Detalhe do processo

1001134-47.2025.8.26.0300

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jardinópolis - 1ª Vara
Classe
Duplicata
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001134-47.2025.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - C.R.L.E.C. - U.N.F.V. - Vistos. Fls. 304-309. A exequente apresentou impugnação à avaliação realizado pelo Oficial de Justiça, sustentando, em síntese, que o veículo não se encontra em regular estado de conservação, conforme demonstrariam as fotografias juntadas aos autos. Aduziu que seriam necessários diversos reparos e apresentou dois orçamentos, nos valores de R$ 26.325,09 e R$ 23.664,53, apontando como média o montante de R$ 24.994,81. Ao final, requereu o abatimento desse valor da avaliação ou, subsidiariamente, a revisão da avaliação pelo Oficial de Justiça ou a realização de nova avaliação por perito avaliador. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que o Sr. Oficial de Justiça avaliou o veículo objeto da constrição em R$ 59.000,00, consignando que o bem se encontrava em regular estado de uso e conservação (f. 290). Por sua vez, a parte exequente apresentou impugnação fundamentada à avaliação realizada, sustentando que o automóvel possui avarias relevantes que repercutem em seu valor de mercado e juntando fotografias e orçamentos para amparar sua insurgência (f. 304-309). Todavia, os documentos juntados consistem em estimativas particulares dos custos necessários para eventual reparação do bem, não sendo suficientes, por si sós, para demonstrar o efetivo reflexo das avarias apontadas sobre seu valor de mercado. Ocorre que as fotografias que instruem o auto de remoção, avaliação e depósito (f. 291-299) evidenciam a existência de danos aparentes no veículo, o que, em tese, pode influenciar sua avaliação econômica. Nesse contexto, embora a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça goze de presunção de legitimidade, a controvérsia instaurada ultrapassa a mera constatação visual do estado de conservação do bem, envolvendo a aferição do efetivo impacto das avarias verificadas sobre seu valor de mercado, matéria que demanda conhecimento técnico especializado. Assim, INDEFIRO o pedido de abatimento direto do valor indicado nos orçamentos particulares apresentados e, acolhendo o pedido subsidiário, DEFIRO a realização de nova avaliação do veículo, a ser realizada por perito da confiança do Juízo. Para tanto, nomeio perito(a) o(a) senhor(a) CÁSSIO LUCIANO INGRACI BARBOZA ( ), desde que cadastrado(a) no Portal dos Auxiliares da Justiça, conforme Comunicado Conjunto n. 2191/2016 da Presidência e Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual deverá ser intimado a informar se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Após, digam as partes, na forma do art. 465, § 3° do Código de Processo Civil, em (10) dias. Nada havendo a opor, já deverá ser efetuado o depósito. Havendo oposição, venham conclusos. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). O parecer dos assistentes técnicos deverá ser apresentado no prazo de dez dias após a apresentação do laudo pelo perito do Juízo, independentemente de intimação. Intimem-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO FURCO (OAB 303744/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor C.R.L.E.C.

Réu U.N.F.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ EDUARDO FURCO

OAB: 303744/SP

GUILHERME SACOMANO NASSER

OAB: 216191/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001134-47.2025.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - C.R.L.E.C. - U.N.F.V. - Vistos. Fls. 304-309. A exequente apresentou impugnação à avaliação realizado pelo Oficial de Justiça, sustentando, em síntese, que o veículo não se encontra em regular estado de conservação, conforme demonstrariam as fotografias juntadas aos autos. Aduziu que seriam necessários diversos reparos e apresentou dois orçamentos, nos valores de R$ 26.325,09 e R$ 23.664,53, apontando como média o montante de R$ 24.994,81. Ao final, requereu o abatimento desse valor da avaliação ou, subsidiariamente, a revisão da avaliação pelo Oficial de Justiça ou a realização de nova avaliação por perito avaliador. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que o Sr. Oficial de Justiça avaliou o veículo objeto da constrição em R$ 59.000,00, consignando que o bem se encontrava em regular estado de uso e conservação (f. 290). Por sua vez, a parte exequente apresentou impugnação fundamentada à avaliação realizada, sustentando que o automóvel possui avarias relevantes que repercutem em seu valor de mercado e juntando fotografias e orçamentos para amparar sua insurgência (f. 304-309). Todavia, os documentos juntados consistem em estimativas particulares dos custos necessários para eventual reparação do bem, não sendo suficientes, por si sós, para demonstrar o efetivo reflexo das avarias apontadas sobre seu valor de mercado. Ocorre que as fotografias que instruem o auto de remoção, avaliação e depósito (f. 291-299) evidenciam a existência de danos aparentes no veículo, o que, em tese, pode influenciar sua avaliação econômica. Nesse contexto, embora a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça goze de presunção de legitimidade, a controvérsia instaurada ultrapassa a mera constatação visual do estado de conservação do bem, envolvendo a aferição do efetivo impacto das avarias verificadas sobre seu valor de mercado, matéria que demanda conhecimento técnico especializado. Assim, INDEFIRO o pedido de abatimento direto do valor indicado nos orçamentos particulares apresentados e, acolhendo o pedido subsidiário, DEFIRO a realização de nova avaliação do veículo, a ser realizada por perito da confiança do Juízo. Para tanto, nomeio perito(a) o(a) senhor(a) CÁSSIO LUCIANO INGRACI BARBOZA ( ), desde que cadastrado(a) no Portal dos Auxiliares da Justiça, conforme Comunicado Conjunto n. 2191/2016 da Presidência e Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual deverá ser intimado a informar se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Após, digam as partes, na forma do art. 465, § 3° do Código de Processo Civil, em (10) dias. Nada havendo a opor, já deverá ser efetuado o depósito. Havendo oposição, venham conclusos. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). O parecer dos assistentes técnicos deverá ser apresentado no prazo de dez dias após a apresentação do laudo pelo perito do Juízo, independentemente de intimação. Intimem-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO FURCO (OAB 303744/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP)