1001142-80.2026.8.13.0193
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001142-80.2026.8.13.0193/MG AUTOR : MARCIA HELENA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LORENA CRISTINA MOTA SOARES (OAB MG179316) DECISÃO 1 – Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, diante da alegação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais e da falta de elementos para infirmá-la (arts. 98 e 99, §3º, CPC). 2 – Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vê-se que combate uma decisão administrativa que goza de fé pública e presunção de veracidade, até que o contrário se demonstre. Ou seja, presunção juris tantum. No caso vertente, o(a) requerente pleiteia a concessão do benefício de prestação continuada – BPC/LOAS . Entretanto, o início de prova material por ele(a) acostada aos autos não é capaz de me convencer, em uma análise perfunctória, da existência do direito por ele(a) alegado. Assim, ausente o requisito estampado no artigo 300, do novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3 – Tendo em vista as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, se o caso (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4 - Em exame perfunctório, verifica-se que as provas a serem produzidas deverão recair sobre a incapacidade laboral/deficiência e a condição de vulnerabilidade econômica/social, admitindo-se para tanto, a prova pericial e o estudo social. Por consequência, nomeio para atuar como perito o Dr. Erícsson Maika de Almeida, CRM-MG nº 19587, com Especialização em Medicina do trabalho pela Faculdade São Camilo e São Francisco; Especialização em Perícias Médicas pela PUC, atuante como perito nas varas cíveis, trabalhistas e federais desde 2000 e previamente cadastrado no Sistema AJG. Fixo os honorários perícias em R$ 600,00 (seiscentos reais) , em conformidade com o Convênio nº 100-047/2013-SJMG. Fica o perito desde já cientificado de que deverá responder aos quesitos elencados pelo CNJ no Anexo de sua Resolução Conjunta nº 01/2015, bem como a outros eventualmente apresentados pelas partes. Com a indicação da data da perícia, intime-se a parte autora, na pessoa de sua procuradora, para comparecimento, constando a advertência de que o(a) requerente deverá comparecer na data fixada, portando documento de identificação oficial com foto e todos os laudos médicos e receituários de que dispuser, de preferência deverá apresentar laudos e receituários atualizados. Cientifique-se as partes, que estas dispõem do prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico, não havendo necessidade de apresentação de quesitos pelas partes, já que será adotado os quesitos unificados constantes da recomendação conjunta nº 01 de 2015. O perito disporá do prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo pericial. Determino, ainda, a realização de estudo social pela perita assistente social Janaína Leite dos Santos, devidamente cadastrada no sistema AJG da Justiça Federal. Nos termos do art. 28, parágrafo primeiro da Resolução nº CJF-RES-2014/00305/2014, majoro os honorários periciais para R$ 300,00 (trezentos reais), o que faço com base: a) na complexidade inerente aos feitos previdenciários; b) na quantidade de quesitos a serem respondidos pela profissional; c) na necessidade de elaboração de laudo técnico que descreva, minuciosamente, as condições socioeconômicas experimentadas pela parte; d) no deslocamento que terá que ser feito pela expert, de Monte Carmelo para Coromandel, para realização dos trabalhos. O estudo deverá ser realizado no endereço do(a) requerente. A profissional nomeada deverá discriminar no estudo o quesito miserabilidade do(a) segurado(a), para que assim possa ser comprovada a existência, ou não, dos requisitos legais e regulamentares exigidos para percepção do benefício pleiteado, juntando o laudo aos autos em 10 (dez) dias. À Secretaria para que proceda o lançamento das informações no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ da Justiça Federal . 5 – Com o laudo pericial e o estudo social, cite-se/intime-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou responder a ação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis para contestar, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal (art. 183 cc art. 335 do CPC), sob as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas no artigo 341 do Código de Processo Civil. 6 – Apresentada proposta de acordo ou contestação, vista à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias úteis. Desde já, especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendam produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento. 7 - A Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido, justificadamente. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIA HELENA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORENA CRISTINA MOTA SOARES
