Detalhe do processo

1001142-55.2025.5.02.0716

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001142-55.2025.5.02.0716 RECLAMANTE: MARIA LUISA DO NASCIMENTO RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dff7a4f proferido nos autos. Vistos os autos em Gabinete. Chamo o feito à ordem. Trata-se de processo concluso para prolação de sentença, contudo, junto do ID. a187ef2, pretende a parte autora, após integral conclusão da etapa pericial de provas, requer dita “nova perícia” médica e destituição do profissional nomeado à época, convertido o julgamento em diligência para resolução do incidente, portanto. É o breve relato. DECIDO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HIGIDEZ. VISTORIA. ESPECIALIDADE MÉDICA. SISTEMA PROCESSUAL DE PRECLUSÕES. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA. ADVERTÊNCIAS. De início, cumpre assinalar que o presente feito já se encontra concluso para prolação de sentença, sendo certo que as matérias suscitadas em caráter inovatório pela parte autora nesta oportunidade já se encontravam longamente preclusas nestes autos, nada mais pendente no presente momento da marcha processual. Em verdade, acerca da interação pessoal relata dentre reclamante e Sr(a) Perito(a), constato, em primeiro lugar, que se trata de mero relato unilateral e destituído de quaisquer provas, que, ademais, em segundo lugar, é integralmente inovatório, conforme introduzido supra, par além de capsioso, notadamente considerando-se que somente veio a ser arguido na iminência da prolação da própria sentença de mérito, em sede de suposta impugnação aos esclarecimentos ou laudo complementar, embora, por ocasião a realização em si, da diligência pericial, bem como, por ocasião da impugnação ao laudo originário, absolutamente nada houvesse sido sequer noticiado a este Juízo acerca do tema. Tais sucessivas omissões, para além de processualmente relevantes, causam pronto espanto a qualquer leitor atento, eis que cumpria à parte arguir eventual suspeição e/ou impasses diante do(a) Expert na primeira oportunidade em que falasse nos autos, notadamente após a aludida perícia, o que claramente não ocorreu. A rigor, apenas após, coincidentemente, tomar conhecimento do resultado final das conclusões periciais (principais e complementares) é que a parte pretendeu vir a suscitar, em pretenso caráter “retroativo”, qualquer impasse relativo ao momento da diligência pericial, em si, tal como se guardasse consigo uma “nulidade de algibeira”, fenômeno amplamente conhecido e rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio, como é cediço (CLT, art. 795), em frontal violação à lealdade processual que lhe compete. Em qualquer caso, cumpre assinalar que a perícia médica havia sido realizada há longa data, em fevereiro/2026 (ID. 64b2b2d), já decorrendo desde então longo período de curioso silêncio da parte, até o mês de abril/2026 em total omissão, quando então apresentado o laudo (ID. 604b778), lapso temporal em que plenamente viável, desde então, à interessada noticiar quaisquer intercorrências nestes autos, caso fossem efetivamente existentes, entretanto, nada foi sequer noticiado, nem mesmo remotamente ventilado no processo pela autora à época, embora já tivesse se manifestado previamente junto do ID. f19028b imediatamente subsequente. Ora, por si só, tal eloquente silêncio da demandante não passa despercebido pelo Juízo e já causaria pronta estranheza, diante de tão “graves” alegações, caso efetivamente tivessem ocorrido durante a aludida diligência. Acrescente-se que, se tudo isso não bastasse, sobreveio nova manifestação subsequente nos autos da parte autora junto do ID. 0cd14b5, datada de maio/2026, em que mais uma vez silente quanto a quaisquer das circunstâncias em comento, e seguiu-se, ainda, posteriormente, também a manifestação específica sobre o próprio laudo médico, mediante a impugnação de ID. f239454, na qual, pasme-se, novamente, de forma reiterada, absolutamente nada foi sequer ventilado, de novo, nem minimamente narrado, muito menos remotamente arguido nestes autos acerca das circunstâncias inovatórias e vexatórias com que, tardiamente, pretendeu agora a demandante inovar no processo, por meios de arguições intempestivas sobre suposta postura do(a) Sr.(a) Perito(a), somente às vésperas da própria prolação de sentença, surpreendendo a todos, ao(à) R. Perito(a), à parte adversa e ao Juízo, desde já advertida a litigante acerca de tais comportamentos contraditórios e tumultuários, que violam frontalmente o princípio da boa-fé (a qual é objetiva, frise-se, com deveres anexos, notadamente a vedação ao “venire contra factum proprium”), para além da cristalina preclusão ocorrida. Trata-se, aliás, de sérias acusações, desde já ciente a parte e R. Patronos(as) acerca das responsabilidades aplicáveis (civil, penal e administrativa, na forma da lei) decorrentes daquilo que, destituído de provas, portanto, de forma leviana, possa vir a ser registrado por escrito nos autos de um processo judicial, pelos envolvidos, em detrimento da integridade de qualquer profissional e de sua honra subjetiva e objetiva, inclusive e notadamente de Auxiliar da Justiça, resguardado aos(às) ofendidos(as) os meios cabíveis, se assim entender(em) de direito, eximindo-se, pois, o Juízo, desde já, de qualquer envolvimento e/ou participação na perpetuação e/ou reprodução processual e/ou publicação de tais difamações, razões pelas quais deixa de reproduzir nesta decisão as alegações da parte, registros pelos quais somente os próprios envolvidos são responsáveis, frise-se. Some-se a todo o exposto que nenhuma irregularidade há em deixar o(a) Expert de recepcionar/analisar pretendidos documentos estranhos aos autos no momento da diligência concretamente considerada, ao contrário, tal conduta pretendida unilateralmente pela reclamante em face do(a) Sr(a) Perito(a) era-lhe vedada pelo próprio Juízo, como, aliás, é de conhecimento da parte e seus R. Patronos, beirando, mais uma vez, à litigância de má-fé as suas colocações, ao insinuar de forma capciosa uma pretensa rejeição e/ou parcialidade do(a) Sr(a) Perito(a). Ora, a parte e R. Advogado(a) estiveram pessoalmente presentes em audiência quando tais balizas e delimitações inerentes ao resguardo do princípio do contraditório foram fixadas, de forma previsível e transparente, sem remota