1001135-67.2025.5.02.0068
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001135-67.2025.5.02.0068 RECORRENTE: ANA PAULA SILVA COSTA RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:190c980): PROC. TRT/SP Nº 1001135-67.2025.5.02.0068 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ANA PAULA SILVA COSTA RECORRIDAS: VERZANI & SANDRINI S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Do adicional de insalubridade A r. sentença de Origem julgou improcedente o pedido em referência, contra o que ora se insurge a reclamante, alegando, em síntese, que "o laudo pericial foi categórico ao reconhecer que a Recorrente exercia atividades insalubres em grau máximo, em razão da higienização de instalações sanitárias de grande circulação e contato permanente com lixo contendo resíduos orgânicos." (id. 23a4534). Razão lhe assiste. Concluiu o Sr. Perito Judicial, mercê do laudo de id. 797a36d, complementado pelos esclarecimento de id. 465f9f6, que a reclamante, na função de agente de asseio e conservação, exercera atividade insalubre, nos termos da NR-15, aprovada pela Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Extrai-se do trabalho técnico, realizado após vistoria in loco no ambiente de trabalho da autora, que lhe competia, como agente de asseio e conservação, as seguintes atividades: "higienização da copa, dos mobiliários de escritórios e das instalações sanitárias de uso feminino. Cada instalação sanitária possui cinco vasos sanitários. Executava também a retirada de lixo dos banheiros e das mesas dos escritórios. Na ausência de profissionais em outros setores, a autora era remanejada para suprir essas demandas. Nessas ocasiões, laborou na Praça de Alimentação (Piso Terraço), onde realizava a retirada de resíduos e a higienização de uma instalação sanitária de uso unissex, contendo quatro vasos sanitários, e outra de uso PCD, com um vaso sanitário. Também atuou no refeitório, sendo informado pela representante da empresa que a autora exerceu atividades nesse local por apenas um dia" (id. 797a36d, pág. 07). Consoante dispõe o Anexo 14, da NR-15, da Portaria MTb nº 3.214/78, a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos se pauta em análise qualitativa do risco a que estava exposto o trabalhador no desempenho de suas tarefas diárias. No caso dos autos, a reclamante trabalhou nas dependências do 2º reclamado, Centro Empresarial Itaú Unibanco, predominantemente na limpeza da área, incluindo o recolhimento do lixo e a limpezas de sanitários. Asseverou o Expert que "era atribuição da Reclamante realizar limpeza das instalações sanitárias dos andares que laboravam de 150 a 200 profissionais. A Reclamante realizava limpeza várias vezes ao dia, ou permanecia no ambiente para cuidar da higienização simultaneamente ao uso." (id. 797a36d, pág. 10/11). Apurou o Vistor, ainda, que "as reclamadas não comprovaram o fornecimento de EPIs" (id. 797a36d, pág. 11). Assim, consoante apurado em diligência pericial, tem-se que a reclamante era responsável pela limpeza e recolhimento de lixo em prédio comercial, cujos sanitários eram usados pelos funcionários do 2º reclamado. Em seus esclarecimentos, o Perito ratificou sua conclusão e afiançou que "Na diligência pericial restou comprovado que a Reclamante laborava das 6h às 14h20, de segunda a sábado, sendo responsável, de forma habitual, pela limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo e grande circulação, utilizadas por aproximadamente 150 a 200 trabalhadores, bem como pela retirada de lixo desses ambientes" (id. 465f9f6, pág. 02, g.n.). Diante dessas constatações, restou demonstrado que a autora realizava, habitualmente, a coleta de lixos e a limpeza dos banheiros localizados em prédio comercial, na qual, data vênia do que deliberou a Origem, havia grande circulação de pessoas. Nesse contexto, aplica-se a inteligência do item II, da Súmula 448, do C. TST, verbis: "448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. I - (...). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (grifos nossos). Outrossim, observo que os documentos de ids. ccbb986 e 519b04d demonstram a entrega de EPIs somente no início do contrato de trabalho e não abrange, por óbvio, todo o período contratual. Não se olvida que a prova do fornecimento de equipamentos de proteção individual é eminentemente documental, diante do comando emergente da NR-6, item 6.5.1, letra "d", inexistindo, no caso concreto, prova inconteste de entrega de todos os EPI's aptos a neutralizar os agentes insalubres, impossibilitando a aferição da frequência, validade e adequação. Sublinhe-se que, em seus esclarecimentos, o Perito assegurou que "As reclamadas não comprovaram o fornecimento regular e eficaz de EPIs capazes de neutralizar o risco biológico, nos termos do art. 191 da CLT e da NR-06" (id. 465f9f6, pág. 02). Destarte, alcança a reclamante o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos (Anexo nº. 14 da NR-15), no importe de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos, face à habitualidade, nas férias, com 1/3, e nos 13os salários, além da incidência do FGTS (8%), este reversível à conta vinculada da autora. Indevidos, contudo, os reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, pois se operou a extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado (TRCT, id. 828554b). Por consequência, revertem-se os honorários periciais, que deverão ser suportados pelos réus, sucumbentes na pretensão objeto da perícia. Reformo nesses termos. Da responsabilidade subsidiária do 2º reclamado Com razão a reclamante ao pugnar pela condenação subsidiária do 2º reclamado, Itaú Unibanco Holding S/A. De efeito, extrai-se dos autos a relação material havida entre os reclamados, tendo o 2º reclamado, por meio de contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação, cujos termos aditivos foram juntados com a defesa sob ids. d43478b a 2a3e47d, delegado atividades de natureza periférica à 1ª reclamada, Verzani & Sandrini Ltda., que, por sua vez, colocou a força de trabalho da reclamante à disposição do contratante, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente. Sublinhe-se que a contratação da empregadora pelo banco reclamado é incontroversa nos autos. Aliás, os recibos de pagamento de id. a31565e demonstram que a reclamante se ativou no Centro Empresarial Itaú durante todo o contrato de trabalho. Embora tenha faltado à terceirização disciplina específica, não pode ser considerada ilícita, mesmo porque não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, valendo aqui lembrar o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da CF. Ademais, não pode fugir do alcance das normas básicas de responsabilidade civil e dos valores éticos e morais que inspiram o ordenamento jurídico como um todo, mormente em se considerando que a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, impõe-se de maneira absoluta, obrigando o cumprimento dos direitos trabalhistas de todos aqueles que colocam a sua força de trabalho a serviço de outrem, como meio de garantia de uma vida digna. Com vistas à apreensão normativa desse crescente fenômeno social, foi editada a Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, para estabelecer que "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços". Seu texto consagrou o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331 do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho, vindo apenas a reforçar, portanto, a responsabilidade subsidiária da tomadora, independentemente, repita-se, de não haver fraude na contratação. Por isso mesmo, a existência de cláusula contratual eximindo o tomador de qualquer responsabilidade por créditos trabalhistas perde eficácia, diante da expressa previsão legal. Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula 331 do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". No mesmo tom, o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Disso resulta que aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não se pode ver livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho. A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada - independentemente de não haver fraude na contratação -, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa. A hipótese se ajusta ao modelo traçado no artigo 927 do Código Civil, de invocação subsidiária na espécie, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da CLT, atraindo a aplicação do artigo 942, do mesmo diploma, que impõe, expressamente, a responsabilidade solidária. A solidariedade, como se vê, não é presumida e foi decretada, tendo sido apenas abrandada pela jurisprudência, que, levando em conta a condição de agente mediato do dano do tomador de serviços, fixou-lhe a responsabilidade subsidiária - item IV, da Súmula nº 331, do C. TST -, que se concretiza quando constatada a insuficiência patrimonial do agente direto do dano (empregador inadimplente) para garantir a dívida trabalhista, de cunho alimentício, portanto, privilegiado. E, frise-se, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do inciso VI, da Súmula citada, não se havendo cogitar, in casu, em caráter punitivo e/ou personalíssimo das rubricas, impondo-se ao beneficiário dos serviços da reclamante responder pela inércia e pela omissão. Não se há falar, pois, em ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, o direito de regresso do 2º reclamado, nos termos da lei civil. Note-se que resta reconhecida a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, pelo que o benefício de ordem deverá ser observado oportunamente, na fase de execução, na hipótese de eventual inadimplemento por parte da 1ª reclamada, empregadora. Dentro desse contexto, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, merecendo reforma a r. sentença no particular. Provejo. Dos honorários advocatícios Diante da reforma da sentença, para julgar procedentes em parte os pedidos da presente reclamação trabalhista, impõe-se a condenação das rés a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora, ora arbitrados no importe de 5% sobre o valor obtido na liquidação de sentença, compatível com a baixa complexidade da causa e o trabalho exigido. Provejo nesses termos. QUESTÕES ACESSÓRIAS Da correção monetária e dos juros de mora A época própria para fins do cálculo da correção monetária opera-se no mês subsequente, quando se verifica o efetivo vencimento