1001134-63.2026.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 1ª Vara Cível
- Classe
- Regime Estatutário
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001134-63.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Regime Estatutário - Marcia Soares Bastos Lopes - Vistos. 1. Apesar de alegado na replica (fls. 457), não se localiza, na contestação de fls. 159/177, capítulo autônomo de preliminar de incompetência ou de impugnação ao valor da causa. Nada havendo, pois, a decidir a esse título nesta oportunidade. 2. DEIXO de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ante o estágio processual já alcançado, sem manifestação de interesse de qualquer das partes na composição consensual. 3. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não havendo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO. 4. FIXO como pontos controvertidos de fato: (i) a existência, a extensão e o caráter permanente e incurável, ou temporário e clinicamente controlável, das limitações ortopédicas e reumatológicas da autora, tal como alegado a fls. 22 e negado a fls. 169/173 e 440/449; (ii) a necessidade, sob o aspecto médico, de manutenção definitiva da jornada reduzida de 25 (vinte e cinco) horas semanais, hoje deferida em caráter temporário pela Portaria nº 67.926/2026, com vigência de 01/02/2026 a 31/01/2027 (fls. 141); (iii) a causa determinante da permanência da autora, entre 03/01/2024 e 06/10/2025, sem exercício de suas funções nem benefício previdenciário deferido, se decorrente de inércia da autora em atender diligência do INSS e em recorrer administrativamente contra o indeferimento de 03/11/2025 (fls. 163/169), ou de falha do próprio órgão previdenciário, evidenciada pelos despachos do sistema e-SISREC de 24/09/2025 (fls. 125/134); (iv) a existência e o valor de diferenças salariais devidas à autora relativas ao período de 03/01/2024 a 06/10/2025, com os reflexos em quinquênio, décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço (fls. 21/22); (v) a existência e o valor de descontos ou de cobranças em duplicidade a título de "Custeio VT" desde o retorno da autora ao trabalho em outubro de 2025, notadamente nos meses de novembro de 2025 e janeiro de 2026, e a suficiência, para sua compensação, do valor de R$ 233,80 (duzentos e trinta e três reais e oitenta centavos) lançado no holerite de janeiro de 2026 (fls. 150 e 175); e, (vi) o valor das tarifas de transporte coletivo correspondentes ao período em que a autora, sem o pagamento do auxílio-transporte, teria utilizado meios próprios de locomoção, entre outubro de 2025 e o início de eventual pagamento em pecúnia. 5. DELIMITO como questões de direito relevantes para a decisão de mérito, na forma do artigo 357, IV, do Código de Processo Civil: (i) se a Lei Municipal nº 6.264/2025 e a Portaria nº 67.926/2026 (fls. 141, 437/439) admitem a conversão em definitiva da redução de jornada de 40 para 25 horas semanais, ou se a temporariedade de até um ano, prorrogável mediante requerimento, é da essência do benefício, tal como sustentado a fls. 169/173; (ii) se o Decreto Municipal nº 6.894/2006 (fls. 173/175) comporta interpretação que autorize o pagamento do auxílio-transporte em pecúnia, de forma permanente, à servidora com deficiência, ou se a modalidade de custeio está restrita ao transporte coletivo; (iii) a natureza da responsabilidade do Município pelo período de limbo jurídico-administrativo, se objetiva ou dependente de prova de conduta ilícita atribuível à Administração. 6. DISTRIBUO o ônus da prova na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. O vínculo entre as partes é estatutário, de direito público (fls. 26/31 e 152), e não relação de consumo, razão pela qual não incide a inversão do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe à autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, a saber, o caráter permanente das limitações que embasam os pedidos de conversão da jornada reduzida e de readaptação funcional definitiva, a causa do período de limbo atribuível a falha do órgão previdenciário, e a existência e o valor das diferenças salariais e de auxílio-transporte. Cabe ao Município a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos, a saber, a regularidade do procedimento administrativo de readaptação, a observância da Lei Municipal nº 6.264/2025 na concessão temporária da redução de jornada, a inércia da autora no processo administrativo perante o INSS, e o efetivo pagamento ou compensação dos valores de auxílio-transporte. A assimetria na posse dos documentos funcionais e do processo administrativo de readaptação resolve-se pelo dever de exibição determinado no item seguinte, com a consequência do artigo 400 do Código de Processo Civil, sem redistribuição do encargo probatório. 7. DEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pela autora a fls. 461 e DETERMINO ao Município de Mauá que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil: (i) o prontuário médico ocupacional integral da autora; (ii) cópia integral do processo administrativo de readaptação funcional referido a fls. 440/449; e (iii) a ficha de registro e o histórico funcional da autora. A exibição é indispensável porque os documentos estão em poder exclusivo da ré e constituem pressuposto do trabalho pericial ora determinado, tanto contábil quanto médico. Advirto a ré das consequências do artigo 400 do Código de Processo Civil. 8. DEFIRO a prova pericial contábil requerida pela autora a fls. 460. A apuração da existência e do valor de diferenças salariais, de reflexos e de descontos de auxílio-transporte ao longo de período determinado depende de exame técnico dos holerites e demais documentos funcionais da autora, exame que a prova documental isoladamente não supre, ante a divergência entre as partes quanto à suficiência do valor já lançado no holerite de janeiro de 2026 (fls. 150 e 175). NOMEIO o perito contador ARNALDO RYOICHI USUI, escolhido entre os inscritos no cadastro deste Tribunal, e determino sua intimação pelo Portal de Auxiliares da Justiça para dizer, em 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. 9. Beneficiária a autora da gratuidade da justiça, deferida pela decisão de fls. 152, e sendo dela a responsabilidade pelo adiantamento, por ter sido a única a requerer a perícia contábil, ARBITRO os honorários periciais em 18 (dezoito) UFESPs, valor máximo previsto para a demanda de servidores contra Município, nos termos do artigo 95, §3º, II, do Código de Processo Civil e dos artigos 1º e 2º, §§2º, 4º e 5º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal. A complexidade da matéria decorre da multiplicidade de rubricas a apurar diferenças salariais, quinquênio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e auxílio-transporte ao longo de período superior a dois anos; a especialização exigida do profissional está na familiaridade com a estrutura remuneratória do funcionalismo público municipal e com a legislação local de custeio de transporte; o tempo e o lugar da prestação do serviço correspondem ao exame de documentação funcional produzida nesta Comarca de Mauá, onde estão sediados o Município requerido e os fatos a apurar. 10. Aceito o encargo, OFICIE-SE à Unidade Regional da Defensoria Pública, pelo modelo próprio, requisitando a reserva dos honorários periciais ora arbitrados. Os dados do perito exigidos pelo expediente serão obtidos pela serventia no Portal de Auxiliares da Justiça. 11. DEFIRO, ainda, a prova pericial médica requerida pela autora a fls. 460/461, para apurar o caráter permanente ou temporário das limitações ortopédicas e reumatológicas da autora e sua repercussão sobre a jornada de trabalho e sobre a necessidade de transporte especial, ponto que depende de conhecimento técnico especializado e não decorre, por si, da manifestação técnica unilateral da Medicina do Trabalho municipal juntada a fls. 440/449, produzida sem submissão ao contraditório pericial. Tratando-se de perícia nas especialidades de ortopedia e reumatologia, hipóteses não compreendidas no rol taxativo do item 1 do Comunicado Conjunto nº 555/2022 (nomeação direta restrita a perícia domiciliar, cirurgia plástica, oftalmologia, neurologia, endocrinologia e erro médico nessas quatro últimas áreas), e sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, OFICIE-SE ao IMESC, requisitando o agendamento da perícia médica nas especialidades de ortopedia e reumatologia, com remessa dos quesitos formulados por este Juízo e dos que as partes vierem a apresentar. 12. CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e formular quesitos complementares para as perícias ora determinadas, contábil e médica, custeando cada parte o assistente técnico que indicar. 13. FORMULO os seguintes quesitos do juízo para a perícia contábil: 1) Qual a diferença, mês a mês, entre a remuneração efetivamente paga à autora e a remuneração a que faria jus, considerando o padrão de vencimentos do cargo de Auxiliar de Enfermagem, no período de 03/01/2024 a 06/10/2025? 2) Qual o valor do adicional por tempo de serviço (quinquênio) incidente sobre as diferenças apuradas no quesito anterior, e qual o valor de seus reflexos em décimo terceiro salário e em férias acrescidas de um terço? 3) Os holerites da autora registram desconto a título de "Custeio VT" desde outubro de 2025? Em que valores, em cada competência, e há cobrança em duplicidade nos meses de novembro de 2025 e janeiro de 2026? 