada pela Resolução nº 488/2016, especificamente art. 4º, verbis: 'Revoga as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 419/2012'. Cumpre observar que a norma revogadora e atualmente em vigência não impõe limite de atendimentos ou procedimentos por jornada de trabalho. Destaca trazer parâmetros assistenciais de tempo médico gastos em cada intervenção com vistas à orientação do melhor exercício da fonoaudiologia pelos profissionais. Inclusive, frisado que 'Cabe ao fonoaudiólogo, respeitando critérios de risco e as condições do cliente, definir os casos que exijam a flexibilização dos parâmetros estabelecidos neste documento, desde que não acarrete prejuízo à qualidade do serviço prestado. Salienta-se que o fonoaudiólogo não deverá exceder ou reduzir o número de atendimentos para a obtenção de vantagens ou para o cumprimento de metas de produtividade desprovidas de fundamentação técnica e legal, zelando sempre pela qualidade e humanização da assistência prestada'. As estatísticas de atendimento trazidas aos autos por reclamante e reclamada não ilustram demanda exacerbada. Ilustrativamente, observa-se o mês de junho de 2024. A reclamante laborou por 18 dias, ocasião em procedeu com 187 atendimentos. Dos 187 atendimentos, 49 foram na clínica médica; 17 na clínica cirúrgica; 101 no berçário; 7 na pediatria; 1 no pronto atendimento; 8 na UTI neonatal e 1 na UTI pediátrica (ID. f89972e). Tem-se, com efeito, a média de 10,38 atendimentos por dia, o que não se aflora demasiado, sobretudo porque a norma, dimensiona o gasto de 5 a 40 minutos em exames; consulta de 8 adultos em uma jornada de 6 horas; terapia de 10 bebês em uma jornada de 6 horas etc. Ilustrativamente, pondera-se que, em uma jornada, poderia a reclamante consultar 7 adultos e fazer 9 telemetrias de impedância de implante coclear unilateral adolescente-adulto-idoso de 5 minutos em pessoas diferentes, assim totalizando 16 pessoas atendidas no dia. A despeito disso, observa-se que, quando houve intercorrência, preposta da reclamada se pôs à disposição da reclamante para lhe auxiliar na organização dos horários. Colocou que atender o público era prioridade, assim como estabelecimento de agenda com quantitativo razoável (ID. 934880f). Lado outro, em que pese a reclamante aduzir que desenvolveu patologias por conta do vivenciado no curso da prestação stress de serviços, não encartou aos autos qualquer documento médico que evidencie o viés ocupacional dos males. No curso do processo, ademais, não pleiteou a realização de perícia médica. A despeito disso, pondera-se que jamais apresentado atestado médico com afastamento igual ou superior a 15 dias. A reclamante, aliás, não logra êxito em comprovar que empregadora rejeitou seus atestados. A ficha financeira de julho de 2025 não consigna desconto por falta, apenas por atrasos. O desconto deu-se em valor semelhante ou inferior a realizados em outros meses do ano de 2025. Por pertinente, remete ao ID. 071c1ac. À míngua de prova de violação aos direitos de personalidade da trabalhadora e de falta grave da empregadora (art. 818, I, da CLT), impõe-se julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos extrapatrimoniais e rescisão indireta do contrato de trabalho. Cessada a prestação de serviços em 5.8.2025, ora, impõe-se pronunciar a ruptura contratual por pedido de demissão." A rescisão indireta somente se justifica em situações de absoluta crise na relação de trabalho, que a torne insustentável, nas hipóteses previstas no art. 483 da CLT, o que, como visto, não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho exige ato ou omissão do empregador de gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, como prevê o art. 483, "d", da CLT. Hipótese, contudo, em que não há essa prova. Recurso da ré a que se dá provimento, no ponto.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001027-20.2025.5.02.0462; Data de assinatura: 11-05-2026; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 2 - 8ª Turma; Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA) Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de acrescer à condenação indenização de 15 minutos acrescida de 50% nos dias em que não foi registrada pausa quando da jornada de seis horas, e indenização referente aos minutos suprimidos com adicional de 50% nos dias em que registrado intervalo inferior a 15 minutos, tudo a se apurar com base nos controles de ponto, e nos termos da fundamentação. Rearbitrado o valor da condenação em R$26.000,00 e custas no importe de R$320,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora srcv/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JULIANA PRISCILA DE OLIVEIRA MONI BENTO
Réu SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYARA COUTINHO SANTOS
OAB: 335146/SP
CARLOS CARMELO BALARO
OAB: 102778/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001143-06.2025.5.02.0501 RECORRENTE: JULIANA PRISCILA DE OLIVEIRA MONI BENTO RECORRIDO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#335333f): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001143-06.2025.5.02.0501 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra RECORRENTE: JULIANA PRISCILA DE OLIVEIRA MONI BENTO RECORRIDA: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. A rescisão indireta somente se justifica em situações de absoluta crise na relação de trabalho que a torne insustentável, nas hipóteses previstas no art. 483 da CLT, o que não se verifica no caso. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 03e3752, complementada pelas decisões de embargos declaratórios, Id. d9c229a e Id. e103001), recorre ordinariamente a autora (Id. 4efdd05), quanto a intervalo intrajornada e rescisão indireta do contrato de trabalho. Contrarrazões (Id. 4d2aeb9). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Intervalo intrajornada. O Juízo de 1º grau reputou comprovado que a reclamante usufruía do intervalo intrajornada regular de 15 minutos em jornada de 6 horas, indeferindo a indenização pretendida: "- JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada 'prova documental pré-constituída' e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (IDs. 9e086c4-ea6f4e7). A documentação espelha marcação variável dos horários de entrada e de saída, além de contar com a observação expressa '2ª a 6ª das 07:00 às 13:00 c/15 min de intervalo, preferencialmente das 10: 00 às 10:15. Observação: De acordo com os arts. 71 e 74, § 2º, da CLT, o colaborador deverá obrigatoriamente usufruir do período de refeição e descanso no meio da jornada, da seguinte forma: Jornadas de 4 a 6 horas (15 min) e Jornada acima 6 horas (1 hora).' (ID. 5ca0814). Não se constata a prestação de horas extras com habitualidade. Os controles, em verdade, atestam débitos de jornada em razão de reiterados atrasos. Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). A reclamante, todavia, não se desincumbiu de tal múnus. Imperioso notar que não produzida prova testemunhal acerca do ponto e que inexiste documento a comprovar a suposta supressão do intervalo intrajornada. Para além disso, pondera-se que se extrai da própria petição inicial a existência de intervalo intrajornada, nomeadamente quando mencionado o 'café da manhã da equipe'. Em outros termos: a interrupção da jornada para café substancia, in casu, a pausa. Mesmo porque, possuindo jornada de 6 horas diárias, detinha a reclamante direito a pausa de apenas 15 minutos (art. 71, § 1º, da CLT). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido." Data venia, a sentença merece reforma. Segundo a inicial, a autora foi admitida em 05.07.2021 para laborar como fonoaudióloga, em jornada de 6 horas diárias, contudo, cumpriu jornada de 2ª à 6ª feira, das 7h às 13h, sem usufruir do respectivo intervalo intrajornada de 15 minutos (Id. 2408ec6). Em defesa, a reclamada afirmou que a reclamante sempre usufruiu 15 minutos de intervalo intrajornada, e que, nos "dias que trabalhou menos de 4 horas, a reclamante não teria direito a tal intervalo, de acordo com o art. 71, § 3º, da CLT", sendo certo que o "intervalo era devidamente registrado nos controles de horário" (Id. 47da9c9, destaquei), fato