Detalhe do processo

1001139-29.2024.5.02.0363

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Mauá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001139-29.2024.5.02.0363 RECLAMANTE: LUCIANO DE FRANCA DOS SANTOS RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d2de4e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, para deliberação ante: - laudo pericial contábil em id> 6c1d2f1; - 2ª reclamada condenada subsidiariamente; - a 1ª reclamada GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA encontra-se em RECUPERAÇÃO JUDICIAL desde 26/10/2023 (processo nº 1136775-93-2023.8.26.0100 - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais/SP); - Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. Mauá, data abaixo Durval S. Rosa Jr - Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Tendo em vista o acima certificado, sem mais delongas, HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado (ipca), para fixar o quantum debeatur em R$ 32.567,68, sendo R$ 28.279,59 referente ao principal bruto e R$ 4.288,09 de juros, vigentes em 01/07/2026. Encargos Fundiários no valor de R$ 2.173,37, sendo que tal importe deverá ser transferido para a conta vinculada do reclamante. Fixo em R$ 4.491,31 o valor do INSS, sendo R$ 825,04 a cota do empregado e R$ 3.666,27 a parte que cabe ao empregador. Honorários Advocatícios em R$ 3.474,10. Arbitro os honorários do perito contábil em R$ 3.000,00, pela reclamada. Custas recolhidas quando da interposição de recurso ordinário. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços assenta-se nos princípios constitucionais da valorização social do trabalho e da função social da empresa, de se dizer, foi instituída em favor do trabalhador, no interesse da satisfação do crédito alimentar, e não do devedor. Por outra banda, em razão do princípio da identidade, segundo o qual a pessoa jurídica detém personalidade jurídica distinta e autônoma em relação àqueles que integram seu quadro societário, é certo que a subsidiariedade se verifica entre as pessoas jurídicas condenadas; não entre os sócios da devedora principal e a devedora subsidiária. No caso em tela, verifica-se que a 1ª reclamada, responsável principal pela presente execução, encontra-se em recuperação judicial (processo nº 1136775-93-2023.8.26.0100 - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais/SP), restando caracterizado sua insuficiência patrimonial e o imediato redirecionamento da execução contra a pessoa jurídica que figure como responsável subsidiária, não havendo que se falar na prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Assim sendo, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a 2ª reclamada (AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA.) para que efetue o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, devendo, ainda, apresentar planilha de atualização referente ao depósito efetuado, para conferência. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Intimem-se. MAUA/SP, 24 de agosto de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA.

Réu GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor LUCIANO DE FRANCA DOS SANTOS

Autor MANOEL JOSE BUSSACOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR VALLERINI JUNIOR

