Detalhe do processo

1001135-92.2026.5.02.0016

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001135-92.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: MARLY PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: SERGIO DE ANDRADE COUTINHO FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed34b2c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Acolhidos em parte os embargos de declaração de #id:5abf2a7, determino o envio dos autos ao perito contábil para readequação do laudo pericial, no prazo de 5 dias. Nos termos do despacho de #id:9091788 , o procedimento adotado é o previsto no art. 5º da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26/09/2018, do C. TST, razão pela qual a decisão de embargos de declaração de #id:73622d4 permanecerá em sigilo até a juntada da retificação do laudo pericial. Após, será disponibilizado o acesso aos cálculos, que integrarão a decisão para todos os efeitos, com a consequente retirada do sigilo e publicação de seu teor no DEJT. A partir da publicação terá início o prazo recursal, inclusive eventual insurgência quanto aos cálculos de liquidação. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARLY PEREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA

Autor MARLY PEREIRA DA SILVA

Réu SERGIO DE ANDRADE COUTINHO FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACKSON MARIO DE SOUZA

OAB: 4635/O/MT

RONEY BRAGA ROUSSIN

OAB: 96241/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001135-92.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: MARLY PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: SERGIO DE ANDRADE COUTINHO FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed34b2c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Acolhidos em parte os embargos de declaração de #id:5abf2a7, determino o envio dos autos ao perito contábil para readequação do laudo pericial, no prazo de 5 dias. Nos termos do despacho de #id:9091788 , o procedimento adotado é o previsto no art. 5º da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26/09/2018, do C. TST, razão pela qual a decisão de embargos de declaração de #id:73622d4 permanecerá em sigilo até a juntada da retificação do laudo pericial. Após, será disponibilizado o acesso aos cálculos, que integrarão a decisão para todos os efeitos, com a consequente retirada do sigilo e publicação de seu teor no DEJT. A partir da publicação terá início o prazo recursal, inclusive eventual insurgência quanto aos cálculos de liquidação. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARLY PEREIRA DA SILVA

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001135-92.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: MARLY PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: SERGIO DE ANDRADE COUTINHO FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed34b2c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Acolhidos em parte os embargos de declaração de #id:5abf2a7, determino o envio dos autos ao perito contábil para readequação do laudo pericial, no prazo de 5 dias. Nos termos do despacho de #id:9091788 , o procedimento adotado é o previsto no art. 5º da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26/09/2018, do C. TST, razão pela qual a decisão de embargos de declaração de #id:73622d4 permanecerá em sigilo até a juntada da retificação do laudo pericial. Após, será disponibilizado o acesso aos cálculos, que integrarão a decisão para todos os efeitos, com a consequente retirada do sigilo e publicação de seu teor no DEJT. A partir da publicação terá início o prazo recursal, inclusive eventual insurgência quanto aos cálculos de liquidação. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO DE ANDRADE COUTINHO FILHO

24/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001135-92.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: MARLY PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: SERGIO DE ANDRADE COUTINHO FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9091788 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em cumprimento à Recomendação nº 4/GCGJT, de 26/09/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida, com a fixação dos valores correspondentes a cada um dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 1º da referida Recomendação. Dessa forma, considerando a impossibilidade de utilização dos serviços do calculista lotado nesta Unidade, em razão do excesso de demandas em fase de liquidação, bem como a complexidade dos cálculos envolvidos, e nos termos do art. 4º da Recomendação nº 4/GCGJT, que autoriza a nomeação de perito contábil na hipótese, decido nomear o perito contábil Sr(a). ANDRÉ INAGAKI, com fundamento no art. 156 do CPC, devendo o respectivo laudo pericial ser apresentado na ferramenta PJe-Calc, em sigilo e no processo e no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Ressalto que será adotado o procedimento previsto no art. 5º da Recomendação mencionada, razão pela qual a presente sentença permanecerá em sigilo até a juntada do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado o acesso aos cálculos, que integrarão a decisão para todos os efeitos, com a consequente retirada do sigilo e publicação de seu teor no DEJT. A partir da publicação, terá início o prazo recursal, inclusive para apresentação de eventual discordância dos cálculos de liquidação. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARLY PEREIRA DA SILVA

24/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001135-92.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: MARLY PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: SERGIO DE ANDRADE COUTINHO FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9091788 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em cumprimento à Recomendação nº 4/GCGJT, de 26/09/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida, com a fixação dos valores correspondentes a cada um dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 1º da referida Recomendação. Dessa forma, considerando a impossibilidade de utilização dos serviços do calculista lotado nesta Unidade, em razão do excesso de demandas em fase de liquidação, bem como a complexidade dos cálculos envolvidos, e nos termos do art. 4º da Recomendação nº 4/GCGJT, que autoriza a nomeação de perito contábil na hipótese, decido nomear o perito contábil Sr(a). ANDRÉ INAGAKI, com fundamento no art. 156 do CPC, devendo o respectivo laudo pericial ser apresentado na ferramenta PJe-Calc, em sigilo e no processo e no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Ressalto que será adotado o procedimento previsto no art. 5º da Recomendação mencionada, razão pela qual a presente sentença permanecerá em sigilo até a juntada do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado o acesso aos cálculos, que integrarão a decisão para todos os efeitos, com a consequente retirada do sigilo e publicação de seu teor no DEJT. A partir da publicação, terá início o prazo recursal, inclusive para apresentação de eventual discordância dos cálculos de liquidação. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO DE ANDRADE COUTINHO FILHO