esse ratificado em seu depoimento pessoal, ao declarar que "a reclamante registrava para intervalo intrajornada" (Id. 17a7900, destaquei). Ocorre que os controles de ponto (Id. 9e086c4/ea6f4e7) acusam o registro do intervalo de 15 minutos na jornada de seis horas de forma irregular, citando-se como exemplo os dias 26 e 27.08.2021, em que foi anotada a pausa de 15 minutos, porém, no período de 01 a 02.09.2021, não houve o registro de qualquer intervalo. Não bastasse, verifica-se que, em outras ocasiões, foi consignado intervalo inferior a 15 minutos, a exemplo do dia 10.09.2021, das 12h às 12h08, e do dia 07.10.2021, das 11h15 às 11h26 (p. 302/3 do PDF). E, ao contrário do entendimento adotado a quo, o fato de a reclamante mencionar, na petição inicial, que teria sido "sendo excluída inclusive de cafés da manhã da equipe" (Id. 2408ec6, p, 19 do PDF), não tem o condão de comprovar que a reclamante teria usufruído regularmente da pausa durante todo o período contratual. Defiro, pois, indenização de 15 minutos acrescida de 50% nos dias em que não foi registrada pausa quando da jornada de seis horas, e indenização referente aos minutos suprimidos com adicional de 50% nos dias em que registrado intervalo inferior a 15 minutos, tudo a se apurar com base nos controles de ponto. 2. Rescisão indireta. A recorrente insiste na rescisão indireta do contrato de trabalho, reputando comprovadas as faltas graves alegadas na petição inicial. Não lhe dou razão. A ação foi ajuizada em 05.08.2025, e, segundo a inicial, a reclamante exercia a função de fonoaudióloga desde 05.07.2021, aduzindo que "seu conselho nacional dispõe como regra o atendimento de 8 pacientes, a cada 6 horas de trabalho", contudo, em que pese a "DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DA PROFISSÃO DA RECLAMANTE, A RECLAMADA NÃO CUMPRIA COM REFERIDA DETERMINAÇAO, CHEGANDO A RECLAMANTE A FAZER 18 ATENDIMENTOS EM 6 HORAS LABORADAS". Referiu, ainda, que tais fatos lhe acarretaram "PROBLEMAS DE ANSIEDADE, BEM COMO AUMENTO EM SUA PRESSÃO ARTERIAL", "passando por diversos médicos que lhe pediam dias em casa, até que a pressão fosse reduzida e o stress do trabalho fosse reduzido". Contudo, "com o passar da entrega dos atestados médicos a reclamante passou a ser perseguida, sendo excluída inclusive de cafés da manhã da equipe e etc.". Alegou, ainda, que "EM 29/08/2025 AS 16H06, A RECLAMANTE RECEBEU UM ATESTADO MÉDICO DE 09 DIAS, RETORNANDO PARA A SUA RESIDENCIA EM SEGUIDA, PERMANECENDO EM REPOUSA NO DIA 30 E 31, QUANDO NO DIA 01/08/2025, POR VOLTA DAS 12H45MIN, ENTROU EM CONTATO COM SUA SUPERVISORA PARA INFORMAR QUE SUA IRMÃ (com disponibilidade somente naquela data, eis que se encontrava em viagem), IRIA ENTREGAR SEU ATESTADO MÉDICO, QUANDO ENTÃO SUA SUPERVISORA EM TOM VEXATÓRIO DEU A ENTENDER QUE O PRAZO DE ENTREGA DO ATESTADO JÁ HAVIA SE EXPIRADO, SOLICITANDO QUE A RECLAMANTE PROCURASSE O RH ANTES DA ENTREGA". E, ao procurar o RH, obteve a informação de que seu atestado não fora recebido, "VISTO QUE O PRAZO MÁXIMO DE ENTREGA DE ATESTADO É DE 72 HORAS", "INFORMANDO A RECLAMANTE QUE DESCONTARIA 9 DIAS DE SEU SALÁRIO". Requereu, pois, a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com base nas alíneas "b" e "d" do art. 483 da CLT, ("b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo", e "d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato")(Id. 2408ec6, destaquei). A defesa informou que "não é verídica a afirmativa de que o Conselho Nacional de Fonoaudiologia limita o atendimento de 8 pacientes numa jornada de trabalho de 6 horas", além de que a "média de atendimentos diários sempre girou em torno de 8 pacientes, e a reclamante tinha total liberdade de manejar tais atendimentos, escolhendo inclusive a quantidade de pacientes a serem atendidos, de acordo com a necessidade de cada um deles". Negou, ainda, que tivesse recusado qualquer atestado médico por parte da reclamante, sendo que aqueles que foram por ela apresentados justificaram suas ausências (Id. 47da9c9). De plano, observa-se que a petição inicial informa