surpresa, sequer podendo alegar pretenso desconhecimento dos limites então rigorosamente respeitados pelo(a) Sr(a) Perito(a), como era de direito. Veja-se, quanto ao ponto, os registros leais e cristalinos de que todos já tinham plena ciência desde a primeira solenidade ocorrida nestes autos, quando da determinação de emenda exatamente para determinar a juntada aos autos, formalmente, de toda a documentação pertinente à futura perícia, in verbis: “Cumpre assinalar, por princípio de transparência, que a natureza ocupacional/acidentária alegada insere-se dentre os elementos constitutivos dos pleitos objeto desta lide (CLT, art. 818, I), atraindo ao caso, portanto, a incidência do art. 434 do CPC (CLT, art. 769), razão pela qual é conferido à parte autora o prazo derradeiro e improrrogável acima assinado para o cumprimento das obrigações processuais respectivas, não se tratando de documentos novos, razão pela qual ficará vedada a juntada ulterior e/ou eventual exibição tardia de documentos médicos ao Sr. Perito, que deverá se ater aos documentos médicos presentes nos autos, inclusive frente à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, à exceção exclusiva das hipóteses legais de eventual documento novo, na acepção legal do termo, a ser exibido nos autos, formalmente, na primeira oportunidade em que tiver de falar nos autos a parte porventura interessada, sob pena de preclusão (CPC, art. 435, art. 5º, c/c CLT, art. 765).” [Grifou-se – Ata de Audiência de ID. c548973] Da mesma sorte, quanto aos demais temas suscitados na última manifestação autoral, também se constata a clara ocorrência de integral preclusão, pelas distintas oportunidades sucessivas em que permaneceu, também quanto a tais tópicos, em total silêncio a parte interessada, para, entretanto, somente pretender argui-los após tomar ciência do resultado da prova pericial, em conduta mais uma vez capciosa e claramente temerária, que jamais poderá ser chancelada por esta Justiça Especializada, à qual são tão caros os princípios da boa-fé e da celeridade processual. Com efeito, em relação à aludida “vistoria ambiental”, verifica-se que a parte esteve presente em audiência (frise-se: UNA) e, inclusive, acompanhada de R. Advogado(a) na ocasião, desde o momento em que designada a diligência respectiva, e, contudo, nada requereu, tampouco protestou por eventual vistoria ou nem mesmo se resguardou de eventual produção ulterior, nada foi sequer ventilado naquele pretérito ato que, como é cediço, é solene e concentra a produção (ou, no mínimo, o requerimento) de todas as provas; novamente, somente após conhecer o próprio resultado/conclusão que lhe pareceu desfavorável às suas teses, conforme apurado, é que pretendeu tardiamente a parte vir a invocar pretensa “nulidade”, como se tem enfatizado, já preclusa a matéria, também neste tópico. De se notar que, para além do conhecimento técnico detido pelos Operadores do Direito, profissionais devidamente habilitados, o Juízo já havia advertido as partes com absoluta lealdade e transparência acerca de tal preclusão, desde o princípio, como revelam os próprios registros pretéritos da ata de audiência, naquela mesma ocasião, in verbis: “Neste ato, cientes as partes de que a presente solenidade trata-se de audiência UNA, conforme desde o princípio notificadas [...] Assim, cientes os interessados, de plano, por princípio de transparência, de que as provas a serem integralmente requeridas/colhidas em audiência abrangem a totalidade dos pedidos, inclusive daqueles objeto de futura perícia, sob pena de preclusão.” [Grifou-se – Ata de Audiência de ID. 513aa9a] A exata mesma omissão (processualmente relevante) ocorreu no que tange à suposta “especialidade” médica, verificando-se que, sucessivamente, em reiteradas oportunidades em que lhe competia falar nos autos, a autora absolutamente nada arguiu ou sequer requereu acerca do tema, exceto, uma vez mais, após tomar conhecimento do resultado da prova pericial que não lhe pareceu interessante, revelando-se que nenhum suposto “vício” há na aludida prova, senão o mero inconformismo meritório da parte, a que se impõe ser dado o correto debate técnico-jurídico, todavia, em nada se confunde com suposta “nulidade” da prova, em si. E, para que não restem dúvidas, observe-se mais uma vez que, durante a audiência, em que designada a perícia e nomeada concretamente a aludida profissional, nada foi dito ou requerido, bem como, por ocasião da apresentação de quesitos subsequentes, tampouco nada foi arguido, e, novamente, por ocasião da concreta impugnação ao laudo originário, igualmente silente acerca de supostamente não ser especialidade de “ortopedia”, o que, uma vez mais, somente veio a ser suscitado tardiamente em caráter inovatório, quando já longamente precluso o tema. Por demasia, para além da preclusão já consumada, cumpre também esclarecer que inexiste suporte legal para exigência de determinada “especialidade” médica para realização de perícias judiciais, sendo realizada por profissional competente para a matéria examinada, inclusive facultado às partes a oferta de quesitos prévios e complementares, bem como, indicação de assistentes técnicos, para além de regulares impugnações aos laudos principal/complementar, de forma que nenhum “vício” pode ser remotamente cogitado em relação ao trabalho pericial realizado nessas condições e sob os cuidados de profissionais de confiança do Juízo, que atendeu plenamente aos requisitos do art 156, CPC/2015. Sob qualquer ângulo que se analisem as arguições autorais, apura-se que o encerramento da instrução processual é plenamente hígido, nada mais pendente de processamento nesta oportunidade. Não menos importante, também não poderá ignorar o Juízo que a pretensa intenção de destituir a Sra. Perita, embora ciente de sua nomeação desde a pretérita audiência realizada, veio a ser apresentada em caráter integralmente inovatório somente no momento presente, após a integral consumação do laudo pericial (original e complementar), como se tem enfatizado, mantendo-se, portanto, em deliberado silêncio até tomar conhecimento do conteúdo, em si, do laudo final, para, somente então, diante do “resultado” final que não lhe convinha, pretender suscitar de modo retroativo supostas nulidades que desde outrora diante da nomeação da profissional, ou no mínimo, desde a