1001142-29.2026.8.26.0481
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001142-29.2026.8.26.0481 - Petição Cível - Obrigações - Fabio Roberto Cardoso - Inicialmente, impõe-se consignar que não é hipótese de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos autos encerra questão preponderantemente fática e técnica, consistente na verificação das reais condições de trabalho vivenciadas pelo servidor, no exame dos componentes químicos manipulados, na dinâmica de aplicação das tintas e solventes (se exclusivamente a pincel/rolo ou também por pulverização/pistola), bem como no grau de nocividade e na capacidade dos equipamentos de proteção individual fornecidos de elidir ou atenuar o risco ocupacional. Quanto à competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, ratifica-se a competência absoluta deste órgão jurisdicional. O valor atribuído à causa atinge o importe de R$33.329,32 (fls. 9-10), quantia amplamente inferior ao patamar de sessenta salários mínimos previsto no artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Nesse sentido, a eventual complexidade fática da matéria ou a necessidade de produção de prova pericial técnica de engenharia e medicina do trabalho não afastam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a teor do artigo 10 da Lei nº 12.153/2009 e da orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 753.444/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 18/11/2015.) De igual modo, a Primeira Seção e a Segunda Turma da referida Corte Superior consolidaram que o critério para fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é objetivo e fundado no valor da causa e na matéria, não sofrendo derrogação em razão da dilação probatória técnica. Acerca do valor da causa e da memória de cálculo, REJEITO a impugnação formulada pelo Município contestante. A quantia fixada na petição inicial obedece fielmente ao disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009 e no artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, correspondendo com precisão à somatória das diferenças vencidas calculadas mês a mês e de doze prestações vincendas com os reflexos pretendidos (fls. 8-9 e 20-22). A exatidão do montante pecuniário final dependerá do resultado da fase probatória e da apuração da procedência do pedido principal, não constituindo óbice ao processamento. No que se refere à gratuidade da justiça, preserva-se o entendimento exarado na decisão de fls. 23-24, permanecendo a apreciação do pedido para momento oportuno, ante a ausência de incidência de custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau de jurisdição nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado, passando à organização da fase instrutória nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade instrutória pericial: a) A discriminação pormenorizada das funções, tarefas e rotinas laborais efetivamente desempenhadas pelo autor no exercício do cargo de Pintor no Município de Presidente Epitácio; b) A identificação qualitativa dos agentes químicos nocivos a que o requerente esteve e está exposto no cotidiano funcional, em especial hidrocarbonetos aromáticos, solventes, diluentes, esmaltes sintéticos, vernizes e compostos tóxicos congêneres; c) Os métodos operacionais e instrumentos empregados na pintura, esclarecendo se os trabalhos ocorrem unicamente mediante aplicação a pincel ou rolo, ou se há utilização de revólver de pintura, pistola pneumática ou dispersão de tinta e solventes por pulverização mecânica; d) As condições espaciais e ambientais da prestação dos serviços, indicando se as atividades são realizadas em áreas abertas ou em recintos fechados, com ventilação restrita e concentração de vapores orgânicos; e) O efetivo fornecimento, a frequência de substituição, a fiscalização de uso e a idoneidade técnica dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) disponibilizados pela municipalidade para neutralizar ou elidir integralmente os efeitos prejudiciais dos agentes insalubres identificados; f) O enquadramento técnico das condições laborais constatadas nas disposições do Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, explicitando se a insalubridade opera-se em grau médio (20%) ou em grau máximo (40%). A distribuição do ônus probatório observará a regra estática insculpida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) Incumbe à parte autora o ônus processual de comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil ), consubstanciado na demonstração técnica de que as atividades laborais por ela executadas expõem seu organismo a agentes químicos nocivos em patamar e condições caracterizadores da insalubridade em grau máximo (40%); b) Incumbe ao Município réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil ), consistente