4) O valor de R$ 233,80, lançado no holerite de janeiro de 2026, corresponde a que rubrica, e é suficiente para compensar as diferenças de auxílio-transporte apuradas no quesito anterior? Havendo saldo remanescente, qual o seu valor? 5) Com base no valor da tarifa de transporte coletivo vigente em cada competência, qual o valor correspondente ao auxílio-transporte não pago à autora entre outubro de 2025 e o início de eventual pagamento em pecúnia? 6) Que documentos e elementos o perito examinou, e quais lhe faltaram? 7) Que método e literatura utilizou, e por quê? 8) Que limitações comprometem, no todo ou em parte, a conclusão do laudo? 9) Há outro esclarecimento técnico útil ao deslinde da causa que os quesitos não abrangeram? 14. FORMULO os seguintes quesitos do juízo para a perícia médica, a serem remetidos ao IMESC: 1) Qual o quadro clínico ortopédico e reumatológico atual da autora, com histórico da moléstia e do tratamento realizado? 2) As limitações funcionais apresentadas pela autora são passíveis de controle clínico e reversão, ou apresentam caráter permanente e irreversível? 3) A autora apresenta capacidade para o exercício das atribuições do cargo de Auxiliar de Enfermagem em jornada de 40 (quarenta) horas semanais? Em caso negativo, a jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais é compatível com o quadro clínico apurado, e por quanto tempo? 4) O quadro clínico da autora repercute sobre sua capacidade de locomoção em transporte coletivo comum, a justificar, sob o aspecto médico, a utilização de meio de transporte alternativo? 5) Quais restrições funcionais devem ser observadas nas atividades da autora, e com que periodicidade se recomenda a reavaliação médica de seu quadro? 15. Oportunamente, providenciem os peritos o cumprimento do disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. 16. Com a juntada dos laudos periciais, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos eventualmente indicados, em igual prazo, apresentar seus pareceres, sob pena de preclusão. 17. Não havendo, até o momento, pedido de prova testemunhal ou de depoimento pessoal por qualquer das partes, a necessidade de outras provas será analisada após a realização das perícias ora determinadas. Intime-se. Mauá, 07 de agosto de 2026. - ADV: ELIANE SIMPLICIO MOTA (OAB 464815/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.S.B.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANE SIMPLICIO MOTA
OAB: 464815/SP
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Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001134-63.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Regime Estatutário - Marcia Soares Bastos Lopes - Vistos. 1. Apesar de alegado na replica (fls. 457), não se localiza, na contestação de fls. 159/177, capítulo autônomo de preliminar de incompetência ou de impugnação ao valor da causa. Nada havendo, pois, a decidir a esse título nesta oportunidade. 2. DEIXO de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ante o estágio processual já alcançado, sem manifestação de interesse de qualquer das partes na composição consensual. 3. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não havendo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO. 4. FIXO como pontos controvertidos de fato: (i) a existência, a extensão e o caráter permanente e incurável, ou temporário e clinicamente controlável, das limitações ortopédicas e reumatológicas da autora, tal como alegado a fls. 22 e negado a fls. 169/173 e 440/449; (ii) a necessidade, sob o aspecto médico, de manutenção definitiva da jornada reduzida de 25 (vinte e cinco) horas semanais, hoje deferida em caráter temporário pela Portaria nº 67.926/2026, com vigência de 01/02/2026 a 31/01/2027 (fls. 141); (iii) a causa determinante da permanência da autora, entre 03/01/2024 e 06/10/2025, sem exercício de suas funções nem benefício previdenciário deferido, se decorrente de inércia da autora em atender diligência do INSS e em recorrer administrativamente contra o indeferimento de 03/11/2025 (fls. 163/169), ou de falha do próprio órgão previdenciário, evidenciada pelos despachos do sistema e-SISREC de 24/09/2025 (fls. 125/134); (iv) a existência e o valor de diferenças salariais devidas à autora relativas ao período de 03/01/2024 a 06/10/2025, com os reflexos em quinquênio, décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço (fls. 21/22); (v) a existência e o valor de descontos ou de cobranças em duplicidade a título de "Custeio VT" desde o retorno da autora ao trabalho em outubro de 2025, notadamente nos meses de novembro de 2025 e janeiro de 2026, e a suficiência, para sua compensação, do valor de R$ 233,80 (duzentos e trinta e três reais e oitenta centavos) lançado no holerite de janeiro de 2026 (fls. 150 e 175); e, (vi) o valor das tarifas de transporte coletivo correspondentes ao período em que a autora, sem o pagamento do auxílio-transporte, teria utilizado meios próprios de locomoção, entre outubro de 2025 e o início de eventual pagamento em pecúnia. 5. DELIMITO como questões de direito relevantes para a decisão de mérito, na forma do artigo 357, IV, do Código de Processo Civil: (i) se a Lei Municipal nº 6.264/2025 e a Portaria nº 67.926/2026 (fls. 141, 437/439) admitem a conversão em definitiva da redução de jornada de 40 para 25 horas semanais, ou se a temporariedade de até um ano, prorrogável mediante requerimento, é da essência do benefício, tal como sustentado a fls. 169/173; (ii) se o Decreto Municipal nº 6.894/2006 (fls. 173/175) comporta interpretação que autorize o pagamento do auxílio-transporte em pecúnia, de forma permanente, à servidora com deficiência, ou se a modalidade de custeio está restrita ao transporte coletivo; (iii) a natureza da responsabilidade do Município pelo período de limbo jurídico-administrativo, se objetiva ou dependente de prova de conduta ilícita atribuível à Administração. 6. DISTRIBUO o ônus da prova na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. O vínculo entre as partes é estatutário, de direito público (fls. 26/31 e 152), e não relação de consumo, razão pela qual não incide a inversão do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe à autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, a saber, o caráter permanente das limitações que embasam os pedidos de conversão da jornada reduzida e de readaptação funcional definitiva, a causa do período de limbo atribuível a falha do órgão previdenciário, e a existência e o valor das diferenças salariais e de auxílio-transporte. Cabe ao Município a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos, a saber, a regularidade do procedimento administrativo de readaptação, a observância da Lei Municipal nº 6.264/2025 na concessão temporária da redução de jornada, a inércia da autora no processo administrativo perante o INSS, e o efetivo pagamento ou compensação dos valores de auxílio-transporte. A assimetria na posse dos documentos funcionais e do processo administrativo de readaptação resolve-se pelo dever de exibição determinado no item seguinte, com a consequência do artigo 400 do Código de Processo Civil, sem redistribuição do encargo probatório. 7. DEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pela autora a fls. 461 e DETERMINO ao Município de Mauá que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil: (i) o prontuário médico ocupacional integral da autora; (ii) cópia integral do processo administrativo de readaptação funcional referido a fls. 440/449; e (iii) a ficha de registro e o histórico funcional da autora. A exibição é indispensável porque os documentos estão em poder exclusivo da ré e constituem pressuposto do trabalho pericial ora determinado, tanto contábil quanto médico. Advirto a ré das consequências do artigo 400 do Código de Processo Civil. 8. DEFIRO a prova pericial contábil requerida pela autora a fls. 460. A apuração da existência e do valor de diferenças salariais, de reflexos e de descontos de auxílio-transporte ao longo de período determinado depende de exame técnico dos holerites e demais documentos funcionais da autora, exame que a prova documental isoladamente não supre, ante a divergência entre as partes quanto à suficiência do valor já lançado no holerite de janeiro de 2026 (fls. 150 e 175). NOMEIO o perito contador ARNALDO RYOICHI USUI, escolhido entre os inscritos no cadastro deste Tribunal, e determino sua intimação pelo Portal de Auxiliares da Justiça para dizer, em 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. 9. Beneficiária a autora da gratuidade da justiça, deferida pela decisão de fls. 152, e sendo dela a responsabilidade pelo adiantamento, por ter sido a única a requerer a perícia contábil, ARBITRO os honorários periciais em 18 (dezoito) UFESPs, valor máximo previsto para a demanda de servidores contra Município, nos termos do artigo 95, §3º, II, do Código de Processo Civil e dos artigos 1º e 2º, §§2º, 4º e 5º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal. A complexidade da matéria decorre da multiplicidade de rubricas a apurar diferenças salariais, quinquênio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e auxílio-transporte ao longo de período superior a dois anos; a especialização exigida do profissional está na familiaridade com a estrutura remuneratória do funcionalismo público municipal e com a legislação local de custeio de transporte; o tempo e o lugar da prestação do serviço correspondem ao exame de documentação funcional produzida nesta Comarca de Mauá, onde estão sediados o Município requerido e os fatos a apurar. 