da obrigação, nos moldes do artigo 39, da Lei 8.177/91, para as parcelas cujo vencimento é mensal, observada para as demais parcelas a data do vencimento da obrigação. Prestigia-se, pois, o entendimento estampado na Súmula 381, do C. TST. Outrossim, o excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida em 27/06/2020 na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 - Distrito Federal, por meio da qual a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF perseguiu a concessão em sede cautelar e liminar para suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei objeto da ADC, bem como para que não seja alterada a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo-se a aplicação da TR, na forma dos artigos 39, §1º, da Lei nº 8.177, de 1991, e 879, §7º, da CLT, até julgamento de mérito, deferiu o pedido formulado e determinou, ad referendum do Pleno (artigo 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c artigo 21 da Lei 9.868), "a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91". Na Medida Cautelar em Agravo Regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a decisão monocrática transata, em que a PGR requereu a revogação da cautelar ou, alternativamente, a reconsideração parcial da decisão agravada, o excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão de 1º/07/2020, rejeitou o pedido. Contudo, para que não pairassem dúvidas sobre a extensão dos seus efeitos, delimitou o alcance da decisão de suspensão nacional dos processos proferida na ADC 58, estabelecendo, inclusive, que "... a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC...". Como é de conhecimento de todos, no dia 18/12/2020, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento cuja ata de nº 40 veio a ser publicada em 12/02/2021, decidiu aquelas Ações Declaratórias, acolhendo parcialmente os pedidos veiculados nas ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e nas já mencionadas ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 879, §7º e ao art. 899, §4º, da CLT, ambos com redação dada pela reforma trabalhista, e atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E antes de sobrevir reclamação trabalhista e, a partir da citação em referidas ações, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), até que sobrevenha entendimento em lei específica.(STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). E, em 25/10/2021, foram julgados os embargos de declaração, v. Acórdão publicado em 09/12/2021, cuja ementa me permito reproduzir, verbis: "Decisão: (ED)O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos 'amici curiae', rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021" (grifamos). Infere-se, ademais, da ementa de referido julgado, a modulação dos efeitos, valendo destaque os seus itens "6" e "7", verbis: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." (grifamos). Operou-se o trânsito em julgado em 02/02/2022. Ficou definido, pois, na decisão do STF nas ADC's 58 e 59, na fase pré-judicial, como índice de correção monetária o IPCA-E, bem assim que, "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." (destacamos), ou seja, além da correção monetária pelo índice IPCA-E, também os juros legais, dispostos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Outrossim, quanto à incidência dos juros de mora na fase judicial, aplicável a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, pelo que se afiguram inaplicáveis juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, na forma do artigo 883 da CLT (Súmula 200 do c. TST), a fim de se evitar o anatocismo ("juros sobre juros"). Não se há falar, pois, em violação ao artigo 39, §1º, da Lei 8.177/91 ou ao artigo 883 da CLT, tampouco se trata da inteligência da Súmula 200 do c. TST, máxime porque anteriores à r. decisão do E. STF, que tem eficácia erga omnes e efeito vinculante. Sobreveio então a Lei 14.905, publicada em 1º/07/2024, que alterou o referido artigo 406 do Código Civil, estabelecendo que "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.". Por seu turno, o artigo 389, do Código Civil, na redação conferida pela aludida Lei 14.905/2024, dispõe que "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único: Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.". Nessa moldura, revendo entendimento externado em decisões anteriores, inclusive em observância ao disposto no artigo 2º, II, do Ato GP/VPJ nº 1/2019, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Nesse sentido, decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, conforme acórdão assim ementado: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EMBARGADA EM DESACORDO COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Turma julgadora conheceu do recurso de revista da executada, por violação ao artigo 5º, II, da CRFB, e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para determinar a incidência da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, à luz dos parâmetros temporais explicitados pelo Pleno do TST no julgamento do ArgInc- 479-60.2011.5.04.0231. II. Nas razões de embargos, a parte executada pretende a aplicação da TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas para todo o período não limitado até 24/03/2015. III. Registre-se, de proêmio, que consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, constata-se que o aresto proveniente da 8ª Turma do TST engendra inquestionável contorno dialético, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 433 do TST, pois apesar de fazer referência expressa ao mesmo dispositivo constitucional para conhecer do recurso de revista (artigo 5º, II, da CRFB) e de analisar os parâmetros temporais explicitados na decisão embargada, propugna antítese no sentido de determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas por todo o período. IV. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 (escolhida como representativa da controvérsia) e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". V. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. VI. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita , tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os " juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação ". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, a incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA . A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil.Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento. IX. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). Como corolário, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Observe-se. Da limitação ao valor dos pedidos na inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores (em harmonia ao artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST), curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos), de sorte que, exigindo que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015, de aplicação subsidiária. A singela indicação, na petição inicial, de que os valores se tratariam de mera "estimativa" não afasta o comando legal, nos moldes deliberados em linhas transatas. Destarte, formulando a reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve se limitar aos valores atribuídos pela autora aos pedidos na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Observe-se. Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Os descontos previdenciários e fiscais decorrem da lei; estes da Lei nº 8.541/92, artigo 46, e aqueles, da Lei nº 8.212/91, artigo 43, caput e parágrafo único, devendo o empregado, como determina a lei, suportar o pagamento que lhe cabe. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 368, II, do C. TST. E, ressalvando entendimento pessoal quanto ao critério de cálculo do imposto de renda, externado em decisões anteriores, curvo-me ao entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 368, item VI, do C. TST, alterada pela Resolução 181/2012, de 19.04.2012, no sentido de que "VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.". No mesmo tom, ressalvado entendimento anterior diverso, tenho que o imposto de renda não incide sobre os juros de mora, nos moldes delineados pelo artigo 404, do Código Civil de 2002, de aplicação subsidiária, que atribui aos juros de mora natureza indenizatória, inserindo-os nas perdas e danos das obrigações em dinheiro. Essa, a propósito, a inteligência da OJ 400, da SDI-I, do C. TST. Outrossim, conforme item III, da Súmula 368, do c. TST, "III- Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)". Por fim, frise-se que o débito trabalhista somente é declarado e constituído através da decisão judicial transitada em julgado. Observe-se. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a r. sentença de Origem, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, condenando a primeira reclamada VERZANI & SANDRINI S/A e, de forma subsidiária, o segundo reclamado, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, a pagar à reclamante, ANA PAULA SILVA COSTA, o que restar apurado em regular liquidação a título de adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo, e seus reflexos, revertendo-se os honorários periciais a cargo dos réus. Honorários de sucumbência a cargo dos reclamados no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, na forma da OJ 348 da SDI-1 do c. TST. Correção monetária na forma da Súmula 381 do c. TST, determinando-se, ainda, que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais do crédito da autora, a serem calculados na forma da Súmula 368, incisos III e V, do c. TST, frisando que, para efeito de multa e atualização das contribuições previdenciárias (fato gerador), o débito trabalhista somente é declarado e constituído através da decisão judicial transitada em julgado. Determina-se, além disso, que a condenação seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Tudo na forma da fundamentação do voto. Define-se, para efeito do artigo 832, §3º, da CLT, como de natureza salarial a parcela deferida, exceto os reflexos sobre férias indenizadas, com 1/3 e FGTS. Custas, em reversão, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 2.500,00, no importe de R$ 50,00, pelos reclamados. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA SILVA COSTA
Autor EDMILSON DE FRANCA PIRES
Réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Réu VERZANI & SANDRINI S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEBER MAGNOLER
