Detalhe do processo

1001141-52.2024.5.02.0313

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001141-52.2024.5.02.0313 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA BARBOSA RECLAMADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33d1fd3 proferida nos autos. JMS DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito contábil, que apresentou laudo #id:a6cf2aa . O laudo pericial foi impugnado pela parte reclamada, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo perito, conforme documento #id:8df17f1 . A ré manteve suas impugnações. Passo à análise: Transitada em julgado a fase de conhecimento após a reforma parcial imposta pelo v. Acórdão do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID 4598c0d ), o qual excluiu do condeno o adicional de insalubridade e fixou o encerramento do contrato de trabalho por rescisão indireta no dia 20/01/2025. A reclamada SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação e Parecer Técnico (ID 6d6dd70 e ID 0f6340a ), alegando, em síntese: Incorreção no cômputo das férias proporcionais/rescisórias (apuradas em 13/12 avos);Incorreção na apuração do 13º salário proporcional do ano de 2025 (apurado em 2/12 avos);Incorreta aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora. O Perito Judicial prestou esclarecimentos técnicos (ID 8df17f1 ), mantendo a conta originária. Intimada, a reclamada reiterou a sua divergência (ID d1d4fb2 ). A ré insurge-se contra o laudo contábil, alegando que o perito apurou indevidamente 13/12 avos a título de férias na rescisão, sob o argumento de que as últimas férias foram gozadas em maio/2024 e o término do contrato ocorreu em 20/01/2025. Sem razão a impugnante. Conforme devidamente esclarecido pelo Perito do Juízo (ID 8df17f1 ), o contrato de trabalho vigeu de 01/02/2019 a 20/01/2025 (termo final fixado no v. Acórdão do TRT - ID 4598c0d ). Do exame da CTPS da trabalhadora e do histórico demonstrado na planilha pericial, observa-se que todos os períodos aquisitivos de férias anteriores (2019/2020 a 2023/2024) foram gozados e quitados na época própria. O período aquisitivo iniciado em 01/02/2024 completou-se em 31/01/2025, perfazendo 12/12 avos. Ademais, ante a integração do aviso-prévio proporcional de 45 dias ao tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT c/c Lei nº 12.506/2011), a projeção do contrato estendeu-se até 06/03/2025. Assim, existindo fração superior a 14 dias entre 01/02/2025 e 06/03/2025, é devido o acréscimo de mais 1/12 avo de férias proporcionais, resultando no cômputo exato de 13/12 avos no laudo pericial (12/12 avos do período 2024/2025 + 1/12 avo relativo à projeção do aviso-prévio). Pelo exposto, estando o laudo tecnicamente correto e fiel ao título executivo, rejeito a impugnação no ponto. Sustenta a ré que a apuração de 2/12 avos a título de 13º salário referente ao ano de 2025 encontraria-se incorreta, afirmando que seriam devidos apenas 1/12 avo, ante a prestação laboral até 20/01/2025. Razão não lhe assiste. Como explicitado pelo perito em sua manifestação (ID 8df17f1 ), embora o término da efetiva prestação de serviços tenha ocorrido em 20/01/2025, a projeção do aviso-prévio indenizado de 45 dias estendeu a ficção jurídica do contrato de trabalho até 06/03/2025. Desse modo, no mês de fevereiro de 2025 a trabalhadora contou com mais de 15 dias de tempo de serviço projetado por lei, o que assegura o direito à fração de mais 1/12 avo do 13º salário, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962. Assim, correta a apuração de 2/12 avos quanto ao 13º salário do ano de 2025 (1/12 avo pelo labor em janeiro/2025 + 1/12 avo pela projeção em fevereiro/2025). Rejeita-se a impugnação. Insurge-se a reclamada contra a atualização monetária e a incidência de juros moratórios adotadas na planilha pericial , alegando desacordo com a decisão proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 ou ocorrência de bis in idem. Sem razão. Da análise da demonstração dos critérios de cálculo e da memória discriminada trazidas no laudo pericial (ID a6cf2aa e ID 8df17f1 ), constata-se que o Perito Judicial aplicou rigorosamente o quanto determinado no título executivo e no julgamento vinculante das ADCs 58 e 59 do STF. Com efeito, foi aplicado o índice IPCA-E na fase pré-judicial (até 09/07/2024, véspera do ajuizamento) e, a partir da data de distribuição/ajuizamento da ação (10/07/2024), adotou-se exclusivamente a taxa SELIC, sem qualquer incidência cumulativa de juros de 1% ao mês ou cumulação com IPCA-E na fase judicial. Destarte, resta evidenciado que o laudo contábil observou perfeitamente os contornos da coisa julgada (art. 502 do CPC e art. 879, § 1º, da CLT), não havendo qualquer anatocismo ou excesso de execução a reparar. Rejeito o inconformismo. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, #id:c225007 , acrescido de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/05/2026, em: PRINCIPAL: R$ 6.834,80 JUROS: R$ 1.241,79 FGTS: R$ 9.181,18 JUROS: R$ 2.043,21 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 1.930,10 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS - Perito(a) RENATO FELIX PEREIRA OTERO: R$ 2.000,00 INSS RECLAMADA: R$ 406,95 CUSTAS: recolhidas ao #id:8c39562 TOTAL GERAL: R$ 23.638,03 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 108,38 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Caso o patrono da parte exequente ainda não tenha os dados bancários previamente cadastrados no sistema do TRT-2, para agilizar as liberações de valores futuras, deverá providenciar o cadastro no prazo de 5 dias. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. Intime-se a 1ª reclamada, devedora principal, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. Verifico que a reclamada CONDOMINIO RESIDENCIAL SUPREMA (responsabilidade subsidiária) foi declarada revel, correndo contra esta os prazos independentemente de intimação, na forma do art. 346 do CPC, razão pela qual não é necessária a intimação específica desta. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias ( DARF), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA., CNPJ: 07.210.221/0001-33. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 30 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int GUARULHOS/SP, 14 de agosto de 2026. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL SUPREMA

Autor ENICIOS GONCALVES DE OLIVEIRA

Autor MARIA DE FATIMA BARBOSA

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Réu SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACKELINY MARIA DUARTE

OAB: 321931/SP

NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA

OAB: 89597/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001141-52.2024.5.02.0313 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA BARBOSA RECLAMADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33d1fd3 proferida nos autos. JMS DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito contábil, que apresentou laudo #id:a6cf2aa . O laudo pericial foi impugnado pela parte reclamada, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo perito, conforme documento #id:8df17f1 . A ré manteve suas impugnações. Passo à análise: Transitada em julgado a fase de conhecimento após a reforma parcial imposta pelo v. Acórdão do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID 4598c0d ), o qual excluiu do condeno o adicional de insalubridade e fixou o encerramento do contrato de trabalho por rescisão indireta no dia 20/01/2025. A reclamada SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação e Parecer Técnico (ID 6d6dd70 e ID 0f6340a ), alegando, em síntese: Incorreção no cômputo das férias proporcionais/rescisórias (apuradas em 13/12 avos);Incorreção na apuração do 13º salário proporcional do ano de 2025 (apurado em 2/12 avos);Incorreta aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora. O Perito Judicial prestou esclarecimentos técnicos (ID 8df17f1 ), mantendo a conta originária. Intimada, a reclamada reiterou a sua divergência (ID d1d4fb2 ). A ré insurge-se contra o laudo contábil, alegando que o perito apurou indevidamente 13/12 avos a título de férias na rescisão, sob o argumento de que as últimas férias foram gozadas em maio/2024 e o término do contrato ocorreu em 20/01/2025. Sem razão a impugnante. Conforme devidamente esclarecido pelo Perito do Juízo (ID 8df17f1 ), o contrato de trabalho vigeu de 01/02/2019 a 20/01/2025 (termo final fixado no v. Acórdão do TRT - ID 4598c0d ). Do exame da CTPS da trabalhadora e do histórico demonstrado na planilha pericial, observa-se que todos os períodos aquisitivos de férias anteriores (2019/2020 a 2023/2024) foram gozados e quitados na época própria. O período aquisitivo iniciado em 01/02/2024 completou-se em 31/01/2025, perfazendo 12/12 avos. Ademais, ante a integração do aviso-prévio proporcional de 45 dias ao tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT c/c Lei nº 12.506/2011), a projeção do contrato estendeu-se até 06/03/2025. Assim, existindo fração superior a 14 dias entre 01/02/2025 e 06/03/2025, é devido o acréscimo de mais 1/12 avo de férias proporcionais, resultando no cômputo exato de 13/12 avos no laudo pericial (12/12 avos do período 2024/2025 + 1/12 avo relativo à projeção do aviso-prévio). Pelo exposto, estando o laudo tecnicamente correto e fiel ao título executivo, rejeito a impugnação no ponto. Sustenta a ré que a apuração de 2/12 avos a título de 13º salário referente ao ano de 2025 encontraria-se incorreta, afirmando que seriam devidos apenas 1/12 avo, ante a prestação laboral até 20/01/2025. Razão não lhe assiste. Como explicitado pelo perito em sua manifestação (ID 8df17f1 ), embora o término da efetiva prestação de serviços tenha ocorrido em 20/01/2025, a projeção do aviso-prévio indenizado de 45 dias estendeu a ficção jurídica do contrato de trabalho até 06/03/2025. Desse modo, no mês de fevereiro de 2025 a trabalhadora contou com mais de 15 dias de tempo de serviço projetado por lei, o que assegura o direito à fração de mais 1/12 avo do 13º salário, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962. Assim, correta a apuração de 2/12 avos quanto ao 13º salário do ano de 2025 (1/12 avo pelo labor em janeiro/2025 + 1/12 avo pela projeção em fevereiro/2025). Rejeita-se a impugnação. Insurge-se a reclamada contra a atualização monetária e a incidência de juros moratórios adotadas na planilha pericial , alegando desacordo com a decisão proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 ou ocorrência de bis in idem. Sem razão. Da análise da demonstração dos critérios de cálculo e da memória discriminada trazidas no laudo pericial (ID a6cf2aa e ID 8df17f1 ), constata-se que o Perito Judicial aplicou rigorosamente o quanto determinado no título executivo e no julgamento vinculante das ADCs 58 e 59 do STF. Com efeito, foi aplicado o índice IPCA-E na fase pré-judicial (até 09/07/2024, véspera do ajuizamento) e, a partir da data de distribuição/ajuizamento da ação (10/07/2024), adotou-se exclusivamente a taxa SELIC, sem qualquer incidência cumulativa de juros de 1% ao mês ou cumulação com IPCA-E na fase judicial. Destarte, resta evidenciado que o laudo contábil observou perfeitamente os contornos da coisa julgada (art. 502 do CPC e art. 879, § 1º, da CLT), não havendo qualquer anatocismo ou excesso de execução a reparar. Rejeito o inconformismo. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, #id:c225007 , acrescido de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/05/2026, em: PRINCIPAL: R$ 6.834,80 JUROS: R$ 1.241,79 FGTS: R$ 9.181,18 JUROS: R$ 2.043,21 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 1.930,10 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS - Perito(a) RENATO FELIX PEREIRA OTERO: R$ 2.000,00 INSS RECLAMADA: R$ 406,95 CUSTAS: recolhidas ao #id:8c39562 TOTAL GERAL: R$ 23.638,03 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 108,38 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Caso o patrono da parte exequente ainda não tenha os dados bancários previamente cadastrados no sistema do TRT-2, para agilizar as liberações de valores futuras, deverá providenciar o cadastro no prazo de 5 dias. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. Intime-se a 1ª reclamada, devedora principal, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. Verifico que a reclamada CONDOMINIO RESIDENCIAL SUPREMA (responsabilidade subsidiária) foi declarada revel, correndo contra esta os prazos independentemente de intimação, na forma do art. 346 do CPC, razão pela qual não é necessária a intimação específica desta. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias ( DARF), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA., CNPJ: 07.210.221/0001-33. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 30 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int GUARULHOS/SP, 14 de agosto de 2026. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001141-52.2024.5.02.0313 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA BARBOSA RECLAMADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33d1fd3 proferida nos autos. JMS DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito contábil, que apresentou laudo #id:a6cf2aa . O laudo pericial foi impugnado pela parte reclamada, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo perito, conforme documento #id:8df17f1 . A ré manteve suas impugnações. Passo à análise: Transitada em julgado a fase de conhecimento após a reforma parcial imposta pelo v. Acórdão do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID 4598c0d ), o qual excluiu do condeno o adicional de insalubridade e fixou o encerramento do contrato de trabalho por rescisão indireta no dia 20/01/2025. A reclamada SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação e Parecer Técnico (ID 6d6dd70 e ID 0f6340a ), alegando, em síntese: Incorreção no cômputo das férias proporcionais/rescisórias (apuradas em 13/12 avos);Incorreção na apuração do 13º salário proporcional do ano de 2025 (apurado em 2/12 avos);Incorreta aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora. O Perito Judicial prestou esclarecimentos técnicos (ID 8df17f1 ), mantendo a conta originária. Intimada, a reclamada reiterou a sua divergência (ID d1d4fb2 ). A ré insurge-se contra o laudo contábil, alegando que o perito apurou indevidamente 13/12 avos a título de férias na rescisão, sob o argumento de que as últimas férias foram gozadas em maio/2024 e o término do contrato ocorreu em 20/01/2025. Sem razão a impugnante. Conforme devidamente esclarecido pelo Perito do Juízo (ID 8df17f1 ), o contrato de trabalho vigeu de 01/02/2019 a 20/01/2025 (termo final fixado no v. Acórdão do TRT - ID 4598c0d ). Do exame da CTPS da trabalhadora e do histórico demonstrado na planilha pericial, observa-se que todos os períodos aquisitivos de férias anteriores (2019/2020 a 2023/2024) foram gozados e quitados na época