1001135-63.2022.5.02.0362
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Mauá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001135-63.2022.5.02.0362 RECLAMANTE: DANIELA FERREIRA DE FARIA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66545c2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. Certifico, para os devidos fins, que: a) foi apresentado laudo pericial contábil sob ID ad2b205, posteriormente complementado pelos esclarecimentos de ID 7830d88; b) Sorguido pelo autor, em 18/09/2025, o valor de R$ 16.587,69; c) Efetuado, pela reclamada, depósito judicial no importe de R$ 184.838,29 em 17/03/2026; b) a presente execução possui caráter definitivo. Mauá, data abaixo. Durval S. Rosa Jr. - Técnico Judiciário HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (2ª) Vistos etc. Considerando o teor da certidão supra e tendo em vista que o laudo pericial contábil apresentado sob ID ad2b205, com os esclarecimentos prestados sob ID 7830d88, observa os parâmetros estabelecidos no título executivo e não evidencia, nesta fase, incorreção capaz de obstar sua homologação, HOMOLOGO o laudo apresentado, inclusive quanto aos critérios de atualização monetária e incidência de juros (ipca-e/selic rf), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Fixo, assim, o quantum debeatur, atualizado até 01/06/2026, nos seguintes valores: I – Crédito principal e juros -principal bruto: R$ 69.264,26 -juros: R$ 31.886,96; total: R$ 101.151,22. II – Contribuições previdenciárias Contribuições previdenciárias no montante total apurado de R$ 3.662,07, assim discriminado: R$ 2.345,87, correspondente à cota-parte de responsabilidade do reclamante; R$ 11.453,59, correspondente à cota-parte de responsabilidade da reclamada. III – Honorários advocatícios Honorários advocatícios no valor de R$ 10.115,12, de responsabilidade da reclamada. VI – Honorários periciais Honorários periciais devidos ao Sr. Manoel José Bussacos, no importe de R$ 4.500,00, a cargo da reclamada. Ciência às partes da presente homologação. Decorrido o prazo legal, do depósito judicial efetuado pela reclamada, liberem-se os importes devidos a quem de direito, no limite de seus créditos. Libere-se o remanescente do depósito à reclamada, que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta corrente pessoa jurídica/física, para expedição de alvará eletrônico. Registre-se, por oportuno, que este Juízo entende inaplicável ao processo do trabalho a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, diante da disciplina específica conferida pela CLT à fase de cumprimento da decisão trabalhista e da inexistência de lacuna normativa que autorize a incidência subsidiária do referido dispositivo, nos termos do artigo 769 da CLT. Assim, o mero decurso do prazo para pagamento espontâneo não ensejará, neste feito, a incidência da multa de 10% prevista no dispositivo processual civil. Desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral Federal responsável pela execução trabalhista, diante do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Após a integral satisfação dos créditos ora homologados, observadas as providências de praxe e inexistindo pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Intimem-se. MAUA/SP, 17 de agosto de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELA FERREIRA DE FARIA
Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Autor MANOEL JOSE BUSSACOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSVALDO KEN KUSANO
OAB: 256200/SP
DANIEL DE LUCCA E CASTRO
OAB: 137169/SP
FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA
OAB: 38557/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001135-63.2022.5.02.0362 RECLAMANTE: DANIELA FERREIRA DE FARIA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66545c2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. Certifico, para os devidos fins, que: a) foi apresentado laudo pericial contábil sob ID ad2b205, posteriormente complementado pelos esclarecimentos de ID 7830d88; b) Sorguido pelo autor, em 18/09/2025, o valor de R$ 16.587,69; c) Efetuado, pela reclamada, depósito judicial no importe de R$ 184.838,29 em 17/03/2026; b) a presente execução possui caráter definitivo. Mauá, data abaixo. Durval S. Rosa Jr. - Técnico Judiciário HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (2ª) Vistos etc. Considerando o teor da certidão supra e tendo em vista que o laudo pericial contábil apresentado sob ID ad2b205, com os esclarecimentos prestados sob ID 7830d88, observa os parâmetros estabelecidos no título executivo e não evidencia, nesta fase, incorreção capaz de obstar sua homologação, HOMOLOGO o laudo apresentado, inclusive quanto aos critérios de atualização monetária e incidência de juros (ipca-e/selic rf), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Fixo, assim, o quantum debeatur, atualizado até 01/06/2026, nos seguintes valores: I – Crédito principal e juros -principal bruto: R$ 69.264,26 -juros: R$ 31.886,96; total: R$ 101.151,22. II – Contribuições previdenciárias Contribuições previdenciárias no montante total apurado de R$ 3.662,07, assim discriminado: R$ 2.345,87, correspondente à cota-parte de responsabilidade do reclamante; R$ 11.453,59, correspondente à cota-parte de responsabilidade da reclamada. III – Honorários advocatícios Honorários advocatícios no valor de R$ 10.115,12, de responsabilidade da reclamada. VI – Honorários periciais Honorários periciais devidos ao Sr. Manoel José Bussacos, no importe de R$ 4.500,00, a cargo da reclamada. Ciência às partes da presente homologação. Decorrido o prazo legal, do depósito judicial efetuado pela reclamada, liberem-se os importes devidos a quem de direito, no limite de seus créditos. Libere-se o remanescente do depósito à reclamada, que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta corrente pessoa jurídica/física, para expedição de alvará eletrônico. Registre-se, por oportuno, que este Juízo entende inaplicável ao processo do trabalho a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, diante da disciplina específica conferida pela CLT à fase de cumprimento da decisão trabalhista e da inexistência de lacuna normativa que autorize a incidência subsidiária do referido dispositivo, nos termos do artigo 769 da CLT. Assim, o mero decurso do prazo para pagamento espontâneo não ensejará, neste feito, a incidência da multa de 10% prevista no dispositivo processual civil. Desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral Federal responsável pela execução trabalhista, diante do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Após a integral satisfação dos créditos ora homologados, observadas as providências de praxe e inexistindo pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Intimem-se. MAUA/SP, 17 de agosto de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001135-63.2022.5.02.0362 RECLAMANTE: DANIELA FERREIRA DE FARIA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66545c2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. Certifico, para os devidos fins, que: a) foi apresentado laudo pericial contábil sob ID ad2b205, posteriormente complementado pelos esclarecimentos de ID 7830d88; b) Sorguido pelo autor, em 18/09/2025, o valor de R$ 16.587,69; c) Efetuado, pela reclamada, depósito judicial no importe de R$ 184.838,29 em 17/03/2026; b) a presente execução possui caráter definitivo. Mauá, data abaixo. Durval S. Rosa Jr. - Técnico Judiciário HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (2ª) Vistos etc. Considerando o teor da certidão supra e tendo em vista que o laudo pericial contábil apresentado sob ID ad2b205, com os esclarecimentos prestados sob ID 7830d88, observa os parâmetros estabelecidos no título executivo e não evidencia, nesta fase, incorreção capaz de obstar sua homologação, HOMOLOGO o laudo apresentado, inclusive quanto aos critérios de atualização monetária e incidência de juros (ipca-e/selic rf), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Fixo, assim, o quantum debeatur, atualizado até 01/06/2026, nos seguintes valores: I – Crédito principal e juros -principal bruto: R$ 69.264,26 -juros: R$ 31.886,96; total: R$ 101.151,22. II – Contribuições previdenciárias Contribuições previdenciárias no montante total apurado de R$ 3.662,07, assim discriminado: R$ 2.345,87, correspondente à cota-parte de responsabilidade do reclamante; R$ 11.453,59, correspondente à cota-parte de responsabilidade da reclamada. III – Honorários advocatícios Honorários advocatícios no valor de R$ 10.115,12, de responsabilidade da reclamada. VI – Honorários periciais Honorários periciais devidos ao Sr. Manoel José Bussacos, no importe de R$ 4.500,00, a cargo da reclamada. Ciência às partes da presente homologação. Decorrido o prazo legal, do depósito judicial efetuado pela reclamada, liberem-se os importes devidos a quem de direito, no limite de seus créditos. Libere-se o remanescente do depósito à reclamada, que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta corrente pessoa jurídica/física, para expedição de alvará eletrônico. Registre-se, por oportuno, que este Juízo entende inaplicável ao processo do trabalho a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, diante da disciplina específica conferida pela CLT à fase de cumprimento da decisão trabalhista e da inexistência de lacuna normativa que autorize a incidência subsidiária do referido dispositivo, nos termos do artigo 769 da CLT. Assim, o mero decurso do prazo para pagamento espontâneo não ensejará, neste feito, a incidência da multa de 10% prevista no dispositivo processual civil. Desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral Federal responsável pela execução trabalhista, diante do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Após a integral satisfação dos créditos ora homologados, observadas as providências de praxe e inexistindo pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Intimem-se. MAUA/SP, 17 de agosto de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA FERREIRA DE FARIA