Detalhe do processo

1001135-08.2025.5.02.0605

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO ROT 1001135-08.2025.5.02.0605 RECORRENTE: JOSE ILARIO SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ILARIO SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b92979 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001135-08.2025.5.02.0605 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ILARIO SOUZA ANDERSON GOMES DA SILVA (SP203859) HUMBERTO CARDOSO DOS SANTOS FILHO (SP330745) RICARDO FUSO ANTONIALLI (SP361293) Recorrido: Advogado(s): ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) RECURSO DE: JOSE ILARIO SOUZA Id 3fd994d. O reclamante opõe embargos declaratórios alegando omissões na decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, quando da análise do tema "Rescisão Indireta", no tocante à admissão do apelo por divergência jurisprudencial e por violação aos artigos 157, I, e 483, "d", ambos da CLT, ante o não fornecimento de EPIs ao trabalhador em ambiente perigoso. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id aaab8fe) e regular a representação (id 670b14d), CONHEÇO. Quanto à alegação de violação aos artigos 157, I, e 483, "d", ambos da CLT, ante o não fornecimento de EPIs ao trabalhador em ambiente perigoso, sem razão o embargante, pois a decisão embargada foi clara no sentido de que, diante do entendimento consignado no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Todavia, no que concerne à divergência jurisprudencial, de fato, houve equívoco na análise, pois, diversamente do que consta na decisão de id 01813e7, o recorrente juntou, em apartado, cópias autenticadas dos arestos provenientes dos TRTs das 16ª e 17ª Regiões. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo à nova análise da matéria. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Consta do v. acórdão: "DA MODALIDADE RESCISÓRIA - DA ANOTAÇÃO EM CTPS Pugna a recorrente pelo reconhecimento do pedido de demissão do obreiro, sustentando que a sonegação do adicional de periculosidade, sujo direito somente restou reconhecido em juízo, não tem o condão de gerar a ruptura do vínculo de emprego por falta grave do empregador. Requer ainda o aumento do prazo para anotação da baixa na CTPS, a intimação prévia para tanto e o afastamento da multa. O recurso merece provimento parcial. A sentença de piso decretou a rescisão indireta do trabalho sob o fundamento de que "... o Reclamante não era remunerado pelo adicional de periculosidade a que fazia jus. Ademais, nos termos do art. 483, "d", da CLT, "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não . cumprir o empregador as obrigações do contrato"." Todavia não compartilho do mesmo entendimento. Cumpre destacar que a caracterização da rescisão indireta, nos termos do artigo 483 da CLT, exige prática de falta grave pelo empregador, de tal modo que torne insustentável a manutenção do liame empregatício. E, in casu, o não pagamento de adicional de periculosidade, somente reconhecido em Juízo, conquanto demonstre irregularidade contratual, não ostenta, ao menos no contexto fático delineado, robustez necessária para, isoladamente, justificar a medida extrema pleiteada. Neste sentido cito decisões em casos análogos: "..AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - NÃO CONFIGURADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RECONHECIMENTO EM JUÍZO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA No tema, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-228-78.2023.5.13.0002, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 7/6/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. (...). RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO EM JUÍZO. No item 1.2, do recurso de revista da reclamante, foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, contudo o reconhecimento ao adicional de insalubridade, por si só, não enseja a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, quando há controvérsia em torno da natureza insalubre do trabalho e da existência do direito ao adicional de insalubridade e essa for dirimida em juízo, não é possível concluir que o empregador tenha incorrido em conduta faltosa suficientemente grave capaz de configurar a falta empresarial e justificar a rescisão indireta por iniciativa do empregado. Portanto, incólume o art. 483, d, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (ARR-1651-80.2014.5.17.