incorretamente que a autora obteve atestado médico em 29.08.2025, em data posterior ao ajuizamento da ação em 05.08.2025. Não bastasse, a reclamante reproduz, na inicial, conversa mantida pelo aplicativo de whatsapp com a reclamada, em que apresenta atestado médico com afastamento a partir de 24.07.2025 (Id. 2408ec6, p. 20/2 do PDF). Contudo, como bem observado a quo, não houve comprovação de que a autora teria sofrido descontos por tal afastamento. E, ao contrário do alegado pela recorrente, não há como se concluir que o desconto procedido no mês de julho/2025, intitulado como "atrasos", refira-se a faltas pela recusa no recebimento do atestado (Id. 071c1ac, p. 253 do PDF). Isto porque o respectivo controle de ponto acusa entradas tardias durante todo o período em questão, no caso, de 16.06.2025 a 15.07.2025, em número de horas compatível com o desconto ali realizado (Id. ea6f4e7, p. 348 do PDF). No mais, é irreparável a minuciosa análise feita a quo do conjunto probatório, ao concluir que não há imposição legal quanto ao "limite de atendimentos ou procedimentos por jornada de trabalho", que não foi demonstrada a alegada demanda excessiva de atendimentos imposta pela reclamada, e tampouco comprovado que a reclamante teria desenvolvido qualquer patologia ocupacional pelo desempenho de suas atividades, não sendo comprovada, portanto, qualquer falta grave patronal a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho: "2.2 MÉRITO: - SOBRECARGA LABORAL, ASSÉDIO MORAL E RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Impende, de início, observar que a reclamante invoca norma revogada do Conselho Federal de Fonoaudiologia para versar sobre sobrecarga de atendimentos. Diz-se isso à medida que a Resolução nº 419/2012 fora expressamente revogada pela Resolução nº 488/2016, especificamente art. 4º, verbis: 'Revoga as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 419/2012'. Cumpre observar que a norma revogadora e atualmente em vigência não impõe limite de atendimentos ou procedimentos por jornada de trabalho. Destaca trazer parâmetros assistenciais de tempo médico gastos em cada intervenção com vistas à orientação do melhor exercício da fonoaudiologia pelos profissionais. Inclusive, frisado que 'Cabe ao fonoaudiólogo, respeitando critérios de risco e as condições do cliente, definir os casos que exijam a flexibilização dos parâmetros estabelecidos neste documento, desde que não acarrete prejuízo à qualidade do serviço prestado. Salienta-se que o fonoaudiólogo não deverá exceder ou reduzir o número de atendimentos para a obtenção de vantagens ou para o cumprimento de metas de produtividade desprovidas de fundamentação técnica e legal, zelando sempre pela qualidade e humanização da assistência prestada'. As estatísticas de atendimento trazidas aos autos por reclamante e reclamada não ilustram demanda exacerbada. Ilustrativamente, observa-se o mês de junho de 2024. A reclamante laborou por 18 dias, ocasião em procedeu com 187 atendimentos. Dos 187 atendimentos, 49 foram na clínica médica; 17 na clínica cirúrgica; 101 no berçário; 7 na pediatria; 1 no pronto atendimento; 8 na UTI neonatal e 1 na UTI pediátrica (ID. f89972e). Tem-se, com efeito, a média de 10,38 atendimentos por dia, o que não se aflora demasiado, sobretudo porque a norma, dimensiona o gasto de 5 a 40 minutos em exames; consulta de 8 adultos em uma jornada de 6 horas; terapia de 10 bebês em uma jornada de 6 horas etc. Ilustrativamente, pondera-se que, em uma jornada, poderia a reclamante consultar 7 adultos e fazer 9 telemetrias de impedância de implante coclear unilateral adolescente-adulto-idoso de 5 minutos em pessoas diferentes, assim totalizando 16 pessoas atendidas no dia. A despeito disso, observa-se que, quando houve intercorrência, preposta da reclamada se pôs à disposição da reclamante para lhe auxiliar na organização dos horários. Colocou que atender o público era prioridade, assim como estabelecimento de agenda com quantitativo razoável (ID. 934880f). Lado outro, em que pese a reclamante aduzir que desenvolveu patologias por