realização da própria diligência, poderia (leia-se: deveria) ter noticiado, o que jamais poderá ser admitido. Ora, quer desde a audiência, ou, no mínimo desde a primeira manifestação após a perícia, quando de imediato já lhe era integralmente possível realizar ditas arguições com que agora inova tardiamente nos autos, deveria a demandante ter apresentado imediata insurgência, quer seja acerca da vistoria pretendida, quer seja acerca da profissional nomeada, quer seja acerca da especialidade da perícia deferida, quer seja acerca de supostas intercorrências pessoais ou quaisquer outras circunstâncias, e, portanto, antes que despendesse a Sra. Perita todo o trabalho de realização da diligência, de elaboração do laudo, de apresentação em juízo, e de complementação/esclarecimentos, mais todos os expedientes que se seguiram após tais atos consumados, contudo, manteve-se de modo claramente premeditado inerte a suscitante até ter conhecimento de um resultado que porventura não lhe agradou, para, recém então, vir a, sob sua unilateral conveniência futura, ressuscitar as circunstâncias já preclusas, em claro tumulto processual, a que não se dará trânsito, eis que não se acolhe na ciência jurídica a chamada “nulidade de algibeira”, conforme advertido retro. Nessa peculiar moldura, e frente à gravidade do ocorrido, a partir de um pedido de destituição infundado, cumpre relembrar a parte autora acerca dos seus compromissos legais de boa-fé processual e de cooperação para o tempestivo andamento do processo, sendo autêntico “dever” dos litigantes "não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito" (CPC, art. 77, III, c/c CLT, art. 769), fatores preponderantes para a caracterização de resistência injustificada ao andamento do processo, bem como, provocação de incidente infundado e/ou atuação temerária nesta etapa processual, bem como em seus comportamentos futuros (CLT, art. 793-B, IV e V), sob as penas da litigância de má-fé (CLT, art. 793-C). O Juízo tem genuína obrigação legal de velar "pelo andamento rápido das causas" (CLT, art. 765), reservado o independente exame do caderno processual, “globalmente” considerado (CPC, art. 371, c/c CLT, art. 769), desde já ciente a parte autora acerca das penalidades aplicáveis às suas condutas processuais futuras, caso venha a insistir na respectiva tese, por se caracterizar, na reiteração, o doravante consciente – e, portanto, intencional – desvirtuamento da finalidade do processo. A seu turno, quanto aos demais pontos suscitados em sede de impugnação, verifica-se que se confundem com o mérito do “acerto” ou “desacerto” das conclusões periciais, portanto, nada pendente de manifestação nesta etapa da marcha processual, como matérias próprias para exame judicial em sede de cognição exauriente. Cabe frisar, derradeiramente, que a convicção deste Juízo é sempre formada livremente mediante o conjunto dos elementos fáticos probatórios constantes do processo, não estando, necessariamente, adstrito à conclusão do(s) laudo(s) elaborado(s), como é cediço, nos termos dos art 371 e 479, do CPC/2015 (CLT, art. 769). Por fim, observada a superveniência de afastamento legal, suspenso o prazo previsto pelo art. 226, III, do CPC, nos moldes do art. 31, §1º, I, do Provimento GCGJT nº 4/2023, com a redação dada pelo Provimento GCGJT nº 1/2026, e em atenção ao regular atendimento às necessidades dos serviços e tutela do acervo processual da Unidade Judiciária, providencie a Secretaria a correspondente readequação de pauta de julgamento, mediante redesignação para até a data de 04/09/2026, mantidas integralmente todas as determinações e cominações das decisões anteriores, à exceção exclusivamente da “data” pautada, preservada a oportuna notificação por DJe-JT, conforme já esclarecido. Providencie a Secretaria a adequação sistêmica, exclusivamente para fins de regularidade estatística, eis que já estavam cientes as partes de que serão notificadas da publicação da sentença. Intimem-se pelo prazo de 24 horas, sem prejuízo do imediato cumprimento, preservada a ordem de antiguidade das pautas, mantendo-se os autos conclusos em gabinete. Nada mais. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUISA DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.

Autor LICIA MAHTUK FREITAS

Autor MARIA LUISA DO NASCIMENTO

Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS

OAB: 308356/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001142-55.2025.5.02.0716 RECLAMANTE: MARIA LUISA DO NASCIMENTO RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dff7a4f proferido nos autos. Vistos os autos em Gabinete. Chamo o feito à ordem. Trata-se de processo concluso para prolação de sentença, contudo, junto do ID. a187ef2, pretende a parte autora, após integral conclusão da etapa pericial de provas, requer dita “nova perícia” médica e destituição do profissional nomeado à época, convertido o julgamento em diligência para resolução do incidente, portanto. É o breve relato. DECIDO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HIGIDEZ. VISTORIA. ESPECIALIDADE MÉDICA. SISTEMA PROCESSUAL DE PRECLUSÕES. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA. ADVERTÊNCIAS. De início, cumpre assinalar que o presente feito já se encontra concluso para prolação de sentença, sendo certo que as matérias suscitadas em caráter inovatório pela parte autora nesta oportunidade já se encontravam longamente preclusas nestes autos, nada mais pendente no presente momento da marcha processual. Em verdade, acerca da interação pessoal relata dentre reclamante e Sr(a) Perito(a), constato, em primeiro lugar, que se trata de mero relato unilateral e destituído de quaisquer provas, que, ademais, em segundo lugar, é integralmente inovatório, conforme introduzido supra, par além de capsioso, notadamente considerando-se que somente veio a ser arguido na iminência da prolação da própria sentença de mérito, em sede de suposta impugnação aos esclarecimentos ou laudo complementar, embora, por ocasião a realização em si, da diligência pericial, bem como, por ocasião da impugnação ao laudo originário, absolutamente nada houvesse sido sequer noticiado a este Juízo acerca do tema. Tais sucessivas omissões, para além de processualmente relevantes, causam pronto espanto a qualquer leitor atento, eis que cumpria à parte arguir eventual suspeição e/ou