Detalhe do processo

1001138-21.2025.5.02.0521

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001138-21.2025.5.02.0521 RECORRENTE: EDILAINE YASMIN ENRIQUE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILAINE YASMIN ENRIQUE DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:40086bb): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001138-21.2025.5.02.0521 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: EDILAINE YASMIN ENRIQUE DA SILVA ARTIGUS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI ORIGEM 01ª VT DE ARUJÁ Adoto o relatório da r. sentença de id. 9da8780, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, condenando a reclamada ao pagamento de indenização pelo não fornecimento de vale-transporte, PLR e honorários advocatícios. Inconformadas recorreram as litigantes. A reclamante (id. b34749e), insurgindo-se quanto ao indeferimento dos pleitos de declaração da nulidade do contrato de trabalho intermitente, desvio de função, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, verbas rescisórias e multas dos art. 467 e 477 da CLT. A reclamada (id. c08481e), almejando a reforma da r. sentença que a condenou no pagamento de indenização pelo não fornecimento de vale-transporte e PLR. Preparo da reclamada, Id. 09f6790 e Id. 58cad69. Contrarrazões da autora, Id. 5775c57. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pelas litigantes. II - Recurso da reclamante 1. Contrato intermitente. Ininterrupto. Desvirtuamento: A autora alegou na exordial a ocorrência de desvirtuamento de seu contrato de trabalho intermitente, na medida em que: "... a reclamante detinha dias e horários de trabalhos já pré-estabelecidos e trabalhava continuadamente para a reclamante sem qualquer ocorrência de inatividade na prestação de serviços, o que enseja na nulidade do contrato de trabalho intermitente...". Pugnou, em decorrência, pela declaração de sua nulidade e consequente pagamento de diferenças de verbas rescisórias (Id. d02c019). Em defesa (Id. 783d8a8), a reclamada sustentou que a autora foi contratada sob a modalidade de trabalho intermitente, nos termos do art. 452-A da CLT, verbis "... a partir do momento em que começou a prestar serviços em favor da Reclamada a Autora foi contratada na modalidade intermitente, observada a legislação aplicável à matéria, não havendo que se falar em reconhecimento de vínculo em período anterior e nem mesmo na conversão da modalidade de contratação". (Id. 783d8a8) Não foram produzidas provas de audiência acerca da nulidade do contrato intermitente de trabalho (Id. e756633). Réplica da reclamante sob Id. 4879c73. Razões finais da obreira (Id. 2dad69a). A Origem rejeitou a pretensão autoral de reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho intermitente, consignando os seguintes fundamentos: "NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE A reclamante postula a nulidade do contrato de trabalho intermitente e o pagamento de verbas rescisórias, afirmando que trabalhava em dias e horários pré-estabelecidos, de forma ininterrupta, sem qualquer período de inatividade. A reclamada impugnou o pedido da reclamante, alegando que a forma de contratação obedeceu a disciplina jurídica da modalidade intermitente e sustentando que houve pausas no contrato de trabalho da reclamante, se reportando aos documentos juntados. Alegou, ainda, que a reclamante recebia mensalmente os valores devidos a título de FGTS, 13º salário proporcional e férias com o terço constitucional, se reportando aos recibos de pagamento juntados aos autos. O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de contratação trazida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e regulamentada pelo artigo 443, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se de um contrato de trabalho em que a prestação de serviços é alternada, podendo ser determinada por horas, dias ou meses, de forma descontínua, com períodos de inatividade. O trabalhador intermitente deve ser convocado pelo empregador com antecedência mínima de três dias, e tem o direito de recusar a convocação. A remuneração é feita por hora de trabalho, com adicional de um terço para férias, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias proporcionais. O contrato de trabalho intermitente pode ser celebrado por prazo indeterminado ou determinado, e deve ser formalizado por escrito. No caso, os documentos trazidos aos autos apontam o cumprimento da formalidade do contrato (fls. 180, id 9c81e36) e os contracheques (fls. 198, id b684194) demonstram o pagamento regular por hora de trabalho, das férias acrescidas de 1/3, do 13º salário e do FGTS. Não foram apontadas diferenças ou irregularidades nos pagamentos. Os documentos sequer foram impugnados. Há de se dizer que o contrato de trabalho intermitente não exige necessariamente períodos de inatividade, mas apenas alterna atividade com inatividade. Na verdade, tal modalidade aumenta a abrangência da prestação usual de trabalho, e da mesma forma que pode deixar o trabalhador durante meses sem labor, também pode fazê-lo trabalhar, por meses, continuamente, desde que respeitada a jornada constitucional. De toda a sorte, os registros de horários juntados pela reclamada (fls. 183, id e1a9257), não impugnados pela autora, demonstram a existência de "pausas", ou seja, períodos nos quais não houve prestação de serviços (por exemplo, entre 21/05/2022 e 05/07/2022), desmentindo a alegação da reclamante de que prestou serviços de forma ininterrupta durante todo o período contratual. A prestação diária de serviços não enseja a nulidade da intermitência e o reconhecimento do contrato de trabalho tradicional, mas tão somente se presta a assemelhá-las. O requisito fundamental a sua existência é a formalidade por escrito, a aleatoriedade da inatividade e a possibilidade de recusa e aceite ao labor, coisa que foi pactuada pelas partes. Desta forma, não há que se falar em nulidade da modalidade intermitente, vez que observados os requisitos formais. Assim, resta configurada a licitude do contrato de trabalho na modalidade intermitente, motivo pelo qual, julgo improcedentes os pleitos formulados de nulidade contratual e reconhecimento da modalidade de contrato por prazo determinado. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos 13º salário e férias com acréscimo de 1/3, uma vez que comprovados os pagamentos nos holerites, não impugnados pela autora, não havendo também apontamento de diferenças..."(Id. 9da8780). Recorreu a reclamante, pretendendo o reconhecimento, nos termos da exordial, da nulidade do contrato de trabalho intermitente. Sem razão. Inicialmente, necessário apontar que o contrato de trabalho intermitente foi introduzido pela Lei nº 13.467/17, consistindo na prestação de serviços subordinada, mas não contínua, mediante alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Nos termos do §3º do artigo 443 da CLT: Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. Ademais, o art. 452-A da CLT descreve as especificidades desse tipo de contratação, in verbis: Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. § 2° Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. § 3° A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. § 4° Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. § 5° O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. § 6° Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: I - remuneração; II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; III - décimo terceiro salário proporcional; IV - repouso semanal remunerado; V - adicionais legais. § 7° O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6° deste artigo. § 8° O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações; § 9° A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. (destaques acrescidos). No caso em tela, da análise dos documentos colacionados aos autos, conclui-se que a relação jurídica mantida entre as partes efetivamente observou os contornos legais do contrato de trabalho intermitente, não se verificando o alegado desvirtuamento da modalidade contratual. A reclamante sustentou, na petição inicial, que a contratação formalmente pactuada como intermitente ocultaria verdadeira relação de emprego contínua, ao argumento de que laborava de forma habitual, com dias e horários já pré-estabelecidos, sem qualquer ocorrência de inatividade na prestação de serviços. Todavia, a prova produzida nos autos não ampara a tese autoral. Da mera reanálise da prova documental, os cartões de ponto demonstram a existência de períodos de interrupção na prestação de serviços, como entre 21.05 e 05.07.2022 e 27.06 e 12.08.2023, afastando a alegação de habitualidade contínua e demonstrando que a reclamante não permanecia permanentemente à disposição da empregadora. Quanto à alegação de exercício de funções essenciais à atividade-fim da empresa, melhor sorte não socorre a obreira, na medida em que a prestação de serviços em atividade não essencial não é requisito para a validade do contrato de trabalho intermitente. Nesse contexto, por não comprovada a alegada descaracterização do pacto laboral, não há falar em fraude, nulidade contratual ou reconhecimento de vínculo empregatício diverso daquele formalmente pactuado entre as partes. Destarte, reputo plenamente válido o contrato intermitente firmado, nos exatos termos do art. 452-A da CLT, inexistindo elementos aptos a demonstrar o alegado desvirtuamento da modalidade contratual. Mantenho, assim, incólume a r. sentença de Origem, inclusive no que tange aos pleitos acessórios de diferenças de verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada e multas dos art. 467 e 477 da CLT. 2. Diferenças salariais. Desvio de função: A Origem indeferiu o pedido autoral, apresentado a seguinte fundamentação (Id. 9da8780): "... DESVIO DE FUNÇÃO De plano, cumpre ressaltar que o desvio de função deve ser entendido como o cumprimento pelo empregado de atividades relacionadas a função diversa daquela para a qual fora contratado (em regra, com maior responsabilidade e especialização, além de remuneração mais elevada), sem que tal realidade reflita na contraprestação a cargo do empregador (registro em CTPS e salário). Caracteriza, portanto, desequilíbrio contratual entre direitos e obrigações assumidos pelas partes, além de enriquecimento indevido do empregador, que vê satisfeitas necessidades empresariais específicas por empregado admitido para função com patamares de ganhos com ela não condizentes. No presente caso, a reclamante alega que foi contratada para exercer a função de auxiliar de produção, mas que sempre exerceu a função de operadora de máquina (injetora), sem a devida contraprestação. A reclamada impugnou o pedido, sustentando que todas as atividades desempenhadas pela reclamante eram pertinentes à função ocupada e compatíveis com a sua condição pessoal, invocando o artigo 456 da CLT. A prova oral produzida demonstrou a inexistência de desvio ou acúmulo de função. A reclamante em seu depoimento pessoal afirmou que opera máquinas injetoras desde o início do contrato e que essa atividade é realizada por todos os 15 auxiliares existentes na reclamada. O fato de a reclamante cumprir tal atividade desde o início do contrato dá indícios de que este foi o ajuste feito desde a contratação, favorecendo a tese da defesa de que as atividades em questão fazem parte da função desempenhada. Tal conclusão é reforçada pela informação de que todos os auxiliares fazem essas mesmas atividades. Soma-se a isso o fato de que a autora não fazia a programação da máquina, nem a troca de dos moldes, conforme informado por ela mesma no seu depoimento, o que coincide com a informação prestada pela preposta. Ambas informaram que tais atividades são realizadas pelo líder. Assim, a prova oral colhida demonstrou que a operação da máquina era realizada pelo líder e todos os auxiliares de produção, incluindo a reclamante, auxiliavam no processo ao final do serviço realizado pela máquina, ficando demonstrado que esta atividade é própria da função contratada entre as partes. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido." Merece manutenção. Inicialmente, vale ressaltar que, efetivamente, não existe amparo legal para o instituto do desvio/acúmulo de função, emergindo a configuração desse direito de instrumentos outros, como, por exemplo, as normas coletivas, aspecto não suscitado nos autos. Na maioria dos casos, não implica no pagamento de qualquer valor, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos. Com efeito, o pleito pecuniário fundado em patente desvio ou acúmulo de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verificar que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que a autora não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento do plus salarial perseguido, sem previsão em instrumento coletivo da categoria. Ainda que se entendesse de forma diversa, considerando a negativa da reclamada, o ônus da prova remanesceu atribuído ao autor, nos termos dos art. 818 da CLT e 333, I, do CPC, encargo probatório do qual não se desvencilhou a contento. Isto porque, a reclamante não produziu qualquer prova, seja oral ou documental, de suas alegações, devendo a controvérsia se resolver em desfavor do detentor do ônus da prova, in casu, a reclamante. Na verdade, conforme bem apontado pelo Juízo de Origem, "... prova oral produzida demonstrou a inexistência de desvio ou acúmulo de função. A reclamante em seu depoimento pessoal afirmou que opera máquinas injetoras desde o início do contrato e que essa atividade é realizada por todos os 15 auxiliares existentes na reclamada. O fato de a reclamante cumprir tal atividade desde o início do contrato dá indícios de que este foi o ajuste feito desde a contratação, favorecendo a tese da defesa de que as atividades em questão fazem parte da função desempenhada. Tal conclusão é reforçada pela informação de que todos os auxiliares fazem essas mesmas atividades. Soma-se a isso o fato de que a autora não fazia a programação da máquina, nem a troca de dos moldes, conforme informado por ela mesma no seu depoimento, o que coincide com a informação prestada pela preposta. Ambas informaram que tais atividades são realizadas pelo líder. Assim, a prova oral colhida demonstrou que a operação da máquina era realizada pelo líder e todos os auxiliares de produção, incluindo a reclamante, auxiliavam no processo ao final do serviço realizado pela máquina, ficando demonstrado que esta atividade é própria da função contratada entre as partes". Diante desse cenário, verifica-se a manifesta ausência de elementos nos autos que comprovem as alegações autorais no sentido de que sempre tenha executado tarefas distintas daquelas para as quais fora originalmente contratada. Perfilha-se, ainda, do entendimento no sentido de que eventual serviço realizado além da função objeto da contratação, deve ser admitido a teor do disciplinado art. 456, parágrafo único da CLT, quando o empregado se obrigada a execução de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto se insere o caso dos autos, porquanto, das alegações feitas pelo reclamante não se revelam excessos aptos a ensejar o acúmulo de funções. Por fim, absolutamente inovatórias as assertivas recursais concernentes à inexistência de plano de carreira ou de cargos e salários, na medida em que a alegação não fora trazida em sua exordial, não podendo, neste momento processual, ser analisada, sob pena de infringência aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Nada a prover. 3. Adicional de insalubridade: Referiu a autora na inicial fazer jus ao adicional de insalubridade, haja vista estar "exposta aos vapores de hidrocarbonetos sem a devida utilização de EPI's capazes de neutralização a tais agentes insalubres" (Id. d02c019). O pedido em destaque foi indeferido na Origem, que acatou as conclusões periciais, pontuando que "... verifico que às fls. 907 (id d862ea7 - tem 6.1), embora o perito tenha constatado a exposição da reclamante a esse agente físico, aferindo ruídos de 86,1 dB (A), ponderou ao final que não ficou configurada a "exposição a ruídos acima do Limite de Tolerância, face o uso de EPI´s". Sublinho, ainda, que às fls. 906 (id d862ea7), o perito consignou que as fichas juntadas pela reclamada comprovaram o fornecimento regular de protetores auditivos ao longo do contrato. A mera alegação de insuficiência no fornecimento dos EPIs, feita pela reclamante na impugnação ao laudo (fls. 927, id 4cf0d1f), carece de fundamentação, não sendo suficiente para infirmar a conclusão a que chegou o perito de confiança do Juízo." (Id. 9da8780). Merece prosperar. Como bem apontado no laudo pericial, as atividades desenvolvidas pela reclamante, nas atividades de "auxiliar de produção", não caracterizam a exposição aos agentes insalubres, consignando o I. Perito acerca das atividades desenvolvidas, verbis: "... A Reclamante desempenhou a função de Auxiliar de Produçãona Reclamada, exercendo as seguintes atividades: Operar máquina injetora no processo de fabricação de brindes em artigos plásticos pela Reclamada; Trabalhar conforme demanda repassada pelo líder do setor, podendo trabalhar em qualquer uma das dez máquinas injetoras no setor; Coletar peças que caem automaticamente na caixa lateral e remover as rebarbas destas, utilizando estilete; As injetoras podem operar em modo automático ou em modo semiautomático, onde, nesse último, se faz necessário abrir a porta para retirar as peças injetadas; Preencher relatório de produção, informando horários e quantidade de peças; Verificar a qualidade das peças, podendo solicitar ao setor de manutenção a realização de reparos no equipamento, se necessário; Trabalhar em equipe composta por dez pessoas no turno."(Id. d862ea7). Acerca dos EPI, consta do laudo que "... Segundo o que se apurou na vistoria, a Reclamada fornece aos funcionários que exercem as mesmas atividades da Reclamante, os seguintes EPI's: luva tricotada; protetor auditivo. É oportuno destacar que as fichas de entrega de EPI´s à Reclamante, juntadas nos Autos em 05/11/2025, sob id. 086914c, apontam o fornecimento regular protetores auditivos ao longo do contrato de trabalho.". Com relação ao ruído, não restou caracterizada a ocorrência de som acima dos limites legais, referindo o perito "... Todas as medições foram realizadas em acordo com as Normas Legais, vigentes e descritas no Anexo no 1 da NR-15 da Portaria no 3.214/78. NÍVEL DE RUÍDO: 86,1 dB (A) - Setor Injeção OBS: De acordo com o Anexo no 1 da NR-15 da Portaria no 3.214/78, o Limite de Tolerância máximo de exposição ao ruído, considerando-se a jornada de trabalho de 8 horas, é de 85 dB (A). As atividades exercidas pela Reclamante não implicavam na exposição a ruídos acima do Limite de Tolerância, face o uso de EPI´s". (g.n.). O laudo foi impugnado pela reclamante, que alegou falhas no fornecimento, fiscalização e treinamentos para o uso de EPI (Id. 4cf0d1f). Insta consignar que o laudo confeccionado por profissional nomeado nos autos, embora de inegável relevância ao deslinde da controvérsia, mormente, em razão dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde de todos as discussões, não torna o D. Juízo adstrito às conclusões nele contidas, mesmo em face do disposto no §2º, do art. 195, da CLT, sendo possível, inclusive, em sede recursal, à vista de outros elementos de convicção constantes dos autos, dele se afastar para decidir em sentido diverso, havendo, obviamente, pleno respaldo legal. Contudo, em que pese o inconformismo do reclamante, essa não é a circunstância dos autos. Designada a perícia a autora foi intimada ao comparecimento para acompanhar os trabalhos, sendo oportunizado colaborar para o deslinde dos fatos, apresentando informações relevantes ao i. expert, sendo ainda ouvidos os funcionários paradigmas presentes no ato, conforme relatado pelo perito, inexistindo divergências sobre as atividades desenvolvidas na ré. Prosseguindo, afirmou o laudo que a autora não estava exposta ao ruído acima dos limites legais, haja vista que os EPI regularmente fornecidos pela reclamada, conforme recibos sob Id. 086914c, dados por suficientes pelo Sr. Vistor. Assim, restam ausentes provas aptas a invalidar as conclusões do laudo, não ultrapassando as razões recursais do campo da retórica. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar, portanto. III - Recurso da reclamada 1. Vale-transporte. Não fornecimento. Indenização: A reclamada foi condenada ao pagamento pela Origem ao fundamento "... A reclamada impugnou o pedido, afirmando que a reclamante optou por não receber o benefício em questão, se reportando aos documentos juntados com a defesa. No entanto, não foi juntado aos autos pela reclamada nenhum documento que comprove a alegação de que a reclamante optou por não receber o vale transporte, motivo pelo qual a reclamada não se desvencilhou do seu ônus probatório. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização pelo não-fornecimento dos vales transporte, no valor de R$ 12,10 por dia efetivamente trabalhado, conforme registros de horários e frequência juntados aos autos, durante todo o período contratual." (Id. 9da8780). Insurgiu-se a reclamada e razão não lhe assiste. Isto porque, como regra, pertence ao empregador o ônus de conceder o vale-transporte, autorizado o desconto da participação do empregado, no equivalente a até 6% do salário base, para custeio das despesas com transporte no deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa, consoante previsto na Lei nº 7.418/1985 e Decreto nº 95.247/1987, nos termos que a regulamentou. Contudo, pode eximir-se do fornecimento, caso demonstre desinteresse do empregado, conforme predispõe a Súmula 460, do C. TST, in verbis: "É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício". Tal, inocorreu in casu, haja vista não ter a reclamada colacionado aos autos qualquer documento que demonstrasse o desinteresse obreiro na percepção do benefício, colocando-se em desfavorável ao deslinde da controvérsia. A mera menção à ausência de manifestação obreira acerca do recebimento do vale-transporte não favorece à reclamada, nos termos da Súmula 460 do TST descrita alhures. Nada a modificar. 2. PLR: Ao analisar o pleito obreiro, decidiu o Juízo de Origem por condenar a reclamada no pagamento da PLR, verbis: "... PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A reclamante postula o pagamento de PLR. A reclamada impugnou o pedido, se reportando aos documentos juntados. No entanto, os recibos de pagamento juntados aos autos não estão assinados pela autora e não foram acompanhados de comprovantes de depósito, tendo a reclamante, na réplica, reafirmado a não comprovação dos pagamentos. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de PLR devida durante todo o período contratual, inclusive proporcional referente aos anos de 2021 e 2024, observados os valores e parâmetros constantes da Cláusula Décima Quarta da CCT 2021/2023 (fls. 763, id b03d931) e da CCT 2023/2025 (fls. 813, id 3e6d929). Quanto à apuração da PLR proporcional do ano de 2024, deve ser desconsiderada a projeção do aviso prévio ante à expressa previsão de se considerar somente os meses "efetivamente trabalhados", conforme item "d" da Cláusula já citada (fls. 814, id 3e6d929)". (Id. 9da8780) Inconformada, a reclamada recorreu, afirmando que "... Ao se observar os documentos do id. da68505, fls. 219 a 222 do PDF, os valores pagos pela Reclamada conferem exatamente com os vencimentos e valores devidos a título de PLR previsto na CCT da categoria". Merece prosperar a r. sentença de origem. Na verdade, a prova de quitação dos salários e demais benefícios dá-se ou mediante assinatura obreira nos recibos de pagamento, ou comprovante de transferência bancária, sendo certo que a reclamada não logrou apresentar qualquer um deles juntamente com sua peça defensiva. Destaque-se que, diante da alegação exordial da ausência de pagamento da PLR durante toda a contratualidade, caberia à reclamada, a teor do disposto nos art. 818 da CLT e 373 do CPC, comprovar a quitação do benefício normativo, encargo do qual não se desvencilhou, a contento, devendo a controvérsia se resolver em desfavor do detentor do ônus da prova, in casu, a reclamada. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das litigantes, e, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARTIGUS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARTIGUS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI

Réu ARTIGUS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI

Autor DIEGO SANTOS FONTES DE SOUZA

Autor EDILAINE YASMIN ENRIQUE DA SILVA

Réu EDILAINE YASMIN ENRIQUE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

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FLAVIA OLIVEIRA DE LUCCA

OAB: 284739/SP

ALEXANDRE BRANDAO AMARAL

OAB: 51652/RS
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01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001138-21.2025.5.02.0521 RECORRENTE: EDILAINE YASMIN ENRIQUE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILAINE YASMIN ENRIQUE DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:40086bb): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001138-21.2025.5.02.0521 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: EDILAINE YASMIN ENRIQUE DA SILVA ARTIGUS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI ORIGEM 01ª VT DE ARUJÁ Adoto o relatório da r. sentença de id. 9da8780, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, condenando a reclamada ao pagamento de indenização pelo não fornecimento de vale-transporte, PLR e honorários advocatícios. Inconformadas recorreram as litigantes. A reclamante (id. b34749e), insurgindo-se quanto ao indeferimento dos pleitos de declaração da nulidade do contrato de trabalho intermitente, desvio de função, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, verbas rescisórias e multas dos art. 467 e 477 da CLT. A reclamada (id. c08481e), almejando a reforma da r. sentença que a condenou no pagamento de indenização pelo não fornecimento de vale-transporte e PLR. Preparo da reclamada, Id. 09f6790 e Id. 58cad69. Contrarrazões da autora, Id. 5775c57. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pelas litigantes. II - Recurso da reclamante 1. Contrato intermitente. Ininterrupto. Desvirtuamento: A autora alegou na exordial a ocorrência de desvirtuamento de seu contrato de trabalho intermitente, na medida em que: "... a reclamante detinha dias e horários de trabalhos já pré-estabelecidos e trabalhava continuadamente para a reclamante sem qualquer ocorrência de inatividade na prestação de serviços, o que enseja na nulidade do contrato de trabalho intermitente...". Pugnou, em decorrência, pela declaração de sua nulidade e consequente pagamento de diferenças de verbas rescisórias (Id. d02c019). Em defesa (Id. 783d8a8), a reclamada sustentou que a autora foi contratada sob a modalidade de trabalho intermitente, nos termos do art. 452-A da CLT, verbis "... a partir do momento em que começou a prestar serviços em favor da Reclamada a Autora foi contratada na modalidade intermitente, observada a legislação aplicável à matéria, não havendo que se falar em reconhecimento de vínculo em período anterior e nem mesmo na conversão da modalidade de contratação". (Id. 783d8a8) Não foram produzidas provas de audiência acerca da nulidade do contrato intermitente de trabalho (Id. e756633). Réplica da reclamante sob Id. 4879c73. Razões finais da obreira (Id. 2dad69a). A Origem rejeitou a pretensão autoral de reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho intermitente, consignando os seguintes fundamentos: "NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE A reclamante postula a nulidade do contrato de trabalho intermitente e o pagamento de verbas rescisórias, afirmando que trabalhava em dias e horários pré-estabelecidos, de forma ininterrupta, sem qualquer período de inatividade. A reclamada impugnou o pedido da reclamante, alegando que a forma de contratação obedeceu a disciplina jurídica da modalidade intermitente e sustentando que houve pausas no contrato de trabalho da reclamante, se reportando aos documentos juntados. Alegou, ainda, que a reclamante recebia mensalmente os valores devidos a título de FGTS, 13º salário proporcional e férias com o terço constitucional, se reportando aos recibos de pagamento juntados aos autos. O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de contratação trazida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e regulamentada pelo artigo 443, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se de um contrato de trabalho em que a prestação de serviços é alternada, podendo ser determinada por horas, dias ou meses, de forma descontínua, com períodos de inatividade. O trabalhador intermitente deve ser convocado pelo empregador com antecedência mínima de três dias, e tem o direito de recusar a convocação. A remuneração é feita por hora de trabalho, com adicional de um terço para férias, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias proporcionais. O contrato de trabalho intermitente pode ser celebrado por prazo indeterminado ou determinado, e deve ser formalizado por escrito. No caso, os documentos trazidos aos autos apontam o cumprimento da formalidade do contrato (fls. 180, id 9c81e36) e os contracheques (fls. 198, id b684194) demonstram o pagamento regular por hora de trabalho, das férias acrescidas de 1/3, do 13º salário e do FGTS. Não foram apontadas diferenças ou irregularidades nos pagamentos. Os documentos sequer foram impugnados. Há de se dizer que o contrato de trabalho intermitente não exige necessariamente períodos de inatividade, mas apenas alterna atividade com inatividade. Na verdade, tal modalidade aumenta a abrangência da prestação usual de trabalho, e da mesma forma que pode deixar o trabalhador durante meses sem labor, também pode fazê-lo trabalhar, por meses, continuamente, desde que respeitada a jornada constitucional. De toda a sorte, os registros de horários juntados pela reclamada (fls. 183, id e1a9257), não impugnados pela autora, demonstram a existência de "pausas", ou seja, períodos nos quais não houve prestação de serviços (por exemplo, entre 21/05/2022 e 05/07/2022), desmentindo a alegação da reclamante de que prestou serviços de forma ininterrupta durante todo o período contratual. A prestação diária de serviços não enseja a nulidade da intermitência e o reconhecimento do contrato de trabalho tradicional, mas tão somente se presta a assemelhá-las. O requisito fundamental a sua existência é a formalidade por escrito, a aleatoriedade da inatividade e a possibilidade de recusa e aceite ao labor, coisa que foi pactuada pelas partes. Desta forma, não há que se falar em nulidade da modalidade intermitente, vez que observados os requisitos formais. Assim, resta configurada a licitude do contrato de trabalho na modalidade intermitente, motivo pelo qual, julgo improcedentes os pleitos formulados de nulidade contratual e reconhecimento da modalidade de contrato por prazo determinado. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos 13º salário e férias com acréscimo de 1/3, uma vez que comprovados os pagamentos nos holerites, não impugnados pela autora, não havendo também apontamento de diferenças..."(Id. 9da8780). Recorreu a reclamante, pretendendo o reconhecimento, nos termos da exordial, da nulidade do contrato de trabalho intermitente. Sem razão. Inicialmente, necessário apontar que o contrato de trabalho intermitente foi introduzido pela Lei nº 13.467/17, consistindo na prestação de serviços subordinada, mas não contínua, mediante alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Nos termos do §3º do artigo 443 da CLT: Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. Ademais, o art. 452-A da CLT descreve as especificidades desse tipo de contratação, in verbis: Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. § 2° Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. § 3° A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. § 4° Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. § 5° O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. § 6° Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: I - remuneração; II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; III - décimo terceiro salário proporcional; IV - repouso semanal remunerado; V - adicionais legais. § 7° O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6° deste artigo. § 8° O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações; § 9° A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. (destaques acrescidos). No caso em tela, da análise dos documentos colacionados aos autos, conclui-se que a relação jurídica mantida entre as partes efetivamente observou os contornos legais do contrato de trabalho intermitente, não se verificando o alegado desvirtuamento da modalidade contratual. A reclamante sustentou, na petição inicial, que a contratação formalmente pactuada como intermitente ocultaria verdadeira relação de emprego contínua, ao argumento de que laborava de forma habitual, com dias e horários já pré-estabelecidos, sem qualquer ocorrência de inatividade na prestação de serviços. Todavia, a prova produzida nos autos não ampara a tese autoral. Da mera reanálise da prova documental, os cartões de ponto demonstram a existência de períodos de interrupção na prestação de serviços, como entre 21.05 e 05.07.2022 e 27.06 e 12.08.2023, afastando a alegação de habitualidade contínua e demonstrando que a reclamante não permanecia permanentemente à disposição da empregadora. Quanto à alegação de exercício de funções essenciais à atividade-fim da empresa, melhor sorte não socorre a obreira, na medida em que a prestação de serviços em atividade não essencial não é requisito para a validade do contrato de trabalho intermitente. Nesse contexto, por não comprovada a alegada descaracterização do pacto laboral, não há falar em fraude, nulidade contratual ou reconhecimento de vínculo empregatício diverso daquele formalmente pactuado entre as partes. Destarte, reputo plenamente válido o contrato intermitente firmado, nos exatos termos do art. 452-A da CLT, inexistindo elementos aptos a demonstrar o alegado desvirtuamento da modalidade contratual. Mantenho, assim, incólume a r. sentença de Origem, inclusive no que tange aos pleitos acessórios de diferenças de verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada e multas dos art. 467 e 477 da CLT. 2. Diferenças salariais. Desvio de função: A Origem indeferiu o pedido autoral, apresentado a seguinte fundamentação (Id. 9da8780): "... DESVIO DE FUNÇÃO De plano, cumpre ressaltar que o desvio de função deve ser entendido como o cumprimento pelo empregado de atividades relacionadas a função diversa daquela para a qual fora contratado (em regra, com maior responsabilidade e especialização, além de remuneração mais elevada), sem que tal realidade reflita na contraprestação a cargo do empregador (registro em CTPS e salário). Caracteriza, portanto, desequilíbrio contratual entre direitos e obrigações assumidos pelas partes, além de enriquecimento indevido do empregador, que vê satisfeitas necessidades empresariais específicas por empregado admitido para função com patamares de ganhos com ela não condizentes. No presente caso, a reclamante alega que foi contratada para exercer a função de auxiliar de produção, mas que sempre exerceu a função de operadora de máquina (injetora), sem a devida contraprestação. A reclamada impugnou o pedido, sustentando que todas as atividades desempenhadas pela reclamante eram pertinentes à função ocupada e compatíveis com a sua condição pessoal, invocando o artigo 456 da CLT. A prova oral produzida demonstrou a inexistência de desvio ou acúmulo de função. A reclamante em seu depoimento pessoal afirmou que opera máquinas injetoras desde o início do contrato e que essa atividade é realizada por todos os 15 auxiliares existentes na reclamada. O fato de a reclamante cumprir tal atividade desde o início do contrato dá indícios de que este foi o ajuste feito desde a contratação, favorecendo a tese da defesa de que as atividades em questão fazem parte da função desempenhada. Tal conclusão é reforçada pela informação de que todos os auxiliares fazem essas mesmas atividades. Soma-se a isso o fato de que a autora não fazia a programação da máquina, nem a troca de dos moldes, conforme informado por ela mesma no seu depoimento, o que coincide com a informação prestada pela preposta. Ambas informaram que tais atividades são realizadas pelo líder. Assim, a prova oral colhida demonstrou que a operação da máquina era realizada pelo líder e todos os auxiliares de produção, incluindo a reclamante, auxiliavam no processo ao final do serviço realizado pela máquina, ficando demonstrado que esta atividade é própria da função contratada entre as partes. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido." Merece manutenção. Inicialmente, vale ressaltar que, efetivamente, não existe amparo legal para o instituto do desvio/acúmulo de função, emergindo a configuração desse direito de instrumentos outros, como, por exemplo, as normas coletivas, aspecto não suscitado nos autos. Na maioria dos casos, não implica no pagamento de qualquer valor, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos. Com efeito, o pleito pecuniário fundado em patente desvio ou acúmulo de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verificar que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que a autora não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento do plus salarial perseguido, sem previsão em instrumento coletivo da categoria. Ainda que se entendesse de forma diversa, considerando a negativa da reclamada, o ônus da prova remanesceu atribuído ao autor, nos termos dos art. 818 da CLT e 333, I, do CPC, encargo probatório do qual não se desvencilhou a contento. Isto porque, a reclamante não produziu qualquer prova, seja oral ou documental, de suas alegações, devendo a controvérsia se resolver em desfavor do detentor do ônus da prova, in casu, a reclamante. Na verdade, conforme bem apontado pelo Juízo de Origem, "... prova oral produzida demonstrou a inexistência de desvio ou acúmulo de função. A reclamante em seu depoimento pessoal afirmou que opera máquinas injetoras desde o início do contrato e que essa atividade é realizada por todos os 15 auxiliares existentes na reclamada. O fato de a reclamante cumprir tal atividade desde o início do contrato dá indícios de que este foi o ajuste feito desde a contratação, favorecendo a tese da defesa de que as atividades em questão fazem parte da função desempenhada. Tal conclusão é reforçada pela informação de que todos os auxiliares fazem essas mesmas atividades. Soma-se a isso o fato de que a autora não fazia a programação da máquina, nem a troca de dos moldes, conforme informado por ela mesma no seu depoimento, o que coincide com a informação prestada pela preposta. Ambas informaram que tais atividades são realizadas pelo líder. Assim, a prova oral colhida demonstrou que a operação da máquina era realizada pelo líder e todos os auxiliares de produção, incluindo a reclamante, auxiliavam no processo ao final do serviço realizado pela máquina, ficando demonstrado que esta atividade é própria da função contratada entre as partes". Diante desse cenário, verifica-se a manifesta ausência de elementos nos autos que comprovem as alegações autorais no sentido de que sempre tenha executado tarefas distintas daquelas para as quais fora originalmente contratada. Perfilha-se, ainda, do entendimento no sentido de que eventual serviço realizado além da função objeto da contratação, deve ser admitido a teor do disciplinado art. 456, parágrafo único da CLT, quando o empregado se obrigada a execução de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto se insere o caso dos autos, porquanto, das alegações feitas pelo reclamante não se revelam excessos aptos a ensejar o acúmulo de funções. Por fim, absolutamente inovatórias as assertivas recursais concernentes à inexistência de plano de carreira ou de cargos e salários, na medida em que a alegação não fora trazida em sua exordial, não podendo, neste momento processual, ser analisada, sob pena de infringência aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Nada a prover. 3. Adicional de insalubridade: Referiu a autora na inicial fazer jus ao adicional de insalubridade, haja vista estar "exposta aos vapores de hidrocarbonetos sem a devida utilização de EPI's capazes de neutralização a tais agentes insalubres" (Id. d02c019). O pedido em destaque foi indeferido na Origem, que acatou as conclusões periciais, pontuando que "... verifico que às fls. 907 (id d862ea7 - tem 6.1), embora o perito tenha constatado a exposição da reclamante a esse agente físico, aferindo ruídos de 86,1 dB (A), ponderou ao final que não ficou configurada a "exposição a ruídos acima do Limite de Tolerância, face o uso de EPI´s". Sublinho, ainda, que às fls. 906 (id d862ea7), o perito consignou que as fichas juntadas pela reclamada comprovaram o fornecimento regular de protetores auditivos ao longo do contrato. A mera alegação de insuficiência no fornecimento dos EPIs, feita pela reclamante na impugnação ao laudo (fls. 927, id 4cf0d1f), carece de fundamentação, não sendo suficiente para infirmar a conclusão a que chegou o perito de confiança do Juízo." (Id. 9da8780). Merece prosperar. Como bem apontado no laudo pericial, as atividades desenvolvidas pela reclamante, nas atividades de "auxiliar de produção", não caracterizam a exposição aos agentes insalubres, consignando o I. Perito acerca das atividades desenvolvidas, verbis: "... A Reclamante desempenhou a função de Auxiliar de Produçãona Reclamada, exercendo as seguintes atividades: Operar máquina injetora no processo de fabricação de brindes em artigos plásticos pela Reclamada; Trabalhar conforme demanda repassada pelo líder do setor, podendo trabalhar em qualquer uma das dez máquinas injetoras no setor; Coletar peças que caem automaticamente na caixa lateral e remover as rebarbas destas, utilizando estilete; As injetoras podem operar em modo automático ou em modo semiautomático, onde, nesse último, se faz necessário abrir a porta para retirar as peças injetadas; Preencher relatório de produção, informando horários e quantidade de peças; Verificar a qualidade das peças, podendo solicitar ao setor de manutenção a realização de reparos no equipamento, se necessário; Trabalhar em equipe composta por dez pessoas no turno."(Id. d862ea7). Acerca dos EPI, consta do laudo que "... Segundo o que se apurou na vistoria, a Reclamada fornece aos funcionários que exercem as mesmas atividades da Reclamante, os seguintes EPI's: luva tricotada; protetor auditivo. É oportuno destacar que as fichas de entrega de EPI´s à Reclamante, juntadas nos Autos em 05/11/2025, sob id. 086914c, apontam o fornecimento regular protetores auditivos ao longo do contrato de trabalho.". Com relação ao ruído, não restou caracterizada a ocorrência de som acima dos limites legais, referindo o perito "... Todas as medições foram realizadas em acordo com as Normas Legais, vigentes e descritas no Anexo no 1 da NR-15 da Portaria no 3.214/78. NÍVEL DE RUÍDO: 86,1 dB (A) - Setor Injeção OBS: De acordo com o Anexo no 1 da NR-15 da Portaria no 3.214/78, o Limite de Tolerância máximo de exposição ao ruído, considerando-se a jornada de trabalho de 8 horas, é de 85 dB (A). As atividades exercidas pela Reclamante não implicavam na exposição a ruídos acima do Limite de Tolerância, face o uso de EPI´s". (g.n.). O laudo foi impugnado pela reclamante, que alegou falhas no fornecimento, fiscalização e treinamentos para o uso de EPI (Id. 4cf0d1f). Insta consignar que o laudo confeccionado por profissional nomeado nos autos, embora de inegável relevância ao deslinde da controvérsia, mormente, em razão dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde de todos as discussões, não torna o D. Juízo adstrito às conclusões nele contidas, mesmo em face do disposto no §2º, do art. 195, da CLT, sendo possível, inclusive, em sede recursal, à vista de outros elementos de convicção constantes dos autos, dele se afastar para decidir em sentido diverso, havendo, obviamente, pleno respaldo legal. Contudo, em que pese o inconformismo do reclamante, essa não é a circunstância dos autos. Designada a perícia a autora foi intimada ao comparecimento para acompanhar os trabalhos, sendo oportunizado colaborar para o deslinde dos fatos, apresentando informações relevantes ao i. expert, sendo ainda ouvidos os funcionários paradigmas presentes no ato, conforme relatado pelo perito, inexistindo divergências sobre as atividades desenvolvidas na ré. Prosseguindo, afirmou o laudo que a autora não estava exposta ao ruído acima dos limites legais, haja vista que os EPI regularmente fornecidos pela reclamada, conforme recibos sob Id. 086914c, dados por suficientes pelo Sr. Vistor. Assim, restam ausentes provas aptas a invalidar as conclusões do laudo, não ultrapassando as razões recursais do campo da retórica. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar, portanto. III - Recurso da reclamada 1. Vale-transporte. Não fornecimento. Indenização: A reclamada foi condenada ao pagamento pela Origem ao fundamento "... A reclamada impugnou o pedido, afirmando que a reclamante optou por não receber o benefício em questão, se reportando aos documentos juntados com a defesa. No entanto, não foi juntado aos autos pela reclamada nenhum documento que comprove a alegação de que a reclamante optou por não receber o vale transporte, motivo pelo qual a reclamada não se desvencilhou do seu ônus probatório. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização pelo não-fornecimento dos vales transporte, no valor de R$ 12,10 por dia efetivamente trabalhado, conforme registros de horários e frequência juntados aos autos, durante todo o período contratual." (Id. 9da8780). Insurgiu-se a reclamada e razão não lhe assiste. Isto porque, como regra, pertence ao empregador o ônus de conceder o vale-transporte, autorizado o desconto da participação do empregado, no equivalente a até 6% do salário base, para custeio das despesas com transporte no deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa, consoante previsto na Lei nº 7.418/1985 e Decreto nº 95.247/1987, nos termos que a regulamentou. Contudo, pode eximir-se do fornecimento, caso demonstre desinteresse do empregado, conforme predispõe a Súmula 460, do C. TST, in verbis: "É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício". Tal, inocorreu in casu, haja vista não ter a reclamada colacionado aos autos qualquer documento que demonstrasse o desinteresse obreiro na percepção do benefício, colocando-se em desfavorável ao deslinde da controvérsia. A mera menção à ausência de manifestação obreira acerca do recebimento do vale-transporte não favorece à reclamada, nos termos da Súmula 460 do TST descrita alhures. Nada a modificar. 