conta do vivenciado no curso da prestação stress de serviços, não encartou aos autos qualquer documento médico que evidencie o viés ocupacional dos males. No curso do processo, ademais, não pleiteou a realização de perícia médica. A despeito disso, pondera-se que jamais apresentado atestado médico com afastamento igual ou superior a 15 dias. A reclamante, aliás, não logra êxito em comprovar que empregadora rejeitou seus atestados. A ficha financeira de julho de 2025 não consigna desconto por falta, apenas por atrasos. O desconto deu-se em valor semelhante ou inferior a realizados em outros meses do ano de 2025. Por pertinente, remete ao ID. 071c1ac. À míngua de prova de violação aos direitos de personalidade da trabalhadora e de falta grave da empregadora (art. 818, I, da CLT), impõe-se julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos extrapatrimoniais e rescisão indireta do contrato de trabalho. Cessada a prestação de serviços em 5.8.2025, ora, impõe-se pronunciar a ruptura contratual por pedido de demissão." A rescisão indireta somente se justifica em situações de absoluta crise na relação de trabalho, que a torne insustentável, nas hipóteses previstas no art. 483 da CLT, o que, como visto, não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho exige ato ou omissão do empregador de gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, como prevê o art. 483, "d", da CLT. Hipótese, contudo, em que não há essa prova. Recurso da ré a que se dá provimento, no ponto.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001027-20.2025.5.02.0462; Data de assinatura: 11-05-2026; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 2 - 8ª Turma; Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA) Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de acrescer à condenação indenização de 15 minutos acrescida de 50% nos dias em que não foi registrada pausa quando da jornada de seis horas, e indenização referente aos minutos suprimidos com adicional de 50% nos dias em que registrado intervalo inferior a 15 minutos, tudo a se apurar com base nos controles de ponto, e nos termos da fundamentação. Rearbitrado o valor da condenação em R$26.000,00 e custas no importe de R$320,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora srcv/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001143-06.2025.5.02.0501 RECORRENTE: JULIANA PRISCILA DE OLIVEIRA MONI BENTO RECORRIDO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#335333f): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001143-06.2025.5.02.0501 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra RECORRENTE: JULIANA PRISCILA DE OLIVEIRA MONI BENTO RECORRIDA: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. A rescisão indireta somente se justifica em situações de absoluta crise na relação de trabalho que a torne insustentável, nas hipóteses previstas no art. 483 da CLT, o que não se verifica no caso. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 03e3752, complementada pelas decisões de embargos declaratórios, Id. d9c229a e Id. e103001), recorre ordinariamente a autora (Id. 4efdd05), quanto a intervalo intrajornada e rescisão indireta do contrato de trabalho. Contrarrazões (Id. 4d2aeb9). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Intervalo intrajornada. O Juízo de 1º grau reputou comprovado que a reclamante usufruía do intervalo intrajornada regular de 15 minutos em jornada de 6 horas, indeferindo a indenização pretendida: "- JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada 'prova documental pré-constituída' e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (IDs. 9e086c4-ea6f4e7). A documentação espelha marcação variável dos horários de entrada e de saída, além de contar com a observação expressa '2ª a 6ª das 07:00 às 13:00 c/15 min de intervalo, preferencialmente das 10: 00 às 10:15. Observação: De acordo com os arts. 71 e 74, § 2º, da CLT, o colaborador deverá obrigatoriamente usufruir do período de refeição e descanso no meio da jornada, da seguinte forma: Jornadas de 4 a 6 horas (15 min) e