Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001134-48.2024.5.02.0026 RECORRENTE: ECOOSASCO AMBIENTAL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO JOSE DE ARAUJO MARIA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7808b9a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001134-48.2024.5.02.0026 RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª VT DE OSASCO RECORRENTES E RECORRIDOS: 1 - RENATO JOSÉ DE ARAÚJO MARIA 2 - ECOOSASCO AMBIENTAL SA E OUTRO Inconformadas com a respeitável sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante quanto ao cerceamento de defesa, horas extras, desvio de função, adicional de insalubridade, indenização material pelos gastos com higienização de uniformes e responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços. A primeira e segunda reclamadas quanto à validade do depoimento da testemunha, danos morais e honorários de sucumbência. Contrarrazões pela terceira reclamada (Id fdb892e). Contrarrazões pela primeira reclamada (Id f629817). Contrarrazões pelo reclamante (Id 528032b). É o relatório. VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Rejeito a preliminar de não conhecimento dos apelos, tendo em vista que ambos os recorrentes impugnaram suficientemente a r. sentença de origem. Conheço os recursos interpostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO RECURSO DO RECLAMANTE 2.1 - Da preliminar O reclamante sustenta que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de oitiva dos prepostos e de perguntas feitas em audiência à testemunha. Sem razão, contudo o recorrente. No presente caso, foram ouvidas uma testemunha do reclamante e uma testemunha da reclamada, que esclareceram de forma minuciosa os fatos controvertidos do processo, não demonstrando o recorrente o prejuízo processual. Da mesma forma, não vislumbro cerceamento de defesa no indeferimento, de forma fundamentada, de perguntas à testemunha em audiência, tendo em vista a ampla liberdade do juiz na direção do processo, em razão da qual lhe cabe determinar as providências necessárias ao andamento processual, mas também indeferir as desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, tudo conforme os artigos 765 da CLT, 139 e 370 do CPC. Rejeito a preliminar. 2.2 - Da invalidade dos cartões de ponto O reclamante insiste na alegação de invalidade dos cartões de ponto e aplicação da Súmula 338 do C.TST. O apelo não logra prosperar. Em relação aos horários de entrada e saída, a testemunha do autor confirmou a veracidade dos registros lançados nos cartões de ponto. A afirmação de que "aconteceu" de trabalharem aos sábados é confirmada pelos cartões de ponto, como nos dias 16/10/2021 e 22/01/2022, por exemplo (Id edd280f). Quanto aos intervalos intrajornadas, o recorrente não impugna os fundamentos da r. sentença, no sentido de que o relato testemunhal comprova a pausa de uma hora, sendo trinta minutos para alimentação e trinta minutos de deslocamento ao refeitório. Rejeito o apelo. 2.3 - Do desvio de função Insurge-se o reclamante em face da improcedência do pedido de diferenças salariais por desvio de função. Em primeiro lugar, impende consignar que, inexistindo cláusula expressa a tal respeito, quer no contrato quer em norma coletiva, considera-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, CLT). Em segundo lugar, não há nos autos notícia da existência de quadro de cargos e salários na reclamada, não se cogitando, portanto, de desvio de função. Não há falar-se, tampouco, em aplicação do art. 460 da CLT, porque os autos não versam sobre falta de estipulação de salários. O desvio de função fica caracterizado quando o trabalhador, embora contratado para exercer determinada função, executa outra diversa, totalmente incompatível com as atribuições atinentes ao cargo originário, sem o pagamento do salário respectivo, o que não se verifica nos presentes autos. A testemunha do autor afirmou que "nunca existiu a função de líder de aterro". Assim, as tarefas exercidas pelo autor durante sua jornada de trabalho (diálogos de segurança) não se mostram incompatíveis com as funções para a qual foi contratado (apontador), encontrando-se abrangidas pelo ius variandi do contrato de trabalho, não havendo que se falar em diferenças em seu favor sob tal título. Nego provimento. 2.4 - Do adicional de insalubridade O recorrente impugna o laudo pericial técnico realizado nos autos, sustentando que se encontra equivocado e incompleto, pois a prova testemunhal comprovou que o autor exercia suas atividades dentro do aterro em contato direto e constante com o lixo. O apelo não merece prosperar. O perito do juízo descreveu as atividades exercidas pelo autor, compreendendo a realização de relatórios, recebimento de materiais, controle de estoque, direcionamento de utilização de local e apontamento de funcionários (Id 5448ffe). Ao contrário do sustentado, não restou comprovado contato com lixo do aterro sanitário pelo autor. Tratando-se de matéria eminentemente técnica e não havendo nenhum elemento científico nos autos a elidir as conclusões periciais, nenhuma reforma merece a r. sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade por todo o contrato de trabalho. Nego provimento. 2.5 - Da indenização pela higienização dos uniformes O recorrente não impugna de forma específica os fundamentos da r. sentença, especialmente o fato de que "não há norma legal que obrigue o empregador a arcar com os custos de manutenção e higiene das roupas utilizadas para a execução do serviço. A obrigação se limita a fornecer uniforme, quando exigida a utilização deste,em quantidade suficiente para que o trabalhador possa utilizar uma peça enquanto providencia a lavagem da outra.A responsabilidade do empregador pela higiene do uniforme somente se justifica quando há necessidade de especial cuidado com a vestimenta, o que não é o caso dos autos, conforme acima exposto." Mantenho a r. sentença, por seus próprios fundamentos. 2.6 - Da responsabilidade subsidiária das tomadoras O reclamante se insurge em face da improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços. O juízo de origem entendeu que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à prestação de serviços em favor da terceira e quarta reclamadas. Com efeito, o recorrente nem sequer indicou as provas de suas alegações em relação à terceira ré. No que tange ao município de Osasco, embora tenha sido juntados os contratos de prestação de serviços com a primeira ré (Id 1b27f07), o mero inadimplemento de verbas trabalhistas pela real empregadora por si só, não enseja a responsabilidade subsidiária de entidades da Administração Pública, em consonância com o decidido pelo Excelso STF no RE 760931 e na ADC 16, não podendo a culpa ser meramente presumida. Nego provimento ao recurso. 3 - DO RECURSO DAS RECLAMADAS 3.1 - Da validade do depoimento testemunhal As reclamadas impugnam a desconsideração do depoimento de sua testemunha, sustentando que foi rejeitada a contradita e que a resposta espontânea sobre a quantidade de banheiros existentes, sem ser perguntado, foi pertinente à pergunta do juízo se usava o mesmo banheiro do reclamante. A valoração da prova testemunhal é matéria que deve ser analisada juntamente com o mérito do apelo das reclamadas em relação à condenação em indenização por danos morais, a seguir. 