impasses diante do(a) Expert na primeira oportunidade em que falasse nos autos, notadamente após a aludida perícia, o que claramente não ocorreu. A rigor, apenas após, coincidentemente, tomar conhecimento do resultado final das conclusões periciais (principais e complementares) é que a parte pretendeu vir a suscitar, em pretenso caráter “retroativo”, qualquer impasse relativo ao momento da diligência pericial, em si, tal como se guardasse consigo uma “nulidade de algibeira”, fenômeno amplamente conhecido e rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio, como é cediço (CLT, art. 795), em frontal violação à lealdade processual que lhe compete. Em qualquer caso, cumpre assinalar que a perícia médica havia sido realizada há longa data, em fevereiro/2026 (ID. 64b2b2d), já decorrendo desde então longo período de curioso silêncio da parte, até o mês de abril/2026 em total omissão, quando então apresentado o laudo (ID. 604b778), lapso temporal em que plenamente viável, desde então, à interessada noticiar quaisquer intercorrências nestes autos, caso fossem efetivamente existentes, entretanto, nada foi sequer noticiado, nem mesmo remotamente ventilado no processo pela autora à época, embora já tivesse se manifestado previamente junto do ID. f19028b imediatamente subsequente. Ora, por si só, tal eloquente silêncio da demandante não passa despercebido pelo Juízo e já causaria pronta estranheza, diante de tão “graves” alegações, caso efetivamente tivessem ocorrido durante a aludida diligência. Acrescente-se que, se tudo isso não bastasse, sobreveio nova manifestação subsequente nos autos da parte autora junto do ID. 0cd14b5, datada de maio/2026, em que mais uma vez silente quanto a quaisquer das circunstâncias em comento, e seguiu-se, ainda, posteriormente, também a manifestação específica sobre o próprio laudo médico, mediante a impugnação de ID. f239454, na qual, pasme-se, novamente, de forma reiterada, absolutamente nada foi sequer ventilado, de novo, nem minimamente narrado, muito menos remotamente arguido nestes autos acerca das circunstâncias inovatórias e vexatórias com que, tardiamente, pretendeu agora a demandante inovar no processo, por meios de arguições intempestivas sobre suposta postura do(a) Sr.(a) Perito(a), somente às vésperas da própria prolação de sentença, surpreendendo a todos, ao(à) R. Perito(a), à parte adversa e ao Juízo, desde já advertida a litigante acerca de tais comportamentos contraditórios e tumultuários, que violam frontalmente o princípio da boa-fé (a qual é objetiva, frise-se, com deveres anexos, notadamente a vedação ao “venire contra factum proprium”), para além da cristalina preclusão ocorrida. Trata-se, aliás, de sérias acusações, desde já ciente a parte e R. Patronos(as) acerca das responsabilidades aplicáveis (civil, penal e administrativa, na forma da lei) decorrentes daquilo que, destituído de provas, portanto, de forma leviana, possa vir a ser registrado por escrito nos autos de um processo judicial, pelos envolvidos, em detrimento da integridade de qualquer profissional e de sua honra subjetiva e objetiva, inclusive e notadamente de Auxiliar da Justiça, resguardado aos(às) ofendidos(as) os meios cabíveis, se assim entender(em) de direito, eximindo-se, pois, o Juízo, desde já, de qualquer envolvimento e/ou participação na perpetuação e/ou reprodução processual e/ou publicação de tais difamações, razões pelas quais deixa de reproduzir nesta decisão as alegações da parte, registros pelos quais somente os próprios envolvidos são responsáveis, frise-se. Some-se a todo o exposto que nenhuma irregularidade há em deixar o(a) Expert de recepcionar/analisar pretendidos documentos estranhos aos autos no momento da diligência concretamente considerada, ao contrário, tal conduta pretendida unilateralmente pela reclamante em face do(a) Sr(a) Perito(a) era-lhe vedada pelo próprio Juízo, como, aliás, é de conhecimento da parte e seus R. Patronos, beirando, mais uma vez, à litigância de má-fé as suas colocações, ao insinuar de forma capciosa uma pretensa rejeição e/ou parcialidade do(a) Sr(a) Perito(a). Ora, a parte e R. Advogado(a) estiveram pessoalmente presentes em audiência quando tais balizas e delimitações inerentes ao resguardo do princípio do contraditório foram fixadas, de forma previsível e transparente, sem remota surpresa, sequer podendo alegar pretenso desconhecimento dos limites então rigorosamente respeitados pelo(a) Sr(a) Perito(a), como era de direito. Veja-se, quanto ao ponto, os registros leais e cristalinos de que todos já tinham plena ciência desde a primeira solenidade ocorrida nestes autos, quando da determinação de emenda exatamente para determinar a juntada aos autos, formalmente, de toda a documentação pertinente à futura perícia, in verbis: “Cumpre assinalar, por princípio de transparência, que a natureza ocupacional/acidentária alegada insere-se dentre os elementos constitutivos dos pleitos objeto desta lide (CLT, art. 818, I), atraindo ao caso, portanto, a incidência do art. 434 do CPC (CLT, art. 769), razão pela qual é conferido à parte autora o prazo derradeiro e improrrogável acima assinado para o cumprimento das obrigações processuais respectivas, não se tratando de documentos novos, razão pela qual ficará vedada a juntada ulterior e/ou eventual exibição tardia de documentos médicos ao Sr. Perito, que deverá se ater aos documentos médicos presentes nos autos, inclusive frente à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, à exceção exclusiva das hipóteses legais de eventual documento novo, na acepção legal do termo, a ser exibido nos autos, formalmente, na primeira oportunidade em que tiver de falar nos autos a parte porventura interessada, sob pena de preclusão (CPC, art. 435, art. 5º, c/c CLT, art. 765).” [Grifou-se – Ata de Audiência de ID. c548973] Da mesma sorte, quanto aos demais temas suscitados na última manifestação autoral, também se constata a clara ocorrência de integral preclusão, pelas distintas oportunidades sucessivas em que permaneceu, também quanto a tais tópicos, em total silêncio a parte interessada, para, entretanto, somente pretender argui-los após tomar ciência do resultado da prova pericial, em conduta mais uma vez capciosa e claramente temerária, que jamais poderá ser chancelada por esta Justiça Especializada, à qual são tão caros