Detalhe do processo

1001138-37.2025.5.02.0063

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1001138-37.2025.5.02.0063 RECORRENTE: GECIVALDA DA CONCEICAO RECORRIDO: SANTACONSTANCIA TECELAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e55d67 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001138-37.2025.5.02.0063 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GECIVALDA DA CONCEICAO THAIS BIANCA VIEIRA LIMA (SP248799) Recorrido: ADAILTON ARCANJO DOS SANTOS JUNIOR Recorrido: LEONARDO FRANCO TEIXEIRA Recorrido: Advogado(s): SANTACONSTANCIA TECELAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL NORBERTO LOMONTE MINOZZI (SP25242) SIDNEI ARAUJO (SP252585) RECURSO DE: GECIVALDA DA CONCEICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id 59bf852; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 588d729). Regular a representação processual (Id c16dc48). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Consta do v. acórdão de id. 7a8c90c: "2. Indenização da estabilidade provisória independentemente do pedido de reintegração. Impossibilidade A sentença de origem, reconheceu como apta e válida a conclusão do laudo médico que reconheceu o nexo causal entre a doença Dedo em gatilho (CID M65.3) e as atividades laborais desempenhadas pela autora na reclamada, as quais acometeram a incapacidade laboral parcial (fixada em 4%) e permanente para as funções que a reclamante exercia na ré. No entanto, rejeitou o pleito de indenização da estabilidade provisória, pelos seguintes fundamentos: "apesar de a autora não ter juntado prova quanto ao auxílio-doença acidentário, nos termos da tese firmada em Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 125) do C. TST, "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.". Na presente ação, foi constatado, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Verifica-se que a autora requereu unicamente o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade. No corpo da petição inicial, diz que a reintegração não seria possível em razão "em razão da extinção do vínculo e da recuperação judicial da empresa", fatos que não são impeditivos à reintegração. O art. 118 da Lei 8.213/91, mencionado na referida Tese do C. TST, assegura ao empregado a "manutenção de seu contrato de trabalho na empresa". Visou o legislador garantir o emprego, permitir que o trabalhador continuasse vinculado ao sistema previdenciário e não o pagamento do período correspondente. Por tal motivo indefiro o pedido "XIII" (fixado em R$ 37.599,36" (fl. 1284). Inconformada a reclamante recorre insistindo na impossibilidade de reintegração e no pleito de indenização do período de estabilidade provisória, afirmando que a ausência do pedido de reintegração não pode ser equiparado a renúncia da estabilidade. Ao exame. Diante da prova pericial jungida nos autos e do próprio teor da sentença, é incontroverso o nexo causal entre as atividades laborais na reclamada e a doença (Dedo em gatilho (CID M65.3) (laudo, fl. 1144) adquirida pela reclamante. Bem como, é inconteste a incapacidade parcial e permanente, exatamente para as atividades exercidas anteriormente na reclamada, decorrente desta doença (laudo, fl. 1144). No mais, é indiscutível que a reclamante foi demitida, sem justa causa, em 01/07/2025 (CTPS, fl. 58). Dito isso, a celeuma consiste em verificar se a falta de pedido de reintegração ao emprego obsta a garantia da estabilidade de emprego. Pois bem. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 garante ao segurado que sofreu acidente de trabalho a garantia de manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses. A norma é inequívoca quanto ao seu objeto: o emprego. O legislador, ao redigir esse dispositivo, quis garantir ao trabalhador adoecido a permanência no vínculo empregatício, de modo a assegurar sua subsistência, sua continuidade previdenciária e sua reabilitação no próprio ambiente de trabalho. Desse modo, a indenização substitutiva não é o bem jurídico tutelado pela norma; é, quando muito, uma solução de equidade construída jurisprudencialmente para hipóteses em que a reintegração se revela materialmente impossível, não a mera conveniência ou a preferência do trabalhador. Nessa perspectiva, a recorrente afirma que não pleiteou a reintegração porque ela seria inviável: a empresa está em recuperação judicial, ela já encontrou outro emprego, e o retorno às atividades que causaram sua doença seria prejudicial à sua saúde. Nenhum desses argumentos prospera como fundamento autônomo para a concessão da indenização, pelas razões que se expõem. A recuperação judicial da reclamada não extingue o vínculo de emprego nem torna juridicamente impossível a reintegração. A empresa, ao contrário, permanece em funcionamento e com seu quadro de empregados ativos. Quanto ao fato de a recorrente ter obtido novo emprego após a dispensa, cuida-se de circunstância que decorre de sua própria escolha. O empregado que, no intervalo entre a dispensa ilegal e o ajuizamento da ação, obtém outra colocação não perde o direito à reintegração - tanto assim que, nessa hipótese, cabe ao juízo sopesar as consequências práticas de sua efetivação. Mas essa análise pressupõe que o pedido de reintegração tenha sido formulado. Por fim, a obrigação de retorno às mesmas funções e por consequência, manutenção do adoecimento também não prospera. A estabilidade acidentária não obriga o empregador a recolocar o trabalhador exatamente nas mesmas condições e nas mesmas atividades que causaram o adoecimento. O ordenamento jurídico e a própria Lei nº 8.213/91, nos arts. 89 a 93, preveem expressamente o