Detalhe do processo

1001138-65.2022.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Ordem Urbanística
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001138-65.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Ordem Urbanística - LUIS ANTONIO DOS SANTOS - ILMA BERNARDO DA SILVA SÉRGIO - - Helio Douglas de Oliveira - - LUIS ANTONIO DOS SANTOS - - Alexsander Lourenço da Silva - - ARÃO PEREIRA DA COSTA - - JOÃO EMÍLIO FERREIRA e outros - Município de Osasco - Vistos. Trata-se de especificação de provas apresentada pelas partes em atenção à decisão saneadora de fls. 1305/1307. Os réus Arão Pereira da Costa (fls. 1330/1335) e Alexsander Lourenço da Silva (fls. 1336/1341), beneficiários da justiça gratuita deferida no item III do saneador, requereram a produção de prova pericial de engenharia civil, com especialidade em geotecnia e patologia das construções, a ser realizada, respectivamente, nos imóveis situados na Rua Sérgio Pompeu, nºs 186 e 192, Conjunto Habitacional dos Metalúrgicos, Osasco/SP, além de prova documental e testemunhal subsidiária. O réu Luís Antonio dos Santos (fls. 1342/1345), também beneficiário da gratuidade de justiça e reconvinte, requereu a mesma modalidade de prova pericial para o imóvel situado na Rua Santos Dias da Silva, nº 154, no mesmo conjunto habitacional, com pedido de extensão da inspeção ao entorno do imóvel, além de prova documental e testemunhal. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na qualidade de curadora especial dos réus citados por edital Paulo Ferrer Ferreira, Florisvalda Pereira de Oliveira, Iuri Martins e Airton Pereira de Castro (fls. 1326), requereu, igualmente, a produção de prova pericial. O Município de Osasco (fls. 1346) informou não possuir outras provas a produzir, reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, reservando-se o direito de produzir contraprova em caso de dilação probatória requerida pela parte contrária. O Ministério Público (fls. 1362/1363) manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito, por entender suficiente o acervo documental já produzido. Decido. Não obstante a manifestação ministerial, não é o caso de julgamento antecipado da lide. Os pontos controvertidos fixados nas alíneas "a", "b" e "d" do saneador de fls. 1305/1307 extensão e natureza das anomalias estruturais, nexo de causalidade entre elas e a obra municipal de canalização e aterramento, e legalidade dos Autos de Infração nºs 40413 e 40414 são de natureza eminentemente técnico-científica, não solucionáveis mediante o mero cotejo de documentos produzidos unilateralmente pelas partes. Com efeito, a prova documental já produzida nos autos revela-se internamente contraditória: os relatórios da própria Defesa Civil municipal (COMDEC), anteriores à lavratura dos autos de infração, concluíram pela ausência de risco de desabamento nos imóveis de Arão Pereira da Costa e Alexsander Lourenço da Silva, ao passo que os Autos de Infração nºs 40414 e 40413, supervenientes, qualificaram as mesmas anomalias como "reparos estruturais". A essa contradição soma-se o Parecer Técnico do Instituto Geológico do Estado de São Paulo (dezembro/2014, fls. 491/504), que atribui a origem das anomalias a mecanismo de rastejo no aterro primitivo, de possível responsabilidade de terceiros (Construtora Alfredo Mathias S/A e INOCOOP Bandeirantes), circunstância apta a repercutir no próprio nexo de causalidade imputado à conduta omissiva do Município. Tais divergências técnicas, verificadas entre elementos produzidos pela própria Administração em momentos distintos, não podem ser dirimidas por presunção em desfavor de qualquer das partes, sob pena de cerceamento de defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Ademais, nos termos do item VI, alínea "a", do saneador, incumbe à própria parte autora provar o risco atual à segurança pública e o descumprimento das posturas municipais por cada réu, ônus que também depende da prova técnica ora deferida. A controvérsia técnica