2. PLR: Ao analisar o pleito obreiro, decidiu o Juízo de Origem por condenar a reclamada no pagamento da PLR, verbis: "... PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A reclamante postula o pagamento de PLR. A reclamada impugnou o pedido, se reportando aos documentos juntados. No entanto, os recibos de pagamento juntados aos autos não estão assinados pela autora e não foram acompanhados de comprovantes de depósito, tendo a reclamante, na réplica, reafirmado a não comprovação dos pagamentos. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de PLR devida durante todo o período contratual, inclusive proporcional referente aos anos de 2021 e 2024, observados os valores e parâmetros constantes da Cláusula Décima Quarta da CCT 2021/2023 (fls. 763, id b03d931) e da CCT 2023/2025 (fls. 813, id 3e6d929). Quanto à apuração da PLR proporcional do ano de 2024, deve ser desconsiderada a projeção do aviso prévio ante à expressa previsão de se considerar somente os meses "efetivamente trabalhados", conforme item "d" da Cláusula já citada (fls. 814, id 3e6d929)". (Id. 9da8780) Inconformada, a reclamada recorreu, afirmando que "... Ao se observar os documentos do id. da68505, fls. 219 a 222 do PDF, os valores pagos pela Reclamada conferem exatamente com os vencimentos e valores devidos a título de PLR previsto na CCT da categoria". Merece prosperar a r. sentença de origem. Na verdade, a prova de quitação dos salários e demais benefícios dá-se ou mediante assinatura obreira nos recibos de pagamento, ou comprovante de transferência bancária, sendo certo que a reclamada não logrou apresentar qualquer um deles juntamente com sua peça defensiva. Destaque-se que, diante da alegação exordial da ausência de pagamento da PLR durante toda a contratualidade, caberia à reclamada, a teor do disposto nos art. 818 da CLT e 373 do CPC, comprovar a quitação do benefício normativo, encargo do qual não se desvencilhou, a contento, devendo a controvérsia se resolver em desfavor do detentor do ônus da prova, in casu, a reclamada. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das litigantes, e, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARTIGUS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001138-21.2025.5.02.0521 RECORRENTE: EDILAINE YASMIN ENRIQUE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDILAINE YASMIN ENRIQUE DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:40086bb): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001138-21.2025.5.02.0521 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: EDILAINE YASMIN ENRIQUE DA SILVA ARTIGUS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI ORIGEM 01ª VT DE ARUJÁ Adoto o relatório da r. sentença de id. 9da8780, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora, condenando a reclamada ao pagamento de indenização pelo não fornecimento de vale-transporte, PLR e honorários advocatícios. Inconformadas recorreram as litigantes. A reclamante (id. b34749e), insurgindo-se quanto ao indeferimento dos pleitos de declaração da nulidade do contrato de trabalho intermitente, desvio de função, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, verbas rescisórias e multas dos art. 467 e 477 da CLT. A reclamada (id. c08481e), almejando a reforma da r. sentença que a condenou no pagamento de indenização pelo não fornecimento de vale-transporte e PLR. Preparo da reclamada, Id. 09f6790 e Id. 58cad69. Contrarrazões da autora, Id. 5775c57. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pelas litigantes. II - Recurso da reclamante 1. Contrato intermitente. Ininterrupto. Desvirtuamento: A autora alegou na exordial a ocorrência de desvirtuamento de seu contrato de trabalho intermitente, na medida em que: "... a reclamante detinha dias e horários de trabalhos já pré-estabelecidos e trabalhava continuadamente para a reclamante sem qualquer ocorrência de inatividade na prestação de serviços, o que enseja na nulidade do contrato de trabalho intermitente...". Pugnou, em decorrência, pela declaração de sua nulidade e consequente pagamento de diferenças de verbas rescisórias (Id. d02c019). Em defesa (Id. 783d8a8), a reclamada sustentou que a autora foi contratada sob a modalidade de trabalho intermitente, nos termos do art. 452-A da CLT, verbis "... a partir do momento em que começou a prestar serviços em favor da Reclamada a Autora foi contratada na modalidade intermitente, observada a legislação aplicável à matéria, não havendo que se falar em reconhecimento de vínculo em período anterior e nem mesmo na conversão da modalidade de contratação". (Id. 783d8a8) Não foram produzidas provas de audiência acerca da nulidade do contrato intermitente de trabalho (Id. e756633). Réplica da reclamante sob Id. 4879c73. Razões finais da obreira (Id. 2dad69a). A Origem rejeitou a pretensão autoral de reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho intermitente, consignando os seguintes fundamentos: "NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE A reclamante postula a nulidade do contrato de trabalho intermitente e o pagamento de verbas rescisórias, afirmando que trabalhava em dias e horários pré-estabelecidos, de forma ininterrupta, sem qualquer período de inatividade. A reclamada impugnou o pedido da reclamante, alegando que a forma de contratação obedeceu a disciplina jurídica da modalidade intermitente e sustentando que houve pausas no contrato de trabalho da reclamante, se reportando aos documentos juntados. Alegou, ainda, que a reclamante recebia mensalmente os valores devidos a título de FGTS, 13º salário proporcional e férias com o terço constitucional, se reportando aos recibos de pagamento juntados aos autos. O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de contratação trazida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e regulamentada pelo artigo 443, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se de um contrato de trabalho em que a prestação de serviços é alternada, podendo ser determinada por horas, dias ou meses, de forma descontínua, com períodos de inatividade. O trabalhador intermitente deve ser convocado pelo empregador com antecedência mínima de três dias, e tem o direito de recusar a convocação. A remuneração é feita por hora de trabalho, com adicional de um terço para férias, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias proporcionais. O contrato de trabalho intermitente pode ser celebrado por prazo indeterminado ou determinado, e deve ser formalizado por escrito. No caso, os documentos trazidos aos autos apontam o cumprimento da formalidade do contrato (fls. 180, id 9c81e36) e os contracheques (fls. 198, id b684194) demonstram o pagamento regular por hora de trabalho, das férias acrescidas de 1/3, do 13º salário e do FGTS. Não foram apontadas diferenças ou irregularidades nos pagamentos. Os documentos sequer foram impugnados. Há de se dizer que o contrato de trabalho intermitente não exige necessariamente períodos de inatividade, mas apenas alterna atividade com inatividade. Na verdade, tal modalidade aumenta a abrangência da prestação usual de trabalho, e da mesma forma que pode deixar o trabalhador durante meses sem labor, também pode fazê-lo trabalhar, por meses, continuamente, desde que respeitada a jornada constitucional. De toda a sorte, os registros de horários juntados pela reclamada (fls. 183, id e1a9257), não impugnados pela autora, demonstram a existência de "pausas", ou seja, períodos nos quais não houve prestação de serviços (por exemplo, entre 21/05/2022 e 05/07/2022), desmentindo a alegação da reclamante de que prestou serviços de forma ininterrupta durante todo o período contratual. A prestação diária de serviços não enseja a nulidade da intermitência e o reconhecimento do contrato de trabalho tradicional, mas tão somente se presta a assemelhá-las. O requisito fundamental a sua existência é a formalidade por escrito, a aleatoriedade da inatividade e a possibilidade de recusa e aceite ao labor, coisa que foi pactuada pelas partes. Desta forma, não há que se falar em nulidade da modalidade intermitente, vez que observados os requisitos formais. Assim, resta configurada a licitude do contrato de trabalho na modalidade intermitente, motivo pelo qual, julgo improcedentes os pleitos formulados de nulidade contratual e reconhecimento da modalidade de contrato por prazo determinado. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos 13º salário e férias com acréscimo de 1/3, uma vez que comprovados os pagamentos nos holerites, não impugnados pela autora, não havendo também apontamento de diferenças..."