Detalhe do processo

1001134-53.2025.5.02.0013

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001134-53.2025.5.02.0013 RECORRENTE: EDILENE ALVES DE SOUSA RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9d0bea7): PROCESSO TRT/SP nº 1001134-53.2025.5.02.0013 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: EDILENE ALVES DE SOUSA RECORRIDA: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 1c0a1a0, proferida pelo Exmo. Sr. Luiz Walter Rosati Vegas Junior, cujo relatório adoto, que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, a reclamante, recurso ordinário, ID. cdcea58. Sustenta, a recorrente, que a sentença deve ser reformada quantos aos seguintes pedidos: a) horas extras e reflexos; b) indenização por danos morais; c) adicional de insalubridade; d) intervalo do art. 253, da CLT; e) refeição comercial; f) multa normativa; g) honorários advocatícios. Custas dispensadas (art. 790-A, CLT). Contrarrazões, ID. 5c49531. Brevemente relatados. V O T O I. Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo da reclamante, arguida pela reclamada em contrarrazões. É infundada a alegação de que as razões de recurso teriam deixado de atacar especificamente os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art. 932, III, do CPC. Isso porque, nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). 2. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 17/06/2024 a 11/11/2024 (ID. 2c6de2e) e a presente ação foi ajuizada em 15/07/2025. II. Quanto ao inconformismo, sem razão a reclamante. 1. Com relação às horas extras, o pedido foi julgado improcedente, nos seguintes termos: "3. HORAS EXTRAS. REFLEXOS A Autora não apresentou elementos de prova suficientes para desconstituir a presunção de veracidade dos controles de ponto acostados aos autos (IDs a7f5d85b - pgs. 253/255 e 6a5e933), razão pela qual os reputo como válidos para prova da efetiva frequência e da jornada de trabalho dela. Os cartões de ponto apresentados possuem marcações variáveis de entrada e saída, bem como contemplam as ocasiões em que houve labor extraordinário, estando, ainda, assinados pela empregada (ID 7f5d85b - pg. 253, dia 05/07/2024, por exemplo). Não há nada que aponte para a existência de qualquer óbice ao registro da jornada efetivamente praticada, muito menos na forma mencionada pela Autora (ID c0bcd41 - 1m45s a 5m00s). Veja-se que havia outros turnos de trabalho no local, o que já aponta para a fragilidade da tese da empregada de que era necessário chegar antes ao trabalho. A empregada reconheceu que recebia comprovantes da consignação realizada, bem como que tinha acesso aos espelhos de ponto no final do mês e, ainda, que era possível realizar retificações em casos de erros. As declarações da testemunha ouvida a convite da empregada em nada contribuem para o acolhimento da pretensão ora em análise, destacando-se que ela sequer era empregada do Réu, bem como que ainda referiu que se ativava em turno diferente daquele da Autora, nem mesmo atestando com os seus próprios sentidos o horário de saída dela. Note-se, ainda, que referida testemunha genericamente mencionou que a Autora a via no local por volta das 14h/14h30min (ID 206974b - 3m20s a 4m00s), sendo que os espelhos de ponto juntados aos autos indicam marcações de entrada em referido horário (ID a7f5d85b - pg. 253). Ademais, testemunha ouvida a convite do Réu foi expressa ao negar a necessidade de a Autora iniciar a sua prestação de serviços antes de seu horário contratual, bem como sem a adequada consignação do ponto (ID 99a8e20 - 2m47s a 3m00s). Além disso, diferentemente do quanto sugerido em razões finais (ID 0d6a8a5 - pg. 354), a ausência de algumas poucas marcações não acarreta o reconhecimento da veracidade da jornada descrita na petição inicial, a qual não se presume apenas com base nas declarações da empregada. Sequer houve qualquer alteração substancial das condições de trabalho, notadamente no que se refere aos 10 dias de setembro, ao mês de outubro e aos 10 dias de novembro de 2024. Inclusive, cumpre aqui destacar que no referido período o Réu até realizou o pagamento de horas extras (ID 79de352 - pg. 197). Plenamente aplicável ao caso de forma analógica o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho - TST, o qual estabelece que 'a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período'. Com isso, reputo superadas as questões relativas à validade das marcações do ponto. No mais, observo que o Réu demonstrou que foi firmado individual e coletivamente acordo para implantação de banco de horas (IDs 7f5d85b - pg. 244 e c84ef83 - pg. 225), nos termos do que prevê o art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo que os controles de ponto indicam a marcação de créditos e débitos para o devido controle da empregada. Não havia o mencionado labor em ambiente insalubre do ponto de vista jurídico, sendo que os cartões ponto e recibos de pagamento apresentados atestam que houve compensação de jornada em razão do labor em horas extras ou a respectiva remuneração (ID 79de352 - pg. 197, por exemplo), não tendo sido apresentado nenhum demonstrativo de diferenças pela Autora, pelo que rejeito o pedido de condenação do Réu ao pagamento de horas extras e respectivos reflexos. Por fim, os espelhos de ponto apresentados pelo Réu indicam que a Autora se ativava na escala de 6x1, motivo pelo qual se mostra indevido o pagamento em dobro pelo labor aos domingos, tendo em vista a existência de repouso semanal remunerado em outro dia da semana. No que concerne aos feriados, a Autora sequer apontou na petição inicial os dias em que teria trabalhado sem o pagamento em dobro ou concessão de folga compensatória, não podendo ser acolhida a alegação genérica de labor em todos os 'feriados'. Rejeito". Faço a mesma leitura do juízo a quo. Devem mesmo prevalecer os cartões de ponto como prova idônea, eis que registram flutuações normais da jornada, não tendo a reclamante produzido prova apta a invalidá-los. Veja-se que, apesar de a reclamante ter alegado, na petição inicial, que laborava das 10h às 22h nos três primeiros meses de trabalho, aduzindo, em depoimento pessoal, que era obrigada a entrar mais cedo do que habitual, sem que tal período fosse registrado no ponto, a sua própria testemunha, que laborava das 12h às 10h20, atestou que a reclamante somente chegava depois dela, por volta das 14h, ou então trabalhava no turno da manhã (gravação de ID. 206974b). Além disso, a testemunha ouvida pela reclamada afirmou que não solicitava que a reclamante entrasse mais cedo (ID. 99a8e20). E o fato de os cartões de ponto não possuírem marcação de 20/09/2024 a 11/11/2024 não invalida, por si só, os horários efetivamente registrados no restante do período contratual, sendo razoável presumir, nessa hipótese, a repetição da média dos meses constantes nos autos, pelo que aplico por analogia o quanto previsto na OJ 233 da SDI-1 do C. TST, assim como fez o juízo a quo. Diante disso, e considerando que os holerites apontam o pagamento de horas extras a 60% e a 100%, era ônus da reclamante demonstrar a existência de diferenças de labor extraordinário inadimplido, do qual não se desincumbiu, já que nada apontou nesse sentido. Por fim, verifica-se que a reclamada pactuou a instituição de banco de horas no contrato de trabalho da reclamante (ID. 7f5d85b), também autorizado por norma coletiva (ID. c84ef83), não tendo a autora apontado irregularidades no cômputo dos créditos e débitos devidamente registrados nos cartões de ponto. À luz de tais fatos, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. 2. Indenização por danos morais é o que se discute. A questão foi assim apreciada pela Origem: "6. ASSÉDIO MORAL Para que se fale em assédio exige-se a demonstração de comportamento habitual e direcionado à vítima, o que não restou demonstrado no curso da instrução probatória e não pode ser presumido das alegações da Autora em sua petição inicial (ID ebd9946 - pgs. 06/07). Não há provas suficientes de que houvesse um tratamento discriminatório por parte dos prepostos do Réu, muito menos em razão da idade da Autora. A eventual determinação da gestora da Autora para que ela fizesse atividade um pouco mais rápido é insuficiente para se falar sem abuso do poder diretivo (ID c0bcd41 - 5m10s a 6m15s). Ademais, as declarações da única testemunha ouvida a convite da Autora são insuficientes para o reconhecimento da alegada violação aos direitos da personalidade da empregada. Reitere-se que referida testemunha sequer era empregada do Réu, bem como referiu que se ativava em turno diferente daquele da Autora. Além disso, considerações sobre uma suposta 'lentidão' de determinados empregados não denotam tratamento diretamente destinado à Autora (ID 206974b - 4m44s a 5m50s). Assim, diante da fragilidade substancial das provas colhidas, reputo que inexistem efetivos indícios ou provas suficientes do alegado assédio moral, pelo que rejeito o pedido de reparação por danos morais". E assim deve permanecer. No âmbito das relações de trabalho, a caracterização do assédio moral pressupõe uma cotidiana, exagerada