3.2 - Dos danos morais Pretendeu o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais, pela sua submissão a condições precárias de trabalho, especialmente quanto ao fornecimento de banheiro e água potável. Faço minhas as palavras do Meritíssimo Juiz Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. Eis o julgado: Nos termos do art. 5º, X, da CR/1988, o direito a uma indenização por dano moral decorre da inviolabilidade da intimidade, vida privada,honra e imagem das pessoas, causando transtornos de ordem emocional e prejudicando aspectos da vida comum. O Código Civil estabelece no art. 186 que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o art. 927 assim prevê:"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Com efeito, para o reconhecimento de dano moral, e obrigatoriedade de indenização, a parte autora deve provar a prática de ato ilícito, por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa da parte ré; a verificação de prejuízo e a presença de nexo causal entre a ação e o dano ocorrido. No caso em análise, a testemunha ouvida a rogo da parte reclamante disse o seguinte:"que usavam banheiro químico a 1 km de distância; (...) que não existia água para lavar a mão após o uso do banheiro". O trecho do depoimento acima transcrito evidencia que não havia água para higienização das mãos após a utilização de sanitário, o que configura afronta às normas básicas de saúde, higiene e segurança no trabalho (NR-24), bem como aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Tal omissão afeta a autoestima, a dignidade, e sobretudo, a saúde do trabalhador, prescindindo de provas quanto ao abalo aos direitos da personalidade, o qual é evidente (in re ipsa). Ademais, a necessidade de percorrer distância significativa para acesso ao banheiro químico ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual, caracterizando exposição à situação degradante. Destaco que o depoimento da testemunha trazida pela parte ré, Sr. Wederson Pires Alves, foi afastado por este Juízo. Quanto ao valor da indenização devida, a lei n.º 13.467/2017 inseriu os artigos 223-A e seguintes na CLT para reger os danos extrapatrimoniais no seio das relações de trabalho, com regramento específico a ser observado. Contudo, oE. STF no julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082, conferiu interpretação conforme à Constituição, de modo a estabelecer que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Nesse aspecto, ao fixar o valor de pagamento da indenização por danos morais, passo a observar os seguintes critérios orientativos: princípios da razoabilidade e proporcionalidade; a natureza do bem jurídico tutelado; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, visando prevenir a continuidade de atos ilícitos; e a situação social e econômica das partes envolvidas. Assim sendo, ao se considerar a falta de água e a necessidade de percorrer distância significativa, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais. Grifos meus. No que tange ao depoimento da testemunha da ré, não vislumbro tentativa de beneficiar a parte reclamada, ao responder que utilizava o mesmo banheiro do reclamante e que haviam outros banheiros no aterro sanitário. De toda forma, a testemunha da reclamada confirmou que o banheiro químico ficava a aproximadamente 800 metros de distância do local de trabalho, confirmando o depoimento da testemunha do autor. O julgado foi prolatado de acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, devendo ser mantida a condenação imposta. Quanto ao valor fixado, fica mantido, eis que razoável e proporcional, apto a cumprir seu papel pedagógico, sem onerar excessivamente a reclamada ou ensejar o enriquecimento ilícito do reclamante, cumprindo os requisitos previstos no art. 223-G da CLT. Rejeito o apelo. 3.3 - Dos honorários de sucumbência Mantida a sucumbência da ré, não há reparo a ser feito na decisão quanto aos honorários advocatícios. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os recursos interpostos pelas partes para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator trt VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA
Autor ECOOSASCO AMBIENTAL S/A
Réu ECOOSASCO AMBIENTAL S/A
Autor MARQUISE SERVICOS AMBIENTAIS S/A
Réu MARQUISE SERVICOS AMBIENTAIS S/A
Réu MUNICIPIO DE OSASCO
Réu RENATO JOSE DE ARAUJO MARIA
Autor ROGERIO PETZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar20/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO JOAO BOLDORI
OAB: 290450/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
RODOLFO CARLOS WEIGAND NETO
OAB: 166929/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
20/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001134-48.2024.5.02.0026 RECORRENTE: ECOOSASCO AMBIENTAL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO JOSE DE ARAUJO MARIA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7808b9a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001134-48.2024.5.02.0026 RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª VT DE OSASCO RECORRENTES E RECORRIDOS: 1 - RENATO JOSÉ DE ARAÚJO MARIA 2 - ECOOSASCO AMBIENTAL SA E OUTRO Inconformadas com a respeitável sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante quanto ao cerceamento de defesa, horas extras, desvio de função, adicional de insalubridade, indenização material pelos gastos com higienização de uniformes e responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços. A primeira e segunda reclamadas quanto à validade do depoimento da testemunha, danos morais e honorários de sucumbência. Contrarrazões pela terceira reclamada (Id fdb892e). Contrarrazões pela primeira reclamada (Id f629817). Contrarrazões pelo reclamante (Id 528032b). É o relatório. VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Rejeito a preliminar de não conhecimento dos apelos, tendo em vista que ambos os recorrentes impugnaram suficientemente a r. sentença de origem. Conheço os recursos interpostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO RECURSO DO RECLAMANTE 2.1 - Da preliminar O reclamante sustenta que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de oitiva dos prepostos e de perguntas feitas em audiência à testemunha. Sem razão, contudo o recorrente. No presente caso, foram ouvidas uma testemunha do reclamante e uma testemunha da reclamada, que esclareceram de forma minuciosa os fatos controvertidos do processo, não demonstrando o recorrente o prejuízo processual. Da mesma forma, não vislumbro cerceamento de defesa no indeferimento, de forma fundamentada, de perguntas à testemunha em audiência, tendo em vista a ampla liberdade do juiz na direção do processo, em razão da qual lhe cabe determinar as providências necessárias ao andamento processual, mas também indeferir as desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, tudo conforme os artigos 765 da CLT, 139 e 370 do CPC. Rejeito a preliminar. 2.2 - Da invalidade dos cartões de ponto O reclamante insiste na alegação de invalidade dos cartões de ponto e aplicação da Súmula 338 do C.TST. O apelo não logra prosperar. Em relação aos horários de entrada e saída, a testemunha do autor confirmou a veracidade dos registros lançados nos cartões de ponto. A afirmação de que "aconteceu" de trabalharem aos sábados é confirmada pelos cartões de ponto, como nos dias 16/10/2021 e 22/01/2022, por exemplo (Id edd280f). Quanto aos intervalos intrajornadas, o recorrente não impugna os fundamentos da r. sentença, no sentido de que o relato testemunhal comprova a pausa de uma hora, sendo trinta minutos para alimentação e trinta minutos de deslocamento ao refeitório. Rejeito o apelo. 