Detalhe do processo

1001141-29.2025.5.02.0471

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001141-29.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: RODRIGO DONIZETTI GONCALVES RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db76a69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A RODRIGO DONIZETTI GONCALVES ajuizou reclamação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 980.500,00. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Responsabilidade Civil Restou incontroverso que reclamante sofreu acidente de trabalho típico em 01/07/2024, quando operava empilhadeira e, ao ajustar manualmente uma caixa de plástico que havia escorregado, teve o segundo dedo indicador esquerdo prensado, sofrendo fratura. O exercício da atividade na indústria automobilística com operação de máquinas pesadas enquadra-se na hipótese de responsabilidade objetiva pelo risco da atividade (Código Civil, artigo 927, parágrafo único, e Tema nº 932 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A tese de culpa exclusiva da vítima formulada pela ré não prevalece, pois a ré não produziu prova de investigação formal do acidente pelo SESMT nem comprovou ter ministrado treinamento específico que proibisse o ajuste manual no posto de trabalho. Posto isto, configurada a responsabilidade civil da ré pelo acidente de trabalho típico de 01/07/2024. Quanto às alegadas moléstias no punho esquerdo, a perícia médica constatou a ausência de nexo causal ou incapacidade decorrente do trabalho, motivo pelo qual a responsabilidade restringe-se às lesões do acidente típico no segundo dedo indicador. Estabilidade provisória O autor requereu o reconhecimento da estabilidade provisória convencional pelo período de 24 meses previsto em norma coletiva. Todavia, a Cláusula 44ª do ACT estabelece que para os empregados admitidos após 01/04/2017 a garantia de emprego rege-se estritamente pelo prazo de 12 meses do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Tendo o autor retornado ao trabalho em 13/11/2024 e mantido o vínculo durante o período estabilitário legal de 12 meses, julgo improcedente o pedido de estabilidade ou indenização substitutiva. Via de consequência, confirmo o indeferimento da tutela de urgência, julgando improcedente o pedido de realocação funcional obrigatória. Limbo jurídico O limbo previdenciário caracteriza-se pela recusa do empregador em permitir o retorno do empregado após a alta do INSS. Como a ré promoveu o exame de retorno em 13/11/2024 e reintegrou o autor ao trabalho sem criar qualquer óbice, não restou configurada a hipótese de limbo trabalhista-previdenciário. Julgo improcedente o pedido. Pensão Mensal Com relação à pensão mensal vitalícia, o laudo pericial médico atestou a existência de incapacidade parcial e permanente. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao reclamante, em parcela única (art. 950 CC), a ser calculada em sede de liquidação, considerando-se: - a partir da propositura da presente demanda; - lapso final: 78,9 anos, conforme expectativa de vida prevista na tábua completa de mortalidade do IBGE, considerando-se que o autor conta, atualmente, com 39 anos (art. 29, §8º, da Lei 8.213/91). - base de cálculo: última remuneração do autor, inclusive 13º salário e 1/3 de férias (RR-356-59.2010.5.09.0069), observados os reajustes salariais e/ou normativos da categoria. Não integra o cálculo o valor de 8% relativos aos depósitos do FGTS, pois a parcela da condenação é de natureza indenizatória; - proporção de sua incapacidade (5,00%); e - redutor de 20% do montante total das parcelas vincendas, diante do pagamento em parcela única, evitando-se o enriquecimento sem causa, conforme recentes entendimentos do E. TRT da 2ª Região e do C. TST. Precedentes: Ag-ARR-10496-27.2018.5.03.0074, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07 /2022; Ag-AIRR-1000752-98.2016.5.02.0361, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/08/2021; ARR-10581-04.2016.5.03.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2019; RR-120-43.2017.5.08.0117, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 28/06/2019; ARR-71600- 29.2003.5.15.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/05/2019; RR- 1000532-46.2017.5.02.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/10/2021; RR-20179-46.2016.5.04.0522, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 27/08/2021; RRAg-1002285-71.2016.