na higidez de seus atos administrativos, na suficiência dos laudos prévios, na ausência de exposição contínua ou na demonstração inequívoca de neutralização completa dos agentes agressivos pela entrega e fiscalização eficaz de equipamentos de proteção individual com Certificado de Aprovação válido. A respeito da relatividade da presunção dos laudos administrativos e da sua sindicabilidade pelo Poder Judiciário mediante prova técnica judicial, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ostenta precedente elucidativo: Adicional de insalubridade Servidor municipal Cirurgiã dentista Sentença de procedência Reconhecido o direito do autor à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, com pagamento dos atrasados, considerada a prescrição quinquenal Recurso voluntário do Município Desprovimento de rigor Adicional de insalubridade Majoração para 40% - Admissibilidade Laudo pericial que atesta de forma detalhada a condição de insalubridade máxima do local de trabalho da autora Laudo do Município que não pode prevalecer posto que, conquanto goze de presunção de veracidade e legitimidade, não debela as conclusões do laudo pericial produzido nos autos Ato administrativo passível de revisão judicial Precedentes O laudo relativo à insalubridade tem natureza declaratória e não constitutiva e, desse modo, o pagamento do adicional é devido desde quando exposto o servidor a agentes nocivos, observada a prescrição quinquenal sob pena, inclusive, de enriquecimento ilícito da Administração Precedentes da Corte Diferenças atrasadas devidas Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1016335-28.2019.8.26.0482; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023) Assim, para a elucidação dos pontos controvertidos de fato, DEFIRO a produção de prova pericial técnica, com suporte no artigo 10 da Lei nº 12.153/2009 e no artigo 465 do Código de Processo Civil. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil ): a) Arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; b) Indicar assistente técnico; c) Formular quesitos pertinentes ao deslinde da causa. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos judiciais (do Juízo): a) O servidor requerente desempenha atividades de pintura para a Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio? Quais os locais habituais em que as tarefas são executadas? b) Quais os produtos químicos, compostos, solventes, diluentes, resinas, tintas e esmaltes utilizados pelo servidor na execução de suas tarefas rotineiras? Há presença e manipulação de hidrocarbonetos aromáticos? c) A aplicação dos produtos ocorre por quais métodos (pincel, rolo, trincha, pistola de ar comprimido, revólver de pintura ou pulverização mecânica)? A atividade é desempenhada em recinto aberto ou fechado? d) Há fornecimento regular e suficiente de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pela municipalidade? Quais foram fornecidos, com quais Certificados de Aprovação (CA) e com qual periodicidade de entrega? e) Os EPIs fornecidos são plenamente capazes de neutralizar e elidir os efeitos agressivos e nocivos dos agentes químicos identificados, nos termos das normas técnicas vigentes? f) Sob a ótica do Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, as atividades desempenhadas pelo autor enquadram-se como insalubres em grau médio (20%) ou em grau máximo (40%)? Fundamente tecnicamente a conclusão. Para a realização do encargo, nomeio como perito judicial o Sr. DREYFUS MARTINS BERTOLI (e-mail: dreyfusbertoli@gmail.com), que deverá ser intimado para apresentar estimativa de honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova foi requerida pela parte autora, o custeio dos honorários periciais incumbe integralmente a ela. Tratando-se de processo do juizado especial, ante a ausência de incidência de custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau de jurisdição nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 , arbitro os honorários periciais em 58 UFESPs, nos termos do item 2, subitem 7, do Anexo, da Resolução nº 910/2023, DJe de 30/11/2023, pg. 02/03. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), impugnar a indicação e formular quesitos (art. 465, § 1º CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo. Em caso positivo, proceda a serventia à solicitação de reserva dos honorários por meio de expedição de ofício no modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023", nos termos do Comunicado Conjunto n. 258/2024. Feita a reserva de honorários pela defensoria, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, sendo que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. - ADV: YARA ELIZA CORREIA (OAB 431341/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FABIO ROBERTO CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YARA ELIZA CORREIA