própria. O período aquisitivo iniciado em 01/02/2024 completou-se em 31/01/2025, perfazendo 12/12 avos. Ademais, ante a integração do aviso-prévio proporcional de 45 dias ao tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT c/c Lei nº 12.506/2011), a projeção do contrato estendeu-se até 06/03/2025. Assim, existindo fração superior a 14 dias entre 01/02/2025 e 06/03/2025, é devido o acréscimo de mais 1/12 avo de férias proporcionais, resultando no cômputo exato de 13/12 avos no laudo pericial (12/12 avos do período 2024/2025 + 1/12 avo relativo à projeção do aviso-prévio). Pelo exposto, estando o laudo tecnicamente correto e fiel ao título executivo, rejeito a impugnação no ponto. Sustenta a ré que a apuração de 2/12 avos a título de 13º salário referente ao ano de 2025 encontraria-se incorreta, afirmando que seriam devidos apenas 1/12 avo, ante a prestação laboral até 20/01/2025. Razão não lhe assiste. Como explicitado pelo perito em sua manifestação (ID 8df17f1 ), embora o término da efetiva prestação de serviços tenha ocorrido em 20/01/2025, a projeção do aviso-prévio indenizado de 45 dias estendeu a ficção jurídica do contrato de trabalho até 06/03/2025. Desse modo, no mês de fevereiro de 2025 a trabalhadora contou com mais de 15 dias de tempo de serviço projetado por lei, o que assegura o direito à fração de mais 1/12 avo do 13º salário, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962. Assim, correta a apuração de 2/12 avos quanto ao 13º salário do ano de 2025 (1/12 avo pelo labor em janeiro/2025 + 1/12 avo pela projeção em fevereiro/2025). Rejeita-se a impugnação. Insurge-se a reclamada contra a atualização monetária e a incidência de juros moratórios adotadas na planilha pericial , alegando desacordo com a decisão proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 ou ocorrência de bis in idem. Sem razão. Da análise da demonstração dos critérios de cálculo e da memória discriminada trazidas no laudo pericial (ID a6cf2aa e ID 8df17f1 ), constata-se que o Perito Judicial aplicou rigorosamente o quanto determinado no título executivo e no julgamento vinculante das ADCs 58 e 59 do STF. Com efeito, foi aplicado o índice IPCA-E na fase pré-judicial (até 09/07/2024, véspera do ajuizamento) e, a partir da data de distribuição/ajuizamento da ação (10/07/2024), adotou-se exclusivamente a taxa SELIC, sem qualquer incidência cumulativa de juros de 1% ao mês ou cumulação com IPCA-E na fase judicial. Destarte, resta evidenciado que o laudo contábil observou perfeitamente os contornos da coisa julgada (art. 502 do CPC e art. 879, § 1º, da CLT), não havendo qualquer anatocismo ou excesso de execução a reparar. Rejeito o inconformismo. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do perito, #id:c225007 , acrescido de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/05/2026, em: PRINCIPAL: R$ 6.834,80 JUROS: R$ 1.241,79 FGTS: R$ 9.181,18 JUROS: R$ 2.043,21 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 1.930,10 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS - Perito(a) RENATO FELIX PEREIRA OTERO: R$ 2.000,00 INSS RECLAMADA: R$ 406,95 CUSTAS: recolhidas ao #id:8c39562 TOTAL GERAL: R$ 23.638,03 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 108,38 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Caso o patrono da parte exequente ainda não tenha os dados bancários previamente cadastrados no sistema do TRT-2, para agilizar as liberações de valores futuras, deverá providenciar o cadastro no prazo de 5 dias. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. Intime-se a 1ª reclamada, devedora principal, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. Verifico que a reclamada CONDOMINIO RESIDENCIAL SUPREMA (responsabilidade subsidiária) foi declarada revel, correndo contra esta os prazos independentemente de intimação, na forma do art. 346 do CPC, razão pela qual não é necessária a intimação específica desta. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias ( DARF), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA., CNPJ: 07.210.221/0001-33. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 30 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int GUARULHOS/SP, 14 de agosto de 2026. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA BARBOSA