Jornada acima 6 horas (1 hora).' (ID. 5ca0814). Não se constata a prestação de horas extras com habitualidade. Os controles, em verdade, atestam débitos de jornada em razão de reiterados atrasos. Sendo assim, competia à parte autora, em réplica, ainda que por amostragem, evidenciar alguma diferença contábil em seu favor ou, por provas orais ou documentais, infirmar os controles de jornada (art. 818, I, da CLT). A reclamante, todavia, não se desincumbiu de tal múnus. Imperioso notar que não produzida prova testemunhal acerca do ponto e que inexiste documento a comprovar a suposta supressão do intervalo intrajornada. Para além disso, pondera-se que se extrai da própria petição inicial a existência de intervalo intrajornada, nomeadamente quando mencionado o 'café da manhã da equipe'. Em outros termos: a interrupção da jornada para café substancia, in casu, a pausa. Mesmo porque, possuindo jornada de 6 horas diárias, detinha a reclamante direito a pausa de apenas 15 minutos (art. 71, § 1º, da CLT). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido." Data venia, a sentença merece reforma. Segundo a inicial, a autora foi admitida em 05.07.2021 para laborar como fonoaudióloga, em jornada de 6 horas diárias, contudo, cumpriu jornada de 2ª à 6ª feira, das 7h às 13h, sem usufruir do respectivo intervalo intrajornada de 15 minutos (Id. 2408ec6). Em defesa, a reclamada afirmou que a reclamante sempre usufruiu 15 minutos de intervalo intrajornada, e que, nos "dias que trabalhou menos de 4 horas, a reclamante não teria direito a tal intervalo, de acordo com o art. 71, § 3º, da CLT", sendo certo que o "intervalo era devidamente registrado nos controles de horário" (Id. 47da9c9, destaquei), fato esse ratificado em seu depoimento pessoal, ao declarar que "a reclamante registrava para intervalo intrajornada" (Id. 17a7900, destaquei). Ocorre que os controles de ponto (Id. 9e086c4/ea6f4e7) acusam o registro do intervalo de 15 minutos na jornada de seis horas de forma irregular, citando-se como exemplo os dias 26 e 27.08.2021, em que foi anotada a pausa de 15 minutos, porém, no período de 01 a 02.09.2021, não houve o registro de qualquer intervalo. Não bastasse, verifica-se que, em outras ocasiões, foi consignado intervalo inferior a 15 minutos, a exemplo do dia 10.09.2021, das 12h às 12h08, e do dia 07.10.2021, das 11h15 às 11h26 (p. 302/3 do PDF). E, ao contrário do entendimento adotado a quo, o fato de a reclamante mencionar, na petição inicial, que teria sido "sendo excluída inclusive de cafés da manhã da equipe" (Id. 2408ec6, p, 19 do PDF), não tem o condão de comprovar que a reclamante teria usufruído regularmente da pausa durante todo o período contratual. Defiro, pois, indenização de 15 minutos acrescida de 50% nos dias em que não foi registrada pausa quando da jornada de seis horas, e indenização referente aos minutos suprimidos com adicional de 50% nos dias em que registrado intervalo inferior a 15 minutos, tudo a se apurar com base nos controles de ponto. 2. Rescisão indireta. A recorrente insiste na rescisão indireta do contrato de trabalho, reputando comprovadas as faltas graves alegadas na petição inicial. Não lhe dou razão. A ação foi ajuizada em 05.08.2025, e, segundo a inicial, a reclamante exercia a função de fonoaudióloga desde 05.07.2021, aduzindo que "seu conselho nacional dispõe como regra o atendimento de 8 pacientes, a cada 6 horas de trabalho", contudo, em que pese a "DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DA PROFISSÃO DA RECLAMANTE, A RECLAMADA NÃO CUMPRIA COM REFERIDA DETERMINAÇAO, CHEGANDO A RECLAMANTE A FAZER 18 ATENDIMENTOS EM 6 HORAS LABORADAS". Referiu, ainda, que tais fatos lhe acarretaram "PROBLEMAS DE ANSIEDADE, BEM COMO AUMENTO EM SUA PRESSÃO ARTERIAL", "passando por diversos médicos que lhe pediam dias em casa, até que a pressão fosse reduzida e o stress do trabalho fosse reduzido". Contudo, "com o passar da entrega dos atestados médicos a reclamante passou a ser perseguida, sendo excluída inclusive de cafés da manhã da equipe e etc.". Alegou, ainda, que "EM 