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022. Ressalto que, determinada a aplicação do redutor, não há que se falar em juros decrescentes. Ainda, afasto qualquer necessidade de prova de vida ou de estado de fato, seja pela incompatibilidade com a parcela única deferida, seja por se tratar de ônus da ré (art. 818, II, CPC). Por fim, tendo em vista a determinação de pagamento em parcela única, não há que se falar em constituição de capital. Lucros Cessantes Durante o período de convalescença e afastamento previdenciário, a incapacidade para o trabalho é total, fazendo jus o empregado ao ressarcimento dos lucros cessantes no montante equivalente à remuneração que deixou de receber (Código Civil, artigo 949). O autor esteve afastado pelo benefício B91 de 24/07/2024 a 24/09/2024 e pelo benefício B31 de 25/09/2024 a 11/11/2024, decorrente do mesmo infortúnio. Posto isto, condeno a reclamada no pagamento das diferenças entre a remuneração integral do trabalhador e as somas efetivamente pagas a título de benefício previdenciário e complementação salarial pela empregadora durante os afastamentos de 01/07/2024 até a alta médica em 11/11/2024. Danos morais O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família. Na espécie, a moléstia sofrida pelo obreiro é hábil a gerar danos morais, considerando o sofrimento e abalo psicológico decorrentes das lesões e sequelas de que é portador, bem como do período de convalescença e de recuperação, especialmente o prognóstico de que a incapacidade é definitiva. Ademais, os danos morais, neste caso, se tratam de modalidade de dano in re ipsa. Presente todos os requisitos da responsabilidade civil, bem como considerando o grau de culpa da reclamada, a sua capacidade econômica, a natureza e a complexidade da moléstia, o efeito pedagógico do pleito, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Danos estéticos O acidente e a intervenção cirúrgica posterior deixaram cicatriz visível e discreta alteração no alinhamento do segundo dedo indicador esquerdo. A cumulação das indenizações por dano moral e dano estético é admitida pela Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Diante do comprometimento estético de grau moderado e localizado, fixo a indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00. Despesas médicas e plano de saúde O autor pretende o custeio vitalício do plano de saúde e o pagamento de despesas médicas futuras. Estando a lesão consolidada e inexistindo necessidade de tratamento médico continuado por toda a vida, julgo improcedente o pedido de manutenção do plano de saúde vitalício. Não comprovado que o autor está submetido a tratamento de saúde em razão do acidente, e tendo considerada consolidada a lesão, improcedente o pedido de restituição de despesas médicas. No que tange à devolução dos valores descontados em holerite a título de coparticipação no plano de saúde para o tratamento do acidente, o reclamante não provou, de forma específica, quais valores de coparticipação referem-se ao tratamento relacionado com o acidente. Improcedente o pedido. FGTS do período do afastamento Nos termos do artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, o depósito do FGTS é obrigatório nos casos de afastamento por acidente do trabalho. Reconhecido o nexo de causalidade entre o acidente típico e o afastamento mantido até 11/11/2024, condeno a ré ao recolhimento do FGTS do período integral do afastamento acidentário e suas prorrogações, autorizada a dedução de valores já comprovadamente depositados, o que será apurado em sede de liquidação. Compensação, dedução e ofícios Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Quanto aos ofícios, o próprio interessado pode provocar a atuação dos órgãos administrativos indicados para averiguação de irregularidades alegadas (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV, "a") sem necessidade de interveniência do Poder Judiciário. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao salário da parte autora, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 3.500,00. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por RODRIGO DONIZETTI GONCALVES na ação trabalhista promovida em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - pensão mensal vitalícia; - lucros cessantes correspondentes às diferenças entre a remuneração integral e os valores recebidos a título de benefício previdenciário e complementação salarial durante os afastamentos de 01/07/2024 a 11/11/2024; - R$ 10.000,00 a título de danos morais; - R$ 5.000,00 a título de danos estéticos; e - depósitos do FGTS do período integral do afastamento acidentário até 11/11/2024, autorizada a dedução dos valores já depositados. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.400,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 70.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor JOAO ALFREDO CHUFFE

Autor RODRIGO DONIZETTI GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 315770/SP

VICTOR VENTURINI BRANDAO

OAB: 435191/SP

MARIANA CARETTA DE MOURA VENTURINI

OAB: 432950/SP

JOSE PEDRO PEDRASSANI

OAB: 40907/RS

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001141-29.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: RODRIGO DONIZETTI GONCALVES RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db76a69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A RODRIGO DONIZETTI GONCALVES ajuizou reclamação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 980.500,00. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Responsabilidade Civil Restou incontroverso que reclamante sofreu acidente de trabalho típico em 01/07/2024, quando operava empilhadeira e, ao ajustar manualmente uma caixa de plástico que havia escorregado, teve o segundo dedo indicador esquerdo prensado, sofrendo fratura. O exercício da atividade na indústria automobilística com operação de máquinas pesadas enquadra-se na hipótese de responsabilidade objetiva pelo risco da atividade (Código Civil, artigo 927, parágrafo único, e Tema nº 932 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A tese de culpa exclusiva da vítima formulada pela ré não prevalece, pois a ré não produziu prova de investigação formal do acidente pelo SESMT nem comprovou ter ministrado treinamento específico que proibisse o ajuste manual no posto de trabalho. Posto isto, configurada a responsabilidade civil da ré pelo acidente de trabalho típico de 01/07/2024. Quanto às alegadas moléstias no punho esquerdo, a perícia médica constatou a ausência de nexo causal ou incapacidade decorrente do trabalho, motivo pelo qual a responsabilidade restringe-se às lesões do acidente típico no segundo dedo indicador. Estabilidade provisória O autor requereu o reconhecimento da estabilidade provisória convencional pelo período de 24 meses previsto em norma coletiva. Todavia, a Cláusula 44ª do ACT estabelece que para os empregados admitidos após 01/04/2017 a garantia de emprego rege-se estritamente pelo prazo de 12 meses do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Tendo o autor retornado ao trabalho em 13/11/2024 e mantido o vínculo durante o período estabilitário legal de 12 meses, julgo improcedente o pedido de estabilidade ou indenização substitutiva. Via de consequência, confirmo o indeferimento da tutela de urgência, julgando improcedente o pedido de realocação funcional obrigatória. Limbo jurídico O limbo previdenciário caracteriza-se pela recusa do empregador em permitir o retorno do empregado após a alta do INSS. Como a ré promoveu o exame de retorno em 13/11/2024 e reintegrou o autor ao trabalho sem criar qualquer óbice, não restou configurada a hipótese de limbo trabalhista-previdenciário. Julgo improcedente o pedido. Pensão Mensal Com relação à pensão mensal vitalícia, o laudo pericial médico atestou a existência de incapacidade parcial e permanente. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao reclamante, em parcela única (art. 950 CC), a ser calculada em sede de liquidação, considerando-se: - a partir da propositura da presente demanda; - lapso final: 78,9 anos, conforme expectativa de vida prevista na tábua completa de mortalidade do IBGE, considerando-se que o autor conta, atualmente, com 39 anos (art. 29, §8º, da Lei 8.213/91). - base de cálculo: última remuneração do autor, inclusive 13º salário e 1/3 de férias (RR-356-59.2010.5.09.0069), observados os reajustes salariais e/ou normativos da categoria. Não integra o cálculo o valor de 8% relativos aos depósitos do FGTS, pois a parcela da condenação é de natureza indenizatória; - proporção de sua incapacidade (5,00%); e - redutor de 20% do montante total das parcelas vincendas, diante do pagamento em parcela única, evitando-se o enriquecimento sem causa, conforme recentes entendimentos do E. TRT da 2ª Região e do C. TST. Precedentes: Ag-ARR-10496-27.2018.5.03.0074, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07 /2022; Ag-AIRR-1000752-98.2016.5.02.0361, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/08/2021; ARR-10581-04.2016.5.03.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2019; RR-120-43.2017.5.08.0117, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 28/06/2019; ARR-71600- 29.2003.5.15.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/05/2019; RR- 1000532-46.2017.5.02.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/10/2021; RR-20179-46.2016.5.04.0522, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 27/08/2021; RRAg-1002285-71.2016.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022. Ressalto que, determinada a aplicação do redutor, não há que se falar em juros decrescentes. Ainda, afasto qualquer necessidade de prova de vida ou de estado de fato, seja pela incompatibilidade com a parcela única deferida, seja por se tratar de ônus da ré (art. 818, II, CPC). Por fim, tendo em vista a determinação de pagamento em parcela única, não há que se falar em constituição de capital. Lucros Cessantes Durante o período de convalescença e afastamento previdenciário, a incapacidade para o trabalho é total, fazendo jus o empregado ao ressarcimento dos lucros cessantes no montante equivalente à remuneração que deixou de receber (Código Civil, artigo 949). O autor esteve afastado pelo benefício B91 de 24/07/2024 a 24/09/2024 e pelo benefício B31 de 25/09/2024 a 11/11/2024, decorrente do mesmo infortúnio. Posto isto, condeno a reclamada no pagamento das diferenças entre a remuneração integral do trabalhador e as somas efetivamente pagas a título de benefício previdenciário e complementação