2.3 - Do desvio de função Insurge-se o reclamante em face da improcedência do pedido de diferenças salariais por desvio de função. Em primeiro lugar, impende consignar que, inexistindo cláusula expressa a tal respeito, quer no contrato quer em norma coletiva, considera-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, CLT). Em segundo lugar, não há nos autos notícia da existência de quadro de cargos e salários na reclamada, não se cogitando, portanto, de desvio de função. Não há falar-se, tampouco, em aplicação do art. 460 da CLT, porque os autos não versam sobre falta de estipulação de salários. O desvio de função fica caracterizado quando o trabalhador, embora contratado para exercer determinada função, executa outra diversa, totalmente incompatível com as atribuições atinentes ao cargo originário, sem o pagamento do salário respectivo, o que não se verifica nos presentes autos. A testemunha do autor afirmou que "nunca existiu a função de líder de aterro". Assim, as tarefas exercidas pelo autor durante sua jornada de trabalho (diálogos de segurança) não se mostram incompatíveis com as funções para a qual foi contratado (apontador), encontrando-se abrangidas pelo ius variandi do contrato de trabalho, não havendo que se falar em diferenças em seu favor sob tal título. Nego provimento. 2.4 - Do adicional de insalubridade O recorrente impugna o laudo pericial técnico realizado nos autos, sustentando que se encontra equivocado e incompleto, pois a prova testemunhal comprovou que o autor exercia suas atividades dentro do aterro em contato direto e constante com o lixo. O apelo não merece prosperar. O perito do juízo descreveu as atividades exercidas pelo autor, compreendendo a realização de relatórios, recebimento de materiais, controle de estoque, direcionamento de utilização de local e apontamento de funcionários (Id 5448ffe). Ao contrário do sustentado, não restou comprovado contato com lixo do aterro sanitário pelo autor. Tratando-se de matéria eminentemente técnica e não havendo nenhum elemento científico nos autos a elidir as conclusões periciais, nenhuma reforma merece a r. sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade por todo o contrato de trabalho. Nego provimento. 2.5 - Da indenização pela higienização dos uniformes O recorrente não impugna de forma específica os fundamentos da r. sentença, especialmente o fato de que "não há norma legal que obrigue o empregador a arcar com os custos de manutenção e higiene das roupas utilizadas para a execução do serviço. A obrigação se limita a fornecer uniforme, quando exigida a utilização deste,em quantidade suficiente para que o trabalhador possa utilizar uma peça enquanto providencia a lavagem da outra.A responsabilidade do empregador pela higiene do uniforme somente se justifica quando há necessidade de especial cuidado com a vestimenta, o que não é o caso dos autos, conforme acima exposto." Mantenho a r. sentença, por seus próprios fundamentos. 2.6 - Da responsabilidade subsidiária das tomadoras O reclamante se insurge em face da improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços. O juízo de origem entendeu que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à prestação de serviços em favor da terceira e quarta reclamadas. Com efeito, o recorrente nem sequer indicou as provas de suas alegações em relação à terceira ré. No que tange ao município de Osasco, embora tenha sido juntados os contratos de prestação de serviços com a primeira ré (Id 1b27f07), o mero inadimplemento de verbas trabalhistas pela real empregadora por si só, não enseja a responsabilidade subsidiária de entidades da Administração Pública, em consonância com o decidido pelo Excelso STF no RE 760931 e na ADC 16, não podendo a culpa ser meramente presumida. Nego provimento ao recurso. 3 - DO RECURSO DAS RECLAMADAS 3.1 - Da validade do depoimento testemunhal As reclamadas impugnam a desconsideração do depoimento de sua testemunha, sustentando que foi rejeitada a contradita e que a resposta espontânea sobre a quantidade de banheiros existentes, sem ser perguntado, foi pertinente à pergunta do juízo se usava o mesmo banheiro do reclamante. A valoração da prova testemunhal é matéria que deve ser analisada juntamente com o mérito do apelo das reclamadas em relação à condenação em indenização por danos morais, a seguir. 3.2 - Dos danos morais Pretendeu o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais, pela sua submissão a condições precárias de trabalho, especialmente quanto ao fornecimento de banheiro e água potável. Faço minhas as palavras do Meritíssimo Juiz Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. Eis o julgado: Nos termos do art. 5º, X, da CR/1988, o direito a uma indenização por dano moral decorre da inviolabilidade da intimidade, vida privada,honra e imagem das pessoas, causando transtornos de ordem emocional e prejudicando aspectos da vida comum. O Código Civil estabelece no art. 186 que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o art. 927 assim prevê:"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Com efeito, para o reconhecimento de dano moral, e obrigatoriedade de indenização, a parte autora deve provar a prática de ato ilícito, por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa da parte ré; a verificação de prejuízo e a presença de nexo causal entre a ação e o dano ocorrido. No caso em análise, a testemunha ouvida a rogo da parte reclamante disse o seguinte:"que usavam banheiro químico a 1 km de distância; (...) que não existia água para lavar a mão após o uso do banheiro". O trecho do depoimento acima transcrito evidencia que não havia água para higienização das mãos após a utilização de sanitário, o que configura afronta às normas básicas de saúde, higiene e segurança no trabalho (NR-24), bem como aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Tal omissão afeta a autoestima, a dignidade, e sobretudo, a saúde do trabalhador, prescindindo de provas quanto ao abalo aos direitos da personalidade, o qual é evidente (in re ipsa). Ademais, a necessidade de percorrer distância significativa para acesso ao banheiro químico ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual, caracterizando exposição à situação degradante. Destaco que o depoimento da testemunha trazida pela parte ré, Sr. Wederson Pires Alves, foi afastado por este Juízo. Quanto ao valor da indenização devida, a lei n.