1001140-35.2025.8.26.0080
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cabreúva - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001140-35.2025.8.26.0080 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.C.C. - M.C.C.C. - Vistos, Às fls. 197/198, a autora reitera pedido anteriormente formulado às fls. 180/181, postulando a nomeação de profissional de confiança do Juízo para realização de perícia médica "in loco. O pedido não comporta acolhimento. Conforme informado pelo IMESC, a perícia médica designada para 10/09/2025 não foi realizada em razão do não comparecimento da requerida. Entretanto, inexiste nos autos qualquer elemento técnico demonstrando impossibilidade física de locomoção da requerida. Ao contrário, a certidão do Sr. Oficial de Justiça juntada às fls. 158 registra expressamente que a requerida se apresentava como pessoa aparentemente normal de locomoção e expressão verbal quando da realização da citação pessoal. Ademais, a própria autora informa que o não comparecimento decorreu da recusa da requerida em submeter-se ao exame pericial, e não de impossibilidade material de deslocamento. A perícia domiciliar constitui medida excepcional, reservada às hipóteses em que demonstrada a inviabilidade de locomoção do periciando, circunstância não evidenciada nos presentes autos. Assim, indefiro, por ora, o pedido de realização de perícia médica domiciliar ou de nomeação de perito particular custeado pelo Fundo de Assistência Judiciária. Todavia, considerando a imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento da presente ação de curatela/interdição por prodigalidade, determino a renovação do encaminhamento ao IMESC para novo agendamento da perícia médica. Após designada a nova data intime-se pessoalmente a curadora provisória para que adote as providências necessárias ao comparecimento da requerida e intime-se também a requerida. Intime-se. - ADV: ISAIAS SANTOS JUNIOR (OAB 467179/SP), MARCO ANTONIO CLAUSS (OAB 168255/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu M.C.C.C.
Autor R.C.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO CLAUSS
OAB: 168255/SP
ISAIAS SANTOS JUNIOR
OAB: 467179/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001140-35.2025.8.26.0080 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.C.C. - M.C.C.C. - Vistos, Às fls. 197/198, a autora reitera pedido anteriormente formulado às fls. 180/181, postulando a nomeação de profissional de confiança do Juízo para realização de perícia médica "in loco. O pedido não comporta acolhimento. Conforme informado pelo IMESC, a perícia médica designada para 10/09/2025 não foi realizada em razão do não comparecimento da requerida. Entretanto, inexiste nos autos qualquer elemento técnico demonstrando impossibilidade física de locomoção da requerida. Ao contrário, a certidão do Sr. Oficial de Justiça juntada às fls. 158 registra expressamente que a requerida se apresentava como pessoa aparentemente normal de locomoção e expressão verbal quando da realização da citação pessoal. Ademais, a própria autora informa que o não comparecimento decorreu da recusa da requerida em submeter-se ao exame pericial, e não de impossibilidade material de deslocamento. A perícia domiciliar constitui medida excepcional, reservada às hipóteses em que demonstrada a inviabilidade de locomoção do periciando, circunstância não evidenciada nos presentes autos. Assim, indefiro, por ora, o pedido de realização de perícia médica domiciliar ou de nomeação de perito particular custeado pelo Fundo de Assistência Judiciária. Todavia, considerando a imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento da presente ação de curatela/interdição por prodigalidade, determino a renovação do encaminhamento ao IMESC para novo agendamento da perícia médica. Após designada a nova data intime-se pessoalmente a curadora provisória para que adote as providências necessárias ao comparecimento da requerida e intime-se também a requerida. Intime-se. - ADV: ISAIAS SANTOS JUNIOR (OAB 467179/SP), MARCO ANTONIO CLAUSS (OAB 168255/SP)