(Id. 9da8780). Recorreu a reclamante, pretendendo o reconhecimento, nos termos da exordial, da nulidade do contrato de trabalho intermitente. Sem razão. Inicialmente, necessário apontar que o contrato de trabalho intermitente foi introduzido pela Lei nº 13.467/17, consistindo na prestação de serviços subordinada, mas não contínua, mediante alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Nos termos do §3º do artigo 443 da CLT: Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. Ademais, o art. 452-A da CLT descreve as especificidades desse tipo de contratação, in verbis: Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. § 2° Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. § 3° A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. § 4° Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. § 5° O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. § 6° Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: I - remuneração; II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; III - décimo terceiro salário proporcional; IV - repouso semanal remunerado; V - adicionais legais. § 7° O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6° deste artigo. § 8° O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações; § 9° A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. (destaques acrescidos). No caso em tela, da análise dos documentos colacionados aos autos, conclui-se que a relação jurídica mantida entre as partes efetivamente observou os contornos legais do contrato de trabalho intermitente, não se verificando o alegado desvirtuamento da modalidade contratual. A reclamante sustentou, na petição inicial, que a contratação formalmente pactuada como intermitente ocultaria verdadeira relação de emprego contínua, ao argumento de que laborava de forma habitual, com dias e horários já pré-estabelecidos, sem qualquer ocorrência de inatividade na prestação de serviços. Todavia, a prova produzida nos autos não ampara a tese autoral. Da mera reanálise da prova documental, os cartões de ponto demonstram a existência de períodos de interrupção na prestação de serviços, como entre 21.05 e 05.07.2022 e 27.06 e 12.08.2023, afastando a alegação de habitualidade contínua e demonstrando que a reclamante não permanecia permanentemente à disposição da empregadora. Quanto à alegação de exercício de funções essenciais à atividade-fim da empresa, melhor sorte não socorre a obreira, na medida em que a prestação de serviços em atividade não essencial não é requisito para a validade do contrato de trabalho intermitente. Nesse contexto, por não comprovada a alegada descaracterização do pacto laboral, não há falar em fraude, nulidade contratual ou reconhecimento de vínculo empregatício diverso daquele formalmente pactuado entre as partes. Destarte, reputo plenamente válido o contrato intermitente firmado, nos exatos termos do art. 452-A da CLT, inexistindo elementos aptos a demonstrar o alegado desvirtuamento da modalidade contratual. Mantenho, assim, incólume a r. sentença de Origem, inclusive no que tange aos pleitos acessórios de diferenças de verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada e multas dos art. 467 e 477 da CLT. 2. Diferenças salariais. Desvio de função: A Origem indeferiu o pedido autoral, apresentado a seguinte fundamentação (Id. 9da8780): "... DESVIO DE FUNÇÃO De plano, cumpre ressaltar que o desvio de função deve ser entendido como o cumprimento pelo empregado de atividades relacionadas a função diversa daquela para a qual fora contratado (em regra, com maior responsabilidade e especialização, além de remuneração mais elevada), sem que tal realidade reflita na contraprestação a cargo do empregador (registro em CTPS e salário). Caracteriza, portanto, desequilíbrio contratual entre direitos e obrigações assumidos pelas partes, além de enriquecimento indevido do empregador, que vê satisfeitas necessidades empresariais específicas por empregado admitido para função com patamares de ganhos com ela não condizentes. No presente caso, a reclamante alega que foi contratada para exercer a função de auxiliar de produção, mas que sempre exerceu a função de operadora de máquina (injetora), sem a devida contraprestação. A reclamada impugnou o pedido, sustentando que todas as atividades desempenhadas pela reclamante eram pertinentes à função ocupada e compatíveis com a sua condição pessoal, invocando o artigo 456 da CLT. A prova oral produzida demonstrou a inexistência de desvio ou acúmulo de função. A reclamante em seu depoimento pessoal afirmou que opera máquinas injetoras desde o início do contrato e que essa atividade é realizada por todos os 15 auxiliares existentes na reclamada. O fato de a reclamante cumprir tal atividade desde o início do contrato dá indícios de que este foi o ajuste feito desde a contratação, favorecendo a tese da defesa de que as atividades em questão fazem parte da função desempenhada. Tal conclusão é reforçada pela informação de que todos os auxiliares fazem essas mesmas atividades. Soma-se a isso o fato de que a autora não fazia a programação da máquina, nem a troca de dos moldes, conforme informado por ela mesma no seu depoimento, o que coincide com a informação prestada pela preposta. Ambas informaram que tais atividades são realizadas pelo líder. Assim, a prova oral colhida demonstrou que a operação da máquina era realizada pelo líder e todos os auxiliares de produção, incluindo a reclamante, auxiliavam no processo ao final do serviço realizado pela máquina, ficando demonstrado que esta atividade é própria da função contratada entre as partes. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido." Merece manutenção. Inicialmente, vale ressaltar que, efetivamente, não existe amparo legal para o instituto do desvio/acúmulo de função, emergindo a configuração desse direito de instrumentos outros, como, por exemplo, as normas coletivas, aspecto não suscitado nos autos. Na maioria dos casos, não implica no pagamento de qualquer valor, na medida em que o empregado é contratado para assumir obrigação atinente à área de atuação para a qual possua competência e que seja razoável ao mister ajustado, excetuando-se funções de organização e chefia ou assunção de responsabilidade adicionais, o que, notadamente, deve ser objeto de modificação da nomenclatura do cargo e, consequentemente, da majoração dos vencimentos. Com efeito, o pleito pecuniário fundado em patente desvio ou acúmulo de funções somente tem razão de ser quando há previsão normativa acerca do pagamento de adicional em caso de soma de tarefas, ou quando se verificar que o trabalhador laborava em determinada atribuição, porém, recebendo remuneração inferior ao piso da categoria. Não é a hipótese dos autos, haja vista que a autora não mencionou qualquer fundamento legal ou convencional a embasar sua pretensão, não havendo fórmula para o deferimento do plus salarial perseguido, sem previsão em instrumento coletivo da categoria. Ainda que se entendesse de forma diversa, considerando a negativa da reclamada, o ônus da prova remanesceu atribuído ao autor, nos termos dos art. 818 da CLT e 333, I, do CPC, encargo probatório do qual não se desvencilhou a contento. Isto porque, a reclamante não produziu qualquer prova, seja oral ou documental, de suas alegações, devendo a controvérsia se resolver em desfavor do detentor do ônus da prova, in casu, a reclamante. Na verdade, conforme bem apontado pelo Juízo de Origem, "... prova oral produzida demonstrou a inexistência de desvio ou acúmulo de função. A reclamante em seu depoimento pessoal afirmou que opera máquinas injetoras desde o início do contrato e que essa atividade é realizada por todos os 15 auxiliares existentes na reclamada. O fato de a reclamante cumprir tal atividade desde o início do contrato dá indícios de que este foi o ajuste feito desde a contratação, favorecendo a tese da defesa de que as atividades em questão fazem parte da função desempenhada. Tal conclusão é reforçada pela informação de que todos os auxiliares fazem essas mesmas atividades. Soma-se a isso o fato de que a autora não fazia a programação da máquina, nem a troca de dos moldes, conforme informado por ela mesma no seu depoimento, o que coincide com a informação prestada pela preposta. Ambas informaram que tais atividades são realizadas pelo líder. Assim, a prova oral colhida demonstrou que a operação da máquina era realizada pelo líder e todos os auxiliares de produção, incluindo a reclamante, auxiliavam no processo ao final do serviço realizado pela máquina, ficando demonstrado que esta atividade é própria da função contratada entre as partes". Diante desse cenário, verifica-se a manifesta ausência de elementos nos autos que comprovem as alegações autorais no sentido de que sempre tenha executado tarefas distintas daquelas para as quais fora originalmente contratada. Perfilha-se, ainda, do entendimento no sentido de que eventual serviço realizado além da função objeto da contratação, deve ser admitido a teor do disciplinado art. 456, parágrafo único da CLT, quando o empregado se obrigada a execução de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nesse contexto se insere o caso dos autos, porquanto, das alegações feitas pelo reclamante não se revelam excessos aptos a ensejar o acúmulo de funções. Por fim, absolutamente inovatórias as assertivas recursais concernentes à inexistência de plano de carreira ou de cargos e salários, na medida em que a alegação não fora trazida em sua exordial, não podendo, neste momento processual, ser analisada, sob pena de infringência aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Nada a prover. 3. Adicional de insalubridade: Referiu a autora na inicial fazer jus ao adicional de insalubridade, haja vista estar "exposta aos vapores de hidrocarbonetos sem a devida utilização de EPI's capazes de neutralização a tais agentes insalubres" (Id. d02c019). O pedido em destaque foi indeferido na Origem, que acatou as conclusões periciais, pontuando que "... verifico que às fls. 907 (id d862ea7 - tem 6.1), embora o perito tenha constatado a exposição da reclamante a esse agente físico, aferindo ruídos de 86,1 dB (A), ponderou ao final que não ficou configurada a "exposição a ruídos acima do Limite de Tolerância, face o uso de EPI´s". Sublinho, ainda, que às fls. 906 (id d862ea7), o perito consignou que as fichas juntadas pela reclamada comprovaram o fornecimento regular de protetores auditivos ao longo do contrato. A mera alegação de insuficiência no fornecimento dos EPIs, feita pela reclamante na impugnação ao laudo (fls. 927, id 4cf0d1f), carece de fundamentação, não sendo suficiente para infirmar a conclusão a que chegou o perito de confiança do Juízo." (Id. 9da8780). Merece prosperar. Como bem apontado no laudo pericial, as atividades desenvolvidas pela reclamante, nas atividades de "auxiliar de produção", não caracterizam a exposição aos agentes insalubres, consignando o I. Perito acerca das atividades desenvolvidas, verbis: "... A Reclamante desempenhou a função de Auxiliar de Produçãona Reclamada, exercendo as seguintes atividades: Operar máquina injetora no processo de fabricação de brindes em artigos plásticos pela Reclamada; Trabalhar conforme demanda repassada pelo líder do setor, podendo trabalhar em qualquer uma das dez máquinas injetoras no setor; Coletar peças que caem automaticamente na caixa lateral e remover as rebarbas destas, utilizando estilete; As injetoras podem operar em modo automático ou em modo semiautomático, onde, nesse último, se faz necessário abrir a porta para retirar as peças injetadas; Preencher relatório de produção, informando horários e quantidade de peças; Verificar a qualidade das peças, podendo solicitar ao setor de manutenção a realização de reparos no equipamento, se necessário; Trabalhar em equipe composta por dez pessoas no turno."(Id. d862ea7). Acerca dos EPI, consta do laudo que "... Segundo o que se apurou na vistoria, a Reclamada fornece aos funcionários que exercem as mesmas atividades da Reclamante, os seguintes EPI's: luva tricotada; protetor auditivo. É oportuno destacar que as fichas de entrega de EPI´s à Reclamante, juntadas nos Autos em 05/11/2025, sob id. 086914c, apontam o fornecimento regular protetores auditivos ao longo do contrato de trabalho.". Com relação ao ruído, não restou caracterizada a ocorrência de som acima dos limites legais, referindo o perito "... Todas as medições foram realizadas em acordo com as Normas Legais, vigentes e descritas no Anexo no 1 da NR-15 da Portaria no 3.214/78. NÍVEL DE RUÍDO: 86,1 dB (A) - Setor Injeção OBS: De acordo com o Anexo no 1 da NR-15 da Portaria no 3.214/78, o Limite de Tolerância máximo de exposição ao ruído, considerando-se a jornada de trabalho de 8 horas, é de 85 dB (A). As atividades exercidas pela Reclamante não implicavam na exposição a ruídos acima do Limite de Tolerância, face o uso de EPI´s". (g.n.). O laudo foi impugnado pela reclamante, que alegou falhas no fornecimento, fiscalização e treinamentos para o uso de EPI (Id. 4cf0d1f). Insta consignar que o laudo confeccionado por profissional nomeado nos autos, embora de inegável relevância ao deslinde da controvérsia, mormente, em razão dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde de todos as discussões, não torna o D. Juízo adstrito às conclusões nele contidas, mesmo em face do disposto no §2º, do art. 195, da CLT, sendo possível, inclusive, em sede recursal, à vista de outros elementos de convicção constantes dos autos, dele se afastar para decidir em sentido diverso, havendo, obviamente, pleno respaldo legal. Contudo, em que pese o inconformismo do reclamante, essa não é a circunstância dos autos. Designada a perícia a autora foi intimada ao comparecimento para acompanhar os trabalhos, sendo oportunizado colaborar para o deslinde dos fatos, apresentando informações relevantes ao i. expert, sendo ainda ouvidos os funcionários paradigmas presentes no ato, conforme relatado pelo perito, inexistindo divergências sobre as atividades desenvolvidas na ré. Prosseguindo, afirmou o laudo que a autora não estava exposta ao ruído acima dos limites legais, haja vista que os EPI regularmente fornecidos pela reclamada, conforme recibos sob Id. 086914c, dados por suficientes pelo Sr. Vistor. Assim, restam ausentes provas aptas a invalidar as conclusões do laudo, não ultrapassando as razões recursais do campo da retórica. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, não há como se perfilhar de entendimento diverso daquele adotado na Origem, pelo que, mantenho a r. sentença. Nada a reformar, portanto. III - Recurso da reclamada 1. Vale-transporte. Não fornecimento. Indenização: A reclamada foi condenada ao pagamento pela Origem ao fundamento "... A reclamada impugnou o pedido, afirmando que a reclamante optou por não receber o benefício em questão, se reportando aos documentos juntados com a defesa. No entanto, não foi juntado aos autos pela reclamada nenhum documento que comprove a alegação de que a reclamante optou por não receber o vale transporte, motivo pelo qual a reclamada não se desvencilhou do seu ônus probatório. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização pelo não-fornecimento dos vales transporte, no valor de R$ 12,10 por dia efetivamente trabalhado, conforme registros de horários e frequência juntados aos autos, durante todo o período contratual." (Id. 9da8780). Insurgiu-se a reclamada e razão não lhe assiste. Isto porque, como regra, pertence ao empregador o ônus de conceder o vale-transporte, autorizado o desconto da participação do empregado, no equivalente a até 6% do salário base, para custeio das despesas com transporte no deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa, consoante previsto na Lei nº 7.418/1985 e Decreto nº 95.247/1987, nos termos que a regulamentou. Contudo, pode eximir-se do fornecimento, caso demonstre desinteresse do empregado, conforme predispõe a Súmula 460, do C. TST, in verbis: "É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício". Tal, inocorreu in casu, haja vista não ter a reclamada colacionado aos autos qualquer documento que demonstrasse o desinteresse obreiro na percepção do benefício, colocando-se em desfavorável ao deslinde da controvérsia. A mera menção à ausência de manifestação obreira acerca do recebimento do vale-transporte não favorece à reclamada, nos termos da Súmula 460 do TST descrita alhures. Nada a modificar. 2. PLR: Ao analisar o pleito obreiro, decidiu o Juízo de Origem por condenar a reclamada no pagamento da PLR, verbis: "... PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A reclamante postula o pagamento de PLR. A reclamada impugnou o pedido, se reportando aos documentos juntados. No entanto, os recibos de pagamento juntados aos autos não estão assinados pela autora e não foram acompanhados de comprovantes de depósito, tendo a reclamante, na réplica, reafirmado a não comprovação dos pagamentos. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de PLR devida durante todo o período contratual, inclusive proporcional referente aos anos de 2021 e 2024, observados os valores e parâmetros constantes da Cláusula Décima Quarta da CCT 2021/2023 (fls. 763, id b03d931) e da CCT 2023/2025 (fls. 813, id 3e6d929). Quanto à apuração da PLR proporcional do ano de 2024, deve ser desconsiderada a projeção do aviso prévio ante à expressa previsão de se considerar somente os meses "efetivamente trabalhados", conforme item "d" da Cláusula já citada (fls. 814, id 3e6d929)". (Id. 9da8780) Inconformada, a reclamada recorreu, afirmando que "... Ao se observar os documentos do id. da68505, fls. 219 a 222 do PDF, os valores pagos pela Reclamada conferem exatamente com os vencimentos e valores devidos a título de PLR previsto na CCT da categoria". Merece prosperar a r. sentença de origem. Na verdade, a prova de quitação dos salários e demais benefícios dá-se ou mediante assinatura obreira nos recibos de pagamento, ou comprovante de transferência bancária, sendo certo que a reclamada não logrou apresentar qualquer um deles juntamente com sua peça defensiva. Destaque-se que, diante da alegação exordial da ausência de pagamento da PLR durante toda a contratualidade, caberia à reclamada, a teor do disposto nos art. 818 da CLT e 373 do CPC, comprovar a quitação do benefício normativo, encargo do qual não se desvencilhou, a contento, devendo a controvérsia se resolver em desfavor do detentor do ônus da prova, in casu, a reclamada. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das litigantes, e, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDILAINE YASMIN ENRIQUE DA SILVA