e ilegal perseguição de um trabalhador em seu ambiente laboral, comumente praticada por um superior hierárquico (assédio vertical), mas também possível por colegas que não tenham com ele relação de subordinação (assédio horizontal). Até mesmo se admite, embora extremamente rara, a possibilidade da ocorrência do assédio moral vertical invertido, ou seja, quando um subordinado pratica o assédio em relação ao seu superior hierárquico. A referida perseguição que configura o assédio moral se dá, ordinariamente, ao longo de um certo lapso temporal, não se limitando a um fato isolado, mas a um conjunto de atitudes lastimáveis que resultam na opressão do trabalhador, retirando-lhe a autoestima e a capacidade profissional, atingindo a sua vida privada, honra, imagem e intimidade (art. 5º, X, da CF/88), passando a ser exigível, por consequência, a reparação competente (arts. 186 e 927 do Código Civil). Portanto, o "poder diretivo" do empregador não é ilimitado, encontrando freios nos direitos de personalidade, que se classificam em direitos à integridade física, intelectual e moral. A lesão ou a inobservância desse direito fundamental dá ensejo à reparação por danos morais e materiais (art. 5º, X, CF). O dano moral, de sua vez, se perfaz pela prática de ato único do ofensor (agressão moral) ou pela adoção de conduta lesiva que se protrai no tempo (assédio moral) ou, ainda, por ofensa de conotação sexual (assédio sexual). O empregador é responsável pela manutenção do meio ambiente de trabalho sadio (art. 157 CLT c/c 7º, XXII CRBF/88), sendo responsável objetivamente pelos atos praticados por seus empregados (art. 932, III CC). Ao inserir-se na relação de emprego, a trabalhadora não se despoja dos seus direitos fundamentais, os quais merecem ampla proteção. O poder diretivo encontra limites nos direitos fundamentais dos trabalhadores, os quais devem prevalecer em caso de eventual conflito com o direito de propriedade do empregador. Todavia, a autora não comprovou o aventado na exordial, ônus que lhe incumbia (art.818, CLT), eis que nenhuma prova robusta (oral ou documental) foi produzida quanto ao mote. De mais a mais, meros aborrecimentos no ambiente de trabalho não tem o condão de transformar o fato em algo grandioso a ponto de culminar no acolhimento da pretensão autoral, eis que não são aptos a produzir grande abalo ou perturbação moral. Deve ser enfatizado que não é qualquer dissabor, sofrimento ou angústia que geram a reparabilidade do dano moral. Os aborrecimentos normais da vida não geram a reparação por danos morais, até mesmo porque o ser humano é suscetível de altos e baixos. Também os aborrecimentos normais decorrentes do dano patrimonial não fazem eclodir o dano moral. Além disso, certas pessoas têm maior fragilidade emocional que outras, sendo mais suscetíveis de aborrecimentos e de estados depressivos. No particular, destacamos o seguinte julgado: Assédio moral não deve ser confundido com descontentamento quanto à forma de conduta do empregador- DOEletrônico 15/04/2013 Segundo o Desembargador do Trabalho Sidnei Alves Teixeira em acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "Para a caracterização do assédio moral, é necessária a existência de danos causados à imagem, honra ou integridade moral e física, ocorridos durante o curso do contrato de trabalho e com culpa do empregador, não devendo ser confundido com descontentamento quanto à forma de conduta de seus empregadores. Recurso da reclamante a que se nega provimento". (Proc. 00010891620115020059 - Ac. 20130331907) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial) Não há, portanto, comprovação de algum dano, conduta ilícita ou antijurídica da reclamada ou mesmo nexo causal. No mais, os fatos narrados na petição inicial, por si só, não possuem a dimensão hábil a caracterização do dano moral ou mesmo à sua presunção. Mantenho. 3. Em reexame, adicional de insalubridade, rejeitado pelo Juízo de origem pelos seguintes fundamentos: "2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A perícia técnica realizada nestes autos apontou que a Autora não exerceu atividades enquadradas como insalubres (ID. dc1589a), não tendo ela apresentado elementos de prova suficientes a infirmar a metodologia e as conclusões adotadas pelo perito. Com efeito, a Norma Regulamentadora n.º 15, em seu Anexo 9, é de mediana clareza ao estabelecer que se consideram insalubres em razão do contato com o agente físico 'frio' apenas as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas sem qualquer proteção. Por ocasião da vistoria técnica realizada não foi constatado que, no exercício das singelas funções de operadora de loja, a Autora realizasse atividades de forma contínua dentro das câmaras refrigeradas do Réu. A própria Autora narrou em seu depoimento pessoal que estava alocada no setor de e-commerce do Réu, cabendo a ela coletar produtos relativos a pedidos feitos pela internet (ID 892962e - 0m00s a 0m25s), o que também foi apurado durante a vistoria técnica realizada (ID dc1589a - pg. 316). Por mais que a empregada argumente que, no caso de ausência de itens nas gôndolas, tinha que procurá-los no estoque e nas câmaras frias, lá permanecendo por até 10 minutos, 4 ou 5 vezes por dia (ID c0bcd41 - 0m25s a 0m38s e 1m20s a 1m40s), tal narrativa não conta com elementos seguros e suficientes de prova para o seu reconhecimento como verdade em juízo. A testemunha por ela mesmo convidada apresentou sensível incongruência em suas declarações, chegando a dizer que era necessário comunicar no setor de e-commerce a ausência de itens, bem como que 'eles' olhavam no estoque, para depois dizer que 'a gente que tinha que procurar', mas que 'por ser terceirizada', era necessário que alguém lhe acompanhasse quando adentrava na câmara fria, o que supostamente ocorria de 2 a 3 vezes por dia (ID 206974b - 0m57s a 2m30s). Entretanto, veja-se que a Autora nada mencionou acerca da existência de comunicação a outros empregados no caso de ausência de itens, havendo, ainda, divergência quanto ao quantitativo de ingressos no ambiente frio, o que já aponta para a fragilidade dos depoimentos colhidos. Além disso, veja-se que a testemunha ouvida a convite do Réu esclareceu que, apesar de haver a possibilidade do pessoal do e-commerce adentrar nas câmaras frias para a coleta de itens, existem promotores e líderes de outros setores que poderiam pegar os produtos consoante solicitação da empregada (ID 99a8e20 - 0m26s a 0m50s). E, nesse mesmo sentido, é o que restou apurado pelo perito técnico, que em sua vistoria constatou que 'na ausência de produtos nas gôndolas da loja, o Operador verifica em sistema se o produto consta em estoque e, caso positivo, dirige-se a um responsável do setor pertinente, como líderes, operadores e promotores', sendo que, todavia, poderia acontecer 'de precisarem ir pessoalmente ao estoque para buscar os itens' (ID dc1589a - pg. 316). Ora, tal situação, por si só, já em muito se afasta daquela contemplada pela norma regulamentadora. Não obstante a Autora insistir que 'laborava diariamente em câmaras frigoríficas e refrigeradas artificialmente, visto que suas atividades se desenvolviam dentro destes ambientes' (ID ebd9946 - pg. 05), o ingresso da empregada era pontual e limitado à retirada de produtos. Mas não é só. Tais atividades se davam mediante o uso de equipamentos de proteção coletivos, que eram aptos a neutralizar a exposição ao agente físico frio, o que se confirma a partir do depoimento da própria empregada (ID ac0bcd - 0m40s 411m20s). No mais, a tese de que nem sempre as japonas estavam disponíveis para uso também não sensibilizam. Não há nada que indique para a necessidade de acessos simultâneos à câmara por mais de um empregado ou da insuficiência de japonas, tendo a testemunha convidada pela Autora também referido o seu uso (ID 206974b - 2m40s a 3m00s), o que também foi confirmado pelo paradigma entrevistado pelo perito durante a vistoria realizada no ambiente de trabalho (ID dc1589a - pg. 317). Daí que inexistem mínimas evidências de que fosse necessário o ingresso na câmara fria/congelada sem qualquer proteção. As impugnações da Autora no sentido de não se ativar no turno da madrugada também não alteram as conclusões acima expostas (ID 0d6a8a5 - pg. 359). Ainda que outro fosse o turno da empregada, ela não se ativava habitualmente no interior de câmara frigorífica de forma contínua. Os acessos eram esporádicos, ocorrendo apenas caso não houvesse empregados do próprio setor que realizassem a retirada dos itens necessários (ID dc1589a - pg. 324). É imperioso pontuar a diferença de paramentação habitualmente exigida para camaristas e trabalhadores de frigoríficos em cotejo com os operadores de loja alocados no setor de e-commerce, que apenas pontualmente ingressam nas câmaras frias do supermercado e por breves instantes. Consequentemente, reputo que não há que se falar em condenação do Réu ao pagamento de adicional de insalubridade por eventual exposição ao agente físico frio. No mesmo sentido também já se manifestou a jurisprudência pátria, consoante se depreende das seguintes ementas: 'ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE INSALUBRE FRIO. Informado o uso de jaqueta térmica quando a empregada adentrava nas câmaras frias, estão elididos os efeitos danosos do agente insalubre frio. Adicional de insalubridade indevido. (...) (TRT-4 - RO: 16741420105040232 RS 0001674-14.2010.5.04.0232, Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN, Data de Julgamento: 30/08/2012, 2ª Vara do Trabalho de Gravataí)' INSALUBRIDADE. FRIO. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. ADICIONAL INDEVIDO. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu entendimento conforme os demais elementos probatórios trazidos aos autos e de acordo com a legislação de regência, com base no livre convencimento motivado. Entretanto, no caso dos autos, o trabalho técnico mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para comprovar a inexistência da insalubridade. A questão relacionada com o acesso do reclamante na câmara fria restou controvertida nos autos e o obreiro não produziu prova nesse sentido. Ademais, o próprio autor revelou que essa tarefa não fazia parte de sua rotina (diária e habitual), pois declarou que a ação ocorria de forma eventual, de curta duração, além de realizada com o uso de japona térmica, o que afasta a configuração da insalubridade para fins de percepção do respectivo adicional" (TRT da 2ª Região; Processo: 1000929-13.2023.5.02.0201; Data de assinatura: 09-04-2024; Órgão Julgador: 11ª Turma -Cadeira 4 - 11ª Turma; Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI'S. O perito considerou que os EPIs fornecidos (meias forradas, luvas forradas, calças forradas, japonas forradas e touca) foram suficientes para elidir a exposição ao agente frio, de forma que é indevido o adicional de insalubridade. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000604-90.2021.5.02.0077; Data de assinatura: 30-11-2022; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 2 - 18ª Turma; Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA) Por tais fundamentos, rejeito o pedido de condenação do Réu ao pagamento de adicional de insalubridade, bem como dos respectivos reflexos" E outra não poderia ser a conclusão a quo, uma vez fruto de homologação de prova técnica, soberana (art. 195, CLT) e não infirmada pelas considerações declinadas na peça recursal. Destaca-se que, diferentemente do alegado pela reclamante, as informações prestadas ao Sr. Perito não foram fornecidas unilateralmente pela recorrida, tendo ele considerado os relatos de dois outros funcionários que realizavam as mesmas tarefas que a autora. Ademais, não afastam as conclusões periciais o fato de expert ter considerado que a reclamante laborava no turno da madrugada, já que ela mesma alegou, na petição inicial, que nos últimos meses de trabalho, se ativou das 22h às 10h (ID. ebd9946). De todo modo, o Sr. Perito foi enfático ao afirmar que, ainda que a reclamante tivesse laborado em turno diverso, os relatos colhidos na diligência pericial demonstraram que o acesso às câmaras refrigeradas ocorria de forma esporádica, já que contavam com o auxílio de promotores de venda para obter os produtos de tal local. Ademais, a prova testemunhal produzida pela autora não é suficiente para afastar a conclusão pericial, tendo em vista que a testemunha da autora apenas afirmou circunstâncias do seu próprio trabalho, não sendo possível concluir que a mesma rotina se aplicava à reclamante, sobretudo a depoente não era empregada da ré, laborando para empresa terceirizada, tendo ela mesma ressaltado que, para acessar câmaras frias, deveria estaria estar acompanhada de outro empregado. Nesse contexto, considero, assim como fez o magistrado sentenciante, que a exposição da reclamante ao frio ocorria de forma eventual, o que não lhe dá direito ao pagamento de adicional de insalubridade, na forma da Súmula 364, aplicada por analogia. Diante disso, conquanto o juízo não esteja adstrito ao laudo, nesse caso, diante da ausência de elementos que contrariem as conclusões periciais de forma eficaz, acolho-as, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Nego provimento. 4. Intervalo do artigo 253, da CLT, é do que se cuida. E, no aspecto, irretocável o indeferimento do pleito, pois apenas o trabalho contínuo em câmara frigorífica confere ao trabalhador o direito ao intervalo de 20 minutos a cada 1h40min de labor, e, in casu, nada assim foi satisfatoriamente demonstrado no feito. Não demonstrado que a autora laborava nas condições previstas no artigo 253, da CLT, não há falar em pagamento de horas extraordinárias pela não concessão da pausa de vinte minutos. Nada a reformar. 5. Com relação à refeição comercial e à multa normativa, assim deliberou a sentença: "5. REFEIÇÃO COMERCIAL O parágrafo 1º da cláusula 19ª da convenção coletiva de trabalho (ID c84ef83 - pg. 219) estabelece que apenas quando superado o limite de duas horas extras diárias em virtude de força maior (cf. art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho) será devido o pagamento de refeição comercial, o que não restou apurado no presente caso. Com isso, considerando os limites da norma coletiva, bem como que nem mesmo restou demonstrado o labor extraordinário por mais de duas horas, rejeito o pedido formulado. (...) 7. MULTAS NORMATIVAS Considerando o quanto decidido nos capítulos anteriores, reputo que não houve a demonstração da violação de qualquer das cláusulas mencionadas na causa de pedir (ID ebd9946 - pg. 07), pelo que rejeito o pedido de condenação do Réu ao pagamento de multas normativas" Irreparável a decisão recorrida, sobretudo porque não há comprovação de labor extraordinário superior a duas horas extras a justificar o fornecimento de refeição comercial, tampouco se verificando o alegado descumprimento de regras convencionais sobre horas extras a amparar a cominação da multa perseguida. Nego provimento. 6. À vista da mantença da decisão combatida, a condenação em honorários advocatícios remanesce. Nada a reparar. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Autor EDILENE ALVES DE SOUSA

Autor MURILO SCHMIDT OLIVEIRA SOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO CESAR SILVA

OAB: 307510/SP

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001134-53.2025.5.02.0013 RECORRENTE: EDILENE ALVES DE SOUSA RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9d0bea7): PROCESSO TRT/SP nº 1001134-53.2025.5.02.0013 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: EDILENE ALVES DE SOUSA RECORRIDA: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 1c0a1a0, proferida pelo Exmo. Sr. Luiz Walter Rosati Vegas Junior, cujo relatório adoto, que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, a reclamante, recurso ordinário, ID. cdcea58. Sustenta, a recorrente, que a sentença deve ser reformada quantos aos seguintes pedidos: a) horas extras e reflexos; b) indenização por danos morais; c) adicional de insalubridade; d) intervalo do art. 253, da CLT; e) refeição comercial; f) multa normativa; g) honorários advocatícios. Custas dispensadas (art. 790-A, CLT). Contrarrazões, ID. 5c49531. Brevemente relatados. V O T O I. Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo da reclamante, arguida pela reclamada em contrarrazões. É infundada a alegação de que as razões de recurso teriam deixado de atacar especificamente os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art. 932, III, do CPC. Isso porque, nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). 2. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 17/06/2024 a 11/11/2024 (ID. 2c6de2e) e a presente ação foi ajuizada em 15/07/2025. II. Quanto ao inconformismo, sem razão a reclamante. 1. Com relação às horas extras, o pedido foi julgado improcedente, nos seguintes termos: "3. HORAS EXTRAS. REFLEXOS A Autora não apresentou elementos de prova suficientes para desconstituir a presunção de veracidade dos controles de ponto acostados aos autos (IDs a7f5d85b - pgs. 253/255 e 6a5e933), razão pela qual os reputo como válidos para prova da efetiva frequência e da jornada de trabalho dela. Os cartões de ponto apresentados possuem marcações variáveis de entrada e saída, bem como contemplam as ocasiões em que houve labor extraordinário, estando, ainda, assinados pela empregada (ID 7f5d85b - pg. 253, dia 05/07/2024, por exemplo). Não há nada que aponte para a existência de qualquer óbice ao registro da jornada efetivamente praticada, muito menos na forma mencionada pela Autora (ID c0bcd41 - 1m45s a 5m00s). Veja-se que havia outros turnos de trabalho no local, o que já aponta para a fragilidade da tese da empregada de que era necessário chegar antes ao trabalho. A empregada reconheceu que recebia comprovantes da consignação realizada, bem como que tinha acesso aos espelhos de ponto no final do mês e, ainda, que era possível realizar retificações em casos de erros. As declarações da testemunha ouvida a convite da empregada em nada contribuem para o acolhimento da pretensão ora em análise, destacando-se que ela sequer era empregada do Réu, bem como que ainda referiu que se ativava