OAB: 206893/SP

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THAIS MEIRA GOMES

OAB: 374921/SP

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LUCIANO BENETTI TIMM

OAB: 170628/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001139-29.2024.5.02.0363 RECLAMANTE: LUCIANO DE FRANCA DOS SANTOS RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d2de4e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, para deliberação ante: - laudo pericial contábil em id> 6c1d2f1; - 2ª reclamada condenada subsidiariamente; - a 1ª reclamada GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA encontra-se em RECUPERAÇÃO JUDICIAL desde 26/10/2023 (processo nº 1136775-93-2023.8.26.0100 - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais/SP); - Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. Mauá, data abaixo Durval S. Rosa Jr - Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Tendo em vista o acima certificado, sem mais delongas, HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado (ipca), para fixar o quantum debeatur em R$ 32.567,68, sendo R$ 28.279,59 referente ao principal bruto e R$ 4.288,09 de juros, vigentes em 01/07/2026. Encargos Fundiários no valor de R$ 2.173,37, sendo que tal importe deverá ser transferido para a conta vinculada do reclamante. Fixo em R$ 4.491,31 o valor do INSS, sendo R$ 825,04 a cota do empregado e R$ 3.666,27 a parte que cabe ao empregador. Honorários Advocatícios em R$ 3.474,10. Arbitro os honorários do perito contábil em R$ 3.000,00, pela reclamada. Custas recolhidas quando da interposição de recurso ordinário. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços assenta-se nos princípios constitucionais da valorização social do trabalho e da função social da empresa, de se dizer, foi instituída em favor do trabalhador, no interesse da satisfação do crédito alimentar, e não do devedor. Por outra banda, em razão do princípio da identidade, segundo o qual a pessoa jurídica detém personalidade jurídica distinta e autônoma em relação àqueles que integram seu quadro societário, é certo que a subsidiariedade se verifica entre as pessoas jurídicas condenadas; não entre os sócios da devedora principal e a devedora subsidiária. No caso em tela, verifica-se que a 1ª reclamada, responsável principal pela presente execução, encontra-se em recuperação judicial (processo nº 1136775-93-2023.8.26.0100 - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais/SP), restando caracterizado sua insuficiência patrimonial e o imediato redirecionamento da execução contra a pessoa jurídica que figure como responsável subsidiária, não havendo que se falar na prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Assim sendo, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a 2ª reclamada (AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA.) para que efetue o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, devendo, ainda, apresentar planilha de atualização referente ao depósito efetuado, para conferência. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Intimem-se. MAUA/SP, 24 de agosto de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001139-29.2024.5.02.0363 RECLAMANTE: LUCIANO DE FRANCA DOS SANTOS RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d2de4e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, para deliberação ante: - laudo pericial contábil em id> 6c1d2f1; - 2ª reclamada condenada subsidiariamente; - a 1ª reclamada GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA encontra-se em RECUPERAÇÃO JUDICIAL desde 26/10/2023 (processo nº 1136775-93-2023.8.26.0100 - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais/SP); - Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. Mauá, data abaixo Durval S. Rosa Jr - Técnico Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Tendo em vista o acima certificado, sem mais delongas, HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado (ipca), para fixar o quantum debeatur em R$ 32.567,68, sendo R$ 28.279,59 referente ao principal bruto e R$ 4.288,09 de juros, vigentes em 01/07/2026. Encargos Fundiários no valor de R$ 2.173,37, sendo que tal importe deverá ser transferido para a conta vinculada do reclamante. Fixo em R$ 4.491,31 o valor do INSS, sendo R$ 825,04 a cota do empregado e R$ 3.666,27 a parte que cabe ao empregador. Honorários Advocatícios em R$ 3.474,10. Arbitro os honorários do perito contábil em R$ 3.000,00, pela reclamada. Custas recolhidas quando da interposição de recurso ordinário. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços assenta-se nos princípios constitucionais da valorização social do trabalho e da função social da empresa, de se dizer, foi instituída em favor do trabalhador, no interesse da satisfação do crédito alimentar, e não do devedor. Por outra banda, em razão do princípio da identidade, segundo o qual a pessoa jurídica detém personalidade jurídica distinta e autônoma em relação àqueles que integram seu quadro societário, é certo que a subsidiariedade se verifica entre as pessoas jurídicas condenadas; não entre os sócios da devedora principal e a devedora subsidiária. No caso em tela, verifica-se que a 1ª reclamada, responsável principal pela presente execução, encontra-se em recuperação judicial (processo nº 1136775-93-2023.8.26.0100 - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais/SP), restando caracterizado sua insuficiência patrimonial e o imediato redirecionamento da execução contra a pessoa jurídica que figure como responsável subsidiária, não havendo que se falar na prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Assim sendo, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a 2ª reclamada (AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA.) para que efetue o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, devendo, ainda, apresentar planilha de atualização referente ao depósito efetuado, para conferência. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Intimem-se. MAUA/SP, 24 de agosto de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DE FRANCA DOS SANTOS

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001139-29.2024.5.02.0363 RECLAMANTE: LUCIANO DE FRANCA DOS SANTOS RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf0f0d4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. MAUA/SP, data abaixo. TACIANA ZAMBIANCO DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para manifestação quanto ao laudo pericial apresentado (ID 6c1d2f1), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Eventual impugnação deverá ser apresentada na forma de quesitos complementares/suplementares. Não serão aceitas impugnações apresentadas por assistente técnico. MAUA/SP, 20 de julho de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DE FRANCA DOS SANTOS

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001139-29.2024.5.02.0363 RECLAMANTE: LUCIANO DE FRANCA DOS SANTOS RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf0f0d4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. MAUA/SP, data abaixo. TACIANA ZAMBIANCO DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para manifestação quanto ao laudo pericial apresentado (ID 6c1d2f1), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Eventual impugnação deverá ser apresentada na forma de quesitos complementares/suplementares. Não serão aceitas impugnações apresentadas por assistente técnico. MAUA/SP, 20 de julho de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL