1001139-09.2026.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 4ª Vara
- Classe
- Petição intermediária
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001139-09.2026.8.26.0438 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Petição intermediária - J.S.F. - - B.F.S. - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de isenção de IPVA cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por menor impúbere, representado por sua genitora, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Após o indeferimento da tutela provisória às fls. 35-38, a requerida apresentou contestação às fls. 44-72, acompanhada dos documentos de fls. 73-83. Houve réplica às fls. 87-98, na qual a parte autora reiterou o pedido de tutela e, subsidiariamente, requereu a realização de perícia médica. É o relato. Passo a decidir. A preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública está prejudicada, pois o feito já foi remetido a este Juízo e passou a tramitar pelo procedimento comum, conforme decisão de fls. 28-29. Rejeito, ainda, a alegação de ausência de interesse processual. A inexistência de requerimento administrativo não impede, por si só, o acesso à jurisdição, e a resistência deduzida na contestação evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. A definição dos efeitos materiais da ausência de prévio requerimento, inclusive quanto ao termo inicial e à repetição pretendida, confunde-se com o mérito e será examinada oportunamente, após a instrução. Persistem controvertidos o enquadramento da condição da parte autora nos graus previstos no art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, o período em que tal enquadramento eventualmente se verificou e o preenchimento dos demais requisitos legais para a fruição da isenção. O laudo médico de fl. 20 registra diagnóstico e necessidade de acompanhamento terapêutico, mas não classifica o grau de comprometimento exigido pela legislação invocada. A Fazenda Pública impugnou especificamente esse ponto e afirmou a necessidade de avaliação oficial, conforme informações de fls. 73-77. A prova técnica, portanto, é necessária para o adequado julgamento da causa. Em arremate, consigno que a tutela de urgência não comporta reconsideração neste momento. Embora os extratos de fls. 78-83 revelem a existência de débitos referentes aos exercícios de 2025 e 2026, não houve acréscimo de prova médica apta a superar o fundamento central da decisão de fls. 35-38, consistente na falta de demonstração do grau de deficiência ou de transtorno do espectro autista exigido para o benefício fiscal. A presença de risco de cobrança não supre a ausência, por ora, de probabilidade suficiente do direito, requisito cumulativo do art. 300 do CPC. Diante disso: (i) JULGO PREJUDICADA a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual, nos termos da fundamentação; (ii) INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela provisória formulado às fls. 96-98; (iii) DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, para avaliação da parte autora e esclarecimento dos seguintes pontos: a) qual o diagnóstico atual; b) se a condição constatada pode ser classificada, segundo critérios técnicos, como leve, moderada, grave ou gravíssima; c) quais impedimentos funcionais e barreiras sociais decorrem do quadro; d) desde quando é possível afirmar, com suporte nos documentos médicos existentes, a presença do quadro e do grau apurado; e) se os elementos clínicos disponíveis permitem avaliação retrospectiva referente aos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, com indicação das respectivas limitações técnicas; e f) se houve ou pode haver evolução relevante do grau de comprometimento ao longo desse período; (iv) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; (v) após, solicite-se a perícia ao IMESC pelo Portal Eletrônico, instruindo-se a requisição com cópia do laudo de fl. 20, da contestação de fls. 44-72, das informações de fls. 73-77 e da réplica de fls. 87-98; (vi) juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes e dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 135974/MG), FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 135974/MG)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor B.F.S.
Autor J.S.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA
OAB: 135974/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001139-09.2026.8.26.0438 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Petição intermediária - J.S.F. - - B.F.S. - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de isenção de IPVA cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por menor impúbere, representado por sua genitora, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Após o indeferimento da tutela provisória às fls. 35-38, a requerida apresentou contestação às fls. 44-72, acompanhada dos documentos de fls. 73-83. Houve réplica às fls. 87-98, na qual a parte autora reiterou o pedido de tutela e, subsidiariamente, requereu a realização de perícia médica. É o relato. Passo a decidir. A preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública está prejudicada, pois o feito já foi remetido a este Juízo e passou a tramitar pelo procedimento comum, conforme decisão de fls. 28-29. Rejeito, ainda, a alegação de ausência de interesse processual. A inexistência de requerimento administrativo não impede, por si só, o acesso à jurisdição, e a resistência deduzida na contestação evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. A definição dos efeitos materiais da ausência de prévio requerimento, inclusive quanto ao termo inicial e à repetição pretendida, confunde-se com o mérito e será examinada oportunamente, após a instrução. Persistem controvertidos o enquadramento da condição da parte autora nos graus previstos no art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, o período em que tal enquadramento eventualmente se verificou e o preenchimento dos demais requisitos legais para a fruição da isenção. O laudo médico de fl. 20 registra diagnóstico e necessidade de acompanhamento terapêutico, mas não classifica o grau de comprometimento exigido pela legislação invocada. A Fazenda Pública impugnou especificamente esse ponto e afirmou a necessidade de avaliação oficial, conforme informações de fls. 73-77. A prova técnica, portanto, é necessária para o adequado julgamento da causa. Em arremate, consigno que a tutela de urgência não comporta reconsideração neste momento. Embora os extratos de fls. 78-83 revelem a existência de débitos referentes aos exercícios de 2025 e 2026, não houve acréscimo de prova médica apta a superar o fundamento central da decisão de fls. 35-38, consistente na falta de demonstração do grau de deficiência ou de transtorno do espectro autista exigido para o benefício fiscal. A presença de risco de cobrança não supre a ausência, por ora, de probabilidade suficiente do direito, requisito cumulativo do art. 300 do CPC. Diante disso: (i) JULGO PREJUDICADA a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual, nos termos da fundamentação; (ii) INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela provisória formulado às fls. 96-98; (iii) DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, para avaliação da parte autora e esclarecimento dos seguintes pontos: a) qual o diagnóstico atual; b) se a condição constatada pode ser classificada, segundo critérios técnicos, como leve, moderada, grave ou gravíssima; c) quais impedimentos funcionais e barreiras sociais decorrem do quadro; d) desde quando é possível afirmar, com suporte nos documentos médicos existentes, a presença do quadro e do grau apurado; e) se os elementos clínicos disponíveis permitem avaliação retrospectiva referente aos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, com indicação das respectivas limitações técnicas; e f) se houve ou pode haver evolução relevante do grau de comprometimento ao longo desse período; (iv) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; (v) após, solicite-se a perícia ao IMESC pelo Portal Eletrônico, instruindo-se a requisição com cópia do laudo de fl. 20, da contestação de fls. 44-72, das informações de fls. 73-77 e da réplica de fls. 87-98; (vi) juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes e dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 135974/MG), FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 135974/MG)