º 13.467/2017 inseriu os artigos 223-A e seguintes na CLT para reger os danos extrapatrimoniais no seio das relações de trabalho, com regramento específico a ser observado. Contudo, oE. STF no julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082, conferiu interpretação conforme à Constituição, de modo a estabelecer que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Nesse aspecto, ao fixar o valor de pagamento da indenização por danos morais, passo a observar os seguintes critérios orientativos: princípios da razoabilidade e proporcionalidade; a natureza do bem jurídico tutelado; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, visando prevenir a continuidade de atos ilícitos; e a situação social e econômica das partes envolvidas. Assim sendo, ao se considerar a falta de água e a necessidade de percorrer distância significativa, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais. Grifos meus. No que tange ao depoimento da testemunha da ré, não vislumbro tentativa de beneficiar a parte reclamada, ao responder que utilizava o mesmo banheiro do reclamante e que haviam outros banheiros no aterro sanitário. De toda forma, a testemunha da reclamada confirmou que o banheiro químico ficava a aproximadamente 800 metros de distância do local de trabalho, confirmando o depoimento da testemunha do autor. O julgado foi prolatado de acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, devendo ser mantida a condenação imposta. Quanto ao valor fixado, fica mantido, eis que razoável e proporcional, apto a cumprir seu papel pedagógico, sem onerar excessivamente a reclamada ou ensejar o enriquecimento ilícito do reclamante, cumprindo os requisitos previstos no art. 223-G da CLT. Rejeito o apelo. 3.3 - Dos honorários de sucumbência Mantida a sucumbência da ré, não há reparo a ser feito na decisão quanto aos honorários advocatícios. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os recursos interpostos pelas partes para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator trt VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA
20/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001134-48.2024.5.02.0026 RECORRENTE: ECOOSASCO AMBIENTAL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO JOSE DE ARAUJO MARIA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7808b9a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001134-48.2024.5.02.0026 RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª VT DE OSASCO RECORRENTES E RECORRIDOS: 1 - RENATO JOSÉ DE ARAÚJO MARIA 2 - ECOOSASCO AMBIENTAL SA E OUTRO Inconformadas com a respeitável sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante quanto ao cerceamento de defesa, horas extras, desvio de função, adicional de insalubridade, indenização material pelos gastos com higienização de uniformes e responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços. A primeira e segunda reclamadas quanto à validade do depoimento da testemunha, danos morais e honorários de sucumbência. Contrarrazões pela terceira reclamada (Id fdb892e). Contrarrazões pela primeira reclamada (Id f629817). Contrarrazões pelo reclamante (Id 528032b). É o relatório. VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Rejeito a preliminar de não conhecimento dos apelos, tendo em vista que ambos os recorrentes impugnaram suficientemente a r. sentença de origem. Conheço os recursos interpostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO RECURSO DO RECLAMANTE 2.1 - Da preliminar O reclamante sustenta que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de oitiva dos prepostos e de perguntas feitas em audiência à testemunha. Sem razão, contudo o recorrente. No presente caso, foram ouvidas uma testemunha do reclamante e uma testemunha da reclamada, que esclareceram de forma minuciosa os fatos controvertidos do processo, não demonstrando o recorrente o prejuízo processual. Da mesma forma, não vislumbro cerceamento de defesa no indeferimento, de forma fundamentada, de perguntas à testemunha em audiência, tendo em vista a ampla liberdade do juiz na direção do processo, em razão da qual lhe cabe determinar as providências necessárias ao andamento processual, mas também indeferir as desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, tudo conforme os artigos 765 da CLT, 139 e 370 do CPC. Rejeito a preliminar. 2.2 - Da invalidade dos cartões de ponto O reclamante insiste na alegação de invalidade dos cartões de ponto e aplicação da Súmula 338 do C.TST. O apelo não logra prosperar. Em relação aos horários de entrada e saída, a testemunha do autor confirmou a veracidade dos registros lançados nos cartões de ponto. A afirmação de que "aconteceu" de trabalharem aos sábados é confirmada pelos cartões de ponto, como nos dias 16/10/2021 e 22/01/2022, por exemplo (Id edd280f). Quanto aos intervalos intrajornadas, o recorrente não impugna os fundamentos da r. sentença, no sentido de que o relato testemunhal comprova a pausa de uma hora, sendo trinta minutos para alimentação e trinta minutos de deslocamento ao refeitório. Rejeito o apelo. 2.3 - Do desvio de função Insurge-se o reclamante em face da improcedência do pedido de diferenças salariais por desvio de função. Em primeiro lugar, impende consignar que, inexistindo cláusula expressa a tal respeito, quer no contrato quer em norma coletiva, considera-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, CLT). Em segundo lugar, não há nos autos notícia da existência de quadro de cargos e salários na reclamada, não se cogitando, portanto, de desvio de função. Não há falar-se, tampouco, em aplicação do art. 460 da CLT, porque os autos não versam sobre falta de estipulação de salários. O desvio de função fica caracterizado quando o trabalhador, embora contratado para exercer determinada função, executa outra diversa, totalmente incompatível com as atribuições atinentes ao cargo originário, sem o pagamento do salário respectivo, o que não se verifica nos presentes autos. A testemunha do autor afirmou que "nunca existiu a função de líder de aterro". Assim, as tarefas exercidas pelo autor durante sua jornada de trabalho (diálogos de segurança) não se mostram incompatíveis com as funções para a qual foi contratado (apontador), encontrando-se abrangidas pelo ius variandi do contrato de trabalho, não havendo que se falar em diferenças em seu favor sob tal título. Nego provimento. 2.4 - Do adicional de insalubridade O recorrente impugna o laudo pericial técnico realizado nos autos, sustentando que se encontra equivocado e incompleto, pois a prova testemunhal comprovou que o autor exercia suas atividades dentro do aterro em contato direto e constante com o lixo. O apelo não merece prosperar. O perito do juízo descreveu as atividades exercidas pelo autor, compreendendo a realização de relatórios, recebimento de materiais, controle de estoque, direcionamento de utilização de local e apontamento de funcionários (Id 5448ffe). Ao contrário do sustentado, não restou comprovado contato com lixo do aterro sanitário pelo autor. Tratando-se de matéria eminentemente técnica e não havendo nenhum elemento científico nos autos a elidir as conclusões periciais, nenhuma reforma merece a r. sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade por todo o contrato de trabalho. Nego provimento. 2.5 - Da indenização pela higienização dos uniformes O recorrente não impugna de forma específica os fundamentos da r. sentença, especialmente o fato de que "não há norma legal que obrigue o empregador a arcar com os custos de manutenção e higiene das roupas utilizadas para a execução do serviço. A obrigação se limita a fornecer uniforme, quando exigida a utilização deste,em quantidade suficiente para que o trabalhador possa utilizar uma peça enquanto providencia a lavagem da outra.A responsabilidade do empregador pela higiene do uniforme somente se justifica quando há necessidade de especial cuidado com a vestimenta, o que não é o caso dos autos, conforme acima exposto." Mantenho a r. sentença, por seus próprios fundamentos. 