29/08/2025 AS 16H06, A RECLAMANTE RECEBEU UM ATESTADO MÉDICO DE 09 DIAS, RETORNANDO PARA A SUA RESIDENCIA EM SEGUIDA, PERMANECENDO EM REPOUSA NO DIA 30 E 31, QUANDO NO DIA 01/08/2025, POR VOLTA DAS 12H45MIN, ENTROU EM CONTATO COM SUA SUPERVISORA PARA INFORMAR QUE SUA IRMÃ (com disponibilidade somente naquela data, eis que se encontrava em viagem), IRIA ENTREGAR SEU ATESTADO MÉDICO, QUANDO ENTÃO SUA SUPERVISORA EM TOM VEXATÓRIO DEU A ENTENDER QUE O PRAZO DE ENTREGA DO ATESTADO JÁ HAVIA SE EXPIRADO, SOLICITANDO QUE A RECLAMANTE PROCURASSE O RH ANTES DA ENTREGA". E, ao procurar o RH, obteve a informação de que seu atestado não fora recebido, "VISTO QUE O PRAZO MÁXIMO DE ENTREGA DE ATESTADO É DE 72 HORAS", "INFORMANDO A RECLAMANTE QUE DESCONTARIA 9 DIAS DE SEU SALÁRIO". Requereu, pois, a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com base nas alíneas "b" e "d" do art. 483 da CLT, ("b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo", e "d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato")(Id. 2408ec6, destaquei). A defesa informou que "não é verídica a afirmativa de que o Conselho Nacional de Fonoaudiologia limita o atendimento de 8 pacientes numa jornada de trabalho de 6 horas", além de que a "média de atendimentos diários sempre girou em torno de 8 pacientes, e a reclamante tinha total liberdade de manejar tais atendimentos, escolhendo inclusive a quantidade de pacientes a serem atendidos, de acordo com a necessidade de cada um deles". Negou, ainda, que tivesse recusado qualquer atestado médico por parte da reclamante, sendo que aqueles que foram por ela apresentados justificaram suas ausências (Id. 47da9c9). De plano, observa-se que a petição inicial informa incorretamente que a autora obteve atestado médico em 29.08.2025, em data posterior ao ajuizamento da ação em 05.08.2025. Não bastasse, a reclamante reproduz, na inicial, conversa mantida pelo aplicativo de whatsapp com a reclamada, em que apresenta atestado médico com afastamento a partir de 24.07.2025 (Id. 2408ec6, p. 20/2 do PDF). Contudo, como bem observado a quo, não houve comprovação de que a autora teria sofrido descontos por tal afastamento. E, ao contrário do alegado pela recorrente, não há como se concluir que o desconto procedido no mês de julho/2025, intitulado como "atrasos", refira-se a faltas pela recusa no recebimento do atestado (Id. 071c1ac, p. 253 do PDF). Isto porque o respectivo controle de ponto acusa entradas tardias durante todo o período em questão, no caso, de 16.06.2025 a 15.07.2025, em número de horas compatível com o desconto ali realizado (Id. ea6f4e7, p. 348 do PDF). No mais, é irreparável a minuciosa análise feita a quo do conjunto probatório, ao concluir que não há imposição legal quanto ao "limite de atendimentos ou procedimentos por jornada de trabalho", que não foi demonstrada a alegada demanda excessiva de atendimentos imposta pela reclamada, e tampouco comprovado que a reclamante teria desenvolvido qualquer patologia ocupacional pelo desempenho de suas atividades, não sendo comprovada, portanto, qualquer falta grave patronal a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho: "2.2 MÉRITO: - SOBRECARGA LABORAL, ASSÉDIO MORAL E RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Impende, de início, observar que a reclamante invoca norma revogada do Conselho Federal de Fonoaudiologia para versar sobre sobrecarga de atendimentos. Diz-se isso à medida que a Resolução nº 419/2012 fora expressamente revogada pela Resolução nº 488/2016, especificamente art. 4º, verbis: 'Revoga as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 419/2012'. Cumpre observar que a norma revogadora e atualmente em vigência não impõe limite de atendimentos ou procedimentos por jornada de trabalho. Destaca trazer parâmetros assistenciais de tempo médico gastos em cada intervenção com vistas à orientação do melhor exercício da fonoaudiologia pelos profissionais. Inclusive, frisado que 'Cabe ao fonoaudiólogo, respeitando critérios de risco e as condições do cliente, definir os casos que exijam a flexibilização dos