Detalhe do processo

1001137-74.2026.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001137-74.2026.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.R.Z. - Vistos. 1) Recebo a emenda à inicial. M.R.Z. é pai de P.G.Z., ora interditando, e postula sua colocação sob curatela, alegando que o filho, portador de Síndrome de Down, associada a outras comorbidades identificadas no relatório médico de fls. 29, não reúne condições de exprimir sua vontade e de gerir, com autonomia, os atos de disposição patrimonial e negocial de sua vida civil. 2) O laudo médico juntado aos autos, subscrito por médica psiquiatra, atesta que o interditando encontra-se em acompanhamento psiquiátrico contínuo, sem previsão de alta, com diagnóstico consolidado nos CID-10 Q90, F70, F29 e F84, apresentando prejuízo importante da funcionalidade e da autonomia em todas as áreas da vida, de modo a não reunir condições de assumir responsabilidades civis. O documento é apto, em juízo de cognição sumária, a evidenciar a incapacidade do interditando para praticar, por si só, atos de disposição patrimonial e negocial, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 35/36, corroborou a existência de prova indiciária da incapacidade do interditando, restrita aos atos de disposição patrimonial, e opinou pela nomeação do requerente como curador provisório, por ser este o pai do interditando e, portanto, pessoa legitimada ao múnus da curatela nos termos do artigo 1.775, parágrafo primeiro, do Código Civil, sem oposição, ainda, ao prosseguimento do feito com a citação do interditando e a designação de perícia médica, tampouco ao pedido de localização da genitora. A curatela, em atenção ao sistema instituído pela Lei 13.146/2015, é medida extraordinária e proporcional à necessidade do curatelado, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o artigo 84, parágrafos primeiro a terceiro, da referida lei, combinado com o artigo 1.772 do Código Civil, preservando-se os direitos existenciais e personalíssimos do interditando em todas as demais esferas de sua vida civil. Presentes a probabilidade do direito, extraída do teor do laudo médico e corroborada pelo parecer ministerial, e o perigo de dano decorrente da ausência de representante legal para a prática de atos patrimoniais e negociais indispensáveis à subsistência do interditando, notadamente a gestão do benefício assistencial que recebe, defiro a tutela de urgência para nomear M.R.Z. curador provisório de P.G.Z., restrita a curatela aos atos de disposição patrimonial e negocial, servindo esta decisão como termo de compromisso e certidão de curatela provisória, pelo prazo de trezentos e sessenta dias, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando o curador provisório desde já cientificado das obrigações previstas nos artigos 1.748, 1.749, 1.750 e 1.781 do Código Civil. 3) Assim, estando justificada a urgência, nomeio a parte requerente curadora provisória da parte interditanda, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, pelo prazo de trezentos e sessenta (360) dias, para todos os fins legais, por celeridade e economia processuais. Observo que, para preservar a intimidade das partes, a qualificação dos envolvidos se dará no cabeçalho dessa decisão fora da linha publicável, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo Fica o(a) curador(a) provisório(a) desde já cientificado(a) das competências e obrigações contidas nos artigos 1.748, 1.749, 1.750 e 1.781 do Código Civil. 4) Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para os termos da presente ação, podendo apresentar a sua impugnação no prazo de 15 dias, consoante o disposto no artigo 752 do CPC, §2º do Novo Código de Processo Civil, podendo fazê-lo por advogado constituído. Caso a parte requerida não tenha condições de ser citada, caberá ao Sr. Oficial de Justiça citá-la na pessoa de seu Curador Provisório, devendo porém descrever detalhadamente as impressões que o(a) interditando(a) lhe transmitir. 5) Se o(a) interditando não constituir advogado para impugnar o pedido, desde já, nomeio para atuar como Curador Especial ao(a) interditando(a), a Defensoria Pública do Estado, abrindo- se vista, tendo em vista o artigo 752, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil. 6) Aguarde-se a citação do(a) requerido(a). Após, oficie-se ao IMESC para designação de perícia. Caso seja necessária a perícia domiciliar, tornem conclusos para designação de perito. Int. - ADV: RICARDO COUTINHO DE LIMA (OAB 230122/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.R.Z.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO COUTINHO DE LIMA