salarial pela empregadora durante os afastamentos de 01/07/2024 até a alta médica em 11/11/2024. Danos morais O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família. Na espécie, a moléstia sofrida pelo obreiro é hábil a gerar danos morais, considerando o sofrimento e abalo psicológico decorrentes das lesões e sequelas de que é portador, bem como do período de convalescença e de recuperação, especialmente o prognóstico de que a incapacidade é definitiva. Ademais, os danos morais, neste caso, se tratam de modalidade de dano in re ipsa. Presente todos os requisitos da responsabilidade civil, bem como considerando o grau de culpa da reclamada, a sua capacidade econômica, a natureza e a complexidade da moléstia, o efeito pedagógico do pleito, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Danos estéticos O acidente e a intervenção cirúrgica posterior deixaram cicatriz visível e discreta alteração no alinhamento do segundo dedo indicador esquerdo. A cumulação das indenizações por dano moral e dano estético é admitida pela Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Diante do comprometimento estético de grau moderado e localizado, fixo a indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00. Despesas médicas e plano de saúde O autor pretende o custeio vitalício do plano de saúde e o pagamento de despesas médicas futuras. Estando a lesão consolidada e inexistindo necessidade de tratamento médico continuado por toda a vida, julgo improcedente o pedido de manutenção do plano de saúde vitalício. Não comprovado que o autor está submetido a tratamento de saúde em razão do acidente, e tendo considerada consolidada a lesão, improcedente o pedido de restituição de despesas médicas. No que tange à devolução dos valores descontados em holerite a título de coparticipação no plano de saúde para o tratamento do acidente, o reclamante não provou, de forma específica, quais valores de coparticipação referem-se ao tratamento relacionado com o acidente. Improcedente o pedido. FGTS do período do afastamento Nos termos do artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, o depósito do FGTS é obrigatório nos casos de afastamento por acidente do trabalho. Reconhecido o nexo de causalidade entre o acidente típico e o afastamento mantido até 11/11/2024, condeno a ré ao recolhimento do FGTS do período integral do afastamento acidentário e suas prorrogações, autorizada a dedução de valores já comprovadamente depositados, o que será apurado em sede de liquidação. Compensação, dedução e ofícios Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Quanto aos ofícios, o próprio interessado pode provocar a atuação dos órgãos administrativos indicados para averiguação de irregularidades alegadas (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV, "a") sem necessidade de interveniência do Poder Judiciário. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao salário da parte autora, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 3.500,00. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por RODRIGO DONIZETTI GONCALVES na ação trabalhista promovida em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - pensão mensal vitalícia; - lucros cessantes correspondentes às diferenças entre a remuneração integral e os valores recebidos a título de benefício previdenciário e complementação salarial durante os afastamentos de 01/07/2024 a 11/11/2024; - R$ 10.000,00 a título de danos morais; - R$ 5.000,00 a título de danos estéticos; e - depósitos do FGTS do período integral do afastamento acidentário até 11/11/2024, autorizada a dedução dos valores já depositados. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.400,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 70.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001141-29.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: RODRIGO DONIZETTI GONCALVES RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db76a69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A RODRIGO DONIZETTI GONCALVES ajuizou reclamação trabalhista em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 980.500,00. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Responsabilidade Civil Restou incontroverso que reclamante sofreu acidente de trabalho típico em 01/07/2024, quando operava empilhadeira e, ao ajustar manualmente uma caixa de plástico que havia escorregado, teve o segundo dedo indicador esquerdo prensado, sofrendo fratura. O exercício da atividade na indústria automobilística com operação de máquinas pesadas enquadra-se na hipótese de responsabilidade objetiva pelo risco da atividade (Código Civil, artigo 927, parágrafo único, e Tema nº 932 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A tese de culpa exclusiva da vítima formulada pela ré não prevalece, pois a ré não produziu prova de investigação formal do acidente pelo SESMT nem comprovou ter ministrado treinamento específico que proibisse o ajuste manual no posto de trabalho. Posto