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/5/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEFERIDO EM SENTENÇA COM AMPARO EM LAUDO PERICIAL. O Tribunal Regional foi expresso no sentido de que não restaram comprovados a sonegação do intervalo intrajornada, o alegado rigor excessivo no tratamento do empregado, nem o nexo de causalidade entre a doença do autor (hérnia umbilical) e o exercício de suas funções junto à ré, além de consignar que houve o pagamento substancial de horas extras. Verifica-se assim que, diferentemente do que alega o reclamante, a tese do Tribunal Regional foi de que o não-pagamento do adicional de insalubridade, espécie do gênero verbas trabalhistas, não enseja o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O inadimplemento do adicional de insalubridade, por si só, não enseja o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, seja porque não se sabe o grau de certeza do empregador quanto à sujeição à norma legal de forma incontroversa, uma vez que a procedência do pedido geralmente depende da análise do pedido de laudo pericial, seja porque, por se tratar de salário-condição, o mesmo se torna indevido quando cessadas as condições adversas de labor ou com a eliminação do agente insalubre. Assim, para discutir eventual descumprimento reiterado das obrigações contratuais com gravidade que determine a rescisão indireta do contrato de trabalho seria necessária a obrigação do pagamento do adicional, o que não ocorreu, pois a verba somente foi deferida em sentença e com amparo em laudo pericial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1002027-02.2016.5.02.0614, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2019). Assim, afasto a decretação de rescisão indireta do contrato de trabalho, para o fim de considerar o término do contrato de trabalho decorrente de pedido de demissão do autor. Dessa forma, reconheço a rescisão contratual a pedido do empregado, excluindo-se da condenação a multa de 40% do FGTS, o aviso prévio e suas projeções, assim como a obrigação de entrega de guias para movimentação do FGTS e Seguro Desemprego (e, de corolário, as multas por eventual descumprimento, no particular), permanecendo devidas as demais verbas, atinentes ao pedido de demissão (saldo salarial, férias mais 1/3, décimo terceiro proporcional e depósitos ao FGTS), consoante se apurar em liquidação, mantendo a data de 26/05/2025 como termo final do contrato. Ademais, mantém-se a determinação de anotação em CTPS, obrigação esta que deverá ser realizada no prazo de 15 dias, uma vez que o prazo concedido na origem de 5 dias aflora exíguo, bem como após a intimação prévia para tanto, que será efetuada após o trânsito em julgado. Quanto ao valor da multa, entendo que consentâneo e razoável o importe fixado em R$ 2.000,00 em caso de descumprimento. Provejo, nesses termos." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 17ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que a ausência de pagamento de adicional de periculosidade configura falta grave do empregador suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Eis o teor do aresto-paradigma: "RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FALTA GRAVE. Na esteira da jurisprudência do C.TST, a ausência de pagamento do adicional de periculosidade configura ato faltoso do empregador suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d", do artigo 483, da CLT. Recurso desprovido." (fonte: cópia autenticada) RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos e RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. / SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ILARIO SOUZA - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA

Réu ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA

Autor JOSE ILARIO SOUZA

Réu JOSE ILARIO SOUZA

Autor LUIZ PERES JUNIOR

Autor WAGNER SILVEIRA MORAES JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP

RICARDO FUSO ANTONIALLI

OAB: 361293/SP

HUMBERTO CARDOSO DOS SANTOS FILHO

OAB: 330745/SP

ANDERSON GOMES DA SILVA

OAB: 203859/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO ROT 1001135-08.2025.5.02.0605 RECORRENTE: JOSE ILARIO SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ILARIO SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b92979 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001135-08.2025.5.02.0605 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ILARIO SOUZA ANDERSON GOMES DA SILVA (SP203859) HUMBERTO CARDOSO DOS SANTOS FILHO (SP330745) RICARDO FUSO ANTONIALLI (SP361293) Recorrido: Advogado(s): ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) RECURSO DE: JOSE ILARIO SOUZA Id 3fd994d. O reclamante opõe embargos declaratórios alegando omissões na decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, quando da análise do tema "Rescisão Indireta", no tocante à admissão do apelo por divergência jurisprudencial e por violação aos artigos 157, I, e 483, "d", ambos da CLT, ante o não fornecimento de EPIs ao trabalhador em ambiente perigoso. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id aaab8fe) e regular a representação (id 670b14d), CONHEÇO. Quanto à alegação de violação aos artigos 157, I, e 483, "d", ambos da CLT, ante o não fornecimento de EPIs ao trabalhador em ambiente perigoso, sem razão o embargante, pois a decisão embargada foi clara no sentido de que, diante do entendimento consignado no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Todavia, no que concerne à divergência jurisprudencial, de fato, houve equívoco na análise, pois, diversamente do que consta na decisão de id 01813e7, o recorrente juntou, em apartado, cópias autenticadas dos arestos provenientes dos TRTs das 16ª e 17ª Regiões. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo à nova análise da matéria. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Consta do v. acórdão: "DA MODALIDADE RESCISÓRIA - DA ANOTAÇÃO EM CTPS Pugna a recorrente pelo reconhecimento do pedido de demissão do obreiro, sustentando que a sonegação do adicional de periculosidade, sujo direito somente restou reconhecido em juízo, não tem o condão de gerar a ruptura do vínculo de emprego por falta grave do empregador. Requer ainda o aumento do prazo para anotação da baixa na CTPS, a intimação prévia para tanto e o afastamento da multa. O recurso merece provimento parcial. A sentença de piso decretou a rescisão indireta do trabalho sob o fundamento de que "... o Reclamante não era remunerado pelo adicional de periculosidade a que fazia jus. Ademais, nos termos do art. 483, "d", da CLT, "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não . cumprir o empregador as obrigações do contrato"." Todavia não compartilho do mesmo entendimento. Cumpre destacar que a caracterização da rescisão indireta, nos termos do artigo 483 da CLT, exige prática de falta grave pelo empregador, de tal modo que torne insustentável a manutenção do liame empregatício. E, in casu, o não pagamento de adicional de periculosidade, somente reconhecido em Juízo, conquanto demonstre irregularidade contratual, não ostenta, ao menos no contexto fático delineado, robustez necessária para, isoladamente, justificar a medida extrema pleiteada. Neste sentido cito decisões em casos análogos: "..AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - NÃO CONFIGURADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RECONHECIMENTO EM JUÍZO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA No tema, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-228-78.2023.5.13.0002, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 7/6/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. (...). RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO EM JUÍZO. No item 1.2, do recurso de revista da reclamante, foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, contudo o reconhecimento ao adicional de insalubridade, por si só, não enseja a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, quando há controvérsia em torno da natureza insalubre do trabalho e da existência do direito ao adicional de insalubridade e essa for dirimida em juízo, não é possível concluir que o empregador tenha incorrido em conduta faltosa suficientemente grave capaz de configurar a falta empresarial e justificar a rescisão indireta por iniciativa do empregado. Portanto, incólume o art. 483, d, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (ARR-1651-80.2014.5.17.