2.6 - Da responsabilidade subsidiária das tomadoras O reclamante se insurge em face da improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços. O juízo de origem entendeu que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à prestação de serviços em favor da terceira e quarta reclamadas. Com efeito, o recorrente nem sequer indicou as provas de suas alegações em relação à terceira ré. No que tange ao município de Osasco, embora tenha sido juntados os contratos de prestação de serviços com a primeira ré (Id 1b27f07), o mero inadimplemento de verbas trabalhistas pela real empregadora por si só, não enseja a responsabilidade subsidiária de entidades da Administração Pública, em consonância com o decidido pelo Excelso STF no RE 760931 e na ADC 16, não podendo a culpa ser meramente presumida. Nego provimento ao recurso. 3 - DO RECURSO DAS RECLAMADAS 3.1 - Da validade do depoimento testemunhal As reclamadas impugnam a desconsideração do depoimento de sua testemunha, sustentando que foi rejeitada a contradita e que a resposta espontânea sobre a quantidade de banheiros existentes, sem ser perguntado, foi pertinente à pergunta do juízo se usava o mesmo banheiro do reclamante. A valoração da prova testemunhal é matéria que deve ser analisada juntamente com o mérito do apelo das reclamadas em relação à condenação em indenização por danos morais, a seguir. 3.2 - Dos danos morais Pretendeu o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais, pela sua submissão a condições precárias de trabalho, especialmente quanto ao fornecimento de banheiro e água potável. Faço minhas as palavras do Meritíssimo Juiz Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. Eis o julgado: Nos termos do art. 5º, X, da CR/1988, o direito a uma indenização por dano moral decorre da inviolabilidade da intimidade, vida privada,honra e imagem das pessoas, causando transtornos de ordem emocional e prejudicando aspectos da vida comum. O Código Civil estabelece no art. 186 que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o art. 927 assim prevê:"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Com efeito, para o reconhecimento de dano moral, e obrigatoriedade de indenização, a parte autora deve provar a prática de ato ilícito, por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa da parte ré; a verificação de prejuízo e a presença de nexo causal entre a ação e o dano ocorrido. No caso em análise, a testemunha ouvida a rogo da parte reclamante disse o seguinte:"que usavam banheiro químico a 1 km de distância; (...) que não existia água para lavar a mão após o uso do banheiro". O trecho do depoimento acima transcrito evidencia que não havia água para higienização das mãos após a utilização de sanitário, o que configura afronta às normas básicas de saúde, higiene e segurança no trabalho (NR-24), bem como aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Tal omissão afeta a autoestima, a dignidade, e sobretudo, a saúde do trabalhador, prescindindo de provas quanto ao abalo aos direitos da personalidade, o qual é evidente (in re ipsa). Ademais, a necessidade de percorrer distância significativa para acesso ao banheiro químico ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual, caracterizando exposição à situação degradante. Destaco que o depoimento da testemunha trazida pela parte ré, Sr. Wederson Pires Alves, foi afastado por este Juízo. Quanto ao valor da indenização devida, a lei n.º 13.467/2017 inseriu os artigos 223-A e seguintes na CLT para reger os danos extrapatrimoniais no seio das relações de trabalho, com regramento específico a ser observado. Contudo, oE. STF no julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082, conferiu interpretação conforme à Constituição, de modo a estabelecer que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Nesse aspecto, ao fixar o valor de pagamento da indenização por danos morais, passo a observar os seguintes critérios orientativos: princípios da razoabilidade e proporcionalidade; a natureza do bem jurídico tutelado; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, visando prevenir a continuidade de atos ilícitos; e a situação social e econômica das partes envolvidas. Assim sendo, ao se considerar a falta de água e a necessidade de percorrer distância significativa, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais. Grifos meus. No que tange ao depoimento da testemunha da ré, não vislumbro tentativa de beneficiar a parte reclamada, ao responder que utilizava o mesmo banheiro do reclamante e que haviam outros banheiros no aterro sanitário. De toda forma, a testemunha da reclamada confirmou que o banheiro químico ficava a aproximadamente 800 metros de distância do local de trabalho, confirmando o depoimento da testemunha do autor. O julgado foi prolatado de acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, devendo ser mantida a condenação imposta. Quanto ao valor fixado, fica mantido, eis que razoável e proporcional, apto a cumprir seu papel pedagógico, sem onerar excessivamente a reclamada ou ensejar o enriquecimento ilícito do reclamante, cumprindo os requisitos previstos no art. 223-G da CLT. Rejeito o apelo. 3.3 - Dos honorários de sucumbência Mantida a sucumbência da ré, não há reparo a ser feito na decisão quanto aos honorários advocatícios. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os recursos interpostos pelas partes para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator trt VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ECOOSASCO AMBIENTAL S/A
20/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001134-48.2024.5.02.0026 RECORRENTE: ECOOSASCO AMBIENTAL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO JOSE DE ARAUJO MARIA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7808b9a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001134-48.2024.5.02.0026 RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª VT DE OSASCO RECORRENTES E RECORRIDOS: 1 - RENATO JOSÉ DE ARAÚJO MARIA 2 - ECOOSASCO AMBIENTAL SA E OUTRO Inconformadas com a respeitável sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante quanto ao cerceamento de defesa, horas extras, desvio de função, adicional de insalubridade, indenização material pelos gastos com higienização de uniformes e responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços. A primeira e segunda reclamadas quanto à validade do depoimento da testemunha, danos morais e honorários de sucumbência. Contrarrazões pela terceira reclamada (Id fdb892e). Contrarrazões pela primeira reclamada (Id f629817). Contrarrazões pelo reclamante (Id 528032b). É o relatório. VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Rejeito a preliminar de não conhecimento dos apelos, tendo em vista que ambos os recorrentes impugnaram suficientemente a r. sentença de origem. Conheço os recursos interpostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO RECURSO DO RECLAMANTE 2.1 - Da preliminar O reclamante sustenta que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de oitiva dos prepostos e de perguntas feitas em audiência à testemunha. Sem razão, contudo o recorrente. No presente caso, foram ouvidas uma testemunha do reclamante e uma testemunha da reclamada, que esclareceram de forma minuciosa os fatos controvertidos do processo, não demonstrando o recorrente o prejuízo processual. Da mesma forma, não vislumbro cerceamento de defesa no indeferimento, de forma fundamentada, de perguntas à testemunha em audiência, tendo em vista a ampla liberdade do juiz na direção do processo, em razão da qual lhe cabe determinar as providências necessárias ao andamento processual, mas também indeferir as desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, tudo conforme os artigos 765 da CLT, 139 e 370 do CPC. Rejeito a preliminar. 