parâmetros estabelecidos neste documento, desde que não acarrete prejuízo à qualidade do serviço prestado. Salienta-se que o fonoaudiólogo não deverá exceder ou reduzir o número de atendimentos para a obtenção de vantagens ou para o cumprimento de metas de produtividade desprovidas de fundamentação técnica e legal, zelando sempre pela qualidade e humanização da assistência prestada'. As estatísticas de atendimento trazidas aos autos por reclamante e reclamada não ilustram demanda exacerbada. Ilustrativamente, observa-se o mês de junho de 2024. A reclamante laborou por 18 dias, ocasião em procedeu com 187 atendimentos. Dos 187 atendimentos, 49 foram na clínica médica; 17 na clínica cirúrgica; 101 no berçário; 7 na pediatria; 1 no pronto atendimento; 8 na UTI neonatal e 1 na UTI pediátrica (ID. f89972e). Tem-se, com efeito, a média de 10,38 atendimentos por dia, o que não se aflora demasiado, sobretudo porque a norma, dimensiona o gasto de 5 a 40 minutos em exames; consulta de 8 adultos em uma jornada de 6 horas; terapia de 10 bebês em uma jornada de 6 horas etc. Ilustrativamente, pondera-se que, em uma jornada, poderia a reclamante consultar 7 adultos e fazer 9 telemetrias de impedância de implante coclear unilateral adolescente-adulto-idoso de 5 minutos em pessoas diferentes, assim totalizando 16 pessoas atendidas no dia. A despeito disso, observa-se que, quando houve intercorrência, preposta da reclamada se pôs à disposição da reclamante para lhe auxiliar na organização dos horários. Colocou que atender o público era prioridade, assim como estabelecimento de agenda com quantitativo razoável (ID. 934880f). Lado outro, em que pese a reclamante aduzir que desenvolveu patologias por conta do vivenciado no curso da prestação stress de serviços, não encartou aos autos qualquer documento médico que evidencie o viés ocupacional dos males. No curso do processo, ademais, não pleiteou a realização de perícia médica. A despeito disso, pondera-se que jamais apresentado atestado médico com afastamento igual ou superior a 15 dias. A reclamante, aliás, não logra êxito em comprovar que empregadora rejeitou seus atestados. A ficha financeira de julho de 2025 não consigna desconto por falta, apenas por atrasos. O desconto deu-se em valor semelhante ou inferior a realizados em outros meses do ano de 2025. Por pertinente, remete ao ID. 071c1ac. À míngua de prova de violação aos direitos de personalidade da trabalhadora e de falta grave da empregadora (art. 818, I, da CLT), impõe-se julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos extrapatrimoniais e rescisão indireta do contrato de trabalho. Cessada a prestação de serviços em 5.8.2025, ora, impõe-se pronunciar a ruptura contratual por pedido de demissão." A rescisão indireta somente se justifica em situações de absoluta crise na relação de trabalho, que a torne insustentável, nas hipóteses previstas no art. 483 da CLT, o que, como visto, não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho exige ato ou omissão do empregador de gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, como prevê o art. 483, "d", da CLT. Hipótese, contudo, em que não há essa prova. Recurso da ré a que se dá provimento, no ponto.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001027-20.2025.5.02.0462; Data de assinatura: 11-05-2026; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 2 - 8ª Turma; Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA) Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de acrescer à condenação indenização de 15 minutos acrescida de 50% nos dias em que não foi registrada pausa quando da jornada de seis horas, e indenização referente aos minutos suprimidos com adicional de 50% nos dias em que registrado intervalo inferior a 15 minutos, tudo a se apurar com base nos controles de ponto, e nos termos da fundamentação. Rearbitrado o valor da condenação em R$26.000,00 e custas no importe de R$320,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora srcv/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA PRISCILA DE OLIVEIRA MONI BENTO