1001136-39.2025.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001136-39.2025.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Renato Vicente Romano Filho e outro - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - 1.- Sucessão processual. Com o falecimento da coautora Therezinha de Jesus Romano em 1º de agosto de 2025 (fls. 104), o processo ficou suspenso desde então (art. 313, I e § 1º, II, do Código de Processo Civil). A pretensão à obrigação de fazer, personalíssima, exauriu-se com a morte da beneficiária; subsiste, todavia, objeto patrimonial transmissível, consistente na discussão sobre a incidência da multa cominatória fixada no plantão. Impõe-se, por isso, a providência do art. 313, § 2º, II, do mesmo diploma: INTIMEM-SE os sucessores da falecida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a ela. A intimação far-se-á na pessoa do coautor Renato Vicente Romano Filho, filho da falecida e advogado que atua em causa própria, a quem incumbe, no mesmo prazo, declinar a qualificação e o endereço dos demais herdeiros indicados a fls. 104. Fica prejudicada, por consequência, a determinação de regularização da representação processual da coautora (item 2 de fls. 25/26). 2.- Pedido de indenização deduzido na réplica. O item 4 do rol de fls. 102 veicula pretensão nova, de natureza indenizatória, estranha à petição inicial e deduzida após a citação, sem consentimento da ré. NÃO CONHEÇO do requerimento, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil. 3.- Provas. O autor declarou não ter outras provas a produzir (fls. 108). A perícia médica requerida na contestação destinava-se a apurar as necessidades clínicas da coautora e tornou-se materialmente impossível com o seu falecimento, além de impertinente ao que remanesce controvertido, de índole exclusivamente documental. INDEFIRO a prova pericial (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), restando prejudicado o pedido de devolução de prazo de fls. 109/110. 4.- Providências finais. Anote-se a cessação da intervenção do Ministério Público (fls. 115). Cumprido o item 1, ou decorrido in albis o prazo nele assinado, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: RENATO VICENTE ROMANO FILHO (OAB 88115/SP), RENATO VICENTE ROMANO FILHO (OAB 88115/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), GUSTAVO PERRONI MENIN (OAB 313215/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAúDE LTDA
Autor RENATO VICENTE ROMANO FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001136-39.2025.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Renato Vicente Romano Filho e outro - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - 1.- Sucessão processual. Com o falecimento da coautora Therezinha de Jesus Romano em 1º de agosto de 2025 (fls. 104), o processo ficou suspenso desde então (art. 313, I e § 1º, II, do Código de Processo Civil). A pretensão à obrigação de fazer, personalíssima, exauriu-se com a morte da beneficiária; subsiste, todavia, objeto patrimonial transmissível, consistente na discussão sobre a incidência da multa cominatória fixada no plantão. Impõe-se, por isso, a providência do art. 313, § 2º, II, do mesmo diploma: INTIMEM-SE os sucessores da falecida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a ela. A intimação far-se-á na pessoa do coautor Renato Vicente Romano Filho, filho da falecida e advogado que atua em causa própria, a quem incumbe, no mesmo prazo, declinar a qualificação e o endereço dos demais herdeiros indicados a fls. 104. Fica prejudicada, por consequência, a determinação de regularização da representação processual da coautora (item 2 de fls. 25/26). 2.- Pedido de indenização deduzido na réplica. O item 4 do rol de fls. 102 veicula pretensão nova, de natureza indenizatória, estranha à petição inicial e deduzida após a citação, sem consentimento da ré. NÃO CONHEÇO do requerimento, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil. 3.- Provas. O autor declarou não ter outras provas a produzir (fls. 108). A perícia médica requerida na contestação destinava-se a apurar as necessidades clínicas da coautora e tornou-se materialmente impossível com o seu falecimento, além de impertinente ao que remanesce controvertido, de índole exclusivamente documental. INDEFIRO a prova pericial (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), restando prejudicado o pedido de devolução de prazo de fls. 109/110. 4.- Providências finais. Anote-se a cessação da intervenção do Ministério Público (fls. 115). Cumprido o item 1, ou decorrido in albis o prazo nele assinado, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: RENATO VICENTE ROMANO FILHO (OAB 88115/SP), RENATO VICENTE ROMANO FILHO (OAB 88115/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), GUSTAVO PERRONI MENIN (OAB 313215/SP)