em turno diferente daquele da Autora, nem mesmo atestando com os seus próprios sentidos o horário de saída dela. Note-se, ainda, que referida testemunha genericamente mencionou que a Autora a via no local por volta das 14h/14h30min (ID 206974b - 3m20s a 4m00s), sendo que os espelhos de ponto juntados aos autos indicam marcações de entrada em referido horário (ID a7f5d85b - pg. 253). Ademais, testemunha ouvida a convite do Réu foi expressa ao negar a necessidade de a Autora iniciar a sua prestação de serviços antes de seu horário contratual, bem como sem a adequada consignação do ponto (ID 99a8e20 - 2m47s a 3m00s). Além disso, diferentemente do quanto sugerido em razões finais (ID 0d6a8a5 - pg. 354), a ausência de algumas poucas marcações não acarreta o reconhecimento da veracidade da jornada descrita na petição inicial, a qual não se presume apenas com base nas declarações da empregada. Sequer houve qualquer alteração substancial das condições de trabalho, notadamente no que se refere aos 10 dias de setembro, ao mês de outubro e aos 10 dias de novembro de 2024. Inclusive, cumpre aqui destacar que no referido período o Réu até realizou o pagamento de horas extras (ID 79de352 - pg. 197). Plenamente aplicável ao caso de forma analógica o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho - TST, o qual estabelece que 'a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período'. Com isso, reputo superadas as questões relativas à validade das marcações do ponto. No mais, observo que o Réu demonstrou que foi firmado individual e coletivamente acordo para implantação de banco de horas (IDs 7f5d85b - pg. 244 e c84ef83 - pg. 225), nos termos do que prevê o art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo que os controles de ponto indicam a marcação de créditos e débitos para o devido controle da empregada. Não havia o mencionado labor em ambiente insalubre do ponto de vista jurídico, sendo que os cartões ponto e recibos de pagamento apresentados atestam que houve compensação de jornada em razão do labor em horas extras ou a respectiva remuneração (ID 79de352 - pg. 197, por exemplo), não tendo sido apresentado nenhum demonstrativo de diferenças pela Autora, pelo que rejeito o pedido de condenação do Réu ao pagamento de horas extras e respectivos reflexos. Por fim, os espelhos de ponto apresentados pelo Réu indicam que a Autora se ativava na escala de 6x1, motivo pelo qual se mostra indevido o pagamento em dobro pelo labor aos domingos, tendo em vista a existência de repouso semanal remunerado em outro dia da semana. No que concerne aos feriados, a Autora sequer apontou na petição inicial os dias em que teria trabalhado sem o pagamento em dobro ou concessão de folga compensatória, não podendo ser acolhida a alegação genérica de labor em todos os 'feriados'. Rejeito". Faço a mesma leitura do juízo a quo. Devem mesmo prevalecer os cartões de ponto como prova idônea, eis que registram flutuações normais da jornada, não tendo a reclamante produzido prova apta a invalidá-los. Veja-se que, apesar de a reclamante ter alegado, na petição inicial, que laborava das 10h às 22h nos três primeiros meses de trabalho, aduzindo, em depoimento pessoal, que era obrigada a entrar mais cedo do que habitual, sem que tal período fosse registrado no ponto, a sua própria testemunha, que laborava das 12h às 10h20, atestou que a reclamante somente chegava depois dela, por volta das 14h, ou então trabalhava no turno da manhã (gravação de ID. 206974b). Além disso, a testemunha ouvida pela reclamada afirmou que não solicitava que a reclamante entrasse mais cedo (ID. 99a8e20). E o fato de os cartões de ponto não possuírem marcação de 20/09/2024 a 11/11/2024 não invalida, por si só, os horários efetivamente registrados no restante do período contratual, sendo razoável presumir, nessa hipótese, a repetição da média dos meses constantes nos autos, pelo que aplico por analogia o quanto previsto na OJ 233 da SDI-1 do C. TST, assim como fez o juízo a quo. Diante disso, e considerando que os holerites apontam o pagamento de horas extras a 60% e a 100%, era ônus da reclamante demonstrar a existência de diferenças de labor extraordinário inadimplido, do qual não se desincumbiu, já que nada apontou nesse sentido. Por fim, verifica-se que a reclamada pactuou a instituição de banco de horas no contrato de trabalho da reclamante (ID. 7f5d85b), também autorizado por norma coletiva (ID. c84ef83), não tendo a autora apontado irregularidades no cômputo dos créditos e débitos devidamente registrados nos cartões de ponto. À luz de tais fatos, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. 2. Indenização por danos morais é o que se discute. A questão foi assim apreciada pela Origem: "6. ASSÉDIO MORAL Para que se fale em assédio exige-se a demonstração de comportamento habitual e direcionado à vítima, o que não restou demonstrado no curso da instrução probatória e não pode ser presumido das alegações da Autora em sua petição inicial (ID ebd9946 - pgs. 06/07). Não há provas suficientes de que houvesse um tratamento discriminatório por parte dos prepostos do Réu, muito menos em razão da idade da Autora. A eventual determinação da gestora da Autora para que ela fizesse atividade um pouco mais rápido é insuficiente para se falar sem abuso do poder diretivo (ID c0bcd41 - 5m10s a 6m15s). Ademais, as declarações da única testemunha ouvida a convite da Autora são insuficientes para o reconhecimento da alegada violação aos direitos da personalidade da empregada. Reitere-se que referida testemunha sequer era empregada do Réu, bem como referiu que se ativava em turno diferente daquele da Autora. Além disso, considerações sobre uma suposta 'lentidão' de determinados empregados não denotam tratamento diretamente destinado à Autora (ID 206974b - 4m44s a 5m50s). Assim, diante da fragilidade substancial das provas colhidas, reputo que inexistem efetivos indícios ou provas suficientes do alegado assédio moral, pelo que rejeito o pedido de reparação por danos morais". E assim deve permanecer. No âmbito das relações de trabalho, a caracterização do assédio moral pressupõe uma cotidiana, exagerada e ilegal perseguição de um trabalhador em seu ambiente laboral, comumente praticada por um superior hierárquico (assédio vertical), mas também possível por colegas que não tenham com ele relação de subordinação (assédio horizontal). Até mesmo se admite, embora extremamente rara, a possibilidade da ocorrência do assédio moral vertical invertido, ou seja, quando um subordinado pratica o assédio em relação ao seu superior hierárquico. A referida perseguição que configura o assédio moral se dá, ordinariamente, ao longo de um certo lapso temporal, não se limitando a um fato isolado, mas a um conjunto de atitudes lastimáveis que resultam na opressão do trabalhador, retirando-lhe a autoestima e a capacidade profissional, atingindo a sua vida privada, honra, imagem e intimidade (art. 5º, X, da CF/88), passando a ser exigível, por consequência, a reparação competente (arts. 186 e 927 do Código Civil). Portanto, o "poder diretivo" do empregador não é ilimitado, encontrando freios nos direitos de personalidade, que se classificam em direitos à integridade física, intelectual e moral. A lesão ou a inobservância desse direito fundamental dá ensejo à reparação por danos morais e materiais (art. 5º, X, CF). O dano moral, de sua vez, se perfaz pela prática de ato único do ofensor (agressão moral) ou pela adoção de conduta lesiva que se protrai no tempo (assédio moral) ou, ainda, por ofensa de conotação sexual (assédio sexual). O empregador é responsável pela manutenção do meio ambiente de trabalho sadio (art. 157 CLT c/c 7º, XXII CRBF/88), sendo responsável objetivamente pelos atos praticados por seus empregados (art. 932, III CC). Ao inserir-se na relação de emprego, a trabalhadora não se despoja dos seus direitos fundamentais, os quais merecem ampla proteção. O poder diretivo encontra limites nos direitos fundamentais dos trabalhadores, os quais devem prevalecer em caso de eventual conflito com o direito de propriedade do empregador. Todavia, a autora não comprovou o aventado na exordial, ônus que lhe incumbia (art.818, CLT), eis que nenhuma prova robusta (oral ou documental) foi produzida quanto ao mote. De mais a mais, meros aborrecimentos no ambiente de trabalho não tem o condão de transformar o fato em algo grandioso a ponto de culminar no acolhimento da pretensão autoral, eis que não são aptos a produzir grande abalo ou perturbação moral. Deve ser enfatizado que não é qualquer dissabor, sofrimento ou angústia que geram a reparabilidade do dano moral. Os aborrecimentos normais da vida não geram a reparação por danos morais, até mesmo porque o ser humano é suscetível de altos e baixos. Também os aborrecimentos normais decorrentes do dano patrimonial não fazem eclodir o dano moral. Além disso, certas pessoas têm maior fragilidade emocional que outras, sendo mais suscetíveis de aborrecimentos e de estados depressivos. No particular, destacamos o seguinte julgado: Assédio moral não deve ser confundido com descontentamento quanto à forma de conduta do empregador- DOEletrônico 15/04/2013 Segundo o Desembargador do Trabalho Sidnei Alves Teixeira em acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "Para a caracterização do assédio moral, é necessária a existência de danos causados à imagem, honra ou integridade moral e física, ocorridos durante o curso do contrato de trabalho e com culpa do empregador, não devendo ser confundido com descontentamento quanto à forma de conduta de seus empregadores. Recurso da reclamante a que se nega provimento". (Proc. 00010891620115020059 - Ac. 20130331907) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial) Não há, portanto, comprovação de algum dano, conduta ilícita ou antijurídica da reclamada ou mesmo nexo causal. No mais, os fatos narrados na petição inicial, por si só, não possuem a dimensão hábil a caracterização do dano moral ou mesmo à sua presunção. Mantenho. 