OAB: 431341/SP
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Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001142-29.2026.8.26.0481 - Petição Cível - Obrigações - Fabio Roberto Cardoso - Inicialmente, impõe-se consignar que não é hipótese de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos autos encerra questão preponderantemente fática e técnica, consistente na verificação das reais condições de trabalho vivenciadas pelo servidor, no exame dos componentes químicos manipulados, na dinâmica de aplicação das tintas e solventes (se exclusivamente a pincel/rolo ou também por pulverização/pistola), bem como no grau de nocividade e na capacidade dos equipamentos de proteção individual fornecidos de elidir ou atenuar o risco ocupacional. Quanto à competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, ratifica-se a competência absoluta deste órgão jurisdicional. O valor atribuído à causa atinge o importe de R$33.329,32 (fls. 9-10), quantia amplamente inferior ao patamar de sessenta salários mínimos previsto no artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Nesse sentido, a eventual complexidade fática da matéria ou a necessidade de produção de prova pericial técnica de engenharia e medicina do trabalho não afastam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a teor do artigo 10 da Lei nº 12.153/2009 e da orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 753.444/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 18/11/2015.) De igual modo, a Primeira Seção e a Segunda Turma da referida Corte Superior consolidaram que o critério para fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é objetivo e fundado no valor da causa e na matéria, não sofrendo derrogação em razão da dilação probatória técnica. Acerca do valor da causa e da memória de cálculo, REJEITO a impugnação formulada pelo Município contestante. A quantia fixada na petição inicial obedece fielmente ao disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009 e no artigo 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, correspondendo com precisão à somatória das diferenças vencidas calculadas mês a mês e de doze prestações vincendas com os reflexos pretendidos (fls. 8-9 e 20-22). A exatidão do montante pecuniário final dependerá do resultado da fase probatória e da apuração da procedência do pedido principal, não constituindo óbice ao processamento. No que se refere à gratuidade da justiça, preserva-se o entendimento exarado na decisão de fls. 23-24, permanecendo a apreciação do pedido para momento oportuno, ante a ausência de incidência de custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau de jurisdição nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado, passando à organização da fase instrutória nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade instrutória pericial: a) A discriminação pormenorizada das funções, tarefas e rotinas laborais efetivamente desempenhadas pelo autor no exercício do cargo de Pintor no Município de Presidente Epitácio; b) A identificação qualitativa dos agentes químicos nocivos a que o requerente esteve e está exposto no cotidiano funcional, em especial hidrocarbonetos aromáticos, solventes, diluentes, esmaltes sintéticos, vernizes e compostos tóxicos congêneres; c) Os métodos operacionais e instrumentos empregados na pintura, esclarecendo se os trabalhos ocorrem unicamente mediante aplicação a pincel ou rolo, ou se há utilização de revólver de pintura, pistola pneumática ou dispersão de tinta e solventes por pulverização mecânica; d) As condições espaciais e ambientais da prestação dos serviços, indicando se as atividades são realizadas em áreas abertas ou em recintos fechados, com ventilação restrita e concentração de vapores orgânicos; e) O efetivo fornecimento, a frequência de substituição, a fiscalização de uso e a idoneidade técnica dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) disponibilizados pela municipalidade para neutralizar ou elidir integralmente os efeitos prejudiciais dos agentes insalubres identificados; f) O enquadramento técnico das condições laborais constatadas nas disposições do Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, explicitando se a insalubridade opera-se em grau médio (20%) ou em grau máximo (40%). A distribuição do ônus probatório observará a regra estática insculpida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) Incumbe à parte autora o ônus processual de comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil ), consubstanciado na demonstração técnica de que as atividades laborais por ela executadas expõem seu organismo a agentes químicos nocivos em patamar e condições caracterizadores da insalubridade em grau máximo (40%); b) Incumbe ao Município réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil ), consistente na higidez de seus atos administrativos, na suficiência dos laudos prévios, na ausência de exposição contínua ou na demonstração inequívoca de neutralização completa dos agentes agressivos pela entrega e fiscalização eficaz de equipamentos de proteção individual com Certificado de Aprovação válido. A respeito da relatividade da presunção dos laudos administrativos e da sua sindicabilidade pelo Poder Judiciário mediante prova técnica judicial, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ostenta precedente elucidativo: Adicional de insalubridade Servidor municipal Cirurgiã dentista Sentença de procedência Reconhecido o direito do autor à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, com pagamento dos atrasados, considerada a prescrição quinquenal Recurso voluntário do Município Desprovimento de rigor Adicional de insalubridade Majoração para 40% - Admissibilidade Laudo pericial que atesta de forma detalhada a condição de insalubridade máxima do local de trabalho da autora Laudo do Município que não pode prevalecer posto que, conquanto goze de presunção de veracidade e legitimidade, não debela as conclusões do laudo pericial produzido nos autos Ato administrativo passível de revisão judicial Precedentes O laudo relativo à insalubridade tem natureza declaratória e não constitutiva e, desse modo, o pagamento do adicional é devido desde quando exposto o servidor a agentes nocivos, observada a prescrição quinquenal sob pena, inclusive, de enriquecimento ilícito da Administração Precedentes da Corte Diferenças atrasadas devidas Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1016335-28.2019.8.26.0482; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023) Assim, para a elucidação dos pontos controvertidos de fato, DEFIRO a produção de prova pericial técnica, com suporte no artigo 10 da Lei nº 12.153/2009 e no artigo 465 do Código de Processo Civil. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil ): a) Arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; b) Indicar assistente técnico; c) Formular quesitos pertinentes ao deslinde da causa. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos judiciais (do Juízo): a) O servidor requerente desempenha atividades de pintura para a Prefeitura Municipal de Presidente Epitácio? Quais os locais habituais em que as tarefas são executadas? b) Quais os produtos químicos, compostos, solventes, diluentes, resinas, tintas e esmaltes utilizados pelo servidor na execução de suas tarefas rotineiras? Há presença e manipulação de hidrocarbonetos aromáticos? c) A aplicação dos produtos ocorre por quais métodos (pincel, rolo, trincha, pistola de ar comprimido, revólver de pintura ou pulverização mecânica)? A atividade é desempenhada em recinto aberto ou fechado? d) Há fornecimento regular e suficiente de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pela municipalidade? Quais foram fornecidos, com quais Certificados de Aprovação (CA) e com qual periodicidade de entrega? e) Os EPIs fornecidos são plenamente capazes de neutralizar e elidir os efeitos agressivos e nocivos dos agentes químicos identificados, nos termos das normas técnicas vigentes? f) Sob a ótica do Anexo nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, as atividades desempenhadas pelo autor enquadram-se como insalubres em grau médio (20%) ou em grau máximo (40%)? Fundamente tecnicamente a conclusão. Para a realização do encargo, nomeio como perito judicial o Sr. DREYFUS MARTINS BERTOLI (e-mail: dreyfusbertoli@gmail.com), que deverá ser intimado para apresentar estimativa de honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova foi requerida pela parte autora, o custeio dos honorários periciais incumbe integralmente a ela. Tratando-se de processo do juizado especial, ante a ausência de incidência de custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau de jurisdição nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 , arbitro os honorários periciais em 58 UFESPs, nos termos do item 2, subitem 7, do Anexo, da Resolução nº 910/2023, DJe de 30/11/2023, pg. 02/03. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), impugnar a indicação e formular quesitos (art. 465, § 1º CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo. Em caso positivo, proceda a serventia à solicitação de reserva dos honorários por meio de expedição de ofício no modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023", nos termos do Comunicado Conjunto n. 258/2024. Feita a reserva de honorários pela defensoria, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, sendo que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. - ADV: YARA ELIZA CORREIA (OAB 431341/SP)