OAB: 181462/SP
MONICA CAMPELINO JULIAO DO NASCIMENTO
OAB: 320612/SP
LEANDRO GONZALES
OAB: 224244/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001135-67.2025.5.02.0068 RECORRENTE: ANA PAULA SILVA COSTA RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:190c980): PROC. TRT/SP Nº 1001135-67.2025.5.02.0068 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ANA PAULA SILVA COSTA RECORRIDAS: VERZANI & SANDRINI S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Do adicional de insalubridade A r. sentença de Origem julgou improcedente o pedido em referência, contra o que ora se insurge a reclamante, alegando, em síntese, que "o laudo pericial foi categórico ao reconhecer que a Recorrente exercia atividades insalubres em grau máximo, em razão da higienização de instalações sanitárias de grande circulação e contato permanente com lixo contendo resíduos orgânicos." (id. 23a4534). Razão lhe assiste. Concluiu o Sr. Perito Judicial, mercê do laudo de id. 797a36d, complementado pelos esclarecimento de id. 465f9f6, que a reclamante, na função de agente de asseio e conservação, exercera atividade insalubre, nos termos da NR-15, aprovada pela Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Extrai-se do trabalho técnico, realizado após vistoria in loco no ambiente de trabalho da autora, que lhe competia, como agente de asseio e conservação, as seguintes atividades: "higienização da copa, dos mobiliários de escritórios e das instalações sanitárias de uso feminino. Cada instalação sanitária possui cinco vasos sanitários. Executava também a retirada de lixo dos banheiros e das mesas dos escritórios. Na ausência de profissionais em outros setores, a autora era remanejada para suprir essas demandas. Nessas ocasiões, laborou na Praça de Alimentação (Piso Terraço), onde realizava a retirada de resíduos e a higienização de uma instalação sanitária de uso unissex, contendo quatro vasos sanitários, e outra de uso PCD, com um vaso sanitário. Também atuou no refeitório, sendo informado pela representante da empresa que a autora exerceu atividades nesse local por apenas um dia" (id. 797a36d, pág. 07). Consoante dispõe o Anexo 14, da NR-15, da Portaria MTb nº 3.214/78, a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos se pauta em análise qualitativa do risco a que estava exposto o trabalhador no desempenho de suas tarefas diárias. No caso dos autos, a reclamante trabalhou nas dependências do 2º reclamado, Centro Empresarial Itaú Unibanco, predominantemente na limpeza da área, incluindo o recolhimento do lixo e a limpezas de sanitários. Asseverou o Expert que "era atribuição da Reclamante realizar limpeza das instalações sanitárias dos andares que laboravam de 150 a 200 profissionais. A Reclamante realizava limpeza várias vezes ao dia, ou permanecia no ambiente para cuidar da higienização simultaneamente ao uso." (id. 797a36d, pág. 10/11). Apurou o Vistor, ainda, que "as reclamadas não comprovaram o fornecimento de EPIs" (id. 797a36d, pág. 11). Assim, consoante apurado em diligência pericial, tem-se que a reclamante era responsável pela limpeza e recolhimento de lixo em prédio comercial, cujos sanitários eram usados pelos funcionários do 2º reclamado. Em seus esclarecimentos, o Perito ratificou sua conclusão e afiançou que "Na diligência pericial restou comprovado que a Reclamante laborava das 6h às 14h20, de segunda a sábado, sendo responsável, de forma habitual, pela limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo e grande circulação, utilizadas por aproximadamente 150 a 200 trabalhadores, bem como pela retirada de lixo desses ambientes" (id. 465f9f6, pág. 02, g.n.). Diante dessas constatações, restou demonstrado que a autora realizava, habitualmente, a coleta de lixos e a limpeza dos banheiros localizados em prédio comercial, na qual, data vênia do que deliberou a Origem, havia grande circulação de pessoas. Nesse contexto, aplica-se a inteligência do item II, da Súmula 448, do C. TST, verbis: "448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. I - (...). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (grifos nossos). Outrossim, observo que os documentos de ids. ccbb986 e 519b04d demonstram a entrega de EPIs somente no início do contrato de trabalho e não abrange, por óbvio, todo o período contratual. Não se olvida que a prova do fornecimento de equipamentos de proteção individual é eminentemente documental, diante do comando emergente da NR-6, item 6.5.1, letra "d", inexistindo, no caso concreto, prova inconteste de entrega de todos os EPI's aptos a neutralizar os agentes insalubres, impossibilitando a aferição da frequência, validade e adequação. Sublinhe-se que, em seus esclarecimentos, o Perito assegurou que "As reclamadas não comprovaram o fornecimento regular e eficaz de EPIs capazes de neutralizar o risco biológico, nos termos do art. 191 da CLT e da NR-06" (id. 465f9f6, pág. 02). Destarte, alcança a reclamante o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos (Anexo nº. 14 da NR-15), no importe de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos, face à habitualidade, nas férias, com 1/3, e nos 13os salários, além da incidência do FGTS (8%), este reversível à conta vinculada da autora. Indevidos, contudo, os reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, pois se operou a extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado (TRCT, id. 828554b). Por consequência, revertem-se os honorários periciais, que deverão ser suportados pelos réus, sucumbentes na pretensão objeto da perícia. Reformo nesses termos. Da responsabilidade subsidiária do 2º reclamado Com razão a reclamante ao pugnar pela condenação subsidiária do 2º reclamado, Itaú Unibanco Holding S/A. De efeito, extrai-se dos autos a relação material havida entre os reclamados, tendo o 2º reclamado, por meio de contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação, cujos termos aditivos foram juntados com a defesa sob ids. d43478b a 2a3e47d, delegado atividades de natureza periférica à 1ª reclamada, Verzani & Sandrini Ltda., que, por sua vez, colocou a força de trabalho da reclamante à disposição do contratante, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente. Sublinhe-se que a contratação da empregadora pelo banco reclamado é incontroversa nos autos. Aliás, os recibos de pagamento de id. a31565e demonstram que a reclamante se ativou no Centro Empresarial Itaú durante todo o contrato de trabalho. Embora tenha faltado à terceirização disciplina específica, não pode ser considerada ilícita, mesmo porque não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, valendo aqui lembrar o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da CF. Ademais, não pode fugir do alcance das normas básicas de responsabilidade civil e dos valores éticos e morais que inspiram o ordenamento jurídico como um todo, mormente em se considerando que a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, impõe-se de maneira absoluta, obrigando o cumprimento dos direitos trabalhistas de todos aqueles que colocam a sua força de trabalho a serviço de outrem, como meio de garantia de uma vida digna. Com vistas à apreensão normativa desse crescente fenômeno social, foi editada a Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, para estabelecer que "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços". Seu texto consagrou o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331 do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho, vindo apenas a reforçar, portanto, a responsabilidade subsidiária da tomadora, independentemente, repita-se, de não haver fraude na contratação. Por isso mesmo, a existência de cláusula contratual eximindo o tomador de qualquer responsabilidade por créditos trabalhistas perde eficácia, diante da expressa previsão legal. Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula 331 do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". No mesmo tom, o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Disso resulta que aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não se pode ver livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho. A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada - independentemente de não haver fraude na contratação -, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa. A hipótese se ajusta ao modelo traçado no artigo 927 do Código Civil, de invocação subsidiária na espécie, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da CLT, atraindo a aplicação do artigo 942, do mesmo diploma, que impõe, expressamente, a responsabilidade solidária. A solidariedade, como se vê, não é presumida e foi decretada, tendo sido apenas abrandada pela jurisprudência, que, levando em conta a condição de agente mediato do dano do tomador de serviços, fixou-lhe a responsabilidade subsidiária - item IV, da Súmula nº 331, do C. TST -, que se concretiza quando constatada a insuficiência patrimonial do agente direto do dano (empregador inadimplente) para garantir a dívida trabalhista, de cunho alimentício, portanto, privilegiado. E, frise-se, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do inciso VI, da Súmula citada, não se havendo cogitar, in casu, em caráter punitivo e/ou personalíssimo das rubricas, impondo-se ao beneficiário dos serviços da reclamante responder pela inércia e pela omissão. Não se há falar, pois, em ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, o direito de regresso do 2º reclamado, nos termos da lei civil. Note-se que resta reconhecida a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, pelo que o benefício de ordem deverá ser observado oportunamente, na fase de execução, na hipótese de eventual inadimplemento por parte da 1ª reclamada, empregadora. Dentro desse contexto, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, merecendo reforma a r. sentença no particular. Provejo. Dos honorários advocatícios Diante da reforma da sentença, para julgar procedentes em parte os pedidos da presente reclamação trabalhista, impõe-se a condenação das rés a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora, ora arbitrados no importe de 5% sobre o valor obtido na liquidação de sentença, compatível com a baixa complexidade da causa e o trabalho exigido. Provejo nesses termos. QUESTÕES ACESSÓRIAS Da correção monetária e dos juros de mora A época própria para