10. Aceito o encargo, OFICIE-SE à Unidade Regional da Defensoria Pública, pelo modelo próprio, requisitando a reserva dos honorários periciais ora arbitrados. Os dados do perito exigidos pelo expediente serão obtidos pela serventia no Portal de Auxiliares da Justiça. 11. DEFIRO, ainda, a prova pericial médica requerida pela autora a fls. 460/461, para apurar o caráter permanente ou temporário das limitações ortopédicas e reumatológicas da autora e sua repercussão sobre a jornada de trabalho e sobre a necessidade de transporte especial, ponto que depende de conhecimento técnico especializado e não decorre, por si, da manifestação técnica unilateral da Medicina do Trabalho municipal juntada a fls. 440/449, produzida sem submissão ao contraditório pericial. Tratando-se de perícia nas especialidades de ortopedia e reumatologia, hipóteses não compreendidas no rol taxativo do item 1 do Comunicado Conjunto nº 555/2022 (nomeação direta restrita a perícia domiciliar, cirurgia plástica, oftalmologia, neurologia, endocrinologia e erro médico nessas quatro últimas áreas), e sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, OFICIE-SE ao IMESC, requisitando o agendamento da perícia médica nas especialidades de ortopedia e reumatologia, com remessa dos quesitos formulados por este Juízo e dos que as partes vierem a apresentar. 12. CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e formular quesitos complementares para as perícias ora determinadas, contábil e médica, custeando cada parte o assistente técnico que indicar. 13. FORMULO os seguintes quesitos do juízo para a perícia contábil: 1) Qual a diferença, mês a mês, entre a remuneração efetivamente paga à autora e a remuneração a que faria jus, considerando o padrão de vencimentos do cargo de Auxiliar de Enfermagem, no período de 03/01/2024 a 06/10/2025? 2) Qual o valor do adicional por tempo de serviço (quinquênio) incidente sobre as diferenças apuradas no quesito anterior, e qual o valor de seus reflexos em décimo terceiro salário e em férias acrescidas de um terço? 3) Os holerites da autora registram desconto a título de "Custeio VT" desde outubro de 2025? Em que valores, em cada competência, e há cobrança em duplicidade nos meses de novembro de 2025 e janeiro de 2026? 4) O valor de R$ 233,80, lançado no holerite de janeiro de 2026, corresponde a que rubrica, e é suficiente para compensar as diferenças de auxílio-transporte apuradas no quesito anterior? Havendo saldo remanescente, qual o seu valor? 5) Com base no valor da tarifa de transporte coletivo vigente em cada competência, qual o valor correspondente ao auxílio-transporte não pago à autora entre outubro de 2025 e o início de eventual pagamento em pecúnia? 6) Que documentos e elementos o perito examinou, e quais lhe faltaram? 7) Que método e literatura utilizou, e por quê? 8) Que limitações comprometem, no todo ou em parte, a conclusão do laudo? 9) Há outro esclarecimento técnico útil ao deslinde da causa que os quesitos não abrangeram? 14. FORMULO os seguintes quesitos do juízo para a perícia médica, a serem remetidos ao IMESC: 1) Qual o quadro clínico ortopédico e reumatológico atual da autora, com histórico da moléstia e do tratamento realizado? 2) As limitações funcionais apresentadas pela autora são passíveis de controle clínico e reversão, ou apresentam caráter permanente e irreversível? 3) A autora apresenta capacidade para o exercício das atribuições do cargo de Auxiliar de Enfermagem em jornada de 40 (quarenta) horas semanais? Em caso negativo, a jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais é compatível com o quadro clínico apurado, e por quanto tempo? 4) O quadro clínico da autora repercute sobre sua capacidade de locomoção em transporte coletivo comum, a justificar, sob o aspecto médico, a utilização de meio de transporte alternativo? 5) Quais restrições funcionais devem ser observadas nas atividades da autora, e com que periodicidade se recomenda a reavaliação médica de seu quadro? 15. Oportunamente, providenciem os peritos o cumprimento do disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. 16. Com a juntada dos laudos periciais, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos eventualmente indicados, em igual prazo, apresentar seus pareceres, sob pena de preclusão. 17. Não havendo, até o momento, pedido de prova testemunhal ou de depoimento pessoal por qualquer das partes, a necessidade de outras provas será analisada após a realização das perícias ora determinadas. Intime-se. Mauá, 07 de agosto de 2026. - ADV: ELIANE SIMPLICIO MOTA (OAB 464815/SP)