os princípios da boa-fé e da celeridade processual. Com efeito, em relação à aludida “vistoria ambiental”, verifica-se que a parte esteve presente em audiência (frise-se: UNA) e, inclusive, acompanhada de R. Advogado(a) na ocasião, desde o momento em que designada a diligência respectiva, e, contudo, nada requereu, tampouco protestou por eventual vistoria ou nem mesmo se resguardou de eventual produção ulterior, nada foi sequer ventilado naquele pretérito ato que, como é cediço, é solene e concentra a produção (ou, no mínimo, o requerimento) de todas as provas; novamente, somente após conhecer o próprio resultado/conclusão que lhe pareceu desfavorável às suas teses, conforme apurado, é que pretendeu tardiamente a parte vir a invocar pretensa “nulidade”, como se tem enfatizado, já preclusa a matéria, também neste tópico. De se notar que, para além do conhecimento técnico detido pelos Operadores do Direito, profissionais devidamente habilitados, o Juízo já havia advertido as partes com absoluta lealdade e transparência acerca de tal preclusão, desde o princípio, como revelam os próprios registros pretéritos da ata de audiência, naquela mesma ocasião, in verbis: “Neste ato, cientes as partes de que a presente solenidade trata-se de audiência UNA, conforme desde o princípio notificadas [...] Assim, cientes os interessados, de plano, por princípio de transparência, de que as provas a serem integralmente requeridas/colhidas em audiência abrangem a totalidade dos pedidos, inclusive daqueles objeto de futura perícia, sob pena de preclusão.” [Grifou-se – Ata de Audiência de ID. 513aa9a] A exata mesma omissão (processualmente relevante) ocorreu no que tange à suposta “especialidade” médica, verificando-se que, sucessivamente, em reiteradas oportunidades em que lhe competia falar nos autos, a autora absolutamente nada arguiu ou sequer requereu acerca do tema, exceto, uma vez mais, após tomar conhecimento do resultado da prova pericial que não lhe pareceu interessante, revelando-se que nenhum suposto “vício” há na aludida prova, senão o mero inconformismo meritório da parte, a que se impõe ser dado o correto debate técnico-jurídico, todavia, em nada se confunde com suposta “nulidade” da prova, em si. E, para que não restem dúvidas, observe-se mais uma vez que, durante a audiência, em que designada a perícia e nomeada concretamente a aludida profissional, nada foi dito ou requerido, bem como, por ocasião da apresentação de quesitos subsequentes, tampouco nada foi arguido, e, novamente, por ocasião da concreta impugnação ao laudo originário, igualmente silente acerca de supostamente não ser especialidade de “ortopedia”, o que, uma vez mais, somente veio a ser suscitado tardiamente em caráter inovatório, quando já longamente precluso o tema. Por demasia, para além da preclusão já consumada, cumpre também esclarecer que inexiste suporte legal para exigência de determinada “especialidade” médica para realização de perícias judiciais, sendo realizada por profissional competente para a matéria examinada, inclusive facultado às partes a oferta de quesitos prévios e complementares, bem como, indicação de assistentes técnicos, para além de regulares impugnações aos laudos principal/complementar, de forma que nenhum “vício” pode ser remotamente cogitado em relação ao trabalho pericial realizado nessas condições e sob os cuidados de profissionais de confiança do Juízo, que atendeu plenamente aos requisitos do art 156, CPC/2015. Sob qualquer ângulo que se analisem as arguições autorais, apura-se que o encerramento da instrução processual é plenamente hígido, nada mais pendente de processamento nesta oportunidade. Não menos importante, também não poderá ignorar o Juízo que a pretensa intenção de destituir a Sra. Perita, embora ciente de sua nomeação desde a pretérita audiência realizada, veio a ser apresentada em caráter integralmente inovatório somente no momento presente, após a integral consumação do laudo pericial (original e complementar), como se tem enfatizado, mantendo-se, portanto, em deliberado silêncio até tomar conhecimento do conteúdo, em si, do laudo final, para, somente então, diante do “resultado” final que não lhe convinha, pretender suscitar de modo retroativo supostas nulidades que desde outrora diante da nomeação da profissional, ou no mínimo, desde a realização da própria diligência, poderia (leia-se: deveria) ter noticiado, o que jamais poderá ser admitido. Ora, quer desde a audiência, ou, no mínimo desde a primeira manifestação após a perícia, quando de imediato já lhe era integralmente possível realizar ditas arguições com que agora inova tardiamente nos autos, deveria a demandante ter apresentado imediata insurgência, quer seja acerca da vistoria pretendida, quer seja acerca da profissional nomeada, quer seja acerca da especialidade da perícia deferida, quer seja acerca de supostas intercorrências pessoais ou quaisquer outras circunstâncias, e, portanto, antes que despendesse a Sra. Perita todo o trabalho de realização da diligência, de elaboração do laudo, de apresentação em juízo, e de complementação/esclarecimentos, mais todos os expedientes que se seguiram após tais atos consumados, contudo, manteve-se de modo claramente premeditado inerte a suscitante até ter conhecimento de um resultado que porventura não lhe agradou, para, recém então, vir a, sob sua unilateral conveniência futura, ressuscitar as circunstâncias já preclusas, em claro tumulto processual, a que não se dará trânsito, eis que não se acolhe na ciência jurídica a chamada “nulidade de algibeira”, conforme advertido retro. Nessa peculiar moldura, e frente à gravidade do ocorrido, a partir de um pedido de destituição infundado, cumpre relembrar a parte autora acerca dos seus compromissos legais de boa-fé processual e de cooperação para o tempestivo andamento do processo, sendo autêntico “dever” dos litigantes "não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito" (CPC, art. 77, III, c/c CLT, art. 769), fatores preponderantes para a caracterização de resistência injustificada ao andamento do processo, bem como, provocação de incidente infundado e/ou atuação temerária nesta etapa processual, bem como em seus comportamentos futuros (CLT, art. 793-B, IV e V), sob as penas da litigância de má-fé (CLT, art. 793-C). O Juízo tem genuína obrigação legal de