1001137-09.2026.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 3ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001137-09.2026.8.26.0157 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.B. - - L.A.B. - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição cumulada com pedido de Curatela Provisória em sede de tutela de urgência ajuizada por J. A. B. e L. A. B. em face de sua genitora, M. L. B.. Alegam os requerentes, em síntese, que a requerida, atualmente com 95 anos de idade, é portadora de Doença de Alzheimer, apresentando declínio cognitivo e comportamental severo, com total perda de autonomia para os atos da vida civil e dependência para as atividades básicas de vida diária (fls. 01/07). A inicial veio instruída com farta documentação médica, notadamente o relatório médico detalhado (fls. 31/32), atestando a patologia (CID G30), laudos de Eletroencefalograma e Ressonância Magnética do Crânio indicando perdas volumétricas (fls. 13/28) e teste Mini-Exame do Estado Mental (MEEM) com pontuação 11 (fls. 29/30). Os benefícios da gratuidade de justiça já foram deferidos (fls. 37). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória de forma compartilhada, bem como pugnou pela realização de diligências (fls. 41/43). Decido. O pedido de tutela de urgência comporta deferimento. No caso em tela, a probabilidade do direito (verossimilhança) restou cabalmente demonstrada pelo relatório médico subscrito por profissional da neurologia (fls. 31/32), corroborado pelos exames de imagem e testes cognitivos (fls. 13/30), que atestam de forma inequívoca que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer em estágio que a incapacita para reger sua pessoa e administrar seus bens. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e decorre da própria idade avançada da requerida (95 anos) e de sua condição clínica de total dependência (ausência de controle esfincteriano, uso de fraldas, necessidade de cadeira de rodas/andador), necessitando de terceiros para representá-la na gestão de seus rendimentos e na tomada de decisões acerca de seus tratamentos de saúde. Destaque-se que a curatela, nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, direitos estes que devem ser garantidos na medida da capacidade de compreensão da curatelada. Assim, acolhendo o parecer ministerial (fls. 41/42) e constatada a idoneidade dos requerentes (filhos da interditanda), DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para NOMEAR OS REQUERENTES, JOSÉ ALVES BARBOSA e LINDINALVA ALVES BARBOSA, como CURADORES PROVISÓRIOS de MARIA LOPIS BARBOSA, de forma compartilhada, considerando-os compromissados independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão, por celeridade e economia processual, como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO, até a prolação da sentença, para todos os fins legais. OFICIE-SE ao IMESC para agendar data para a realização de perícia na parte demandada. Com a designação da data, dê-se ciência às partes interessadas para comparecimento. Dispensável a remessa de quesitos do juízo ou das partes, tendo em vista a providência adotada pelo IMESC na forma do Comunicado CG Nº 342/2022 para resposta de quesitos pré-aprovados, facultando-se intimação para encaminhamento de quesitos adicionais eventualmente formulados pelo juízo ou pelas partes. A designação de data para a realização da entrevista será avaliada após a vinda do laudo pericial. OFICIE-SE à OAB local solicitando indicação de Curador Especial para defender os interesses da interditanda. DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO E PATRIMÔNIO: A) INSS: Proceda a Serventia à pesquisa via sistema PREVJUD, a fim de verificar se o interditando percebe benefício previdenciário ou assistencial, especificando a espécie e o valor. B) PRESTAÇÃO DE CONTAS: Caso se verifique que a interditanda possui renda superior a 01 (um) salário-mínimo nacional, fica a curadora provisória obrigada a prestar contas mensalmente (arts. 1.755 e 1.774 do Código Civil), instruindo os autos com prova documental dos gastos básicos (alimentação, saúde, vestuário, etc.). C) CERTIDÕES: Oficie-se aos Cartórios Distribuidores Cíveis das Comarcas de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão, Bertioga e Praia Grande, solicitando o envio de certidões de distribuição cível em nome da interditanda. Caberá à parte autora o encaminhamento desta decisão-ofício. D) SREI/ARISP: Proceda a Serventia à pesquisa via sistema ARISP para localização de bens imóveis em nome da parte interditanda. E) SISBAJUD: Proceda-se à pesquisa de ativos financeiros em nome da interditanda. F) RENAJUD: Proceda-se à pesquisa de veículos, determinando-se, em caso positivo, a restrição de Transferência. CITE-SE a interditanda, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 dias, contados da juntada do mandado, à vista do item IV. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente pelo magistrado, como mandado e ofício. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR BRENNEKEN DUARTE (OAB 128864/SP), JULIO CESAR BRENNEKEN DUARTE (OAB 128864/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.A.B.