2.2 - Da invalidade dos cartões de ponto O reclamante insiste na alegação de invalidade dos cartões de ponto e aplicação da Súmula 338 do C.TST. O apelo não logra prosperar. Em relação aos horários de entrada e saída, a testemunha do autor confirmou a veracidade dos registros lançados nos cartões de ponto. A afirmação de que "aconteceu" de trabalharem aos sábados é confirmada pelos cartões de ponto, como nos dias 16/10/2021 e 22/01/2022, por exemplo (Id edd280f). Quanto aos intervalos intrajornadas, o recorrente não impugna os fundamentos da r. sentença, no sentido de que o relato testemunhal comprova a pausa de uma hora, sendo trinta minutos para alimentação e trinta minutos de deslocamento ao refeitório. Rejeito o apelo. 2.3 - Do desvio de função Insurge-se o reclamante em face da improcedência do pedido de diferenças salariais por desvio de função. Em primeiro lugar, impende consignar que, inexistindo cláusula expressa a tal respeito, quer no contrato quer em norma coletiva, considera-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, CLT). Em segundo lugar, não há nos autos notícia da existência de quadro de cargos e salários na reclamada, não se cogitando, portanto, de desvio de função. Não há falar-se, tampouco, em aplicação do art. 460 da CLT, porque os autos não versam sobre falta de estipulação de salários. O desvio de função fica caracterizado quando o trabalhador, embora contratado para exercer determinada função, executa outra diversa, totalmente incompatível com as atribuições atinentes ao cargo originário, sem o pagamento do salário respectivo, o que não se verifica nos presentes autos. A testemunha do autor afirmou que "nunca existiu a função de líder de aterro". Assim, as tarefas exercidas pelo autor durante sua jornada de trabalho (diálogos de segurança) não se mostram incompatíveis com as funções para a qual foi contratado (apontador), encontrando-se abrangidas pelo ius variandi do contrato de trabalho, não havendo que se falar em diferenças em seu favor sob tal título. Nego provimento. 2.4 - Do adicional de insalubridade O recorrente impugna o laudo pericial técnico realizado nos autos, sustentando que se encontra equivocado e incompleto, pois a prova testemunhal comprovou que o autor exercia suas atividades dentro do aterro em contato direto e constante com o lixo. O apelo não merece prosperar. O perito do juízo descreveu as atividades exercidas pelo autor, compreendendo a realização de relatórios, recebimento de materiais, controle de estoque, direcionamento de utilização de local e apontamento de funcionários (Id 5448ffe). Ao contrário do sustentado, não restou comprovado contato com lixo do aterro sanitário pelo autor. Tratando-se de matéria eminentemente técnica e não havendo nenhum elemento científico nos autos a elidir as conclusões periciais, nenhuma reforma merece a r. sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade por todo o contrato de trabalho. Nego provimento. 2.5 - Da indenização pela higienização dos uniformes O recorrente não impugna de forma específica os fundamentos da r. sentença, especialmente o fato de que "não há norma legal que obrigue o empregador a arcar com os custos de manutenção e higiene das roupas utilizadas para a execução do serviço. A obrigação se limita a fornecer uniforme, quando exigida a utilização deste,em quantidade suficiente para que o trabalhador possa utilizar uma peça enquanto providencia a lavagem da outra.A responsabilidade do empregador pela higiene do uniforme somente se justifica quando há necessidade de especial cuidado com a vestimenta, o que não é o caso dos autos, conforme acima exposto." Mantenho a r. sentença, por seus próprios fundamentos. 2.6 - Da responsabilidade subsidiária das tomadoras O reclamante se insurge em face da improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços. O juízo de origem entendeu que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à prestação de serviços em favor da terceira e quarta reclamadas. Com efeito, o recorrente nem sequer indicou as provas de suas alegações em relação à terceira ré. No que tange ao município de Osasco, embora tenha sido juntados os contratos de prestação de serviços com a primeira ré (Id 1b27f07), o mero inadimplemento de verbas trabalhistas pela real empregadora por si só, não enseja a responsabilidade subsidiária de entidades da Administração Pública, em consonância com o decidido pelo Excelso STF no RE 760931 e na ADC 16, não podendo a culpa ser meramente presumida. Nego provimento ao recurso. 3 - DO RECURSO DAS RECLAMADAS 3.1 - Da validade do depoimento testemunhal As reclamadas impugnam a desconsideração do depoimento de sua testemunha, sustentando que foi rejeitada a contradita e que a resposta espontânea sobre a quantidade de banheiros existentes, sem ser perguntado, foi pertinente à pergunta do juízo se usava o mesmo banheiro do reclamante. A valoração da prova testemunhal é matéria que deve ser analisada juntamente com o mérito do apelo das reclamadas em relação à condenação em indenização por danos morais, a seguir. 3.2 - Dos danos morais Pretendeu o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais, pela sua submissão a condições precárias de trabalho, especialmente quanto ao fornecimento de banheiro e água potável. Faço minhas as palavras do Meritíssimo Juiz Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. Eis o julgado: Nos termos do art. 5º, X, da CR/1988, o direito a uma indenização por dano moral decorre da inviolabilidade da intimidade, vida privada,honra e imagem das pessoas, causando transtornos de ordem emocional e prejudicando aspectos da vida comum. O Código Civil estabelece no art. 186 que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o art. 927 assim prevê:"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Com efeito, para o reconhecimento de dano moral, e obrigatoriedade de indenização, a parte autora deve provar a prática de ato ilícito, por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa da parte ré; a verificação de prejuízo e a presença de nexo causal entre a ação e o dano ocorrido. No caso em análise, a testemunha ouvida a rogo da parte reclamante disse o seguinte:"que usavam banheiro químico a 1 km de distância; (...) que não existia água para lavar a mão após o uso do banheiro". O trecho do depoimento acima transcrito evidencia que não havia água para higienização das mãos após a utilização de sanitário, o que configura afronta às normas básicas de saúde, higiene e segurança no trabalho (NR-24), bem como aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Tal omissão afeta a autoestima, a dignidade, e sobretudo, a saúde do trabalhador, prescindindo de provas quanto ao abalo aos direitos da personalidade, o qual é evidente (in re ipsa). Ademais, a necessidade de percorrer distância significativa para acesso ao banheiro químico ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual, caracterizando exposição à situação degradante. Destaco que o depoimento da testemunha trazida pela parte ré, Sr. Wederson Pires Alves, foi afastado por este Juízo. Quanto ao valor da indenização devida, a lei n.