velar "pelo andamento rápido das causas" (CLT, art. 765), reservado o independente exame do caderno processual, “globalmente” considerado (CPC, art. 371, c/c CLT, art. 769), desde já ciente a parte autora acerca das penalidades aplicáveis às suas condutas processuais futuras, caso venha a insistir na respectiva tese, por se caracterizar, na reiteração, o doravante consciente – e, portanto, intencional – desvirtuamento da finalidade do processo. A seu turno, quanto aos demais pontos suscitados em sede de impugnação, verifica-se que se confundem com o mérito do “acerto” ou “desacerto” das conclusões periciais, portanto, nada pendente de manifestação nesta etapa da marcha processual, como matérias próprias para exame judicial em sede de cognição exauriente. Cabe frisar, derradeiramente, que a convicção deste Juízo é sempre formada livremente mediante o conjunto dos elementos fáticos probatórios constantes do processo, não estando, necessariamente, adstrito à conclusão do(s) laudo(s) elaborado(s), como é cediço, nos termos dos art 371 e 479, do CPC/2015 (CLT, art. 769). Por fim, observada a superveniência de afastamento legal, suspenso o prazo previsto pelo art. 226, III, do CPC, nos moldes do art. 31, §1º, I, do Provimento GCGJT nº 4/2023, com a redação dada pelo Provimento GCGJT nº 1/2026, e em atenção ao regular atendimento às necessidades dos serviços e tutela do acervo processual da Unidade Judiciária, providencie a Secretaria a correspondente readequação de pauta de julgamento, mediante redesignação para até a data de 04/09/2026, mantidas integralmente todas as determinações e cominações das decisões anteriores, à exceção exclusivamente da “data” pautada, preservada a oportuna notificação por DJe-JT, conforme já esclarecido. Providencie a Secretaria a adequação sistêmica, exclusivamente para fins de regularidade estatística, eis que já estavam cientes as partes de que serão notificadas da publicação da sentença. Intimem-se pelo prazo de 24 horas, sem prejuízo do imediato cumprimento, preservada a ordem de antiguidade das pautas, mantendo-se os autos conclusos em gabinete. Nada mais. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUISA DO NASCIMENTO

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001142-55.2025.5.02.0716 RECLAMANTE: MARIA LUISA DO NASCIMENTO RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dff7a4f proferido nos autos. Vistos os autos em Gabinete. Chamo o feito à ordem. Trata-se de processo concluso para prolação de sentença, contudo, junto do ID. a187ef2, pretende a parte autora, após integral conclusão da etapa pericial de provas, requer dita “nova perícia” médica e destituição do profissional nomeado à época, convertido o julgamento em diligência para resolução do incidente, portanto. É o breve relato. DECIDO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HIGIDEZ. VISTORIA. ESPECIALIDADE MÉDICA. SISTEMA PROCESSUAL DE PRECLUSÕES. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA. ADVERTÊNCIAS. De início, cumpre assinalar que o presente feito já se encontra concluso para prolação de sentença, sendo certo que as matérias suscitadas em caráter inovatório pela parte autora nesta oportunidade já se encontravam longamente preclusas nestes autos, nada mais pendente no presente momento da marcha processual. Em verdade, acerca da interação pessoal relata dentre reclamante e Sr(a) Perito(a), constato, em primeiro lugar, que se trata de mero relato unilateral e destituído de quaisquer provas, que, ademais, em segundo lugar, é integralmente inovatório, conforme introduzido supra, par além de capsioso, notadamente considerando-se que somente veio a ser arguido na iminência da prolação da própria sentença de mérito, em sede de suposta impugnação aos esclarecimentos ou laudo complementar, embora, por ocasião a realização em si, da diligência pericial, bem como, por ocasião da impugnação ao laudo originário, absolutamente nada houvesse sido sequer noticiado a este Juízo acerca do tema. Tais sucessivas omissões, para além de processualmente relevantes, causam pronto espanto a qualquer leitor atento, eis que cumpria à parte arguir eventual suspeição e/ou impasses diante do(a) Expert na primeira oportunidade em que falasse nos autos, notadamente após a aludida perícia, o que claramente não ocorreu. A rigor, apenas após, coincidentemente, tomar conhecimento do resultado final das conclusões periciais (principais e complementares) é que a parte pretendeu vir a suscitar, em pretenso caráter “retroativo”, qualquer impasse relativo ao momento da diligência pericial, em si, tal como se guardasse consigo uma “nulidade de algibeira”, fenômeno amplamente conhecido e rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio, como é cediço (CLT, art. 795), em frontal violação à lealdade processual que lhe compete. Em qualquer caso, cumpre assinalar que a perícia médica havia sido realizada há longa data, em fevereiro/2026 (ID. 64b2b2d), já decorrendo desde então longo período de curioso silêncio da parte, até o mês de abril/2026 em total omissão, quando então apresentado o laudo (ID. 604b778), lapso temporal em que plenamente viável, desde então, à interessada noticiar quaisquer intercorrências nestes autos, caso fossem efetivamente existentes, entretanto, nada foi sequer noticiado, nem mesmo remotamente ventilado no processo pela autora à época, embora já tivesse se manifestado previamente junto do ID. f19028b imediatamente subsequente. Ora, por si só, tal eloquente silêncio da demandante não passa despercebido pelo Juízo e já causaria pronta estranheza, diante de tão “graves” alegações, caso efetivamente tivessem ocorrido durante a aludida diligência. Acrescente-se que, se tudo isso não bastasse, sobreveio nova manifestação subsequente nos autos da parte autora junto do ID. 0cd14b5, datada de maio/2026, em que mais uma vez silente quanto a quaisquer das circunstâncias em comento, e seguiu-se, ainda, posteriormente, também a manifestação específica sobre o próprio laudo médico, mediante a impugnação de ID. f239454, na qual, pasme-se, novamente, de forma reiterada, absolutamente nada foi sequer ventilado, de novo, nem minimamente narrado, muito menos remotamente arguido nestes autos acerca das circunstâncias inovatórias e vexatórias com que, tardiamente, pretendeu agora a demandante inovar no processo, por meios de arguições intempestivas sobre suposta postura do(a) Sr.