OAB: 179316/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001142-80.2026.8.13.0193/MG AUTOR : MARCIA HELENA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LORENA CRISTINA MOTA SOARES (OAB MG179316) DECISÃO 1 – Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, diante da alegação de insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais e da falta de elementos para infirmá-la (arts. 98 e 99, §3º, CPC). 2 – Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vê-se que combate uma decisão administrativa que goza de fé pública e presunção de veracidade, até que o contrário se demonstre. Ou seja, presunção juris tantum. No caso vertente, o(a) requerente pleiteia a concessão do benefício de prestação continuada – BPC/LOAS . Entretanto, o início de prova material por ele(a) acostada aos autos não é capaz de me convencer, em uma análise perfunctória, da existência do direito por ele(a) alegado. Assim, ausente o requisito estampado no artigo 300, do novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3 – Tendo em vista as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, se o caso (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4 - Em exame perfunctório, verifica-se que as provas a serem produzidas deverão recair sobre a incapacidade laboral/deficiência e a condição de vulnerabilidade econômica/social, admitindo-se para tanto, a prova pericial e o estudo social. Por consequência, nomeio para atuar como perito o Dr. Erícsson Maika de Almeida, CRM-MG nº 19587, com Especialização em Medicina do trabalho pela Faculdade São Camilo e São Francisco; Especialização em Perícias Médicas pela PUC, atuante como perito nas varas cíveis, trabalhistas e federais desde 2000 e previamente cadastrado no Sistema AJG. Fixo os honorários perícias em R$ 600,00 (seiscentos reais) , em conformidade com o Convênio nº 100-047/2013-SJMG. Fica o perito desde já cientificado de que deverá responder aos quesitos elencados pelo CNJ no Anexo de sua Resolução Conjunta nº 01/2015, bem como a outros eventualmente apresentados pelas partes. Com a indicação da data da perícia, intime-se a parte autora, na pessoa de sua procuradora, para comparecimento, constando a advertência de que o(a) requerente deverá comparecer na data fixada, portando documento de identificação oficial com foto e todos os laudos médicos e receituários de que dispuser, de preferência deverá apresentar laudos e receituários atualizados. Cientifique-se as partes, que estas dispõem do prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico, não havendo necessidade de apresentação de quesitos pelas partes, já que será adotado os quesitos unificados constantes da recomendação conjunta nº 01 de 2015. O perito disporá do prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo pericial. Determino, ainda, a realização de estudo social pela perita assistente social Janaína Leite dos Santos, devidamente cadastrada no sistema AJG da Justiça Federal. Nos termos do art. 28, parágrafo primeiro da Resolução nº CJF-RES-2014/00305/2014, majoro os honorários periciais para R$ 300,00 (trezentos reais), o que faço com base: a) na complexidade inerente aos feitos previdenciários; b) na quantidade de quesitos a serem respondidos pela profissional; c) na necessidade de elaboração de laudo técnico que descreva, minuciosamente, as condições socioeconômicas experimentadas pela parte; d) no deslocamento que terá que ser feito pela expert, de Monte Carmelo para Coromandel, para realização dos trabalhos. O estudo deverá ser realizado no endereço do(a) requerente. A profissional nomeada deverá discriminar no estudo o quesito miserabilidade do(a) segurado(a), para que assim possa ser comprovada a existência, ou não, dos requisitos legais e regulamentares exigidos para percepção do benefício pleiteado, juntando o laudo aos autos em 10 (dez) dias. À Secretaria para que proceda o lançamento das informações no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ da Justiça Federal . 5 – Com o laudo pericial e o estudo social, cite-se/intime-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou responder a ação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis para contestar, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal (art. 183 cc art. 335 do CPC), sob as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas no artigo 341 do Código de Processo Civil. 6 – Apresentada proposta de acordo ou contestação, vista à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias úteis. Desde já, especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendam produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento. 7 - A Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido, justificadamente. Intimem-se. Cumpra-se.