instituto da reabilitação profissional, por meio do qual o trabalhador com capacidade laborativa reduzida com sua função anterior é readaptado para outras atividades compatíveis com seu estado de saúde. O perito médico, aliás, concluiu que a incapacidade da reclamante é parcial - fixada em 4% - e permanente apenas para as funções que exercia na reclamada. Isso significa que ela tem plena aptidão para desempenhar outras atividades dentro da empresa, o que afasta qualquer argumento de que a reintegração, em si mesma considerada, comprometeria sua integridade física. Reintegrar não é, necessariamente, recolocar o trabalhador no mesmo posto, sob as mesmas condições. É mantê-lo vinculado ao contrato de trabalho, com as adaptações que sua condição de saúde exige. Ao não formular o pedido de reintegração - sequer alternativamente -, a recorrente abriu mão do próprio bem jurídico que a norma do art. 118 da Lei nº 8.213/91 protege. E ao fazê-lo, demonstrou que seu interesse não era a garantia de emprego, mas exclusivamente a percepção de valores em dinheiro. Isso não é o que a lei assegura ao trabalhador acidentado. A indenização substitutiva tem caráter excepcional e pressupõe a demonstração objetiva de que a reintegração é materialmente inviável o que não restou demonstrado nos autos. Há na realidade escolha deliberada da parte, que optou por não pedir a reintegração e postulou diretamente a indenização correspondente ao período estabilitário. Essa opção, ao contrário do que sustenta o recurso, não é juridicamente neutra. Ela revela a ausência de interesse no bem jurídico que a lei tutela, e não pode ser compensada com a concessão de seu equivalente financeiro sem que haja fundamento legal para tanto. No caso, como visto, a empresa está em pleno funcionamento, a incapacidade da recorrente é parcial, e o ordenamento prevê mecanismos de reabilitação que tornam o retorno ao vínculo não apenas possível, mas juridicamente obrigatório como forma de efetivação da garantia constitucional. Por fim, não se descuide, que o período da estabilidade provisória não se exauriu. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso no tocante à indenização substitutiva da estabilidade acidentária, mantendo-se integralmente a sentença e sua fundamentação neste ponto. Rejeito o apelo." Ao julgar os embargos de declaração de id. 25fe48b, a Turma assim decidiu: "Quanto à estabilidade acidentária, o acórdão enfrentou de maneira expressa, clara e exaustiva a questão central debatida nos autos. A fundamentação adotada está longe de configurar lacuna decisória; ao contrário, resolve com precisão o ponto controvertido, a saber, a ausência do pedido de reintegração como óbice ao reconhecimento da indenização substitutiva, com fundamento na legislação que cita. Confira-se, a propósito, o que ficou assentado no voto condutor: "O art. 118 da Lei nº 8.213/91 garante ao segurado que sofreu acidente de trabalho a garantia de manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses. A norma é inequívoca quanto ao seu objeto: o emprego. O legislador, ao redigir esse dispositivo, quis garantir ao trabalhador adoecido a permanência no vínculo empregatício, de modo a assegurar sua subsistência, sua continuidade previdenciária e sua reabilitação no próprio ambiente de trabalho. Desse modo, a indenização substitutiva não é o bem jurídico tutelado pela norma; é, quando muito, uma solução de equidade construída jurisprudencialmente para hipóteses em que a reintegração se revela materialmente impossível, não a mera conveniência ou a preferência do trabalhador. [...] A recuperação judicial da reclamada não extingue o vínculo de emprego nem torna juridicamente impossível a reintegração. A empresa, ao contrário, permanece em funcionamento e com seu quadro de empregados ativos. Quanto ao fato de a recorrente ter obtido novo emprego após a dispensa, cuida-se de circunstância que decorre de sua própria escolha. O empregado que, no intervalo entre a dispensa ilegal e o ajuizamento da ação, obtém outra colocação não perde o direito à reintegração - tanto assim que, nessa hipótese, cabe ao juízo sopesar as consequências práticas de sua efetivação. Mas essa análise pressupõe que o pedido de reintegração tenha sido formulado. [...] A estabilidade acidentária não obriga o empregador a recolocar o trabalhador exatamente nas mesmas condições e nas mesmas atividades que causaram o adoecimento. O ordenamento jurídico e a própria Lei nº 8.213/91, nos arts. 89 a 93, preveem expressamente o instituto da reabilitação profissional, por meio do qual o trabalhador com capacidade laborativa reduzida com sua função anterior é readaptado para outras atividades compatíveis com seu estado de saúde. O perito médico, aliás, concluiu que a incapacidade da reclamante é parcial - fixada em 4% - e permanente apenas para as funções que exercia na reclamada. Isso significa que ela tem plena aptidão para desempenhar outras atividades dentro da empresa, o que afasta qualquer argumento de que a reintegração, em si mesma considerada, comprometeria sua integridade física. Reintegrar não é, necessariamente, recolocar o trabalhador no mesmo posto, sob as mesmas condições. É mantê-lo vinculado ao contrato de trabalho, com as adaptações que sua condição de saúde exige. Ao não formular o pedido de reintegração - sequer alternativamente -, a recorrente abriu mão do próprio bem jurídico que a norma do art. 118 da Lei nº 8.213/91 protege. E ao fazê-lo, demonstrou que seu interesse não era a garantia de emprego, mas exclusivamente a percepção de valores em dinheiro. Isso não é o que a lei assegura ao trabalhador