Detalhe do processo

1001137-56.2026.8.26.0400

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001137-56.2026.8.26.0400 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.H.R.P. - - L.R.R.P. - Vistos. 1. Fl. 90: recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2. Respeitado posicionamento em contrário, entendo que os documentos que instruem os autos não permitem antever, ao menos neste momento, prova inequívoca da incapacidade ou, ao menos, de sua extensão, com observação de que há movimentação em sua conta corrente (fls. 52/53), em que pese o teor do B. O. (fls. 74/79). Melhor, assim, que se aguarde o contraditório e dilação probatória. 3. Em nome dos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, deixo de designar interrogatório. Isto porque o juiz não está tecnicamente habilitado para reexaminar o interditando, pois somente um perito é capaz de apresentar um laudo completo e circunstanciado da sua situação físico-psíquica. 4. CITE-SE o(a) interditando(a), devendo o Oficial de Justiça certificar, minuciosamente, se a parte tem condições de entender o ato citatório, advertindo-o de que o prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada desta decisão/mandado aos autos. 5. Transcorrido o prazo sem apresentação de impugnação, oficie-se à OAB local solicitando a nomeação de Curador Especial ao(à) requerido(a), nos termos do artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil. 6. Após, intimem-se as partes e o Ministério Público para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Com a eventual apresentação dos quesitos, tornem conclusos para solicitação de perícia médica junto ao IMESC. Consigno, que o perito designado deverá indicar no laudo, de modo específico, os atos para os quais haverá necessidade de curatela, nos moldes do artigo 753, § 2º, do CPC, respondendo também aos seguintes quesitos do juízo: a) O examinando tem condições de exercer parcial ou totalmente os atos da vida civil? Em caso negativo, indicar quais; b) O examinando padece de alguma patologia que a impossibilita de exercer parcial ou totalmente os atos da vida civil? c) Demais considerações entendidas necessárias pelo Sr. Perito. 8. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao setor técnico para a realização do estudo social. 9. Com a vinda do laudo pericial e do laudo de estudo social, dê-se vista às partes e, após, ao Ministério Público. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. 10. Ciência ao Ministério Público. Cite-se e intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime(m)-se. - ADV: DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO (OAB 440227/SP), DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO (OAB 440227/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L.H.R.P.

Autor L.R.R.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO

OAB: 440227/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001137-56.2026.8.26.0400 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.H.R.P. - - L.R.R.P. - Vistos. 1. Fl. 90: recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2. Respeitado posicionamento em contrário, entendo que os documentos que instruem os autos não permitem antever, ao menos neste momento, prova inequívoca da incapacidade ou, ao menos, de sua extensão, com observação de que há movimentação em sua conta corrente (fls. 52/53), em que pese o teor do B. O. (fls. 74/79). Melhor, assim, que se aguarde o contraditório e dilação probatória. 3. Em nome dos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, deixo de designar interrogatório. Isto porque o juiz não está tecnicamente habilitado para reexaminar o interditando, pois somente um perito é capaz de apresentar um laudo completo e circunstanciado da sua situação físico-psíquica. 4. CITE-SE o(a) interditando(a), devendo o Oficial de Justiça certificar, minuciosamente, se a parte tem condições de entender o ato citatório, advertindo-o de que o prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada desta decisão/mandado aos autos. 5. Transcorrido o prazo sem apresentação de impugnação, oficie-se à OAB local solicitando a nomeação de Curador Especial ao(à) requerido(a), nos termos do artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil. 6. Após, intimem-se as partes e o Ministério Público para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Com a eventual apresentação dos quesitos, tornem conclusos para solicitação de perícia médica junto ao IMESC. Consigno, que o perito designado deverá indicar no laudo, de modo específico, os atos para os quais haverá necessidade de curatela, nos moldes do artigo 753, § 2º, do CPC, respondendo também aos seguintes quesitos do juízo: a) O examinando tem condições de exercer parcial ou totalmente os atos da vida civil? Em caso negativo, indicar quais; b) O examinando padece de alguma patologia que a impossibilita de exercer parcial ou totalmente os atos da vida civil? c) Demais considerações entendidas necessárias pelo Sr. Perito. 8. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao setor técnico para a realização do estudo social. 9. Com a vinda do laudo pericial e do laudo de estudo social, dê-se vista às partes e, após, ao Ministério Público. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. 10. Ciência ao Ministério Público. Cite-se e intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime(m)-se. - ADV: DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO (OAB 440227/SP), DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO (OAB 440227/SP)