central natureza das anomalias e nexo causal com a obra pública de canalização e aterramento do córrego dos Metalúrgicos é comum a todos os imóveis integrantes do conjunto habitacional objeto da presente ação, e não se restringe aos imóveis dos réus que formularam requerimento expresso. Assim, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, determino, de ofício, a extensão da prova pericial a todos os imóveis dos réus remanescentes na lide, de modo a evitar decisões contraditórias sobre idêntica questão técnica e a assegurar tratamento isonômico a litisconsortes em situação fática equivalente. Ressalvam-se dessa extensão os imóveis dos réus Ilma Bernardo da Silva Sérgio, quanto à qual o feito foi extinto sem resolução de mérito (fls. 1178), e Hélio Douglas de Oliveira, quanto ao qual a ação também foi extinta (fls. 895). Quanto ao réu Geraldo Casemiro de Sousa, cujo óbito foi noticiado e a certidão de óbito juntada aos autos (fls. 1222), a inclusão de seu imóvel no rol pericial fica condicionada à prévia regularização do polo passivo mediante habilitação dos sucessores, cabendo à serventia certificar o andamento correspondente antes da expedição de intimação ao perito quanto a esse imóvel específico. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil, com especialidade em geotecnia e patologia das construções, nos termos dos arts. 464 e 465 do Código de Processo Civil, a ser realizada nos imóveis do Conjunto Habitacional dos Metalúrgicos, Osasco/SP, objeto da presente ação, com extensão, de ofício (art. 370, CPC), a todos os réus remanescentes na lide, além dos requerentes Arão Pereira da Costa (imóvel nº 186), Alexsander Lourenço da Silva (imóvel nº 192) e Luís Antonio dos Santos (imóvel nº 154), ressalvados os imóveis referidos no parágrafo anterior. Deverá ser realizada pelo perito relação atualizada dos réus e respectivos imóveis remanescentes na lide, com base na certidão de fls. 1222/1224 e nos demais elementos dos autos, para fins de instrução dos trabalhos periciais. A perícia poderá, sempre que tecnicamente pertinente, abranger a inspeção do entorno dos imóveis, incluindo terreno, via pública, sistema de drenagem, taludes e imóveis vizinhos, para apuração da origem das anomalias e do nexo causal com as obras públicas executadas pelo Município, nos termos requeridos às fls. 1342/1345. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Nomeio perito judicial o ilmo. Lucas Uara Almeida Amaya (CPF: 115.183.966-31; e-mail: lucasamayaperito@gmail). Dado que o requerente que pleiteou a prova pericial é beneficiário da Justiça Gratuita, intime-se o perito, por e-mail para informar se aceita a realização dos trabalhos com o pagamento realizado nos termos do Convênio com a Defensoria Pública, atentando-se aos valores dispostos no Comunicado nº 910/2023 deste Tribunal. Prazo: 10 dias. Aceito o encargo com a remuneração disposta, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva de honorários, nos temos da Resolução 910/2023, devendo constar no formulário/ ofício: - Especialidade: 2. Engenharia/Arquitetura - Natureza: 10. Possessórias/Reais - Valor máximo: 88 Ufesps (reserva o valor máximo), com base na tabela anexada na Resolução nº 910/2023. Efetuada a reserva, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo legal. Considerando a natureza técnica da controvérsia, postergo a apreciação dos pedidos de prova testemunhal para momento posterior à apresentação do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos, oportunidade em que será reavaliada sua necessidade. Intime-se. - ADV: THATIANE RODRIGUES DE FARIAS LIMA (OAB 486067/SP), THATIANE RODRIGUES DE FARIAS LIMA (OAB 486067/SP), RUBEM ALCÂNTARA JÚNIOR (OAB 403090/SP), MARIA CRISTINA PALAURO (OAB 366567/SP), ALDO FERREIRA XAVIER (OAB 341948/SP), CHRISLAINNE DA COSTA PAIOLA (OAB 310128/SP), CHRISLAINNE DA COSTA PAIOLA (OAB 310128/SP), VALMIR JOSE DE VASCONCELOS (OAB 182702/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXSANDER LOURENçO DA SILVA