º 13.467/2017 inseriu os artigos 223-A e seguintes na CLT para reger os danos extrapatrimoniais no seio das relações de trabalho, com regramento específico a ser observado. Contudo, oE. STF no julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082, conferiu interpretação conforme à Constituição, de modo a estabelecer que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Nesse aspecto, ao fixar o valor de pagamento da indenização por danos morais, passo a observar os seguintes critérios orientativos: princípios da razoabilidade e proporcionalidade; a natureza do bem jurídico tutelado; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, visando prevenir a continuidade de atos ilícitos; e a situação social e econômica das partes envolvidas. Assim sendo, ao se considerar a falta de água e a necessidade de percorrer distância significativa, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais. Grifos meus. No que tange ao depoimento da testemunha da ré, não vislumbro tentativa de beneficiar a parte reclamada, ao responder que utilizava o mesmo banheiro do reclamante e que haviam outros banheiros no aterro sanitário. De toda forma, a testemunha da reclamada confirmou que o banheiro químico ficava a aproximadamente 800 metros de distância do local de trabalho, confirmando o depoimento da testemunha do autor. O julgado foi prolatado de acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, devendo ser mantida a condenação imposta. Quanto ao valor fixado, fica mantido, eis que razoável e proporcional, apto a cumprir seu papel pedagógico, sem onerar excessivamente a reclamada ou ensejar o enriquecimento ilícito do reclamante, cumprindo os requisitos previstos no art. 223-G da CLT. Rejeito o apelo. 3.3 - Dos honorários de sucumbência Mantida a sucumbência da ré, não há reparo a ser feito na decisão quanto aos honorários advocatícios. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os recursos interpostos pelas partes para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator trt VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO JOSE DE ARAUJO MARIA
20/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001134-48.2024.5.02.0026 RECORRENTE: ECOOSASCO AMBIENTAL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO JOSE DE ARAUJO MARIA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7808b9a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001134-48.2024.5.02.0026 RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª VT DE OSASCO RECORRENTES E RECORRIDOS: 1 - RENATO JOSÉ DE ARAÚJO MARIA 2 - ECOOSASCO AMBIENTAL SA E OUTRO Inconformadas com a respeitável sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante quanto ao cerceamento de defesa, horas extras, desvio de função, adicional de insalubridade, indenização material pelos gastos com higienização de uniformes e responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços. A primeira e segunda reclamadas quanto à validade do depoimento da testemunha, danos morais e honorários de sucumbência. Contrarrazões pela terceira reclamada (Id fdb892e). Contrarrazões pela primeira reclamada (Id f629817). Contrarrazões pelo reclamante (Id 528032b). É o relatório. VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Rejeito a preliminar de não conhecimento dos apelos, tendo em vista que ambos os recorrentes impugnaram suficientemente a r. sentença de origem. Conheço os recursos interpostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO RECURSO DO RECLAMANTE 2.1 - Da preliminar O reclamante sustenta que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de oitiva dos prepostos e de perguntas feitas em audiência à testemunha. Sem razão, contudo o recorrente. No presente caso, foram ouvidas uma testemunha do reclamante e uma testemunha da reclamada, que esclareceram de forma minuciosa os fatos controvertidos do processo, não demonstrando o recorrente o prejuízo processual. Da mesma forma, não vislumbro cerceamento de defesa no indeferimento, de forma fundamentada, de perguntas à testemunha em audiência, tendo em vista a ampla liberdade do juiz na direção do processo, em razão da qual lhe cabe determinar as providências necessárias ao andamento processual, mas também indeferir as desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, tudo conforme os artigos 765 da CLT, 139 e 370 do CPC. Rejeito a preliminar. 2.2 - Da invalidade dos cartões de ponto O reclamante insiste na alegação de invalidade dos cartões de ponto e aplicação da Súmula 338 do C.TST. O apelo não logra prosperar. Em relação aos horários de entrada e saída, a testemunha do autor confirmou a veracidade dos registros lançados nos cartões de ponto. A afirmação de que "aconteceu" de trabalharem aos sábados é confirmada pelos cartões de ponto, como nos dias 16/10/2021 e 22/01/2022, por exemplo (Id edd280f). Quanto aos intervalos intrajornadas, o recorrente não impugna os fundamentos da r. sentença, no sentido de que o relato testemunhal comprova a pausa de uma hora, sendo trinta minutos para alimentação e trinta minutos de deslocamento ao refeitório. Rejeito o apelo. 2.3 - Do desvio de função Insurge-se o reclamante em face da improcedência do pedido de diferenças salariais por desvio de função. Em primeiro lugar, impende consignar que, inexistindo cláusula expressa a tal respeito, quer no contrato quer em norma coletiva, considera-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, CLT). Em segundo lugar, não há nos autos notícia da existência de quadro de cargos e salários na reclamada, não se cogitando, portanto, de desvio de função. Não há falar-se, tampouco, em aplicação do art. 460 da CLT, porque os autos não versam sobre falta de estipulação de salários. O desvio de função fica caracterizado quando o trabalhador, embora contratado para exercer determinada função, executa outra diversa, totalmente incompatível com as atribuições atinentes ao cargo originário, sem o pagamento do salário respectivo, o que não se verifica nos presentes autos. A testemunha do autor afirmou que "nunca existiu a função de líder de aterro". Assim, as tarefas exercidas pelo autor durante sua jornada de trabalho (diálogos de segurança) não se mostram incompatíveis com as funções para a qual foi contratado (apontador), encontrando-se abrangidas pelo ius variandi do contrato de trabalho, não havendo que se falar em diferenças em seu favor sob tal título. Nego provimento. 