(a) Perito(a), somente às vésperas da própria prolação de sentença, surpreendendo a todos, ao(à) R. Perito(a), à parte adversa e ao Juízo, desde já advertida a litigante acerca de tais comportamentos contraditórios e tumultuários, que violam frontalmente o princípio da boa-fé (a qual é objetiva, frise-se, com deveres anexos, notadamente a vedação ao “venire contra factum proprium”), para além da cristalina preclusão ocorrida. Trata-se, aliás, de sérias acusações, desde já ciente a parte e R. Patronos(as) acerca das responsabilidades aplicáveis (civil, penal e administrativa, na forma da lei) decorrentes daquilo que, destituído de provas, portanto, de forma leviana, possa vir a ser registrado por escrito nos autos de um processo judicial, pelos envolvidos, em detrimento da integridade de qualquer profissional e de sua honra subjetiva e objetiva, inclusive e notadamente de Auxiliar da Justiça, resguardado aos(às) ofendidos(as) os meios cabíveis, se assim entender(em) de direito, eximindo-se, pois, o Juízo, desde já, de qualquer envolvimento e/ou participação na perpetuação e/ou reprodução processual e/ou publicação de tais difamações, razões pelas quais deixa de reproduzir nesta decisão as alegações da parte, registros pelos quais somente os próprios envolvidos são responsáveis, frise-se. Some-se a todo o exposto que nenhuma irregularidade há em deixar o(a) Expert de recepcionar/analisar pretendidos documentos estranhos aos autos no momento da diligência concretamente considerada, ao contrário, tal conduta pretendida unilateralmente pela reclamante em face do(a) Sr(a) Perito(a) era-lhe vedada pelo próprio Juízo, como, aliás, é de conhecimento da parte e seus R. Patronos, beirando, mais uma vez, à litigância de má-fé as suas colocações, ao insinuar de forma capciosa uma pretensa rejeição e/ou parcialidade do(a) Sr(a) Perito(a). Ora, a parte e R. Advogado(a) estiveram pessoalmente presentes em audiência quando tais balizas e delimitações inerentes ao resguardo do princípio do contraditório foram fixadas, de forma previsível e transparente, sem remota surpresa, sequer podendo alegar pretenso desconhecimento dos limites então rigorosamente respeitados pelo(a) Sr(a) Perito(a), como era de direito. Veja-se, quanto ao ponto, os registros leais e cristalinos de que todos já tinham plena ciência desde a primeira solenidade ocorrida nestes autos, quando da determinação de emenda exatamente para determinar a juntada aos autos, formalmente, de toda a documentação pertinente à futura perícia, in verbis: “Cumpre assinalar, por princípio de transparência, que a natureza ocupacional/acidentária alegada insere-se dentre os elementos constitutivos dos pleitos objeto desta lide (CLT, art. 818, I), atraindo ao caso, portanto, a incidência do art. 434 do CPC (CLT, art. 769), razão pela qual é conferido à parte autora o prazo derradeiro e improrrogável acima assinado para o cumprimento das obrigações processuais respectivas, não se tratando de documentos novos, razão pela qual ficará vedada a juntada ulterior e/ou eventual exibição tardia de documentos médicos ao Sr. Perito, que deverá se ater aos documentos médicos presentes nos autos, inclusive frente à violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, à exceção exclusiva das hipóteses legais de eventual documento novo, na acepção legal do termo, a ser exibido nos autos, formalmente, na primeira oportunidade em que tiver de falar nos autos a parte porventura interessada, sob pena de preclusão (CPC, art. 435, art. 5º, c/c CLT, art. 765).” [Grifou-se – Ata de Audiência de ID. c548973] Da mesma sorte, quanto aos demais temas suscitados na última manifestação autoral, também se constata a clara ocorrência de integral preclusão, pelas distintas oportunidades sucessivas em que permaneceu, também quanto a tais tópicos, em total silêncio a parte interessada, para, entretanto, somente pretender argui-los após tomar ciência do resultado da prova pericial, em conduta mais uma vez capciosa e claramente temerária, que jamais poderá ser chancelada por esta Justiça Especializada, à qual são tão caros os princípios da boa-fé e da celeridade processual. Com efeito, em relação à aludida “vistoria ambiental”, verifica-se que a parte esteve presente em audiência (frise-se: UNA) e, inclusive, acompanhada de R. Advogado(a) na ocasião, desde o momento em que designada a diligência respectiva, e, contudo, nada requereu, tampouco protestou por eventual vistoria ou nem mesmo se resguardou de eventual produção ulterior, nada foi sequer ventilado naquele pretérito ato que, como é cediço, é solene e concentra a produção (ou, no mínimo, o requerimento) de todas as provas; novamente, somente após conhecer o próprio resultado/conclusão que lhe pareceu desfavorável às suas teses, conforme apurado, é que pretendeu tardiamente a parte vir a invocar pretensa “nulidade”, como se tem enfatizado, já preclusa a matéria, também neste tópico. De se notar que, para além do conhecimento técnico detido pelos Operadores do Direito, profissionais devidamente habilitados, o Juízo já havia advertido as partes com absoluta lealdade e transparência acerca de tal preclusão, desde o princípio, como revelam os próprios registros pretéritos da ata de audiência, naquela mesma ocasião, in verbis: “Neste ato, cientes as partes de que a presente solenidade trata-se de audiência UNA, conforme desde o princípio notificadas [...] Assim, cientes os interessados, de plano, por princípio de transparência, de que as provas a serem integralmente requeridas/colhidas em audiência abrangem a totalidade dos pedidos, inclusive daqueles objeto de futura perícia, sob pena de preclusão.” [Grifou-se – Ata de Audiência de ID. 513aa9a] A exata mesma omissão (processualmente relevante) ocorreu no que tange à suposta “especialidade” médica, verificando-se que, sucessivamente, em reiteradas oportunidades em que lhe competia falar nos autos, a autora absolutamente nada arguiu ou sequer requereu acerca do tema, exceto, uma vez mais, após tomar conhecimento do resultado da prova pericial que não lhe pareceu interessante, revelando-se que nenhum suposto “vício” há na aludida prova, senão o mero inconformismo meritório da parte, a que se impõe ser dado o correto debate técnico-jurídico, todavia, em nada