Detalhe do processo

1001140-53.2026.8.26.0483

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara
Classe
Provas em geral
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001140-53.2026.8.26.0483 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - F.H.B. - FLÁVIO HENRIQUE BREVE, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de produção antecipada de provas com pedido de tutela de urgência em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegou o autor que se encontra recluso no sistema prisional por cerca de 25 anos. Asseverou que é portador de hemorroidária grave, patologias oftalmológicas e outros agravos. Aduziu que perdeu uma visão por negligência médica no sistema prisional. Salientou que desde o ano de 2022 esperou por uma cirurgia, aduzindo que a partir deste momento a omissão do Estado extrapolou a mera demora administrativa. Alegou que a execução da pena não pode se transformar em um mecanismo de banalização do sofrimento humano. Então, no dia 17 de junho de 2026, foi submetido ao procedimento cirúrgico para tratamento da doença hemorroidária. Ocorre que, após retornar à unidade prisional, passou a apresentar intercorrências severas, como infecção aguda, inflamação, febres persistentes, dores intensas e impossibilidade de locomoção. Sustentou que ao buscar auxílio na enfermaria recebeu a informação de que a unidade de saúde do presídio não possui competência técnica ou meios para intervir na área cirúrgica, procedimento que somente um hospital pode realizar. Assim, alegou que desde então padece dentro da cela. Argumentou que a prova pretendida consiste em exame pericial para viabilizar o futuro ajuizamento ou aditamento de ação já em curso, garantido economia processual e preservação da verdade real. Sustentou que também é imprescindível a tomada de seu depoimento pessoal, posto que somente ele pode descrever a intensidade de seu sofrimento, as negativas de atendimento e as condições em que foi mantido após a cirurgia. Ainda alegou que acaso a perícia constate que o ambiente prisional é incapaz de oferecer o suporte necessário para tratamento de seu quadro, impõe-se a determinação imediata de sua remoção hospitalar. Requereu a nomeação de perito médico judicial para a realização de exame clínico imediato, respondendo aos quesitos apresentados, além de designação de audiência para sua oitiva pessoal, no prazo máximo de 30 dias. Também postulou a exibição e preservação imediata pelo Estado e hospital de todos os prontuários, fichas de evolução, registros de enfermagem e exames realizados desde 17/06/2026, sob pena de apreensão e multa diária. Formulou pedido de gratuidade judiciária. A petição inicial (fls. 01/19) veio instruída com procuração e documentos (fls. 20/509). É a síntese do necessário. Pois bem. Por ora, para análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, intime-se-o, na pessoa de sua advogada, para que apresente nos autos declaração de pobreza ou documento que comprove seus rendimentos mensais (declaração de entrega de imposto de renda), bem assim informe se possui veículo (juntar documento do CIRETRAN) ou imóveis cadastrados em seu nome, para análise do pedido, ou proceda ao recolhimento da taxa judiciária e de juntada de procuração. Noutro giro, o sistema Esaj acusa o ajuizamento da ação nº 1001139-68.2026.8.26.0483, que versa sobre pretensão indenizatória por danos materiais e morais, em virtude das mesmas enfermidades elencadas pelo autor e sob e mesma causa de pedir (eventual negligência no atendimento e prestação de serviços médicos no sistema prisional). Assim, intime-se a parte autora para que esclareça nos autos sobre a pretendida produção antecipada de provas e interesse processual, uma vez que após a distribuição da ação principal eventual prova nesse sentido deve ser postulada e produzida incidentalmente no processo principal. Destaco a jurisprudência em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXTINÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - A Produção Antecipada de Provas visa preparar pretensão inicial. Uma vez ajuizada ação principal, falece ao autor interesse no prosseguimento da medida preparatória, vez que as provas podem ser produzidas incidentalmente. - A produção antecipada de prova não se presta a pesquisa de eventual direito, mas à consumação de eventual prova sob risco de se perder em tempo útil. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.071663-3/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2022, publicação da súmula em 06/07/2022) - grifei. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem os autos à conclusão. Int. - ADV: ALINE APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 218152/MG), FLAVIO HENRIQUE BREVE (OAB 232488/MG)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor F.H.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS

OAB: 218152/MG

FLAVIO HENRIQUE BREVE

OAB: 232488/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1001140-53.2026.8.26.0483 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - F.H.B. - FLÁVIO HENRIQUE BREVE, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de produção antecipada de provas com pedido de tutela de urgência em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegou o autor que se encontra recluso no sistema prisional por cerca de 25 anos. Asseverou que é portador de hemorroidária grave, patologias oftalmológicas e outros agravos. Aduziu que perdeu uma visão por negligência médica no sistema prisional. Salientou que desde o ano de 2022 esperou por uma cirurgia, aduzindo que a partir deste momento a omissão do Estado extrapolou a mera demora administrativa. Alegou que a execução da pena não pode se transformar em um mecanismo de banalização do sofrimento humano. Então, no dia 17 de junho de 2026, foi submetido ao procedimento cirúrgico para tratamento da doença hemorroidária. Ocorre que, após retornar à unidade prisional, passou a apresentar intercorrências severas, como infecção aguda, inflamação, febres persistentes, dores intensas e impossibilidade de locomoção. Sustentou que ao buscar auxílio na enfermaria recebeu a informação de que a unidade de saúde do presídio não possui competência técnica ou meios para intervir na área cirúrgica, procedimento que somente um hospital pode realizar. Assim, alegou que desde então padece dentro da cela. Argumentou que a prova pretendida consiste em exame pericial para viabilizar o futuro ajuizamento ou aditamento de ação já em curso, garantido economia processual e preservação da verdade real. Sustentou que também é imprescindível a tomada de seu depoimento pessoal, posto que somente ele pode descrever a intensidade de seu sofrimento, as negativas de atendimento e as condições em que foi mantido após a cirurgia. Ainda alegou que acaso a perícia constate que o ambiente prisional é incapaz de oferecer o suporte necessário para tratamento de seu quadro, impõe-se a determinação imediata de sua remoção hospitalar. Requereu a nomeação de perito médico judicial para a realização de exame clínico imediato, respondendo aos quesitos apresentados, além de designação de audiência para sua oitiva pessoal, no prazo máximo de 30 dias. Também postulou a exibição e preservação imediata pelo Estado e hospital de todos os prontuários, fichas de evolução, registros de enfermagem e exames realizados desde 17/06/2026, sob pena de apreensão e multa diária. Formulou pedido de gratuidade judiciária. A petição inicial (fls. 01/19) veio instruída com procuração e documentos (fls. 20/509). É a síntese do necessário. Pois bem. Por ora, para análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, intime-se-o, na pessoa de sua advogada, para que apresente nos autos declaração de pobreza ou documento que comprove seus rendimentos mensais (declaração de entrega de imposto de renda), bem assim informe se possui veículo (juntar documento do CIRETRAN) ou imóveis cadastrados em seu nome, para análise do pedido, ou proceda ao recolhimento da taxa judiciária e de juntada de procuração. Noutro giro, o sistema Esaj acusa o ajuizamento da ação nº 1001139-68.2026.8.26.0483, que versa sobre pretensão indenizatória por danos materiais e morais, em virtude das mesmas enfermidades elencadas pelo autor e sob e mesma causa de pedir (eventual negligência no atendimento e prestação de serviços médicos no sistema prisional). Assim, intime-se a parte autora para que esclareça nos autos sobre a pretendida produção antecipada de provas e interesse processual, uma vez que após a distribuição da ação principal eventual prova nesse sentido deve ser postulada e produzida incidentalmente no processo principal. Destaco a jurisprudência em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXTINÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - A Produção Antecipada de Provas visa preparar pretensão inicial. Uma vez ajuizada ação principal, falece ao autor interesse no prosseguimento da medida preparatória, vez que as provas podem ser produzidas incidentalmente. - A produção antecipada de prova não se presta a pesquisa de eventual direito, mas à consumação de eventual prova sob risco de se perder em tempo útil. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.071663-3/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2022, publicação da súmula em 06/07/2022) - grifei. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem os autos à conclusão. Int. - ADV: ALINE APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 218152/MG), FLAVIO HENRIQUE BREVE (OAB 232488/MG)