acidentado. A indenização substitutiva tem caráter excepcional e pressupõe a demonstração objetiva de que a reintegração é materialmente inviável, o que não restou demonstrado nos autos. Há na realidade escolha deliberada da parte, que optou por não pedir a reintegração e postulou diretamente a indenização correspondente ao período estabilitário. Essa opção, ao contrário do que sustenta o recurso, não é juridicamente neutra. Ela revela a ausência de interesse no bem jurídico que a lei tutela, e não pode ser compensada com a concessão de seu equivalente financeiro sem que haja fundamento legal para tanto. No caso, como visto, a empresa está em pleno funcionamento, a incapacidade da recorrente é parcial, e o ordenamento prevê mecanismos de reabilitação que tornam o retorno ao vínculo não apenas possível, mas juridicamente obrigatório como forma de efetivação da garantia constitucional. Por fim, não se descuide, que o período da estabilidade provisória não se exauriu." (fl. 1323/1325 A alegada contradição interna também não se sustenta. O acórdão reconheceu o nexo causal entre a doença ocupacional (Dedo em gatilho - CID M65.3) e as atividades laborais, bem como a incapacidade parcial e permanente para as funções anteriores, e, a partir dessas premissas, concluiu que a ausência de pedido de reintegração impede o reconhecimento da indenização substitutiva. Tal percurso lógico é coerente pois o reconhecimento dos pressupostos fáticos não conduz necessariamente à condenação em indenização, se o pedido formulado - e apenas ele - era o de indenização substitutiva, sem qualquer pleito de reintegração, sequer alternativo. Na verdade, ao invocar omissão/negativa de prestação jurisdicional quanto à Súmula nº 378 do TST, à OJ nº 399 da SDI-1 e ao art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, a reclamante pretende é ver reapreciado o mérito da causa sob nova perspectiva jurídica, com aplicação de entendimentos que, a seu ver, conduziriam a resultado diverso. Tal desiderato, porém, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 897-A da CLT. O fato de o acórdão não ter adotado a tese jurídica defendida pela embargante não equivale a omissão ou a negativa de prestação jurisdicional; significa, simplesmente, que a tese foi considerada e afastada, implícita ou explicitamente, pela fundamentação adotada. Por fim, não se pode alegar prequestionamento, ante a manifestação explícita a respeito da matéria (Súmula 297 do C. TST) e sua subsunção às normas legais aplicáveis ao caso. Assim, nada há a ser complementado ou modificado no v. acórdão impugnado, que fica mantido na íntegra. Rejeito os embargos de declaração". O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 13ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que comprovado o direito à estabilidade acidentária, é cabível a concessão da indenização substitutiva ainda que o empregado não tenha formulado pedido de reintegração, por se tratar de pedido alternativo, não configurando a ausência de pleito reintegratório renúncia tácita à garantia de emprego. Eis o teor do aresto-paradigma: "ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE. Restando comprovado o direito do empregado à estabilidade acidentária provisória, é possível o recebimento de indenização substitutiva, independente do pedido de reintegração no emprego, tendo em vista o caráter alternativo do pleito. Recurso a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0001073-89.2023.5.13.0009" (fonte: cópia autenticada - id. 92c29fc) RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /arv SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SANTACONSTANCIA TECELAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ADAILTON ARCANJO DOS SANTOS JUNIOR

Autor GECIVALDA DA CONCEICAO

Autor LEONARDO FRANCO TEIXEIRA

Réu SANTACONSTANCIA TECELAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS BIANCA VIEIRA LIMA

OAB: 248799/SP

SIDNEI ARAUJO

OAB: 252585/SP

NORBERTO LOMONTE MINOZZI

OAB: 25242/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1001138-37.2025.5.02.0063 RECORRENTE: GECIVALDA DA CONCEICAO RECORRIDO: SANTACONSTANCIA TECELAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e55d67 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001138-37.2025.5.02.0063 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GECIVALDA DA CONCEICAO THAIS BIANCA VIEIRA LIMA (SP248799) Recorrido: ADAILTON ARCANJO DOS SANTOS JUNIOR Recorrido: LEONARDO FRANCO TEIXEIRA Recorrido: Advogado(s): SANTACONSTANCIA TECELAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL NORBERTO LOMONTE MINOZZI (SP25242) SIDNEI ARAUJO (SP252585) RECURSO DE: GECIVALDA DA CONCEICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id 59bf852; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 588d729). Regular a representação processual (Id c16dc48). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Consta do v. acórdão de id. 7a8c90c: "2. Indenização da estabilidade provisória independentemente do pedido de reintegração. Impossibilidade A sentença de origem, reconheceu como apta e válida a conclusão do laudo médico que reconheceu o nexo causal entre a doença Dedo em gatilho (CID M65.3) e as atividades laborais desempenhadas pela autora na reclamada, as quais acometeram a incapacidade laboral parcial (fixada em 4%) e permanente para as funções que a reclamante exercia na ré. No entanto, rejeitou o pleito de indenização da estabilidade provisória, pelos seguintes fundamentos: "apesar de a autora não ter juntado prova quanto ao auxílio-doença acidentário, nos termos da tese firmada em Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 125) do C. TST, "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.". Na presente ação, foi constatado, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Verifica-se que a autora requereu unicamente o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade. No corpo da petição inicial, diz que a reintegração não seria possível em razão "em razão da extinção do vínculo e da recuperação judicial da empresa", fatos que não são impeditivos à reintegração. O art. 118 da Lei 8.213/91, mencionado na referida Tese do C. TST, assegura ao empregado a "manutenção de seu contrato de trabalho na empresa". Visou o legislador garantir o emprego, permitir que o trabalhador continuasse vinculado ao sistema previdenciário e não o pagamento do período correspondente. Por tal motivo indefiro o pedido "XIII" (fixado em R$ 37.599,36" (fl. 1284). Inconformada a reclamante recorre insistindo na impossibilidade de reintegração e no pleito de indenização do período de estabilidade provisória, afirmando que a ausência do pedido de reintegração não pode ser equiparado a renúncia da estabilidade. Ao exame. Diante da prova pericial jungida nos autos e do próprio teor da sentença, é incontroverso o nexo causal entre as atividades laborais na reclamada e a doença (Dedo em gatilho (CID M65.3) (laudo, fl. 1144) adquirida pela reclamante. Bem como, é inconteste a incapacidade parcial e permanente, exatamente para as atividades exercidas anteriormente na reclamada, decorrente desta doença (laudo, fl. 1144). No mais, é indiscutível que a reclamante foi demitida, sem justa causa, em 01/07/2025 (CTPS, fl. 58). Dito isso, a celeuma consiste em verificar se a falta de pedido de reintegração ao emprego obsta a garantia da estabilidade de emprego. Pois bem. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 garante ao segurado que sofreu acidente de trabalho a garantia de manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses. A norma é inequívoca quanto ao seu objeto: o emprego. O legislador, ao redigir esse dispositivo, quis garantir ao trabalhador adoecido a permanência no vínculo empregatício, de modo a assegurar sua subsistência, sua continuidade previdenciária e sua reabilitação no próprio ambiente de trabalho. Desse modo, a indenização substitutiva não é o bem jurídico tutelado pela norma; é, quando muito, uma solução de equidade construída jurisprudencialmente para hipóteses em que a reintegração se revela materialmente impossível, não a mera conveniência ou a preferência do trabalhador. Nessa perspectiva, a recorrente afirma que não pleiteou a reintegração porque ela seria inviável: a empresa está em recuperação judicial, ela já encontrou outro emprego, e o retorno às atividades que causaram sua doença seria prejudicial à sua saúde. Nenhum desses argumentos prospera como fundamento autônomo para a concessão da indenização, pelas razões que se expõem. A recuperação judicial da reclamada não extingue o vínculo de emprego nem torna juridicamente impossível a reintegração. A empresa, ao contrário, permanece em funcionamento e com seu quadro de empregados ativos. Quanto ao fato de a recorrente ter obtido novo emprego após a dispensa, cuida-se de circunstância que decorre de sua própria escolha. O empregado que, no intervalo entre a dispensa ilegal e o ajuizamento da ação, obtém outra colocação não perde o direito à reintegração - tanto assim que, nessa hipótese, cabe ao juízo sopesar as consequências práticas de sua efetivação. Mas essa análise pressupõe que o pedido de reintegração tenha sido formulado. Por fim, a obrigação de retorno às mesmas funções e por consequência, manutenção do adoecimento também não prospera. A estabilidade acidentária não obriga o empregador a recolocar o trabalhador exatamente nas mesmas condições e nas mesmas atividades que causaram o adoecimento. O ordenamento jurídico e a própria Lei nº 8.213/91, nos arts. 89 a 93, preveem expressamente o instituto da reabilitação profissional, por meio do qual o trabalhador com capacidade laborativa reduzida com sua função anterior é readaptado para outras atividades compatíveis com seu estado de saúde. O perito médico, aliás, concluiu que a incapacidade da reclamante é parcial - fixada em 4% - e permanente apenas para as funções que exercia na reclamada. Isso significa que ela tem plena aptidão para desempenhar outras atividades dentro da empresa, o que afasta qualquer argumento de que a reintegração, em si mesma considerada, comprometeria sua integridade física. Reintegrar não é, necessariamente, recolocar o trabalhador no mesmo posto, sob as mesmas condições. É mantê-lo vinculado ao contrato de trabalho, com as adaptações que sua condição de saúde exige. Ao não formular o pedido de reintegração - sequer alternativamente -, a recorrente abriu mão do próprio bem jurídico que a norma do art. 118 da Lei nº 8.213/91 protege. E ao fazê-lo, demonstrou que seu interesse não era a garantia de emprego, mas exclusivamente a percepção de valores em dinheiro. Isso não é o que a lei assegura ao trabalhador acidentado. A indenização substitutiva tem caráter excepcional e pressupõe a demonstração objetiva de que a reintegração é materialmente inviável o que não restou demonstrado nos autos. Há na realidade escolha deliberada da parte, que optou por não pedir a reintegração e postulou diretamente a indenização correspondente ao período estabilitário. Essa opção, ao contrário do que sustenta o recurso, não é juridicamente neutra. Ela revela a ausência de interesse no bem jurídico que a lei tutela, e não pode ser compensada com a concessão de seu equivalente financeiro sem que haja fundamento legal para tanto. No caso, como visto, a empresa está em pleno funcionamento, a incapacidade da recorrente é parcial, e o ordenamento prevê mecanismos de reabilitação que tornam o retorno ao vínculo não apenas possível, mas juridicamente obrigatório como forma de efetivação da garantia constitucional. Por fim, não se descuide, que o período da estabilidade provisória não se exauriu. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso no tocante à indenização substitutiva da estabilidade acidentária, mantendo-se integralmente a sentença e sua fundamentação neste ponto. Rejeito o apelo." Ao julgar os embargos de declaração de id. 25fe48b, a Turma assim decidiu: "Quanto à estabilidade acidentária, o acórdão enfrentou de maneira expressa, clara e exaustiva a questão central debatida nos autos. A fundamentação adotada está longe de configurar lacuna decisória; ao contrário, resolve com precisão o ponto controvertido, a saber, a ausência do pedido de reintegração como óbice ao reconhecimento da indenização substitutiva, com fundamento na legislação que cita. Confira-se, a propósito, o que ficou assentado no voto condutor: "O art. 118 da Lei nº 8.213/91 garante ao segurado que sofreu acidente de trabalho a garantia de manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses. A norma é inequívoca quanto ao seu objeto: o emprego. O legislador, ao redigir esse dispositivo, quis garantir ao trabalhador adoecido a permanência no vínculo empregatício, de modo a assegurar sua subsistência, sua continuidade previdenciária e sua reabilitação no próprio ambiente de trabalho. Desse modo, a indenização substitutiva não é o bem jurídico tutelado pela norma; é, quando muito, uma solução de equidade construída jurisprudencialmente para hipóteses em que a reintegração se revela materialmente impossível, não a mera conveniência ou a preferência do trabalhador. [...] A recuperação judicial da reclamada não extingue o vínculo de emprego nem torna juridicamente impossível a reintegração. A empresa, ao contrário, permanece em funcionamento e com seu quadro de empregados ativos. Quanto ao fato de a recorrente ter obtido novo emprego após a dispensa, cuida-se de circunstância que decorre de sua própria escolha. O empregado que, no intervalo entre a dispensa ilegal e o ajuizamento da ação, obtém outra colocação não perde o direito à reintegração - tanto assim que, nessa hipótese, cabe ao juízo sopesar as consequências práticas de sua efetivação. Mas essa análise pressupõe que o pedido de reintegração tenha sido formulado. [...] A estabilidade acidentária não obriga o empregador a recolocar o trabalhador exatamente nas mesmas condições e nas mesmas atividades que causaram o adoecimento. O ordenamento jurídico e a própria Lei nº 8.213/91, nos arts. 89 a 93, preveem expressamente o instituto da reabilitação profissional, por meio do qual o trabalhador com capacidade laborativa reduzida com sua função anterior é readaptado para outras atividades compatíveis com seu estado de saúde. O perito médico, aliás, concluiu que a incapacidade da reclamante é parcial - fixada em 4% - e permanente apenas para as funções que exercia na reclamada. Isso significa que ela tem plena aptidão para desempenhar outras atividades dentro da empresa, o que afasta qualquer argumento de que a reintegração, em si mesma considerada, comprometeria sua integridade física. Reintegrar não é, necessariamente, recolocar o trabalhador no mesmo posto, sob as mesmas condições. É mantê-lo vinculado ao contrato de trabalho, com as adaptações que sua condição de saúde exige. Ao não formular o pedido de reintegração - sequer alternativamente -, a recorrente abriu mão do próprio bem jurídico que a norma do art. 118 da Lei nº 8.213/91 protege. E ao fazê-lo, demonstrou que seu interesse não era a garantia de emprego, mas exclusivamente a percepção de valores em dinheiro. Isso não é o que a lei assegura ao trabalhador acidentado. A indenização substitutiva tem caráter excepcional e pressupõe a demonstração objetiva de que a reintegração é materialmente inviável, o que não restou demonstrado nos autos. Há na realidade escolha deliberada da parte, que optou por não pedir a reintegração e postulou diretamente a indenização correspondente ao período estabilitário. Essa opção, ao contrário do que sustenta o recurso, não é juridicamente neutra. Ela revela a ausência de interesse no bem jurídico que a lei tutela, e não pode ser compensada com a concessão de seu equivalente financeiro sem que haja fundamento legal para tanto. No caso, como visto, a empresa está em pleno funcionamento, a incapacidade da recorrente é parcial, e o ordenamento prevê mecanismos de reabilitação que tornam o retorno ao vínculo não apenas possível, mas juridicamente obrigatório como forma de efetivação da garantia constitucional. Por fim, não se descuide, que o período da estabilidade provisória não se exauriu." (fl. 1323/1325 A alegada contradição interna também não se sustenta. O acórdão reconheceu o nexo causal entre a doença ocupacional (Dedo em gatilho - CID M65.3) e as atividades laborais, bem como a incapacidade parcial e permanente para as funções anteriores, e, a partir dessas premissas, concluiu que a ausência de pedido de reintegração impede o reconhecimento da indenização substitutiva. Tal percurso lógico é coerente pois o reconhecimento dos pressupostos fáticos não conduz necessariamente à condenação em indenização, se o pedido formulado - e apenas ele - era o de indenização substitutiva, sem qualquer pleito de reintegração, sequer alternativo. Na verdade, ao invocar omissão/negativa de prestação jurisdicional quanto à Súmula nº 378 do TST, à OJ nº 399 da SDI-1 e ao art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, a reclamante pretende é ver reapreciado o mérito da causa sob nova perspectiva jurídica, com aplicação de entendimentos que, a seu ver, conduziriam a resultado diverso. Tal desiderato, porém, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 897-A da CLT. O fato de o acórdão não ter adotado a tese jurídica defendida pela embargante não equivale a omissão ou a negativa de prestação jurisdicional; significa, simplesmente, que a tese foi considerada e afastada, implícita ou explicitamente, pela fundamentação adotada. Por fim, não se pode alegar prequestionamento, ante a manifestação explícita a respeito da matéria (Súmula 297 do C. TST) e sua subsunção às normas legais aplicáveis ao caso. Assim, nada há a ser complementado ou modificado no v. acórdão impugnado, que fica mantido na íntegra. Rejeito os embargos de declaração". O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 13ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que comprovado o direito à estabilidade acidentária, é cabível a concessão da indenização substitutiva ainda que o empregado não tenha formulado pedido de reintegração, por se tratar de pedido alternativo, não configurando a ausência de pleito reintegratório renúncia tácita à garantia de emprego. Eis o teor do aresto-paradigma: "ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE. Restando comprovado o direito do empregado à estabilidade acidentária provisória, é possível o recebimento de indenização substitutiva, independente do pedido de reintegração no emprego, tendo em vista o caráter alternativo do pleito. Recurso a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0001073-89.2023.5.13.0009" (fonte: cópia autenticada - id. 92c29fc) RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /arv SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SANTACONSTANCIA TECELAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1001138-37.2025.5.02.0063 RECORRENTE: GECIVALDA DA CONCEICAO RECORRIDO: SANTACONSTANCIA TECELAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e55d67 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001138-37.2025.5.02.0063 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GECIVALDA DA CONCEICAO THAIS BIANCA VIEIRA LIMA (SP248799) Recorrido: ADAILTON ARCANJO DOS SANTOS JUNIOR Recorrido: LEONARDO FRANCO TEIXEIRA Recorrido: Advogado(s): SANTACONSTANCIA TECELAGEM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL NORBERTO LOMONTE MINOZZI (SP25242) SIDNEI ARAUJO (SP252585) RECURSO DE: GECIVALDA DA CONCEICAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id 59bf852; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 588d729). Regular a representação processual (Id c16dc48). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Consta do v. acórdão de id. 7a8c90c: "2. Indenização da estabilidade provisória independentemente do pedido de reintegração. Impossibilidade A sentença de origem, reconheceu como apta e válida a conclusão do laudo médico que reconheceu o nexo causal entre a doença Dedo em gatilho (CID M65.3) e as atividades laborais desempenhadas pela autora na reclamada, as quais acometeram a incapacidade laboral parcial (fixada em 4%) e permanente para as funções que a reclamante exercia na ré. No entanto, rejeitou o pleito de indenização da estabilidade provisória, pelos seguintes fundamentos: "apesar de a autora não ter juntado prova quanto ao auxílio-doença acidentário, nos termos da tese firmada em Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 125) do C. TST, "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.". Na presente ação, foi constatado, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Verifica-se que a autora requereu unicamente o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade. No corpo da petição inicial, diz que a reintegração não seria possível em razão "em razão da extinção do vínculo e da recuperação judicial da empresa", fatos que não são impeditivos à reintegração. O art. 118 da Lei 8.213/91, mencionado na referida Tese do C. TST, assegura ao empregado a "manutenção de seu contrato de trabalho na empresa". Visou o legislador garantir o emprego, permitir que o trabalhador continuasse vinculado ao sistema previdenciário e não o pagamento do período correspondente. Por tal motivo indefiro o pedido "XIII" (fixado em R$ 37.599,36" (fl. 1284). Inconformada a reclamante recorre insistindo na impossibilidade de reintegração e no pleito de indenização do período de estabilidade provisória, afirmando que a ausência do pedido de reintegração não pode ser equiparado a renúncia da estabilidade. Ao exame. Diante da prova pericial jungida nos autos e do próprio teor da sentença, é incontroverso o nexo causal entre as atividades laborais na reclamada e a doença (Dedo em gatilho (CID M65.3) (laudo, fl. 1144) adquirida pela reclamante. Bem como, é inconteste a incapacidade parcial e permanente, exatamente para as atividades exercidas anteriormente na reclamada, decorrente desta doença (laudo, fl. 1144). No mais, é indiscutível que a reclamante foi demitida, sem justa causa, em 01/07/2025 (CTPS, fl. 58). Dito isso, a celeuma consiste em verificar se a falta de pedido de reintegração ao emprego obsta a garantia da estabilidade de emprego. Pois bem. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 garante ao segurado que sofreu acidente de trabalho a garantia de manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses. A norma é inequívoca quanto ao seu objeto: o emprego. O legislador, ao redigir esse dispositivo, quis garantir ao trabalhador adoecido a permanência no vínculo empregatício, de modo a assegurar sua subsistência, sua continuidade previdenciária e sua reabilitação no próprio ambiente de trabalho. Desse modo, a indenização substitutiva não é o bem jurídico tutelado pela norma; é, quando muito, uma solução de equidade construída jurisprudencialmente para hipóteses em que a reintegração se revela materialmente impossível, não a mera conveniência ou a preferência do trabalhador. Nessa perspectiva, a recorrente afirma que não pleiteou a reintegração porque ela seria inviável: a empresa está em recuperação judicial, ela já encontrou outro emprego, e o retorno às atividades que causaram sua doença seria prejudicial à sua saúde. Nenhum desses argumentos prospera como fundamento autônomo para a concessão da indenização, pelas razões que se expõem. A recuperação judicial da reclamada não extingue o vínculo de emprego nem torna juridicamente impossível a reintegração. A empresa, ao contrário, permanece em funcionamento e com seu quadro de empregados ativos. Quanto ao fato de a recorrente ter obtido novo emprego após a dispensa, cuida-se de circunstância que decorre de sua própria escolha. O empregado que, no intervalo entre a dispensa ilegal e o ajuizamento da ação, obtém outra colocação não perde o direito à reintegração - tanto assim que, nessa hipótese, cabe ao juízo sopesar as consequências práticas de sua efetivação. Mas essa análise pressupõe que o pedido de reintegração tenha sido formulado. Por fim, a obrigação de retorno às mesmas funções e por consequência, manutenção do adoecimento também não prospera. A estabilidade acidentária não obriga o empregador a recolocar o trabalhador exatamente nas mesmas condições e nas mesmas atividades que causaram o adoecimento. O ordenamento jurídico e a própria Lei nº 8.213/91, nos arts. 89 a 93, preveem expressamente o instituto da reabilitação profissional, por meio do qual o trabalhador com capacidade laborativa reduzida com sua função anterior é readaptado para outras atividades compatíveis com seu estado de saúde. O perito médico, aliás, concluiu que a incapacidade da reclamante é parcial - fixada em 4% - e permanente apenas para as funções que exercia na reclamada. Isso significa que ela tem plena aptidão para desempenhar outras atividades dentro da empresa, o que afasta qualquer argumento de que a reintegração, em si mesma considerada, comprometeria sua integridade física. Reintegrar não é, necessariamente, recolocar o trabalhador no mesmo posto, sob as mesmas condições. É mantê-lo vinculado ao contrato de trabalho, com as adaptações que sua condição de saúde exige. Ao não formular o pedido de reintegração - sequer alternativamente -, a recorrente abriu mão do próprio bem jurídico que a norma do art. 118 da Lei nº 8.213/91 protege. E ao fazê-lo, demonstrou que seu interesse não era a garantia de emprego, mas exclusivamente a percepção de valores em dinheiro. Isso não é o que a lei assegura ao trabalhador acidentado. A indenização substitutiva tem caráter excepcional e pressupõe a demonstração objetiva de que a reintegração é materialmente inviável o que não restou demonstrado nos autos. Há na realidade escolha deliberada da parte, que optou por não pedir a reintegração e postulou diretamente a indenização correspondente ao período estabilitário. Essa opção, ao contrário do que sustenta o recurso, não é juridicamente neutra. Ela revela a ausência de interesse no bem jurídico que a lei tutela, e não pode ser compensada com a concessão de seu equivalente financeiro sem que haja fundamento legal para tanto. No caso, como visto, a empresa está em pleno funcionamento, a incapacidade da recorrente é parcial, e o ordenamento prevê mecanismos de reabilitação que tornam o retorno ao vínculo não apenas possível, mas juridicamente obrigatório como forma de efetivação da garantia constitucional. Por fim, não se descuide, que o período da estabilidade provisória não se exauriu. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso no tocante à indenização substitutiva da estabilidade acidentária, mantendo-se integralmente a sentença e sua fundamentação neste ponto. Rejeito o apelo." Ao julgar os embargos de declaração de id. 25fe48b, a Turma assim decidiu: "Quanto à estabilidade acidentária, o acórdão enfrentou de maneira expressa, clara e exaustiva a questão central debatida nos autos. A fundamentação adotada está longe de configurar lacuna decisória; ao contrário, resolve com precisão o ponto controvertido, a saber, a ausência do pedido de reintegração como óbice ao reconhecimento da indenização substitutiva, com fundamento na legislação que cita. Confira-se, a propósito, o que ficou assentado no voto condutor: "O art. 118 da Lei nº 8.213/91 garante ao segurado que sofreu acidente de trabalho a garantia de manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses. A norma é inequívoca quanto ao seu objeto: o emprego. O legislador, ao redigir esse dispositivo, quis garantir ao trabalhador adoecido a permanência no vínculo empregatício, de modo a assegurar sua subsistência, sua continuidade previdenciária e sua reabilitação no próprio ambiente de trabalho. Desse modo, a indenização substitutiva não é o bem jurídico tutelado pela norma; é, quando muito, uma solução de equidade construída jurisprudencialmente para hipóteses em que a reintegração se revela materialmente impossível, não a mera conveniência ou a preferência do trabalhador. [...] A recuperação judicial da reclamada não extingue o vínculo de emprego nem torna juridicamente