Detalhe do processo

1001135-49.2025.8.26.0650

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Valinhos - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001135-49.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jeferson de Lima Aguiar - Vistos (art. 357 do CPC). 1. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 2. Fixo como pontos controvertidos: (a) se a requerida forneceu ao autor os equipamentos de proteção individual e o treinamento necessário à função exercida; (b) se a conduta do autor no momento do acidente guarda relação com o desempenho de atividades compatíveis com sua função, ou se estaria relacionada a atividade estranha às suas atribuições; (c) se há nexo causal entre o acidente o dano suportado e, sendo o caso, a extensão e a natureza das lesões sofridas; 3. Para elucidar a questão, determino a realização de perícia médica a ser realizada pelo IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, vez que o autor, que requereu a perícia, é beneficiário da justiça gratuita. Oficie-se ao IMESC para solicitar a designação de data e hora pararealização da perícia.Noticiada a data da perícia, cientifiquem-se as partes, intimando-se a requerente pessoalmente para comparecimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de trinta dias, contados da data da realização da perícia. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 4. A audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral requerida pelas partes será designada em momento oportuno, após a conclusão da perícia ora designada. 5. Intime-se o Município de Valinhos acerca desta decisão por meio do postal eletrônico. Intimem-se. - ADV: JOANNA BENEDINI STRINI PORTINARI BEJA (OAB 305699/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JEFERSON DE LIMA AGUIAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOANNA BENEDINI STRINI PORTINARI BEJA

OAB: 305699/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001135-49.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jeferson de Lima Aguiar - Vistos (art. 357 do CPC). 1. Não foram arguidas preliminares. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 2. Fixo como pontos controvertidos: (a) se a requerida forneceu ao autor os equipamentos de proteção individual e o treinamento necessário à função exercida; (b) se a conduta do autor no momento do acidente guarda relação com o desempenho de atividades compatíveis com sua função, ou se estaria relacionada a atividade estranha às suas atribuições; (c) se há nexo causal entre o acidente o dano suportado e, sendo o caso, a extensão e a natureza das lesões sofridas; 3. Para elucidar a questão, determino a realização de perícia médica a ser realizada pelo IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, vez que o autor, que requereu a perícia, é beneficiário da justiça gratuita. Oficie-se ao IMESC para solicitar a designação de data e hora pararealização da perícia.Noticiada a data da perícia, cientifiquem-se as partes, intimando-se a requerente pessoalmente para comparecimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de trinta dias, contados da data da realização da perícia. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 4. A audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral requerida pelas partes será designada em momento oportuno, após a conclusão da perícia ora designada. 5. Intime-se o Município de Valinhos acerca desta decisão por meio do postal eletrônico. Intimem-se. - ADV: JOANNA BENEDINI STRINI PORTINARI BEJA (OAB 305699/SP)