OAB: 230122/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001137-74.2026.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.R.Z. - Vistos. 1) Recebo a emenda à inicial. M.R.Z. é pai de P.G.Z., ora interditando, e postula sua colocação sob curatela, alegando que o filho, portador de Síndrome de Down, associada a outras comorbidades identificadas no relatório médico de fls. 29, não reúne condições de exprimir sua vontade e de gerir, com autonomia, os atos de disposição patrimonial e negocial de sua vida civil. 2) O laudo médico juntado aos autos, subscrito por médica psiquiatra, atesta que o interditando encontra-se em acompanhamento psiquiátrico contínuo, sem previsão de alta, com diagnóstico consolidado nos CID-10 Q90, F70, F29 e F84, apresentando prejuízo importante da funcionalidade e da autonomia em todas as áreas da vida, de modo a não reunir condições de assumir responsabilidades civis. O documento é apto, em juízo de cognição sumária, a evidenciar a incapacidade do interditando para praticar, por si só, atos de disposição patrimonial e negocial, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 35/36, corroborou a existência de prova indiciária da incapacidade do interditando, restrita aos atos de disposição patrimonial, e opinou pela nomeação do requerente como curador provisório, por ser este o pai do interditando e, portanto, pessoa legitimada ao múnus da curatela nos termos do artigo 1.775, parágrafo primeiro, do Código Civil, sem oposição, ainda, ao prosseguimento do feito com a citação do interditando e a designação de perícia médica, tampouco ao pedido de localização da genitora. A curatela, em atenção ao sistema instituído pela Lei 13.146/2015, é medida extraordinária e proporcional à necessidade do curatelado, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o artigo 84, parágrafos primeiro a terceiro, da referida lei, combinado com o artigo 1.772 do Código Civil, preservando-se os direitos existenciais e personalíssimos do interditando em todas as demais esferas de sua vida civil. Presentes a probabilidade do direito, extraída do teor do laudo médico e corroborada pelo parecer ministerial, e o perigo de dano decorrente da ausência de representante legal para a prática de atos patrimoniais e negociais indispensáveis à subsistência do interditando, notadamente a gestão do benefício assistencial que recebe, defiro a tutela de urgência para nomear M.R.Z. curador provisório de P.G.Z., restrita a curatela aos atos de disposição patrimonial e negocial, servindo esta decisão como termo de compromisso e certidão de curatela provisória, pelo prazo de trezentos e sessenta dias, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando o curador provisório desde já cientificado das obrigações previstas nos artigos 1.748, 1.749, 1.750 e 1.781 do Código Civil. 3) Assim, estando justificada a urgência, nomeio a parte requerente curadora provisória da parte interditanda, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, pelo prazo de trezentos e sessenta (360) dias, para todos os fins legais, por celeridade e economia processuais. Observo que, para preservar a intimidade das partes, a qualificação dos envolvidos se dará no cabeçalho dessa decisão fora da linha publicável, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo Fica o(a) curador(a) provisório(a) desde já cientificado(a) das competências e obrigações contidas nos artigos 1.748, 1.749, 1.750 e 1.781 do Código Civil. 4) Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para os termos da presente ação, podendo apresentar a sua impugnação no prazo de 15 dias, consoante o disposto no artigo 752 do CPC, §2º do Novo Código de Processo Civil, podendo fazê-lo por advogado constituído. Caso a parte requerida não tenha condições de ser citada, caberá ao Sr. Oficial de Justiça citá-la na pessoa de seu Curador Provisório, devendo porém descrever detalhadamente as impressões que o(a) interditando(a) lhe transmitir. 5) Se o(a) interditando não constituir advogado para impugnar o pedido, desde já, nomeio para atuar como Curador Especial ao(a) interditando(a), a Defensoria Pública do Estado, abrindo- se vista, tendo em vista o artigo 752, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil. 6) Aguarde-se a citação do(a) requerido(a). Após, oficie-se ao IMESC para designação de perícia. Caso seja necessária a perícia domiciliar, tornem conclusos para designação de perito. Int. - ADV: RICARDO COUTINHO DE LIMA (OAB 230122/SP)