se confunde com suposta “nulidade” da prova, em si. E, para que não restem dúvidas, observe-se mais uma vez que, durante a audiência, em que designada a perícia e nomeada concretamente a aludida profissional, nada foi dito ou requerido, bem como, por ocasião da apresentação de quesitos subsequentes, tampouco nada foi arguido, e, novamente, por ocasião da concreta impugnação ao laudo originário, igualmente silente acerca de supostamente não ser especialidade de “ortopedia”, o que, uma vez mais, somente veio a ser suscitado tardiamente em caráter inovatório, quando já longamente precluso o tema. Por demasia, para além da preclusão já consumada, cumpre também esclarecer que inexiste suporte legal para exigência de determinada “especialidade” médica para realização de perícias judiciais, sendo realizada por profissional competente para a matéria examinada, inclusive facultado às partes a oferta de quesitos prévios e complementares, bem como, indicação de assistentes técnicos, para além de regulares impugnações aos laudos principal/complementar, de forma que nenhum “vício” pode ser remotamente cogitado em relação ao trabalho pericial realizado nessas condições e sob os cuidados de profissionais de confiança do Juízo, que atendeu plenamente aos requisitos do art 156, CPC/2015. Sob qualquer ângulo que se analisem as arguições autorais, apura-se que o encerramento da instrução processual é plenamente hígido, nada mais pendente de processamento nesta oportunidade. Não menos importante, também não poderá ignorar o Juízo que a pretensa intenção de destituir a Sra. Perita, embora ciente de sua nomeação desde a pretérita audiência realizada, veio a ser apresentada em caráter integralmente inovatório somente no momento presente, após a integral consumação do laudo pericial (original e complementar), como se tem enfatizado, mantendo-se, portanto, em deliberado silêncio até tomar conhecimento do conteúdo, em si, do laudo final, para, somente então, diante do “resultado” final que não lhe convinha, pretender suscitar de modo retroativo supostas nulidades que desde outrora diante da nomeação da profissional, ou no mínimo, desde a realização da própria diligência, poderia (leia-se: deveria) ter noticiado, o que jamais poderá ser admitido. Ora, quer desde a audiência, ou, no mínimo desde a primeira manifestação após a perícia, quando de imediato já lhe era integralmente possível realizar ditas arguições com que agora inova tardiamente nos autos, deveria a demandante ter apresentado imediata insurgência, quer seja acerca da vistoria pretendida, quer seja acerca da profissional nomeada, quer seja acerca da especialidade da perícia deferida, quer seja acerca de supostas intercorrências pessoais ou quaisquer outras circunstâncias, e, portanto, antes que despendesse a Sra. Perita todo o trabalho de realização da diligência, de elaboração do laudo, de apresentação em juízo, e de complementação/esclarecimentos, mais todos os expedientes que se seguiram após tais atos consumados, contudo, manteve-se de modo claramente premeditado inerte a suscitante até ter conhecimento de um resultado que porventura não lhe agradou, para, recém então, vir a, sob sua unilateral conveniência futura, ressuscitar as circunstâncias já preclusas, em claro tumulto processual, a que não se dará trânsito, eis que não se acolhe na ciência jurídica a chamada “nulidade de algibeira”, conforme advertido retro. Nessa peculiar moldura, e frente à gravidade do ocorrido, a partir de um pedido de destituição infundado, cumpre relembrar a parte autora acerca dos seus compromissos legais de boa-fé processual e de cooperação para o tempestivo andamento do processo, sendo autêntico “dever” dos litigantes "não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito" (CPC, art. 77, III, c/c CLT, art. 769), fatores preponderantes para a caracterização de resistência injustificada ao andamento do processo, bem como, provocação de incidente infundado e/ou atuação temerária nesta etapa processual, bem como em seus comportamentos futuros (CLT, art. 793-B, IV e V), sob as penas da litigância de má-fé (CLT, art. 793-C). O Juízo tem genuína obrigação legal de velar "pelo andamento rápido das causas" (CLT, art. 765), reservado o independente exame do caderno processual, “globalmente” considerado (CPC, art. 371, c/c CLT, art. 769), desde já ciente a parte autora acerca das penalidades aplicáveis às suas condutas processuais futuras, caso venha a insistir na respectiva tese, por se caracterizar, na reiteração, o doravante consciente – e, portanto, intencional – desvirtuamento da finalidade do processo. A seu turno, quanto aos demais pontos suscitados em sede de impugnação, verifica-se que se confundem com o mérito do “acerto” ou “desacerto” das conclusões periciais, portanto, nada pendente de manifestação nesta etapa da marcha processual, como matérias próprias para exame judicial em sede de cognição exauriente. Cabe frisar, derradeiramente, que a convicção deste Juízo é sempre formada livremente mediante o conjunto dos elementos fáticos probatórios constantes do processo, não estando, necessariamente, adstrito à conclusão do(s) laudo(s) elaborado(s), como é cediço, nos termos dos art 371 e 479, do CPC/2015 (CLT, art. 769). Por fim, observada a superveniência de afastamento legal, suspenso o prazo previsto pelo art. 226, III, do CPC, nos moldes do art. 31, §1º, I, do Provimento GCGJT nº 4/2023, com a redação dada pelo Provimento GCGJT nº 1/2026, e em atenção ao regular atendimento às necessidades dos serviços e tutela do acervo processual da Unidade Judiciária, providencie a Secretaria a correspondente readequação de pauta de julgamento, mediante redesignação para até a data de 04/09/2026, mantidas integralmente todas as determinações e cominações das decisões anteriores, à exceção exclusivamente da “data” pautada, preservada a oportuna notificação por DJe-JT, conforme já esclarecido. Providencie a Secretaria a adequação sistêmica, exclusivamente para fins de regularidade estatística, eis que já estavam cientes as partes de que serão notificadas da publicação da sentença. Intimem-se pelo prazo de 24 horas, sem prejuízo do imediato cumprimento, preservada a ordem de antiguidade das pautas, mantendo-se os autos conclusos em gabinete. Nada mais. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.