1001136-73.2024.5.02.0040
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 84ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001136-73.2024.5.02.0040 RECLAMANTE: THIAGO GOMES DOS SANTOS PAIXAO RECLAMADO: UPM - CLINICAS MEDICAS ESPECIALIZADAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4d4416 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. KARINA SETSUKO UEDA YOSHIZAKI DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Certidão de trânsito em julgado Id. e056aba. Laudo contábil Id. 5626077. Manifestação da reclamada Id. 5c975e2. Esclarecimentos do perito Id. e1d2739. Vistos. Instados a se manifestar, o autor quedou-se silente, razão pela qual operou-se a preclusão quanto a este, ao passo que a ré impugnou o laudo pericial. Intimado, o perito prestou os devidos esclarecimentos e manteve sua conclusão. Esclarece o Juízo que a fixação do valor a título de honorários periciais insere-se no poder discricionário do magistrado, devendo ser considerados, para tanto, o grau de zelo do profissional, o nível de complexidade da perícia e a qualidade técnica do trabalho realizado, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, os honorários periciais são devidos pela reclamada, porquanto sucumbente na ação. Sendo assim, acolho os esclarecimentos do perito pelo acerto e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito de Id. 5626077. Fixo o crédito exequendo bruto em R$ 2.783,33, valor este que corresponde ao principal. Fixo o valor dos juros sobre o principal no importe de R$ 378,51. Os valores foram atualizados até 01/06/2026 e deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros taxa legal, até a data do efetivo pagamento. Não há incidências fiscal e previdenciária, em face da natureza indenizatória da verba deferida. Fixo o valor dos honorários advocatícios a cargo da ré, à razão de 5% sobre o valor bruto devido à parte autora, no importe de R$ 139,17, a ser corrigido até a data do pagamento. Fixo o valor dos honorários advocatícios devidos pelo autor, no importe de R$ 3.341,61, a favor dos advogados da Reclamada. Todavia, considerando que o E. STF (ADI 5766) reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determinado pela Sentença. Honorários periciais (perito Paulo Antonio Basso) da fase de liquidação, fixados no importe de R$700,00, a cargo da ré, sucumbente na ação, a ser atualizado até a data da quitação. Custas processuais no importe de R$ 54,52, a cargo da ré, fixadas na sentença, a ser atualizado até a data da quitação. O valor total da condenação importa em R$ 3.677,02 atualizado até 01/06/2026. Intime-se a reclamada para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Silente a ré, prossiga-se com a expedição de pesquisa patrimonial Argos (convênios Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp). Infrutífera a tentativa, intime-se a parte autora para orientar o prosseguimento do feito, no prazo de 08 dias, podendo se valer dos outros convênios mantidos por este E. Regional, desde que devidamente justificada a pertinência e necessidade. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO GOMES DOS SANTOS PAIXAO
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO ANTONIO BASSO
Autor THIAGO GOMES DOS SANTOS PAIXAO
Réu UPM - CLINICAS MEDICAS ESPECIALIZADAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ICARO TIAGO CARDONHA
OAB: 332207/SP
SERGIO MARTINS RODRIGUES
OAB: 395802/SP
MARCOS LIMA MEM DE SA
OAB: 268289/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001136-73.2024.5.02.0040 RECLAMANTE: THIAGO GOMES DOS SANTOS PAIXAO RECLAMADO: UPM - CLINICAS MEDICAS ESPECIALIZADAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4d4416 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. KARINA SETSUKO UEDA YOSHIZAKI DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Certidão de trânsito em julgado Id. e056aba. Laudo contábil Id. 5626077. Manifestação da reclamada Id. 5c975e2. Esclarecimentos do perito Id. e1d2739. Vistos. Instados a se manifestar, o autor quedou-se silente, razão pela qual operou-se a preclusão quanto a este, ao passo que a ré impugnou o laudo pericial. Intimado, o perito prestou os devidos esclarecimentos e manteve sua conclusão. Esclarece o Juízo que a fixação do valor a título de honorários periciais insere-se no poder discricionário do magistrado, devendo ser considerados, para tanto, o grau de zelo do profissional, o nível de complexidade da perícia e a qualidade técnica do trabalho realizado, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, os honorários periciais são devidos pela reclamada, porquanto sucumbente na ação. Sendo assim, acolho os esclarecimentos do perito pelo acerto e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito de Id. 5626077. Fixo o crédito exequendo bruto em R$ 