Réu ARÃO PEREIRA DA COSTA

Réu HELIO DOUGLAS DE OLIVEIRA

Réu ILMA BERNARDO DA SILVA SÉRGIO

Réu JOÃO EMÍLIO FERREIRA

Autor LUIS ANTONIO DOS SANTOS

Réu LUIS ANTONIO DOS SANTOS

Réu MUNICíPIO DE OSASCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THATIANE RODRIGUES DE FARIAS LIMA

OAB: 486067/SP

VALMIR JOSE DE VASCONCELOS

OAB: 182702/SP

RUBEM ALCÂNTARA JÚNIOR

OAB: 403090/SP

MARIA CRISTINA PALAURO

OAB: 366567/SP

ALDO FERREIRA XAVIER

OAB: 341948/SP

CHRISLAINNE DA COSTA PAIOLA

OAB: 310128/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001138-65.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Ordem Urbanística - LUIS ANTONIO DOS SANTOS - ILMA BERNARDO DA SILVA SÉRGIO - - Helio Douglas de Oliveira - - LUIS ANTONIO DOS SANTOS - - Alexsander Lourenço da Silva - - ARÃO PEREIRA DA COSTA - - JOÃO EMÍLIO FERREIRA e outros - Município de Osasco - Vistos. Trata-se de especificação de provas apresentada pelas partes em atenção à decisão saneadora de fls. 1305/1307. Os réus Arão Pereira da Costa (fls. 1330/1335) e Alexsander Lourenço da Silva (fls. 1336/1341), beneficiários da justiça gratuita deferida no item III do saneador, requereram a produção de prova pericial de engenharia civil, com especialidade em geotecnia e patologia das construções, a ser realizada, respectivamente, nos imóveis situados na Rua Sérgio Pompeu, nºs 186 e 192, Conjunto Habitacional dos Metalúrgicos, Osasco/SP, além de prova documental e testemunhal subsidiária. O réu Luís Antonio dos Santos (fls. 1342/1345), também beneficiário da gratuidade de justiça e reconvinte, requereu a mesma modalidade de prova pericial para o imóvel situado na Rua Santos Dias da Silva, nº 154, no mesmo conjunto habitacional, com pedido de extensão da inspeção ao entorno do imóvel, além de prova documental e testemunhal. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na qualidade de curadora especial dos réus citados por edital Paulo Ferrer Ferreira, Florisvalda Pereira de Oliveira, Iuri Martins e Airton Pereira de Castro (fls. 1326), requereu, igualmente, a produção de prova pericial. O Município de Osasco (fls. 1346) informou não possuir outras provas a produzir, reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, reservando-se o direito de produzir contraprova em caso de dilação probatória requerida pela parte contrária. O Ministério Público (fls. 1362/1363) manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito, por entender suficiente o acervo documental já produzido. Decido. Não obstante a manifestação ministerial, não é o caso de julgamento antecipado da lide. Os pontos controvertidos fixados nas alíneas "a", "b" e "d" do saneador de fls. 1305/1307 extensão e natureza das anomalias estruturais, nexo de causalidade entre elas e a obra municipal de canalização e aterramento, e legalidade dos Autos de Infração nºs 40413 e 40414 são de natureza eminentemente técnico-científica, não solucionáveis mediante o mero cotejo de documentos produzidos unilateralmente pelas partes. Com efeito, a prova documental já produzida nos autos revela-se internamente contraditória: os relatórios da própria Defesa Civil municipal (COMDEC), anteriores à lavratura dos autos de infração, concluíram pela ausência de risco de desabamento nos imóveis de Arão Pereira da Costa e Alexsander Lourenço da Silva, ao passo que os Autos de Infração nºs 40414 e 40413, supervenientes, qualificaram as mesmas anomalias como "reparos estruturais". A essa contradição soma-se o Parecer Técnico do Instituto Geológico do Estado de São Paulo (dezembro/2014, fls. 491/504), que atribui a origem das anomalias a mecanismo de rastejo no aterro primitivo, de possível responsabilidade de terceiros (Construtora Alfredo Mathias S/A e INOCOOP Bandeirantes), circunstância apta a repercutir no próprio nexo de causalidade imputado à conduta omissiva do Município. Tais divergências técnicas, verificadas entre elementos produzidos pela própria Administração em momentos distintos, não podem ser dirimidas por presunção em desfavor de qualquer das partes, sob pena de cerceamento de defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Ademais, nos termos do item