1001140-80.2026.8.13.0106
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Cambuí
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001140-80.2026.8.13.0106/MG REQUERENTE : FABIANO PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : SOPHIA VARGAS CARNEIRO (OAB MG204792) SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, registro que trata-se de obrigação de fazer. Não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação. No mérito, requer a parte autora a baixa definitiva no veículo e cessação de futuras cobranças de IPVA. Em resumo, sustenta a parte autora que no possui um veículo que se encontra em estado de completa irrecuperabilidade, sendo atualmente não há condições mínimas de circulação. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) prevê, em seu art. 126, a obrigação de o proprietário requerer a baixa do registro do veículo irrecuperável no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, "in verbis": Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. A seu turno, a Resolução CONTRAN nº 11/1998, que dispõe acerca dos critérios para a baixa de registro de veículos, dispõe: Art. 1º. A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I - veículo irrecuperável; II - veículo definitivamente desmontado; III - sinistrado com laudo de perda total; IV - vendidos ou leiloados como sucata. (...) § 1º. Os documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas, serão obrigatoriamente recolhidos aos órgãos responsáveis por sua baixa. § 2º. Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser efetivados antes da venda do veículo ou sua destinação final. § 3º. Os órgãos responsáveis pela baixa do registro dos veículos deverão reter sua documentação e destruir as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas. Art. 2º. A baixa do registro do veículo somente será autorizada mediante quitação de débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Art. 3º. O órgão de trânsito responsável pela baixa do registro do veículo emitirá uma Certidão de Baixa de Veículo, no modelo estabelecido pelo anexo I desta Resolução - datilografado ou impresso, após cumpridas estas disposições e as demais da legislação vigente. (...) Art. 4º. Uma vez efetuada a baixa, sob nenhuma hipótese o veículo poderá voltar à circulação. Como se observa dos dispositivos transcritos, a baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o automóvel for retirado de circulação, o que poderá ocorrer, dentre outras hipóteses, quando estiver em estado irrecuperável, estando a autorização de baixa condicionada à quitação dos débitos fiscais e das multas de trânsito e ambientais. Feitas essas considerações, verifica-se que a autora é proprietária do veículo descrito na inicial e restou comprovado que o veículo é irrecuperável. Em contestação, o réu apenas argumenta que a parte autora deixou de realizar a baixa pertinente junto aos órgãos. O perecimento da coisa constitui causa de perda da propriedade, por força do art. 1.275, IV, do Código Civil, "in verbis": Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: (...) IV - por perecimento da coisa; (...) Por sua vez, a Lei Estadual nº 14.937/03, que trata do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA no âmbito deste Estado de Minas Gerais, prevê que o imposto incide, anualmente, sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado, "in verbis": Art. 1º. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - incide, anualmente, sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado. Parágrafo único. O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que seu proprietário seja domiciliado no Estado. (...) A referida Lei preconiza, em seu art. 3º, IX, a isenção de IPVA de "veículo sinistrado com perda total, conforme disposto em regulamento, a partir da data da ocorrência do sinistro." Com efeito, é descabido cogitar de fato gerador de tributos relacionados à propriedade de veículo automotor na hipótese de destruição deste, haja vista que o perecimento da coisa consiste em causa de extinção da propriedade, por força do art. 1.275, V, do Código Civil. Nesse contexto, considerando haver a demonstração da destruição do veículo em incêndio, do seu estado irrecuperável, bem como da ausência de débitos em aberto até a data da ocorrência do sinistro, mostra-se forçosa a baixa do registro do automóvel. Dessa maneira, é possível a baixa definitiva do veículo descrito na inicial. Em idêntica linha de compreensão, já se manifestou este eg. TJMG: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - BAIXA DEFINITIVA DE VEÍCULO - PERDA TOTAL - VEÍCULO INCENDIADO - BEM IRRECUPERÁVEL E FORA DE CIRCULAÇÃO - EXISTÊNCIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IPVA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Se as provas dos autos comprovam que o veículo envolveu em acidente que resultou em sua consumação por chamas, o que o tornou irrecuperável e fora de circulação, a baixa definitiva do bem junto ao Detran/MG é medida que se impõe, e os débitos de IPVA e as demais taxas não poderão mais incidir sobre o veículo, após a data do sinistro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.497668-2/001, Relator: Des. Kildare Carvalho, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2021, publicação da súmula em 09/04/2021). Por fim, quanto a inexigibilidade dos tributos, verifico nos autos que a parte autora não comprovou qu o requerido recebeu a referida notificação extrajudicial, sendo assim, é cabível a inexigibilidade a partir da data de citação do Ente, tendo em vista que está foi a data que tomou conhecimento que o veículo está sinistrado e não circula mais. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VEÍCULO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - BAIXA DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN/MG - RESOLUÇÃO CONTRAN 11 DE 1998 - INCÊNDIO - PERDA TOTAL - TRIBUTOS E DESPESAS DEVIDOS ATÉ A CITAÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ENTE ESTATAL - HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nos termos da Resolução CONTRAN 11 de 1998, a baixa do registro do veículo irrecuperável é obrigatória, devendo o requerente apresentar laudo pericial e promover a entrega dos documentos, partes do chassi e placas aos órgãos responsáveis. 2. Constatado que o veículo foi incendiado, a baixa de seu registro pelo DETRAN, dada a impossibilidade material de cumprimento de todos os requisitos previstos na norma reguladora, é medida que se impõe. 3. A efetivação da baixa e consequente inexigibilidade dos tributos incidentes sobre o veículo somente é possível após a citação do Estado de Minas Gerais, em se tratando do momento em que o ente teve ciência inequívoca do sinistro. 4. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes, incluídos os honorários advocatícios de sucumbência. (TJMG - Apelação Cível 1.0322.13.000822-8/001, Relator: Des. Marcelo Rodrigues, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 14/12/2018). Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, determinando ao réu que proceda à baixa definitiva do registro do veículo descrito na inicial, mediante quitação pela parte autora de débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, ficando suspensa a exigibilidade dos tributos apenas a partir da citação da parte ré. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta instância. P.R.I.C.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIANO PEREIRA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SOPHIA VARGAS CARNEIRO
OAB: 204792/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001140-80.2026.8.13.0106/MG REQUERENTE : FABIANO PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : SOPHIA VARGAS CARNEIRO (OAB MG204792) SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, registro que trata-se de obrigação de fazer. Não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação. No mérito, requer a parte autora a baixa definitiva no veículo e cessação de futuras cobranças de IPVA. Em resumo, sustenta a parte autora que no possui um veículo que se encontra em estado de completa irrecuperabilidade, sendo atualmente não há condições mínimas de circulação. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) prevê, em seu art. 126, a obrigação de o proprietário requerer a baixa do registro do veículo irrecuperável no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, "in verbis": Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. A seu turno, a Resolução CONTRAN nº 11/1998, que dispõe acerca dos critérios para a baixa de registro de veículos, dispõe: Art. 1º. A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I - veículo irrecuperável; II - veículo definitivamente desmontado; III - sinistrado com laudo de perda total; IV - vendidos ou leiloados como sucata. (...) § 1º. Os documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas, serão obrigatoriamente recolhidos aos órgãos responsáveis por sua baixa. § 2º. Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser efetivados antes da venda do veículo ou sua destinação final. § 3º. Os órgãos responsáveis pela baixa do registro dos veículos deverão reter sua documentação e destruir as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas. Art. 2º. A baixa do registro do veículo somente será autorizada mediante quitação de débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Art. 3º. O órgão de trânsito responsável pela baixa do registro do veículo emitirá uma Certidão de Baixa de Veículo, no modelo estabelecido pelo anexo I desta Resolução - datilografado ou impresso, após cumpridas estas disposições e as demais da legislação vigente. (...) Art. 4º. Uma vez efetuada a baixa, sob nenhuma hipótese o veículo poderá voltar à circulação. Como se observa dos dispositivos transcritos, a baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o automóvel for retirado de circulação, o