2.783,33, valor este que corresponde ao principal. Fixo o valor dos juros sobre o principal no importe de R$ 378,51. Os valores foram atualizados até 01/06/2026 e deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros taxa legal, até a data do efetivo pagamento. Não há incidências fiscal e previdenciária, em face da natureza indenizatória da verba deferida. Fixo o valor dos honorários advocatícios a cargo da ré, à razão de 5% sobre o valor bruto devido à parte autora, no importe de R$ 139,17, a ser corrigido até a data do pagamento. Fixo o valor dos honorários advocatícios devidos pelo autor, no importe de R$ 3.341,61, a favor dos advogados da Reclamada. Todavia, considerando que o E. STF (ADI 5766) reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determinado pela Sentença. Honorários periciais (perito Paulo Antonio Basso) da fase de liquidação, fixados no importe de R$700,00, a cargo da ré, sucumbente na ação, a ser atualizado até a data da quitação. Custas processuais no importe de R$ 54,52, a cargo da ré, fixadas na sentença, a ser atualizado até a data da quitação. O valor total da condenação importa em R$ 3.677,02 atualizado até 01/06/2026. Intime-se a reclamada para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Silente a ré, prossiga-se com a expedição de pesquisa patrimonial Argos (convênios Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp). Infrutífera a tentativa, intime-se a parte autora para orientar o prosseguimento do feito, no prazo de 08 dias, podendo se valer dos outros convênios mantidos por este E. Regional, desde que devidamente justificada a pertinência e necessidade. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO GOMES DOS SANTOS PAIXAO
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001136-73.2024.5.02.0040 RECLAMANTE: THIAGO GOMES DOS SANTOS PAIXAO RECLAMADO: UPM - CLINICAS MEDICAS ESPECIALIZADAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4d4416 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. KARINA SETSUKO UEDA YOSHIZAKI DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Certidão de trânsito em julgado Id. e056aba. Laudo contábil Id. 5626077. Manifestação da reclamada Id. 5c975e2. Esclarecimentos do perito Id. e1d2739. Vistos. Instados a se manifestar, o autor quedou-se silente, razão pela qual operou-se a preclusão quanto a este, ao passo que a ré impugnou o laudo pericial. Intimado, o perito prestou os devidos esclarecimentos e manteve sua conclusão. Esclarece o Juízo que a fixação do valor a título de honorários periciais insere-se no poder discricionário do magistrado, devendo ser considerados, para tanto, o grau de zelo do profissional, o nível de complexidade da perícia e a qualidade técnica do trabalho realizado, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, os honorários periciais são devidos pela reclamada, porquanto sucumbente na ação. Sendo assim, acolho os esclarecimentos do perito pelo acerto e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito de Id. 5626077. Fixo o crédito exequendo bruto em R$ 2.783,33, valor este que corresponde ao principal. Fixo o valor dos juros sobre o principal no importe de R$ 378,51. Os valores foram atualizados até 01/06/2026 e deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros taxa legal, até a data do efetivo pagamento. Não há incidências fiscal e previdenciária, em face da natureza indenizatória da verba deferida. Fixo o valor dos honorários advocatícios a cargo da ré, à razão de 5% sobre o valor bruto devido à parte autora, no importe de R$ 139,17, a ser corrigido até a data do pagamento. Fixo o valor dos honorários advocatícios devidos pelo autor, no importe de R$ 3.341,61, a favor dos advogados da Reclamada. Todavia, considerando que o E. STF (ADI 5766) reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determinado pela Sentença. Honorários periciais (perito Paulo Antonio Basso) da fase de liquidação, fixados no importe de R$700,00, a cargo da ré, sucumbente na ação, a ser atualizado até a data da quitação. Custas processuais no importe de R$ 54,52, a cargo da ré, fixadas na sentença, a ser atualizado até a data da quitação. O valor total da condenação importa em R$ 3.677,02 atualizado até 01/06/2026. Intime-se a reclamada para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Silente a ré, prossiga-se com a expedição de pesquisa patrimonial Argos (convênios Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp). Infrutífera a tentativa, intime-se a parte autora para orientar o prosseguimento do feito, no prazo de 08 dias, podendo se valer dos outros convênios mantidos por este E. Regional, desde que devidamente justificada a pertinência e necessidade. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UPM - CLINICAS MEDICAS ESPECIALIZADAS LTDA