impossível a reintegração. A empresa, ao contrário, permanece em funcionamento e com seu quadro de empregados ativos. Quanto ao fato de a recorrente ter obtido novo emprego após a dispensa, cuida-se de circunstância que decorre de sua própria escolha. O empregado que, no intervalo entre a dispensa ilegal e o ajuizamento da ação, obtém outra colocação não perde o direito à reintegração - tanto assim que, nessa hipótese, cabe ao juízo sopesar as consequências práticas de sua efetivação. Mas essa análise pressupõe que o pedido de reintegração tenha sido formulado. [...] A estabilidade acidentária não obriga o empregador a recolocar o trabalhador exatamente nas mesmas condições e nas mesmas atividades que causaram o adoecimento. O ordenamento jurídico e a própria Lei nº 8.213/91, nos arts. 89 a 93, preveem expressamente o instituto da reabilitação profissional, por meio do qual o trabalhador com capacidade laborativa reduzida com sua função anterior é readaptado para outras atividades compatíveis com seu estado de saúde. O perito médico, aliás, concluiu que a incapacidade da reclamante é parcial - fixada em 4% - e permanente apenas para as funções que exercia na reclamada. Isso significa que ela tem plena aptidão para desempenhar outras atividades dentro da empresa, o que afasta qualquer argumento de que a reintegração, em si mesma considerada, comprometeria sua integridade física. Reintegrar não é, necessariamente, recolocar o trabalhador no mesmo posto, sob as mesmas condições. É mantê-lo vinculado ao contrato de trabalho, com as adaptações que sua condição de saúde exige. Ao não formular o pedido de reintegração - sequer alternativamente -, a recorrente abriu mão do próprio bem jurídico que a norma do art. 118 da Lei nº 8.213/91 protege. E ao fazê-lo, demonstrou que seu interesse não era a garantia de emprego, mas exclusivamente a percepção de valores em dinheiro. Isso não é o que a lei assegura ao trabalhador acidentado. A indenização substitutiva tem caráter excepcional e pressupõe a demonstração objetiva de que a reintegração é materialmente inviável, o que não restou demonstrado nos autos. Há na realidade escolha deliberada da parte, que optou por não pedir a reintegração e postulou diretamente a indenização correspondente ao período estabilitário. Essa opção, ao contrário do que sustenta o recurso, não é juridicamente neutra. Ela revela a ausência de interesse no bem jurídico que a lei tutela, e não pode ser compensada com a concessão de seu equivalente financeiro sem que haja fundamento legal para tanto. No caso, como visto, a empresa está em pleno funcionamento, a incapacidade da recorrente é parcial, e o ordenamento prevê mecanismos de reabilitação que tornam o retorno ao vínculo não apenas possível, mas juridicamente obrigatório como forma de efetivação da garantia constitucional. Por fim, não se descuide, que o período da estabilidade provisória não se exauriu." (fl. 1323/1325 A alegada contradição interna também não se sustenta. O acórdão reconheceu o nexo causal entre a doença ocupacional (Dedo em gatilho - CID M65.3) e as atividades laborais, bem como a incapacidade parcial e permanente para as funções anteriores, e, a partir dessas premissas, concluiu que a ausência de pedido de reintegração impede o reconhecimento da indenização substitutiva. Tal percurso lógico é coerente pois o reconhecimento dos pressupostos fáticos não conduz necessariamente à condenação em indenização, se o pedido formulado - e apenas ele - era o de indenização substitutiva, sem qualquer pleito de reintegração, sequer alternativo. Na verdade, ao invocar omissão/negativa de prestação jurisdicional quanto à Súmula nº 378 do TST, à OJ nº 399 da SDI-1 e ao art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, a reclamante pretende é ver reapreciado o mérito da causa sob nova perspectiva jurídica, com aplicação de entendimentos que, a seu ver, conduziriam a resultado diverso. Tal desiderato, porém, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 897-A da CLT. O fato de o acórdão não ter adotado a tese jurídica defendida pela embargante não equivale a omissão ou a negativa de prestação jurisdicional; significa, simplesmente, que a tese foi considerada e afastada, implícita ou explicitamente, pela fundamentação adotada. Por fim, não se pode alegar prequestionamento, ante a manifestação explícita a respeito da matéria (Súmula 297 do C. TST) e sua subsunção às normas legais aplicáveis ao caso. Assim, nada há a ser complementado ou modificado no v. acórdão impugnado, que fica mantido na íntegra. Rejeito os embargos de declaração". O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 13ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que comprovado o direito à estabilidade acidentária, é cabível a concessão da indenização substitutiva ainda que o empregado não tenha formulado pedido de reintegração, por se tratar de pedido alternativo, não configurando a ausência de pleito reintegratório renúncia tácita à garantia de emprego. Eis o teor do aresto-paradigma: "ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE. Restando comprovado o direito do empregado à estabilidade acidentária provisória, é possível o recebimento de indenização substitutiva, independente do pedido de reintegração no emprego, tendo em vista o caráter alternativo do pleito. Recurso a que se nega provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0001073-89.2023.5.13.0009" (fonte: cópia autenticada - id. 92c29fc) RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /arv SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GECIVALDA DA CONCEICAO