VI, alínea "a", do saneador, incumbe à própria parte autora provar o risco atual à segurança pública e o descumprimento das posturas municipais por cada réu, ônus que também depende da prova técnica ora deferida. A controvérsia técnica central natureza das anomalias e nexo causal com a obra pública de canalização e aterramento do córrego dos Metalúrgicos é comum a todos os imóveis integrantes do conjunto habitacional objeto da presente ação, e não se restringe aos imóveis dos réus que formularam requerimento expresso. Assim, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, determino, de ofício, a extensão da prova pericial a todos os imóveis dos réus remanescentes na lide, de modo a evitar decisões contraditórias sobre idêntica questão técnica e a assegurar tratamento isonômico a litisconsortes em situação fática equivalente. Ressalvam-se dessa extensão os imóveis dos réus Ilma Bernardo da Silva Sérgio, quanto à qual o feito foi extinto sem resolução de mérito (fls. 1178), e Hélio Douglas de Oliveira, quanto ao qual a ação também foi extinta (fls. 895). Quanto ao réu Geraldo Casemiro de Sousa, cujo óbito foi noticiado e a certidão de óbito juntada aos autos (fls. 1222), a inclusão de seu imóvel no rol pericial fica condicionada à prévia regularização do polo passivo mediante habilitação dos sucessores, cabendo à serventia certificar o andamento correspondente antes da expedição de intimação ao perito quanto a esse imóvel específico. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil, com especialidade em geotecnia e patologia das construções, nos termos dos arts. 464 e 465 do Código de Processo Civil, a ser realizada nos imóveis do Conjunto Habitacional dos Metalúrgicos, Osasco/SP, objeto da presente ação, com extensão, de ofício (art. 370, CPC), a todos os réus remanescentes na lide, além dos requerentes Arão Pereira da Costa (imóvel nº 186), Alexsander Lourenço da Silva (imóvel nº 192) e Luís Antonio dos Santos (imóvel nº 154), ressalvados os imóveis referidos no parágrafo anterior. Deverá ser realizada pelo perito relação atualizada dos réus e respectivos imóveis remanescentes na lide, com base na certidão de fls. 1222/1224 e nos demais elementos dos autos, para fins de instrução dos trabalhos periciais. A perícia poderá, sempre que tecnicamente pertinente, abranger a inspeção do entorno dos imóveis, incluindo terreno, via pública, sistema de drenagem, taludes e imóveis vizinhos, para apuração da origem das anomalias e do nexo causal com as obras públicas executadas pelo Município, nos termos requeridos às fls. 1342/1345. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Nomeio perito judicial o ilmo. Lucas Uara Almeida Amaya (CPF: 115.183.966-31; e-mail: lucasamayaperito@gmail). Dado que o requerente que pleiteou a prova pericial é beneficiário da Justiça Gratuita, intime-se o perito, por e-mail para informar se aceita a realização dos trabalhos com o pagamento realizado nos termos do Convênio com a Defensoria Pública, atentando-se aos valores dispostos no Comunicado nº 910/2023 deste Tribunal. Prazo: 10 dias. Aceito o encargo com a remuneração disposta, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva de honorários, nos temos da Resolução 910/2023, devendo constar no formulário/ ofício: - Especialidade: 2. Engenharia/Arquitetura - Natureza: 10. Possessórias/Reais - Valor máximo: 88 Ufesps (reserva o valor máximo), com base na tabela anexada na Resolução nº 910/2023. Efetuada a reserva, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo legal. Considerando a natureza técnica da controvérsia, postergo a apreciação dos pedidos de prova testemunhal para momento posterior à apresentação do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos, oportunidade em que será reavaliada sua necessidade. Intime-se. - ADV: THATIANE RODRIGUES DE FARIAS LIMA (OAB 486067/SP), THATIANE RODRIGUES DE FARIAS LIMA (OAB 486067/SP), RUBEM ALCÂNTARA JÚNIOR (OAB 403090/SP), MARIA CRISTINA PALAURO (OAB 366567/SP), ALDO FERREIRA XAVIER (OAB 341948/SP), CHRISLAINNE DA COSTA PAIOLA (OAB 310128/SP), CHRISLAINNE DA COSTA PAIOLA (OAB 310128/SP), VALMIR JOSE DE VASCONCELOS (OAB 182702/SP)