1001137-38.2025.5.02.0003
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001137-38.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: MIRALVA CABRAL DOS SANTOS SCHERER RECLAMADO: PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f11a05 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO No Despacho id.d56adad, analisado o feito, foi determinada a liquidação por perícia contábil. Apresentado o laudo em id.a8246ff, com esclarecimentos em id.21869d5, o Despacho id.b2e1e7d solicitou ao perito que incluísse nos cálculos a indenização substitutiva do seguro-desemprego. Laudo pericial em id.c9f6e69. Sobre os cálculos O laudo pericial está regular. HOMOLOGO o laudo pericial, fixando o valor da execução em R$176.948,83, atualizado para 10/08/26: Intime-se a 1ª reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Sem sucesso, intime-se a 2ª reclamada, subsidiária. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIRALVA CABRAL DOS SANTOS SCHERER
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANO FREDERICK CABOLON
Réu FUNDACAO ITAU PARA EDUCACAO E CULTURA
Autor MIRALVA CABRAL DOS SANTOS SCHERER
Réu PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN CARLOS DE ALMEIDA
OAB: 173886/SP
FABIO CORTONA RANIERI
OAB: 97118/SP
ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA
OAB: 371300/SP
KLEBIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA
OAB: 360729/SP
LARA LUNARDI
OAB: 287541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001137-38.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: MIRALVA CABRAL DOS SANTOS SCHERER RECLAMADO: PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f11a05 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO No Despacho id.d56adad, analisado o feito, foi determinada a liquidação por perícia contábil. Apresentado o laudo em id.a8246ff, com esclarecimentos em id.21869d5, o Despacho id.b2e1e7d solicitou ao perito que incluísse nos cálculos a indenização substitutiva do seguro-desemprego. Laudo pericial em id.c9f6e69. Sobre os cálculos O laudo pericial está regular. HOMOLOGO o laudo pericial, fixando o valor da execução em R$176.948,83, atualizado para 10/08/26: Intime-se a 1ª reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Sem sucesso, intime-se a 2ª reclamada, subsidiária. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIRALVA CABRAL DOS SANTOS SCHERER
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001137-38.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: MIRALVA CABRAL DOS SANTOS SCHERER RECLAMADO: PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f11a05 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO No Despacho id.d56adad, analisado o feito, foi determinada a liquidação por perícia contábil. Apresentado o laudo em id.a8246ff, com esclarecimentos em id.21869d5, o Despacho id.b2e1e7d solicitou ao perito que incluísse nos cálculos a indenização substitutiva do seguro-desemprego. Laudo pericial em id.c9f6e69. Sobre os cálculos O laudo pericial está regular. HOMOLOGO o laudo pericial, fixando o valor da execução em R$176.948,83, atualizado para 10/08/26: Intime-se a 1ª reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Sem sucesso, intime-se a 2ª reclamada, subsidiária. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. - FUNDACAO ITAU PARA EDUCACAO E CULTURA