isto, configurada a responsabilidade civil da ré pelo acidente de trabalho típico de 01/07/2024. Quanto às alegadas moléstias no punho esquerdo, a perícia médica constatou a ausência de nexo causal ou incapacidade decorrente do trabalho, motivo pelo qual a responsabilidade restringe-se às lesões do acidente típico no segundo dedo indicador. Estabilidade provisória O autor requereu o reconhecimento da estabilidade provisória convencional pelo período de 24 meses previsto em norma coletiva. Todavia, a Cláusula 44ª do ACT estabelece que para os empregados admitidos após 01/04/2017 a garantia de emprego rege-se estritamente pelo prazo de 12 meses do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Tendo o autor retornado ao trabalho em 13/11/2024 e mantido o vínculo durante o período estabilitário legal de 12 meses, julgo improcedente o pedido de estabilidade ou indenização substitutiva. Via de consequência, confirmo o indeferimento da tutela de urgência, julgando improcedente o pedido de realocação funcional obrigatória. Limbo jurídico O limbo previdenciário caracteriza-se pela recusa do empregador em permitir o retorno do empregado após a alta do INSS. Como a ré promoveu o exame de retorno em 13/11/2024 e reintegrou o autor ao trabalho sem criar qualquer óbice, não restou configurada a hipótese de limbo trabalhista-previdenciário. Julgo improcedente o pedido. Pensão Mensal Com relação à pensão mensal vitalícia, o laudo pericial médico atestou a existência de incapacidade parcial e permanente. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao reclamante, em parcela única (art. 950 CC), a ser calculada em sede de liquidação, considerando-se: - a partir da propositura da presente demanda; - lapso final: 78,9 anos, conforme expectativa de vida prevista na tábua completa de mortalidade do IBGE, considerando-se que o autor conta, atualmente, com 39 anos (art. 29, §8º, da Lei 8.213/91). - base de cálculo: última remuneração do autor, inclusive 13º salário e 1/3 de férias (RR-356-59.2010.5.09.0069), observados os reajustes salariais e/ou normativos da categoria. Não integra o cálculo o valor de 8% relativos aos depósitos do FGTS, pois a parcela da condenação é de natureza indenizatória; - proporção de sua incapacidade (5,00%); e - redutor de 20% do montante total das parcelas vincendas, diante do pagamento em parcela única, evitando-se o enriquecimento sem causa, conforme recentes entendimentos do E. TRT da 2ª Região e do C. TST. Precedentes: Ag-ARR-10496-27.2018.5.03.0074, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07 /2022; Ag-AIRR-1000752-98.2016.5.02.0361, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/08/2021; ARR-10581-04.2016.5.03.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2019; RR-120-43.2017.5.08.0117, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 28/06/2019; ARR-71600- 29.2003.5.15.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/05/2019; RR- 1000532-46.2017.5.02.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/10/2021; RR-20179-46.2016.5.04.0522, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 27/08/2021; RRAg-1002285-71.2016.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022. Ressalto que, determinada a aplicação do redutor, não há que se falar em juros decrescentes. Ainda, afasto qualquer necessidade de prova de vida ou de estado de fato, seja pela incompatibilidade com a parcela única deferida, seja por se tratar de ônus da ré (art. 818, II, CPC). Por fim, tendo em vista a determinação de pagamento em parcela única, não há que se falar em constituição de capital. Lucros Cessantes Durante o período de convalescença e afastamento previdenciário, a incapacidade para o trabalho é total, fazendo jus o empregado ao ressarcimento dos lucros cessantes no montante equivalente à remuneração que deixou de receber (Código Civil, artigo 949). O autor esteve afastado pelo benefício B91 de 24/07/2024 a 24/09/2024 e pelo benefício B31 de 25/09/2024 a 11/11/2024, decorrente do mesmo infortúnio. Posto isto, condeno a reclamada no pagamento das diferenças entre a remuneração integral do trabalhador e as somas efetivamente pagas a título de benefício previdenciário e complementação salarial pela empregadora durante os afastamentos de 01/07/2024 até a alta médica em 11/11/2024. Danos morais O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família. Na espécie, a moléstia sofrida pelo obreiro é hábil a gerar danos morais, considerando o sofrimento e abalo psicológico decorrentes das lesões e sequelas de que é portador, bem como do período de convalescença e de recuperação, especialmente o prognóstico de que a incapacidade é definitiva. Ademais, os danos morais, neste caso, se tratam de modalidade de dano in re ipsa. Presente todos os requisitos da responsabilidade civil, bem como considerando o grau de culpa da reclamada, a sua capacidade econômica, a natureza e a complexidade da moléstia, o efeito pedagógico do