Detalhe do processo

1001142-83.2026.8.26.0269

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapetininga - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
Revisão
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001142-83.2026.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.T.N. - J.D.T.A. - Vistos em saneador, Defiro ao contestante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência para suspensão do encargo alimentar, pois, diante da controvérsia acerca da alegada incapacidade e persistência da necessidade do alimentado, a pretensão exoneratória demanda maior dilação probatória, não estando suficientemente demonstrada, por ora, a probabilidade do direito alegado para justificar a medida excepcional pretendida. Verifico, no mais, que as partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem com interesse processual. Dou, pois, o feito por saneado, já que não existem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir e fixo como ponto controvertido: a exoneração da obrigação alimentar instituída em favor do requeridoJ. D. T. de A..Para tanto, defiro a expedição de ofício ao INSS para que encaminhe a estes autos cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício percebido pelo requerido, incluindo laudos médicos, avaliações sociais, pareceres técnicos e demais documentos que embasaram a concessão e manutenção, por se tratar de elemento potencialmente relevante para a aferição de sua alegada condição de incapacidade e necessidade. Por outro lado, indefiro o pedido para realização de estudo social destinado a verificar eventual ausência de vínculo afetivo entre as partes, pois a existência ou inexistência de afeto não constitui pressuposto para o reconhecimento do direito alimentar, razão pela qual a prova pretendida se mostra inócua para o deslinde da controvérsia. Da mesma forma, indefiro, por ora, o pedido para realização de perícia médica judicial, porquanto a alegada incapacidade do requerido, suscitada em sua defesa como fundamento para a manutenção dos alimentos, deve ser por ele comprovada, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso os documentos apresentados pelo INSS se revelem insuficientes, a pretensão poderá ser, oportunamente, reapreciada. Advinda a resposta do INSS, dê-se vista dos autos às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, para que se manifestem sobre a prova acrescida e também informem a necessidade de produzir outras provas, justificando a sua pertinência, ou se desejam o julgamento do processo no estado em que ele se encontrar. Na sequência, por cautela, colha-se o parecer ministerial. No mais, em que pese o pedido da autora, anoto que não há razão, ao menos por ora, para que o depósito alimentar seja realizado junto à conta bancária da avó do alimentado. Por oportuno, anoto, também, que eventual pedido de prova oral só será deferido nos casos em que a prova documental se revelar inviável e insuficiente.Int. - ADV: DANIELA DE AZEVEDO SILVANO (OAB 481803/SP), STELLA MARIA PLACCO PAZZINI (OAB 213059/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor B.T.N.

Réu J.D.T.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA DE AZEVEDO SILVANO

OAB: 481803/SP

STELLA MARIA PLACCO PAZZINI

OAB: 213059/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001142-83.2026.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.T.N. - J.D.T.A. - Vistos em saneador, Defiro ao contestante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência para suspensão do encargo alimentar, pois, diante da controvérsia acerca da alegada incapacidade e persistência da necessidade do alimentado, a pretensão exoneratória demanda maior dilação probatória, não estando suficientemente demonstrada, por ora, a probabilidade do direito alegado para justificar a medida excepcional pretendida. Verifico, no mais, que as partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem com interesse processual. Dou, pois, o feito por saneado, já que não existem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir e fixo como ponto controvertido: a exoneração da obrigação alimentar instituída em favor do requeridoJ. D. T. de A..Para tanto, defiro a expedição de ofício ao INSS para que encaminhe a estes autos cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício percebido pelo requerido, incluindo laudos médicos, avaliações sociais, pareceres técnicos e demais documentos que embasaram a concessão e manutenção, por se tratar de elemento potencialmente relevante para a aferição de sua alegada condição de incapacidade e necessidade. Por outro lado, indefiro o pedido para realização de estudo social destinado a verificar eventual ausência de vínculo afetivo entre as partes, pois a existência ou inexistência de afeto não constitui pressuposto para o reconhecimento do direito alimentar, razão pela qual a prova pretendida se mostra inócua para o deslinde da controvérsia. Da mesma forma, indefiro, por ora, o pedido para realização de perícia médica judicial, porquanto a alegada incapacidade do requerido, suscitada em sua defesa como fundamento para a manutenção dos alimentos, deve ser por ele comprovada, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso os documentos apresentados pelo INSS se revelem insuficientes, a pretensão poderá ser, oportunamente, reapreciada. Advinda a resposta do INSS, dê-se vista dos autos às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, para que se manifestem sobre a prova acrescida e também informem a necessidade de produzir outras provas, justificando a sua pertinência, ou se desejam o julgamento do processo no estado em que ele se encontrar. Na sequência, por cautela, colha-se o parecer ministerial. No mais, em que pese o pedido da autora, anoto que não há razão, ao menos por ora, para que o depósito alimentar seja realizado junto à conta bancária da avó do alimentado. Por oportuno, anoto, também, que eventual pedido de prova oral só será deferido nos casos em que a prova documental se revelar inviável e insuficiente.Int. - ADV: DANIELA DE AZEVEDO SILVANO (OAB 481803/SP), STELLA MARIA PLACCO PAZZINI (OAB 213059/SP)