3. Em reexame, adicional de insalubridade, rejeitado pelo Juízo de origem pelos seguintes fundamentos: "2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A perícia técnica realizada nestes autos apontou que a Autora não exerceu atividades enquadradas como insalubres (ID. dc1589a), não tendo ela apresentado elementos de prova suficientes a infirmar a metodologia e as conclusões adotadas pelo perito. Com efeito, a Norma Regulamentadora n.º 15, em seu Anexo 9, é de mediana clareza ao estabelecer que se consideram insalubres em razão do contato com o agente físico 'frio' apenas as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas sem qualquer proteção. Por ocasião da vistoria técnica realizada não foi constatado que, no exercício das singelas funções de operadora de loja, a Autora realizasse atividades de forma contínua dentro das câmaras refrigeradas do Réu. A própria Autora narrou em seu depoimento pessoal que estava alocada no setor de e-commerce do Réu, cabendo a ela coletar produtos relativos a pedidos feitos pela internet (ID 892962e - 0m00s a 0m25s), o que também foi apurado durante a vistoria técnica realizada (ID dc1589a - pg. 316). Por mais que a empregada argumente que, no caso de ausência de itens nas gôndolas, tinha que procurá-los no estoque e nas câmaras frias, lá permanecendo por até 10 minutos, 4 ou 5 vezes por dia (ID c0bcd41 - 0m25s a 0m38s e 1m20s a 1m40s), tal narrativa não conta com elementos seguros e suficientes de prova para o seu reconhecimento como verdade em juízo. A testemunha por ela mesmo convidada apresentou sensível incongruência em suas declarações, chegando a dizer que era necessário comunicar no setor de e-commerce a ausência de itens, bem como que 'eles' olhavam no estoque, para depois dizer que 'a gente que tinha que procurar', mas que 'por ser terceirizada', era necessário que alguém lhe acompanhasse quando adentrava na câmara fria, o que supostamente ocorria de 2 a 3 vezes por dia (ID 206974b - 0m57s a 2m30s). Entretanto, veja-se que a Autora nada mencionou acerca da existência de comunicação a outros empregados no caso de ausência de itens, havendo, ainda, divergência quanto ao quantitativo de ingressos no ambiente frio, o que já aponta para a fragilidade dos depoimentos colhidos. Além disso, veja-se que a testemunha ouvida a convite do Réu esclareceu que, apesar de haver a possibilidade do pessoal do e-commerce adentrar nas câmaras frias para a coleta de itens, existem promotores e líderes de outros setores que poderiam pegar os produtos consoante solicitação da empregada (ID 99a8e20 - 0m26s a 0m50s). E, nesse mesmo sentido, é o que restou apurado pelo perito técnico, que em sua vistoria constatou que 'na ausência de produtos nas gôndolas da loja, o Operador verifica em sistema se o produto consta em estoque e, caso positivo, dirige-se a um responsável do setor pertinente, como líderes, operadores e promotores', sendo que, todavia, poderia acontecer 'de precisarem ir pessoalmente ao estoque para buscar os itens' (ID dc1589a - pg. 316). Ora, tal situação, por si só, já em muito se afasta daquela contemplada pela norma regulamentadora. Não obstante a Autora insistir que 'laborava diariamente em câmaras frigoríficas e refrigeradas artificialmente, visto que suas atividades se desenvolviam dentro destes ambientes' (ID ebd9946 - pg. 05), o ingresso da empregada era pontual e limitado à retirada de produtos. Mas não é só. Tais atividades se davam mediante o uso de equipamentos de proteção coletivos, que eram aptos a neutralizar a exposição ao agente físico frio, o que se confirma a partir do depoimento da própria empregada (ID ac0bcd - 0m40s 411m20s). No mais, a tese de que nem sempre as japonas estavam disponíveis para uso também não sensibilizam. Não há nada que indique para a necessidade de acessos simultâneos à câmara por mais de um empregado ou da insuficiência de japonas, tendo a testemunha convidada pela Autora também referido o seu uso (ID 206974b - 2m40s a 3m00s), o que também foi confirmado pelo paradigma entrevistado pelo perito durante a vistoria realizada no ambiente de trabalho (ID dc1589a - pg. 317). Daí que inexistem mínimas evidências de que fosse necessário o ingresso na câmara fria/congelada sem qualquer proteção. As impugnações da Autora no sentido de não se ativar no turno da madrugada também não alteram as conclusões acima expostas (ID 0d6a8a5 - pg. 359). Ainda que outro fosse o turno da empregada, ela não se ativava habitualmente no interior de câmara frigorífica de forma contínua. Os acessos eram esporádicos, ocorrendo apenas caso não houvesse empregados do próprio setor que realizassem a retirada dos itens necessários (ID dc1589a - pg. 324). É imperioso pontuar a diferença de paramentação habitualmente exigida para camaristas e trabalhadores de frigoríficos em cotejo com os operadores de loja alocados no setor de e-commerce, que apenas pontualmente ingressam nas câmaras frias do supermercado e por breves instantes. Consequentemente, reputo que não há que se falar em condenação do Réu ao pagamento de adicional de insalubridade por eventual exposição ao agente físico frio. No mesmo sentido também já se manifestou a jurisprudência pátria, consoante se depreende das seguintes ementas: 'ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE INSALUBRE FRIO. Informado o uso de jaqueta térmica quando a empregada adentrava nas câmaras frias, estão elididos os efeitos danosos do agente insalubre frio. Adicional de insalubridade indevido. (...) (TRT-4 - RO: 16741420105040232 RS 0001674-14.2010.5.04.0232, Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN, Data de Julgamento: 30/08/2012, 2ª Vara do Trabalho de Gravataí)' INSALUBRIDADE. FRIO. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. ADICIONAL INDEVIDO. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu entendimento conforme os demais elementos probatórios trazidos aos autos e de acordo com a legislação de regência, com base no livre convencimento motivado. Entretanto, no caso dos autos, o trabalho técnico mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para comprovar a inexistência da insalubridade. A questão relacionada com o acesso do reclamante na câmara fria restou controvertida nos autos e o obreiro não produziu prova nesse sentido. Ademais, o próprio autor revelou que essa tarefa não fazia parte de sua rotina (diária e habitual), pois declarou que a ação ocorria de forma eventual, de curta duração, além de realizada com o uso de japona térmica, o que afasta a configuração da insalubridade para fins de percepção do respectivo adicional" (TRT da 2ª Região; Processo: 1000929-13.2023.5.02.0201; Data de assinatura: 09-04-2024; Órgão Julgador: 11ª Turma -Cadeira 4 - 11ª Turma; Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI'S. O perito considerou que os EPIs fornecidos (meias forradas, luvas forradas, calças forradas, japonas forradas e touca) foram suficientes para elidir a exposição ao agente frio, de forma que é indevido o adicional de insalubridade. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000604-90.2021.5.02.0077; Data de assinatura: 30-11-2022; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 2 - 18ª Turma; Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA) Por tais fundamentos, rejeito o pedido de condenação do Réu ao pagamento de adicional de insalubridade, bem como dos respectivos reflexos" E outra não poderia ser a conclusão a quo, uma vez fruto de homologação de prova técnica, soberana (art. 195, CLT) e não infirmada pelas considerações declinadas na peça recursal. Destaca-se que, diferentemente do alegado pela reclamante, as informações prestadas ao Sr. Perito não foram fornecidas unilateralmente pela recorrida, tendo ele considerado os relatos de dois outros funcionários que realizavam as mesmas tarefas que a autora. Ademais, não afastam as conclusões periciais o fato de expert ter considerado que a reclamante laborava no turno da madrugada, já que ela mesma alegou, na petição inicial, que nos últimos meses de trabalho, se ativou das 22h às 10h (ID. ebd9946). De todo modo, o Sr. Perito foi enfático ao afirmar que, ainda que a reclamante tivesse laborado em turno diverso, os relatos colhidos na diligência pericial demonstraram que o acesso às câmaras refrigeradas ocorria de forma esporádica, já que contavam com o auxílio de promotores de venda para obter os produtos de tal local. Ademais, a prova testemunhal produzida pela autora não é suficiente para afastar a conclusão pericial, tendo em vista que a testemunha da autora apenas afirmou circunstâncias do seu próprio trabalho, não sendo possível concluir que a mesma rotina se aplicava à reclamante, sobretudo a depoente não era empregada da ré, laborando para empresa terceirizada, tendo ela mesma ressaltado que, para acessar câmaras frias, deveria estaria estar acompanhada de outro empregado. Nesse contexto, considero, assim como fez o magistrado sentenciante, que a exposição da reclamante ao frio ocorria de forma eventual, o que não lhe dá direito ao pagamento de adicional de insalubridade, na forma da Súmula 364, aplicada por analogia. Diante disso, conquanto o juízo não esteja adstrito ao laudo, nesse caso, diante da ausência de elementos que contrariem as conclusões periciais de forma eficaz, acolho-as, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Nego provimento. 4. Intervalo do artigo 253, da CLT, é do que se cuida. E, no aspecto, irretocável o indeferimento do pleito, pois apenas o trabalho contínuo em câmara frigorífica confere ao trabalhador o direito ao intervalo de 20 minutos a cada 1h40min de labor, e, in casu, nada assim foi satisfatoriamente demonstrado no feito. Não demonstrado que a autora laborava nas condições previstas no artigo 253, da CLT, não há falar em pagamento de horas extraordinárias pela não concessão da pausa de vinte minutos. Nada a reformar. 5. Com relação à refeição comercial e à multa normativa, assim deliberou a sentença: "5. REFEIÇÃO COMERCIAL O parágrafo 1º da cláusula 19ª da convenção coletiva de trabalho (ID c84ef83 - pg. 219) estabelece que apenas quando superado o limite de duas horas extras diárias em virtude de força maior (cf. art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho) será devido o pagamento de refeição comercial, o que não restou apurado no presente caso. Com isso, considerando os limites da norma coletiva, bem como que nem mesmo restou demonstrado o labor extraordinário por mais de duas horas, rejeito o pedido formulado. (...) 7. MULTAS NORMATIVAS Considerando o quanto decidido nos capítulos anteriores, reputo que não houve a demonstração da violação de qualquer das cláusulas mencionadas na causa de pedir (ID ebd9946 - pg. 07), pelo que rejeito o pedido de condenação do Réu ao pagamento de multas normativas" Irreparável a decisão recorrida, sobretudo porque não há comprovação de labor extraordinário superior a duas horas extras a justificar o fornecimento de refeição comercial, tampouco se verificando o alegado descumprimento de regras convencionais sobre horas extras a amparar a cominação da multa perseguida. Nego provimento. 6. À vista da mantença da decisão combatida, a condenação em honorários advocatícios remanesce. Nada a reparar. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001134-53.2025.5.02.0013 RECORRENTE: EDILENE ALVES DE SOUSA RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9d0bea7): PROCESSO TRT/SP nº 1001134-53.2025.5.02.0013 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: EDILENE ALVES DE SOUSA RECORRIDA: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 1c0a1a0, proferida pelo Exmo. Sr. Luiz Walter Rosati Vegas Junior, cujo relatório adoto, que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe, a reclamante, recurso ordinário, ID. cdcea58. Sustenta, a recorrente, que a sentença deve ser reformada quantos aos seguintes pedidos: a) horas extras e reflexos; b) indenização por danos morais; c) adicional de insalubridade; d) intervalo do art. 253, da CLT; e) refeição comercial; f) multa normativa; g) honorários advocatícios. Custas dispensadas (art. 790-A, CLT). Contrarrazões, ID. 5c49531. Brevemente relatados. V O T O I. Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo da reclamante, arguida pela reclamada em contrarrazões. É infundada a alegação de que as razões de recurso teriam deixado de atacar especificamente os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art. 932, III, do CPC. Isso porque, nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). 2. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 17/06/2024 a 11/11/2024 (ID. 2c6de2e) e a presente ação foi ajuizada em 15/07/2025. II. Quanto ao inconformismo, sem razão a reclamante. 1. Com relação às horas extras, o pedido foi julgado improcedente, nos seguintes termos: "3. HORAS EXTRAS. REFLEXOS A Autora não apresentou elementos de prova suficientes para desconstituir a presunção de veracidade dos controles de ponto acostados aos autos (IDs a7f5d85b - pgs. 253/255 e 6a5e933), razão pela qual os reputo como válidos para prova da efetiva frequência e da jornada de trabalho dela. Os cartões de ponto apresentados possuem marcações variáveis de entrada e saída, bem como contemplam as ocasiões em que houve labor extraordinário, estando, ainda, assinados pela empregada (ID 7f5d85b - pg. 253, dia 05/07/2024, por exemplo). Não há nada que aponte para a existência de qualquer óbice ao registro da jornada efetivamente praticada, muito menos na forma mencionada pela Autora (ID c0bcd41 - 1m45s a 5m00s). Veja-se que havia outros turnos de trabalho no local, o que já aponta para a fragilidade da tese da empregada de que era necessário chegar antes ao trabalho. A empregada reconheceu que recebia comprovantes da consignação realizada, bem como que tinha acesso aos espelhos de ponto no final do mês e, ainda, que era possível realizar retificações em casos de erros. As declarações da testemunha ouvida a convite da empregada em nada contribuem para o acolhimento da pretensão ora em análise, destacando-se que ela sequer era empregada do Réu, bem como que ainda referiu que se ativava em turno diferente daquele da Autora, nem mesmo atestando com os seus próprios sentidos o horário de saída dela. Note-se, ainda, que referida testemunha genericamente mencionou que a Autora a via no local por volta das 14h/14h30min (ID 206974b - 3m20s a 4m00s), sendo que os espelhos de ponto juntados aos autos indicam marcações de entrada em referido horário (ID a7f5d85b - pg. 253). Ademais, testemunha ouvida a convite do Réu foi expressa ao negar a necessidade de a Autora iniciar a sua prestação de serviços antes de seu horário contratual, bem como sem a adequada consignação do ponto (ID 99a8e20 - 2m47s a 3m00s). Além disso, diferentemente do quanto sugerido em razões finais (ID 0d6a8a5 - pg. 354), a ausência de algumas poucas marcações não acarreta o reconhecimento da veracidade da jornada descrita na petição inicial, a qual não se presume apenas com base nas declarações da empregada. Sequer houve qualquer alteração substancial das condições de trabalho, notadamente no que se refere aos 10 dias de setembro, ao mês de outubro e aos 10 dias de novembro de 2024. Inclusive, cumpre aqui destacar que no referido período o Réu até realizou o pagamento de horas extras (ID 79de352 - pg. 197). Plenamente aplicável ao caso de forma analógica o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho - TST, o qual estabelece que 'a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período'. Com isso, reputo superadas as questões relativas à validade das marcações do ponto. No mais, observo que o Réu demonstrou que foi firmado individual e coletivamente acordo para implantação de banco de horas (IDs 7f5d85b - pg. 244 e c84ef83 - pg. 225), nos termos do que prevê o art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo que os controles de ponto indicam a marcação de créditos e débitos para o devido controle da empregada. Não havia o mencionado labor em ambiente insalubre do ponto de vista jurídico, sendo que os cartões ponto e recibos de pagamento apresentados atestam que houve compensação de jornada em razão do labor em horas extras ou a respectiva remuneração (ID 79de352 - pg. 197, por exemplo), não tendo sido apresentado nenhum demonstrativo de diferenças pela Autora, pelo que rejeito o pedido de condenação do Réu ao pagamento de horas extras e respectivos reflexos. Por fim, os espelhos de ponto apresentados pelo Réu indicam que a Autora se ativava na escala de 6x1, motivo pelo qual se mostra indevido o pagamento em dobro pelo labor aos domingos, tendo em vista a existência de repouso semanal remunerado em outro dia da semana. No que concerne aos feriados, a Autora sequer apontou na petição inicial os dias em que teria trabalhado sem o pagamento em dobro ou concessão de folga compensatória, não podendo ser acolhida a alegação genérica de labor em todos os 'feriados'. Rejeito". Faço a mesma leitura do juízo a quo. Devem mesmo prevalecer os cartões de ponto como prova idônea, eis que registram flutuações normais da jornada, não tendo a reclamante produzido prova apta a invalidá-los. Veja-se que, apesar de a reclamante ter alegado, na petição inicial, que laborava das 10h às 22h nos três primeiros meses de trabalho, aduzindo, em depoimento pessoal, que era obrigada a entrar mais cedo do que habitual, sem que tal período fosse registrado no ponto, a sua própria testemunha, que laborava das 12h às 10h20, atestou que a reclamante somente chegava depois dela, por volta das 14h, ou então trabalhava no turno da manhã (gravação de ID. 206974b). Além disso, a testemunha ouvida pela reclamada afirmou que não solicitava que a reclamante entrasse mais cedo (ID. 99a8e20). E o fato de os cartões de ponto não possuírem marcação de 20/09/2024 a 11/11/2024 não invalida, por si só, os horários efetivamente registrados no restante do período contratual, sendo razoável presumir, nessa hipótese, a repetição da média dos meses constantes nos autos, pelo que aplico por analogia o quanto previsto na OJ 233 da SDI-1 do C. TST, assim como fez o juízo a quo. Diante disso, e considerando que os holerites apontam o pagamento de horas extras a 60% e a 100%, era ônus da reclamante demonstrar a existência de diferenças de labor extraordinário inadimplido, do qual não se desincumbiu, já que nada apontou nesse sentido. Por fim, verifica-se que a reclamada pactuou a instituição de banco de horas no contrato de trabalho da reclamante (ID. 7f5d85b), também autorizado por norma coletiva (ID. c84ef83), não tendo a autora apontado irregularidades no cômputo dos créditos e débitos devidamente registrados nos cartões de ponto. À luz de tais fatos, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. 2. Indenização por danos morais é o que se discute. A questão foi assim apreciada pela Origem: "6. ASSÉDIO MORAL Para que se fale em assédio exige-se a demonstração de comportamento habitual e direcionado à vítima, o que não restou demonstrado no curso da instrução probatória e não pode ser presumido das alegações da Autora em sua petição inicial (ID ebd9946 - pgs. 06/07). Não há provas suficientes de que houvesse um tratamento discriminatório por parte dos prepostos do Réu, muito menos em razão da idade da Autora. A eventual determinação da gestora da Autora para que ela fizesse atividade um pouco mais rápido é insuficiente para se falar sem abuso do poder diretivo (ID c0bcd41 - 5m10s a 6m15s). Ademais, as declarações da única testemunha ouvida a convite da Autora são insuficientes para o reconhecimento da alegada violação aos direitos da personalidade da empregada. Reitere-se que referida testemunha sequer era empregada do Réu, bem como referiu que se ativava em turno diferente daquele da Autora. Além disso, considerações sobre uma suposta 'lentidão' de determinados empregados não denotam tratamento diretamente destinado à Autora (ID 206974b - 4m44s a 5m50s). Assim, diante da fragilidade substancial das provas colhidas, reputo que inexistem efetivos indícios ou provas suficientes do alegado assédio moral, pelo que rejeito o pedido de reparação por danos morais". E assim deve permanecer. No âmbito das relações de trabalho, a caracterização do assédio moral pressupõe uma cotidiana, exagerada e ilegal perseguição de um trabalhador em seu ambiente laboral, comumente praticada por um superior hierárquico (assédio vertical), mas também possível por colegas que não tenham com ele relação de subordinação (assédio horizontal). Até mesmo se admite, embora extremamente rara, a possibilidade da ocorrência do assédio moral vertical invertido, ou seja, quando um subordinado pratica o assédio em relação ao seu superior hierárquico. A referida perseguição que configura o assédio moral se dá, ordinariamente, ao longo de um certo lapso temporal, não se limitando a um fato isolado, mas a um conjunto de atitudes lastimáveis que resultam na opressão do trabalhador, retirando-lhe a autoestima e a capacidade profissional, atingindo a sua vida privada, honra, imagem e intimidade (art. 5º, X, da CF/88), passando a ser exigível, por consequência, a reparação competente (arts. 186 e 927 do Código Civil). Portanto, o "poder diretivo" do empregador não é ilimitado, encontrando freios nos direitos de personalidade, que se classificam em direitos à integridade física, intelectual e moral. A lesão ou a inobservância desse direito fundamental dá ensejo à reparação por danos morais e materiais (art. 5º, X, CF). O dano moral, de sua vez, se perfaz pela prática de ato único do ofensor (agressão moral) ou pela adoção de conduta lesiva que se protrai no tempo (assédio moral) ou, ainda, por ofensa de conotação sexual (assédio sexual). O empregador é responsável pela manutenção do meio ambiente de trabalho sadio (art. 157 CLT c/c 7º, XXII CRBF/88), sendo responsável objetivamente pelos atos praticados por seus empregados (art. 932, III CC). Ao inserir-se na relação de emprego, a trabalhadora não se despoja dos seus direitos fundamentais, os quais merecem ampla proteção. O poder diretivo encontra limites nos direitos fundamentais dos trabalhadores, os quais devem prevalecer em caso de eventual conflito com o direito de propriedade do empregador. Todavia, a autora não comprovou o aventado na exordial, ônus que lhe incumbia (art.818, CLT), eis que nenhuma prova robusta (oral ou documental) foi produzida quanto ao mote. De mais a mais, meros aborrecimentos no ambiente de trabalho não tem o condão de transformar o fato em algo grandioso a ponto de culminar no acolhimento da pretensão autoral, eis que não são aptos a produzir grande abalo ou perturbação moral. Deve ser enfatizado que não é qualquer dissabor, sofrimento ou angústia que geram a reparabilidade do dano moral. Os aborrecimentos normais da vida não geram a reparação por danos morais, até mesmo porque o ser humano é suscetível de altos e baixos. Também os aborrecimentos normais decorrentes do dano patrimonial não fazem eclodir o dano moral. Além disso, certas pessoas têm maior fragilidade emocional que outras, sendo mais suscetíveis de aborrecimentos e de estados depressivos. No particular, destacamos o seguinte julgado: Assédio moral não deve ser confundido com descontentamento quanto à forma de conduta do empregador- DOEletrônico 15/04/2013 Segundo o Desembargador do Trabalho Sidnei Alves Teixeira em acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "Para a caracterização do assédio moral, é necessária a existência de danos causados à imagem, honra ou integridade moral e física, ocorridos durante o curso do contrato de trabalho e com culpa do empregador, não devendo ser confundido com descontentamento quanto à forma de conduta de seus empregadores. Recurso da reclamante a que se nega provimento". (Proc. 00010891620115020059 - Ac. 20130331907) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial) Não há, portanto, comprovação de algum dano, conduta ilícita ou antijurídica da reclamada ou mesmo nexo causal. No mais, os fatos narrados na petição inicial, por si só, não possuem a dimensão hábil a caracterização do dano moral ou mesmo à sua presunção. Mantenho. 3. Em reexame, adicional de insalubridade, rejeitado pelo Juízo de origem pelos seguintes fundamentos: "2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A perícia técnica realizada nestes autos apontou que a Autora não exerceu atividades enquadradas como insalubres (ID. dc1589a), não tendo ela apresentado elementos de prova suficientes a infirmar a metodologia e as conclusões adotadas pelo perito. Com efeito, a Norma Regulamentadora n.º 15, em seu Anexo 9, é de mediana clareza ao estabelecer que se consideram insalubres em razão do contato com o agente físico 'frio' apenas as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas sem qualquer proteção. Por ocasião da vistoria técnica realizada não foi constatado que, no exercício das singelas funções de operadora de loja, a Autora realizasse atividades de forma contínua dentro das câmaras refrigeradas do Réu. A própria Autora narrou em seu depoimento pessoal que estava alocada no setor de e-commerce do Réu, cabendo a ela coletar produtos relativos a pedidos feitos pela internet (ID 892962e - 0m00s a 0m25s), o que também foi apurado durante a vistoria técnica realizada (ID dc1589a - pg. 316). Por mais que a empregada argumente que, no caso de ausência de itens nas gôndolas, tinha que procurá-los no estoque e nas câmaras frias, lá permanecendo por até 10 minutos, 4 ou 5 vezes por dia (ID c0bcd41 - 0m25s a 0m38s e 1m20s a 1m40s), tal narrativa não conta com elementos seguros e suficientes de prova para o seu reconhecimento como verdade em juízo. A testemunha por ela mesmo convidada apresentou sensível incongruência em suas declarações, chegando a dizer que era necessário comunicar no setor de e-commerce a ausência de itens, bem como que 'eles' olhavam no estoque, para depois dizer que 'a gente que tinha que procurar', mas que 'por ser terceirizada', era necessário que alguém lhe acompanhasse quando adentrava na câmara fria, o que supostamente ocorria de 2 a 3 vezes por dia (ID 206974b - 0m57s a 2m30s). Entretanto, veja-se que a Autora nada mencionou acerca da existência de comunicação a outros empregados no caso de ausência de itens, havendo, ainda, divergência quanto ao quantitativo de ingressos no ambiente frio, o que