que poderá ocorrer, dentre outras hipóteses, quando estiver em estado irrecuperável, estando a autorização de baixa condicionada à quitação dos débitos fiscais e das multas de trânsito e ambientais. Feitas essas considerações, verifica-se que a autora é proprietária do veículo descrito na inicial e restou comprovado que o veículo é irrecuperável. Em contestação, o réu apenas argumenta que a parte autora deixou de realizar a baixa pertinente junto aos órgãos. O perecimento da coisa constitui causa de perda da propriedade, por força do art. 1.275, IV, do Código Civil, "in verbis": Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: (...) IV - por perecimento da coisa; (...) Por sua vez, a Lei Estadual nº 14.937/03, que trata do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA no âmbito deste Estado de Minas Gerais, prevê que o imposto incide, anualmente, sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado, "in verbis": Art. 1º. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - incide, anualmente, sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado. Parágrafo único. O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que seu proprietário seja domiciliado no Estado. (...) A referida Lei preconiza, em seu art. 3º, IX, a isenção de IPVA de "veículo sinistrado com perda total, conforme disposto em regulamento, a partir da data da ocorrência do sinistro." Com efeito, é descabido cogitar de fato gerador de tributos relacionados à propriedade de veículo automotor na hipótese de destruição deste, haja vista que o perecimento da coisa consiste em causa de extinção da propriedade, por força do art. 1.275, V, do Código Civil. Nesse contexto, considerando haver a demonstração da destruição do veículo em incêndio, do seu estado irrecuperável, bem como da ausência de débitos em aberto até a data da ocorrência do sinistro, mostra-se forçosa a baixa do registro do automóvel. Dessa maneira, é possível a baixa definitiva do veículo descrito na inicial. Em idêntica linha de compreensão, já se manifestou este eg. TJMG: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - BAIXA DEFINITIVA DE VEÍCULO - PERDA TOTAL - VEÍCULO INCENDIADO - BEM IRRECUPERÁVEL E FORA DE CIRCULAÇÃO - EXISTÊNCIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IPVA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Se as provas dos autos comprovam que o veículo envolveu em acidente que resultou em sua consumação por chamas, o que o tornou irrecuperável e fora de circulação, a baixa definitiva do bem junto ao Detran/MG é medida que se impõe, e os débitos de IPVA e as demais taxas não poderão mais incidir sobre o veículo, após a data do sinistro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.497668-2/001, Relator: Des. Kildare Carvalho, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2021, publicação da súmula em 09/04/2021). Por fim, quanto a inexigibilidade dos tributos, verifico nos autos que a parte autora não comprovou qu o requerido recebeu a referida notificação extrajudicial, sendo assim, é cabível a inexigibilidade a partir da data de citação do Ente, tendo em vista que está foi a data que tomou conhecimento que o veículo está sinistrado e não circula mais. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VEÍCULO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - BAIXA DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN/MG - RESOLUÇÃO CONTRAN 11 DE 1998 - INCÊNDIO - PERDA TOTAL - TRIBUTOS E DESPESAS DEVIDOS ATÉ A CITAÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ENTE ESTATAL - HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nos termos da Resolução CONTRAN 11 de 1998, a baixa do registro do veículo irrecuperável é obrigatória, devendo o requerente apresentar laudo pericial e promover a entrega dos documentos, partes do chassi e placas aos órgãos responsáveis. 2. Constatado que o veículo foi incendiado, a baixa de seu registro pelo DETRAN, dada a impossibilidade material de cumprimento de todos os requisitos previstos na norma reguladora, é medida que se impõe. 3. A efetivação da baixa e consequente inexigibilidade dos tributos incidentes sobre o veículo somente é possível após a citação do Estado de Minas Gerais, em se tratando do momento em que o ente teve ciência inequívoca do sinistro. 4. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes, incluídos os honorários advocatícios de sucumbência. (TJMG - Apelação Cível 1.0322.13.000822-8/001, Relator: Des. Marcelo Rodrigues, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 14/12/2018). Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, determinando ao réu que proceda à baixa definitiva do registro do veículo descrito na inicial, mediante quitação pela parte autora de débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, ficando suspensa a exigibilidade dos tributos apenas a partir da citação da parte ré. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta instância. P.R.I.C.