Detalhe do processo

1001141-19.2025.8.26.0145

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Conchas - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001141-19.2025.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.S. - P.M.P. - - P.M.C. - Vistos. Fls. 354/356 (manifestação do Município de Conchas): Trata-se de pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão de saneamento de fls. 320/329, alegando omissão quanto à apreciação dos requerimentos de expedição de ofícios para obtenção do inquérito policial, representação criminal e procedimentos perante o CREMESP, bem como justificou a pertinência da prova testemunhal. Também foram apresentados quesitos periciais por ambas as municipalidades e pela autora. Entendo que o pedido merece acolhimento parcial. Isso porque a perícia médica indireta já foi determinada e será realizada com base na documentação constante dos autos. Nessa perspectiva, a obtenção de documentos eventualmente produzidos no inquérito policial, na representação criminal e em procedimento ético-profissional perante o CREMESP pode contribuir para o esclarecimento das questões técnicas submetidas ao perito, especialmente aquelas relacionadas à causa do óbito, à conduta dos profissionais envolvidos e ao nexo causal. Por outro lado, quanto à prova testemunhal requerida pelo Município de Conchas, embora tenha sido apresentada justificativa relacionando-a às questões de fato delimitadas na decisão saneadora, mostra-se prudente aguardar a conclusão da prova pericial, que constitui o principal meio de prova para apuração de alegado erro médico e nexo causal. Somente após a apresentação do laudo será possível aferir se remanescem pontos controvertidos que demandem complementação mediante prova oral, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, com fundamento nos arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil, acolho parcialmente o pedido de esclarecimentos, para determinar: a) a expedição de ofício à Autoridade Policial responsável pelo Inquérito Policial nº 1500230-81.2024.8.26.0145, requisitando cópia integral dos autos; b) a expedição de ofício ao Juízo competente da Representação Criminal nº 1000594-13.2024.8.26.0145, requisitando cópia das peças disponíveis que possam instruir a presente demanda; c) a expedição de ofício ao CREMESP para informar a existência de procedimento ético-profissional ou sindicância relacionados aos fatos discutidos nestes autos, encaminhando-se cópia dos documentos passíveis de compartilhamento. Os documentos eventualmente recebidos deverão ser juntados aos autos antes do encaminhamento ao perito, caso aportem em tempo hábil; caso contrário, poderão ser posteriormente encaminhados para complementação da análise técnica. No tocante ao pedido de produção de prova testemunhal, embora o Município de Conchas tenha apresentado justificativa pertinente, reservo sua apreciação para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que será possível verificar eventual necessidade de complementação da instrução. Recebo, ainda, os quesitos apresentados pelas partes às fls. 357/359, 360/364 e 367/371. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: JOSÉ GONÇALVES GUERRERO (OAB 457113/SP), BEATRIZ DE FARIA SOLDERA CURI (OAB 430165/SP), CAMILO CONCEICAO CASSIMIRO DA SILVA (OAB 102807/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu P.M.C.

Réu P.M.P.

Autor V.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)03/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ GONÇALVES GUERRERO

OAB: 457113/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CAMILO CONCEICAO CASSIMIRO DA SILVA

OAB: 102807/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

BEATRIZ DE FARIA SOLDERA CURI

OAB: 430165/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001141-19.2025.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.S. - P.M.P. - - P.M.C. - Vistos. Fls. 354/356 (manifestação do Município de Conchas): Trata-se de pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão de saneamento de fls. 320/329, alegando omissão quanto à apreciação dos requerimentos de expedição de ofícios para obtenção do inquérito policial, representação criminal e procedimentos perante o CREMESP, bem como justificou a pertinência da prova testemunhal. Também foram apresentados quesitos periciais por ambas as municipalidades e pela autora. Entendo que o pedido merece acolhimento parcial. Isso porque a perícia médica indireta já foi determinada e será realizada com base na documentação constante dos autos. Nessa perspectiva, a obtenção de documentos eventualmente produzidos no inquérito policial, na representação criminal e em procedimento ético-profissional perante o CREMESP pode contribuir para o esclarecimento das questões técnicas submetidas ao perito, especialmente aquelas relacionadas à causa do óbito, à conduta dos profissionais envolvidos e ao nexo causal. Por outro lado, quanto à prova testemunhal requerida pelo Município de Conchas, embora tenha sido apresentada justificativa relacionando-a às questões de fato delimitadas na decisão saneadora, mostra-se prudente aguardar a conclusão da prova pericial, que constitui o principal meio de prova para apuração de alegado erro médico e nexo causal. Somente após a apresentação do laudo será possível aferir se remanescem pontos controvertidos que demandem complementação mediante prova oral, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, com fundamento nos arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil, acolho parcialmente o pedido de esclarecimentos, para determinar: a) a expedição de ofício à Autoridade Policial responsável pelo Inquérito Policial nº 1500230-81.2024.8.26.0145, requisitando cópia integral dos autos; b) a expedição de ofício ao Juízo competente da Representação Criminal nº 1000594-13.2024.8.26.0145, requisitando cópia das peças disponíveis que possam instruir a presente demanda; c) a expedição de ofício ao CREMESP para informar a existência de procedimento ético-profissional ou sindicância relacionados aos fatos discutidos nestes autos, encaminhando-se cópia dos documentos passíveis de compartilhamento. Os documentos eventualmente recebidos deverão ser juntados aos autos antes do encaminhamento ao perito, caso aportem em tempo hábil; caso contrário, poderão ser posteriormente encaminhados para complementação da análise técnica. No tocante ao pedido de produção de prova testemunhal, embora o Município de Conchas tenha apresentado justificativa pertinente, reservo sua apreciação para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que será possível verificar eventual necessidade de complementação da instrução. Recebo, ainda, os quesitos apresentados pelas partes às fls. 357/359, 360/364 e 367/371. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: JOSÉ GONÇALVES GUERRERO (OAB 457113/SP), BEATRIZ DE FARIA SOLDERA CURI (OAB 430165/SP), CAMILO CONCEICAO CASSIMIRO DA SILVA (OAB 102807/SP)