Autor L.A.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR BRENNEKEN DUARTE
OAB: 128864/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001137-09.2026.8.26.0157 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.B. - - L.A.B. - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição cumulada com pedido de Curatela Provisória em sede de tutela de urgência ajuizada por J. A. B. e L. A. B. em face de sua genitora, M. L. B.. Alegam os requerentes, em síntese, que a requerida, atualmente com 95 anos de idade, é portadora de Doença de Alzheimer, apresentando declínio cognitivo e comportamental severo, com total perda de autonomia para os atos da vida civil e dependência para as atividades básicas de vida diária (fls. 01/07). A inicial veio instruída com farta documentação médica, notadamente o relatório médico detalhado (fls. 31/32), atestando a patologia (CID G30), laudos de Eletroencefalograma e Ressonância Magnética do Crânio indicando perdas volumétricas (fls. 13/28) e teste Mini-Exame do Estado Mental (MEEM) com pontuação 11 (fls. 29/30). Os benefícios da gratuidade de justiça já foram deferidos (fls. 37). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória de forma compartilhada, bem como pugnou pela realização de diligências (fls. 41/43). Decido. O pedido de tutela de urgência comporta deferimento. No caso em tela, a probabilidade do direito (verossimilhança) restou cabalmente demonstrada pelo relatório médico subscrito por profissional da neurologia (fls. 31/32), corroborado pelos exames de imagem e testes cognitivos (fls. 13/30), que atestam de forma inequívoca que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer em estágio que a incapacita para reger sua pessoa e administrar seus bens. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e decorre da própria idade avançada da requerida (95 anos) e de sua condição clínica de total dependência (ausência de controle esfincteriano, uso de fraldas, necessidade de cadeira de rodas/andador), necessitando de terceiros para representá-la na gestão de seus rendimentos e na tomada de decisões acerca de seus tratamentos de saúde. Destaque-se que a curatela, nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, direitos estes que devem ser garantidos na medida da capacidade de compreensão da curatelada. Assim, acolhendo o parecer ministerial (fls. 41/42) e constatada a idoneidade dos requerentes (filhos da interditanda), DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para NOMEAR OS REQUERENTES, JOSÉ ALVES BARBOSA e LINDINALVA ALVES BARBOSA, como CURADORES PROVISÓRIOS de MARIA LOPIS BARBOSA, de forma compartilhada, considerando-os compromissados independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão, por celeridade e economia processual, como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO, até a prolação da sentença, para todos os fins legais. OFICIE-SE ao IMESC para agendar data para a realização de perícia na parte demandada. Com a designação da data, dê-se ciência às partes interessadas para comparecimento. Dispensável a remessa de quesitos do juízo ou das partes, tendo em vista a providência adotada pelo IMESC na forma do Comunicado CG Nº 342/2022 para resposta de quesitos pré-aprovados, facultando-se intimação para encaminhamento de quesitos adicionais eventualmente formulados pelo juízo ou pelas partes. A designação de data para a realização da entrevista será avaliada após a vinda do laudo pericial. OFICIE-SE à OAB local solicitando indicação de Curador Especial para defender os interesses da interditanda. DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO E PATRIMÔNIO: A) INSS: Proceda a Serventia à pesquisa via sistema PREVJUD, a fim de verificar se o interditando percebe benefício previdenciário ou assistencial, especificando a espécie e o valor. B) PRESTAÇÃO DE CONTAS: Caso se verifique que a interditanda possui renda superior a 01 (um) salário-mínimo nacional, fica a curadora provisória obrigada a prestar contas mensalmente (arts. 1.755 e 1.774 do Código Civil), instruindo os autos com prova documental dos gastos básicos (alimentação, saúde, vestuário, etc.). C) CERTIDÕES: Oficie-se aos Cartórios Distribuidores Cíveis das Comarcas de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão, Bertioga e Praia Grande, solicitando o envio de certidões de distribuição cível em nome da interditanda. Caberá à parte autora o encaminhamento desta decisão-ofício. D) SREI/ARISP: Proceda a Serventia à pesquisa via sistema ARISP para localização de bens imóveis em nome da parte interditanda. E) SISBAJUD: Proceda-se à pesquisa de ativos financeiros em nome da interditanda. F) RENAJUD: Proceda-se à pesquisa de veículos, determinando-se, em caso positivo, a restrição de Transferência. CITE-SE a interditanda, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 dias, contados da juntada do mandado, à vista do item IV. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente pelo magistrado, como mandado e ofício. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR BRENNEKEN DUARTE (OAB 128864/SP), JULIO CESAR BRENNEKEN DUARTE (OAB 128864/SP)