2.4 - Do adicional de insalubridade O recorrente impugna o laudo pericial técnico realizado nos autos, sustentando que se encontra equivocado e incompleto, pois a prova testemunhal comprovou que o autor exercia suas atividades dentro do aterro em contato direto e constante com o lixo. O apelo não merece prosperar. O perito do juízo descreveu as atividades exercidas pelo autor, compreendendo a realização de relatórios, recebimento de materiais, controle de estoque, direcionamento de utilização de local e apontamento de funcionários (Id 5448ffe). Ao contrário do sustentado, não restou comprovado contato com lixo do aterro sanitário pelo autor. Tratando-se de matéria eminentemente técnica e não havendo nenhum elemento científico nos autos a elidir as conclusões periciais, nenhuma reforma merece a r. sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade por todo o contrato de trabalho. Nego provimento. 2.5 - Da indenização pela higienização dos uniformes O recorrente não impugna de forma específica os fundamentos da r. sentença, especialmente o fato de que "não há norma legal que obrigue o empregador a arcar com os custos de manutenção e higiene das roupas utilizadas para a execução do serviço. A obrigação se limita a fornecer uniforme, quando exigida a utilização deste,em quantidade suficiente para que o trabalhador possa utilizar uma peça enquanto providencia a lavagem da outra.A responsabilidade do empregador pela higiene do uniforme somente se justifica quando há necessidade de especial cuidado com a vestimenta, o que não é o caso dos autos, conforme acima exposto." Mantenho a r. sentença, por seus próprios fundamentos. 2.6 - Da responsabilidade subsidiária das tomadoras O reclamante se insurge em face da improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços. O juízo de origem entendeu que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à prestação de serviços em favor da terceira e quarta reclamadas. Com efeito, o recorrente nem sequer indicou as provas de suas alegações em relação à terceira ré. No que tange ao município de Osasco, embora tenha sido juntados os contratos de prestação de serviços com a primeira ré (Id 1b27f07), o mero inadimplemento de verbas trabalhistas pela real empregadora por si só, não enseja a responsabilidade subsidiária de entidades da Administração Pública, em consonância com o decidido pelo Excelso STF no RE 760931 e na ADC 16, não podendo a culpa ser meramente presumida. Nego provimento ao recurso. 3 - DO RECURSO DAS RECLAMADAS 3.1 - Da validade do depoimento testemunhal As reclamadas impugnam a desconsideração do depoimento de sua testemunha, sustentando que foi rejeitada a contradita e que a resposta espontânea sobre a quantidade de banheiros existentes, sem ser perguntado, foi pertinente à pergunta do juízo se usava o mesmo banheiro do reclamante. A valoração da prova testemunhal é matéria que deve ser analisada juntamente com o mérito do apelo das reclamadas em relação à condenação em indenização por danos morais, a seguir. 3.2 - Dos danos morais Pretendeu o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais, pela sua submissão a condições precárias de trabalho, especialmente quanto ao fornecimento de banheiro e água potável. Faço minhas as palavras do Meritíssimo Juiz Sentenciante, assumindo fundamentação per relationem, a qual incorpora formalmente as razões de decidir expostas na sentença. Esta técnica de declaração de voto, quando não se vislumbra fundamento para discordar da motivação e da conclusão adotada na origem, observa o princípio da economia processual e atende as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, a referida técnica é compatível com o texto da Constituição, consoante decidido pelo Excelso STF no AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia, AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos da lavra do Ministro Relator Celso de Mello. Eis o julgado: Nos termos do art. 5º, X, da CR/1988, o direito a uma indenização por dano moral decorre da inviolabilidade da intimidade, vida privada,honra e imagem das pessoas, causando transtornos de ordem emocional e prejudicando aspectos da vida comum. O Código Civil estabelece no art. 186 que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o art. 927 assim prevê:"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Com efeito, para o reconhecimento de dano moral, e obrigatoriedade de indenização, a parte autora deve provar a prática de ato ilícito, por ação ou omissão decorrente de dolo ou culpa da parte ré; a verificação de prejuízo e a presença de nexo causal entre a ação e o dano ocorrido. No caso em análise, a testemunha ouvida a rogo da parte reclamante disse o seguinte:"que usavam banheiro químico a 1 km de distância; (...) que não existia água para lavar a mão após o uso do banheiro". O trecho do depoimento acima transcrito evidencia que não havia água para higienização das mãos após a utilização de sanitário, o que configura afronta às normas básicas de saúde, higiene e segurança no trabalho (NR-24), bem como aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Tal omissão afeta a autoestima, a dignidade, e sobretudo, a saúde do trabalhador, prescindindo de provas quanto ao abalo aos direitos da personalidade, o qual é evidente (in re ipsa). Ademais, a necessidade de percorrer distância significativa para acesso ao banheiro químico ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual, caracterizando exposição à situação degradante. Destaco que o depoimento da testemunha trazida pela parte ré, Sr. Wederson Pires Alves, foi afastado por este Juízo. Quanto ao valor da indenização devida, a lei n.º 13.467/2017 inseriu os artigos 223-A e seguintes na CLT para reger os danos extrapatrimoniais no seio das relações de trabalho, com regramento específico a ser observado. Contudo, oE. STF no julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082, conferiu interpretação conforme à Constituição, de modo a estabelecer que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Nesse aspecto, ao fixar o valor de pagamento da indenização por danos morais, passo a observar os seguintes critérios orientativos: princípios da razoabilidade e proporcionalidade; a natureza do bem jurídico tutelado; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, visando prevenir a continuidade de atos ilícitos; e a situação social e econômica das partes envolvidas. Assim sendo, ao se considerar a falta de água e a necessidade de percorrer distância significativa, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais. Grifos meus. No que tange ao depoimento da testemunha da ré, não vislumbro tentativa de beneficiar a parte reclamada, ao responder que utilizava o mesmo banheiro do reclamante e que haviam outros banheiros no aterro sanitário. De toda forma, a testemunha da reclamada confirmou que o banheiro químico ficava a aproximadamente 800 metros de distância do local de trabalho, confirmando o depoimento da testemunha do autor. O julgado foi prolatado de acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, devendo ser mantida a condenação imposta. Quanto ao valor fixado, fica mantido, eis que razoável e proporcional, apto a cumprir seu papel pedagógico, sem onerar excessivamente a reclamada ou ensejar o enriquecimento ilícito do reclamante, cumprindo os requisitos previstos no art. 223-G da CLT. Rejeito o apelo. 3.3 - Dos honorários de sucumbência Mantida a sucumbência da ré, não há reparo a ser feito na decisão quanto aos honorários advocatícios. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os recursos interpostos pelas partes para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator trt VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARQUISE SERVICOS AMBIENTAIS S/A