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/5/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEFERIDO EM SENTENÇA COM AMPARO EM LAUDO PERICIAL. O Tribunal Regional foi expresso no sentido de que não restaram comprovados a sonegação do intervalo intrajornada, o alegado rigor excessivo no tratamento do empregado, nem o nexo de causalidade entre a doença do autor (hérnia umbilical) e o exercício de suas funções junto à ré, além de consignar que houve o pagamento substancial de horas extras. Verifica-se assim que, diferentemente do que alega o reclamante, a tese do Tribunal Regional foi de que o não-pagamento do adicional de insalubridade, espécie do gênero verbas trabalhistas, não enseja o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O inadimplemento do adicional de insalubridade, por si só, não enseja o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, seja porque não se sabe o grau de certeza do empregador quanto à sujeição à norma legal de forma incontroversa, uma vez que a procedência do pedido geralmente depende da análise do pedido de laudo pericial, seja porque, por se tratar de salário-condição, o mesmo se torna indevido quando cessadas as condições adversas de labor ou com a eliminação do agente insalubre. Assim, para discutir eventual descumprimento reiterado das obrigações contratuais com gravidade que determine a rescisão indireta do contrato de trabalho seria necessária a obrigação do pagamento do adicional, o que não ocorreu, pois a verba somente foi deferida em sentença e com amparo em laudo pericial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1002027-02.2016.5.02.0614, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2019). Assim, afasto a decretação de rescisão indireta do contrato de trabalho, para o fim de considerar o término do contrato de trabalho decorrente de pedido de demissão do autor. Dessa forma, reconheço a rescisão contratual a pedido do empregado, excluindo-se da condenação a multa de 40% do FGTS, o aviso prévio e suas projeções, assim como a obrigação de entrega de guias para movimentação do FGTS e Seguro Desemprego (e, de corolário, as multas por eventual descumprimento, no particular), permanecendo devidas as demais verbas, atinentes ao pedido de demissão (saldo salarial, férias mais 1/3, décimo terceiro proporcional e depósitos ao FGTS), consoante se apurar em liquidação, mantendo a data de 26/05/2025 como termo final do contrato. Ademais, mantém-se a determinação de anotação em CTPS, obrigação esta que deverá ser realizada no prazo de 15 dias, uma vez que o prazo concedido na origem de 5 dias aflora exíguo, bem como após a intimação prévia para tanto, que será efetuada após o trânsito em julgado. Quanto ao valor da multa, entendo que consentâneo e razoável o importe fixado em R$ 2.000,00 em caso de descumprimento. Provejo, nesses termos." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 17ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que a ausência de pagamento de adicional de periculosidade configura falta grave do empregador suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Eis o teor do aresto-paradigma: "RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FALTA GRAVE. Na esteira da jurisprudência do C.TST, a ausência de pagamento do adicional de periculosidade configura ato faltoso do empregador suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d", do artigo 483, da CLT. Recurso desprovido." (fonte: cópia autenticada) RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos e RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. / SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ILARIO SOUZA - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO ROT 1001135-08.2025.5.02.0605 RECORRENTE: JOSE ILARIO SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ILARIO SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b92979 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001135-08.2025.5.02.0605 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ILARIO SOUZA ANDERSON GOMES DA SILVA (SP203859) HUMBERTO CARDOSO DOS SANTOS FILHO (SP330745) RICARDO FUSO ANTONIALLI (SP361293) Recorrido: Advogado(s): ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) RECURSO DE: JOSE ILARIO SOUZA Id 3fd994d. O reclamante opõe embargos declaratórios alegando omissões na decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, quando da análise do tema "Rescisão Indireta", no tocante à admissão do apelo por divergência jurisprudencial e por violação aos artigos 157, I, e 483, "d", ambos da CLT, ante o não fornecimento de EPIs ao trabalhador em ambiente perigoso. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id aaab8fe) e regular a representação (id 670b14d), CONHEÇO. Quanto à alegação de violação aos artigos 157, I, e 483, "d", ambos da CLT, ante o não fornecimento de EPIs ao trabalhador em ambiente perigoso, sem razão o embargante, pois a decisão embargada foi clara no sentido de que, diante do entendimento consignado no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Todavia, no que concerne à divergência jurisprudencial, de fato, houve equívoco na análise, pois, diversamente do que consta na decisão de id 01813e7, o recorrente juntou, em apartado, cópias autenticadas dos arestos provenientes dos TRTs das 16ª e 17ª Regiões. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo à nova análise da matéria. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Consta do v. acórdão: "DA MODALIDADE RESCISÓRIA - DA ANOTAÇÃO EM CTPS Pugna a recorrente pelo reconhecimento do pedido de demissão do obreiro, sustentando que a sonegação do adicional de periculosidade, sujo direito somente restou reconhecido em juízo, não tem o condão de gerar a ruptura do vínculo de emprego por falta grave do empregador. Requer ainda o aumento do prazo para anotação da baixa na CTPS, a intimação prévia para tanto e o afastamento da multa. O recurso merece provimento parcial. A sentença de piso decretou a rescisão indireta do trabalho sob o fundamento de que "... o Reclamante não era remunerado pelo adicional de periculosidade a que fazia jus. Ademais, nos termos do art. 483, "d", da CLT, "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não . cumprir o empregador as obrigações