Detalhe do processo

1001136-39.2025.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Classe
Obrigações
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001136-39.2025.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Renato Vicente Romano Filho e outro - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - 1.- Sucessão processual. Com o falecimento da coautora Therezinha de Jesus Romano em 1º de agosto de 2025 (fls. 104), o processo ficou suspenso desde então (art. 313, I e § 1º, II, do Código de Processo Civil). A pretensão à obrigação de fazer, personalíssima, exauriu-se com a morte da beneficiária; subsiste, todavia, objeto patrimonial transmissível, consistente na discussão sobre a incidência da multa cominatória fixada no plantão. Impõe-se, por isso, a providência do art. 313, § 2º, II, do mesmo diploma: INTIMEM-SE os sucessores da falecida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a ela. A intimação far-se-á na pessoa do coautor Renato Vicente Romano Filho, filho da falecida e advogado que atua em causa própria, a quem incumbe, no mesmo prazo, declinar a qualificação e o endereço dos demais herdeiros indicados a fls. 104. Fica prejudicada, por consequência, a determinação de regularização da representação processual da coautora (item 2 de fls. 25/26). 2.- Pedido de indenização deduzido na réplica. O item 4 do rol de fls. 102 veicula pretensão nova, de natureza indenizatória, estranha à petição inicial e deduzida após a citação, sem consentimento da ré. NÃO CONHEÇO do requerimento, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil. 3.- Provas. O autor declarou não ter outras provas a produzir (fls. 108). A perícia médica requerida na contestação destinava-se a apurar as necessidades clínicas da coautora e tornou-se materialmente impossível com o seu falecimento, além de impertinente ao que remanesce controvertido, de índole exclusivamente documental. INDEFIRO a prova pericial (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), restando prejudicado o pedido de devolução de prazo de fls. 109/110. 4.- Providências finais. Anote-se a cessação da intervenção do Ministério Público (fls. 115). Cumprido o item 1, ou decorrido in albis o prazo nele assinado, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: RENATO VICENTE ROMANO FILHO (OAB 88115/SP), RENATO VICENTE ROMANO FILHO (OAB 88115/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), GUSTAVO PERRONI MENIN (OAB 313215/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAúDE LTDA

Autor RENATO VICENTE ROMANO FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN

OAB: 101835/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RENATO VICENTE ROMANO FILHO

OAB: 88115/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GUSTAVO PERRONI MENIN

OAB: 313215/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001136-39.2025.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Renato Vicente Romano Filho e outro - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - 1.- Sucessão processual. Com o falecimento da coautora Therezinha de Jesus Romano em 1º de agosto de 2025 (fls. 104), o processo ficou suspenso desde então (art. 313, I e § 1º, II, do Código de Processo Civil). A pretensão à obrigação de fazer, personalíssima, exauriu-se com a morte da beneficiária; subsiste, todavia, objeto patrimonial transmissível, consistente na discussão sobre a incidência da multa cominatória fixada no plantão. Impõe-se, por isso, a providência do art. 313, § 2º, II, do mesmo diploma: INTIMEM-SE os sucessores da falecida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a ela. A intimação far-se-á na pessoa do coautor Renato Vicente Romano Filho, filho da falecida e advogado que atua em causa própria, a quem incumbe, no mesmo prazo, declinar a qualificação e o endereço dos demais herdeiros indicados a fls. 104. Fica prejudicada, por consequência, a determinação de regularização da representação processual da coautora (item 2 de fls. 25/26). 2.- Pedido de indenização deduzido na réplica. O item 4 do rol de fls. 102 veicula pretensão nova, de natureza indenizatória, estranha à petição inicial e deduzida após a citação, sem consentimento da ré. NÃO CONHEÇO do requerimento, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil. 3.- Provas. O autor declarou não ter outras provas a produzir (fls. 108). A perícia médica requerida na contestação destinava-se a apurar as necessidades clínicas da coautora e tornou-se materialmente impossível com o seu falecimento, além de impertinente ao que remanesce controvertido, de índole exclusivamente documental. INDEFIRO a prova pericial (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), restando prejudicado o pedido de devolução de prazo de fls. 109/110. 4.- Providências finais. Anote-se a cessação da intervenção do Ministério Público (fls. 115). Cumprido o item 1, ou decorrido in albis o prazo nele assinado, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: RENATO VICENTE ROMANO FILHO (OAB 88115/SP), RENATO VICENTE ROMANO FILHO (OAB 88115/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), GUSTAVO PERRONI MENIN (OAB 313215/SP)