já aponta para a fragilidade dos depoimentos colhidos. Além disso, veja-se que a testemunha ouvida a convite do Réu esclareceu que, apesar de haver a possibilidade do pessoal do e-commerce adentrar nas câmaras frias para a coleta de itens, existem promotores e líderes de outros setores que poderiam pegar os produtos consoante solicitação da empregada (ID 99a8e20 - 0m26s a 0m50s). E, nesse mesmo sentido, é o que restou apurado pelo perito técnico, que em sua vistoria constatou que 'na ausência de produtos nas gôndolas da loja, o Operador verifica em sistema se o produto consta em estoque e, caso positivo, dirige-se a um responsável do setor pertinente, como líderes, operadores e promotores', sendo que, todavia, poderia acontecer 'de precisarem ir pessoalmente ao estoque para buscar os itens' (ID dc1589a - pg. 316). Ora, tal situação, por si só, já em muito se afasta daquela contemplada pela norma regulamentadora. Não obstante a Autora insistir que 'laborava diariamente em câmaras frigoríficas e refrigeradas artificialmente, visto que suas atividades se desenvolviam dentro destes ambientes' (ID ebd9946 - pg. 05), o ingresso da empregada era pontual e limitado à retirada de produtos. Mas não é só. Tais atividades se davam mediante o uso de equipamentos de proteção coletivos, que eram aptos a neutralizar a exposição ao agente físico frio, o que se confirma a partir do depoimento da própria empregada (ID ac0bcd - 0m40s 411m20s). No mais, a tese de que nem sempre as japonas estavam disponíveis para uso também não sensibilizam. Não há nada que indique para a necessidade de acessos simultâneos à câmara por mais de um empregado ou da insuficiência de japonas, tendo a testemunha convidada pela Autora também referido o seu uso (ID 206974b - 2m40s a 3m00s), o que também foi confirmado pelo paradigma entrevistado pelo perito durante a vistoria realizada no ambiente de trabalho (ID dc1589a - pg. 317). Daí que inexistem mínimas evidências de que fosse necessário o ingresso na câmara fria/congelada sem qualquer proteção. As impugnações da Autora no sentido de não se ativar no turno da madrugada também não alteram as conclusões acima expostas (ID 0d6a8a5 - pg. 359). Ainda que outro fosse o turno da empregada, ela não se ativava habitualmente no interior de câmara frigorífica de forma contínua. Os acessos eram esporádicos, ocorrendo apenas caso não houvesse empregados do próprio setor que realizassem a retirada dos itens necessários (ID dc1589a - pg. 324). É imperioso pontuar a diferença de paramentação habitualmente exigida para camaristas e trabalhadores de frigoríficos em cotejo com os operadores de loja alocados no setor de e-commerce, que apenas pontualmente ingressam nas câmaras frias do supermercado e por breves instantes. Consequentemente, reputo que não há que se falar em condenação do Réu ao pagamento de adicional de insalubridade por eventual exposição ao agente físico frio. No mesmo sentido também já se manifestou a jurisprudência pátria, consoante se depreende das seguintes ementas: 'ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE INSALUBRE FRIO. Informado o uso de jaqueta térmica quando a empregada adentrava nas câmaras frias, estão elididos os efeitos danosos do agente insalubre frio. Adicional de insalubridade indevido. (...) (TRT-4 - RO: 16741420105040232 RS 0001674-14.2010.5.04.0232, Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN, Data de Julgamento: 30/08/2012, 2ª Vara do Trabalho de Gravataí)' INSALUBRIDADE. FRIO. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. ADICIONAL INDEVIDO. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu entendimento conforme os demais elementos probatórios trazidos aos autos e de acordo com a legislação de regência, com base no livre convencimento motivado. Entretanto, no caso dos autos, o trabalho técnico mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para comprovar a inexistência da insalubridade. A questão relacionada com o acesso do reclamante na câmara fria restou controvertida nos autos e o obreiro não produziu prova nesse sentido. Ademais, o próprio autor revelou que essa tarefa não fazia parte de sua rotina (diária e habitual), pois declarou que a ação ocorria de forma eventual, de curta duração, além de realizada com o uso de japona térmica, o que afasta a configuração da insalubridade para fins de percepção do respectivo adicional" (TRT da 2ª Região; Processo: 1000929-13.2023.5.02.0201; Data de assinatura: 09-04-2024; Órgão Julgador: 11ª Turma -Cadeira 4 - 11ª Turma; Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI'S. O perito considerou que os EPIs fornecidos (meias forradas, luvas forradas, calças forradas, japonas forradas e touca) foram suficientes para elidir a exposição ao agente frio, de forma que é indevido o adicional de insalubridade. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000604-90.2021.5.02.0077; Data de assinatura: 30-11-2022; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 2 - 18ª Turma; Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA) Por tais fundamentos, rejeito o pedido de condenação do Réu ao pagamento de adicional de insalubridade, bem como dos respectivos reflexos" E outra não poderia ser a conclusão a quo, uma vez fruto de homologação de prova técnica, soberana (art. 195, CLT) e não infirmada pelas considerações declinadas na peça recursal. Destaca-se que, diferentemente do alegado pela reclamante, as informações prestadas ao Sr. Perito não foram fornecidas unilateralmente pela recorrida, tendo ele considerado os relatos de dois outros funcionários que realizavam as mesmas tarefas que a autora. Ademais, não afastam as conclusões periciais o fato de expert ter considerado que a reclamante laborava no turno da madrugada, já que ela mesma alegou, na petição inicial, que nos últimos meses de trabalho, se ativou das 22h às 10h (ID. ebd9946). De todo modo, o Sr. Perito foi enfático ao afirmar que, ainda que a reclamante tivesse laborado em turno diverso, os relatos colhidos na diligência pericial demonstraram que o acesso às câmaras refrigeradas ocorria de forma esporádica, já que contavam com o auxílio de promotores de venda para obter os produtos de tal local. Ademais, a prova testemunhal produzida pela autora não é suficiente para afastar a conclusão pericial, tendo em vista que a testemunha da autora apenas afirmou circunstâncias do seu próprio trabalho, não sendo possível concluir que a mesma rotina se aplicava à reclamante, sobretudo a depoente não era empregada da ré, laborando para empresa terceirizada, tendo ela mesma ressaltado que, para acessar câmaras frias, deveria estaria estar acompanhada de outro empregado. Nesse contexto, considero, assim como fez o magistrado sentenciante, que a exposição da reclamante ao frio ocorria de forma eventual, o que não lhe dá direito ao pagamento de adicional de insalubridade, na forma da Súmula 364, aplicada por analogia. Diante disso, conquanto o juízo não esteja adstrito ao laudo, nesse caso, diante da ausência de elementos que contrariem as conclusões periciais de forma eficaz, acolho-as, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Nego provimento. 4. Intervalo do artigo 253, da CLT, é do que se cuida. E, no aspecto, irretocável o indeferimento do pleito, pois apenas o trabalho contínuo em câmara frigorífica confere ao trabalhador o direito ao intervalo de 20 minutos a cada 1h40min de labor, e, in casu, nada assim foi satisfatoriamente demonstrado no feito. Não demonstrado que a autora laborava nas condições previstas no artigo 253, da CLT, não há falar em pagamento de horas extraordinárias pela não concessão da pausa de vinte minutos. Nada a reformar. 5. Com relação à refeição comercial e à multa normativa, assim deliberou a sentença: "5. REFEIÇÃO COMERCIAL O parágrafo 1º da cláusula 19ª da convenção coletiva de trabalho (ID c84ef83 - pg. 219) estabelece que apenas quando superado o limite de duas horas extras diárias em virtude de força maior (cf. art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho) será devido o pagamento de refeição comercial, o que não restou apurado no presente caso. Com isso, considerando os limites da norma coletiva, bem como que nem mesmo restou demonstrado o labor extraordinário por mais de duas horas, rejeito o pedido formulado. (...) 7. MULTAS NORMATIVAS Considerando o quanto decidido nos capítulos anteriores, reputo que não houve a demonstração da violação de qualquer das cláusulas mencionadas na causa de pedir (ID ebd9946 - pg. 07), pelo que rejeito o pedido de condenação do Réu ao pagamento de multas normativas" Irreparável a decisão recorrida, sobretudo porque não há comprovação de labor extraordinário superior a duas horas extras a justificar o fornecimento de refeição comercial, tampouco se verificando o alegado descumprimento de regras convencionais sobre horas extras a amparar a cominação da multa perseguida. Nego provimento. 6. À vista da mantença da decisão combatida, a condenação em honorários advocatícios remanesce. Nada a reparar. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDILENE ALVES DE SOUSA