do contrato"." Todavia não compartilho do mesmo entendimento. Cumpre destacar que a caracterização da rescisão indireta, nos termos do artigo 483 da CLT, exige prática de falta grave pelo empregador, de tal modo que torne insustentável a manutenção do liame empregatício. E, in casu, o não pagamento de adicional de periculosidade, somente reconhecido em Juízo, conquanto demonstre irregularidade contratual, não ostenta, ao menos no contexto fático delineado, robustez necessária para, isoladamente, justificar a medida extrema pleiteada. Neste sentido cito decisões em casos análogos: "..AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - NÃO CONFIGURADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RECONHECIMENTO EM JUÍZO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA No tema, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-228-78.2023.5.13.0002, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 7/6/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. (...). RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO EM JUÍZO. No item 1.2, do recurso de revista da reclamante, foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, contudo o reconhecimento ao adicional de insalubridade, por si só, não enseja a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, quando há controvérsia em torno da natureza insalubre do trabalho e da existência do direito ao adicional de insalubridade e essa for dirimida em juízo, não é possível concluir que o empregador tenha incorrido em conduta faltosa suficientemente grave capaz de configurar a falta empresarial e justificar a rescisão indireta por iniciativa do empregado. Portanto, incólume o art. 483, d, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (ARR-1651-80.2014.5.17.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/5/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEFERIDO EM SENTENÇA COM AMPARO EM LAUDO PERICIAL. O Tribunal Regional foi expresso no sentido de que não restaram comprovados a sonegação do intervalo intrajornada, o alegado rigor excessivo no tratamento do empregado, nem o nexo de causalidade entre a doença do autor (hérnia umbilical) e o exercício de suas funções junto à ré, além de consignar que houve o pagamento substancial de horas extras. Verifica-se assim que, diferentemente do que alega o reclamante, a tese do Tribunal Regional foi de que o não-pagamento do adicional de insalubridade, espécie do gênero verbas trabalhistas, não enseja o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O inadimplemento do adicional de insalubridade, por si só, não enseja o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, seja porque não se sabe o grau de certeza do empregador quanto à sujeição à norma legal de forma incontroversa, uma vez que a procedência do pedido geralmente depende da análise do pedido de laudo pericial, seja porque, por se tratar de salário-condição, o mesmo se torna indevido quando cessadas as condições adversas de labor ou com a eliminação do agente insalubre. Assim, para discutir eventual descumprimento reiterado das obrigações contratuais com gravidade que determine a rescisão indireta do contrato de trabalho seria necessária a obrigação do pagamento do adicional, o que não ocorreu, pois a verba somente foi deferida em sentença e com amparo em laudo pericial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1002027-02.2016.5.02.0614, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2019). Assim, afasto a decretação de rescisão indireta do contrato de trabalho, para o fim de considerar o término do contrato de trabalho decorrente de pedido de demissão do autor. Dessa forma, reconheço a rescisão contratual a pedido do empregado, excluindo-se da condenação a multa de 40% do FGTS, o aviso prévio e suas projeções, assim como a obrigação de entrega de guias para movimentação do FGTS e Seguro Desemprego (e, de corolário, as multas por eventual descumprimento, no particular), permanecendo devidas as demais verbas, atinentes ao pedido de demissão (saldo salarial, férias mais 1/3, décimo terceiro proporcional e depósitos ao FGTS), consoante se apurar em liquidação, mantendo a data de 26/05/2025 como termo final do contrato. Ademais, mantém-se a determinação de anotação em CTPS, obrigação esta que deverá ser realizada no prazo de 15 dias, uma vez que o prazo concedido na origem de 5 dias aflora exíguo, bem como após a intimação prévia para tanto, que será efetuada após o trânsito em julgado. Quanto ao valor da multa, entendo que consentâneo e razoável o importe fixado em R$ 2.000,00 em caso de descumprimento. Provejo, nesses termos." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 17ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que a ausência de pagamento de adicional de periculosidade configura falta grave do empregador suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Eis o teor do aresto-paradigma: "RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FALTA GRAVE. Na esteira da jurisprudência do C.TST, a ausência de pagamento do adicional de periculosidade configura ato faltoso do empregador suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea "d", do artigo 483, da CLT. Recurso desprovido." (fonte: cópia autenticada) RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos e RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. / SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ILARIO SOUZA - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA