Detalhe do processo

1001139-53.2026.5.02.0203

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001139-53.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: ALEXANDRE MUSA MATIELLO RECLAMADO: WILLIS CORRETORES DE SEGUROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8892d84 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 27 de julho de 2026. LEANDRO GARCIA DE MORAES DESPACHO Vistos etc. (#id:e4a20e1): Tendo em vista a manifestação da perita médica, destitua-se a perita ANDREA ROSENTHAL , conforme requerido. Nomeie-se, em seu lugar, o(a) perito(a) KEROL MARTINIANO PORCELLI, para apresentar o laudo quanto à apuração de DOENÇA DO TRABALHO em 40 (quarenta) dias, ficando ciente de que deverá responder todos os quesitos, enfrentando todas as questões propostas e fundamentando suas respostas, não sendo aceitas evasivas ou respostas meramente remissivas. Ainda, deverá a marcação da perícia ser feita e comunicada às partes e nos autos no prazo de 5 dias após a nomeação, sob pena de destituição e nomeação de outro perito. Atente-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para respeitar o prazo mínimo de 40 (quarenta) dias antes da audiência para a finalização da perícia, uma vez que não será redesignada a audiência já marcada. Ressalto que entende-se como finalizada a perícia apenas após a entrega do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários após a manifestação das partes. BARUERI/SP, 28 de julho de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MUSA MATIELLO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE MUSA MATIELLO

Réu ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA

Autor KEROL MARTINIANO PORCELLI

Réu WILLIS CORRETORES DE SEGUROS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO ROSA NETO

OAB: 392365/SP

REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI

OAB: 257220/SP

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001139-53.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: ALEXANDRE MUSA MATIELLO RECLAMADO: WILLIS CORRETORES DE SEGUROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8892d84 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 27 de julho de 2026. LEANDRO GARCIA DE MORAES DESPACHO Vistos etc. (#id:e4a20e1): Tendo em vista a manifestação da perita médica, destitua-se a perita ANDREA ROSENTHAL , conforme requerido. Nomeie-se, em seu lugar, o(a) perito(a) KEROL MARTINIANO PORCELLI, para apresentar o laudo quanto à apuração de DOENÇA DO TRABALHO em 40 (quarenta) dias, ficando ciente de que deverá responder todos os quesitos, enfrentando todas as questões propostas e fundamentando suas respostas, não sendo aceitas evasivas ou respostas meramente remissivas. Ainda, deverá a marcação da perícia ser feita e comunicada às partes e nos autos no prazo de 5 dias após a nomeação, sob pena de destituição e nomeação de outro perito. Atente-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para respeitar o prazo mínimo de 40 (quarenta) dias antes da audiência para a finalização da perícia, uma vez que não será redesignada a audiência já marcada. Ressalto que entende-se como finalizada a perícia apenas após a entrega do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários após a manifestação das partes. BARUERI/SP, 28 de julho de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MUSA MATIELLO

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001139-53.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: ALEXANDRE MUSA MATIELLO RECLAMADO: WILLIS CORRETORES DE SEGUROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8892d84 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 27 de julho de 2026. LEANDRO GARCIA DE MORAES DESPACHO Vistos etc. (#id:e4a20e1): Tendo em vista a manifestação da perita médica, destitua-se a perita ANDREA ROSENTHAL , conforme requerido. Nomeie-se, em seu lugar, o(a) perito(a) KEROL MARTINIANO PORCELLI, para apresentar o laudo quanto à apuração de DOENÇA DO TRABALHO em 40 (quarenta) dias, ficando ciente de que deverá responder todos os quesitos, enfrentando todas as questões propostas e fundamentando suas respostas, não sendo aceitas evasivas ou respostas meramente remissivas. Ainda, deverá a marcação da perícia ser feita e comunicada às partes e nos autos no prazo de 5 dias após a nomeação, sob pena de destituição e nomeação de outro perito. Atente-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para respeitar o prazo mínimo de 40 (quarenta) dias antes da audiência para a finalização da perícia, uma vez que não será redesignada a audiência já marcada. Ressalto que entende-se como finalizada a perícia apenas após a entrega do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários após a manifestação das partes. BARUERI/SP, 28 de julho de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIS CORRETORES DE SEGUROS LTDA - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA