Detalhe do processo

1001135-40.2022.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Alimentos
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001135-40.2022.8.26.0590 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.F.M. - A.N.M. - Vistos. Cuida-se de petição apresentada pela perita judicial I. A. T. (fls. 444/445), por meio da qual procede à juntada do laudo pericial grafotécnico e documentoscópico de fls. 446/509 e requer o levantamento dos honorários periciais de R$ 555,30, objeto de reserva efetivada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Recebo o laudo pericial de fls. 446/509, por meio do qual a expert concluiu que as assinaturas apostas nos recibos de fls. 144/165 não foram produzidas pelo punho escritor da requerente, apontando, ademais, a existência de rasuras, emendas e alterações de datas e valores, bem como características materiais do suporte incompatíveis com a cronologia neles consignada. Tendo em conta que o encargo pericial foi integralmente desempenhado com a entrega do trabalho técnico, mostram-se devidos os honorários arbitrados, cujo custeio incumbe à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em razão da reserva por ela efetivada nos autos, de modo que se impõe a adoção das providências necessárias ao respectivo adimplemento, na forma do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, defiro o pedido e determino a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que promova o pagamento dos honorários periciais reservados em favor da perita judicial I. A. T., no valor de R$ 555,30, com os acréscimos legais eventualmente incidentes, encaminhando-se, para tanto, os dados bancários da expert e cópia das peças pertinentes. O deferimento ora lançado não exonera a perita do dever de prestar eventuais esclarecimentos que venham a ser requeridos pelas partes ou determinados por este Juízo, nos termos do art. 477, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. Anoto que os recibos originais deverão permanecer depositados em cartório, tal como noticiado pela expert, providenciando a serventia o respectivo acautelamento em local seguro, à disposição do Juízo. Na sequência, e a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial, facultada a apresentação de parecer de assistente técnico e a formulação de quesitos de esclarecimento, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, dê-se vista ao Ministério Público, ante a existência de interesse de incapaz, nos moldes do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis quanto à instrução e ao mérito da controvérsia relativa ao adimplemento da verba alimentar, observado o disposto no art. 429, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA MACHADO FERNANDES (OAB 156509/SP), ANDRESSA FIGUEIROA SANTOS (OAB 446319/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu A.N.M.

Autor I.F.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRÍCIA MACHADO FERNANDES

OAB: 156509/SP

ANDRESSA FIGUEIROA SANTOS

OAB: 446319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001135-40.2022.8.26.0590 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.F.M. - A.N.M. - Vistos. Cuida-se de petição apresentada pela perita judicial I. A. T. (fls. 444/445), por meio da qual procede à juntada do laudo pericial grafotécnico e documentoscópico de fls. 446/509 e requer o levantamento dos honorários periciais de R$ 555,30, objeto de reserva efetivada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Recebo o laudo pericial de fls. 446/509, por meio do qual a expert concluiu que as assinaturas apostas nos recibos de fls. 144/165 não foram produzidas pelo punho escritor da requerente, apontando, ademais, a existência de rasuras, emendas e alterações de datas e valores, bem como características materiais do suporte incompatíveis com a cronologia neles consignada. Tendo em conta que o encargo pericial foi integralmente desempenhado com a entrega do trabalho técnico, mostram-se devidos os honorários arbitrados, cujo custeio incumbe à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em razão da reserva por ela efetivada nos autos, de modo que se impõe a adoção das providências necessárias ao respectivo adimplemento, na forma do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, defiro o pedido e determino a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que promova o pagamento dos honorários periciais reservados em favor da perita judicial I. A. T., no valor de R$ 555,30, com os acréscimos legais eventualmente incidentes, encaminhando-se, para tanto, os dados bancários da expert e cópia das peças pertinentes. O deferimento ora lançado não exonera a perita do dever de prestar eventuais esclarecimentos que venham a ser requeridos pelas partes ou determinados por este Juízo, nos termos do art. 477, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. Anoto que os recibos originais deverão permanecer depositados em cartório, tal como noticiado pela expert, providenciando a serventia o respectivo acautelamento em local seguro, à disposição do Juízo. Na sequência, e a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial, facultada a apresentação de parecer de assistente técnico e a formulação de quesitos de esclarecimento, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, dê-se vista ao Ministério Público, ante a existência de interesse de incapaz, nos moldes do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis quanto à instrução e ao mérito da controvérsia relativa ao adimplemento da verba alimentar, observado o disposto no art. 429, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA MACHADO FERNANDES (OAB 156509/SP), ANDRESSA FIGUEIROA SANTOS (OAB 446319/SP)