pleito, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Danos estéticos O acidente e a intervenção cirúrgica posterior deixaram cicatriz visível e discreta alteração no alinhamento do segundo dedo indicador esquerdo. A cumulação das indenizações por dano moral e dano estético é admitida pela Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Diante do comprometimento estético de grau moderado e localizado, fixo a indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00. Despesas médicas e plano de saúde O autor pretende o custeio vitalício do plano de saúde e o pagamento de despesas médicas futuras. Estando a lesão consolidada e inexistindo necessidade de tratamento médico continuado por toda a vida, julgo improcedente o pedido de manutenção do plano de saúde vitalício. Não comprovado que o autor está submetido a tratamento de saúde em razão do acidente, e tendo considerada consolidada a lesão, improcedente o pedido de restituição de despesas médicas. No que tange à devolução dos valores descontados em holerite a título de coparticipação no plano de saúde para o tratamento do acidente, o reclamante não provou, de forma específica, quais valores de coparticipação referem-se ao tratamento relacionado com o acidente. Improcedente o pedido. FGTS do período do afastamento Nos termos do artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, o depósito do FGTS é obrigatório nos casos de afastamento por acidente do trabalho. Reconhecido o nexo de causalidade entre o acidente típico e o afastamento mantido até 11/11/2024, condeno a ré ao recolhimento do FGTS do período integral do afastamento acidentário e suas prorrogações, autorizada a dedução de valores já comprovadamente depositados, o que será apurado em sede de liquidação. Compensação, dedução e ofícios Incabível a compensação, eis que se dá quando as partes são, reciprocamente, credora e devedora uma da outra, e sendo os débitos de natureza trabalhista (súmula 18, do TST). Não se trata do caso dos autos. Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, conforme os ditames do art. 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do C.TST, desde que a documentação comprobatória do pagamento já tenha vindo aos autos na fase de conhecimento. Quanto aos ofícios, o próprio interessado pode provocar a atuação dos órgãos administrativos indicados para averiguação de irregularidades alegadas (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV, "a") sem necessidade de interveniência do Poder Judiciário. Descontos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF). As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. Eventual isenção do recolhimento cota-empregador será avaliada quando da liquidação da sentença, de acordo com o cumprimento, pela ré, dos requisitos legais. Juros e correção monetária O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo a quo na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST). Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF, determino: a) na fase pré-processual (da época própria até a data da citação, inclusive), correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), com exceção do período de 12/11/2019 até 20/04/2020, dado a vigência da MP 905/2019, em que os juros de mora serão equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança. b) a partir da data de citação (inclusive), correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do o C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da citação. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao salário da parte autora, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais A Lei n.º 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, ultrapassando, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. A base de cálculo será o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos no total de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação. Arbitro, ainda, honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, em 5% (cinco por cento) do proveito econômico obtido pela reclamada, representado pelo valor dos pedidos julgados improcedentes, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, fixados em R$ 3.500,00. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por RODRIGO DONIZETTI GONCALVES na ação trabalhista promovida em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - pensão mensal vitalícia; - lucros cessantes correspondentes às diferenças entre a remuneração integral e os valores recebidos a título de benefício previdenciário e complementação salarial durante os afastamentos de 01/07/2024 a 11/11/2024; - R$ 10.000,00 a título de danos morais; - R$ 5.000,00 a título de danos estéticos; e - depósitos do FGTS do período integral do afastamento acidentário até 11/11/2024, autorizada a dedução dos valores já depositados. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.400,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 70.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DONIZETTI GONCALVES