fins do cálculo da correção monetária opera-se no mês subsequente, quando se verifica o efetivo vencimento da obrigação, nos moldes do artigo 39, da Lei 8.177/91, para as parcelas cujo vencimento é mensal, observada para as demais parcelas a data do vencimento da obrigação. Prestigia-se, pois, o entendimento estampado na Súmula 381, do C. TST. Outrossim, o excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida em 27/06/2020 na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 - Distrito Federal, por meio da qual a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF perseguiu a concessão em sede cautelar e liminar para suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei objeto da ADC, bem como para que não seja alterada a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo-se a aplicação da TR, na forma dos artigos 39, §1º, da Lei nº 8.177, de 1991, e 879, §7º, da CLT, até julgamento de mérito, deferiu o pedido formulado e determinou, ad referendum do Pleno (artigo 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c artigo 21 da Lei 9.868), "a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91". Na Medida Cautelar em Agravo Regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a decisão monocrática transata, em que a PGR requereu a revogação da cautelar ou, alternativamente, a reconsideração parcial da decisão agravada, o excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão de 1º/07/2020, rejeitou o pedido. Contudo, para que não pairassem dúvidas sobre a extensão dos seus efeitos, delimitou o alcance da decisão de suspensão nacional dos processos proferida na ADC 58, estabelecendo, inclusive, que "... a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC...". Como é de conhecimento de todos, no dia 18/12/2020, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento cuja ata de nº 40 veio a ser publicada em 12/02/2021, decidiu aquelas Ações Declaratórias, acolhendo parcialmente os pedidos veiculados nas ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e nas já mencionadas ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 879, §7º e ao art. 899, §4º, da CLT, ambos com redação dada pela reforma trabalhista, e atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E antes de sobrevir reclamação trabalhista e, a partir da citação em referidas ações, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), até que sobrevenha entendimento em lei específica.(STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). E, em 25/10/2021, foram julgados os embargos de declaração, v. Acórdão publicado em 09/12/2021, cuja ementa me permito reproduzir, verbis: "Decisão: (ED)O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos 'amici curiae', rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021" (grifamos). Infere-se, ademais, da ementa de referido julgado, a modulação dos efeitos, valendo destaque os seus itens "6" e "7", verbis: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." (grifamos). Operou-se o trânsito em julgado em 02/02/2022. Ficou definido, pois, na decisão do STF nas ADC's 58 e 59, na fase pré-judicial, como índice de correção monetária o IPCA-E, bem assim que, "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." (destacamos), ou seja, além da correção monetária pelo índice IPCA-E, também os juros legais, dispostos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Outrossim, quanto à incidência dos juros de mora na fase judicial, aplicável a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, pelo que se afiguram inaplicáveis juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, na forma do artigo 883 da CLT (Súmula 200 do c. TST), a fim de se evitar o anatocismo ("juros sobre juros"). Não se há falar, pois, em violação ao artigo 39, §1º, da Lei 8.177/91 ou ao artigo 883 da CLT, tampouco se trata da inteligência da Súmula 200 do c. TST, máxime porque anteriores à r. decisão do E. STF, que tem eficácia erga omnes e efeito vinculante. Sobreveio então a Lei 14.905, publicada em 1º/07/2024, que alterou o referido artigo 406 do Código Civil, estabelecendo que "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.". Por seu turno, o artigo 389, do Código Civil, na redação conferida pela aludida Lei 14.905/2024, dispõe que "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único: Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.". Nessa moldura, revendo entendimento externado em decisões anteriores, inclusive em observância ao disposto no artigo 2º, II, do Ato GP/VPJ nº 1/2019, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Nesse sentido, decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, conforme acórdão assim ementado: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EMBARGADA EM DESACORDO COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Turma julgadora conheceu do recurso de revista da executada, por violação ao artigo 5º, II, da CRFB, e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para determinar a incidência da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, à luz dos parâmetros temporais explicitados pelo Pleno do TST no julgamento do ArgInc- 479-60.2011.5.04.0231. II. Nas razões de embargos, a parte executada pretende a aplicação da TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas para todo o período não limitado até 24/03/2015. III. Registre-se, de proêmio, que consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, constata-se que o aresto proveniente da 8ª Turma do TST engendra inquestionável contorno dialético, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 433 do TST, pois apesar de fazer referência expressa ao mesmo dispositivo constitucional para conhecer do recurso de revista (artigo 5º, II, da CRFB) e de analisar os parâmetros temporais explicitados na decisão embargada, propugna antítese no sentido de determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas por todo o período. IV. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 (escolhida como representativa da controvérsia) e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". V. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. VI. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita , tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os " juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação ". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, a incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA . A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil.Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento. IX. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). Como corolário, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Observe-se. Da limitação ao valor dos pedidos na inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores (em harmonia ao artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST), curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos), de sorte que, exigindo que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015, de aplicação subsidiária. A singela indicação, na petição inicial, de que os valores se tratariam de mera "estimativa" não afasta o comando legal, nos moldes deliberados em linhas transatas. Destarte, formulando a reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve se limitar aos valores atribuídos pela autora aos pedidos na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Observe-se. Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Os descontos previdenciários e fiscais decorrem da lei; estes da Lei nº 8.541/92, artigo 46, e aqueles, da Lei nº 8.212/91, artigo 43, caput e parágrafo único, devendo o empregado, como determina a lei, suportar o pagamento que lhe cabe. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 368, II, do C. TST. E, ressalvando entendimento pessoal quanto ao critério de cálculo do imposto de renda, externado em decisões anteriores, curvo-me ao entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 368, item VI, do C. TST, alterada pela Resolução 181/2012, de 19.04.2012, no sentido de que "VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.". No mesmo tom, ressalvado entendimento anterior diverso, tenho que o imposto de renda não incide sobre os juros de mora, nos moldes delineados pelo artigo 404, do Código Civil de 2002, de aplicação subsidiária, que atribui aos juros de mora natureza indenizatória, inserindo-os nas perdas e danos das obrigações em dinheiro. Essa, a propósito, a inteligência da OJ 400, da SDI-I, do C. TST. Outrossim, conforme item III, da Súmula 368, do c. TST, "III- Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)". Por fim, frise-se que o débito trabalhista somente é declarado e constituído através da decisão judicial transitada em julgado. Observe-se. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a r. sentença de Origem, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, condenando a primeira reclamada VERZANI & SANDRINI S/A e, de forma subsidiária, o segundo reclamado, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, a pagar à reclamante, ANA PAULA SILVA COSTA, o que restar apurado em regular liquidação a título de adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo, e seus reflexos, revertendo-se os honorários periciais a cargo dos réus. Honorários de sucumbência a cargo dos reclamados no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, na forma da OJ 348 da SDI-1 do c. TST. Correção monetária na forma da Súmula 381 do c. TST, determinando-se, ainda, que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais do crédito da autora, a serem calculados na forma da Súmula 368, incisos III e V, do c. TST, frisando que, para efeito de multa e atualização das contribuições previdenciárias (fato gerador), o débito trabalhista somente é declarado e constituído através da decisão judicial transitada em julgado. Determina-se, além disso, que a condenação seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Tudo na forma da fundamentação do voto. Define-se, para efeito do artigo 832, §3º, da CLT, como de natureza salarial a parcela deferida, exceto os reflexos sobre férias indenizadas, com 1/3 e FGTS. Custas, em reversão, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 2.500,00, no importe de R$ 50,00, pelos reclamados. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001135-67.2025.5.02.0068 RECORRENTE: ANA PAULA SILVA COSTA RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:190c980): PROC. TRT/SP Nº 1001135-67.2025.5.02.0068 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ANA PAULA SILVA COSTA RECORRIDAS: VERZANI & SANDRINI S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Do adicional de insalubridade A r. sentença de Origem julgou improcedente o pedido em referência, contra o que ora se insurge a reclamante, alegando, em síntese, que "o laudo pericial foi categórico ao reconhecer que a Recorrente exercia atividades insalubres em grau máximo, em razão da higienização de instalações sanitárias de grande circulação e contato permanente com lixo contendo resíduos orgânicos." (id. 23a4534). Razão lhe assiste. Concluiu o Sr. Perito Judicial, mercê do laudo de id. 797a36d, complementado pelos esclarecimento de id. 465f9f6, que a reclamante, na função de agente de asseio e conservação, exercera atividade insalubre, nos termos da NR-15, aprovada pela Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Extrai-se do trabalho técnico, realizado após vistoria in loco no ambiente de trabalho da autora, que lhe competia, como agente de asseio e conservação, as seguintes atividades: "higienização da copa, dos mobiliários de escritórios e das instalações sanitárias de uso feminino. Cada instalação sanitária possui cinco vasos sanitários. Executava também a retirada de lixo dos banheiros e das mesas dos escritórios. Na ausência de profissionais em outros setores, a autora era remanejada para suprir essas demandas. Nessas ocasiões, laborou na Praça de Alimentação (Piso Terraço), onde realizava a retirada de resíduos e a higienização de uma instalação sanitária de uso unissex, contendo quatro vasos sanitários, e outra de uso PCD, com um vaso sanitário. Também atuou no refeitório, sendo informado pela representante da empresa que a autora exerceu atividades nesse local por apenas um dia" (id. 797a36d, pág. 07). Consoante dispõe o Anexo 14, da NR-15, da Portaria MTb nº 3.214/78, a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos se pauta em análise qualitativa do risco a que estava exposto o trabalhador no desempenho de suas tarefas diárias. No caso dos autos, a reclamante trabalhou nas dependências do 2º reclamado, Centro Empresarial Itaú Unibanco, predominantemente na limpeza da área, incluindo o recolhimento do lixo e a limpezas de sanitários. Asseverou o Expert que "era atribuição da Reclamante realizar limpeza das instalações sanitárias dos andares que laboravam de 150 a 200 profissionais. A Reclamante realizava limpeza várias vezes ao dia, ou permanecia no ambiente para cuidar da higienização simultaneamente ao uso." (id. 797a36d, pág. 10/11). Apurou o Vistor, ainda, que "as reclamadas não comprovaram o fornecimento de EPIs" (id. 797a36d, pág. 11). Assim, consoante apurado em diligência pericial, tem-se que a reclamante era responsável pela limpeza e recolhimento de lixo em prédio comercial, cujos sanitários eram usados pelos funcionários do 2º reclamado. Em seus esclarecimentos, o Perito ratificou sua conclusão e afiançou que "Na diligência pericial restou comprovado que a Reclamante laborava das 6h às 14h20, de segunda a sábado, sendo responsável, de forma habitual, pela limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo e grande circulação, utilizadas por aproximadamente 150 a 200 trabalhadores, bem como pela retirada de lixo desses ambientes" (id. 465f9f6, pág. 02, g.n.). Diante dessas constatações, restou demonstrado que a autora realizava, habitualmente, a coleta de lixos e a limpeza dos banheiros localizados em prédio comercial, na qual, data vênia do que deliberou a Origem, havia grande circulação de pessoas. Nesse contexto, aplica-se a inteligência do item II, da Súmula 448, do C. TST, verbis: "448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. I - (...). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (grifos nossos). Outrossim, observo que os documentos de ids. ccbb986 e 519b04d demonstram a entrega de EPIs somente no início do contrato de trabalho e não abrange, por óbvio, todo o período contratual. Não se olvida que a prova do fornecimento de equipamentos de proteção individual é eminentemente documental, diante do comando emergente da NR-6, item 6.5.1, letra "d", inexistindo, no caso concreto, prova inconteste de entrega de todos os EPI's aptos a neutralizar os agentes insalubres, impossibilitando a aferição da frequência, validade e adequação. Sublinhe-se que, em seus esclarecimentos, o Perito assegurou que "As reclamadas não comprovaram o fornecimento regular e eficaz de EPIs capazes de neutralizar o risco biológico, nos termos do art. 191 da CLT e da NR-06" (id. 465f9f6, pág. 02). Destarte, alcança a reclamante o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos (Anexo nº. 14 da NR-15), no importe de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos, face à habitualidade, nas férias, com 1/3, e nos 13os salários, além da incidência do FGTS (8%), este reversível à conta vinculada da autora. Indevidos, contudo, os reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, pois se operou a extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado (TRCT, id. 828554b). Por consequência, revertem-se os honorários periciais, que deverão ser suportados pelos réus, sucumbentes na pretensão objeto da perícia. Reformo nesses termos. Da responsabilidade subsidiária do 2º reclamado Com razão a reclamante ao pugnar pela condenação subsidiária do 2º reclamado, Itaú Unibanco Holding S/A. De efeito, extrai-se dos autos a relação material havida entre os reclamados, tendo o 2º reclamado, por meio de contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação, cujos termos aditivos foram juntados com a defesa sob ids. d43478b a 2a3e47d, delegado atividades de natureza periférica à 1ª reclamada, Verzani & Sandrini Ltda., que, por sua vez, colocou a força de trabalho da reclamante à disposição do contratante, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente. Sublinhe-se que a contratação da empregadora pelo banco reclamado é incontroversa nos autos. Aliás, os recibos de pagamento de id. a31565e demonstram que a reclamante se ativou no Centro Empresarial Itaú durante todo o contrato de trabalho. Embora tenha faltado à terceirização disciplina específica, não pode ser considerada ilícita, mesmo porque não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, valendo aqui lembrar o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da CF. Ademais, não pode fugir do alcance das normas básicas de responsabilidade civil e dos valores éticos e morais que inspiram o ordenamento jurídico como um todo, mormente em se considerando que a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, impõe-se de maneira absoluta, obrigando o cumprimento dos direitos trabalhistas de todos aqueles que colocam a sua força de trabalho a serviço de outrem, como meio de garantia de uma vida digna. Com vistas à apreensão normativa desse crescente fenômeno social, foi editada a Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, para estabelecer que "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços". Seu texto consagrou o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331 do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho, vindo apenas a reforçar, portanto, a responsabilidade subsidiária da tomadora, independentemente, repita-se, de não haver fraude na contratação. Por isso mesmo, a existência de cláusula contratual eximindo o tomador de qualquer responsabilidade por créditos trabalhistas perde eficácia, diante da expressa previsão legal. Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula 331 do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". No mesmo tom, o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Disso resulta que aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não se pode ver livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho. A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada - independentemente de não haver fraude na contratação -, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa. A hipótese se ajusta ao modelo traçado no artigo 927 do Código Civil, de invocação subsidiária na espécie, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da CLT, atraindo a aplicação do artigo 942, do mesmo diploma, que impõe, expressamente, a responsabilidade solidária. A solidariedade, como se vê, não é presumida e foi decretada, tendo sido apenas abrandada pela jurisprudência, que, levando em conta a condição de agente mediato do dano do tomador de serviços, fixou-lhe a responsabilidade subsidiária - item IV, da Súmula nº 331, do C. TST -, que se concretiza quando constatada a insuficiência patrimonial do agente direto do dano (empregador inadimplente) para garantir a dívida trabalhista, de cunho alimentício, portanto, privilegiado. E, frise-se, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do inciso VI, da Súmula citada, não se havendo cogitar, in casu, em caráter punitivo e/ou personalíssimo das rubricas, impondo-se ao beneficiário dos serviços da reclamante responder pela inércia e pela omissão. Não se há falar, pois, em ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, o direito de regresso do 2º reclamado, nos termos da lei civil. Note-se que resta reconhecida a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, pelo que o benefício de ordem deverá ser observado oportunamente, na fase de execução, na hipótese de eventual inadimplemento por parte da 1ª reclamada, empregadora. Dentro desse contexto, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, merecendo reforma a r. sentença no particular. Provejo. Dos honorários advocatícios Diante da reforma da sentença, para julgar procedentes em parte os pedidos da presente reclamação trabalhista, impõe-se a condenação das rés a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora, ora arbitrados no importe de 5% sobre o valor obtido na liquidação de sentença, compatível com a baixa complexidade da causa e o trabalho exigido. Provejo nesses termos. QUESTÕES ACESSÓRIAS Da correção monetária e dos juros de mora A época própria para fins do cálculo da correção monetária opera-se no mês subsequente, quando se verifica o efetivo vencimento da obrigação, nos moldes do artigo 39, da Lei 8.177/91, para as parcelas cujo vencimento é mensal, observada para as demais parcelas a data do vencimento da obrigação. Prestigia-se, pois, o entendimento estampado na Súmula 381, do C. TST. Outrossim, o excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida em 27/06/2020 na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 - Distrito Federal, por meio da qual a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF perseguiu a concessão em sede cautelar e liminar para suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei objeto da ADC, bem como para que não seja alterada a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo-se a aplicação da TR, na forma dos artigos 39, §1º, da Lei nº 8.177, de 1991, e 879, §7º, da CLT, até julgamento de mérito, deferiu o pedido formulado e determinou, ad referendum do Pleno (artigo 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c artigo 21 da Lei 9.868), "a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91". Na Medida Cautelar em Agravo Regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a decisão monocrática transata, em que a PGR requereu a revogação da cautelar ou, alternativamente, a reconsideração parcial da decisão agravada, o excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão de 1º/07/2020, rejeitou o pedido. Contudo, para que não pairassem dúvidas sobre a extensão dos seus efeitos, delimitou o alcance da decisão de suspensão nacional dos processos proferida na ADC 58, estabelecendo, inclusive, que "... a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC...". Como é de conhecimento de todos, no dia 18/12/2020, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento cuja ata de nº 40 veio a ser publicada em 12/02/2021, decidiu aquelas Ações Declaratórias, acolhendo parcialmente os pedidos veiculados nas ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e nas já mencionadas ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 879, §7º e ao art. 899, §4º, da CLT, ambos com redação dada pela reforma trabalhista, e atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E antes de sobrevir reclamação trabalhista e, a partir da citação em referidas ações, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), até que sobrevenha entendimento em lei específica.(STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). E, em 25/10/2021, foram julgados os embargos de declaração, v. Acórdão publicado em 09/12/2021, cuja ementa me permito reproduzir, verbis: "Decisão: (ED)O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos 'amici curiae', rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021" (grifamos). Infere-se, ademais, da ementa de referido julgado, a modulação dos efeitos, valendo destaque os seus itens "6" e "7", verbis: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." (grifamos). Operou-se o trânsito em julgado em 02/02/2022. Ficou definido, pois, na decisão do STF nas ADC's 58 e 59, na fase pré-judicial, como índice de correção monetária o IPCA-E, bem assim que, "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." (destacamos), ou seja, além da correção monetária pelo índice IPCA-E, também os juros legais, dispostos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Outrossim, quanto à incidência dos juros de mora na fase judicial, aplicável a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, pelo que se afiguram inaplicáveis juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, na forma do artigo 883 da CLT (Súmula 200 do c. TST), a fim de se evitar o anatocismo ("juros sobre juros"). Não se há falar, pois, em violação ao artigo 39, §1º, da Lei 8.177/91 ou ao artigo 883 da CLT, tampouco se trata da inteligência da Súmula 200 do c. TST, máxime porque anteriores à r. decisão do E. STF, que tem eficácia erga omnes e efeito vinculante. Sobreveio então a Lei 14.905, publicada em 1º/07/2024, que alterou o referido artigo 406 do Código Civil, estabelecendo que "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.". Por seu turno, o artigo 389, do Código Civil, na redação conferida pela aludida Lei 14.905/2024, dispõe que "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único: Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.". Nessa moldura, revendo entendimento externado em decisões anteriores, inclusive em observância ao disposto no artigo 2º, II, do Ato GP/VPJ nº 1/2019, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Nesse sentido, decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, conforme acórdão assim ementado: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EMBARGADA EM DESACORDO COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Turma julgadora conheceu do recurso de revista da executada, por violação ao artigo 5º, II, da CRFB, e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para determinar a incidência da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, à luz dos parâmetros temporais explicitados pelo Pleno do TST no julgamento do ArgInc- 479-60.2011.5.04.0231. II. Nas razões de embargos, a parte executada pretende a aplicação da TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas para todo o período não limitado até 24/03/2015. III. Registre-se, de proêmio, que consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, constata-se que o aresto proveniente da 8ª Turma do TST engendra inquestionável contorno dialético, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 433 do TST, pois apesar de fazer referência expressa ao mesmo dispositivo constitucional para conhecer do recurso de revista (artigo 5º, II, da CRFB) e de analisar os parâmetros temporais explicitados na decisão embargada, propugna antítese no sentido de determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas por todo o período. IV. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 (escolhida como representativa da controvérsia) e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". V. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. VI. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita , tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os " juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação ". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, a incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA . A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil.Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento. IX. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). Como corolário, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Observe-se. Da limitação ao valor dos pedidos na inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores (em harmonia ao artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST), curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos), de sorte que, exigindo que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015, de aplicação subsidiária. A singela indicação, na petição inicial, de que os valores se tratariam de mera "estimativa" não afasta o comando legal, nos moldes deliberados em linhas transatas. Destarte, formulando a reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve se limitar aos valores atribuídos pela autora aos pedidos na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Observe-se. Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Os descontos previdenciários e fiscais decorrem da lei; estes da Lei nº 8.541/92, artigo 46, e aqueles, da Lei nº 8.212/91, artigo 43, caput e parágrafo único, devendo o empregado, como determina a lei, suportar o pagamento que lhe cabe. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 368, II, do C. TST. E, ressalvando entendimento pessoal quanto ao critério de cálculo do imposto de renda, externado em decisões anteriores, curvo-me ao entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 368, item VI, do C. TST, alterada pela Resolução 181/2012, de 19.04.2012, no sentido de que "VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.". No mesmo tom, ressalvado entendimento anterior diverso, tenho que o imposto de renda não incide sobre os juros de mora, nos moldes delineados pelo artigo 404, do Código Civil de 2002, de aplicação subsidiária, que atribui aos juros de mora natureza indenizatória, inserindo-os nas perdas e danos das obrigações em dinheiro. Essa, a propósito, a inteligência da OJ 400, da SDI-I, do C. TST. Outrossim, conforme item III, da Súmula 368, do c. TST, "III- Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)". Por fim, frise-se que o débito trabalhista somente é declarado e constituído através da decisão judicial transitada em julgado. Observe-se. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a r. sentença de Origem, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, condenando a primeira reclamada VERZANI & SANDRINI S/A e, de forma subsidiária, o segundo reclamado, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, a pagar à reclamante, ANA PAULA SILVA COSTA, o que restar apurado em regular liquidação a título de adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo, e seus reflexos, revertendo-se os honorários periciais a cargo dos réus. Honorários de sucumbência a cargo dos reclamados no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, na forma da OJ 348 da SDI-1 do c. TST. Correção monetária na forma da Súmula 381 do c. TST, determinando-se, ainda, que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais do crédito da autora, a serem calculados na forma da Súmula 368, incisos III e V, do c. TST, frisando que, para efeito de multa e atualização das contribuições previdenciárias (fato gerador), o débito trabalhista somente é declarado e constituído através da decisão judicial transitada em julgado. Determina-se, além disso, que a condenação seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Tudo na forma da fundamentação do voto. Define-se, para efeito do artigo 832, §3º, da CLT, como de natureza salarial a parcela deferida, exceto os reflexos sobre férias indenizadas, com 1/3 e FGTS. Custas, em reversão, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 2.500,00, no importe de R$ 50,00, pelos reclamados. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001135-67.2025.5.02.0068 RECORRENTE: ANA PAULA SILVA COSTA RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:190c980): PROC. TRT/SP Nº 1001135-67.2025.5.02.0068 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ANA PAULA SILVA COSTA RECORRIDAS: VERZANI & SANDRINI S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Do adicional de insalubridade A r. sentença de Origem julgou improcedente o pedido em referência, contra o que ora se insurge a reclamante, alegando, em síntese, que "o laudo pericial foi categórico ao reconhecer que a Recorrente exercia atividades insalubres em grau máximo, em razão da higienização de instalações sanitárias de grande circulação e contato permanente com lixo contendo resíduos orgânicos." (id. 23a4534). Razão lhe assiste. Concluiu o Sr. Perito Judicial, mercê do laudo de id. 797a36d, complementado pelos esclarecimento de id. 465f9f6, que a reclamante, na função de agente de asseio e conservação, exercera atividade insalubre, nos termos da NR-15, aprovada pela Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Extrai-se do trabalho técnico, realizado após vistoria in loco no ambiente de trabalho da autora, que lhe competia, como agente de asseio e conservação, as seguintes atividades: "higienização da copa, dos mobiliários de escritórios e das instalações sanitárias de uso feminino. Cada instalação sanitária possui cinco vasos sanitários. Executava também a retirada de lixo dos banheiros e das mesas dos escritórios. Na ausência de profissionais em outros setores, a autora era remanejada para suprir essas demandas. Nessas ocasiões, laborou na Praça de Alimentação (Piso Terraço), onde realizava a retirada de resíduos e a higienização de uma instalação sanitária de uso unissex, contendo quatro vasos sanitários, e outra de uso PCD, com um vaso sanitário. Também atuou no refeitório, sendo informado pela representante da empresa que a autora exerceu atividades nesse local por apenas um dia" (id. 797a36d, pág. 07). Consoante dispõe o Anexo 14, da NR-15, da Portaria MTb nº 3.214/78, a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos se pauta em análise qualitativa do risco a que estava exposto o trabalhador no desempenho de suas tarefas diárias. No caso dos autos, a reclamante trabalhou nas dependências do 2º reclamado, Centro Empresarial Itaú Unibanco, predominantemente na limpeza da área, incluindo o recolhimento do lixo e a limpezas de sanitários. Asseverou o Expert que "era atribuição da Reclamante realizar limpeza das instalações sanitárias dos andares que laboravam de 150 a 200 profissionais. A Reclamante realizava limpeza várias vezes ao dia, ou permanecia no ambiente para cuidar da higienização simultaneamente ao uso." (id. 797a36d, pág. 10/11). Apurou o Vistor, ainda, que "as reclamadas não comprovaram o fornecimento de EPIs" (id. 797a36d, pág. 11). Assim, consoante apurado em diligência pericial, tem-se que a reclamante era responsável pela limpeza e recolhimento de lixo em prédio comercial, cujos sanitários eram usados pelos funcionários do 2º reclamado. Em seus esclarecimentos, o Perito ratificou sua conclusão e afiançou que "Na diligência pericial restou comprovado que a Reclamante laborava das 6h às 14h20, de segunda a sábado, sendo responsável, de forma habitual, pela limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo e grande circulação, utilizadas por aproximadamente 150 a 200 trabalhadores, bem como pela retirada de lixo desses ambientes" (id. 465f9f6, pág. 02, g.n.). Diante dessas constatações, restou demonstrado que a autora realizava, habitualmente, a coleta de lixos e a limpeza dos banheiros localizados em prédio comercial, na qual, data vênia do que deliberou a Origem, havia grande circulação de pessoas. Nesse contexto, aplica-se a inteligência do item II, da Súmula 448, do C. TST, verbis: "448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. I - (...). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (grifos nossos). Outrossim, observo que os documentos de ids. ccbb986 e 519b04d demonstram a entrega de EPIs somente no início do contrato de trabalho e não abrange, por óbvio, todo o período contratual. Não se olvida que a prova do fornecimento de equipamentos de proteção individual é eminentemente documental, diante do comando emergente da NR-6, item 6.5.1, letra "d", inexistindo, no caso concreto, prova inconteste de entrega de todos os EPI's aptos a neutralizar os agentes insalubres, impossibilitando a aferição da frequência, validade e adequação. Sublinhe-se que, em seus esclarecimentos, o Perito assegurou que "As reclamadas não comprovaram o fornecimento regular e eficaz de EPIs capazes de neutralizar o risco biológico, nos termos do art. 191 da CLT e da NR-06" (id. 465f9f6, pág. 02). Destarte, alcança a reclamante o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos (Anexo nº. 14 da NR-15), no importe de 40% sobre o salário mínimo, com reflexos, face à habitualidade, nas férias, com 1/3, e nos 13os salários, além da incidência do FGTS (8%), este reversível à conta vinculada da autora. Indevidos, contudo, os reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, pois se operou a extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado (TRCT, id. 828554b). Por consequência, revertem-se os honorários periciais, que deverão ser suportados pelos réus, sucumbentes na pretensão objeto da perícia. Reformo nesses termos. Da responsabilidade subsidiária do 2º reclamado Com razão a reclamante ao pugnar pela condenação subsidiária do 2º reclamado, Itaú Unibanco Holding S/A. De efeito, extrai-se dos autos a relação material havida entre os reclamados, tendo o 2º reclamado, por meio de contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação, cujos termos aditivos foram juntados com a defesa sob ids. d43478b a 2a3e47d, delegado atividades de natureza periférica à 1ª reclamada, Verzani & Sandrini Ltda., que, por sua vez, colocou a força de trabalho da reclamante à disposição do contratante, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente. Sublinhe-se que a contratação da empregadora pelo banco reclamado é incontroversa nos autos. Aliás, os recibos de pagamento de id. a31565e demonstram que a reclamante se ativou no Centro Empresarial Itaú durante todo o contrato de trabalho. Embora tenha faltado à terceirização disciplina específica, não pode ser considerada ilícita, mesmo porque não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, valendo aqui lembrar o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da CF. Ademais, não pode fugir do alcance das normas básicas de responsabilidade civil e dos valores éticos e morais que inspiram o ordenamento jurídico como um todo, mormente em se considerando que a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, impõe-se de maneira absoluta, obrigando o cumprimento dos direitos trabalhistas de todos aqueles que colocam a sua força de trabalho a serviço de outrem, como meio de garantia de uma vida digna. Com vistas à apreensão normativa desse crescente fenômeno social, foi editada a Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, para estabelecer que "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços". Seu texto consagrou o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331 do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho, vindo apenas a reforçar, portanto, a responsabilidade subsidiária da tomadora, independentemente, repita-se, de não haver fraude na contratação. Por isso mesmo, a existência de cláusula contratual eximindo o tomador de qualquer responsabilidade por créditos trabalhistas perde eficácia, diante da expressa previsão legal. Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula 331 do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". No mesmo tom, o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Disso resulta que aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não se pode ver livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho. A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada - independentemente de não haver fraude na contratação -, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa. A hipótese se ajusta ao modelo traçado no artigo 927 do Código Civil, de invocação subsidiária na espécie, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da CLT, atraindo a aplicação do artigo 942, do mesmo diploma, que impõe, expressamente, a responsabilidade solidária. A solidariedade, como se vê, não é presumida e foi decretada, tendo sido apenas abrandada pela jurisprudência, que, levando em conta a condição de agente mediato do dano do tomador de serviços, fixou-lhe a responsabilidade subsidiária - item IV, da Súmula nº 331, do C. TST -, que se concretiza quando constatada a insuficiência patrimonial do agente direto do dano (empregador inadimplente) para garantir a dívida trabalhista, de cunho alimentício, portanto, privilegiado. E, frise-se, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do inciso VI, da Súmula citada, não se havendo cogitar, in casu, em caráter punitivo e/ou personalíssimo das rubricas, impondo-se ao beneficiário dos serviços da reclamante responder pela inércia e pela omissão. Não se há falar, pois, em ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, o direito de regresso do 2º reclamado, nos termos da lei civil. Note-se que resta reconhecida a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, pelo que o benefício de ordem deverá ser observado oportunamente, na fase de execução, na hipótese de eventual inadimplemento por parte da 1ª reclamada, empregadora. Dentro desse contexto, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, merecendo reforma a r. sentença no particular. Provejo. Dos honorários advocatícios Diante da reforma da sentença, para julgar procedentes em parte os pedidos da presente reclamação trabalhista, impõe-se a condenação das rés a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora, ora arbitrados no importe de 5% sobre o valor obtido na liquidação de sentença, compatível com a baixa complexidade da causa e o trabalho exigido. Provejo nesses termos. QUESTÕES ACESSÓRIAS Da correção monetária e dos juros de mora A época própria para fins do cálculo da correção monetária opera-se no mês subsequente, quando se verifica o efetivo vencimento da obrigação, nos moldes do artigo 39, da Lei 8.177/91, para as parcelas cujo vencimento é mensal, observada para as demais parcelas a data do vencimento da obrigação. Prestigia-se, pois, o entendimento estampado na Súmula 381, do C. TST. Outrossim, o excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida em 27/06/2020 na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 - Distrito Federal, por meio da qual a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF perseguiu a concessão em sede cautelar e liminar para suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei objeto da ADC, bem como para que não seja alterada a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo-se a aplicação da TR, na forma dos artigos 39, §1º, da Lei nº 8.177, de 1991, e 879, §7º, da CLT, até julgamento de mérito, deferiu o pedido formulado e determinou, ad referendum do Pleno (artigo 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c artigo 21 da Lei 9.868), "a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91". Na Medida Cautelar em Agravo Regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a decisão monocrática transata, em que a PGR requereu a revogação da cautelar ou, alternativamente, a reconsideração parcial da decisão agravada, o excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão de 1º/07/2020, rejeitou o pedido. Contudo, para que não pairassem dúvidas sobre a extensão dos seus efeitos, delimitou o alcance da decisão de suspensão nacional dos processos proferida na ADC 58, estabelecendo, inclusive, que "... a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC...". Como é de conhecimento de todos, no dia 18/12/2020, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento cuja ata de nº 40 veio a ser publicada em 12/02/2021, decidiu aquelas Ações Declaratórias, acolhendo parcialmente os pedidos veiculados nas ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e nas já mencionadas ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 879, §7º e ao art. 899, §4º, da CLT, ambos com redação dada pela reforma trabalhista, e atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E antes de sobrevir reclamação trabalhista e, a partir da citação em referidas ações, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), até que sobrevenha entendimento em lei específica.(STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). E, em 25/10/2021, foram julgados os embargos de declaração, v. Acórdão publicado em 09/12/2021, cuja ementa me permito reproduzir, verbis: "Decisão: (ED)O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos 'amici curiae', rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021" (grifamos). Infere-se, ademais, da ementa de referido julgado, a modulação dos efeitos, valendo destaque os seus itens "6" e "7", verbis: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." (grifamos). Operou-se o trânsito em julgado em 02/02/2022. Ficou definido, pois, na decisão do STF nas ADC's 58 e 59, na fase pré-judicial, como índice de correção monetária o IPCA-E, bem assim que, "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." (destacamos), ou seja, além da correção monetária pelo índice IPCA-E, também os juros legais, dispostos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Outrossim, quanto à incidência dos juros de mora na fase judicial, aplicável a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, pelo que se afiguram inaplicáveis juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, na forma do artigo 883 da CLT (Súmula 200 do c. TST), a fim de se evitar o anatocismo ("juros sobre juros"). Não se há falar, pois, em violação ao artigo 39, §1º, da Lei 8.177/91 ou ao artigo 883 da CLT, tampouco se trata da inteligência da Súmula 200 do c. TST, máxime porque anteriores à r. decisão do E. STF, que tem eficácia erga omnes e efeito vinculante. Sobreveio então a Lei 14.905, publicada em 1º/07/2024, que alterou o referido artigo 406 do Código Civil, estabelecendo que "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.". Por seu turno, o artigo 389, do Código Civil, na redação conferida pela aludida Lei 14.905/2024, dispõe que "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único: Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.". Nessa moldura, revendo entendimento externado em decisões anteriores, inclusive em observância ao disposto no artigo 2º, II, do Ato GP/VPJ nº 1/2019, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Nesse sentido, decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, conforme acórdão assim ementado: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EMBARGADA EM DESACORDO COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Turma julgadora conheceu do recurso de revista da executada, por violação ao artigo 5º, II, da CRFB, e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para determinar a incidência da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, à luz dos parâmetros temporais explicitados pelo Pleno do TST no julgamento do ArgInc- 479-60.2011.5.04.0231. II. Nas razões de embargos, a parte executada pretende a aplicação da TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas para todo o período não limitado até 24/03/2015. III. Registre-se, de proêmio, que consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Assim, constata-se que o aresto proveniente da 8ª Turma do TST engendra inquestionável contorno dialético, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 433 do TST, pois apesar de fazer referência expressa ao mesmo dispositivo constitucional para conhecer do recurso de revista (artigo 5º, II, da CRFB) e de analisar os parâmetros temporais explicitados na decisão embargada, propugna antítese no sentido de determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas por todo o período. IV. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 (escolhida como representativa da controvérsia) e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". V. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. VI. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita , tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os " juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação ". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, a incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA . A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil.Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento. IX. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-671-90.2011.5.04.0231, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). Como corolário, de rigor que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Observe-se. Da limitação ao valor dos pedidos na inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores (em harmonia ao artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST), curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos), de sorte que, exigindo que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015, de aplicação subsidiária. A singela indicação, na petição inicial, de que os valores se tratariam de mera "estimativa" não afasta o comando legal, nos moldes deliberados em linhas transatas. Destarte, formulando a reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve se limitar aos valores atribuídos pela autora aos pedidos na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Observe-se. Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Os descontos previdenciários e fiscais decorrem da lei; estes da Lei nº 8.541/92, artigo 46, e aqueles, da Lei nº 8.212/91, artigo 43, caput e parágrafo único, devendo o empregado, como determina a lei, suportar o pagamento que lhe cabe. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 368, II, do C. TST. E, ressalvando entendimento pessoal quanto ao critério de cálculo do imposto de renda, externado em decisões anteriores, curvo-me ao entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 368, item VI, do C. TST, alterada pela Resolução 181/2012, de 19.04.2012, no sentido de que "VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.". No mesmo tom, ressalvado entendimento anterior diverso, tenho que o imposto de renda não incide sobre os juros de mora, nos moldes delineados pelo artigo 404, do Código Civil de 2002, de aplicação subsidiária, que atribui aos juros de mora natureza indenizatória, inserindo-os nas perdas e danos das obrigações em dinheiro. Essa, a propósito, a inteligência da OJ 400, da SDI-I, do C. TST. Outrossim, conforme item III, da Súmula 368, do c. TST, "III- Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)". Por fim, frise-se que o débito trabalhista somente é declarado e constituído através da decisão judicial transitada em julgado. Observe-se. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a r. sentença de Origem, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, condenando a primeira reclamada VERZANI & SANDRINI S/A e, de forma subsidiária, o segundo reclamado, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, a pagar à reclamante, ANA PAULA SILVA COSTA, o que restar apurado em regular liquidação a título de adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo, e seus reflexos, revertendo-se os honorários periciais a cargo dos réus. Honorários de sucumbência a cargo dos reclamados no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, na forma da OJ 348 da SDI-1 do c. TST. Correção monetária na forma da Súmula 381 do c. TST, determinando-se, ainda, que a atualização monetária e os juros de mora se façam nos moldes fixados pelo STF no julgado de 18/12/2020, que apreciou as ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, em repercussão geral, complementado pelo v. Acórdão dos embargos de declaração de 25/10/2021, que sanou erro material, com trânsito em julgado em 02/02/2022, sem olvidar as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, resultando na aplicação (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais do crédito da autora, a serem calculados na forma da Súmula 368, incisos III e V, do c. TST, frisando que, para efeito de multa e atualização das contribuições previdenciárias (fato gerador), o débito trabalhista somente é declarado e constituído através da decisão judicial transitada em julgado. Determina-se, além disso, que a condenação seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Tudo na forma da fundamentação do voto. Define-se, para efeito do artigo 832, §3º, da CLT, como de natureza salarial a parcela deferida, exceto os reflexos sobre férias indenizadas, com 1/3 e FGTS. Custas, em reversão, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 2.500,00, no importe de R$ 50,00, pelos reclamados. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA SILVA COSTA